Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012570 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACTAS PROVA PLENA FALSIDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE DESPACHO SOCIEDADE IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199410259440028 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014 N2 ART157 N3 ART165 N2 ART463 N2 ART201 ART205 ART668 N1 D ART663. CCOM88 ART113 ART107. CCIV66 ART372. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168. AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187. AC STJ DE 1952/11/04 IN BMJ N34 PAG433. | ||
| Sumário: | I - A "acta" é uma peça processual em que se descreve e regista o que se passa numa sessão. II - Se a "acta" foi assinada pelo juiz que presidiu à sessão, está gerantida a fidelidade da reprodução da mesma acta que faz assim prova plena de que os depoimentos das testemunhas ouvidas se encontram nela registados nos termos em que se determinou o seu registo. III - Se caso tal não tivesse acontecido, só contra ela seria lícito reagir através da arguição da sua falsidade. IV - No processo especial de prestação de contas, como em todos os processos especiais, os depoimentos são escritos não só quando prestados por carta ou antecipadamente, mas também quando não recaiam sobre matéria do questionário e a decisão seja susceptível de recurso ordinário. V - A omissão do registo do depoimento constitui causa de nulidade nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil que, encontrando-se presente o mandatário da parte, deve ser arguida até ao encerramento da sessão respectiva. VI - Se o não foi, fica a irregularidade sanada, já não podendo ser suscitada, por extemporânea, em alegação de recurso. VII - A nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando o juiz deixar de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes. VIII - Só quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. IX - A sociedade comercial irregular produz efeitos jurídicos entre os seus sócios enquanto não for judicialmente declarada inexistente, mas só ao seu co-sócio que exerceu funções de gerência outro sócio pode pedir a prestação de contas. | ||
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