Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430171
Nº Convencional: JTRP00036206
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200402120430171
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo de expropriação por utilidade pública são devidos juros de mora decorridos que sejam dez dias sobre o trânsito em julgado da sentença que houver fixado o montante da indemnização.
II - Os juros de mora são devidos ainda que da sentença não conste a respectiva condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante IEP – Instituto de Estradas de Portugal e expropriados Manuel .............., dono da raiz, e José .............. e Olinda ..............., do usufruto, foi proferida sentença em 14.1.2002, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto pelo expropriante, condenando este a pagar pela parcela expropriada a indemnização global de 7.764.750$00, a repartir entre proprietário e usufrutuários, na proporção dos respectivos direitos, actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE, relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão, até ao trânsito em julgado da sentença – fls. 46 a 48.

A sentença em causa foi confirmada por acórdãos desta Relação e do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. certidão de fls. 31.

Em 20.6.2003 foi proferido nos autos referidos o seguinte despacho:
«Contrariamente ao defendido pela expropriante entendemos que, não obstante a sentença proferida nos autos não tenha condenado a mesma no pagamento de juros de mora, decorrido o prazo a que se reporta o art. 68.º n.º 1 do Cód. Exp., na versão do DL 438/91, de 9 de Novembro, aplicável aos autos atente a data da DUP, por se tratar de um prazo certo e imperativo, de natureza substantiva, são devidos juros de mora legais aos expropriados, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829.º-A do CPC, de funcionamento automático – neste sentido, e a título meramente exemplificativo, pode ver-se Ac. RP de 21.2.2000 in CJ, tomo II, pág. 177.
Assim, tendo em conta que a entidade expropriante foi notificada, nos termos do referido preceito legal, em 3 de Fevereiro de 2003 está, a partir dessa data, obrigada a pagar juros sobre a indemnização em dívida, à taxa de 7% ao ano até 1 de Maio de 2003 e a partir dessa data e até integral pagamento à taxa de 4%, tudo acrescido da sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5% ao ano.
(...)
Termos em que se decide ordenar a notificação do serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para proceder ao depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante e em conformidade com o atrás decidido».

