Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4029/25.8T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
LISTA DE CREDORES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CREDORES
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
Nº do Documento: RP202607144029/25.8T8OAZ.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No processo especial para acordo de pagamento, a lista de credores visa determinar quem pode participar nas negociações, as maiorias de aprovação e quem pode votar.
II - O art. 194º nº 1 do C.I.R.E., que consagra o princípio da igualdade dos credores, admite diferenciações justificadas por razões objetivas, entre as quais se pode incluir a qualificação dos créditos (garantidos, privilegiados, comuns ou subordinados).
III - Cabe ao credor que se opõe à homologação do acordo de pagamento o ónus de alegar e provar que ficará em melhor posição para recuperar o seu crédito sem a aprovação do plano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4029/25.8T8OAZ.P1

Sumário
(…)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

No presente processo especial para acordo de pagamento deduzido por AA e BB, estes interpuseram recurso da decisão pela qual foi recusada a homologação do acordo de pagamento aprovado nos autos.
Na alegação de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
«I. O plano foi aprovado nos termos legais, tendo o Tribunal reconhecido essa aprovação, mas recusou a homologação com base numa alegada violação do princípio da igualdade e numa pretensa situação menos favorável da credora A..., S.A., fazendo, porém, uma errada aplicação dos artigos 194.º, 215.º, 216.º e 222.º-F do CIRE.
II. O primeiro erro decisivo da decisão recorrida reside na requalificação oficiosa do crédito de CC como crédito subordinado, para justificar uma violação do Princípio da Igualdade. Porém, a lista de créditos classificou esse crédito como comum, tal qual foi considerado no plano, e nenhuma das partes ou credores impugnou tal qualificação. Não estando essa qualificação controvertida, não podia o Tribunal, apenas em sede de sentença e depois da votação do plano, alterar a natureza do crédito, sem contraditório prévio, e usar essa alteração para sustentar a recusa da homologação.
III. A qualificação de um crédito como comum ou subordinado não constitui mero lapso material, mas antes uma questão jurídica com relevância direta no direito de voto, no cálculo das maiorias, no conteúdo do plano e na apreciação do princípio da igualdade. Por isso, a alteração oficiosa e tardia da natureza do crédito de CC violou o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, bem como a estabilidade processual da lista de créditos para efeitos do PEAP.
IV. Precisamente por isso, uma vez não impugnada a classificação do crédito de CC como comum, o plano tinha de ser apreciado segundo essa classificação, não podendo a sentença introduzir uma requalificação retroativa para criar um vício de conteúdo inexistente no momento da negociação e votação.
V. Também não se verifica no plano apresentado a imputada violação não negligenciável do princípio da igualdade entre credores. A existência de garantias reais constitui fundamento objetivo bastante para tratamento diferenciado entre créditos garantidos e créditos comuns, não podendo confundir-se igualdade com uniformidade absoluta de tratamento.
VI. O plano diferenciou credores em função da natureza dos respetivos créditos, tratando de forma distinta quem se encontrava em situação jurídica distinta. A sentença censurou essa diferenciação, mas simultaneamente reconheceu que a credora A..., S.A. beneficia de garantias reais e de uma posição juridicamente privilegiada nas execuções pendentes. Tal contradição evidencia o erro da decisão: se a posição do crédito garantido é substancialmente distinta da dos créditos comuns, então o tratamento diferenciado não é, por si, violador do princípio da igualdade.
VII. A decisão recorrida afirma que o plano é demasiado penalizador para os credores comuns, mas não demonstra que estes receberiam mais em cenário de liquidação, insolvência ou prosseguimento das execuções. A análise da proporcionalidade não podia assentar numa mera impressão de severidade das medidas, exigindo antes uma comparação concreta entre o tratamento previsto no plano e o resultado previsível na ausência dele. Tal comparação não foi feita.
VIII. Quanto ao pedido de não homologação apresentado pela A..., S.A., a sentença fez errada aplicação do artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. O ónus de demonstrar, em termos plausíveis, que a situação do credor ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela que ocorreria na ausência de qualquer plano pertence ao credor requerente. Não cabia ao Tribunal substituir-se a esse ónus, nem suprir a insuficiência alegatória e probatória da credora.
IX. A A..., S.A. não alegou ou demonstrou o produto líquido previsível das vendas executivas, não alegou ou demonstrou que qualquer proponente mantivesse interesse na aquisição, não alegou ou demonstrou que o preço viesse a ser depositado, não alegou ou demonstrou o prazo previsível de recebimento, nem alegou ou demonstrou o montante que efetivamente lhe caberia depois de custas, encargos e graduação de créditos. Limitou-se a sustentar, de forma conclusiva, que a via executiva lhe seria mais favorável, não juntando um único documento de prova.
X. Ao proceder à recolha oficiosa de elementos em processos distintos e ao utilizá-los como base da decisão, o Tribunal substituiu-se indevidamente à credora no cumprimento desse ónus, o que não é admissível no quadro do processo civil português, assente no princípio do dispositivo.
XI. Acresce que, os factos retirados de processos distintos, ainda que a correr termos na mesma comarca, não constituem factos notórios nem de conhecimento oficioso, não podendo ser considerados sem que sejam formalmente introduzidos nos autos e sujeitos ao contraditório das partes.
XII. Mesmo admitindo, por mera hipótese, que os elementos das execuções pudessem ser valorados, deles não poderia o Tribunal concluir como concluiu - que o plano acarreta para a credora garantida uma situação menos favorável que a ausência de plano.
XIII. No processo n.º 3849/18.4T8OAZ, a existência de uma proposta em leilão não equivale a venda consumada, nem a depósito de preço, nem a distribuição efetiva de produto. No processo n.º 2521/19.2T8OAZ, a venda não se encontrava sequer realizada, tendo existido vicissitudes quanto à visita ao imóvel e à nomeação de fiel depositário, acrescendo ainda a existência de crédito garantido por direito de retenção graduado antes do crédito hipotecário da A.... Estes elementos impedem um juízo seguro de que a credora receberia mais e em menos tempo fora do plano.
XIV. Não se verificando violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, nem tendo a A..., S.A. demonstrado os pressupostos exigidos pelo artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que homologue o acordo de pagamento aprovado nos presentes autos.»
Não foi apresentada resposta à alegação.
São as seguintes as questões a decidir:
- da requalificação do crédito de CC;
- da violação do princípio da igualdade; e
- da situação ao abrigo do acordo de pagamento ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo.
*
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
I - «o plano aprovado prevê o seguinte:
Credor garantido
“• O pagamento dos valores reclamados será efetuado nos exatos termos contratualmente acordados entre as partes, sem prejuízo do disposto no presente Plano;
• Para o efeito, deverá o Credor Garantido remeter aos Devedores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano, comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção, contendo:
- O valor das prestações a liquidar;
- O número total de prestações;
- A taxa de juro aplicável;
- Demais condições relevantes para o cumprimento da obrigação;
• Após receção da referida comunicação, os Devedores comprometem-se a cumprir integralmente o plano de pagamento que vier a ser apresentado, nos termos indicados pelo Credor Garantido;
• Mantêm-se todas as garantias anteriormente prestadas, salvo acordo expresso em contrário entre as partes.”
Créditos Comuns
• Perdão integral de juros vencidos e vincendos;
• Perdão de 80% do valor do capital em dívida;
• Estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 18 (dezoito) meses após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente Plano;
• Pagamento do remanescente correspondente a 20% do capital reclamado, nos seguintes termos:
- Ao montante a pagar será deduzido o valor de quaisquer quantias que venham a ser recuperadas pelos credores, após a apresentação da reclamação de créditos nos presentes autos, no âmbito de processos judiciais pendentes relacionados com os mesmos créditos;
-O pagamento será efetuado de uma só vez ou em prestações, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do termo do pagamento integral dos créditos garantidos;”»
II - «In casu, considerando o que consta dos Procs. 3849/18.4T8OAZ e 2521/19.2T8OAZ e respectivos apensos de reclamação de créditos, temos que:
1. No âmbito do Proc. 3849/18.4T8OAZ-B, foi reconhecido a favor da A..., S.A.:
- um crédito, no valor de € 133.557,37, a que acrescem os juros vencidos e os vincendos desde 16/03/2023 e as despesas extrajudiciais que a Reclamante efectue de responsabilidade do devedor, garantido por hipoteca registada em 22/03/2009 sobre a fracção autónoma D do prédio sito na Estrada ..., ... e Rua ..., ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na matriz sob o art. ...;
- um crédito, no valor de € 114,414,66, a que acrescem juros à taxa legal de 4% ao ano e imposto de selo sobre os mesmos, garantido por penhora registada em 28/11/2022.
2. Mais aí se decidindo que graduar os créditos da seguinte forma:
1º- Crédito reclamado pela Banco 1..., de que é atualmente titular A... SA, relativo ao contrato de mútuo;
2º - Crédito exequendo titulado pelo Condomínio ...;
3º - Crédito reclamado pela Banco 1..., SA, de que é actualmente titular A..., SA, relativo a livrança.
3. Atento o integral pagamento da quantia devida ao exequente Condomínio ..., o Proc. 3849/18.4T8OAZ foi extinto em 11-12-2024, tendo sido renovada a instância executiva, a requerimento da credora A... SA.
4. No Proc. 3849/18.4T8OAZ, foi decidido vender o imóvel referido em 1., tendo sido fixado, em Agosto de 2025, o valor base em € 245.100,00, correspondendo o valor mínimo de venda a € 208.335,00.
5. Na sequência do leilão findo em 04-11-2025, foi obtida uma proposta de € 228.260,00, tendo sido a execução suspensa na sequência do despacho proferido nestes autos em 09.12.2025.
6. No âmbito do Proc. 2521/19.2T8OAZ-B, foi reconhecido a favor da Banco 1...., S.A. um crédito, entretanto cedido à A..., SA, no valor de € 76.894,35, a que acrescem os juros vencidos e os vincendos desde 01/10/2020 e eventuais despesas, garantido por hipoteca registada em 12/12/2008 sobre a fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação com garagem, no terceiro andar esquerdo frente, do prédio urbano, sito na Rua ..., lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... º - Q (que teve origem no artigo ......), descrito na C.R. Predial de Vila Nova de Gaia sob o artigo ...- Q.
7. Mais aí se decidindo que graduar os créditos da seguinte forma:
- Em relação ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “Q”, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... º - Q (que teve origem no artigo ......), descrito na C.R. Predial de Vila Nova de Gaia sob o artigo ...- Q, da referida freguesia e concelho.:
1º O crédito reclamado por DD (garantido por direito de retenção), no valor de € 82.080,00:
2º O crédito reclamado pela Banco 1..., S. A. (garantido por hipoteca)
3º O crédito exequendo (já extinto).
8. Atento o integral pagamento da quantia devida ao exequente Cond. Ed Rua ... Nº ... e Rua ... Nº ... Espinho, o Proc. 2521/19.2T8OAZ foi extinto em 26-01-2023, tendo sido renovada a instância executiva, a requerimento da credora Banco 1..., S.A.
9. No Proc. 2521/19.2T8OAZ, foi decidido vender o imóvel referido em 6., tendo sido fixado, em Abril de 2024, o valor mínimo de venda em € 140.000,00.
10. A venda referida em 9. foi suspensa por não ser possível aos interessados visitar o imóvel a vender, tendo sido AA removido do cargo de fiel depositário, tendo sido nomeada fiel depositária DD.
11. DD requereu que fosse dada sem efeito a sua nomeação como fiel depositária, o que foi indeferido, tendo sido a execução suspensa na sequência do despacho proferido nestes autos em 09.12.2025.»
Importa ainda ter presente que, na mesma data em que foi proferida a decisão pela qual foi recusada a homologação do acordo de pagamento e imediatamente antes desta, foram proferidos dois despachos, um pelo qual foi apreciada a impugnação da lista provisória de créditos deduzida pelos devedores e outro do seguinte teor:
“Compulsados os autos, mormente a certidão de nascimento de CC, constata-se que CC é irmão de BB e cunhado de AA.
Pelo exposto, padecendo a lista de créditos de lapso manifesto, o crédito de CC terá de ser qualificado como subordinado - cfr. arts. 48º e 49º n.º 1 al. b) do CIRE - o que se decide.
Notifique.”
*
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
“O primeiro erro decisivo da decisão recorrida reside na requalificação oficiosa do crédito de CC como crédito subordinado, para justificar uma violação do Princípio da Igualdade.”
O despacho pelo qual foi decidido requalificar o crédito como subordinado é um despacho autónomo da decisão pela qual foi recusada a homologação do acordo de pagamento. No entanto, seria excessivamente formalista considerar que objeto do recurso é apenas esta decisão, que aquele despacho não foi impugnado com o recurso interposto desta decisão.
Os recorrentes invocaram a violação do princípio do contraditório, afirmando, no corpo da alegação recursiva, que “os Devedores não foram previamente advertidos de que tal crédito poderia vir a ser requalificado”, que “não lhes foi dada oportunidade de reformular o plano, esclarecer o tratamento daquele crédito ou sustentar que, para efeitos do PEAP, deveria prevalecer a lista não impugnada”.
Nos termos do art. 222º-F nº 5 do C.I.R.E., “o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º”.
Resulta do art. 215º do C.I.R.E. que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”.
A lei prevê a recusa oficiosa da homologação, mas não prevê a audição do devedor prévia a essa recusa. O caráter urgente do processo justifica a limitação do contraditório. Tendo em conta o momento em que o tribunal recorrido procedeu à requalificação do crédito, não era exigível ouvir previamente os devedores.
Por força do art. 222º-A nº 3 do C.I.R.E., aplicam-se ao processo especial para acordo de pagamento “todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”.
«… como se prevê no art. 222º-F, nº 4, a votação é efectuada por escrito, aplicando- -se o disposto no art. 211º com as necessárias adaptações, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
Prescreve-se no art. 211º, nº 1 que na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto, o que pressupõe a prévia definição dos credores com direito a voto e do número de votos atribuídos a cada um desses credores, matérias a que, no que não esteja previsto em regras específicas do PEAP, deve ser aplicado o regime estabelecido em normas do art. 73º, com as necessárias adaptações.
É o caso do nº 1 dessa norma, segundo o qual os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção, mas aqui (PEAP) com referência à lista de créditos elaborada pelo AJP» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de janeiro de 2021, no processo 11773/19.7T8LSB.L1.S1).
Conforme resulta do art. 222º-D nº 2 do C.I.R.E., cabe ao administrador judicial provisório elaborar a lista provisória de créditos.
Nos termos do art. 222º-D nºs 3 e 4 do C.I.R.E., “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas”; e, “não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva”.
Resulta do art. 222º-F nº 3 do C.I.R.E. do C.I.R.E. que o juiz pode “computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos”.
O art. 130º nº 3 do C.I.R.E. prevê a possibilidade de correção oficiosa de erros manifestos constantes da lista de créditos, não se vislumbrando que esta possibilidade de correção seja incompatível com a natureza do processo especial para acordo de pagamento (no sentido da possibilidade de correção oficiosa, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 9 de julho de 2020, no processo 1490/19.3T8VRL.G1, acessível em www.dgsi.pt).
A errada qualificação jurídica de um crédito pode configurar um erro manifesto. É o que ocorre nos presentes autos. Os apelidos do credor CC evidenciam a sua relação de parentesco com a devedora BB. Resulta de documento constante dos autos que CC é irmão da devedora BB. O crédito tinha de ser considerado subordinado por força dos arts. 48º al. a) e 49º nº 1 al. b) do C.I.R.E.
O tribunal recorrido procedeu à correção em momento posterior à votação, embora na mesma altura em que decidiu a impugnação da lista provisória de créditos deduzida pelos devedores.
«… a lista de credores tem no PEAP (assim como no PER) um sentido e alcance próprio: "a inclusão na lista visa simplesmente determinar quem pode participar nas negociações, as maiorias de aprovação e quem pode votar”» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de janeiro de 2021, no processo 11773/19.7T8LSB.L1.S1).
Conforme resulta do art. 73º nº 6 do C.I.R.E., “não é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia a comprovação ulterior de que aos credores competia efetivamente um número de votos diferente do que lhes foi conferido”.
No corpo da alegação recursiva, pode ler-se:
“Com base nessa requalificação, reformulou o mapa de votação, concluindo que os votos favoráveis representavam 68,67% dos votos emitidos e que os votos contra representavam 31,33%, mas ainda assim considerando o plano aprovado.”
Tendo o tribunal recorrido considerado que o acordo de pagamento foi aprovado, a requalificação do crédito de CC não teve reflexos em matéria de aprovação.
Conforme resulta do art. 194º nºs 1 e 2 do C.I.R.E., “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”; sendo que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
“O princípio da igualdade dos credores, consagrado no n.º 1 do artigo 194º do CIRE, impõe que se dê o mesmo tratamento a todos os que assumem posições jurídicas equivalentes. Não se trata, porém, de uma igualdade em termos absolutos, pois o próprio preceito admite diferenciações justificadas por razões objectivas, entre as quais se podem incluir a classificação dos créditos (garantidos, privilegiados, comuns ou subordinados), as suas categorias hierárquicas ou a diversidade das suas fontes” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 9 de março de 2021, no processo 760/19.5T8ACB.C1.S1).
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
“Considerando que o crédito subordinado de CC estava erradamente classificado como crédito comum, pode-se concluir-se que o mesmo será pago nos mesmos moldes previstos para os créditos comuns, o que é manifestamente violador do princípio da igualdade.”
Contudo, resulta do art. 197º al. b) do C.I.R.E. que, “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência os créditos subordinados consideram-se objeto de perdão total”.
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se ainda:
“Por outro lado, percebendo-se que haja tratamento distinto do crédito garantido, afigura-se-nos que não se mostra devidamente justificado um tratamento tão distinto entre este crédito e os demais créditos reconhecidos, mormente os comuns.
O plano apresentado pelos devedores é demasiado penalizador para os credores comuns, sendo, nessa medida, violador do princípio da igualdade.”
«É muito frequente que a solução dos litígios suscitados pelo apuramento da violação do princípio da igualdade acabe por convocar como auxiliar imprescindível o princípio da proporcionalidade.
Mesmo perante uma disparidade generalizadamente aceite, porque apoiada numa “razão objectiva” apta a justificar o tratamento diferenciado, o princípio da proporcionalidade é chamado a intervir como um segundo e decisivo nível de controlo, fiscalizando a dimensão da discrepância de tratamento e ditando o veredicto quanto à homologação ou não do plano no quadro do princípio da igualdade.
Outras vezes, deixa-se a porta entreaberta ao relevo de “razões objectivas” menos consensuais (como a importância de certos credores para a recuperação do devedor), porque a questão vai, em última análise, acabar por ser decidida em sede de proporcionalidade.
Outras vezes, ainda, a proporcionalidade intervém para admitir discrepâncias de tratamento com pouco ou nenhum fundamento, mas de dimensão ou impacto reduzido. Desenha, portanto, uma espécie de limite inferior abaixo do qual as desigualdades são toleráveis e toleradas, por representarem uma violação meramente negligenciável e não ultrapassarem a fasquia fixada pelo art. 215º do CIRE para o relevo da violação das normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Em suma, afigura-se bastante difundido na jurisprudência o papel decisivo da proporcionalidade, a intervir seja para impedir desvios de tratamento muito acentuados, mesmo que alicerçados numa justificação sólida, seja para autorizar desvios muito ligeiros, ainda que apoiados numa fundamentação não integralmente pacífica» (Carolina Cunha, A concretização do princípio da igualdade e os planos de insolvência ou de recuperação, www.revistadedireitocomercial.com, 22 de outubro de 2023, pág. 1303 a 1305).
O “tratamento tão distinto entre crédito privilegiado e créditos comuns” não permite, só por si, afirmar que foi desrespeitada a proporcionalidade.
“Decorre da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE).
Quando na sentença de graduação de créditos se gradua em primeiro lugar um crédito garantido ou privilegiado, relegando-se para pagamento com o remanescente (se o houver) os créditos comuns, o que muitas vezes se traduz em apenas os primeiros receberem os seus créditos ou parte deles, tal diferenciação não viola o princípio da igualdade, na medida em que trata de forma diversa diferentes realidades” (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 7 de abril de 2016, no processo 1709/15.0T8AVR.P1).
Nos termos do art. 21º nº 1 al. a) do C.I.R.E., “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado… por algum credor…, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, …, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
… no PEAP, à conclusão de que o credor ficará em melhor posição para recuperar o seu crédito sem a aprovação do plano, não deve ser alheia a ideia de que este procedimento não é primordialmente dirigido à recuperação económica do devedor (nomeadamente através da prossecução de determinada atividade económica como no PER), mas sim à viabilização racional do interesse dos credores (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de março de 2022, no processo 112/21.7T8STB.E1.S1).
O ónus de alegar e provar cabe ao credor que se opõe à homologação do acordo de pagamento.
Nas conclusões recursivas, os recorrentes afirmaram que “não cabia ao Tribunal substituir-se a esse ónus, nem suprir a insuficiência alegatória e probatória da credora”. No entanto, o despacho pelo qual foi ordenada a solicitação de acompanhamento dos processos 3849/18.4T8OAZ e 2521/19.2T8OAZ não é objeto do presente recurso.
Acresce dizer que os elementos obtidos pelo acompanhamento daqueles processos não são decisivos. Decisivo é o próprio plano de pagamentos.
Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se:
«afigura-se-nos que é evidente que a situação da credora A..., S.A. decorrente do plano é previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano.
Em primeiro lugar, porque o plano impõe à credora em causa a “repristinação” de contratos já incumpridos pelos devedores e o recebimento em prestações das quantias que lhe são devidas.»
É de salientar que o número total de prestações e o valor das prestações a liquidar não constam do plano de pagamento. Está previsto constarem de comunicação posterior a remeter pelo credor garantido.
A credora que se opôs à homologação do acordo de pagamento - e que é a credora a quem cabe remeter a comunicação - afirmou que “com esta proposta a aqui Credora recuperaria parcialmente os seus créditos, na melhor das hipóteses, depois de 2040”.
Mais afirmou que “o plano apresentado não configura, assim, um verdadeiro acordo de pagamento, na medida em que, as condições propostas configuram simples libertação das obrigações dos requerentes contra o pagamento de apenas uma parte muito diminuta da dívida, diluída no tempo, sem que qualquer efetiva motivação ou explicação para tal redução conste do plano, ou se presente como verosímil, quando existem dois imóveis que garantem as dívidas num valor muito superior e em menos tempo”.
No plano de pagamentos, pode ler-se:
“Atendendo aos rendimentos auferidos pelos Devedores, estima-se uma média mensal global de cerca de €3.800,00.
Considerando as despesas correntes do agregado familiar, estima-se existir uma capacidade mensal disponível que permite a afetação de parte dos rendimentos ao cumprimento do presente Plano de Pagamentos.
Os Devedores comprometem-se a afetar, de forma contínua, os meios financeiros disponíveis ao cumprimento do Plano, bem como a aplicar eventuais rendimentos extraordinários na amortização das dívidas.”
O plano de pagamento prevê o pagamento pelos rendimentos auferidos, deixando de fora os bens imóveis.
Bem andou o tribunal recorrido em recusar a homologação do acordo de pagamento aprovado nestes autos.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 14 de julho de 2026
Maria do Céu Silva
Maria Eiró
Alexandra Pelayo