O IEP recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. Apesar de não ter sido peticionada pelo expropriado a aplicação de juros compulsórios, determinou o despacho o seu depósito pela entidade expropriante, com clara violação do disposto nos art.s 668.º/1-e) e 666.º/1 (decorrência do princípio referido e previsto no art. 3.º/1 do CPC).
2.ª. De facto, em processo civil (aplicável subsidiariamente aos presentes autos) vigora o princípio do pedido (art. 3.º/1 CPC), pelo que, ainda que se entenda que a sanção pecuniária compulsória seja de funcionamento automático – posição esta que não se subscreve – não pode deixar a mesma de ser solicitada pela parte a que a mesma aproveita.
3.ª. Ao decidir pela aplicação da sanção pecuniária compulsória violou-o o despacho recorrido.
4.ª. Pelo que, condenado ultra petitum, enferma de nulidade.
5.ª. E apesar de, igualmente, não estarem reunidos os pressupostos de aplicação/funcionamento dos juros de mora e do instituto da sanção pecuniária compulsória, o tribunal a quo optou por condenar a entidade expropriante no depósito, cumulativo, de juros compulsórios à taxa de 5% sobre os juros moratórios à taxa legal de 7%.
6.ª. Desde logo, e no que respeita aos juros de mora, não condenou a sentença que fixou a indemnização, que já transitou em julgado, a entidade expropriante no pagamento de juros de mora, e sendo assim, estes não são devidos (mesmo que o expropriado tivesse intentado a acção de execução a que se refere o n.º 2 do art. 69.º do CExp.91 – o qual é aplicável por se tratar de questão de direito substantivo), porque não tendo havido condenação, não haveria título executivo (cfr. jurisprudência do TRP, Bol. 494.º-398).
7.ª. No que respeita à sanção pecuniária compulsória, e ainda que tivesse a mesma sido peticionada pelo expropriado, não requereu o mesmo, antes da condenação da entidade expropriante, ora recorrente, na indemnização fixada por sentença já transitada em julgado, a sua aplicação e, como tal, não é a mesma devida.
8.ª. É que “a sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, pelo que, pela sua própria natureza, deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação desde que, antes, tenha sido requerida pelo credor”.
9.º. Por outro lado, resulta que “a sanção só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi condenado”, sendo ao credor exequente que incumbe “provar o não respeito pelo devedor da condenação principal recaindo sobre este, o devedor executado, a prova de que as condições da sua exigibilidade não estão preenchidas” (J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 438).
10.ª. Ora sucede que na hipótese vertida nos autos, e apesar de ter conhecimento das dificuldades financeiras que atravessa a entidade expropriante, ora recorrente – como muitos outros organismos que prosseguem fins públicos (v.g. tribunais) – o expropriado não diligenciou no sentido antes exposto, isto é, não requereu a sua aplicação ainda antes da condenação.
11.ª. Por último, os presentes autos nunca se revelariam como a sede própria para a reivindicação de tais juros (compulsórios), dado que os mesmos devem ser reclamados em acção executiva, uma vez que apesar de esta sanção não precisar de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas pode ser reclamada na acção executiva, o que não é o caso dos presentes autos – ver por todos o ac. do STJ, Bol. 315.º-323.
12.ª. Neste sentido vai a posição assumida pela Digna Magistrada do M.ºP.º, a fls. 545, que, a título de parecer, veio pronunciar-se no sentido de que “tais juros (compulsórios), devem (...) ser reclamados em acção executiva, uma vez que apesar de esta sanção não precisar de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas pode ser reclamada na acção executiva, o que não é o caso dos presentes autos”.
13.ª. Assim, o despacho recorrido ao deferir a pretensão formulada pelo expropriado de ver aplicado ao caso juros de mora e, ainda, o instituto da sanção pecuniária compulsória, violou, por erro de interpretação, os art.s 68.º e 69.º do CExp. 91, bem como o art. 829.º-A do CCivil, através da adopção de uma posição que desvirtua o espírito e razão de ser do astreinte, com aplicação retroactiva e dispensa da verificação dos seus pressupostos.
14.ª. Finalmente, não se pode deixar de salientar que a concreta aplicação dos juros moratórios e compulsórios desde 3.2.2003 viola lei expressa (art. 68.º CExp.91).
15.ª. É que, ainda que se contemple a hipótese de aplicação dos referidos juros – o que apenas se faz por mero dever de patrocínio – nunca poderiam os mesmos ter o seu início na data da notificação para o depósito da indemnização que se revelasse, à data, em débito, ou seja, em 3.2.2003, como refere o aresto recorrido), mas tão somente decorridos os dez dias a que se refere expressamente o referido art. 68.º.
16.ª. Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser declarada parcialmente nula, na parte que determinou a aplicação dos juros compulsórios, e, na parte restante que determinou a aplicação dos juros moratórios, revogada e substituída por outra que decida no sentido antes exposto, ou seja, que indefira o pedido de aplicação de juros moratórios formulado pelo expropriado, nos termos supra descritos.
17.ª. Subsidiariamente, par a hipótese de se concluir pela aplicação de juros moratórios à situação sub judice, terá sempre que ser revogada a decisão recorrida na parte que determina o seu início na data de notificação para o disposto no art. 68.º do CExp.91 (actual art. 71.º), computando-se os mesmos decorridos 10 dias sobre a notificação em causa.

As questões a resolver são:
\ a nulidade do despacho agravado;
\ a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória;
\ a incidência de juros sobre o montante da indemnização arbitrada;
\ o início da contagem dos juros.

1.º. A nulidade por condenação em quantidade superior à pedida.
O agravante invoca a violação dos art.s 666.º/1 e 668.º/1-e) do CPCivil.
A primeira norma estabelece que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”; e a segunda que “é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Se bem interpretámos o despacho agravado, nele não se reformula ou formula uma condenação do expropriante. Antes se toma posição sobre a aplicabilidade de determinados preceitos legais, em ordem a que o depósito da quantia indemnizatória seja feito em conformidade com eles.
Não existe, pois, propriamente, uma condenação para além do que foi dito na sentença, há como que uma interpretação dos apontados preceitos, com a notificação do expropriante para proceder ao depósito em conformidade com essa interpretação.
Não ocorre, por conseguinte, a apontada nulidade.

2.º. A sanção pecuniária compulsória.
Entende o agravante que a mesma não é devida porquanto os expropriados não requereram a sua fixação ao tribunal.
Sobre esse instituto dispõe o art. 829.º-A do CCivil. E fá-lo para duas hipóteses: a) aquela a que se reportam os n.ºs 1 a 3; b) e aquela a que se reporta o n.º 4.
Na 1.ª, que versa as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção.
Na 2.ª, trata-se dos casos em que há uma condenação de pagamento em dinheiro, sendo automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transita em julgado, os quais acrescem aos juros de mora, se forem também devidos, ou à indemnização.
Assim, se no primeiro caso a sanção só é exigível na execução para prestação do facto infungível e o tribunal não a pode decretar sem que o credor a requeira – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 103; no segundo, que no dizer de Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 2.ª ed., 269 e 270, se trata do acrescentamento ao artigo de uma figura algo diferente, para as obrigações pecuniárias, reconduzindo-se a um adicional de juros à taxa de 5%, que resulta automaticamente da lei, não é necessária qualquer decisão a estabelecê-la.
Por conseguinte, é correcta a posição assumida no despacho agravado, ao passo que a leitura feita pelo recorrente se adequa à sanção prevista no n.º 1 do art. 829.º-A, mas não à fixada no seu n.º 4, que é aquela aqui em causa.
Neste sentido decidiu o acórdão desta secção de 14.1.1999, de que dá notícia o Bol. interno, TRP 4, pág. 22.

3.º. Os juros.
O recorrente pretende que não tendo a sentença condenado em juros, os mesmos não são devidos.
Dispõe o art. 66.º/1 do CExp.91 que «as quantias em dívida vencem juros, (...)».
Por isso, os juros são devidos, ainda que da sentença não consta a respectiva condenação, por desnecessária – cfr. Acs. desta Relação de 10.10.2000, CJ XXV, 4, 205 e de 11.3.1999, Bol. interno, TRP 5, pág. 14 (do qual o relator deste foi adjunto).
Em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art.s 777.º/1 e 805.º/1 do CCivil). É o que se denomina mora ex persona, por depender de um acto jurídico de natureza não negocial (a interpelação) a praticar pelo credor.
Mas casos há em que a mora depende de factores objectivos, sendo irrelevante a existência ou não de interpelação pelo credor. É a chamada mora ex re, à qual se reporta o art. 805.º/2 do CCivil. Interessa-nos a hipótese de a obrigação ter prazo certo. Quando assim for, o mero decurso do prazo implica o vencimento da obrigação – art. 805.º/2-a) – Teles de Menezes Leitão, op. cit., 223 e 224.
O art. 804.º/1 estabelece as consequências da mora; enquanto o art. 806.º fixa uma tarifa indemnizatória, por considerar o dano, nas obrigações pecuniárias, como necessariamente equivalente à perda da remuneração habitual do capital durante esse período, ao juro. A indemnização corresponde, pois, aos juros desde a data da constituição em mora – ibid, 228.
Já vimos, então, que as quantias em dívida vencem juros – art. 66.º/1 CExp.91.
Desde quando responde-nos o art. 68.º/1 do mesmo diploma – fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para depositar o montante devido no Banco ................ no prazo de 10 dias.
Por conseguinte, o termo inicial do prazo de dez dias mencionado coincide com a notificação e o termo final com o décimo dia subsequente, pelo que só no décimo primeiro dia começa a mora.

4.º. Início da contagem dos juros.
No despacho refere-se tendo o expropriante sido notificado, nos termos do art. 68.º/1, para depositar o montante devido em 3.2.2003, se constituiu nesta data em mora.
Ora, já vimos que assim não é. Constituiu-se em mora no 11.º dia posterior a 3.2.2003, isto é, em 14 de Fevereiro de 2003, pois que podia ter depositado até 13.2.2003, inclusive.
Merece, por conseguinte, acolhimento a conclusão 17.ª da alegação do agravante.

Nestes termos, concede-se parcial provimento ao agravo, apenas no que respeita ao início da contagem dos juros e sanção pecuniária compulsória, que será em 14.2.2003. No mais, confirma-se o despacho recorrido.

Sem custas, por o recorrente estar isento.

Porto, 12 de Fevereiro de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes