Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041655 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DECISÃO TRIBUNAL DE JÚRI TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200809240815022 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 546 - FLS 51. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os recursos penais regem-se pela lei vigente à data da prolação da primeira decisão de fundo proferida no processo, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. II - Através da Lei 48/2007, de 29/8, as regras relativas ao recurso das decisões do tribunal de júri foram alteradas e agora equiparadas às que regem o recurso das decisões do tribunal colectivo: enquanto que anteriormente o recurso daquelas decisões (ainda que nele se levantassem questões de facto, no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP) era directo para o STJ, actualmente só assim sucede quando haja sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos e o mesmo vise exclusivamente o reexame de matéria de direito (al. c) do n.º 1 do art. 432º do CPP). III - Assim, tendo ainda em conta a norma do art. 427º do CPP, compete ao Tribunal da Relação conhecer do recurso de uma decisão do tribunal de júri, proferida depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/8, em que se coloquem questões de facto, mesmo que a pena aplicada seja superior a cinco anos de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 5022/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No .º juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em processo comum com intervenção do júri, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. i), actual al. j), do C. Penal, na pena de 20 anos de prisão. Quanto aos pedidos indemnizatórios deduzidos contra o arguido, um dos quais pelos demandantes C………. e D………., e outro por E………., o primeiro foi julgado improcedente e, em consequência absolvido o demandado, enquanto que o segundo foi julgado parcialmente procedente e o demandado condenado a pagar à respectiva demandante a quantia de 85.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por ela e pela vítima, sendo absolvido do mais peticionado. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pugnando pela anulação do julgamento e pela sua repetição, ou, pelo menos, pela redução da pena, apresentando as seguintes conclusões: ART. 1°: O Acórdão padece do vício de erro notório na apreciação da prova – art. 410°, nº 2, al. c) do CPP. Com efeito, ART. 2°: Ponto M: Uma conversa entre o arguido e a vítima cujo teor o Tribunal desconhece é que motivou o homicídio. Como é que se pode transformar o desconhecido numa certeza? O desconhecido apenas permite formular hipóteses. O Tribunal apoiou-se numa alteração comportamental com motivo indeterminado para concluir intenções de matar. Uma condenação apenas se permite com certezas; jamais com base numa hipótese com factos cujo teor concreto não foi possível determinar. ART. 3°: Ponto N: Um plano que passava por fazer desaparecer a vítima. Facto a partir do qual se tirou essa conclusão: o arguido, que se dedicava à construção civil, sendo gerente de duas sociedades comerciais (D) desenvolvendo uma delas actividade em Portugal e Espanha (E) com sucesso nos negócios (F) tendo 92 trabalhadores (fls. 19 ) porque tinha 7 carrinhas e 2 carros, não necessitava de alugar uma outra, só o tendo feito porque a mesma se destinava a transportar o cadáver da mulher. Ora como é que o simples aluguer de uma viatura pode apenas querer significar a obtenção de um meio para transportar um cadáver, sobretudo quando tal se não verificou? Não poderia, por exemplo, o arguido ter todas as suas viaturas ocupadas e necessitar de alugar uma para transportar equipamento ou material para a sua actividade económica? ART. 4.°: Pontos O e P: A ida desta mesma pessoa a .........., Espanha, onde bancária (E) foi um alibi para o crime. Pressupostos para esta conclusão: nenhuns, ou melhor, o facto da ida e volta em si mesmo. Tendo em conta a matéria dada como provada porque não poderia tratar-se de uma deslocação rotineira e absolutamente inócua ou mesmo negócios, se juntarmos num mesmo contexto o aluguer de uma viatura com uma operação bancária? Mais uma vez o desconhecer de motivos concretos permite formular hipóteses! ART. 5°:. Ponto AF: um hábito diário (pequeno-almoço na cafetaria do costume) é um ardiloso, frio e preparado álibi. Porquê? Como é que uma rotina pode servir para classificar o carácter do arguido apenas naquele dia e atribuir-lhe só por si características de alibi e inferir daí uma premeditação? ART. 6°:. Ponto S: Perguntou às filhas o respectivo horário escolar, logo foi e só poderia ser por um motivo: para melhor poder matar a mulher. Dado que na terça feira que antecedeu a morte da falecida, o arguido e a vitima estavam ainda num processo de conflito conjugal, mas já de inicio de reconciliação e de reaproximação - fls. 27 do Acórdão - porque não pode esse comportamento do arguido ser um reflexo disto mesmo e constituir uma conversa normal de pai para filhas de forma a amenizar o ambiente em casa? ART.7°:. Pontos AH a AS: Nenhum facto existe que com lógica, racionalidade, coerência e razoabilidade permita sustentar as conclusões tiradas. Um zero absoluto: nada liga o arguido a uma corda nylon branca; do “arranhão” na cara do arguido (a existir no meio dos muitos hematomas) nada se pode concluir uma vez que as fotografias são posteriores à agressão sofrida na Polícia Judiciária e da qual resultou uma ida ao Serviço de Urgências do Hospital de ……….; nada o liga ao local do crime, nem às circunstâncias descritas em AJ a AN, e sobretudo atendendo ao grau de parentesco entre o arguido e a vítima, como se refere no Parecer Médico-Legal junto a fls, 1430 a 1446, respectivamente, nas respostas aos quesitos 2 (folha 14) e 14 (folha 17), e ao quesito 12 (folha 17). ART: 8°:. Quanto ao ADN do arguido encontrado nas unhas da vítima, por suposto arranhão em atitude defensiva (ponto AM), levanta-se a seguinte questão: - no relatório de perícia criminalistica biológica feita na Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal - fls. 239 a 242 dos autos- refere-se que a zaragatoa do raspado das unhas do cadáver da vítima é uma zaragatoa com extremidade de algodão manchada de substância de cor castanha. - A Exma. Perita Senhora Professora Doutora F………. em audiência de julgamento esclareceu que a zaragatoa do raspado ungueal não apresentava uma coloração castanha-avermelhada, característica macroscópica associada tipicamente à presença de sangue, razão pela qual não pesquisou a presença do mesmo (- depoimento na sessão de 11.03.08, do minuto 02:10:52 a 02:56:22, conforme acta de fls, 1312 e 1313), assim como não poderia corresponder a sémen ou saliva, e, portanto, por exclusão, só poderia tratar-se de vestígos de células de descamação epiteliais. - Ora, constata-se uma incoerência entre o teor descrito no referido relatório de perícia e as declarações prestadas pela Exma. Perita, pelo que e, uma vez que a zaragatoa do raspado das unhas da vitima apresentava a tal coloração castanha, se impunha a pesquisa de sangue- tal como também o prevê o Parecer Médico-Legal junto a fls. 1430 a 1446, designadamente a resposta ao quesito 11, folhas 16 e 17 do Parecer. - Sem a pesquisa de outras amostras teciduais possa ser possível encontrar amostras de ADN, não se pode concluir que o ADN encontrado seja de proveniência exclusiva de células de descamação da pele, muito menos inferir sobre as circunstâncias em que tais vestígios se depositaram debaixo das unhas. E ao aceitar como boa esta conclusão o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova. ART: 9°:. O mesmo sucedendo na apreciação que faz ao Parecer Médico-Legal junto a fls. 1430 a 1446, subscrito pela Exma. Senhora Dr.ª G………. – fls. 48 e 49 do Acórdão -. - A junção de Pareceres Médico-Legais subscritos por Peritos que não têm qualquer contacto directo com o cadáver, sequer com vestígios hematológicos do mesmo, está prevista na lei, pelo que é errado afirmar-se que as suas conclusões estão limitadas por tal circunstância. - A prova de que não o é, está na coincidência existente entre as declarações peremptórias da Exma. Perita Senhora Professora Doutora F………. em audiência de julgamento, e da Autora do referido Parecer, ao afirmarem que a existência de uma coloração acastanhada impõe pesquisa de sangue. - A Ciência faz-se com cientistas: um Radiologista não precisa de ter o paciente à sua frente para poder interpretar o exame radiológico e sobre ele emitir opiniões cientificamente válidas. ART.10º:. O apontado vício deverá levar à anulação do julgamento e à sua repetição art. 426°, nº1 do CPP. Sem prescindir, ART.11º:. A pena aplicada é manifestamente exagerada, não sendo por isso uma pena justa, sobretudo se se atender à reintegração do agente na sociedade, uma das finalidades da pena - art. 40°, nº1 do Código Penal. Atenta a idade do arguido uma pena tão pesada em termos práticos pulveriza a possibilidade da sua reintegração na sociedade, tendo-se violado, assim, o citado normativo legal. Na resposta, o Mº Pº pronunciou-se no sentido de o acórdão recorrido não merecer qualquer censura e dever ser mantido, concluindo com segue: l-O Tribunal de Júri, fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, que aliada à prova pericial e documental junta aos autos e apreciada em julgamento, que conjugadas com as regras da experiência comum, levou à formação da sua convicção, para além de qualquer dúvida razoável, de que foi o arguido B………. o autor material do homicídio praticado na pessoa da sua esposa H……….. . 2-Deu ainda o Tribunal de Júri como provado, ter o arguido agido com frieza de ânimo, de forma pensada, planeada e premeditada com alguns dias de antecedência, reveladora de um grau de culpa muito elevado, já que demonstrativa de grande insensibilidade na acção e perversidade na personalidade, pelo que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.° e 132.° n.ºs 1 e 2 al.i) do Código Penal, (al.j no Código actual), como aliás já vinha acusado. 3-Não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, como pretende o arguido, já que a mesma deve ser analisada na sua totalidade e não, como faz o arguido ao pretender analisar alguns factos desgarrados e fora do seu contexto, e sem o mínimo rigor. 4- Prova disso mesmo, reside desde logo no facto de o arguido pretender que cor castanha seja o mesmo que cor castanha-avermelhada, para daí retirar a conclusão de que o ADN retirado das unhas da falecida H………. não ser de proveniência exclusiva de células de descamação da pele, e muito menos que tais vestígios se tivessem depositado debaixo das unhas em circunstâncias de defesa da vítima. 5-Na verdade, os depoimentos prestados pelo Dr. I………., perito médico que realizou a autópsia e recolheu os vestígios posteriormente analisados no IML pela Prof.ª Dr.a F:………. que falou desses resultados, não deixaram margem para dúvidas sobre a forma como esses vestígios recolhidos nas unhas aí foram parar, indicavam que tal ocorreu em atitude de defesa da falecida e, que eram muito recentes já que qualquer lavagem com água degradaria o ADN neles recolhido. 6- Aliás, a audição em audiência de julgamento desses peritos foi requerida pelo arguido como resulta de folhas 1033, sendo que os resultados das suas perícias foram obtidos sem se saber quem era o suspeito ou arguido. 7 -Uma vez que a morte da H………. ocorreu na parte da manhã, numa altura em que a mesma ainda se encontrava na cama ou pelo menos no quarto de dormir, onde foi encontrada morta, com ferimentos na cabeça e com sangue espalhado por vários lugares, e das suas unhas desde logo protegidas pela P.J quando foi encontrada - foi recolhido ADN do arguido, que segundo estes dois peritos só poderia ir ali alojar-se em consequência de raspagem ou arranhamento e numa atitude de defesa da vítima, pretende o arguido desvalorizar o depoimento destes dois peritos, máxime da especialista do IML, o que certamente não conseguiu. 8-Pretende o arguido imputar erro notório na apreciação da prova ao Tribunal de Júri, quando é ele que notoriamente confunde intencionalmente ou não - cor castanha com cor castanha-avermelhada, pretendendo esquecer que este “vermelho” viria precisamente do sangue, e não existia na zaragata a remetida pelo perito médico que a recolheu e remeteu ao IML e aí foi analisada, como ele próprio sublinha nas suas motivações de recurso ao escrever “A Exma Perita Senhora Professora Doutora F………. em audiência de julgamento esclareceu que a zaragatoa do raspado ungueal não apresentava uma coloração castanha-avermelhada, característica macroscópica associada tipicamente à presença de sangue ...” 9-A pena de 20 anos de prisão concretamente aplicada ao arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.° e 132.° n.ºs 1 e 2 al.i) (actualmente al.j) do Código Penal, mostra-se justa e adequada à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção geral que tal crime pressupõe. 10-Na verdade, o arguido agiu com dolo directo, já que matou a esposa não só voluntariamente, mas fê-lo de forma pensada, planeada e premeditada, reveladora de uma frieza de ânimo demonstrativa de grande insensibilidade. Por outro lado, ao recolher informações junto das filhas sobre os seus horários escolares de forma a escolher a hora de matar a sua própria esposa, para com a qual tinha um especial dever de defender e respeitar, demonstra grande censurabilidade, apresentando um grau de culpa muito elevado. 11- De outro modo, em favor do arguido apenas foi aduzida a falta de antecedentes criminais, que atenta a sua idade - pouco mais de 40 anos - tem pouca relevância. 12- Desse modo, a pena a aplicar ao arguido deveria reflectir essa grande ilicitude e elevado grau de culpa e, pelo tanto deveria aproximar-se do máximo da pena aplicável. 13-Pelo que, ao condenar o arguido na pena de vinte anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado supra referido o Tribunal de Júri, fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, mostrando-se aquela pena justa e adequada à ilicitude do facto cometido e ao grau de culpa do arguido. 14- Não foi violado qualquer preceito legal, o que aliás, nem sequer foi invocado no recurso interposto. A assistente, E………., também apresentou resposta e igualmente defendeu a improcedência do recurso, assim concluindo: 1 - Ora, a análise efectuada no Acórdão mostra-se correcta, bem estruturada e fundamentada, sendo justa e adequada a pena aplicada ao arguido, não sofrendo por isso das fragilidades que aquele lhe pretende assacar; 2 - Ao editar o Decreto Lei n.° 39/95 de 15 de Dezembro, estabelecendo a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova nelas produzidas não pretendeu todavia o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência; 3 - O que se pretende é apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar no seu recurso; 4 - Nos presentes autos, concretamente nos referidos pontos de reparo, o arguido limita- se a enunciar de forma vaga os pontos e os factos de discórdia, sem invocar ou descrever as pretensas contradições entre os depoimentos das testemunhas ou outros meios de prova, que impunham decisão diferente da recorrida sobre os pontos da matéria impugnados; 5 - Não justificou o arguido, nem na motivação, nem nas suas conclusões de recurso, o sentido a dar aos factos que impugnou nem convenceu com outra valoração; 6 - Ora, basta uma simples leitura quer das motivações, quer das conclusões de recurso, para concluir que no caso em apreciação não foi dado o mínimo cumprimento ao legalmente estipulado e que o arguido se limitou a tecer considerações genéricas e a emitir opiniões, muito pessoais, que não escora sobre o teor fáctico do Acórdão; 7 - E se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4 do art. 412.° do Código de Processo Penal, ficando por afirmações genéricas e abstractas, não deve haver por isso sequer lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação (artigo 417° do Código de Processo Penal) - neste exacto sentido, vide, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2008, processo n.° 08P1884, em que foi relator o insigne Juiz Conselheiro SIMAS SANTOS, publicado em www.dgsi.pt 8 - Não o tendo feito, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá o presente recurso ser rejeitado ao abrigo do disposto no citado artigo 690-A n.° l do Código de Processo Civil e artigo 4° do Código de Processo Penal; 9 - Efectivamente, o art.° 432.°, al. c) do Código de Processo Penal, determina que haja recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça “de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal de Júri”. Mas o artigo 434.° estabelece que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo, como já se disse, do disposto no artigo 410, n.°s 2 e 3” do Código de Processo Penal”; 10 - Fora do âmbito deste artigo 410.°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso do acórdão final do Tribunal de Júri não pode ter outro fundamento quanto à matéria de facto, pois a lei não permite a impugnação dos factos pela reapreciação das provas produzidas na audiência, que eventualmente pudessem impor decisão diversa da recorrida; 11 - Assim, ao contrário do que sucede com o acórdão final do tribunal colectivo, de que se pode recorrer quanto à matéria de facto para o tribunal da relação com apelo às provas documentadas em suporte áudio ou vídeo, quando intervém o Tribunal de Júri o recurso dirige-se directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo de se invocar algum dos vícios a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, “desde que o vício (no caso do n.º 2) resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; Aliás, as conclusões não são mais que uma repetição das motivações. 12 - A restringir o direito de recurso em matéria de facto, o legislador quis prestigiar a intervenção do Júri, sem afectar de forma inadmissível os direitos constitucionais de defesa; 13 - Este vício não podem ser confundido, como frequentemente sucede, com erro de julgamento, que resultaria de errada apreciação da prova produzida ou insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida; 14 - O erro notório na apreciação da prova, por seu turno, consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências fisicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova; 15 Ora, relativamente aos alegados vícios, o alegado “erro notório na apreciação da prova”, salvo o devido respeito, não ocorre manifestamente, dado que a matéria de facto adquirida é suficiente para a decisão de direito, ou seja para se encarar a solução jurídica do caso sub judice, tendo presentes os factos alegados pela acusação e pela defesa e os resultantes da discussão da causa; 16 - Não existe no Acórdão recorrido qualquer incongruência, incompatibilidade ou ilogismo patentes, ou ainda por violação de regras gerais da experiência, de regras ou princípios científicos ou de princípios atinentes à prova e que se impusessem como limites à livre apreciação da prova e que só por erro patente não tivessem sido considerados ou tivessem sido postergados. 17 - O Tribunal de Júri, como já se disse, fundamentou amplamente e de uma forma extremamente minuciosa a sua convicção em matéria de facto. Aliás, para além da preocupação que sempre deve nortear o tribunal, um qualquer tribunal, em matéria de fundamentação, já que se centra aí a pedra-de-toque de qualquer decisão e uma das vertentes fundamentais do «compromisso» democrático do órgão de soberania «tribunais» com o povo, para além de uma decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigos 2.°, 3.º, 202.°, n.° 1 e 205.°, n.° 1, todos da Constituição) o caso requeria uma fundamentação tão minuciosa quanto possível; 18 - Daí que se possa afirmar que a decisão de facto respeitou, a par do cumprimento de dever de fundamentação, os princípios inerentes à livre, mas não imotivada, formação da convicção do tribunal, de acordo com os critérios do art. 127.° do Código de Processo Penal, não aparecendo como arbitrária, ilógica ou expressão do mero subjectivismo dos julgadores. 19 - Ora, conjugando a fundamentação da convicção com a matéria dada como provada e não provada, constata-se que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios do art. 410.°, n.° 2 do CPP, nomeadamente, “erro notório na apreciação da prova”, sendo o acervo factual suficiente para tal decisão e tendo o tribunal apurado toda a matéria relevante, de acordo com a acusação e a defesa; 20 - O Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Júri está exaustivamente motivado de acordo com os critérios que foram enunciados acima, suportando perfeitamente, em termos de lógica, racionalidade, regras gerais da experiência comum e exame crítico das provas, as opções tomadas em matéria de facto; 21 - “O tribunal fundamentou a sua convicção na fixação da matéria dada como provada e não provada na análise crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, inserida num todo ou numa unidade significativa e significante, de que não é lícito à luz das regras da experiência e também da incindibilidade da convicção fazer cisões ou compartimentações dessa mesma prova, tendo apreciado essa prova de acordo com a livre convicção do tribunal e sempre tendo por referência as regras da experiência comum, atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida e aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e de isenção de cada um dos depoimentos prestados”; 22 - Conforme se lê no douto Acórdão recorrido, a matéria de facto provada revela da parte do arguido calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, e, bem assim, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução, ou seja, frieza de ânimo, bem como persistência na intenção em matar a H………. por um período muito superior a 24 horas — o arguido persistiu nesta sua intenção delituosa por mais de três dias”; 23 - Além disso, “revela “especial censurabilidade”, já que o arguido agrediu violentamente a H………., causando-lhe ferimentos consideráveis na cabeça e no rosto, apesar desta apenas lhe ter oposto resistência, e acaba, ainda assim por garroteá-la com a corda de nylon que levava consigo e, por último, por lhe tapar as vias respiratórias a fim de lhe apressar a morte. E revelam também, por parte do arguido uma personalidade e um carácter insensível, incapaz de se controlar e de se reger pelas motivações éticas mais básicas, pelo que a sua conduta revela ainda especial perversidade”. 23 - Assim, tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável e todo o circunstancialismo que rodeou o crime, mostra-se justa e adequado a pena aplicada ao arguido. 24 - Destarte, deve ser mantido o douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Júri. O recurso foi admitido. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer limitando-se a acompanhar o teor da resposta do MºPº na 1ª instância. Cumpriu-se o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação O Tribunal colectivo considerou como provados os seguintes factos: A- O arguido era casado com H………. e habitavam em ………., lote ., ………., área deste concelho e comarca de Amarante. B- Do casamento tiveram duas filhas, a assistente E………., nascida aos 23/08/1988, e J………., nascida a 13/01/1994, ambas estudantes. C- A falecida H………. trabalhava em casa, cuidava das filhas e fazia as lides domésticas. D- O arguido era empresário da construção civil e geria duas sociedades por quotas, a “K………., L.da” e “L………., L.da” E- A sociedade K………., Lda desenvolvia actividade em Portugal e Espanha e era titular de uma conta bancária na dependência do M………., em ………., Espanha. F- A par com o sucesso nos negócios, evidenciado pelo número de trabalhadores, pela boa e espaçosa casa de habitação e pela qualidade dos automóveis de uso pessoal, o arguido dispunha ainda de tempo para estabelecer e manter relacionamentos amorosos e sexuais com outras mulheres, o que era do conhecimento da H………., das filhas, familiares, vizinhos e pessoas conhecidas. G- Passeava em ………., Amarante, de mão dada com a testemunha N………., com quem se relacionava sexualmente há cerca de 11 anos. H- A H………. sofreu ao longo dos anos com este comportamento do arguido, mas não o abandonou em virtude de gostar dele, das filhas e de ter medo daquele. I- Pelo menos, uma vez, no dia 20/06/2005, o arguido bateu na falecida H………. e a filha E………., perante isto, e por discordar das atitudes do pai veio em socorro daquela, tendo o arguido também batido na mesma. J- A H………. tomava medicamentos calmantes e antidepressivos. K- A H………. sabia há pelo menos dez anos que o arguido tinha amantes e mantinha relacionamentos sexuais extraconjugais e em várias ocasiões referiu à filha E………. que lhe apetecia fugir e que só não fugia por causa das filhas. L- No Domingo, dia 11/03/2007, a H………. anunciou ao arguido a sua intenção de pedir o divórcio. M- Na sequência dessa conversa em que a H………. lhe anuncia a sua intenção em se divorciar aquela referiu factos cujo teor concreto não foi possível determinar, que tiveram um forte impacto no arguido ao ponto do mesmo decidir, logo naquele momento, que tinha de a matar. N- Começou a arquitectar um plano que passava por fazer desaparecer a H………. . O- Esse plano passava por aparentar e ter consigo alguns elementos de prova de que à hora do assassinato se encontrava longe de casa e que, por isso, nada tinha a ver com o desaparecimento da H………. . P- Como tem negócios em Espanha e a sociedade K………., Lda tem a referida conta em ………., o arguido engendrou cometer o crime, deslocar-se em grande velocidade a Espanha, como o fez, levantar dinheiro, regressar à ………., Felgueiras, e depositar a quantia levantada no O………., onde tem conta. Deste modo, ficava com dois documentos bancários comprovativos que de manhã fora a Espanha e pela hora de almoço estava na cidade da ………. . Q- Consigo levaria o cadáver da H………., uma mala de roupa desta, que retiraria de casa e pelo caminho desfazer-se-ia do corpo da H………. . R- Necessitava garantir, porém, que a H………. estivesse só e que não fosse visto a passar nas imediações de casa no Mercedes ………. que usava ou outro seu veículo conhecido ou identificável. S- Na preparação deste plano, entabulou inusitada conversa com as suas filhas mostrando-se interessado no aproveitamento escolar destas, mas com o único fito de conhecer os respectivos horários. Deste modo, conseguiu apurar em que dias tinham aulas, se todo o dia ou não e a que horas costumavam sair e regressar a casa. T- De posse destas informações, estabeleceu que o dia propício ao plano seria a Quinta-feira, dia 15/03/2007, ocasião em que as filhas tinham aulas de manhã. U- E, assim, no dia 14/03/2007, às 11.49 horas, foi ao P………. alugar um veículo ligeiro de mercadorias sem condutor. Contratou um Citroen ………., de dois lugares, com a matrícula ..-BH-.., com a caixa de carga fechada. V- Deslocou-se ao aeroporto utilizando o identificador da Via Verde associado à carrinha Volkswagen ………., com a matrícula ..-..-PJ. Entrou na A4 em Paredes, aos 11.02.50 horas, e utilizou o identificador da Via Verde atribuído a este veículo. Saiu em Ermesinde às 11.13.35 horas, rumo ao aeroporto. W- Deixou este veículo estacionado numa das artérias circundantes do aeroporto e previamente retirou-lhe o identificador de Via Verde com o n.º ……….., que usou no Citroen ………. para passar na auto-estrada, desde a entrada de Lousada, às 12.28.36 horas, até à saída para a EN 15, às 12.32.19 horas. Y- Estacionou a ………. e trouxe consigo o identificador da Via Verde da Volkswagen. X- Às 20.15 horas do dia 14 saiu com o identificador da Via Verde associado ao Mercedes ………. na portagem do nó com a EN 211 e o receptor da Via Verde leu ambos os identificadores, o associado ao Mercedes e o associado à Volkswagen. Z- E no decurso da busca efectuado ao Mercedes ………., com a matrícula ..-CM-.., que ocorreu pelas 20.00 horas do dia 15, junto à sua casa de habitação, o identificador associado à Volkswagen já estava encaixado no suporte próprio existente no pára-brisas do Mercedes ………. e o identificador com o n.º ……….. atribuído a este último veículo estava na maleta da porta do condutor. No interior de uma carteira pessoal encontrada na consola central do Mercedes foi encontrada a quantia de 6.500,00 Euros em dinheiro (13 notas de 500,00 Euros). AA- No dia que estipulou matar a H………., uma quinta-feira, 15/03/2007, por volta das 07.00 horas o arguido foi acordar a filha J………. e não saiu do quarto enquanto ela não se levantou. AB- O arguido saiu de casa cerca das 07.30 horas. AC- A E………. saiu de casa por volta das 08.10 horas e a J………. uns cinco minutos depois. AD- A J………. despediu-se da mãe no quarto desta. AE- A H………. tinha combinado acompanhar a mãe ao cabeleireiro quando fossem 10.00 horas. AF- O arguido foi tomar o pequeno-almoço ao Q………., no ………., e pouco antes das 09.00 horas circulava na EN 15 na direcção de Penafiel com destino ao posto de abastecimento de combustíveis S………., em ………., ………., Felgueiras, onde os seus veículos abasteciam. AG- Pediu para encher um bidão com gasolina sem chumbo, que previamente colocara na caixa de carga da ………. . Como habitualmente, comprou a crédito cerca de 9,55 litros de gasolina e assinou o talão da caixa registadora, que marca 09.04 horas. AH- Cerca de 5/10 minutos, pelas 09.10/9.15 horas, estava a entrar em casa. Levava consigo um segmento de corda de nylon branca, como a que é usada para os estandais de roupa. AI- A H………. estava no quarto do casal, como previra, pelo que tentou enrolar-lhe a corda em torno do pescoço e fazer torniquete até que esta morresse por não conseguir respirar. AJ- A H………. resistiu-lhe e conseguiu evitar que à primeira o arguido lhe passasse a corda em volta do pescoço e arranhou-o. AK- Visto a sua maior força física, o arguido projectou-a e a H………. bateu com a fronte na mesa-de-cabeceira e com o parietal direito na cama, caindo de bruços entre estas duas peças de mobiliário a jorrar sangue por ambas as feridas. AL- Sempre no interior do quarto deu-lhe um pontapé entre as pernas, causando-lhe um hematoma na zona vulvar e fê-la cair de costas no chão, com a cabeça junto aos pés da cama. Desta queda resultou para a H………. uma ferida na região posterior do crânio. AM- A H………. defendeu-se da morte que o arguido lhe impunha agarrando-se a ele. Nas unhas da H………. foi encontrado D.N.A do arguido, em exame de perícia efectuado no INML. AN- Com a H………. prostrada, o arguido conseguiu garroteá-la com a corda. Para apressar a morte tirou a fronha de uma das almofadas e tapou-lhe o nariz e a boca. AO- Certificou-se de que tinha morto a H………. . AP- Deu conta que a parede, entre a mesinha de cabeceira e a cama e estes dois móveis, o roupeiro, a roupa da cama e o chão estavam marcados com sangue, pelo que já não podia levar o cadáver consigo e executar a simulada fuga da H………. . AQ- Passou, então, a simular um assalto. Tirou e despejou as gavetas dos mobiliários desse quarto e dos quartos das filhas e atirou ao chão a gaveta da credencia ao cimo das escadas. AR- Levou consigo o telemóvel da H………., com o n.º ……… . AS- Também não se esqueceu de levar consigo a corda de nylon. AT- Na inspecção judiciária ao local do crime, foram encontrados vestígios desta corda na face direita da H………. e na parte anterior do tronco, que estava desnudada. AU- Saiu de casa pela porta da cozinha e com um objecto não concretamente determinado partiu o vidro da porta da cozinha pelo lado de fora, para dar mais credibilidade à simulação de assalto. AV- Colocou-se ao volante do Citroen ………. antes das 09.41 horas e dirigiu-se para ………. . AW- O arguido às 09.41 horas efectuou uma chamada pelo seu telemóvel com o n.º ………, que foi encaminhada pelo transmissor de Unhão, em Lousada. Às 09.50 horas, efectuou outra que foi encaminhada pelo transmissor de Vale da Estrada, Roço, Marco de Canaveses; às 10.12 horas recebeu uma chamada pela célula de S. Gemil; às 10.39 horas efectuou uma chamada pelo transmissor de Areias, Barcelos, e às 11.16 horas recebeu uma chamada pela célula de Valença. AY- Às 11.25 horas tinha já efectuado o levantamento de 5.000 Euros no M………. e regressou de imediato ao aeroporto de ………., onde entregou o ………. pelas 12.53 horas, na firma T………., S.A., sendo registado no contrato a quilometragem apresentada pelo veículo. Durante o aluguer o arguido percorrera 393 Kms. AX- Já ao volante da viatura que tinha ficado no aeroporto no dia anterior dirigiu-se à cidade da ………., onde às 13.54 horas procedeu ao depósito de 5.000,00 Euros no O………. . Nunca utilizou a Via Verde. BA- Naquela viagem, entre o aeroporto e a ………., ao passar próximo a ………., Maia, desfez-se do telemóvel da H………. . BB- Porém, o telemóvel da H………. já tinha sido activado pelas 14.36 horas pela célula de S. Pedro de Fins, na sequência de uma chamada que a mãe lhe fizera, através do n.º ……… . BC- Em exame de autópsia a H………. apresentava três feridas lacero-contusas, que atingiam apenas o couro cabeludo: de 3 centímetros de comprimento na região parietal esquerda; de 3,5 centímetros de comprimento na região parietal direita; de 2 centímetro na região do vertex ou zona interparietal posterior. Uma ferida corto-contusa perfurante, com 1 centímetro de diâmetro externo, no bordo externo da órbita direita. Uma equimose com 0,5 centímetros de diâmetro no bordo livre do lábio superior no ângulo direito da fenda labial. Hemorragia dos vasos da conjuntiva do olho direito. Equimoses de ambos os lados do intróito vulvar, para fora dos pequenos lábios. BD- A conclusão final do exame de autópsia é de que a morte da H……….. se ficou a dever a asfixia por estrangulamento. BE- A H………. era esposa do arguido e mãe das filhas de ambos. BF- A pretensão da H………. de se separar era legítima, como o arguido não ignorava. BG- O arguido demonstrou uma frieza de sentimentos. Planeou e agiu metodicamente. Aguardou desde domingo até quinta-feira para matar a H………. . Soube junto das filhas as suas rotinas diárias. Executou os factos com rigor e persistiu em levá-los até ao fim de acordo com o planeado, nomeadamente quanto a tirar a vida à H………., sem qualquer compaixão, e quanto ao álibi estruturou e executou de que supostamente estaria em Espanha quando o crime ocorreu. BH- O arguido agiu de forma livre, de modo voluntário e com plena consciência de que não tinha direito de matar e que fazendo-o, como quis e conseguiu, seria punido criminalmente. BI- O arguido não violou a sua mulher, nem sequer nos dias antecedentes à sua morte teve com ela relações sexuais. BJ- A actuação do arguido que culminou com a morte da H………., no dia 15 de Março de 2007, provocou na demandante E………. profundo abalo psicológico. BK- A demandante E………. frequentava o 12º ano de escolaridade em Amarante. BL- A demandante E………., por volta das 14.00 horas, recebeu um telefonema dos avós, que de forma angustiada lhe perguntaram pela mãe, uma vez que esta não tinha aparecido para o almoço. BM- Nervosa, a demandante E………. pediu-lhes que fossem a casa indagar sobre o paradeiro da mãe. BN- Tendo, mais tarde, via telefone recebido a notícia que algo teria acontecido à mãe. BO- Preocupada, de imediato abandonou a escola e deslocou-se a casa para verificar o que tinha sucedido; BP- Tendo-se então deparado com um elevado número de agentes de investigação criminal, familiares e populares, que se tentavam inteirar do sucedido. BQ- Não obstante as suas insistências foi impedida pelos agentes da Polícia Judiciária de verificar o estado em que se encontrava a sua infeliz mãe. BR- A falecida H………. era uma pessoa cheia de vida, de boa constituição física, saudável, muito dinâmica e trabalhadora. BS- Tinha grande vontade de viver. BT- Exercia plenamente a sua actividade, pois embora sendo doméstica efectuava ainda alguns trabalhos e cursos profissionais, por forma a arrecadar mais algum dinheiro. BU- A falecida H………. amava muito as filhas, a demandante E………. e a irmã J………., dedicando-lhes tudo o que fazia. BV- Tinha ainda uma forte relação de carinho e afecto pelos seus pais, com quem almoçava frequentemente. BW- Formava com os pais e com as filhas uma família feliz que gostava amiúde de reunir e gostava de estar nos seus tempos livres. BY- Era adorada por todos, nomeadamente, por familiares e amigos. BX- Era uma mãe exemplar, extremamente afectuosa com as filhas, que lhe retribuíam o carinho e afectos, pelo que planeava viver até ao fim dos seus dias e queria ser feliz. BZ- A infeliz H………., antes de morrer, sofreu a angústia, pavor e humilhação, tendo prefigurado a sua morte e lutado contra ela. CA- Sofreu dores quando bateu com a fronte na mesa-de-cabeceira e com o parietal direito na cama, acabando por cair a jorrar sangue, bem como quando levou com um pontapé entre as pernas e caiu de costas no chão. CB- Foram momentos em que a infeliz H………. sofreu muito, sentindo-se impotente contra a maior força física do arguido, suportando as dores causadas pelas agressões, sentindo o sangue a brotar do seu corpo, acrescido do pânico, da aflição, da angústia, de quem sabe, se apercebe e tem consciência que vai morrer. CC- A demandante E………. sofre com a morte brutal da mãe, com quem tinha fortes laços de união, afectos, era amiga e chegada. CD- O abalo psicológico sofrido pela demandante E………. é irrecuperável. CE- A irmã menor volta-se agora para a irmã mais velha buscando junto dela o apoio, o auxílio, o amparo e o carinho que antes lhe era fornecido pela mãe. CF- Embora a demandante E………. tenha passado pelas mesmas dores, angústias e sofrimentos que a sua irmã, não tem ninguém que lhe possa dar o mesmo apoio e carinho que ela própria dispensa à sua irmã, arcando assim a demandante E………. a incumbência adicional de ter de ser forte não só para si, mas também para a sua irmã, devendo ser forte e adulta quando apenas tem dezanove anos de idade, retirando-lhe assim os momentos justos de despreocupações próprios da sua idade. CG- Sofrendo assim, de forma mais intensa a falta da sua mãe. CH- A morte da mãe que muito amava alterou a personalidade da demandante E………., de uma pessoa muito alegre e dinâmica transformou-se numa pessoa mais triste, tendo, inclusive, de abandonar os estudos e ingressar na vida laboral por forma a prover o seu sustento e o da sua irmã, CI- Isto porque, como se não bastasse o acto brutal e desumano de seu pai, este último deixou de prover pelas despesas da filha E………. . CJ- Enquanto for viva, a demandante E………. irá chorar a morte da mãe, irá recordá-la no dia dos seus dias de anos, aniversários da sua morte, festas natalícias, onde sentirá ainda mais a sua saudade. CK- Era a falecida H………. quem tratava da arrumação da casa, designadamente, dos quartos das filhas e do seu próprio. CL- Era ela quem cozinhava em casa todas as refeições para o marido e para as filhas e, posteriormente, procedia à arrumação da cozinha. CM- Era ainda ela quem tratava da roupa de todo o agregado familiar, designadamente, lavando e passando todas as peças. CN- À demandante E………. incumbia apenas a tarefa de estudar, tarefa essa que se viu obrigada a abandonar por forma a cuidar da irmã. CO- A demandante E………. vê-se agora na obrigação de providenciar por todas aquelas tarefas que anteriormente eram efectuadas pela infeliz H………., designadamente, limpeza da casa, refeições e cuidados da roupa, tratando não só das suas coisas, mas também das da sua irmã. CP- No dia 14 de Março de 2007, a demandante C………. havia planeado com a sua filha, a infeliz H………., uma ida ao cabeleireiro no dia seguinte, pelas 10.00 horas da manhã. CQ- Tendo ambas ficado de se encontrar no salão a essa hora. CU- Contudo, a H………. já não apareceu. CV- Longe de imaginar o entretanto acontecido, inicialmente não deu importância ao não comparecimento da sua filha, julgando que a mesma se tinha esquecido ou tivesse tido algo a fazer, sempre certa que veria esclarecida a situação à hora de almoço, uma vez que era habitual a H………. almoçar em casa dos pais. CW- Chegada à hora de almoço e da família se sentar à mesa, o lugar da H………. permaneceu vazio. CY- Já angustiados, os demandantes tentaram, sem sucesso entrar em contacto telefónico com a filha. CX- Nesse seguimento, já por volta das 14.00 horas, telefonaram então à neta E………., que se encontrava na escola, com o intuito de saber o paradeiro da filha. CZ- Preocupada com o que tivesse acontecido à mãe, a E………. pediu aos avós que se deslocassem a casa dela procurar pela H………. . DA- Quando lá chegaram o demandantes C………. e D………. depararam-se com o portão fechado, pelo que o demandante D………. teve de o saltar. DB- Bateu à porta, chamou pelo nome da filha H………., mas ninguém respondeu. DC- Já nas traseiras da casa viu o carro da H………. com as portas abertas, o que achou estranho, e o vidro da porta da cozinha, ao pé da fechadura, partido. DD- Nesse momento o demandante D………. pressentiu verdadeiramente que algo de ruim tinha acontecido. DE- O demandante D………. introduziu a mão pelo buraco do vidro, conseguindo assim abrir a porta da cozinha. DF- Já dentro da habitação continuou a chamar pelo nome da filha, que parecia não estar em lado nenhum. DG- Decidiu então dirigir-se ao quarto do casal. DH- Chegado lá, reparou que a porta estava aberta, vendo, após ligar a luz, a sua filha prostrada no chão, com uma marca à volta do pescoço, com manchas de sangue no chão, nas paredes e nos móveis do quarto. DI- O D………. saiu então desesperado. DJ- Desde então os demandantes C………. e D………. sofrem todos os dias a morte da filha, que muito amavam. DK- O recordar constante daqueles factos ainda recente, fazem com que os demandantes ainda não se tenham recomposto do choque causado por tal perda. DL- Os demandantes sentem a falta da filha cada vez que se sentam à mesa para almoçar e a mesma não está lá. DM- As saudades que sentem da filha, a forma como tudo se passou, fez com que os mesmos tivessem perdido a alegria de viver. DN- A H………. era muito amiga dos pais, com quem conservava uma grande ligação de afecto e carinho, mantendo com os mesmos contactos diários. DO- Os demandantes C………. e D………. vivem constantemente deprimidos, angustiados, desesperados pela perda da filha, que afecta e continuará a afectar o seu equilíbrio emocional. DP – o arguido não tem antecedentes criminais. Não se consideraram provados outros factos, designadamente, que: 1º- a H………., apesar do relatado em G não tivesse impedido o arguido de manter o relacionamento sexual deste para com a testemunha N………., única e exclusivamente, por ter medo do arguido; 2º- sempre que a falecida H………. manifestava o seu desagrado perante o comportamento relatado em G, o arguido lhe batesse, tal como nas filhas quando elas iam em socorro da mãe ou assumiam que discordavam do modo de ser do pai; 3º- a H………. tomasse os medicamentos calmantes e antidepressivos referidos em J para poder suportar o sofrimento moral que lhe causava a vida do arguido descrita em F, G e H; 4º- no início do ano de 2007, a H………. tivesse tomado consciência que o arguido nunca deixaria de ter amantes e manter relacionamentos sexuais indiscriminados, pelo que deu a conhecer às filhas, a familiares e a pessoas amigas que estava decidida a separar-se e pôr fim ao casamento; 5º- mas a H………. não soubesse como fazê-lo, pois que o arguido a ameaçava de morte, dizendo-lhe que a matava e a quem a ajudasse ou acolhesse e, por isso a H………. falasse em fugir de casa; 6º- o pedido de divórcio relatado em L fosse motivado pelo facto da falecida H………. ter ganho coragem para anunciar esse pedido ao arguido; 7º- para evitar a ira do arguido, a falecida tivesse dito ao arguido que, em alternativa ao divórcio e por gostar dele, também se podiam separar um mês, período durante o qual ele teria oportunidade de pôr fim aos relacionamentos extra-conjugais e, caso o fizesse, retomariam a vida em comum; 8º- a resposta que do arguido obteve, como sucedia sempre, fosse de que a mataria; 9º- o motivo para o arguido tomar a resolução de matar a H………. no circunstancialismo descrito em M) fosse a determinação desta em se separar daquele; 10º- o arguido tivesse arquitectado o plano descrito em N) aproveitando-se da ideia da H………. de sair de casa, fugir, desaparecer; 11º- o plano arquitectado pelo arguido referido em N) e O) passasse por fazer crer que fora a H………. que se aproveitara da sua ausência para fugir; 12º- o plano arquitectado pelo arguido incluísse a pretensão daquele de queimar o cadáver da H………., bem como os seus pertences; 13º- no circunstancialismo de tempo referido em V o arguido se tivesse deslocado ao aeroporto na Volkswagen ………., com a matrícula ..-..-PJ; 14º- no circunstancialismo descrito em Y, o arguido tivesse estacionado a ………. em local próximo e que fosse por isso que ocorreu a factualidade descrita em X; 15º- no circunstancialismo descrito em X, às 20.15 horas, do dia 14 o arguido tivesse saído com o Mercedes ………. na portagem do nó com a EN 215; 16º- o arguido tivesse saído de casa no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos em AB após a J……… e a E………. terem tomado o pequeno-almoço; 17º- no circunstancialismo descrito em AB, a E………. também se tivesse despedido da mãe; 18º- o arguido tivesse passado por casa a conduzir a ………. cerca das 08.30 horas, com o propósito de verificar se nada impedia a execução do plano; 19º- o arguido tivesse conhecimento do relatado em AE; 20º- nas circunstâncias referidas em AI a H………. estivesse deitada na cama; 21º- nas circunstâncias relatadas em AI e AJ a H………. desde há algum tempo pressentisse a malévola intenção do arguido e tivesse lutado corpo a corpo com o arguido; 22º- após o relatado em AQ o arguido se tivesse dirigido a uma casa de banho no rés-do-chão, onde lavou as mãos, secou-as com papel, que deitou na sanita e accionou o autoclismo; 23º- o objecto com que o arguido partiu o vidro da porta da cozinha e referido em AU fosse um pedaço de lenha rachada; 24º- nas circunstâncias referidas em AV o arguido se tivesse colocado ao volante da Citroen ………. cerca das 09.35 horas; 25º- o transmissor de S. Gemil identificado em AW se localize em Penafiel; 26º- o arguido tivesse encetado a viagem de deslocação ao O………. da ………., referido em AX, ao volante da Volkswagen ……….; 27º- após se ter deslocado ao O………., na cidade da ………., no circunstancialismo descrito em AX, o arguido tivesse passado no escritório da K………., Lda, na ………., onde tivesse deixado o telemóvel ……… e tivesse pegado no Mercedes ………., equipado com o telemóvel n.º ………; 28º- no circunstancialismo descrito em BA o arguido tivesse atirado pela janela do veículo automóvel o telemóvel da H……….; 29º- mais tarde, o arguido tivesse decidido certificar-se que inutilizara o telemóvel e não seria captável por qualquer célula; 30º- o arguido, ao volante do Mercedes ………., com o identificador de Via Verde da Volkswagen tivesse repetido o trajecto que percorrera desde o aeroporto e tendo encontrado o telemóvel o tivesse partido; 31º- o arguido não suportasse a ideia da separação ou do divórcio, não porque gostasse da H………. ou porque quisesse reconsiderar o seu modo de estar, mas tão só porque não queria ser apontado como o causador da ruptura. 33º- o arguido seja um homem vaidoso e vazio que tenha de si e exija que os outros também tenham uma imagem de pessoa impecável e irrepreensível; 34º- preferisse, no contexto de desespero psicológico em que a H………. se encontrava, por via dos reiterados comportamentos humilhantes que lhe impunha, que o meio social e familiar em que viviam atribuísse a ela a separação, mas também não queria perdê-la por a considerar “ coisa “ sua. A leviandade do arguido se exprimisse na própria ameaça de morte que lhe fazia quando a H………. lhe propunha o divórcio. 35º- a frivolidade do arguido fosse patente aos olhos da H………. . Serviu-lha não só quando a matou, mas durante o tempo em que coexistiram. 36º- o pior momento para a H………. fosse quando o arguido lhe conseguiu enrolar a corda de nylon em torno do pescoço e fazer torniquete até esta deixar de conseguir respirar. 37º - no circunstancialismo referido em CI o arguido tenha deixado de prover pelas despesas da J………. . 38º - a demandante C………. tivesse saltado o portão da casa da H………. no circunstancialismo referido em DA e tivesse também ela praticado e participado nos factos relatados em DB, DC, DD, DE, DF, DG, DH e DI. 39º - no circunstancialismo referido em DH a H………. estivesse a esvair-se em sangue ainda recente. A motivação da decisão de facto foi explicada como segue: O tribunal fundamentou a sua convicção na fixação da matéria dada como provada e não provada na análise crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, inserida num todo ou numa unidade significativa e significante, de que não é lícito à luz das regras da experiência e também da incindibilidade da convicção fazer cisões ou compartimentações dessa mesma prova, tendo apreciado essa prova de acordo com a livre convicção do tribunal e sempre tendo por referência as regras da experiência comum, atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida e aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e de isenção de cada um dos depoimentos prestados. Concretizando: A matéria dada como provada sob as alíneas A a D ancorou-se no teor do assento de casamento do arguido com a falecida H………., junta aos autos a fls. 499, onde se vê que estes contraíram matrimónio em 14/06/1987; na certidão de nascimento da assistente E………. e de J………., juntas aos autos a fls. 495 e 496, onde se vê que aquelas são filhas do casal constituído pelo arguido e pela falecida H………., tendo nascido, respectivamente, em 23/08/1988 e 13/01/1994, e logo em plena constância do matrimónio. Fundamentou-se igualmente na certidão da matrícula da “L………., L.da”, junta aos autos a fls. 503 a 507, onde se vê ter esta sociedade por objecto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de imóveis, tendo como capital social 5.000,00 Euros, repartido por duas sócias, cada uma com a quota de 2.500,00 Euros, E………. e J………., sendo gerente desta sociedade o arguido B………., bem como a certidão da matrícula de fls. 508 a 511, relativa a “K………., L.da, a qual tem como objecto social a construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, tendo um capital social de 5.000,00 Euros, repartido por dois sócios e por duas quotas, uma de 100,00 Euros, de que é titular U………., e outra de 4.900,00 Euros, de que é titular V………., figurando também como gerente desta última sociedade o arguido B………. . Conjugação dos sobreditos documentos com os depoimentos prestados pela assistente E………. e pela testemunha J………., que se identificaram como filhas do casal formado pelo arguido e pela falecida H………., residindo o casal, mais as duas filhas, na mesma casa, a qual, em função do teor da informação de serviço de fls. 2 a 8, dos documentos de fls. 21 a 23, do auto de apreensão de fls. 24 e 25, do auto de notícia de fls. 39 e 40, do contrato de fls. 62 e 1339, da fotocópia do verso do bilhete de identidade do arguido de fls. 63, se situa na ………., lote ., ………., Amarante. Teve-se também em consideração o depoimento prestado por W………., funcionário do posto de abastecimento da X………., sito em ………., ………., onde o arguido é cliente, que referiu conhecer, mais os seus colegas de trabalho, o arguido como o “dono da K………., Lda”; de Y………., tia da falecida H……….; de Z………. e AB………., ambas primas da falecida; de D………. e de C………., pais da falecida e sogros do arguido; de AC………., irmã do arguido e cunhada da falecida, de quem disse ter sido formadora num curso técnico-profissional de práticas técnico-comerciais, de Novembro de 2005 até Dezembro de 2006, as quais confirmaram que o casal vivia na mesma casa, juntamente com as filhas, que à data dos factos eram ambas estudantes, dedicando-se a falecida à lide doméstica, muito embora, no passado, tenha feito cursos de formação profissional e, segundo as testemunhas, AB………. e D………., também chegou a vender pão, enquanto o arguido era empresário da construção civil. Por último, teve-se também em consideração o depoimento prestado por N………., que disse manter uma relação extra-matrimonial com o arguido há doze anos, e de AD………., cunhada da testemunha anterior, que conhecia e acompanhava o relacionamento extra-matrimonial do arguido com a N………., de cujo depoimento também flui que o arguido e a falecida H………. eram casados entre si, vivendo o casal, mais as duas filhas, na mesma casa, sendo as filhas estudantes, enquanto a falecida era doméstica, sendo o arguido empresário e sendo gerente de duas sociedades, a “K………., Lda” e a “L………., Lda”. Assim, em face da abundante prova produzida e supra explanada, toda ela concordante entre si, dúvidas não podem subsistir que o arguido era casado com a falecida H………., residindo o casal, à data da morte da última, em casa própria, sita em ………., lote . ………., Amarante, mais as duas filhas do casal, a assistente E………. e a testemunha J………., ambas estudantes, sendo a H………. doméstica, tratando das lides domésticas e cuidando das filhas e do marido, muito embora também já tivesse vendido pão e frequentado cursos técnico-profissionais, o que tudo lhe proporcionava alguns rendimentos esporádicos, enquanto o arguido era empresário da construção civil, exercendo essa sua actividade através de duas sociedades, a “K………., Lda” e a “L………., Lda”, de quem era o único gerente A matéria dada como provada sob alínea E fundamentou-se no teor dos documentos de depósito de fls. 29 e de levantamento de fls. 36, onde se vê que a K………., L.da, de quem o arguido era o único gerente, tinha aberta uma conta no M………., em ………., Espanha, com o n.º …/…../.., onde em 30/01/2007, depositou 10.000,00 Euros, em 03/02/2007 depositou 15.000,00 Euros e em 01/03/2007 depositou 10.000,00 Euros, e onde aquele, em 15/03/2007, às 12.25 horas (hora espanhola, 11.25 horas, hora portuguesa) levantou 5.000,00 Euros, e de onde resulta provado à saciedade que a “K………., Lda“ era titular da referida conta bancária, na dependência do M………., em ………., Espanha. Por sua vez, a própria testemunha N………., que como se disse, reconheceu manter um relacionamento de amantismo com o arguido há doze anos, e que, actualmente, desempenha a actividade que a “K………., Lda” anteriormente desempenhava através de uma outra sociedade de que ela e o filho são únicos sócios e de quem é gerente, confirmou que a mesma “K………., Lda” desenvolvia, à data dos factos a que se reportam os autos, a sua actividade em Portugal e em Espanha, cedendo trabalhadores para as obras em Espanha, pelo que também, quanto a este aspecto dúvidas não podem subsistir. A matéria dada como provada sob a alínea F alicerçou-se no teor do auto de apreensão de fls. 24 a 38, onde se vê que o arguido tem aberta uma conta em Espanha, em nome da K………., Lda, de quem é o único gerente, e que no período temporal de 30/01/2007 a 01/03/2007, depositou nessa conta 35.000,00 Euros; que apenas no dia 15/03/2007, foram apreendidos no interior do veículo automóvel de que o arguido fazia uso, da marca Mercedes ………., 8.560,00 Euros em numerário, bem como cheques titulando a quantia global de 34.668,00 Euros; que a conta bancária que a K………., Lda mantém aberta junto da agência do O………., na ………., em 15/03/2007, apresentava, um saldo de 27.929,82 Euros (cfr. verso de fls. 37); e que essa mesma conta, em 10/03/2007, apresentava um saldo contabilístico de 36.228,96 Euros. Estas elevadas quantias em dinheiro demonstram, claramente, que o arguido era um homem de negócios com sucesso. Acresce que o arguido circulava em várias viaturas automóveis, mas, normalmente, de Mercedes (vide depoimento prestado por W………., que afirmou isso mesmo); a “K………., Lda”, de quem era o único gerente, era proprietária de nove viaturas – 7 carrinhas e 2 carros -, contava com 92 trabalhadores e desenvolvia actividade em Portugal e em Espanha (vide depoimento prestado por N………., amante do arguido, que afirmou isso mesmo); o arguido gostava de vestir bem e, habitualmente, andava bem vestido (vide depoimento prestado por AE………., funcionária do estabelecimento comercial “Q……….”, onde o arguido era cliente habitual, que o afirmou); tinha várias amantes (vide depoimentos prestados por E………. e J………., filhas do arguido e da falecida H………., por Y………., tia da falecida, por Z………., prima da falecida, por N………., que se assumiu amante do arguido, dizendo, porém, desconhecer ela que o arguido tivesse outras mulheres, AD………., cunhada da N………., AB………., prima da falecida, D………., pai da falecida, C………., mãe da falecida, AF………., irmão da falecida, AG………., amiga da N………., que identificou o arguido como namorado da N……….., de AH………., antiga patroa da N………. e amiga desta, cuja casa a N………. e o arguido frequentavam apesar de, desde 1998, aquela testemunha ser conhecedora que o arguido era casado, tinha duas filhas, com quem vivia, mais a esposa, sendo a relação deste com a N………. de amantismo, e teor do auto de leitura do telemóvel do arguido, de fls. 72 a 73, em que as mensagens enviadas pela “N1……….” ao arguido evidenciam claramente um relacionamento de intimidade e de namoro entre ambos); a então mulher do arguido, a falecida H………., levava uma vida economicamente desafogada, tendo carro atribuído – o Citroen ………. -, muito ouro, frequentando restaurantes com a família e amigas e tendo objectos de casa de valor (veja-se depoimentos prestados por Y………., Z………., AB………. e AC……….), sendo ambas as filhas do casal estudantes. Ademais, o casal vivia numa vivenda espaçosa, já de elevado valor pecuniário, conforme evidenciam as fotografias juntas aos autos a fls. 1661 a 1676 e 1715 e 1716, mobilada (vide fotografias de fls. 10 a 15), em cujo interior, em 15/03/2007, foram encontrados 600,00 Euros em dinheiro e objectos de elevado valor económico, designadamente um faqueiro em ouro, peças de ourivesaria e relógios (vide informação de serviço de fls. 2 a 8 e depoimento prestado por AI……….). Os apontados movimentos de dinheiro e de títulos, as quantias elevadas de numerário que o arguido detinha em seu poder, o carro de alta cilindrada em que aquele, habitualmente, se fazia transportar, as amantes com quem se relacionava, o facto de, habitualmente, vestir bem, o número considerável de trabalhadores (92) de que a sociedade de que era o único gerente era empregadora, o número elevado de viaturas de que esta sociedade era proprietária (9), o facto desta sociedade exercer actividade, não só em Portugal, mas também em Espanha, o facto da própria falecida H………. ter carro atribuído e objectos pessoais de valor, das filhas do casal estudarem, bem como a casa ampla em que o casal residia e o respectivo recheio e objectos de valor que nela foram encontrados, maxime o faqueiro em ouro, evidenciam, clara e inequivocamente, que o arguido era um empresário de sucesso, que auferia proventos económicos elevados da sua actividade. É que sendo a mulher do arguido – a falecida H………. – doméstica, desempenhando aquela apenas, de modo marginal e ocasional, actividade geradora de proventos, sempre necessariamente modestos, teve que ser a actividade que o arguido desenvolvia que lhe permitiu levar, mais à família, uma vida economicamente desafogada. Outrossim, conforme supra já se referiu e demonstrou, o arguido tinha amantes, mantendo estes relacionamentos amorosos, publicamente, o que tudo era do conhecimento da falecida H………., das filhas, familiares, vizinhos e pessoas conhecidas. Na verdade, a assistente E………. a testemunha J………. afirmaram isso mesmo, tendo a primeira chegado a acompanhar a mãe a fim de espreitar o arguido na casa da N………., o que sucedeu quando a assistente contava dez anos de idade, e a segunda chegou a ver o pai com as amantes, a N………. e a AJ………. – vide depoimentos prestados pela assistente e pela testemunha J………. . Também as testemunhas Y………., Z…….., AB………., a quem a própria falecida chegou a confidenciar ter conhecimento que o arguido tinha amantes, e AF………. referiram, não só que o arguido tinha amantes, como esse facto era do conhecimento da falecida H………., das filhas, dos familiares, vizinhos e pessoas conhecidas, em síntese, do público em geral, já que o arguido não o escondia, andando publicamente com as amantes, por ………. – com a N……….. –, onde a Y………. e a Z………. chegaram a vê-lo, publicamente, no “ AK……….“, agarrados um ao outro como se fossem um casal, não cuidando em esconder o seu relacionamento e comportamento para com a N………. perante a presença da tia e prima da esposa. A matéria dada como provada supra sob a alínea G ancorou-se, desde logo, no depoimento prestado pela N………., que se assumiu como amante do arguido há doze anos (data do depoimento, cerca de 11 anos à data da morte), dizendo tratar-se de um namoro público; mas também nos depoimentos prestados por AD………., proprietária do “AK……….”, e cunhada da N………., que confirmou isso mesmo, dizendo que o casal não se escondia de ninguém, andando publicamente como se fossem um casal; por AH……….., que, como já se referiu, confirmou que o arguido e a N………., de quem era amiga e antiga patroa, frequentavam a sua casa, tendo aquela conhecimento, desde 1998, que o arguido era casado e tinha mulher e filhas, com quem vivia, mantendo uma relação de amantismo com a N………., esclarecendo que quando a N………. trabalhava no seu estabelecimento comercial (a N………. trabalhava então aos fins de semana, disse) era transportada de e para o seu local de trabalho pelo arguido. Ancorou-se também no depoimento prestado pela assistente E………. e pela testemunha J………, que chegaram a ver o pai com a N………., como se fossem um casal, e ainda nos depoimentos prestados por Y………. e Z………., que igualmente chegaram a ver o arguido no “AK……….”, em ………., com a N………., nos termos já relatados; tendo também o arguido sido visto, no Domingo, que antecedeu a morte da H………., na ………., numa discoteca, com uma vizinha, conhecida por “AL……….” (vide depoimentos prestados por E………., C………. e D………. – refira-se que quanto a este incidente os depoimentos prestados pelas testemunhas C………. e D………. não são concordantes entre si acerca da identidade da pessoa que viu o arguido com a dita AL………., na ………. . No entanto, a convicção com que este episódio foi relatado pelas várias testemunhas que se pronunciaram quanto ao mesmo – a assistente E………., D………. e C………. - não permitem que subsistam dúvidas no espírito do julgador de que o mesmo ocorreu efectivamente e ter sido um amigo da E………. que viu o arguido, na ………., com a dita “AL……….” e que foi este incidente que determinou o pedido de divórcio formulado pela H………. ao arguido, no Domingo, dia 11/03/2007, após o jantar ). A matéria provada sob a alínea H alicerçou-se nos depoimentos prestados pela assistente E………., Y………., Z………., C………. e AF………., que foram unânimes em afirmar que a falecida H………. sofria intensamente por via do relacionamento amoroso que o arguido mantinha com a testemunha N……. e com outras mulheres, explicando a testemunha AB……., a tal propósito, que o arguido, a N………. e a H………., eram inicialmente amigos, mas que, posteriormente, a H………., ao aperceber-se do relacionamento do arguido com a N………., cortou com a amizade, nunca mais se tendo relacionado com aquela, o que sucedeu acerca de doze anos atrás, já que foi nessa altura que ela, AB………., contraiu matrimónio com um primo da H………. e conheceu por via desse seu casamento a última, altura em que esta já não se relacionava com a N………., explicando que “todas as amantes, incluindo a N………., deram tristeza à H……….”; que esta saía ao Domingo com o marido e a família e as pessoas comentavam, dizendo “ lá vai a mulher que não se importa que o marido ande com outras “, o que tudo, na sua perspectiva, fazia a H………. sentir vergonha. Também a testemunha AF………., irmão da falecida H………. confirmou que, inicialmente, a irmã e a N………. eram amigas, trocando entre si presentes. Porém, disse, logo que a irmã teve conhecimento do relacionamento da N………. com o arguido cortou com essa amizade. Os depoimentos prestados pela assistente E………., bem como pelas testemunhas Y………. e C………., são igualmente bem eloquentes a propósito do sofrimento emocional e o sentimento de vergonha que a relação de amantismo que o arguido mantinha com a N………. e outras mulheres causava na falecida. Aliás, a experiência comum e a razão demonstram claramente que qualquer mulher, na posição da H………., ter-se-ia sentido vexada, humilhada e envergonhada com o comportamento do marido, já que, não convém esquecer, que aquele mantinha esse relacionamento publicamente, não se coibindo de se apresentar com as amantes em público, mesmo perante familiares próximos da H………. (a tia e a prima da falecida chegaram a deparar-se com aquele e a N………., no “AK……….”, em ………., “ agarrados”, nas palavras expressivas da Y………., sem que o arguido tratasse de alterar o seu comportamento – vide depoimentos de Y………. e Z………. -; tendo também a J………. chegado a ver o pai, em público, por diversas vezes, com a N……… e a AJ………. – vide depoimento de J……….). Não convém também olvidar que o arguido mantinha essas atitudes de namoro com a N………., publicamente, em ………., a escassos quilómetros de distância da casa de morada de família, num meio pequeno, conservador e com laivos de ruralidade ainda bastante vincados, em que toda a gente se conhece, e em que atitudes como as do arguido são fortemente censuradas socialmente, alvo de comentários e de escárnio social. Não convém igualmente esquecer que é a própria testemunha AH………., amiga da N………. e do arguido, que a arrolou, quem nos informa que, quando a N………. trabalhava no seu estabelecimento comercial, o que sucedia aos fins de semana, era o arguido quem a transportava ao seu posto de trabalho e a recolhia naquele, finda a sua jornada de trabalho, o que significa que o arguido deixava a sua mulher e filhas, aos fins de semana, para transportar a amante ao trabalho e para, posteriormente, a recolher no seu posto de trabalho, atitude esta que não podia deixar de magoar profundamente a H………, que assim se via, mais as filhas, relegadas para segundo plano pelo arguido em detrimento da amante. Não se pode ainda olvidar que a H………. e a N………. foram, inicialmente, amigas, não podendo, pois, a primeira deixar de percepcionar sentimentos de traição e de revolta em relação à N………., que fora visita de sua casa, se relacionara com o seu marido e filhas e com quem tinha trocado presentes e que agora mantinha com o seu marido uma relação pública de amantismo, mesma na presença das filhas. Mas, conforme supra se viu, esta atitude do arguido não era só por ele adoptada em relação à N………. . O arguido mantinha outros relacionamentos amorosos, designadamente, com a “AM……….” e a “AL……..”, vizinhas da H………., o que não a podia deixar de magoar, até pela relação de proximidade espacial que intercedia entre a sua casa e a casa de tais pessoas, não podendo esta ignorar, e, em função da prova produzida, não ignorava, que o comportamento do marido, mas também o seu próprio comportamento, aparentemente, complacente e tolerante perante a sociedade em relação à atitude do marido e das amantes deste não podia deixar de ser alvo, num meio ainda rural e conservador, de “ gozo “, comentários jocosos e, até merecedor de pena, da parte dos seus familiares, vizinhos e restantes público em geral. Acresce que a atitude adoptada pela falecida H………. ao longo do tempo em que perdurou o seu matrimónio e o comportamento do arguido revela que esta tinha uma personalidade e educação imbuídas de valores tradicionais, que são incompatíveis com os comportamentos adoptados pelo arguido, que se andava a “mostrar” e a fazer “gala” do relacionamento de amantismo que mantinha com a N………., mas também com outras mulheres. Veja-se que a falecida tinha conhecimento deste comportamento do marido e suportou-o ao longo de, pelo menos, uma década. Veja-se que apesar de no Domingo que antecedeu a sua morte a falecida ter pedido o divórcio ao marido (como infra se demonstrará), aquela continuou a cozinhar, a tratar da roupa, a dormir na mesma cama e a preocupar-se com o arguido, tendo, na noite que antecedeu a sua morte estado a engomar a roupa daquele até depois da meia noite (vide depoimentos prestados pela assistente E………. e pelas testemunhas J………., que confirmaram que os pais, após o domingo que antecedeu a morte da H………., continuaram a jantar juntos, a dormir na mesma cama, tendo a H………., na quarta-feira que antecedeu a sua morte, estado a dar a ferro a roupa do marido até depois da meia noite, argumentando perante as filhas que “aquele estava a ficar sem roupa”). Todos estes comportamentos da H………. demonstram, claramente, ser aquela portadora de uma personalidade e de uma educação imbuídas de valores familiares tradicionais muito arreigados, em que a mulher adopta uma atitude de submissão e de respeito incondicional perante o marido, tudo lhe perdoando e tudo suportando, independentemente do comportamento que este adopte, bem como de missão de sacrifício em relação à família. Prova do que se acaba de dizer está na circunstância de ser a própria E………. quem nos diz que a mãe “tudo perdoava ao pai”; que a mãe tinha vergonha, até porque o comportamento do pai com as amantes era do “conhecimento de toda a gente”, que o pai tinha amantes cada vez mais próximas de casa”, que “tinha cada vez menos vergonha enquanto a mãe tinha cada vez mais vergonha”, que a mãe dizia muitas vezes “que lhe apetecia fugir, que só não fugia por causa das filhas” mas que a mãe “amava muito o pai”, fluindo também do seu depoimento que a primeira vez que ela ouviu a mãe a falar em divórcio ao pai foi no domingo à noite que antecedeu a sua morte, situação despoletada pelo facto do pai ter sido visto, nessa tarde, com a “AL……….”, vizinha próxima da casa de morada de família, numa discoteca, na ………., altura em que a H………. disse “Chega! Eu não posso mais, agora quero o divórcio”. Também do depoimento prestado pela J………. emerge que a primeira vez que aquela ouviu a mãe a falar em divórcio ao pai foi naquele domingo à noite, no final do jantar. De igual modo, a testemunha AB………., que mantinha uma relação de amizade próxima com a falecida (facto este evidenciado pelo depoimento prestado pela própria AB………., mas também pela E……….), nos relata que a falecida “gostava do marido, que de contrário não tinha aguentado tanto”; que aquela também gostava muito das filhas e que tinha medo do arguido. De igual sorte a Y………. nos refere que a H………. lhe dizia que “com as outras tudo lhe perdoava, mas com a AL………. não, porque era uma vizinha muito próxima e ela tinha vergonha”. Ora bem, perante tal comportamento do arguido, o meio social e familiar em que aquele se movia mais a falecida, a personalidade desta, imbuída de valores tradicionais, e de forte dependência em relação ao marido e às filhas e de sentimento de dever em relação às suas obrigações familiares, é inquestionável que o relacionamento de amantismo do arguido com a N………. e daquele com outras mulheres não podia deixar de ser fonte de grande sofrimento emocional para a H………. . Uma personalidade como a da falecida H………. e o meio social e familiar em que se movia, bem como o comportamento que esta adoptou para com a N………. quando teve conhecimento do relacionamento amoroso desta com o seu marido, cortando cerce com o mesmo, torna impensável, do ponto de vista racional, a alegação da N………. quando pretende que foi a falecida H………. que foi a sua casa pedir-lhe para que namorasse com o marido - o arguido. Prova provada que a N………. falta à verdade dos factos quando faz tal alegação reside no facto de a própria N………. afirmar não falar com a falecida há cerca de oito anos e nunca ter ido à actual casa em que a H………. residia, mais as suas filhas e o arguido, à data da sua morte, apenas tendo frequentado a casa do casal quando aquele residia numa casa situada junto à casa dos pais do arguido. Deu-se como provado que a falecida H………. sofreu ao longo dos anos com o comportamento do arguido descrito em G) mas que não o abandonou em virtude de gostar dele, das filhas e de ter medo daquele (e não, única e exclusivamente, por via do medo que tinha ao arguido), em face dos depoimentos prestados pela assistente E………. e pelas testemunhas J………., AB………., mas também em face do depoimento prestado pela testemunha Y………. . Com efeito, e como já anteriormente se deixou dito, a assistente E………. é clara e peremptória em afirmar que a mãe tinha medo do arguido; que o pai agredira fisicamente a mãe por uma vez, tendo ela ido em socorro da mãe, acabando também ela por ser batida e por receber assistência hospitalar às lesões sofridas (facto este, diga-se, confirmado pelo teor do boletim do serviço de urgência do Hospital ………. de Amarante, junto aos autos a fls. 489, datado do dia 20/06/2005, pelas 22.57 horas, em que se lê que a assistente se queixou de que tinha sido agredida pelo “seu pai com socos e murros, ontem”, apresentando então “cefaleias na região occipital, na hemiface direita e braço esquerdo, dores musculares e hematoma na hemiface direita”), mas que a mãe tudo perdoava ao pai; que a mãe dizia muitas vezes que lhe apetecia fugir que só não fugia por causa das filhas”. A testemunha AB………. relatou igualmente que a falecida H………. tinha medo do marido; que aquela lhe mostrou uma negra no pescoço queixando-se que ele lhe tinha deitado as mãos ao pescoço e mostrando-lhe os peitos e o braço com “negras”, mas que aquela “gostava do marido, de contrário, não tinha aguentado tanto”; A testemunha J……… relata-nos, por sua vez, que a mãe pediu o divórcio ao pai no domingo, à noite, no fim de jantar; E a testemunha Y………., apesar de pretender que era o medo que movia o comportamento da falecida quando não abandonava o arguido perante o comportamento de amantismo deste, acaba por afirmar que a falecida lhe dizia que “com as outras tudo lhe perdoava, mas com a AL………. não porque era uma vizinha muito próxima e ela tinha vergonha”. Conjugando estes depoimentos com a personalidade da falecida H………., que, como se referiu, era imbuída de valores tradicionais, o longo período de tempo em que esta sofreu, psicológica, emocional e moralmente, com o comportamento de amantismo do arguido, não o abandonando e suportando a sua dor, dúvidas não podem subsistir que a atitude da H………. não era, ao contrário, do que pretende a acusação, o medo que a falecida tinha ao arguido, mas este medo, concomitantemente com o amor que tinha pelo arguido, que tudo a levava a perdoar-lhe, bem como o amor que tinha para com as filhas, isto mesmo acaba por nos ser relatado pelas testemunhas acima identificadas. Aliás, as testemunhas C………. e J………. acabam por nos transmitir dados que demonstram claramente que o arguido e a H………., na terça-feira que antecedeu a morte da falecida, estavam ainda num processo de conflito conjugal, mas já de início de reconciliação e de reaproximação. Vejamos! A testemunha C………. diz-nos que a filha H………., na segunda-feira dizia que tinha pedido o divórcio (afirmando também, noutros pontos do seu depoimento, que aquela afirmava que ia pedir o divórcio); na terça-feira, relata-nos, ter passado por casa da filha e que esta estava triste, chorava, mais a J………., dizendo que não podia mais”, que “tinha que o deixar”; porém, na quarta-feira, diz-nos, a filha estava contente. A testemunha J………. refere-nos, por sua vez, que a mãe, no domingo à noite, no final do jantar, pediu o divórcio ao pai, afirmando que “queria o divórcio, que não aguentava mais por causa das amantes” e que o pai lhe respondeu, zangado, dizendo que “depois falavam”, mais tarde, ela e a irmã ouviram uma discussão entre os pais no quarto daqueles; na segunda-feira, relata, ter chegado da escola a casa por volta das 19.00 horas, e ter encontrado a mãe triste, com olhos de chorar; ao jantar, o pai e a mãe não falavam; na terça-feira a mãe chegou a casa, por volta das 12.00 horas, a chorar, pedindo-lhe para que ela perdesse o autocarro porque o pai lhe tinha telefonado dizendo-lhe que queria falar com ela, mas que aquela não queria ficar sozinha com ele, o que aquela fez, tendo o pai chegado a casa cerca de 5/10 minutos depois da mãe ter chegado, o que não era normal acontecer, já que o pai nunca almoçava em casa; o casal não discutiu, o pai transportou-a à escola e perguntou-lhe novamente pelo seu horário escolar; à noite, o pai e a mãe praticamente não falavam um com o outro e por fim o pai pôs-se a chorar, saiu de casa por volta das 21/21.30 horas, e quando regressou, por volta das 22/22.15 horas, a irmã E………. perguntou-lhe se ele, no dia seguinte, a levava à escola (era habitual o pai levar a E………. à escola às quartas-feiras), obtendo por resposta que não, que fosse a pé; após a mãe se ter ido deitar, o pai foi ter com ela ao quarto do casal e depois a mãe chamou-a, colocou um travesseiro a meio da cama do casal, onde estava deitada mais o pai, e pediu-lhe para ela, J………., tirar uma fotografia ao casal, dizendo-lhe, a rir, que o pai queria dormir com ela, mas que ela não pretendia dormir com ele, que o travesseiro era o “menino” de ambos; após ter tirada duas fotografias (cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1503), a J………. mostra-as aos pais, sentando-se na cama do casal, ao lado do pai; cerca de 5 a 10 minutos depois, a mãe diz à J………. que podia sair do quarto e nessa noite ela não ouviu discussão entre os pais; na quarta-feira, ao jantar, o casal praticamente não se falava, mas a mãe parecia bem disposta, assim como acontecia com o pai; a mãe esteve a passar a roupa do pai até depois da meia-noite, dizendo que tinha de passar a ferro a roupa do pai porque ele estava a ficar sem roupa. A assistente E………. diz-nos, por sua vez, que a mãe pediu o divórcio ao pai, no domingo à noite, após o jantar; que nos dias seguintes o pai andava diferente, “com cara de ruim” (sic); que na terça-feira a mãe pediu à J………. para perder o autocarro porque não queria ficar sozinha com o pai e que também, nesse mesmo dia, lhe pediu para ela E………. não solicitar ao pai para, no dia seguinte, a levar à escola, como era costume acontecer às quartas-feiras. A testemunha Y………. relata-nos que, na segunda-feira, a falecida chegou a casa dela, muito desanimada, chorou muito, dizendo que queria o divórcio mas que o arguido dizia que a preferia matar; na terça-feira a falecida telefonou-lhe dizendo-lhe que as coisas em casa não estavam famosas, acabando a Y………. por oferecer-lhe a sua casa para que a H………., mais as filhas, abandonassem a casa de morada de família, mas a H………. recusa argumentando que o arguido era “menino para vir atrás e matar todos”. A testemunha Z………. diz-nos que a falecida, na segunda-feira, esteve em casa de sua mãe – a Y………. -, esteve consigo e chorou e pediu-lhe desculpa por ter intercedido a favor do marido da primeira aquando do seu divórcio, sustentando que gostava de ter a mesma coragem que ela Z………. tinha tido aquando do seu divórcio; que estava decidida a pedir o divórcio, mas que tinha medo que lhe acontecesse alguma coisa de mal. Por último, a testemunha AB………. refere-nos que, na terça-feira, esteve com a falecida, na casa de seus pais, e que esta estava muito triste; após, a H………. acompanhou-a quando ela se dirigiu a casa dos sogros e, no percurso, perguntou-lhe se ela AB………. dizia “alguma coisa das coisas que ela lhe tinha contado” e perante a sua resposta negativa, a falecida relata-lhe que o arguido andava muito nervoso, dizendo que a AB………. andava a contar a vida deles, mas que a ia injuriar; quando estavam nesta conversa, a AB………. avistou o arguido a passar numa carrinha e disse à H………. para que o chamasse a fim de que este lhe dissesse a quem ela tinha dito, mas o arguido prosseguiu a sua marcha, tendo-lhe, então a H………. referido que andava com muito medo do B………., que lhe tinha pedido o divórcio no domingo, mas que este lhe respondeu que antes de lhe dar o divórcio lhe dava a morte, relatando-lhe ainda que aquele tinha estragado a vida dela e das filhas; que não podiam ter nada em nome deles, nem sequer contas em nome dela. Analisados os depoimentos supra, verificamos que os prestados pela assistente E………. e pela testemunha J………. são concordantes entre si no sentido de que a falecida H………. pediu o divórcio ao arguido, no domingo, à noite, após o jantar, na presença de ambas. Os depoimentos da assistente E……… e da testemunha J………. não são invalidados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Y………., Z………. e C………. quando referem que a falecida H………. afirmava, na segunda-feira, que “ia pedir o divórcio” ou que “queria pedir o divórcio” e quando diz à testemunha Z……….“que estava decidida a pedir o divórcio”, que “gostava de ter a coragem que ela teve quando se divorciou do marido” já que a contradição é meramente aparente. Na verdade, num contexto de recusa do arguido em aceitar o divórcio que a falecida lhe pedira no domingo à noite, aquela teria de ter coragem para persistir no seu propósito em se divorciar e até avançar, se necessário fosse, para a justiça. O que acaba de se referir vem reforçado por todo o comportamento do arguido e da falecida H………. nos dias subsequentes ao domingo que antecedeu a sua morte. Com efeito, todas as testemunhas são unânimes em afirmar que, na segunda-feira, a falecida andava triste, desanimada e chorava; na terça-feira, todas também são unânimes em afirmar que a relação da falecida com o arguido B………. se agudizou (a falecida pede à J………. para perder o autocarro porque o pai lhe telefonara dizendo que queria falar com aquela, mas ela não queria ficar sozinha com ele; a falecida solicita à E………. que não peça ao pai para, no dia seguinte, a transportar à escola, como era habitual acontecer às quartas-feiras; a falecida telefona à tia – a Y………. – dizendo-lhe que as coisas não estavam famosas em casa, ao ponto da última lhe responder para que ela saísse de casa e oferecendo-lhe a sua própria casa para a H………. e as filhas se refugiassem, e dá-se o incidente com a AB………., em que a falecida relata àquela que o arguido anda nervoso e acusava a AB………. de “andar a contar a vida deles; que a vai injuriar”, manifestando-lhe a falecida sentimentos de medo em relação ao arguido). Todavia, na terça-feira à noite, a falecida deita-se e o arguido vai ter com ela ao quarto do casal (onde ambos sempre dormiram), mas dá-se o incidente que nos é relatado pela J………. e que nos é dado ver na fotografia de fls. 1503. A testemunha J………., no depoimento que fez, pretendeu que a mãe afrontou o pai nessa noite ao colocar-lhe o travesseiro a meio da cama, porém todo o comportamento que ela nos relata, quer da falecida H………., quer do arguido, quer da própria J………., leva-nos a concluir em sentido contrário, ou seja, que, naquela noite, um dos membros do casal encetou um caminho de início de reconciliação e de reaproximação. Vejamos! A J………. refere-nos que a mãe lhe pediu para tirar uma fotografia ao casal com o travesseiro a separá-los, mas afirma que aquela lhe formulou este pedido a rir-se. Acontece que, estando o casal desavindo e tendo a falecida H………. medo do arguido, jamais aquela se atreveria a ter uma conversa de semelhante índole como a que nos vem relatada pela J………. e a formular aquele pedido caso estivesse a falar “ a sério “ já que corria o sério risco de provocar o desequilíbrio emocional do arguido e ser por ele agredida, não convindo olvidar que o arguido já a agredira anteriormente, mais à filha E………. num contexto de conflito conjugal. De igual modo, jamais a falecida H………. iria solicitar à filha J………. para que tirasse fotografias ao casal num contexto de conflito conjugal, expondo-a ao risco de ser agredida, tal como anteriormente tinha acontecido com a E………., sequer a própria J………. se iria a expor a um risco tão grande, contribuindo não só para o exacerbar do conflito do casal, como para o direccionamento da ira do pai contra a sua própria pessoa. Acresce que a J………. diz-nos que a falecida se ria, ou seja, se a conversa tida pela H………. aponta já para um contexto de brincadeira entre o casal, o riso aponta-o ainda mais. Mas a testemunha J………. vai mais além ao relatar-nos que, após ter tirado as fotografias mostra-as aos pais, sentando-se na cama do casal do lado do pai. Ora, afigura-se-nos que se o casal estivesse numa situação de conflito aberto, o que teria necessariamente de acontecer caso a conversa fosse a “ sério “ em face de todo o historial anterior que nos vem relatado pelas testemunhas que se pronunciaram a tal propósito, bem como pela própria J………., que aquela jamais se atreveria, sequer quereria, sentar-se ao lado do pai, mostrando-lhe, mais à mãe, as duas fotografias que tirara e permanecendo no quarto do casal, segundo disse, entre 5 a 10 minutos. A única justificação lógica e racional para o sucedido é que a situação relatada ocorreu num contexto de brincadeira, sedução e de início de reconciliação e de reaproximação do casal. E que assim é, resulta igualmente, da visualização das duas fotografias juntas aos autos a fls. 1503, em que o comportamento e o olhar do casal é de patente cumplicidade, e não de ira, constrangimento ou sofrimento. Refira-se que este tribunal não vê motivos para duvidar da veracidade do incidente que nos vem relatado pela J………. já que esta traz estes elementos ao conhecimento do tribunal dando-lhes um contexto totalmente diverso daquele que nós lhe atribuímos. Acresce que confrontando as fotografias de fls. 1503 com as fotografias n.ºs 38, 39, 59 e 60 de fls. 16 e 19 constata-se que os lençóis e fronhas da cama do casal que se visualizam em todas aquelas fotografias são as mesmas, ou seja, os lençóis que se vêem nas fotografias apresentadas pela J………. são os mesmos que se visualizam junto à cama e ao cadáver da H………., o que significa que as fotografias apresentadas pela J………. tiveram de ser tiradas em data próxima da morte da mãe. Tal início de reconciliação e de reaproximação do casal explica, a nosso ver, o facto da C………. afirmar que, na quarta-feira, a filha estava contente, ao ponto desta não conseguir explicar a mudança comportamental da filha, atribuindo-a a razões sobrenaturais. Explica igualmente o facto da testemunha J………. afirmar que, na quarta-feira, ao jantar, o casal praticamente não se falava, mas que a mãe estava bem disposta, o mesmo sucedendo com o pai, e que a mãe, após o jantar, esteve a dar a ferro a roupa do pai até depois da meia noite, alegando junto das filhas que “tinha de passar a roupa do pai a ferro porque ele estava a ficar sem roupa”. Relembremos que, de acordo com as testemunhas já acima mencionadas, a H………. “gostava do marido” e perdoava-lhe tudo, pelo que o que nos vem relatado pela J………. mostra-se perfeitamente enquadrado no seu perfil psicológico e emocional. Se a H………. tinha já anteriormente perdoado ao marido, porquê não lhe perdoar mais uma vez e encetar ou aderir a uma atitude de reconciliação? Tenha-se presente que a J………. também nos relata que, nessa noite (terça-feira), ao jantar, os pais praticamente não se falavam, mas que por fim o pai começou a chorar. Será que perante a atitude do arguido a falecida H………. decidiu perdoar-lhe mais uma vez? O tribunal não consegue responder se foi a H………. e/ou o arguido que iniciou o processo de reconciliação e de reaproximação já que só aqueles poderiam responder a tal questão. Porém, uma coisa é certa, naquela noite assistiu-se, não a uma atitude de afrontamento da H………. para com o arguido, mas antes a um acto de início de reconciliação e de reaproximação do casal. Num contexto de ruptura do casal tão grave como o que tinha acabado de ser vivenciado pelo casal não seria emocional e racionalmente aceitável que logo, na terça-feira, sequer na quarta-feira, o relacionamento entre o casal estivesse normalizado, que não estava – vide depoimento prestado pela J………. a propósito do jantar de quarta-feira -, mas a verdade é que as testemunhas J………. e C………. pressentiram que a falecida H………., na quarta-feira, estava contente, pressentindo a J………. que também o pai estava contente nesse mesmo dia, não obstante isso, como infra se verá, o arguido persistiu no seu projecto criminoso. Também por aqui se constata que a falecida H………. gostava do marido e que não era só o medo, mas também o facto de o amar, mais às filhas, que a levavam a não o abandonar, não obstante as suas relações de amantismo com a testemunha N………. e com outras mulheres e o sofrimento emocional que tal atitude do marido lhe acarretava. A matéria dada como provada sob a alínea I fundamentou-se no teor do registo do Serviço de Urgência do Hospital ………. de Amarante, junto aos autos a fls. 489, datado de 20/06/2005, às 22.57 horas, onde se vê que a assistente E………. se queixou ao médico que lhe prestou assistência ter sido agredida pelo pai aos socos e murros, conjugado com o depoimento prestado pela assistente E………., que relatou o circunstancialismo em que aquela agressão se deu – o pai agrediu a falecida H………. e ela foi em socorro da mãe, acabando também por ser agredida -, bem como com o prestado por AB……….., a quem a falecida mostrou uma negra no pescoço, nos peitos e no braço. Em face do teor objectivo do documento do S.U. acima referido e dos depoimentos acabados de mencionar dúvidas não restam que o arguido, no dia 20/06/2005, antes das 22.57 horas (já que esta é a hora em que a E………. deu entrada nos serviços de urgência, pelo que a agressão teve de ser, necessariamente, em momento anterior), agrediu a filha E………. e, bem assim, a falecida H………., tendo a primeira sido agredida quando socorria a última. Na verdade, a agressão perpetrada pelo arguido à assistente é inquestionável, já que vem atestada pelo próprio documento do S.U., onde a E………. logo se queixa ao médico que a assistiu que o pai a molestara fisicamente. Por outro lado, atento o contexto familiar do arguido, o comportamento deste para com a falecida, a única razão racionalmente plausível para a agressão violenta perpetrada sobre a filha, ao ponto desta ter de receber assistência hospitalar, é o contexto que nos é relatado pela assistente – o arguido agrediu-a quando ela foi em socorro da mãe numa altura em que esta estava a ser molestada fisicamente pelo marido. Quer a assistente E………., quer a testemunha AB………. apenas se referem a uma única agressão física perpetrada pelo arguido sobre a falecida H………. e a assistente. A testemunha J………., por sua vez, não menciona nenhum cenário em que o arguido também a tivesse molestado fisicamente. Sendo a assistente a filha mais velha do casal e a testemunha AB………. uma das pessoas mais próximas da falecida H………., o tribunal não deixa de estranhar que aquelas não relatem outras situações de agressão física sobre a falecida e a assistente perpetradas pelo arguido caso estas tivessem ocorrido efectivamente. Acresce que a educação e os valores tradicionais e conservadores que informavam a personalidade da falecida, bem como o seu perfil psicológico e emocional, que a levavam a sacrificar-se em benefício do amor que tinha ao marido e às filhas e, bem assim, o medo que esta lhe tinha, são pouco compatíveis com cenários de afrontamento da H………. ao marido geradores de situações de conflito que pudessem culminar em violência física. Aliás, conforme já supra se referiu, a falecida falou pela primeira vez ao arguido em divórcio apenas no domingo, à noite, que antecedeu a sua morte, conformando-se até aí com o comportamento do marido. Assim, o ambiente familiar do arguido e da falecida e o perfil psicológico e emocional da última são mais compatíveis com um quadro de violência psicológica e emocional perpetrado pelo arguido sobre a esposa e as filhas, do que de violência física. Neste contexto, o tribunal é em concluir pela não prova em como sempre que a falecida H………. manifestava o seu desagrado perante o comportamento relatado em G, o arguido lhe batesse, tal como nas filhas quando elas iam em socorro da mãe ou assumiam que discordavam do modo de ser do pai, em virtude de ter dúvidas insanáveis sobre se a H………. sequer trazia à colacção perante o arguido o assunto das amantes, ou se antes, como se nos prefigura ser o caso, tal apenas sucedeu a título excepcional e esporádico e, bem assim, se em tais situações houve sempre agressão física perpetrada pelo arguido sobre a falecida e as filhas, sequer se alguma vez aquele molestou fisicamente a filha J………. . A matéria dada como provada sob a alínea J ancorou-se no depoimento prestado pela testemunha J………., que referiu que, duas semanas antes de falecer, a mãe começou a tomar calmantes e que, no dia 15/03/2007, antes de sair de casa para a escola, foi despedir-se da mãe, com quem conversou e junto de quem deixou o telemóvel, conjugado com o teor do relatório de perícia toxicológica, junto aos autos a fls. 210, onde se vê que no sangue do cadáver da falecida H………. foi encontrada uma concentração de 0,07 mg/l de desalquiflurazepam e 2 mg/l de fluoxetina e onde se informa que a concentração terapêutica (soro) da desalquiflurazepam se situa num intervalo de 0,04 a 0,15 mg/l e o da fluoxetina num intervalo de 0,15 a 0,5 mg/l, situando-se a concentração letal ( soro ) desta substância num intervalo de 1,3 a 6,8 mg/l, e, bem assim, nos esclarecimentos prestados por I………, perito médico do IML, que efectuou a autópsia da H………., o qual explicou que a fluoxetina é um medicamento anti-depressivo enquanto o desalquiflurazepam é um hipnótico e que a reacção das pessoas que ingerem tais substâncias é variável, dependendo do fenómeno da habituação da pessoa às mesmas. Da análise crítica destes elementos de prova resulta que a J………. refere que a mãe tomava medicamentos calmantes há duas semanas aquando da sua morte e que aquela se encontrava viva e acordada quando a mesma, no dia 15/03/2007, saiu de casa para a escola. Todavia, conforme se vê do resultado de perícia toxicológica, a concentração da fluoxetina encontrada no sangue do cadáver da H………. é bastante superior à dose terapêutica, apresentando-se mesmo “em dose letal”. A única explicação racional para tal concentração de fluoxetina (em dose letal) não ter tido consequências de maior, designadamente, letais no organismo da H………. reside no facto desta estar habituada a tomar este tipo de substância à data do seu falecimento, posto que, de contrário, aquela teria de estar numa situação de hiperactividade, quiçá agoniada ou até morta quando a J………. dela se despediu no dia 15/03/2007. Ora, a testemunha J………. relata-nos que, na quinta-feira, quando sai de casa para a escola, a mãe está bem acordada e lhe comunica que vai ficar mais um pouco na cama e que se vai levantar por volta das 09.00 horas a fim de ir com a avó ao cabeleireiro. Acresce que também a concentração do desalquilflurazepam encontrada no sangue do cadáver da H………. (0,07 mg/l) encontra-se acima do limite mínimo da respectiva concentração terapêutica (0,04 mg/l), o que aponta no sentido de que a H………., à data da sua morte, já vinha tomando este tipo de substância há algum tempo, resultando também por aqui confirmado o depoimento prestado pela testemunha J………. quando diz que a mãe tomava calmantes há duas semanas à data da sua morte. Assim, perante o explanado, dúvidas não podem subsistir em como a H………. tomava medicamentos calmantes e antidepressivos à data da sua morte. Todavia, pese embora o sofrimento emocional vivenciado pela H………. em consequência do comportamento do arguido, porque aquela podia tomar tais medicamentos, não necessariamente, por via desse seu sofrimento mas por outros motivos quaisquer, não tendo sido produzida qualquer prova que nos permita, com segurança, estabelecer uma relação directa e necessária entre esse sofrimento da H………. e a ingestão por si de tais substâncias medicamentosas (nenhuma testemunha inquirida estabeleceu tal relação), o tribunal é em concluir pela não prova em como a H………. tomasse os medicamentos calmantes e antidepressivos para poder suportar o sofrimento moral que lhe causava a vida do arguido. A matéria dada como provada sob a alínea K alicerçou-se nas razões já acima explanadas acerca do conhecimento que a H………. tinha do relacionamento de amantismo do marido com a N………. e outras mulheres. Em função da prova testemunhal produzida, antes do domingo que antecedeu o seu falecimento – dia 11/03/2007 -, a H………. apenas falou à filha E………., por diversas vezes, que “lhe apetecia fugir mas que só não fugia por causa das filhas”. A testemunha Y………. também nos relata que a falecida H………. lhe chegou a dizer que lhe apetecia fugir, mas diz-nos que isto apenas aconteceu já depois do dia 11/03/2007. Assim, o tribunal é em concluir pela não prova em como a falecida H………., no início do ano de 2007, tivesse dado a conhecer às filhas, familiares e pessoas amigas que estava decidida a separar-se e a pôr fim ao casamento. Aliás, conforme acima se explanou, emerge da prova produzida, que apesar de todo o sofrimento emocional que o comportamento do arguido lhe acarretava, a falecida acabava por lhe perdoar e por não o abandonar por via do amor que lhe tinha, às filhas e também pelo medo que o arguido lhe inspirava, acabando por conviver com a situação. Neste contexto psicológico e familiar, é pois perfeitamente compreensível que, antes do domingo que antecedeu o seu falecimento, a H………. nunca tivesse pedido o divórcio ao marido, sequer tivesse ponderado abandoná-lo ou, se em algum momento ponderou seriamente nessa hipótese, logo a abandonou, e, por conseguinte que nunca tivesse verbalizado qualquer intenção sua em se divorciar, sequer em se separar do arguido e/ou em abandonar a casa e a família, à excepção daqueles desabafos que tinha para com a sua filha mais velha – a E………. . Tais desabafos, porque de meros “desabafos” se tratam, mostram-se perfeitamente compreensíveis no quadro de intenso sofrimento emocional em que a H………. se encontrava. É que, em situações como as vivenciadas pela H………. e em personalidades como a sua é perfeitamente aceitável que existam momentos emocionais de menor robustez em que perante as pessoas de quem se está mais próximo, designadamente, perante uma filha mais velha, como era o caso da E………., se exprimam determinados sentimentos e intenções que se sabe, à partida, não se irem concretizar, sequer que se querem concretizar, tratando-se de meros desabafos. Deu-se como não provado que, no início do ano de 2007, a H………. tivesse tomado consciência que o arguido nunca deixaria de ter amantes e manter relacionamentos sexuais indiscriminados, em função de tudo o quanto se vem dizendo, de onde emerge que a H………., há pelo menos dez anos, sabia que o marido tinha amantes, designadamente a N………. e outras mulheres e que, não obstante o intenso sofrimento emocional que tal situação lhe acarretava mostrava-se conformada e ia tolerando o comportamento do marido por via do amor que tinha ao arguido, às filhas e o medo que aquele lhe inspirava, quadro comportamental este que apenas se alterou, no domingo à noite, dia 11/03/2007, em que tudo se precipita e ela pede o divórcio ao arguido. Neste contexto, não se afigura razoável, à luz das regras da experiência comum, que a H………. tivesse ilusões quanto a uma eventual alteração comportamental do arguido em relação às amantes. Aliás, conforme já se deixou referido, não foi qualquer tomada de consciência da H………. de que o marido nunca deixaria de ter amantes, sequer de coragem ou falta dela que determinou a alteração do seu comportamento na noite do dia 11/03/2007, mas foi o facto de, nesse mesmo domingo, o arguido ter sido visto com a AL………., na ………., que, segundo a falecida “era uma vizinha muito próxima” e “com as outras tudo perdoava mas com a AL………. não”, porque, sendo vizinha muito próxima, aquela “tinha vergonha”, isto mesmo é-nos transmitido pela assistente E………. e pela testemunha Y……….. . A matéria dada como provada sob a alínea L fundamentou-se nos depoimentos prestados pela assistente E………. e pela testemunha J………., as quais presenciaram a mãe a pedir o divórcio ao pai, no domingo à noite, dia 11/03/2007, após o jantar. Este facto é também atestado pela alteração comportamental da falecida, bem como do próprio arguido nos dias subsequentes ao apontado domingo e acima já explanada e analisada. Deu-se como não provado que a falecida H………., para evitar a ira do arguido, lhe tivesse dito que, em alternativa ao divórcio e por gostar dele, também se podiam separar um mês, período durante o qual ele teria oportunidade de pôr fim aos relacionamentos extra-conjugais e, caso o fizesse, retomariam a vida em comum, por não ter sido produzida qualquer prova neste sentido – a assistente E………. e a testemunha J………. não relataram que a falecida H………., quando pediu o divórcio ao arguido, lhe tenha comunicado semelhante alternativa. Deu-se como não provado que perante o pedido de divórcio que lhe foi anunciado pela falecida H………., o arguido tivesse respondido que a mataria, já que nem a assistente E………., nem a testemunha J………., únicas pessoas que, além do arguido e da falecida H………., presenciaram a conversa entre os pais referem semelhante resposta, sendo a J………. clara ao afirmar que o pai, zangado, respondeu à mãe “depois falamos”. A matéria dada como provada sob as alíneas M a BH fundamentou-se em tudo o quanto se vem relatando e analisando a propósito do contexto social e familiar do arguido, seu perfil psicológico e emocional, bem como o perfil psicológico e emocional da falecida H………., a relação vivenciada entre o casal no período que vai desde a noite de domingo, dia 11/03/2007, e a quinta-feira subsequente, dia 15/03/2007, data da morte da H………. e, bem assim, todo o comportamento do arguido, entre o referido dia 11/03/2007 e o dia 15/03/2007, inclusive, o qual é demonstrativo que o arguido premeditou a morte da H………. logo no domingo à noite, dia 11/03/2007, na sequência da conversa que teve com a esposa após esta lhe ter comunicado, na presença das filhas, a sua intenção em se divorciar, conversa esta decorrida já no quarto do casal e cujo teor aquelas desconhecem. Pese embora o pedido de divórcio formulado pela H………. tenha sido o motivo que despoletou a ira do arguido contra aquela, é firme convicção deste tribunal, que não foi tal pedido de per si que determinou a resolução do arguido em matá-la, mas sim a discussão acesa que entre eles teve lugar, nesse mesmo domingo, à noite, após o casal se ter recolhido ao respectivo quarto, cujos ecos eram audíveis no quarto da J………., conforme aquela nos dá conta, mas cujo teor concreto aquela desconhece, e no decurso da qual a falecida H………. teve de ter dito algo ao arguido, que teve sobre o mesmo um forte impacto ao ponto daquele logo ali a decidir matar. Veja-se que, conforme vem evidenciado, quer pelo depoimento da assistente E………., quer pelo depoimento de AB………., esta última tinha uma relação de proximidade e de amizade com a falecida H………., a quem fazia confidências que não fazia a mais ninguém. A própria AB………. relata-nos que, na terça-feira, dia 13/03/2007, a H………. a abordou perguntando-lhe “se ela dizia alguma coisa das coisas que ela lhe tinha contado “ e só perante a sua resposta negativa é que lhe comunicou que o arguido B………. “ andava muito nervoso, e que afirmava que a AB………. “andava a contar a vida deles” e que ele B………. “a iria injuriar”. A testemunha AB………. diz-nos ainda que o arguido B………. passou de carrinha quando aquela estava a conversar com a falecida H………. . Será que o arguido as andava a vigiar? O tribunal desconhece a resposta a esta questão, assim como não sabe qual o teor da conversa que a falecida H………. teve para com o arguido B………. no domingo à noite, no quarto do casal, ao ponto deste a ter decidido matar, já que apenas o arguido ou a falecida H………. podiam responder a esta questão. Porém, sabe-se que a testemunha AB………. nos relata que a H………. lhe comunicou que “ andava com muito medo de uma caçadeira que o arguido tinha, que temia que este lhe desse um tiro que a desfizesse; que ele aparentava uma coisa que não era; que ele tinha maus instintos “ e também nos diz que a H………., na mesma altura, lhe refere que o arguido “tinha estragado a vida dela e a das filhas, que não podiam ter nada em nome deles, sequer podia ter contas em nome dela”. Também a testemunha C………. nos diz que a filha H………., na segunda-feira, chorava, dizendo que tinha pedido o divórcio (noutros pontos do seu depoimento refere-nos que aquela dizia que ia pedir o divórcio); mas que na terça-feira, foi encontrá-la em casa, mais à filha J………., a chorar, dizendo a H……….. que “não podia mais”; “eu tenho de o deixar”, ao ponto daquela lhe responder “Oh minha filha deixa-o e vem para minha casa” mas a H………. lhe responder que “não podia”; A testemunha Y………. também refere que, na segunda-feira, a sobrinha H………. chegou a casa dela, muito desanimada dizendo que tinha pedido o divórcio e que o arguido lhe respondera que “antes de lhe dar o divórcio lhe dava a morte”; mas relata-nos que, na terça-feira, a sobrinha lhe telefona, muito desesperada, dizendo-lhe que “as coisas em casa não estavam famosas”, ao ponto da Y………. também lhe dizer para que deixasse a casa de morada de família e viesse para a casa dela, mais as filhas, o que aquela recusou. Também a J………., nos relata que a mãe, a falecida H………., chega a casa por volta das 12.00 horas, a chorar, pedindo-lhe para que ela perca o autocarro porque o arguido lhe telefonara comunicando-lhe que queria falar-lhe, mas que ela H………., não quer falar a sós com ele, e que pouco depois chega o arguido, o que não era normal, visto que aquele nunca vinha almoçar a casa. Por último, a assistente E………. diz-nos que a mãe também lhe pediu, na terça-feira, para que não solicitasse ao pai para a levar à escola no dia seguinte, quarta-feira, como era habitual acontecer. Embora todas as apontadas depoentes indiquem como causa do medo da H………., cujo clímax é atingido patentemente na terça-feira, ao facto desta, no domingo, ter pedido o divórcio e do arguido a ter ameaçado de morte, e atribuírem a resolução criminosa do arguido em matar a H………. à determinação manifestada pela última em dele se divorciar, o certo é que são as mesmas depoentes que nos dizem que a falecida “perdoava tudo ao marido”, apenas não perdoava o relacionamento deste com a “AL……….” e que o arguido tinha amantes e que fazia “gala” desse seu relacionamento, mesmo em frente delas, familiares próximas da H………. . Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura lícito concluir, como concluem as depoentes, que a determinação da H………. em se divorciar do arguido fosse inabalável e irrevogável, como também não se nos afigura razoável aceitar-se que tal determinação, ainda que inabalável e irrevogável fosse, constituísse um motivo suficientemente forte para determinar o arguido a matá-la. A H………. já anteriormente tinha perdoado ao arguido o relacionamento amoroso que este mantinha com a N………., que fora sua amiga e que reside em ………., e por conseguinte, a escassos 4/5 quilómetros da casa de morada de família do casal. O arguido B………. andava publicamente com a N………., por ………., em atitudes de namoro, não se inibindo de manter essas atitudes de namoro mesmo perante os familiares próximos da H………. . O arguido B………. passava os fins-de-semana com a amante, transportando-a de e para o trabalho. O arguido B………. tinha outras amantes e andava com elas também publicamente, incluindo perante as filhas – a J………. relata-nos que chegou a ver o pai com a N……. e a AJ………. . Porém, a falecida H………. tudo lhe perdoava. Cumpre questionar! Neste contexto, ainda que seja indiscutível que a H………. sofreu um desgosto muito intenso, naquele domingo, por via do conhecimento que teve do relacionamento do arguido com a AL………., desgosto este que a levou, pela primeira vez, a falar em divórcio ao arguido – digamos, o “copo transbordou” -, havia o último de considerar a decisão da H………. em dele se divorciar como irrevogável e definitiva se aquela sempre anteriormente lhe perdoara? Mas ainda que o arguido considerasse a intenção da H………. em dele se divorciar como definitiva e irrevogável, porque é que este havia de querer matá-la por tal motivo quando tinha outras mulheres, designadamente, a N………., com quem mantinha um relacionamento extra-conjugal estável e já antigo de, pelo menos, uma década, tinha dinheiro e saúde e anteriormente nada fizera para preservar o seu casamento? Enfim! Suscitam-se-nos sérias reservas que tenha sido a determinação da H………. (se é que era firme, tanto mais que, como supra se demonstrou, na terça-feira à noite, iniciou-se um processo de reconciliação e de reaproximação do casal,) em se divorciar do arguido que tenha determinado aquele a matá-la, como matou. O pedido de divórcio de per si não foi pois, a nosso ver, o motivo que determinou o arguido a tomar a resolução em matar a H………., embora esteja na base desse motivo, já que levou à discussão subsequente do casal onde teve de se ter gerado esse motivo, posto que, como infra se verá, logo na segunda-feira subsequente o arguido já está em plena execução do seu plano criminoso e, na quinta-feira, mata efectivamente a H………. . Mas se não foi o pedido de divórcio, de per si, que determinou o arguido a matar a falecida H………., então qual foi? A resposta a esta questão é só uma e reside na conversa que a falecida H………. teve para com o arguido B………. no domingo à noite, no quarto do casal, cujo teor o tribunal desconhece, mas que fez com que aquele ficasse muito nervoso, se preocupasse com o que a mulher pudesse ter contado da vida deles à AB………., ao ponto de afirmar que a “ia injuriar”, e de andar a indagar junto daquela o que ela tinha contado à mesma, ao ponto da H………., na terça-feira, questionar a AB………. sobre o assunto – vide depoimento de AB……... . Tinha de ser um motivo suficientemente forte – eventualmente alguma ameaça feita pela H………. ao arguido, no domingo à noite, de desvendar algum segredo seu e que aquele temesse que aquela desvendasse à AB………. – ao ponto deste, logo no domingo, se determinar a matá-la, como determinou, e manter essa sua resolução perene no tempo até quinta-feira, não obstante, na terça-feira, se ter iniciado uma aparente reconciliação do casal (dizemos “aparente” já que, como se veio a verificar, tal início de reaproximação e de reconciliação apenas se verificou do lado da falecida H………., já que o arguido, apesar de ter iniciado ou de ter aderido a esse processo manteve o seu propósito em matar a H……….. e matou-a efectivamente na quinta-feira, como se demonstrará). Prova provada de que o arguido tomou logo a resolução de matar a H………. no domingo à noite reside na circunstância da assistente E………. nos dizer que, durante a semana da morte da mãe, o arguido lhe perguntou e à irmã o horário escolar daquelas, quando ambas saíram com aquele – vide depoimento prestado por E……….; A testemunha J………., a propósito da terça-feira, dia 13/03/2007, relata-nos, por sua vez, que quando o pai a transporta à escola na sequência do pedido que a mãe lhe fizera para que perdesse o autocarro a fim de não ficar a sós com o marido, aquele lhe pergunta, relembremos, “ novamente pelo seu horário escolar de entrada e de saída ”. Quer a assistente E………., quer a testemunha J………. dizem-nos terem estranhado esta preocupação do pai em saber dos seus horários escolares já que ele nunca se preocupara com o assunto. Da conjugação dos depoimentos da assistente E………. e da testemunha J………. conclui-se que o arguido abordou, pela primeira vez, o assunto dos horários escolares às filhas logo na segunda-feira. É que, afirmando a testemunha J………. que, na terça-feira, o pai chegou a casa por volta das 12.00 horas e que quando a transportou à escola lhe abordou, novamente, o assunto dos horários escolares, tal significa que, na manhã de terça-feira, aquele não estava em casa (aliás, a J………. diz-nos que o pai levantava-se, habitualmente, pelas 5.00 horas da manhã e saía da casa para o trabalho por volta das 5.30 horas), pelo que o mesmo não teve oportunidade de a ter abordado, mais à E………., sobre aquele assunto na manhã de terça-feira. Assim, temos que o arguido abordou o assunto dos horários escolares às filhas, logo na segunda-feira, tendo novamente abordado esse mesmo assunto à J………. na terça-feira. Em face dos acontecimentos que, posteriormente, se vieram a desenrolar, verifica-se que aquela preocupação do arguido em saber o horário escolar das filhas já fazia parte da execução do seu plano delituoso, procurando aquele, dessa feita, saber quando podia ter a oportunidade de encontrar a H………. a sós a fim de a matar. Na verdade, na quarta-feira, dia 14/03/2007, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial da empresa T………., S.A., sito no aeroporto ………., onde alugou, um veículo automóvel, da marca Citroen ………., de dois lugares, com a matrícula ..-BH-.., pelas 11.49 horas. Tal facto é atestado: - pela testemunha AN………., funcionário da T………., L.da, que atendeu o arguido quando aquele se deslocou ao dito estabelecimento comercial para alugar a viatura; - pelo teor do contrato de aluguer da viatura, junto aos autos a fls. 62 e 63, em cujo anexo figura o B.I. do arguido; - pelo talão de pagamento do aluguer da dita viatura, junto aos autos a fls. 35, o qual foi encontrado no interior da viatura, da marca Mercedes, em que o arguido se fez transportar, no dia 15/03/2007, por volta das 19.00 horas, quando chegou à casa de morada de família, em cujo interior jazia já o cadáver da falecida H………. – vide depoimentos prestados por AI………., inspector da P.J., Z………., D………. e AG………., e auto de apreensão de fls. 25 e 26 e listagem de passagem na Via Verde do ID ……….. – fls. 259 -, o qual se encontrava colado ao pára-brisas do dito Mercedes aquando da realização da inspecção àquela viatura, tendo este identificador passado no nó da A4 com a EN211 – saída que dá acesso ao Marco de Canaveses – às 18.35 horas, de onde flui ser inquestionável que era o arguido quem se fazia transportar ao volante daquela viatura Mercedes, no dia 15/03/2004, onde foram apreendidos os objectos que se relatam e juntam no auto de apreensão de fls. 24 a 38, e, bem assim, que aquele chegou à sua casa de morada de família, no apontado dia 15/03/2007, por volta das 19.00 horas; - pelo registo de chamadas e SMS efectuados e recebidos pelo arguido através do telemóvel n.º ……… (vide doc. de fls. 39 do Apenso I e depoimento prestado por N………., que identificou este número de telemóvel como sendo o do arguido), junto a fls. 68, 103 e 126 do Apenso I, onde se verifica que o arguido, no dia 14/03/2007: - efectuou uma chamada, às 10.17 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Belos Ares, sita em Felgueiras; - efectuou uma chamada, às 10.39 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Recezinhos, sita em Croca, Penafiel; - recebeu uma chamada, às 10.40 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Recezinhos, sita em Croca, Penafiel; - efectuou uma chamada, às 11.18 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Custóias; - recebeu uma chamada, às 11.54 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Pedras Rubras; - recebeu um SMS, às 12.12 horas, o qual foi retransmitido pela BTS de Vermoim; - efectuou uma chamada, às 12.13 horas, a qual foi retransmitida pela BTS NO A3 IC24; e - efectuou uma chamada, às 13.26 horas, a qual foi retransmitida pela BTS da Boavista. (a localização das BTS supra identificadas constam do documento junto aos autos a fls. 1548 a 1549); e - pela listagem de passagens de Via Verde relativas ao ID n.º ……….., junta aos autos a fls. 259, o qual, aquando da apreensão efectuada, no dia 15/03/2007, pelas 20.00 horas, se encontrava colado ao pára-brisas do Mercedes, identificador este associado à viatura de matrícula ..-..-PJ, da marca Volkswagen ………., registada na base de dados da Via Verde em nome de K………., L.da (cfr. auto de apreensão de fls. 24 e 25 e oficio da Via Verde de fls. 256 a 259), em função do qual o mesmo foi utilizado nas seguintes deslocações: - entrou na portagem de Paredes, no dia 14/03/2007, às 11.02.50 horas e saiu na portagem de Ermesinde PV, no memo dia, às 11.13.35 horas; - entrou na portagem de Lousada no dia 14/03/2007, às 12.28.36 horas e saiu na portagem da EN 15, no mesmo dia, às 12.32.19 horas; e de onde flui (e os registo de chamadas e SMS efectuados e recebidos através do telemóvel do arguido atestam-no) que, para se deslocar àquele aeroporto, o arguido utilizou aquele identificador associado à ………. (e não a ………. em si, já que aquele podia ter utilizado uma outra viatura fazendo uso desse identificador), utilizando para o efeito a A4, onde entrou na portagem de Paredes, às 11.02.50 horas, e saiu na portagem de Ermesinde PV, isto é plena via (a que antecede as bombas de gasolina da ……….) às 11.13.35 horas. Após, o arguido rumou ao aeroporto ………., onde estacionou a viatura numa das artérias circundantes ao aeroporto (já que, conforme infra se verá, o arguido utilizará, no dia seguinte, 15/04/2007, esta mesma viatura quando, provindo de Espanha, onde às 11.25 horas – hora portuguesa, 12.25 hora espanhola – levanta 5.000,00 Euros – cfr. fls. 36 - procede à devolução da ………. às 12.53 horas – cfr. doc. de fls. 62 e depoimento de AN………. - e se desloca, na viatura que deixara no dia 14/03 estacionada no aeroporto, ao O………., dependência da ………., onde às 13.54 horas deposita os 5.000,00 Euros que levantara em Espanha – cfr. 37); retirou o dito identificador (uma vez que o utilizou na viagem de regresso do aeroporto ao concelho de Amarante); e dirigiu-se à T………., S.A., onde alugou, às 11.49 horas, a ………., com caixa de carga fechada, às 11.49 horas – cfr. depoimentos de AN………., talão de fls. 35, contrato de aluguer da viatura de fls. 62, 63 e 1339. Em seguida, o arguido encetou a viagem de regresso pela A42, ao volante da ………. – vide depoimentos de AO………. e W………., que o viram ao volante da mesma, no dia seguinte, respectivamente, antes e após as 09.00 horas, e atente-se que o mesmo ruma com aquela a Espanha, onde já se encontra às 11.25 horas – cfr. fls. 36 -, posto que procede à sua devolução, no mesmo dia, às 12.53 horas, no mesmo aeroporto – vide doc. de fls. 62 e depoimento de AN………. . Na A42, o arguido entra na portagem de Lousada às 12.28.36 horas e sai na portagem da EN 15 às 12.32.19 horas (sita no ………., ……….) – cfr. registo de SMS e chamadas recebidas e efectuadas pelo arguido através do seu telemóvel e listagem de passagem Via Verde do identificador ………. supra indicados, que o atestam. Nesse dia, o arguido não é mais visto a circular com a dita ………. - a testemunha W………. admite que o tenha visto com aquela nesse mesmo dia, mas não tem certezas – pelo que se desconhece o destino que aquele lhe deu, designadamente, se o mesmo procedeu ou não ao seu estacionamento junto da sua casa de morada de família. Refira-se que a listagem de Via Verde de fls. 259, quando conjugada com a listagem de via Verde do ID n.º ……….., junta aos autos a fls. 263, o qual se encontra associado ao veículo Mercedes, de matrícula ..-CM-.. – cfr. doc. de fls. 256 a 257 e 268 a 263 -, permite igualmente concluir que o arguido deu entrada na portagem da A4, em Guillhufe, no dia 14/03/2007, às 20.09.03 horas, ao volante de uma viatura, utilizando o identificador associado ao Mercedes, e saiu na, mesma auto-estrada, na portagem do nó da EN 211, às 20.15 horas, tendo o receptor da Via Verde lido ambos os identificadores, quer o associado ao Mercedes, quer o associado à Volkswagen. Todavia, não tendo nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento visto o arguido a efectuar aquela viagem, dos elementos de prova acabados de enunciar não é licito concluir que o arguido, na dia 14/03/2007, na deslocação que fez em direcção a Guilhufe e de regresso tenha utilizado a viatura Mercedes – mas tão só o respectivo identificador de Via Verde -, sequer que esta viagem tenha alguma relação com a ………. . Na quinta-feira, o arguido não se desloca para o trabalho por volta das 5.30 horas, como era habitual acontecer, e chama a filha J………., por volta das 07.00 horas da manhã, para que se levante, argumentando que já era tarde, não sendo também habitual aquele chamar as filhas para que estas se levantassem, justificando a sua presença em casa àquela hora com o facto de não ter “ido buscar homens e que, por isso, tinha podido ficar até mais tarde”, e apenas sai do quarto da J………. quando esta se levanta – vide depoimentos de J………. e E………., que ouve o pai a chamar pela J……….; O arguido sai de casa por volta das 07.30 horas da manhã – vide depoimento de J………. . A assistente E………. e a testemunha J………. nada nos dizem sobre se já tinham ou não tomado o pequeno-almoço quando o pai saiu de casa e daí que concluamos pela não prova desta matéria. A assistente E………. sai de casa por volta das 8.10 e a J………. uns cinco minutos depois – vide depoimentos prestados por E………. e J……….; Antes de sair de casa, a J………. dirige-se ao quarto dos pais, onde encontra a mãe, a H………., acordada, junto de quem deixa o telemóvel desta, dizendo-lhe a H………. que vai ficar mais um pouco na cama e que se vai levantar por volta das 09.00 horas, já que irá ter com a avó ao cabeleireiro – vide depoimento de J………. . A C………. confirma-nos que a filha H………. tinha ficado de ir consigo, naquele dia, ao cabeleireiro, por volta das 10.00 horas, facto que também nos é confirmado por D………., pai da falecida, e por E………., que nos relata que, como a H………. não aparecesse no cabeleireiro, sequer para o almoço – a H………. almoçava habitualmente em casa dos pais -, a avó (C……….) lhe telefonou, para a escola, indagando dos motivos do não aparecimento da H………. . A assistente E………. não nos relata que também ela tenha ido ao quarto da mãe antes de sair de casa a caminho da escola e daí que se conclua pela não prova desta factualidade. Por outro prisma, nenhuma testemunha ouvida nos relatou o que quer que fosse acerca do eventual conhecimento ou não do arguido quanto à combinação existente entre a falecida H………. e a C………., sua mãe, no sentido de ambas se encontrarem, no cabeleireiro, nesse dia 15/03, por volta das 10.00 horas, e daí que se conclua pela não prova do conhecimento pelo arguido de tal combinação. Aliás, o desconhecimento desta combinação entre a H………. e a C………. por parte do arguido, aliado ao facto de a concentração de fluoxetina encontrada no sangue do cadáver da H………. ser elevada (0,20 mg/l), estando em concentração letal, poderá explicar a circunstância de o plano criminoso delineado e projectado pelo arguido em matar a H………., por estrangulamento, e após fazer desaparecer o cadáver desta, ter corrido mal. Na verdade, relembremos, a fluoxetina é um medicamento anti-depressivo (vide esclarecimentos prestado pelo senhor perito médico do IML, Dr. I……….) e, por conseguinte, incrementa a vigília, ao contrário de um medicamento hipnótico, como é o caso da desalquilflurazepam, cuja concentração no sangue do cadáver da H………. era de apenas 0,07 mgl/l (dose terapêutica) –, que causa prostração e sonolência. Assim, tal facto poderá explicar que a H………. estivesse acordada quando o arguido se deslocou a casa para a matar, ao contrário do que era sua previsão acontecer, já que o arguido não contava patentemente com o facto da H………. estar acordada e vir a resistir aos seus intentos, mas antes projectara matá-la por estrangulamento, sem deixar quaisquer sinais deste incidente em casa, desfazendo-se após do respectivo cadáver. Concluímos que assim foi, e, bem assim, que aquele premeditara e começara a delinear cometer o apontado crime logo na noite de domingo, 11/03/2007, atentas as seguintes premissas: - o facto do arguido, logo na segunda-feira, dia 12/03/2007, ter indagado junto das filhas pelo respectivo horário escolar e ter voltado a fazer essa indagação, junto da J………., na terça-feira seguinte. Tal facto, aliado aos factos que subsequentemente se verificaram demonstram claramente que aquele apenas pretendeu inteirar-se acerca do momento oportuno para matar a H………., sem o risco de ser surpreendido pela presença das filhas; - o facto do arguido se mostrar preocupado com o que a H………. teria dito à AB………. a propósito da vida do casal e o nervosismo que manifestava e, bem assim, o medo manifestado pela própria H………. na segunda-feira e na terça-feira em relação ao arguido, o que tudo nos aponta para o móbil do crime; - o facto do arguido ter alugado uma carrinha de caixa fechada, no dia 14/03/2007, às 11.49 horas, pese embora dela não ter necessidade, já que, conforme nos vem relatado pela testemunha N………. – amante do arguido – aquele tinha ao seu dispor dois carros e sete carrinhas (a N………. justifica este aluguer com o facto de uma das sete carrinhas, no dia seguinte, ir mudar os pneus, porém, quando questionada sobre o tempo que dura essa operação fala-nos em vinte minutos, o que tudo é bem demonstrativo da improcedência da justificação apresentada – o arguido despendeu mais de vinte minutos para alugar a ………. e bastava-lhe, na quinta-feira, utilizar o tempo que despendeu, no Q………., para tomar o pequeno-almoço – vide depoimentos de AE………. e AP………. – a fim de mudar os pneus àquela outra carrinha sem ter necessidade de se dar ao trabalho de alugar a ……….). - o facto do arguido ter alugado uma carrinha Citroen ………., ou seja, um veículo misto, de caixa fechada, o que aliado à sua desnecessidade em proceder àquele aluguer demonstra, claramente, ter sido seu intuito, não só não ser reconhecido em ………., nas imediações da casa de morada de família, quando aí se deslocou para matar a H………. – de contrário teria utilizado uma das sete carrinhas que tinha ao seu dispor -, como pretendia transportar, na ………., algo, com alguma dimensão, como seja, o cadáver da H……….e – de contrário teria alugado um veículo automóvel ligeiro de passageiros, que, como é do conhecimento geral, é mais veloz e cómodo e, inclusivamente, chama menos à atenção do público em geral do que uma carrinha de caixa fechada (não esqueçamos que o arguido, após ter morto a H………., se deslocou a Espanha, a grande velocidade, pelo que o factor velocidade proporcionado pela viatura a utilizar na prática do crime não era factor despiciendo para o arguido); _ o facto do arguido, no dia 14/03/2007, ter deixado estacionada, nas imediações da aeroporto ………., a viatura automóvel que utilizou para se deslocar à T………., S.A., onde alugou a ………., e veio a utilizar essa viatura a fim de se dirigir ao O………. da ………., após ter morto a H………. a após se ter dirigido com aquela a ………. Espanha, e de a ter restituído na T…………, S.A.; o que tudo demonstra que o crime foi estudado e premeditado ainda antes da quarta-feira; - o facto de na viagem que fez ao aeroporto para alugar a ………. o arguido ter utilizado o identificador da Via Verde associado à carrinha VW ………., que consta registada na base de dados da Via Verde em nome da K………., Lda, sociedade de que é único gerente, e na viagem de regresso com a ……… do aeroporto ao concelho de Amarante, utilizar a mesma Via Verde, o que tudo demonstra reflexão na preparação e na delineação do crime, ou seja, premeditação; - o facto do arguido ter morto a H………., como infra se demonstrará. - o facto daquele ter acabado por matar a H………. por asfixia, estrangulando-a e depois tapando-lhe a boca e o nariz com uma fronha, conforme emerge do relatório de autópsia de fls. 204 a 209, dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito médico do IML que efectuou aquela autópsia, I………., do depoimento prestado por AI………. e das fotografias n.ºs 37, 38 e 39 de fls. 16 dos autos, onde, além de se ver um sulco no pescoço do cadáver da H………., sinal do estrangulamento de que foi vítima, se vê também, ao lado da sua cabeça, uma fronha com sangue e com forma de máscara, sinal de ter sido com aquela abafada; Aliás, no documento junto aos autos pelo arguido a fls. 1394 a 1410, subscrito por G………. (a qual não teve qualquer contacto directo com o cadáver da H………., sequer com os vestígios hematológicos recolhidos nesse cadáver, designadamente, nas unhas, sequer na casa onde o mesmo foi encontrado, estando por via disso as suas conclusões limitadas por tal circunstância, o que não sucede em relação aos senhores peritos médicos do IML que efectuaram a autópsia, bem como as perícias biológicas, cuja idoneidade profissional este tribunal não ousa sequer questionar, como certamente não questionará a subscritora daquele documento) questiona-se sobre se o estrangulamento foi ou não a causa da morte da H………., levantando-se a hipótese de o sulco apresentado pelo cadáver à volta do pescoço ser “um falso sulco”. Todavia, escreve-se no mesmo documento que as “lesões traumáticas (apresentadas pelo cadáver da H……….), com elevada probabilidade contribuíram para a morte da vítima “ e na resposta ao ponto 7º (fls. 1408) que “as lesões traumáticas descritas na cabeça e na face foram produzidas antes do estrangulamento uma vez que apresentavam sinais intravitais (infiltração hemorrágica), o que não aconteceria se a ordem fosse inversa”, ou seja, a subscritora daquele documento acaba também ela por reconhecer que as falecida H………. foi estrangulada (discutindo apenas se essa foi a causa exclusiva e/ou determinante da morte); - o facto do arguido ter estrangulado a H………. de utilizando uma corda de nylon branca, como a que é usada para os estandais de roupa, conforme emerge do auto de informação de fls. 2 a 8, onde se vê terem sido recolhidos na face e no tronco, que estava descoberto, do cadáver da H………. pequenos fragmentos de material transparente, tipo de filamentos de nylon, bem como do relatório pericial de fls. 996 a 997, onde se conclui que tais filamentos são fibras de origem sintética pertencente ao grupo das poliolefinas, e onde as senhoras peritas, pela cor e espessura das fibras concluem ser corda a origem mais provável do material recebido. Refira-se desde já que, sendo as poliolefinas fibras de origem sintética com vasta aplicação, sendo principalmente utilizadas na área de embalagem, mas também no fabrico de cabos/cordas, tapetes, alcatifas, entre outros – cfr. relatório pericial de fls. 997 – é de excluir qualquer possibilidade do estrangulamento da H………. ter sido levado a cabo pelo arguido mediante a utilização de cintos de pijamas ou de outras peças de vestuário, já que estas são feitas de tecido, couro ou fibras sintéticas, mas, neste caso, sem filamentos susceptíveis de se desgarrarem do todo. Tal possibilidade resulta também excluída em virtude de os fragmentos encontrados na face e no tronco do cadáver da H………. serem transparentes – cfr. fls. 996 - quando as peças de vestuário não são feitas de fibras transparentes, mas sim de fibras com cor, porque ou a têm originariamente ou são tingidas, já que, como se sabe, o vestuário serve para cobrir o corpo e por via disso não pode ser transparente; Tal constatação exclui qualquer possibilidade da morte da H………. ter ocorrido num cenário de discussão e de luta física entre o casal, em que o arguido se descontrola emocionalmente e, nesse estado de descontrolo, estrangula a H………. recorrendo a um cinto de uma peça de vestuário que estivesse disponível no quarto. Aliás, conforme emerge do teor da informação de serviço de fls. 2 a 8, mas também das fotografias n.ºs 33, 37, 39, 40, 41, 42, 47e 48 da reportagem fotográfica de fls. 10 a 19, o cadáver da H……….e vestia umas calças de pijama azuis e uma camisola interior de manga comprida de cor branca. Ambas as peças apresentavam-se manchadas de sangue, sem vestígios de luta ou agressão. Na verdade, aquelas peças de roupa, tal como se pode ver nas ditas fotografias não se mostram rasgadas, esticadas, etc., o que tudo teria de acontecer num cenário de luta corpo a corpo entre o arguido e a H………., o que, perante o teor das ditas fotografias, não aconteceu, limitando-se a H………. a defender-se do arguido, agarrando-se àquele e arranhando-o. Tal cenário, é também de excluir perante a constatação objectiva de que tudo foi muito rápido, pese embora o arguido, contra o que projectara e delineara, ter encontrado a H………. acordada e desta lhe opor resistência, acabando este por a agredir e por simular um assalto à casa, o que tudo, manifestamente não estava dentro do seu plano criminoso. Com efeito, o crime foi cometido entre as 09.10/09.15 horas e antes das 09.41 horas. Na verdade, o arguido dirigiu-se ao posto de combustível da X………., sito em ………., ………., às 09.04 horas, ao volante da ………. – cfr. doc. de fls. 347, conjugado com os depoimentos de W………. e de AE………., que, além do mais, nos informa que entre o Q………. onde trabalha, sito no ………., e a casa de morada de família do arguido são necessários 5 a 10 minutos de carro, no máximo. Porém, basta analisar o mapa das estradas da região para se constatar que a distância que intercede entre a ………. e a casa de morada de família do arguido é superior àquela que medeia entre o ………. e a dita casa -, pelo que forçoso é concluir que o arguido teve de se deslocar a casa para matar a H………. necessariamente por volta das 09.10/9.15 horas. Porém, após ter morto a H………. o arguido dirigiu-se a ………., Espanha, a toda a velocidade, ao volante da ………., estando já em movimento às 09.41 hora, o que tudo é atestado pelos registos das chamadas efectuadas e recebidas através do seu telemóvel, com o n.º ………, juntos ao apenso I, a fls. 68 e 104, onde se vê que aquele, no dia 15/03/2004: - às 08.04.35 horas recebeu uma chamada, que foi retransmitida pela BTS de Belos Ares, sita em Borba de Godim, Felgueiras; - às 08.15.03 horas fez uma chamada, que foi retransmitida pela mesma BTS – o que confirma que aquele, na altura, estava na área da sua residência, o que, aliás, também é confirmado pelas testemunhas AO………….., AE………., AP………. e W………., bem como pelo talão de pagamento de fls. 347. Porém, - às 09.41.29 horas fez uma chamada, que foi retransmitida pela BTS de Unhão, sita em S. Miguel, Lousada; - às 09.50.36 horas fez uma chamada, que foi retransmitida pela BTS de Vale da Estrada, sita em Banho e Carvalhosa, Marco de Canaveses; - às 10.12.01 horas recebeu uma chamada, que foi retransmitida pela BTS de S. Gemil, Águas Santas; - às 10.39.37 horas fez uma chamada, que foi retransmitida pela BTS de Areias, sita em Areias, Barcelos; - às 11.16.27 horas recebeu uma chamada, que foi retransmitida pela BTS de Valença, sita em Valença; - às 11.41.37 horas recebeu uma chamada, que foi retransmitida pela BTS UC5, Espanha VDF; - às 11.51.41 horas recebeu uma chamada, que foi retransmitida pela BTS UC5, Espanha VDF; e - às 11.23.11 horas ( hora portuguesa ) fez uma chamada, que foi retransmitida pela BTS de Tebosa, em Espanha (a prova das localizações das BTS encontra-se junta aos autos a fls. 1548, 1549, 1637 a 1641 e 1708 a 1710), pelo que constitui facto indiscutível que o mesmo teve de matar a H………. antes das 09.41 horas, uma vez que a essa hora já se encontrava a circular em direcção a Espanha. (Conforme emerge do doc. de fls. 1637 e 1638, a BTS de S. Gemil localiza-se em Águas Santas e não em Penafiel, este o fundamento da não prova em como o aludido retransmissor se localize em Penafiel). Este curto período temporal, que nunca é superior a meia hora, exclui qualquer possibilidade, por ausência de tempo para o efeito, do arguido ter estrangulado a H………. num cenário em que o casal entra em discussão, se agride mutuamente, e em que o arguido se descontrola e acaba por a estrangular. Veja-se que, nesse curto lapso temporal, reafirma-se, nunca superior a meia hora, não obstante se ter visto confrontando com uma situação em que teve de alterar o projecto criminoso que delineara – posto que, contra as suas expectativas, encontrou a H………. acordada e esta opôs-lhe resistência, acabando aquele por agredi-la, e por ser forçado a abandonar o projecto de transportar o cadáver na ………. a fim de se desfazer do mesmo -, o arguido teve tempo para agredir fisicamente a H………., estrangulá-la, tapar-lhe as vias respiratórias, certificar-se de que aquela estava morta, simular o assalto à casa, desarrumando-a (sem que, contudo, nada tivesse retirado do respectivo interior, não obstante nele existirem objectos de valor, designadamente um faqueiro em ouro, jóias, um computador, etc.) e sair pela porta da cozinha, cujo vidro partiu, a partir do exterior, uma vez que os respectivos vidros foram encontrados depositados no chão, no interior da cozinha, tudo conforme evidenciam as fotografias de fls. 12 a 15 e nos é relatado pela informação de serviço de fls. 2 a 8, bem como pelas testemunhas AQ………. e AI………., inspectores da Polícia Judiciária. Enfim, o aludido curto lapso temporal e tudo o quanto o arguido nele fez não dava tempo para a existência de qualquer tipo de conversa entre o arguido e a H………. que tivesse descambado em agressão física e em ulterior descontrolo do arguido “ propiciador “ do estrangulamento que se veio a verificar. Aliás, tal cenário é também de excluir face ao aluguer da ………. e a todo o comportamento manifestado ulteriormente à prática do crime, já que este, após ter morto a H………., se dirigiu a ………., levantou 5.000,00 Euros em dinheiro, comprou cautelas da lotaria, regressou a Portugal e dirigiu-se a toda a pressa ao aeroporto ………. a fim de restituir a ………. . Após, o arguido pôs-se ao volante da viatura que deixara no dia anterior estacionada nas imediações do aeroporto – não podia ser outra já que o arguido, mal entrega a ………., logo se pôs em movimento em direcção à ………. -, e dirigiu-se ao O………. da ………., onde foi depositar a quantia de dinheiro que anteriormente levantara em Espanha, não tendo nestas viagens utilizado a Via Verde (o que fizera no dia anterior), o que tudo é por demais bem demonstrativo que houve planeamento prévio na execução do crime, como se continuará a demonstrar. Mas tal cenário é também de excluir em face das fotografias que o próprio arguido junta aos autos a fls. 527 e 528 e que nos diz terem sido tiradas no dia 17/03/2007 – cfr. ponto 2.1.9 de fls. 521. Na verdade, naquelas fotografias o arguido não apresenta arranhões significativos, o que teria de suceder caso aquele cenário de luta entre o casal tivesse efectivamente acontecido. No entanto, ao contrário do que se escreve no documento de fls. 1406, em que se refere que o arguido não apresenta escoriações, basta analisar com rigor as ditas fotografias para se constatar que o arguido apresenta dois arranhões na hemiface esquerda. O arguido não se queixa de ter sido arranhado pela Polícia Judiciária, mas sim esmurrado, socado e pontapeado – cfr. contestação de fls. 1036 a 1040 – e que se saiba, as entidades policiais não andam aos arranhões às pessoas. Se não foi a Polícia Judiciária, a explicação apenas pode ser uma: foi a H………. que causou aqueles arranhões ao arguido quando se defendia da sua tentativa, concretizada, de a matar. Refira-se que não se apurou qual o concreto objecto utilizado pelo arguido para partir o vidro da porta da cozinha a partir do exterior da casa (conforme evidenciam os vidros caídos no chão da cozinha, o que demonstra que aquele foi partido de fora para dentro) e daí a não prova que, para tal efeito, o arguido tenha utilizado um pedaço de lenha rachada. Também não se apurou que o arguido tivesse passado por casa a conduzir a ………. cerca das 08.30 horas a fim de verificar se nada impedia a execução do seu plano criminoso. É certo que a testemunha AO………. nos relata que, antes das 09.00 horas, viu o arguido ao volante de uma carrinha, de características correspondentes à da ………., parado na EN15, no entroncamento que esta via faz com a que dá acesso a ………., estando o arguido então a aguardar oportunidade para se dirigir para esta última via. Todavia, nenhuma das pessoas ouvidas em audiência de julgamento viu o arguido, em ………., nas imediações da sua residência e poderá ter acontecido que aquele tenha parado a viatura depois de derivar para a referida via de acesso a ………., dirigindo-se, após, a pé, para o Q………. onde, antes das 09.00 horas, tomou o seu pequeno-almoço – cfr. AE……… e AP………. . - o facto do arguido ter levado consigo a dita corda de nylon com que estrangulou a H………. quando se deslocou à casa de morada de família a fim de a matar. É que no interior da dita casa não foi encontrada qualquer corda de nylon (o que também evidencia que o arguido, após ter morto a H………., levou consigo a corda com que a estrangulou); - o facto do arguido, às 11.25 horas (hora portuguesa), ter levantado a quantia de 5.000,00 Euros, no M………., em ………., Espanha – cfr. fls. 36 -, tendo a preocupação de, nesse mesmo dia, comprar cautelas da lotaria espanhola – cfr. fls. 30 a 33 (veja-se que nelas se lê 15/03/07). Sucede que o arguido não tinha necessidade de levantar essa quantia em dinheiro já que, nesse mesmo dia, às 20.00 horas, foram-lhe apreendidos no interior do Mercedes que conduzia mais de 6.500,00 Euros em dinheiro e cheques titulando mais de 30.000,00 Euros, um dos quais, no valor de 22.990,00 Euros, datado para o dia 20/03/2007 – cfr. auto de apreensão de fls. 24 a 28 e depoimento de AI………. e de AS………., inspectores da PJ; Tal facto evidencia que o arguido se dirigiu a Espanha onde levantou aquela quantia em dinheiro e comprou as sobreditas cautelas com o único propósito de ficar com um álibi caso alguém levantasse a suspeita de estar envolvido no desaparecimento da H………. . Na verdade, não convém olvidar que, por via dos conflitos conjugais existentes entre o arguido e a H………. desde a noite de domingo, em face do desaparecimento da mulher, o arguido seria sempre suspeito de estar envolvido no seu desaparecimento, o que aquele não ignorava, sequer podia ignorar; - o facto do arguido, após ter levantado aquele dinheiro e ter comprado as ditas cautelas, ter regressado a Portugal, dirigindo-se agora, a grande velocidade, em direcção ao aeroporto ………., a fim de entregar a ………., tendo-a entregue, na T………., S.A., às 12.53 horas, com 393 Kms. percorridos, o que tudo é comprovado pelos: - registos de chamadas e SMS do telemóvel do arguido, juntos ao apenso A, a fls. 68, 104 e 126, onde se vê que aquele: fez uma chamada às 12.32.26 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Famalicão Norte, sita em Vila Nova de Famalicão; recebeu uma chamada às 12.38.10 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Quereledo, sita em Santo Tirso; recebeu um SMS às 12.48.44 horas, o qual foi retransmitido pela BTS de nó do aeroporto; e recebeu uma chamada às 12.56.41 horas, a qual foi reencaminhada pela BTS de Pedras Rubras; - pelo teor do contrato de fls. 62 e 1339; e - pelo depoimento prestado por AN………., funcionário da T………., S.A., que recepcionou a dita ………. do arguido, no apontado dia 15/03/2007, às 12.53 horas. A desnecessidade que o arguido tinha em alugar esta carrinha, aliada ao facto deste se dirigir a casa de morada de família com a mesma a fim de matar a H………., matar aquela e após se dirigir ao volante da mesma a ………., Espanha, onde levantou os apontados 5.000,00 Euros e comprou as sobreditas cautelas, regressando de seguida a Portugal, onde se dirige ao aeroporto, e restituindo a carrinha, mesmo antes de ter expirado o prazo de aluguer da mesma – cfr. doc. de fls. 62 e depoimento de AN………., que nos relata que o arguido alugou a ………. até ao dia 16/03/2007, às 11.49 horas -, demonstra claramente que o arguido apenas utilizou a dita carrinha para matar a H………. . Na verdade, os 393 quilómetros percorridos pela ………. entre o momento em que o arguido a alugou e a restitui à T………., S.A. demonstram que aquele não lhe deu outro destino que não fosse utilizá-la na execução do seu plano delituoso de matar a H………., arranjar um álibi e restitui-la. _ o facto do arguido, após ter restituído a ………. na T………., S.A., ter utilizado a viatura automóvel que no dia anterior tinha deixado estacionada nas imediações do aeroporto quando ali se deslocou para alugar a mesma viatura, deslocando-se agora à ………. – cfr. doc. de fls. 37 – demonstram que o arguido também planeou como iria proceder após a entrega da ………. para se dirigir àquela cidade, sita nas imediações da casa de morada de família onde jazia morta a H………. . Os mesmos fundamentos que levaram o tribunal a dar como não provado que na deslocação que o arguido fez ao aeroporto, no dia 14/03/2007, para alugar a ……… aquele tenha utilizado a Volkswagen ………. – apurou-se apenas que este, nessa deslocação, utilizou o identificador associado a esta viatura -, levam-nos agora a concluir pela não prova em como na viagem à ………. o arguido tenha utilizado a ………. . - o facto de o arguido ter depositado os 5.000,00 Euros no O………. da ………. que anteriormente levantara em Espanha, demonstra também que o arguido, ao efectuar este depósito, apenas quis arranjar um álibi caso alguém levantasse suspeita de estar envolvido no desaparecimento da H………. . É que, como se referiu, se o arguido tinha necessidade de efectuar este depósito no O………. da ………., não precisava de se deslocar a Espanha já que tinha em seu poder, no mesmo dia, às 20.00 horas, quantia superior àquela (mais de 6.500,00 Euros) – cfr. doc. de fls. 37 e auto de busca e apreensão de fls. 24 a 28. Como prova dessa desnecessidade aponta-se ainda o facto de no verso do talão de fls. 37 constar o extracto da conta onde o arguido procedeu ao depósito dos aludidos 5.000,00 Euros, de cuja leitura emerge que a mesma, antes do dito depósito de 5.000,00 Euros, apresentava um saldo positivo de 22.929,82 Euros. Refira-se que tudo isto se passou a meio do mês de Março de 2007 – 15/03/2007 -, numa altura que não é época de pagamento dos salários aos funcionários da empresa, pelo que o arguido não tinha qualquer necessidade em efectuar aquela deslocação a Espanha com o propósito de levantar os 5.000,00 Euros para, em seguida, os depositar no O………. da ………. . Fê-lo, pois, com o único objectivo de ficar com dois documentos bancários comprovativos em como na manhã do dia 15/03/2007, em que planeou matar a H………., e efectivamente a matou, de manhã fora a Espanha e pela hora do almoço estivera na cidade da ………., factos estes que o ilibariam de estar envolvido no desaparecimento da H……….; - o facto de em todas as viagens que realizou, na manhã do dia 15/03/2007, o arguido nunca ter utilizado a Via Verde, quando o normal seria que a tivesse utilizado, já que, quer no dia anterior – 14/03 -, quer no final da tarde do dia 15/03, utilizou esse meio de pagamento. Aliás, o arguido, quando realizou a viagem de ida e de regresso a Espanha, evidencia claramente estar com pressa uma vez que faz cada uma dessas viagens em cerca de uma hora e meia, entre as quais teve de despender tempo para efectuar o levantamento dos 5.000,00 Euros no M………. e comprar as cautelas da lotaria. Pese embora essa pressa, o arguido não utiliza a Via Verde e a única explicação plausível para que tal sucedesse é a sua intenção em não deixar rasto dos seus movimentos, o que tudo também revela prévia reflexão e delineamento do modo como havia de cometer o crime e ocultá-lo. E não diga o arguido que tal razão não procede já que utilizou o telemóvel e, na manhã do dia 15/03, andou a mostrar-se na ………., no Q………. onde habitualmente tomava o pequeno-almoço e no posto de combustível da X………. . Na verdade, como é do conhecimento geral, a maior parte dos cidadãos desconhece que é possível, via análise dos registos das BTS que recepcionam as chamadas e SMS de e para os respectivos telemóveis, controlar os movimentos dos respectivos utentes por se tratar de uma nova tecnologia, e o arguido desconhecia esse facto já que, tal como não fez uso da Via Verde, se o conhecesse, também não teria feito uso de telemóvel. No que tange aos movimentos pela ………., como infra se demonstrará, o arguido projectava matar a H………. mas fazer aparentar que aquela tinha desaparecido. Neste contexto, que mal havia em o arguido ir tomar o pequeno-almoço, antes das 09.00 horas de manhã, ao Q………., na ………., se era aí que habitualmente tomava o seu pequeno-almoço? Que mal havia em o arguido se dirigir, às 09.04 horas, ao posto de combustível da X………., se era nesse posto que normalmente abastecia as suas viaturas? A resposta é só uma. Dessas circunstâncias não emergiam quaisquer prejuízos para o plano criminoso do arguido, mas apenas benefícios, já que aquele projectara aparentar que a H………. desaparecera e não que morrera e quando as pessoas se começassem a questionar sobra a ausência da H………. e a suscitar a hipótese desta estar morta, eventualmente, ter sido assassinada, tais factos atestavam que o arguido, no início da manhã do dia 15/03/2007 executara a sua rotina normal diária, tendo tomado o seu pequeno-almoço no Q………. da ………., como habitualmente fazia, tendo estado nas bombas de combustível da X………., onde habitualmente abastecia as suas viaturas e, finalmente, possuía em seu poder os documentos bancários emitidos pelo M………. e pelo O………. da ………. de que se munira e que atestavam que aquele, naquela manhã, além de ter seguido a sua rotina habitual, se deslocara a Espanha e, à hora do almoço, ao O………. da ………., pelo que nada podia ter a ver com o desaparecimento da H………. já que na altura em que aquela desapareceu – após as 09.00 e antes das 10.00 horas – nem sequer se encontrava em ………. e respectivas imediações, mas sim a dirigir-se para Espanha. Todos os factos acabados de explanar e as conclusões racionais que a partir deles se extraíram, bem como a minúcia com que o arguido delineou e executou esse projecto, não obstante se ver forçado a alterá-lo, demonstram que o assassinato da H………. não foi fruto do acaso, mas antes foi fruto de um projecto bem pensado, bem reflectido, bem ponderado, bem amadurecido e metodicamente concretizado, começando o arguido por indagar junto das filhas quais eram os seus horários escolares a fim de determinar o momento oportuno para levar avante o seu projecto delituoso; Por se assegurar que as filhas saíssem efectivamente de casa no dia em que decidira levar à prática esse seu projecto, cuidando em fazer levantar a J………. da cama; por estudar qual a melhor forma de matar a H………. e fazer desaparecer o seu cadáver, decidindo-se pelo estrangulamento; por estudar o modo como haveria de concretizar essa morte e esse desaparecimento, diligenciando pela obtenção de uma corda de nylon e pelo aluguer da ………., onde podia transportar o cadáver da H………. e alguns dos seus pertences pessoais a fim de dar maior credibilidade à tese do desaparecimento; e por delinear um álibi seguro para se livrar de eventuais suspeitas que contra si pudessem recair de estar envolvido no desaparecimento da H………. e por estudar a melhor forma de obter esse álibi, decidindo-se por, uma vez morta a H………., dirigir-se a toda a velocidade a Espanha, com o cadáver desta e alguns pertences seus, de que se libertaria, onde levantaria dinheiro e, uma vez entregue a ………., dirigir-se-ia a toda a velocidade ao O………. da ………., ficando desta feita com dois documentos bancários, na sua posse, que comprovavam que aquele, além de ter no início da manhã do desaparecimento da H………., levado a sua rotina diária – conforme comprovariam os funcionários do pão quente e das bombas da X………. da ………. -, após se deslocara a Espanha e, ao fim da manhã, ao O………. da ………. . Em todo o projecto criminoso que o arguido delineou e levou à prática demonstrou reflexão, ponderação, persistência, atenção pela minúcia do pormenor, não se olvidando da não utilizar a Via Verde. Aliás, o arguido apenas não previu o registo das chamadas que pudesse fazer ou que lhe pudessem ser feitas via telemóvel e não contou com a circunstância de a H………. puder estar acordada e lhe opor resistência. E naquilo que não pensou e ponderou o arguido falhou! Exemplo disso é o facto de, perante a circunstância de se ter deparado com a H………. acordada no quarto do casal (não sabemos se aquela estava ainda deitada na cama ou já estava de pé quando o arguido entrou no quarto, o que sabemos é que aquela se encontrava nesse quarto já que inexistem vestígios de sangue ou de agressão nas outras dependências da casa e, bem assim, que aquela, na altura, se encontrava acordada, de contrário não teria existido resistência da sua parte aos intentos delituosos do arguido, resistência essa que é inquestionável em face das lesões patenteadas pelo cadáver, quer pelo estado em que ficou o quarto e o sangue nos móveis), aquele, quando avançou em direcção à mesma, com o propósito de a estrangular com a corda de que previamente se munira (vide fundamentos supra) e perante a resistência daquela – só compreensível perante a percepção pela mesma da corda com que o arguido a tentava estrangular e pelo comportamento deste (vide processo de início de reconciliação e de reaproximação do casal na noite de terça-feira) - logo trata em a projectar contra a mesa-de-cabeceira e, posteriormente, contra a cama, desferindo-lhe um pontapé entre as pernas e fazendo-a cair de costas no chão com a cabeça junto aos pés da cama, onde acabou por concretizar o seu propósito de a estrangular com a corda que levava, e, em seguida, a fim de apressar a sua morte, tirou a fronha de uma das almofadas, e tapou-lhe o nariz e a boca. Que o arguido projectou a H………. com a fronte na mesa-de-cabeceira e com o parietal direito na cama, caindo aquela de bruços entre estas duas peças de mobiliário a jorrar sangue por ambas as feridas apreende-se da análise das fotografias, bem como do relatório de autópsia e das explicações prestadas pelo senhor perito médico do IML que o efectuou; Que o arguido lhe desferiu um pontapé entre as pernas, causando-lhe um hematoma na zona vulvar, resulta igualmente do mesmo relatório e explicações e, bem assim, do facto de ser o próprio arguido quem nos diz não ter violado a mulher; Que o arguido fez cair a H………. de costas no chão, com a cabeça junto aos pés da cama, do que resultou uma ferida na região parietal esquerda, onde a garroteou com a corda e depois lhe tapou as vias respiratórias, a fim de lhe apressar a morte, assacasse pelo teor das fotografias n.ºs 33, de fls. 15, de fls. 16, 17 e 18, conjugadas com o relatório de autópsia e pelos esclarecimentos prestados pelo senhor perito médico I………. e, bem assim, pelo depoimento de AI………. . Com efeito, o senhor perito médico que efectuou a autópsia da H………., quando confrontado com as fotografias do mobiliário do quarto onde foi encontrado o cadáver, refere-nos que, dado aqueles móveis terem bordos redondos, “não aparentam” características capazes de provocar as lesões traumáticas sofridas pela vítima uma vez que tais lesões reclamam a existência de aresta com capacidade perfurante. Por sua vez, também a testemunha AI………. diz-nos que os ferimentos que a vítima apresenta são do tipo daqueles que se “provocam quando alguém choca com aresta” e que a mesa-de-cabeceira visível na fotografia n.º 56 sofreu um deslizamento em direcção ao armário embutido na parede do seu lado esquerdo e que há um salpico de sangue nas gavetas da mesa-de-cabeceira com solução de continuidade e que na parede ao lado dessa mesa-de-cabeceira, entre estas e a cama há um esfregaço de sangue na parede. Mais relatou que junto à cabeça do cadáver da H………. existia uma fronha com forma da cara da vítima, com aspecto de ter sido utilizada para sufocar/abafar a vítima. Conjugando estas informações com o que nos é dado ver nas fotografias n.ºs 55 e 56 verifica-se que a mesa-de-cabeceira sofreu efectivamente um deslizamento em direcção ao armário embutido na parede localizada no seu lado esquerdo. Ora, para que se tivesse dado esse deslizamento, tal significa que o embate na mesa-de-cabeceira teve de ser no respectivo canto direito, por forma a que se desse o respectivo movimento para o seu lado esquerdo, em direcção ao armário embutido. Analisando a fotografia n.º 56 de fls. 19 constata-se que a parte inferior do tampo da mesa-de-cabeceira tem aresta. No chão, junto ao canto direito dessa mesa-de-cabeceira, vê-se uma mancha de sangue e vê-se que efectivamente, nas gavetas, existe um salpico de sangue que tem o seu início na 2ª gaveta da mesa-de-cabeceira e que tem continuidade na 3ª gaveta a contar de cima, de onde se conclui que esse salpico teve de ali vir parar quando o corpo da vítima que jorrou esse sangue estava num plano inferior em relação ao tampo da mesa-de-cabeceira, posto que, de contrário, sendo o tampo mais saliente, o salpico teria de ficar depositado no próprio tampo. Ademais, da fotografia n.º 55, de fls. 19, consta-se que existem três salpicos de sangue no canto direito da mesa-de-cabeceira. Assim, tal significa que a fronte da H………. teve de embater naquele tampo da mesa-de-cabeceira, no respectivo canto direito, onde existe aresta apta a provocar-lhe os ferimentos que são mencionados no relatório da autópsia, provocando com o embate o deslizamento da mesa-de-cabeceira para o seu lado esquerdo (deslizamento em sentido oposto ao da cama e em direcção ao armário embutido na parede), jorrando sangue, que ficou depositado no chão junto àquele canto direito da mesa-de-cabeceira, tudo conforme se visualiza na foto 56 de fls. 19. Prova provada que assim foi e que foi naquele canto da mesa-de-cabeceira que a H………. embateu, encontrando-se então com a fronte a um nível superficiário não superior em relação ao dito tampo da mesa-de-cabeceira temos o tal salpico de sangue que tem o seu início na 2ª gaveta e deriva em continuidade para a 3ª gaveta da mesa-de-cabeceira a contar de cima. É indiscutível que quando o arguido projectou a H………. contra aquela mesa-de-cabeceira aquela teria de estar de pé, já que, de contrário, não havia possibilidade daquela embater com a respectiva fronte na mesa-de-cabeceira, posteriormente com o rosto na cama e, por último, ter embatido com a parte da trás do couro cabeludo no chão do quarto por forma a sofrer as lesões que o seu cadáver apresenta. Por sua vez, os salpicos na cama que se visualizam na fotografia n.º 53 de fls. 18, bem como o esfregaço que se vê na fotografia n.º 56 de fls. 19, evidencia que a lesão que a H………. apresenta no parietal direito (vide fotografias n.ºs 44 e 49) foi provocada quando aquela foi projectada contra a cama (cuja cabeceira tem superfície lateral romba – vide fotografia de fls. 53, de fls. 18), onde embateu nessa superfície, deslizando com a hemiface direita pela parede abaixo, na zona que se interpõe entre a mesa-de-cabeceira e a cama, como demonstra o esfregaço que se vê nessa parede e o sangue que se visualiza no chão, em solução de continuidade, da parede, onde tem o início o dito esfregaço em direcção ao chão – vide fotografia n.º 54 de fls. 18. Que o arguido desferiu um pontapé entre as pernas da H………., causando-lhe um hematoma na zona vulvar, emerge das lesões traumáticas que o cadáver apresenta e que nos são referenciadas no relatório de autópsia de fls. 204 a 209, onde essas lesões vêm descritas como “equimoses de ambos os lados do intróito vulvar, para fora dos pequenos lábios. Marcas irregulares de aparente hematoma na mucosa vulvar na superfície anterior e lateral esquerda”. Ponderou-se em audiência de julgamento se aquelas lesões serão compatíveis com um quadro de violência sexual, designadamente de violação da H………, tendo o senhor perito médico que elaborou o relatório pericial concluído que tais lesões são efectivamente compatíveis com tal quadro. Também no documento de fls. 1430 a 1446 a sua subscritora admite essa hipótese como válida. Igualmente o arguido na contestação que apresenta a fls. 1036 a 1040 escreve que “as lesões encontradas nos órgãos genitais da vítima …. são compatíveis com um quadro de violação”. Porém, acrescenta, que “o arguido não violou a sua mulher, nem sequer nos dias antecedentes à sua morte teve com ela relações sexuais”. Ora, se foi o arguido quem matou a H……….e e lhe causou as lesões traumáticas que o seu cadáver apresenta, como infra se continuará a demonstrar, e se aquele, como diz, não a violou, então é de excluir o cenário de violência sexual – as lesões em referência foram causadas pelo pontapé que aquele lhe desferiu entre as pernas. Que o arguido fez cair a H………. de costas no chão, com a cabeça junto aos pés da cama de que lhe adveio uma ferida na região posterior do crânio resulta dos depoimentos prestados por AI………., Y………., Z………. e D………., que nos descrevem em que posição foi encontrado o cadáver da H………., relatando-nos que junto à cabeça do cadáver havia uma poça de sangue, bem como da análise das fotografias n.ºs 31, 33, 37, 38, 39 e 42 de fls. 15 e 16, onde se vê essa posição, bem como a poça de sangue que vem aludida pelas ditas testemunhas, aliado ao relatório pericial, onde se vê que a ferida no couro cabeludo apresenta bordos lisos e com os esclarecimentos prestados pelo senhor perito médico que efectuou aquela autópsia que nos diz que essa ferida poderia ser causada por instrumento com capacidade perfurante. Sucede que sendo a pele do crânio plana/esticada quando o crânio embate numa superfície plana, como é do conhecimento geral, aquela abre, determinando uma lesão semelhante à que é provocada por um instrumento cortante. Ora, como nos é dado conta pela subscritora do documento de fls. 1430 a 1446 “as lesões traumáticas descritas a nível do couro cabeludo, meninges, encéfalo e no olho direito resultaram da acção de natureza contundente, devido ao embate entre as zonas lesadas e uma superfície plana ou romba”. Ora, como a H………. embateu com a cabeça no chão – facto evidenciado pela posição em que o respectivo cadáver foi encontrado e a poça de sangue junto à cabeça – a única conclusão lícita que é susceptível de extrair é que a lesão que a mesma apresenta no couro cabeludo – lesão visível na fotografia n.º 50 de fls. 18 – emergiu de ela ter sido projectada pelo arguido, com violência, de costas contra o chão de tal sorte que a pele do respectivo crânio rasgou, e daí que a ferida que apresenta patenteie bordos lisos. Que, uma vez no chão o arguido estrangulou a H………., resulta de tudo o quanto acima se explanou e fundamentou a tal propósito. Que o arguido para apressar a morte da H………., após a ter garroteado com a corda de nylon, tapou-lhe as vias respiratórias com uma fronha, resulta do depoimento prestado por AI………., que nos relata que junto à cabeça do cadáver da H………. havia uma fronha, com forma da cara da vítima, com o aspecto de ter sido utilizada para sufocar/abafar a vítima. Esta fronha encontra-se retratada nas fotografias n.º 37, 38 e 39 de fls. 16 e o facto de ter sido encontrada junto à cabeça do cadáver da H………., de se encontrar com formato de máscara e apresentar sangue torna inquestionável que o arguido a utilizou para abafar a vítima, acelerando-lhe assim a morte após a ter garroteado com a corda de nylon. Que a H………. se defendeu do arguido resulta do cenário que se visualiza no quarto onde ela foi encontrada morta – onde se vê sangue espalhado pelo chão e pelos móveis desse quarto, bem como pelos ferimentos que o cadáver da vítima apresenta e pelos arranhões que aquela infligiu ao arguido. Esses arranhões, são patenteados, quer pelas fotografias que o arguido junta aos autos a fls. 527 a 529, onde aqueles são visíveis, quer pelo material genético encontrado nas unhas da H………., o qual é do arguido. Lembremo-nos que todo o comportamento do arguido e, bem assim, o aluguer da ………., a viagem a Espanha na manhã do crime, bem como ao O………. da ………. e os demais factos já explanados demonstram, indiscutivelmente, que o arguido projectava matar a falecida por estrangulamento, sem a ferir, fazendo depois desaparecer o cadáver, criando desta feita na opinião pública, de familiares, amigos, conhecidos e autoridades que aquela tinha desaparecido. É que se o arguido ferisse a vítima, de nada lhe valia a ………., sequer os álibis que projectava arranjar. Na verdade, caso o arguido ferisse a vitima, como sucedeu, ficariam vestígios desses ferimentos, os quais denunciariam que a H………. fora ferida e/ou até morta, como acabaram por denunciar, pese embora os álibis que o arguido, ainda assim, em execução do seu plano criminoso, tratou de arranjar. Porém, em face da prova produzida, mais do que luta corpo a corpo, o comportamento tido pela falecida para com o arguido foi de resistência. Na verdade, conforme já tivemos oportunidade de referir, se luta houvesse a roupa que vestia o cadáver da H………. teria de apresentar esses sinais de luta. Ora, conforme nos é dado ver pela informação de serviço de fls. 2 a 8, bem como pelas fotografias de fls. 16 a 18, a roupa que o cadáver da H………. vestia não se mostrava rasgada, esticada, etc., não apresentando, por via disso, sinais de luta. Também o corpo e o rosto do arguido teria de apresentar esses sinais de luta “corpo a corpo”. Porém, como nos é dado ver pelas fotografias de fls. 527 a 529, pese embora o rosto do arguido apresentar arranhões, aqueles não são significativos. Destarte, o tribunal é em concluir que a H………. opôs resistência ao arguido, que se defendeu da morte, que se agarrou àquele e o arranhou, mas não que a mesma tivesse lutado corpo a corpo com aquele. Ao ver que o quarto estava manchado com sangue, perante a constatação de que já não podia concretizar o seu plano de simular a fuga da H………., o arguido simulou um assalto à casa. Porém, uma vez mais o arguido, porque não tinha contado com este desfecho do seu plano criminoso, falhou, na medida em que se esqueceu de levar consigo qualquer objecto de valor, à excepção da corda com que estrangulara a H………. e o seu telemóvel – vide depoimentos de AI………. e AQ………., que nos relatam que a casa estava toda remexida, com as gavetas despejadas, algumas retiradas dos respectivos lugares, sem que, no entanto, se desse conta da falta de qualquer objecto de valor, não obstante existirem no interior dessa casa objectos de elevado valor e facilmente transportáveis, como é o caso de um faqueiro em ouro, jóias e relógios, o que tudo também vem evidenciado pelas fotografias nºs 1 a 5 (onde se vê que o vidro da porta de entrada na cozinha se encontra sem a fechadura estroncada, mas com o respectivo vidro partido a partir do exterior da mesma), 15, 16, 17, 22, 23, 24, 26, , 27, 31, 33, 34, 35, 36 de fls. 10 a 19 (em que se visualizam objectos de valor, gavetas abertas, o respectivo conteúdo retirado do seu interior, outras estateladas no chão, vendo-se na fotografia n.º 24 a gaveta da credência localizada ao cimo da escadas no chão. O aluguer da ………., e todos os factos anteriores e posteriores ao crime associados a esse aluguer e supra explanados, designadamente, a deslocação a ………., Espanha, ao M………. e a compra das cautelas de lotaria e, bem assim, a posterior deslocação ao O………., da ………., que têm, como se referiu, da parte do arguido como único fito a criação de um álibi, bem como o facto daquele ter estrangulado a esposa mediante a utilização de uma corda de nylon de que previamente se munira quando se deslocou à casa de morada de família a fim de a matar, demonstram que aquele projecto passava por estrangular a H………. e eliminar o respectivo cadáver, com parte dos seus objectos pessoais, para aparentar o seu desaparecimento. Paralelamente, o arguido, no início da manhã do dia em que levou o seu projecto criminoso por diante aparentaria manter a sua rotina diária e munir-se-ia de dois documentos bancários que o ilibariam de qualquer suspeita de estar envolvido naquele desaparecimento. Na delineação deste projecto, afigura-nos que, ao contrário, do que pretende a acusação, o arguido não se aproveitou da ideia da H………. em fugir, sair de casa, desaparecer, visto que, conforme supra se referiu, a H………. antes do dia 11/03/2007, apenas afirmava tal desejo junto da filha E………. a título de desabafo, mas logo acrescentando “que só não fugia por causa das filhas”, e após a noite do dia 11/03/2007, pese embora, nessa noite lhe ter pedido o divórcio, não obstante ter sido convidada pela mãe e pela tia para sair de casa e vir, mais as filhas, viver para as casas delas, aquela sempre recusou essa possibilidade. Assim, ainda que o arguido fosse conhecedor daqueles desabafos da H………. junto da filha E………., não podia ignorar que de meros desabafos se tratava e que a H………. logo lhes acrescentava “que não fugia por causa das filhas”. O arguido também não podia ignorar ser convicção de todos quantos com ele e com a H………. privavam e conviviam, que aquela “tudo lhe perdoava” até porque antes da noite do dia 11/03/2007 a mesma nunca lhe falara em divórcio, suportando e convivendo com o sofrimento emocional que aquele lhe infligia por via do seu comportamento de amantismo. Por outro lado, na sequência do pedido de divórcio que a H………. lhe formulara, é certo que aquela manifestava sentimentos de medo, e mesmo de intenso medo do arguido, perante a família, mas este não podia ignorar que a convicção de toda a gente era de que esta “tudo lhe perdoava”. Mais, caso o arguido tivesse conhecimento das conversas que a H………. tivera com a mãe e a tia e do medo que esta manifestara junto da família, também tem de se admitir que aquele teria de saber que a mãe e a tia – a C………. e a Y………. -, nesse contexto, lhe disponibilizaram a sua casa para a acolher, e às suas filhas, e que esta recusara esse convite. Por outro prisma, não obstante ser certo que o arguido, no dia 15/03/2007, às 9.04 horas se deslocou às bombas de gasolina da X………., na ………., pedindo para encher um bidão com gasolina sem chumbo, que previamente colocara na caixa de carga da ………., daqui não é lícito concluir que o plano criminoso do arguido incluísse queimar o cadáver da H………., bem como os seus pertences. A gasolina podia destinar-se a outros fins e o arguido dispunha de outros meios para fazer desaparecer o cadáver e os pertences da H………. . O arguido levou a corda com que estrangulou a H………. já que a mesma não foi encontrada no interior da casa. O mesmo arguido levou consigo o telemóvel da H………., uma vez que este, relembremos, tinha sido deixado pela J……… junto da mãe quando esta saiu de casa a caminho da escola – vide depoimento de J………. -, mas esse telemóvel veio a ser activado na sequência de uma chamada que a mãe da H………. lhe fizera através do n.º ……… – veja-se que a C………. nos diz que, no dia 14/03/2007, a H………. lhe telefonou, à noite, e essa chamada encontra-se registada a fls. 6 do Apenso I como tendo sido feita efectivamente pela H………. para o n.º ……., de onde é lícito concluir ser este o telemóvel da mãe da falecida – tendo esta chamada sido reencaminhada pela BTS de S. Pedro de Fins, às 14.36.31 horas. Ora, com a essa hora a falecida já era morta e por via disso não se deslocou antes das 14.36 horas para a zona de S. Pedro de Fins (o cadáver da H………. ainda veste a respectiva roupa de dormir) e tendo sido o arguido quem a matou, tal significa que foi este quem levou o telemóvel da H………. quando a matou, desfazendo-se daquele na viagem que empreendeu entre o aeroporto e a ………., ao passar próximo de S. Pedro de Fins – vide doc. de fls. 1548, onde se constata que a BTS de S. Pedro de Fins se encontra localizada em S. Pedro de Fins, Leandro, Maia. O arguido teve que se ter desfeito daquele telemóvel naquela viagem já que, em função do registo de chamadas do seu telemóvel aquele encontrava-se às 14.47.28 horas na região de ………. (vide fls. 68 do Apenso I, onde se constata que o arguido efectuou uma chamada às 14.47.28 horas, a qual foi reencaminhada pela BTS de Vila Meã Macro; às 14.54.29 horas efectuou nova chamada, a qual foi reencaminhada pela mesma BTS, e às 15.30.06 horas efectuou nova chamada, a qual foi reencaminhada pela BTS de Vale da Estrada, sita em Marco de Canaveses). O tribunal desconhece se o arguido antes de abandonar a casa de morada de família após ter morto a H………. e de ter simulado o assalto à dita casa, se dirigiu ou não a uma das casas de banho da mesma, sita no rés-do-chão e nela lavou ou não as mãos, as secou ou não com papel e se deitou o papel ou não na sanita e, bem assim, se accionou ou não o autoclismo, já que a essa matéria apenas poderia responder o arguido, o qual decidiu fazer uso da sua prerrogativa constitucional do direito ao silêncio e daí a não prova desta matéria. Pela mesma ordem de razão o tribunal desconhece o circunstancialismo concreto em que o arguido se desfez do telemóvel da falecida, designadamente se aquele atirou o mesmo pela janela do veículo automóvel que conduzia e, bem assim, se mais tarde decidiu ou não certificar-se que inutilizara o mesmo e se nesse contexto, ao volante do Mercedes ………., repetiu ou não o trajecto que percorrera desde o aeroporto e se, nesse contexto, aquele encontrou ou não o telemóvel e o partiu, e daí que também se conclua pela não prova desta matéria. De igual modo, o tribunal desconhece se o arguido encontrou ou não o dito telemóvel e se o partiu. Por último, o tribunal desconhece se após se ter deslocado ao O………. da ………. o arguido passou ou não no escritório da K………., Lda, na ………., e se aí deixou ou não o telemóvel ……… e se pegou ou não no Mercedes, equipado com o telemóvel n.º ……… . Na verdade, conforme resulta do registo dos telefonemas feitos de e para o telemóvel do arguido, entre as 12.56.41 horas e as 14.47.28 horas, não existem quaisquer registos de chamadas feitas de e para o telemóvel do arguido, sequer de SMS enviados de e para aquele. Nesse lapso temporal, à excepção do talão de depósito dos 5.000,00 Euros no O………. da ………., junto aos autos a fls. 37, não existe qualquer prova documental que nos permita saber quais os movimentos do arguido. De igual sorte, nesse período de tempo, o arguido não foi visto por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. É certo que às 16.02.57 horas existe uma chamada efectuada pelo arguido através do telemóvel com o n.º ……… e que a N………. nos refere que esse telemóvel é do Mercedes. Também é certo que o arguido chega à casa de morada de família, no dia 15/03/2007, por volta das 19.00 horas, ao volante do Mercedes. Porém, do que se acaba de referir não é lícito concluir que o arguido trocou de carro, deixando a VW ………. e passando a circular no Mercedes após se ter deslocado ao O………. da ………. . Com efeito, o tribunal nem sequer pode excluir a possibilidade de ter sido com o Mercedes que o arguido se deslocou ao aeroporto no dia 14/03/2007 a fim de alugar a ………. e que tenha sido esta a viatura que o arguido aí deixou estacionada (o que o tribunal sabe é que o arguido, nessa viagem, utilizou o identificador da Via Verde associado à ………., mas nada mais), e, por conseguinte, que tenha sido no Mercedes que o arguido se deslocou ao O………. da ………., tanto mais que analisado o registo de chamadas dos telemóveis do arguido verificamos que a partir das 16.02.57 horas são recebidas e feitas chamadas, bem como SMS, para ambos os números de telemóveis. As questões sobreditas, apenas podiam ser esclarecidas pelo próprio arguido, que, como se disse, optou por fazer uso da sua prerrogativa constitucional ao silêncio. Porém, o tribunal não tem dúvidas em concluir que foi o arguido quem matou a H………., causando-lhe as lesões físicas cujo cadáver patenteia na cabeça, estrangulando-a com a corda de nylon com que previamente se munira e abafando-a de seguida com a fronha e, bem assim, que foi ele quem simulou o assalto à casa. Esta firme e inabalável convicção advém, não só de tudo quanto supra se relatou acerca da vivência conjugal do arguido e da falecida H………. e do comportamento de ambos entre domingo, dia 11/03/2007, e quinta-feira, dia 15/03/2007, dia da morte da última, como do teor dos relatórios periciais de criminalística biológica de fls. 239 a 242, 328 e 329 e 331 a 334, os quais constituem prova objectiva em como foi efectivamente o arguido quem matou a mulher. Vejamos! Conforme resulta da informação de serviço de fls. 2 a 8 e do relatório de fls. 9, foram recolhidos na casa de morada de família do arguido no dia em que a H………. apareceu naquele morta vários objectos com vestígios supostamente hematológicos. A testemunha AI………., inspector da Polícia Judiciária que se deslocou àquela residência na sequência do aparecimento do cadáver da H………. no respectivo interior, relata-nos que, na altura, protegeram aos mãos da vítima, o que também foi confirmado pelo senhor perito médico que efectuou a autópsia ao cadáver da H………. , I………., na medida em que este nos diz que quando o cadáver da H………. chegou ao IML tinha as mãos protegidas, facto que ele pessoalmente constatou quando efectuou a autópsia. O mesmo I………. refere-nos ter cortado rente as unhas do cadáver da H………. e que recolheu zaragatoa das unhas na tentativa de encontrar vestígios biológicos do agressor, facto este que também nos vem relatado no relatório de autópsia de fls. 204 a 209, onde, a fls. 208, se lê: “foram também, recolhidas zaragatoas das unhas e mesmo foram cortadas rentes as unhas da vítima na tentativa de encontrar vestígios biológicos do agressor”. Aquele I………. refere-nos ainda que as unhas do cadáver da H………. que cortou e enviou para análise “não eram grandes” e que para nelas aparecer vestígios biológicos do agressor era “preciso arranhar”, sendo necessário, por via das unhas da vítima serem pequenas que as “unhas tivessem “raspado”, por forma a que as células do agressor nelas se tivessem “entranhado”. Mais nos diz que os vestígios de DNA que nas unhas da H………. fossem encontrados tinham de ser recentes porque, de contrário, o D.N.A. teria sido danificado; além disso, disse, as pessoas lavam as mãos e a vítima era doméstica, pelo que o D.N.A. teria sido danificado, e conclui não ter dúvidas que “os vestígios de D.N.A. que foram encontrados naquelas unhas tinham de ser recentes”. No relatório pericial de criminalística biológica de fls. 239 a 242, vem-nos relatado que se procedeu ao exame da zona perineal das calças de pijama que a H………. tinha vestidas quando foi encontrada morta, bem como ao “raspado subungueal da mão direita e fragmentos de unhas da mão esquerda“ e aos fragmentos de gaze, concluindo as senhoras peritas que os testes efectuados para identificação de sémen nos fragmentos de tecido (ou seja, ao pijama) e gaze, deram resultado negativo; quanto à zaragatoa do raspado (material retirado das unhas do cadáver da falecida H……….), descrevem-na como “zaragatoa com extremidade de algodão manchada de substância de cor castanha” e concluem que o DNA extraído da zaragatoa do raspado corresponde a mistura, na qual pode estar incluído o perfil genético de H………. e de indivíduo do sexo masculino. No relatório pericial complementar de fls. 328 e 329 as mesmas senhoras peritas concluem que: “o perfil genético do DNA extraído da zaragatoa do raspado, relativo aos STRS autossómicos, corresponde a mistura na qual pode estar incluído o de H………. e o de B……….; as características genéticas do DNA extraído do fragmento de tecido e zaragatoa do raspado, relativas aos STRs do cromossoma Y são idênticas às características do DNA extraído da zaragatoa bocal colhida a B……….” e no relatório complementar de fls. 331 a 334 concluem que: “a pesquisa de sangue efectuada nas fronhas deram reacção positiva, tendo sido duvidosa em relação à mancha do pólo. Quanto aos “salpicos” do lençol de banho e manchas do pano de cozinha a reacção foi positiva; as características genéticas do DNA extraído das manchas da fronha, relativas aos STRs autossómicos, são idênticas às do DNA extraído do sangue do cadáver de H………. . Quanto ao DNA extraído da mancha do pólo, proporcionou um perfil genético masculino idêntico ao de B………. . Em relação aos “salpicos” do lençol e manchas do pano de cozinha, não proporcionaram resultados; as características genéticas do DNA extraído das manchas de fronha, relativas aos STRs do cromossoma Y não proporcionaram a presença de qualquer perfil genético. Quanto ao DNA extraído da mancha do pólo, proporcionou um perfil genético masculino idêntico ao de B………. . Em relação aos “salpicos” do lençol e manchas do pano de cozinha não proporcionaram resultados”. Em audiência de julgamento, a senhora perita que efectuou o apontado exame pericial de criminalística biológica, F……… esclareceu (e a outra perita que interveio nesse exame, AU………., que assistiu a tais esclarecimentos prestados pela primeira, confirmou-os), que no raspado da mão direita do cadáver da H………. encontraram material de perfil genético idêntico aos marcadores do arguido e que esse material foi recolhido entre a unha e a pele da vítima, concluindo que para esse material ter ido parar a esse local – localizado, relembremo-nos, entre a pele e a unha da vítima – esta teve “que arranhar quem a atacou”. Mais esclareceu que pela observação macroscópica que fez, o material de onde recolheu o D.N.A. de perfil genético compatível com o do arguido, são células de escamação. A vítima “ raspou com a mão “ na pele do arguido e esta entranhou-se nas unhas da primeira. Esclareceu também que pela observação macroscópica que fez “ nada lhe leva a concluir estar na presença de células que não sejam provenientes de escamação de pele “, afirmando que se fosse: sémen, a coloração teria de ser distinta; saliva, as quantidades de células existentes na saliva não seriam suficientes para permitir fazer a identificação na quantidade de material recolhido; sangue, a coloração teria de ser castanha. Ponderando todos os factores, concluiu, excluindo que as células de DNA recolhidas no material encontrado nas unhas da vítima tenham outra origem que não sejam células de escamação. Mais concluiu, dizendo que, na prática, não tem dúvidas que o material genético que encontrou nas ditas células de escamação é do arguido. Por último, referiu que o dito material genético teria de ser recente e que em teoria é possível admitir-se que os vestígios existentes nas unhas da vítima estivessem lá há três dias, mas não na prática, porque uma pessoa normal, que leva uma vida normal, lava as mãos, trabalha e, naturalmente, os vestígios vão desaparecendo. Da análise crítica destes elementos de prova emerge que nas unhas da mão direita do cadáver da H………. foi encontrado material genético – DNA - do arguido. Mais emerge que as unhas da H………. eram pequenas e que esse material genético se encontrava entranhado entre a pele da vítima e a respectiva unha, concluindo todos os referidos senhores peritos que para que isso acontecesse era necessário que a H………. tenha arranhado o arguido por forma a que o material genético encontrado se tivesse entranhado entre as unhas e a pele do dedo da H………. e, bem assim, que as células de onde foi tirado aquele material genético são células de escamação, ou seja, aquele material genético do arguido foi parar às unhas da H………. quando esta arranhou o arguido e, por último, não terem dúvidas, na prática, que aquele material genético era recente. Refira-se que estas conclusões vêem, no entanto, colocadas em crise pela subscritora do documento de fls. 1430 a 1446, que, a tal propósito sustenta que aquele material genético podia ter ido parar às unhas por mero contacto ocasional entre o arguido e a falecida H………., tanto mais que aqueles, “apesar das desavenças entre ambos sempre dormiram juntos, inclusive na noite anterior” ao crime, pelo que o material genético encontrado não tem necessariamente de provir de um quadro de violência – cfr. fls. 1446 -, escrevendo também, a fls. 1448, que, “no corpo do marido da vítima, segundo a informação disponibilizada, não foram sinalizados pela P.J., nem registadas na ficha clínica do Hospital de ………., quaisquer lesões de escoriações, aquando da sua entrada às 07h23m de 16/3/07, após alegada agressão pela P.J.” e a fls. 1445, que “ao ser detectado ADN do marido da vítima no esfregaço subungeal da vítima, quer dizer que nesse esfregaço se encontravam células do marido. Estas células podem provir quer da pele, quer do sangue e, menos provavelmente das células de descamação da mucosa bucal contidas na saliva. É possível que as células encontradas no esfregaço tenham resultado do facto da vítima ter tocado num herpes labial do marido, que sangrou. A cor acastanhada da amostra, como está descrito no relatório pericial de criminalística biológica, datado de 5/6/2007, pode resultar quer da sujidade das unhas, quer da existência de sangue, pelo que não tendo sido determinada a natureza da amostra não é possível excluir esta origem”. Acontece que as dúvidas que são suscitadas pela ilustre subscritora do referido documento não procedem, como se passa a demonstrar. Com efeito, ao contrário dos senhores peritos médicos que elaboraram os relatórios periciais juntos aos autos, cuja idoneidade profissional, como já se deixou dito, este tribunal não ousa questionar, os quais tiveram contacto directo com o cadáver da falecida H………. e das unhas de onde foi extraído o aludido material genético, a ilustre subscritora do documento de fls. 1430 a 1446 não teve esse contacto directo com aquele cadáver e unhas. Assim, tudo o quanto expande no documento que subscreve, designadamente, quando pretende que aquele material genético do arguido (já que aquela aceita expressamente que o material genético encontrado nas unhas da falecida é do arguido – vide resposta ao ponto 11, fls. 1445) pode ter ido lá parar por mero contacto fortuito e ocasional entre as unhas da falecida H………. e o corpo do arguido, maxime, com o herpes labial deste, padece dum vício originário, qual seja, o da mesma não ter visto as unhas da H………. e, por conseguinte, não poder ter uma ideia precisa e exacta da sua extensão e, por conseguinte, se era ou não necessário a vítima arranhar o arguido para aquele material vir-se alojar entre a pele dos dedos da mão direita da H………. e as respectivas unhas. Ora, a tal propósito, quer o senhor perito médico que elaborou a autópsia ao cadáver da falecida H………., quer as senhoras peritas médicas que efectuaram as perícias de criminalística biológica ao material genético encontrado nos referem que as unhas da H………. eram pequenas e que para aquele material genético do arguido se ter alojado no local onde foi encontrado – entre a pele do dedo e a unha - era necessário que a vítima tivesse arranhado, ou seja, que tivesse existido fricção entre as unhas da falecida e o corpo do arguido, excluindo qualquer possibilidade de esse material ter-se alojado no local onde foi encontrado por mero contacto ocasional. Mais, as senhoras peritas médicas que elaboraram o relatório de criminalística biológica, que tiveram contacto directo com o material biológico analisado, e cujos conhecimentos técnicos e experiência profissional o tribunal, mais uma vez, reafirma-se, não ousa questionar – veja-se que F………. é directora do Serviço de Genética e Biologia Forense da Delegação do IML do Norte, sendo detentora do grau académico de “Professora Doutora”, enquanto AU………. é detentora do grau académico de “Mestre” (cfr. fls. 242) – são claras em concluir serem células de escamação aquelas onde o material genético do arguido foi retirado; - que sémen não é por causa da cor (aliás, esta possibilidade é excluída pelo próprio arguido já que é ele quem nos confessa, na contestação de fls. 1038 a 1040, “ não ter violado a sua mulher, nem sequer nos dias antecedentes à sua morte teve com ela relações sexuais “, pelo que toda a discussão em saber se o DNA do arguido encontrado nas unhas da H………. são provenientes de sémen é estéril e inútil em face desta confissão); - que saliva também não é porque a saliva tem poucas células, pelo que as células contidas no material recolhido seriam insuficientes para permitir fazer a identificação (aliás, a própria subscritora do documento de fls. 1430 a 1446 acaba por implicitamente reconhecer aquilo que nos foi transmitido pelas senhoras peritas médicas a propósito da saliva ao escrever que “os exames analíticos para pesquisa de material biológico subungeal dependem da quantidade do material na amostra. A primeira fase da análise consiste na identificação da natureza da amostra – sangue, pele, saliva, esperma, etc. O que implica um teste para identificação de cada tipo de amostra. Depois da identificação da natureza da amostra efectua-se a determinação do ADN. Todavia no caso da amostra ser de reduzida quantidade passa-se directamente para a determinação do perfil do ADN (v. fls. 1441) e “ ao ser detectado ADN do marido da vítima no esfregaço subungeal da vítima quer dizer que nesse esfregaço se encontram células do marido. Estas células podem provir quer da pele quer do sangue, e menos provavelmente das células da mucosa bocal contidas na saliva (v. fls. 1445); “Provavelmente porque a quantidade de material fornecido pela zaragatoa subungeal não era suficiente para a realização de cinco testes – quatro para determinar a natureza da amostra (saliva, de sangue, de pele ou de esperma) e outro para a determinação do perfil do ADN (v. fls. 1446), pelo que, perante as explicações científicas dadas pelas senhoras peritas do IML, que acabam por ser confirmadas pela ilustre subscritora do documento de fls. 1430 a 1446, o tribunal exclui também a hipótese do DNA encontrado entre a pele e a unha dos dedos da falecida H………. ser proveniente de saliva; - que sangue igualmente não é em virtude da coloração da amostra, referindo contudo que essa coloração da amostra era clara quando, no entanto, no relatório de perícia criminalística biológica de fls. 239 a 242 se escreve que a zaragatoa de onde aquele material foi extraída tinha “cor castanha”, concluindo a partir daqui a subscritora do documento de fls. 1430 a 1446 que tal cor pode resultar “quer de sujidade das unhas quer da existência de sangue” e ser “possível que as células encontradas no esfregaço tenham resultado do facto da vítima ter tocado num herpes labial do marido, que sangrou”. Acontece que, como se deixou dito, admitindo a própria subscritora daquele documento que aquela cor castanha do material recolhido nas unhas da falecida pode resultar, “quer de sujidade das unhas, quer da existência de sangue”, não tendo ela entrado em contacto directo com esse material, ao contrário do que sucedeu com as senhoras peritas do IML, tem aquela de admitir, e este tribunal admite, que as últimas, perante a visualização do aludido material que fizeram, não tenham dúvidas que o mesmo não provem de sangue (devendo-se a cor acastanhada da amostra a sujidade) e que, por isso, tenham afirmado convictamente ao tribunal tratar-se de material proveniente de células de escamação. Mas, as dúvidas suscitadas pela subscritora do referido documento a propósito de saber se o material genético do arguido encontrado nas unhas da falecida H………. é proveniente de sangue (admitindo, neste caso, como hipótese, que a H………. tenha entrado em contacto fortuito com um eventual herpes do arguido que tenha sangrado – aliás, única hipótese admissível, já que as pessoas não sangram a não ser que tenham feridas, o que, a verificar-se, a não ser uma situação como o caso do herpes labial, aponta para um cenário de violência) ou pele, cumpre referir que as suas dúvidas não se mostram procedentes também pelas razões que se passam a enunciar. Num contacto fortuito do dedo de uma pessoa com a pele de outra, designadamente com a pele dos lábios, maxime, onde a última possa ter herpes, a primeira contacta com os dedos ou com a parte superior da unha na pele labial da outra e não com a parte inferior da unha, pelo que não se vê como possa o sangue do arguido proveniente de um eventual herpes, num contacto fortuito entre o dedos da H………. e aquele herpes ter-se alojado entre a pele dos dedos e a unha daquela. Acresce que, sendo o sangue líquido e tendo uma coloração fortemente vermelha, se o eventual herpes labial do arguido tivesse sangrado num contacto fortuito entre este e as unhas da H………. onde o seu DNA foi encontrado, o sangue teria escorrido para aquelas unhas e teria secado, sendo visível a olho nu, tanto mais que, relembremos, as unhas da H………. eram pequenas. Por último, e salvo melhor opinião, o cenário do DNA do arguido encontrado nas unhas da H………. poder ser proveniente de sangue que se tenha alojado naquelas unhas em consequência de um contacto fortuito das mesmas com um eventual herpes labial de que o arguido fosse portador não se coloca. Na verdade, a fls. 527 a 529 o arguido juntou aos autos fotografias que retratam o seu rosto, sustentando, expressamente, que as mesmas lhe foram tiradas no dia 17/03/2007, pelo seu defensor, Senhor Dr. AV………. (cfr. ponto 2.1.9, a fls. 521). Olhando para essas fotografias, tiradas, segundo o próprio arguido, dois dias após a morte da H………, vêem-se claramente retratados, a fls. 528 e 529, os lábios do arguido e neles não se visualiza qualquer herpes labial, sequer indícios do mesmo. Alias, também a testemunha J………. nos relata que o pai, na altura da morte da mãe, não tinha qualquer herpes labial. Assim, em face deste depoimento, mas também e sobretudo perante aquelas fotografias, dúvidas não podem subsistir que o DNA do arguido encontrado nas unhas da falecida H………., entre a pele do dedo e as unhas, não pode provir de um contacto entre os dedos da falecida e um eventual herpes labial de que o arguido fosse portador, pela simples razão de que aquele não era então portador de qualquer herpes labial. E se não provem de qualquer herpes labial, como as pessoas não sangram a não ser que sofram um qualquer acidente, aquele DNA apenas pode provir de células de escamação, isto é, de pele do arguido, tal como concluíram as senhoras peritas do IML que efectuaram a perícia de criminalística biológica ao dito material, e que o analisaram e entraram em contacto directo com o mesmo. E tal como referiram também as senhoras peritas, bem como o senhor perito médico do IML que efectuou a autópsia ao cadáver da H………., para que esse material genético do arguido se tivesse entranhado nas unhas da falecida teve de haver fricção, o arranhar, já que o mesmo se apresentava entranhado nas unhas daquela entre a pele do dedo e a unha. Aliás, ao contrário do que refere no documento de fls. 1430 a 1446, basta olhar para as fotografias juntas aos autos pelo arguido a fls. 527 a 529 para se verificar que o mesmo tem a cara arranhada. Tal como nos relataram os senhores peritos do IML que efectuaram a autópsia ao cadáver da H………. e que realizaram a perícia criminalística biológica ao DNA encontrado nas unhas dos dedos da mão direita do cadáver da H………., tal material genético era recente, tinha de ser recente, uma vez que as pessoas lavam as suas mãos, enfim, fazem a sua vida quotidiana, assim como a fazia a falecida H………. que era doméstica e que, por conseguinte, tinha até um contacto mais intenso com a água do que aquelas pessoas que não são domésticas, já que tinha de cozinhar, limpar a cozinha, lavar a loiça das refeições da família, etc., o que tudo teria destruído o DNA do arguido encontrado nas unhas da falecida. Ademais, apesar dos problemas conjugais existentes entre a falecida e o marido, nenhuma das testemunhas ouvidas nos relata qualquer situação de violência física entre ambos no período que vai de domingo, dia 11/03/2007, a quinta-feira, dia 15/03/2007, data da morte da H………. (sequer nas semanas anteriores à sua morte), pelo que encontrando-se o DNA do arguido entranhado nas unhas da H………. e exigindo esse entranhamento que as unhas daquela tivessem arranhado a pele do arguido (como arranharam, conforme atestam as fotografias de fls. 527 a 529), até porque eram pequenas, e não tendo o arguido andado à luta com a H………. nos dias que antecederam a morte desta, tal DNA só pode ter-se entranhado nas unhas daquela no dia da sua morte – 15/03/2007, entre as 09.10/9.15 horas e antes das 09.41 horas, altura em que o arguido a matou, sem antes a H………., numa atitude defensiva o ter arranhado, conforme evidenciam as próprias fotografias juntas aos autos pelo arguido. Aliás, em todo o material genético recolhido nas peças encontradas na casa e levadas para exame e cujo D.N.A. foi possível identificar ou é da H………. ou é do arguido. Em síntese, dúvidas não subsistem que foi o arguido quem matou a H………. em face de tudo o quanto se vem dizendo e relatando. Refira-se que a testemunha AW………. pretendeu ter visto a H………. viva a falar com a testemunha AX………., no dia 15/03/2007, por volta das 11 horas, altura em que ele ia a passar, no seu veículo automóvel, em frente à casa de morada de família do arguido, estando então a H………., com a cabeça de fora da porta da cozinha, tendo aquele constatado que aquela ainda se encontrava de pijama, enquanto a testemunha AX………. estava na rua a falar para ela. A testemunha AY………. pretendeu, por sua vez, conhecer a testemunha AX………. do “AZ……….”, sito em ………., e que nos princípios de Dezembro de 2006, estando ele a namorar no …………., em Felgueiras, viu a falecida H………. a entrar no carro do AX………., ausentando-se ambos, em seguida, daquele local, e que, no dia seguinte, encontrando-o o AX……… no “AZ……….” lhe terá dito “Olhe lá! Você não viu nada ?!), obtendo por resposta: “Não. Eu não vi nada”. Mais pretendeu que na sequência do falecimento da H………., encontrando ele o AX………. no “AZ……….”, lhe disse: “Oh AZ………., lá foi o tachinho!”, obtendo por resposta: “Cala-te, cala-te, não fales nisso”. Após sentaram-se, estiveram a conversar e a dado passo o AX………. ter-lhe-á dito: “O B………. é um burro, tem uma mulher tão boa e anda à procura de outras mulheres”. Que dizer? A única resposta que este tribunal pode dar a propósito do depoimento prestado por estas testemunhas é que as mesmas faltaram clamorosamente à verdade dos factos, contribuindo patentemente para o desprestígio dos tribunais, gerando perdas de tempo e de meios e causando incómodos e prejuízos a terceiros, designadamente, à testemunha AX………., que foi convocada, uma segunda vez, perante este tribunal a fim de ser submetido a uma acareação, e aos proprietários do “AZ……….” e respectiva funcionária, que o tribunal convocou a fim de apurar integralmente a verdade dos factos, que tiveram de encerrar o respectivo estabelecimento comercial – cfr. acta de fls. 1678 -, com os inerentes prejuízos, tudo por via do descaramento daquelas testemunhas que ousaram vir perante este tribunal faltar grosseiramente à verdade dos factos. A testemunha AW………. faltou à verdade dos factos, desde logo, porque às 11 horas, a falecida H………. já era morta. Mas, a sua mentira detecta-se, entre outras, nas seguintes passagens: - refere-nos residir na Póvoa de Varzim e que, no domingo, dia 11/03/2007, por volta das 22.00 horas, esteve com o arguido, no “AK……….“, o mesmo sucedendo, na quarta-feira seguinte, no mesmo local e pela mesma hora, tendo também vindo a ………. na quinta-feira seguinte, tendo saído da Póvoa por volta das 9.00/09.30 horas. A tal propósito diremos que não se afigura razoável aceitar-se que uma pessoa que reside na Póvoa se desloque com tanta frequência a ………. – o combustível é caro e as portagens também; - refere-nos que na quinta-feira veio a …………., à ………., a um estabelecimento comercial, sito na EN 15, ver um material para os filhos, que trabalham em Espanha, na construção civil, e para tratar uns assuntos com um compadre relacionados com um projecto de financiamento que pretendia contrair junto do BB………. . Porém, quando questionado sobre o nome do dito compadre faculta ao tribunal um nome que não corresponde à da pessoa que depois vem indicar como sendo o seu compadre. Ademais, convocado o tal compadre a tribunal, a testemunha BC………. relata-nos que o AW………. é efectivamente seu compadre, que este de vez enquando lhe aparece em sua casa, que nessas alturas conversam, normalmente, de assuntos de saúde visto que o AW………. é doente, e ele, inclusivamente, tem pena dele, que nunca teve qualquer relação com o BB………., que se lembra do AW………., há mais de um ano, lhe ter falado genericamente de um financiamento, sem que aquele lhe tivesse falado sequer de valores e/ou a que se destinava o financiamento, sequer lhe tivesse pedido o que quer que fosse a tal propósito, ou seja, a testemunha BC………. desmente o AW………. ; - que o arguido, no domingo o convidou para ir com ele a Espanha durante a semana e que na quarta-feira que lhe comunicou que ia fazer essa deslocação no dia seguinte, de manhã, mas que ele lhe respondeu que não o acompanhava. Porém, diz-nos que quando vê a H………. a falar com o AX………., por volta das 11.00 horas, para o carro e pergunta à primeira pelo B………. . Cumpre questionar, se o AW………. sabia que o B………. tido ido para Espanha porquê perguntar por ele? - diz-nos que o AW………. que quando falava com a H………. tinha o carro dele estacionado na via que passa em frente da casa da segunda e que ele AW………. parou o carro dele ao ver a H………., perguntando-lhe então pelo B………. . As fotografias da casa em questão, bem como da via pública que lhe passa em frente encontram-se juntas aos autos a fls. 1661 a 1676 e 1712 a 1716 e basta visualizar as mesmas para constatar que a casa em questão fica encima de uma curva e que caso a versão dos factos fosse verdadeira o AX………., ao parar/estacionar a sua viatura em frente da dita casa para se pôr a falar com a H………. impediria a circulação do trânsito. - mais, o AW.………. diz-nos que a falecida H………. estava a falar do interior da casa com o AX………. apenas com a cabeça de fora da porta de cozinha. Ora, localizando-se essa porta na parte lateral da casa, não é razoável aceitar-se que o AW………. lhe visse a cabeça quando passava na via pública, ao volante da sua viatura, em frente da dita casa – vide fotografias de fls. 1663, 1666, 1667, 1672, 1715 e 1716; - por último, refere-nos o AW………. que após ter ido ao estabelecimento comercial sito na ………. se dirigiu à casa do compadre, sita na ………., ………., por ………. . Porém, a ser assim, aquele percorreu mais do dobro da distância do que teria percorrido quando optasse por dirigir-se àquele local, pela EN 15, no sentido de Penafiel e derivasse no ………. para ………. . Enfim! A mentira é de tal modo grosseira que não vale a pena a este tribunal despender mais considerandos a propósito da testemunha em causa. No que tange à testemunha AY………., apenas diremos o seguinte. Convocados perante este tribunal os proprietários do “AZ……….” e respectiva funcionária, BD………., BE………. e BF………., os mesmos referiram unanimemente conhecerem a testemunha AY………., a quem chamam por “AY1……….”, apesar daquela contar mais de 50 ou até 60 ou mais anos. Porém, referiram, não conhecerem a testemunha AX………. e que nunca o viram no “AZ……….”. Destarte e, em síntese, atenta a prova produzida dúvidas não podem subsistir que foi o arguido que matou a falecida H………. . Deu-se como provado que a pretensão da H………. de se separar era legítima, como o arguido não ignorava, não porque se considere que foi essa pretensão, de per si, que levou o arguido a matá-la, mas porque se considera que a pretensão de qualquer mulher que, como a H………., é tratada pelo marido como o arguido tratou aquela, mantendo comportamentos de amantismos permanentes e reiterados, não obstante saber que isso era causa sofrimento emocional à esposa, tem motivos mais que legítimo para pretender separar-se/divorciar-se do marido. Deu-se como não provada a matéria vertida nos pontos 31º, 32º, 33º, 34º e 35º dos “factos não provados”, uma vez que, como se referiu, não foi a pretensão da H………. em se divorciar, de per si, que determinou o arguido a matá-la. Todavia, não tendo sido possível apurar a conversa que o casal manteve entre si no dia 11/03/2007, à noite, após o jantar, no quarto de casal, e que determinou o arguido a matá-la, concluímos pela não prova desta matéria. Nos pontos 1º a 13º da contestação de fls. 1036 a 1040 o arguido invocou o vício da nulidade das declarações que prestou junto da Polícia judiciária, bem como do interrogatório de fls. 84 a 88. Acontece que tais invalidades consubstanciam vícios de inquérito, os quais já foram suscitados pelo arguido em sede de instrução onde aí foram decididos – cfr. fls. 886 a 908 –, falecendo, consequentemente, competência ao tribunal do julgamento para deles conhecer. Mais se refira que o Tribunal de Júri decidiu não fazer uso da reconstituição dos factos de fls. 76 a 78 e 166 a 191 em virtude de não necessitar dessa prova, por o arguido ter decidido exercer o seu direito constitucional ao silêncio e em função da jurisprudência que considera ser ilegal o aproveitamento em audiência de julgamento de uma reconstituição em que o arguido preste declarações feita no inquérito ou na instrução apesar daquele se ter recusado a prestar declarações no julgamento, estando por via disso prejudicado o conhecimento do vício da inexistência jurídica que vem imputado pelo arguido àquele reconhecimento dos factos – cfr. Ac. STJ. de 22/04/2004, CJ/STJ. t. 2º, pág. 165, e de 05/01/2005, CJ/STJ, t. 1º, pág. 159 e Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, págs. 423 a 428. Pela mesma ordem de razões o Tribunal de Júri decidiu não fazer uso das cartas juntas aos autos a fls. 631 a 637. E não tendo o tribunal feito uso da reconstituição dos factos, sequer das ditas cartas, mostram-se inócuos para a imputação e determinação da sanção o conhecimento dos factos alegados pelo arguido nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 14º, 15º, 16º, 20º, 21º e 22º da sua contestação, pelo que o dever de fundamentação da sentença não exige que o tribunal os dê como provados ou não provados - - cfr. Ac. STJ. de 15/01/97, CJ./STJ, 5, 1, 181 e de 11/12/98, BMJ, 474º, pág. 151. Além disso, encontra-se, presentemente, a correr termos um processo de inquérito com vista ao apuramento integral dos factos que vêm alegados pelo arguido naqueles pontos. A matéria da alínea BI foi dada como provada em função da confissão feita pelo arguido no ponto 25 da contestação de fls. 1036 a 1040. Aliás, em função do ambiente conjugal acima relatado e pese embora o início de reaproximação e reconciliação verificados na terça-feira à noite não seria razoável esperar-se que a H………. se dispusesse e disponibilizasse, logo, a ter relações sexuais com o arguido por muito que ela “tudo lhe perdoasse”. A matéria dada como provada sob as alíneas BJ a DO assentaram nas razões já supra explanadas, conjugadas com os depoimentos prestados por E…………., Y………., Z………., AB………., D………. e C………., que nos descreveram o tipo de relacionamento familiar estreito que a falecida H………. mantinha com as filhas e os pais e estes e aquelas com ela e que nos relataram as consequências que a morte da H………. teve nas suas vidas. Teve-se também em consideração o depoimento prestado por AC………., irmã do arguido, que foi formadora da falecida H………., com quem se relacionava embora de modo não estreito e que nos descreveu o tipo de pessoa que era H………. . As testemunhas D………. e C………. descreveram-nos em que contexto, no dia 15/03/2007, se deslocaram a casa da H………. perante a não comparecência desta no cabeleireiro, onde ficara de se encontrar com a mãe, às 10.00, bem como ao almoço, e as testemunhas D………., Y………. e Z………. descreveram-nos em que contexto saltaram o portão da casa da H………., penetraram no interior dessa casa e encontraram o cadáver daquela. Deu-se como não provado que o pior momento para a H………. fosse quando o arguido lhe conseguiu enrolar a corda de nylon em torno do pescoço e fazer torniquete até esta deixar de conseguir respirar em virtude de, em face do teor das fotografias n.ºs 39, 40, 45 e 46, de fls. 16 e 17, tudo indicar que a vítima não fez movimentos com o corpo durante o estrangulamento de que foi alvo – vide características do sulco no pescoço -, sendo de admitir que quando aquela foi estrangulada já estivesse inconsciente. Deu-se como não provado que, no circunstancialismo referido em CI, o arguido tenha deixado de prover pelas despesas da filha J………. em função do depoimento prestado por C………., avó da J………., que confirmou que o arguido contribui para o sustento daquela, tendo apenas deixado de contribuir para o sustento da filha E………. . Deu-se como não provado que a demandante C………. tivesse saltado o portão da casa da H………. no circunstancialismo referido em DA e tivesse também ela praticado e participado nos factos relatados em DB, DC, DD, DE, DF, DG, DH e DI., em virtude de D………., Y………. e Z………, serem unânimes em afirmar, no que foram confirmadas pela própria C………., que apenas os três saltaram o portão da casa da H………., penetraram no interior daquela, onde encontraram o cadáver – a C………., disseram, ficou na estrada que passa em frente à dita casa, ao portão, a aguardar por aqueles. Deu-se como não provado que no circunstancialismo referido em DH a H………. estivesse a esvair-se em sangue ainda recente em face da hora do óbito da H………. . Aliás, o próprio D………. relata que, na altura em que descobriu o cadáver da H………., ficou com a ideia que a filha estava morta há já várias horas, porque o sangue estava seco. Os antecedentes criminais do arguido foram dados como provados em função do CRC deste junto aos autos a fls. 483. 3. O Direito Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428º do C.P.P.). No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Fazemos aqui um breve parêntesis para referir que, no caso, a forma como o recorrente estruturou o recurso não se compadece com o disposto no nº 1 do art. 412º do C.P.P., de acordo com o qual “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido” (negrito nosso). É claro e evidente que motivação e conclusões do recurso, embora interligadas, não são uma e a mesma coisa, pois se o fossem não faria sentido - pese embora a facilidade com que os meios informáticos o permitem fazer -, que o legislador impusesse ao recorrente uma duplicação de alegações com a única diferença de virem encimadas por epígrafes distintas. Ao invés, enquanto que a motivação se destina à apresentação desenvolvida dos fundamentos em que o recurso assenta, as conclusões servem para sintetizar as razões pelas quais se pretende a alteração do decidido, delimitando o objecto do recurso. Ora, o recorrente limitou-se a reproduzir nas conclusões, ipsis verbis, tudo quanto havia alegado na motivação do recurso. O que, em bom rigor, justificaria que fosse convidado a suprir a deficiência detectada, sob pena de rejeição do recurso. No entanto, porque são perceptíveis as razões da sua discordância e tendo em conta a natureza urgente do processo, consideramos dispensável endereçar-lhe tal convite. Isto dito, verificamos que, perante as conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: - erro notório na apreciação da prova; - medida da pena. Antes de entrarmos no conhecimento destas questões, há que conhecer da questão prévia abordada na resposta apresentada pela assistente e que se prende com a admissibilidade do recurso e a determinação do tribunal competente para dele conhecer. O acórdão recorrido foi proferido por tribunal de júri em 28/5/08 e no recurso que dele vem interposto vêm suscitadas não só questões de direito (que se prendem com a medida da pena), mas também questões de facto (através da invocação de erro notório na apreciação da prova). Apesar de o recurso ter sido dirigido pelo arguido ao STJ, e de ter sido admitido para este Tribunal, acabaram os autos por ser remetidos a esta Relação. Poderíamos ter optado por reencaminhá-los para o STJ, mas entendemos (para evitar a prática de actos inúteis) que só o deveríamos fazer se fosse esse efectivamente o Tribunal competente para conhecer do recurso. Vejamos, então, qual é o tribunal competente para o efeito. As regras relativas ao recurso das decisões do tribunal de júri foram alteradas com a Lei nº 48/2007 de 29/8, que entrou em vigor em 15/9/07, e agora equiparadas às que regem o recurso das decisões do tribunal colectivo: enquanto que anteriormente o recurso daquelas decisões (ainda que nele se levantassem questões de facto, no quadro dos vícios do nº 2 do art. 410º do C.P.P.) era directo para o STJ, actualmente só assim sucede quando haja sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos e o mesmo vise exclusivamente o reexame de matéria de direito (cfr. al. c) do nº 1 do art. 432º do C.P.P.). Assim, tendo ainda em conta a norma do art. 427º do C.P.P., passou a competir à Relação o conhecimento de todos os recursos de decisões do tribunal do júri em que se coloquem questões de facto, independentemente da medida em que a pena haja sido fixada, e também daqueles em que se coloquem exclusivamente questões de direito, quando a pena aplicada não ultrapasse os 5 anos de prisão. Por outro lado, é agora inequívoco que o conhecimento das questões de facto não sofre qualquer restrição, podendo haver lugar à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto nos termos gerais. No que concerne à aplicação no tempo do novo regime, e não contendo a Lei acima referida nenhuma disposição transitória, há que recorrer ao disposto no art. 5º do C.P.P., de acordo com o qual a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, regra que também se aplica em relação aos processos iniciados anteriormente à sua vigência (como sucede com os presentes autos) e que só é afastada quando se verifique alguma das excepções contempladas nas als. a) e b) do nº 2 do mesmo preceito, em concreto se da sua aplicabilidade imediata puder resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Com vista à uniformização de critérios, tem vindo o STJ a entender que os recursos se regem pela lei vigente à data da prolação da primeira decisão de fundo proferida no processo, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido[3]. E que, da aplicação imediata das novas regras relativas à interposição de recurso das decisões do tribunal de júri, não resulta nenhuma das consequências que o nº 2 do citado art. 5º visa prevenir; ao invés, o direito de defesa do arguido “é até alargado dada a maior amplitude de que o recurso de facto agora goza”[4]. Conformando-nos com este entendimento e tendo em conta que o acórdão recorrido foi proferido já na vigência da Lei nº 48/2007, temos de concluir que o conhecimento do presente recurso compete a esta Relação, e não ao STJ, Tribunal ao qual havia sido dirigido. Motivo pelo qual aceitamos conhecê-lo. 3.1. O recorrente começa por defender que o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, que entende verificar-se em relação aos pontos M, N, O e P, AF, S, AH a AS e AM da matéria de facto provada. A sindicância da matéria de facto pode obter-se por duas vias: pela da impugnação da decisão que sobre ela foi proferida, caso em que depende da observância, por parte do recorrente, dos requisitos formais indicados no nº 3 do art. 412º do C.P.P., em concreto da delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas que, em seu entender, impõem[5] decisão diversa da recorrida, e (quando disso seja o caso) das que devam ser renovadas, especificações estas que hão-de ser feitas de acordo com o estabelecido no nº 4 do preceito acima referido; e/ou pela da invocação dos vícios da decisão (desta, e não do julgamento) - de resto, de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova ), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. No caso, e porque o recorrente não deu integral cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do citado art. 412º, nem nas conclusões, nem na motivação do recurso, a tarefa deste tribunal circunscreve-se ao despiste dos vícios acima aludidos, em particular do erro notório na apreciação da prova, o único que foi invocado nas conclusões do recurso. Este vício distingue-se do erro de julgamento[6], com o qual é frequentemente confundido, e também nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas[7]. O erro notório na apreciação da prova verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[8]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[9], [10], [11]. Este vício pode decorrer, nomeadamente, da violação do princípio in dubio pro reo, que é um dos princípios estruturantes do processo penal, ao qual a regra da livre apreciação da prova está sujeita, e que se identifica[12] com o princípio da presunção de inocência consagrado no nº 2 do art. 32º da C.R.P. no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Para que se possa afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo, terá de resultar de forma evidente do texto da sentença recorrida - por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, ou então dos juízos lógicos que possam ser efectuados sobre a factualidade em apreço, ou a prova documental plena que não haja sido atendida - que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, ou que, ainda que não haja manifestado ou sentido a dúvida, esta decorre da apreciação objectiva da prova produzida à luz daquelas regras e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório e só não foi reconhecida em virtude daquele erro. No entanto, o que está em causa não é uma qualquer dúvida subjectiva, mas sim uma dúvida razoável[13] e insanável, que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável. Balizados os limites em que a nossa intervenção correctiva pode ser exercida, passamos à análise detalhada das objecções que o recorrente veio apresentar aos pontos da matéria de facto provada por ele indicados. a) No ponto M deu-se como provado que: “Na sequência dessa conversa em que a H………. lhe anuncia a sua intenção em se divorciar aquela referiu factos cujo teor concreto não foi possível determinar, que tiveram um forte impacto no arguido ao ponto do mesmo decidir, logo naquele momento, que tinha de a matar.” O recorrente contesta o facto de o tribunal recorrido ter considerado que foi a conversa referida neste ponto que motivou o homicídio, quando se desconhece o teor dessa mesma conversa. Provado ficou que o tema que deu início à conversa em questão foi o anúncio da intenção da vítima de se divorciar do recorrente. Ora, a natureza do comportamento humano diz-nos que o simples anúncio de uma intenção desse tipo ao cônjuge que não se pretende divorciar pode desencadear neste sentimentos de desagrado, de receio de perdas a nível emocional e patrimonial, de orgulho ferido, de ciúmes doentios e até de revolta que, em determinados casos, chegam a levá-lo a praticar actos tresloucados e, no limite, a congeminar a morte do parceiro. Infelizmente, não são inéditos os casos em que tal sucede. Como tal, no contexto apurado, sabido que o recorrente mantinha publicamente há vários anos relações de amantismo com outras mulheres, e que a vítima, sua esposa, apesar de desaprovar a conduta dele, mantinha-se a seu lado e ia-a tolerando apesar do intenso sofrimento psíquico que lhe causava (cfr. pontos F, G, H e K), o simples facto de ela ter mudado de atitude e ter decidido pôr fim ao casamento, anunciando tal propósito ao recorrente, seria passível de despoletar nele a decisão de lhe tirar a vida. Mesmo que assim tivesse concluído o tribunal recorrido, não se vislumbraria na formação da convicção qualquer afrontamento às regras da experiência, nem qualquer incongruência relativamente aos demais factos dados como provados. Sucede que, no caso, e considerando que na 3ª feira seguinte terá havido um início de reconciliação entre o casal, o tribunal recorrido formou a sua convicção no sentido de que não foi esse anúncio (ou que, pelo menos, que seja duvidoso que tenha sido apenas esse anúncio) que levou o recorrente a decidir matar a vítima, embora ele tenha estado na base dessa decisão. Antes, entendeu que foram factos referidos pela vítima durante a conversa que se seguiu ao dito anúncio que tiveram forte impacto no recorrente e que o levaram a formular (e a manter) tal desígnio, como desenvolvidamente vem explicado a fls. 1765 ss da decisão recorrida. Factos esses cujo teor não foi possível apurar, porque só os intervenientes os poderiam esclarecer - e não o fizeram (a vítima por razões óbvias e o recorrente por se ter remetido ao silêncio) -, já que ninguém, além destes, presenciou a conversa durante a qual eles foram tratados, conversa essa, aliás, travada em tom de “discussão acesa”, cujos ecos eram audíveis no quarto da filha mais nova do casal. Ainda assim, o tribunal ficou convencido de que eles tiveram por efeito provocar no recorrente um estado de grande nervosismo e a preocupação de que a vítima pudesse ter contado algum segredo da vida do casal à testemunha AB………., com quem ela tinha uma relação de grande proximidade. O que foi inferido do episódio relatado por esta testemunha e ocorrido na terça-feira que precedeu o homicídio, durante o qual a vítima a questionou se ela tinha divulgado alguma das confidências que lhe tinha feito e lhe referiu que o recorrente andava muito nervoso e afirmava que a AB………. andava a contar coisas da vida deles, acrescentando que ele tinha estragado a vida dela e das filhas e que não podiam ter nada em nome deles, nem sequer contas em nome dela, dando-se a coincidência (?) de o recorrente passar por elas de carrinha quando estavam a ter essa conversa. Como quer que seja, do facto de não se ter conseguido apurar o teor exacto da conversa travada entre vítima e recorrente não decorre, sem mais, a ilegitimidade da convicção formada relativamente à influência que ele tenha tido na decisão homicida. Se levarmos em conta que a conversa em questão teve origem num propósito unilateral da vítima e que foi travada num contexto conflitual (de discussão acesa), e se conjugarmos tal facto com a proximidade temporal (logo a partir do dia seguinte) com que se começaram a verificar comportamentos do recorrente reveladores de que já andava a preparar o plano para dar fim à vítima, é perfeitamente plausível que o teor da dita conversa, qualquer que ele tenha sido, haja sido o rastilho do crime. b) No ponto N deu-se como provado que o ora recorrente “Começou a arquitectar um plano que passava por fazer desaparecer a H………. .” O recorrente afirma que tal conclusão foi retirada do facto de ter procedido ao aluguer de uma viatura, contestando que daí se tenha retirado que esta se destinava a transportar o cadáver da vítima quando tal não se verificou e quando era possível que tal aluguer tivesse em vista qualquer outra finalidade. Em primeiro lugar, dir-se-á que o recorrente não esclareceu o motivo pelo qual alugou a dita viatura. Calou-se, exercendo um direito que a lei lhe reconhece e que não o pode prejudicar. Mas, ao adoptar essa estratégia de defesa, aceitou implicitamente as consequências daí advenientes, ou seja, que a prova produzida fosse valorada sem o contributo da sua versão dos factos que podia infirmar, esclarecer ou pôr em dúvida os demais elementos indiciários. Em segundo lugar, não pode deixar de causar estranheza que alguém que tinha ao seu dispor nada mais, nada menos que 9 veículos, se fosse dar ao trabalho de se deslocar da sua residência, sita em ………., ao aeroporto de ………. (distante mais de 50 km) para alugar um veículo ligeiro de mercadorias, ainda para mais um veículo com caixa de carga fechada, e precisamente na véspera do dia em que ocorreu o homicídio. Não menos estranho é o facto de o recorrente ter procedido à entrega dessa viatura (logo depois de ter ido a Espanha efectuar um levantamento bancário perfeitamente incompreensível fora do contexto lógico da construção de um álibi), escassas horas depois de cometido o crime, e quando ainda faltavam cerca de 24 horas para terminar o contrato. É certo que podia ter havido um motivo legítimo para que assim tivesse procedido, mas nenhum minimamente plausível foi indicado nem se vislumbra. Em terceiro lugar, resulta evidente que o recorrente elegeu, como modo para produzir a morte da vítima, aquele que seria mais idóneo para evitar deixar vestígios no local do crime – o estrangulamento com uma corda –, já que não produziria derramamento de sangue (ao contrário do que sucederia se utilizasse as armas de fogo de que dispunha). Ora, é legítimo inferir que houve uma mudança de planos, provocada pelo facto de a vítima ter oposto resistência com a qual o recorrente não havia contado (quiçá por pensar que ela ainda estaria a dormir, desconhecendo os efeitos do anti-depressivo que ela havia tomado e o encontro que ela havia combinado para as 10 horas com a mãe no cabeleireiro). Tudo leva a crer que as marcas de sangue que ficaram na parede, no roupeiro, na roupa da cama e no chão, resultantes das lesões sofridas pela vítima quando o recorrente a tentava subjugar e que este dificilmente conseguiria fazer desaparecer - para mais quando dispunha de pouco tempo para concretizar um álibi que o iria situar por aquelas horas em localidades dali distantes -, o dissuadiram de transportar o cadáver para outro local e de lhe dar sumiço. Optou, então, por simular um assalto, desarrumando indiscriminadamente gavetas e objectos e partindo o vidro da porta da cozinha ao sair, mas fê-lo de forma tão atabalhoada, reveladora de que foi um recurso de última hora, que nem teve o discernimento de fazer desaparecer da casa dinheiro ou quaisquer objectos de valor para dar alguma credibilidade à “encenação”. Diga-se, finalmente, que o juízo valorativo do tribunal não tem necessariamente de assentar na prova directa de um facto, podendo alicerçar-se na relacionação, lógica e conforme com as regras da experiência, de vários dados indiciários provados, concordantes e plenamente credíveis[14]. Ora, todas as razões acima resumidas foram longamente escalpelizadas na motivação de facto, e todas elas apontam inequivocamente no sentido da plausibilidade de que o plano inicial que o recorrente havia arquitectado passava por fazer desaparecer o cadáver da vítima, só não tendo sido concretizado dessa forma devido ao imprevisto acima aludido. c) Ficou provado no ponto O que “Esse plano passava por aparentar e ter consigo alguns elementos de prova de que à hora do assassinato se encontrava longe de casa e que, por isso, nada tinha a ver com o desaparecimento da H………. .” e no ponto P que “Como tem negócios em Espanha e a sociedade K………., Lda tem a referida conta em ………., o arguido engendrou cometer o crime, deslocar-se em grande velocidade a Espanha, como o fez, levantar dinheiro, regressar à ………., Felgueiras, e depositar a quantia levantada no O………., onde tem conta. Deste modo, ficava com dois documentos bancários comprovativos que de manhã fora a Espanha e pela hora de almoço estava na cidade da ………. .” Defende o recorrente que não existem pressupostos, para além destas deslocações em si mesmas, que permitam concluir que elas foram um álibi para o crime. E que se poderia tratar de deslocações rotineiras ou mesmo de negócios, relacionando o aluguer de uma viatura com uma operação bancária. Mais uma vez valem aqui as considerações que acima fizemos quanto ao silêncio do recorrente, ao prescindir de prestar esclarecimentos sobre as razões da sua conduta. De qualquer forma, o que se apurou relativamente à conduta adoptada pelo recorrente nos dias que precederam o homicídio e no dia em que este foi perpetrado permitem perfeitamente concluir, como, aliás, vem explicado na motivação de facto, que ele gizou um plano orientado no sentido de fazer crer que, à hora em que a vítima foi morta, ele se encontrava distante de casa. Primeiro, o recorrente começa por determinar a hora mais conveniente para levar a cabo os seus desígnios, quando a vítima se iria encontrar sozinha em casa, previsivelmente ainda a dormir como era costume, e à qual o risco de ser surpreendido era praticamente inexistente; depois, trata de alugar uma viatura longe do local da sua residência, que lhe permita deslocar-se para as imediações desta sem alertar para a sua presença no local por antes não haver associação referencial entre ele e a dita viatura, e que além do mais tem características que lhe permitem deslocar-se com rapidez e transportar no seu interior, a coberto de olhares alheios, algo com as dimensões de um cadáver (e que mais teria o recorrente tanta necessidade de resguardar senão o cadáver da vítima?); além disso, altera a sua rotina diária para providenciar que as filhas do casal se levantem e saiam da residência antes de ele regressar para dar fim à vítima; por fim, imediatamente depois de consumar o crime, desloca-se a toda a velocidade para Espanha, onde efectua o levantamento de 5.000 €, e logo regressa a Portugal, entrega a ………. e de imediato se dirige à ………., onde ao início da tarde procede ao depósito daquela quantia. Tendo em conta que o recorrente tinha em seu poder a quantia de 6.500 €, em numerário, e cheques, titulando mais de 30.000 €, não se vislumbra, nem foi adiantada, qualquer razão para que tivesse efectuado duas deslocações que perfazem centenas de kms, uma para levantar e outra, logo depois de entregar a viatura alugada em que até esse momento havia circulado e retomar aquela que havia deixado na véspera no aeroporto, para depositar os 5.000 € numa conta que, ademais, apresentava um saldo positivo de 22.929,82 €, quando nem sequer era altura de pagamento de salários aos funcionários da sua empresa. De facto, outra razão não se prefigura para além do propósito de arranjar comprovativos de que, na manhã em que o crime foi cometido, se encontrava longe da casa do casal. Não contava, decerto com os avanços tecnológicos que, através do registo das chamadas telefónicas e SMS de e para o seu telemóvel, permitiram determinar a área geográfica onde se encontrava no momento em que foram feitas/enviadas e recebidas, de tal forma que foi possível reconstituir os passos por ele seguidos no fatídico dia 15/3/07 e determinar o período temporal durante o qual o crime foi cometido. Aliás, é sintomático o facto de nessas deslocações, e contrariamente ao procedimento adoptado no dia anterior, o recorrente não ter utilizado a Via Verde, decerto ciente de que, através dos correspondentes registos, poderia vir a ser determinada a hora exacta em que havia passado pelos pontos de entrada e de saída das auto-estradas por onde circulou, quando lhe interessava que não houvesse outra definição para além da que resultava da menção horária aposta nos documentos que obteve. Isto tudo vem devidamente explicado e relacionado na motivação da decisão recorrida e permite inferir, sem margem para dúvidas, que o recorrente previu que as suspeitas da autoria do crime incidiriam sobre ele e, numa jogada de antecipação, pretendeu afastá-las, munindo-se para o efeito de documentos que atestassem que na altura se encontrava bem longe do local em que aquele foi cometido. Não se detecta, pois, no texto da decisão recorrida, qualquer erro (muito menos notório) na valoração da prova. d) No ponto AF deu-se como provado que “O arguido foi tomar o pequeno-almoço ao Q………., no ………., e pouco antes das 09.00 horas circulava na EN 15 na direcção de Penafiel com destino ao posto de abastecimento de combustíveis S………., em ………., ………., Felgueiras, onde os seus veículos abasteciam.” Aqui, o recorrente questiona-se como é que um hábito diário (tomar o pequeno-almoço na cafetaria do costume) pode ser considerado um álibi e dele se inferir ter havido premeditação. Diga-se, antes de mais, que não foi o simples facto de o recorrente ter ido tomar o pequeno-almoço, na manhã em que o crime ocorreu e pouco antes de ele ter sido cometido, no local onde habitualmente o fazia, que permitiu concluir que essa conduta se destinava a construir um álibi, nem tão-pouco que ela indicia, só por si, a existência de premeditação. Os factos não podem ser valorados isoladamente, antes devem ser apreciados na sua relação significante com os demais que dizem respeito ao mesmo pedaço de vida, para mais num caso em que não existe prova directa do cometimento do crime. E uma leitura atenta da extensa motivação de facto teria bastado para responder às interrogações do recorrente, pois que ali vêm reveladas razões pertinentes com base nas quais se concluiu que o cumprimento daquela rotina, também naquele preciso dia, não foi alheio ao plano inicialmente arquitectado pelo recorrente. De facto, o tribunal recorrido convenceu-se, de forma que não merece qualquer censura, que este tinha projectado matar a vítima e dar sumiço ao seu cadáver, fazendo aparentar que ela tinha desaparecido. Ora, a dissociação entre esse “desaparecimento” e a intervenção nele da pessoa do recorrente melhor alcançada seria se este mantivesse inalteradas as suas rotinas diárias, aparecendo em momentos anteriores ao crime em locais que habitualmente frequentava, dando uma aparência de perfeita normalidade, podendo depois justificar, através de documentos bancários e relativos à entrega da viatura alugada e mesmo das cautelas da lotaria espanhola adquiridas quando se deslocou ao país vizinho, que se havia ausentado para longe da sua residência no período temporal em que poderia ter ocorrido tal “desaparecimento”. O que, tudo conjugado com o que já tivemos ocasião de referir nas duas alíneas anteriores, permite concluir que o recorrente, no plano que urdiu, não deixou de congeminar vários procedimentos que lhe permitiriam construir um álibi susceptível de o acobertar de suspeitas que, certo e sabido, sobre ele iriam recair. Assim interpretado o episódio do pequeno-almoço (que, juntamente com o do abastecimento de combustível, acaba por permitir localizar o recorrente na proximidade da sua residência momentos antes do intervalo de tempo durante o qual a vítima foi morta, - decerto contrariamente ao que ele quereria se tivesse previsto que não iria poder levar a cabo o planejado desaparecimento do cadáver), é evidente que ele não foi inócuo na concretização do plano inicial e que, relacionado com vários aspectos do comportamento adoptado pelo recorrente a partir do dia seguinte àquele em que ocorreram os factos aludidos no ponto M, indica claramente que o recorrente premeditou o crime e afasta irremediavelmente a possibilidade de este ter sido praticado devido a uma emoção momentânea. Também neste segmento a forma como a prova foi valorada pelo tribunal recorrido, aliás profusamente justificada, não merece a crítica que o recorrente lhe dirige. e) No ponto S deu-se como assente que o recorrente, “Na preparação deste plano, entabulou inusitada conversa com as suas filhas mostrando-se interessado no aproveitamento escolar destas, mas com o único fito de conhecer os respectivos horários. Deste modo, conseguiu apurar em que dias tinham aulas, se todo o dia ou não e a que horas costumavam sair e regressar a casa.” O recorrente discorda que se tenha concluído que o facto de ter perguntado às filhas o respectivo horário escolar tenha tido como objectivo determinar as melhores circunstâncias temporais para levar a cabo o crime, sustentando que esse comportamento poderia, antes, ser um reflexo da reversão do conflito conjugal que se considerou já ter tido início e constituir uma conversa normal de pai para filhas de forma a amenizar o ambiente em casa. Também aqui o recorrente lança uma dúvida que só teria sentido se interpretássemos esta sua conduta divorciada do seu comportamento habitual e, em particular, da linha de actuação que perpassa os dias que antecederam a prática do crime. Com efeito, como vem referido na motivação de facto, ambas as filhas do casal afirmaram que nunca antes, até àquele momento, o recorrente se havia preocupado com os seus horários escolares e que estranharam essa súbita preocupação. O momento temporal em que essa preocupação surge pela primeira vez - depois de um percurso escolar que a idade das filhas revela já ter vários anos, situando-se já depois dos factos vertidos no ponto M e precisamente nos dias que antecederam proximamente o homicídio - permite inferir que a ela não subjazeu um interesse paternal inocente, tanto mais que, sendo óbvios os inconvenientes da presença das filhas na residência do casal no período em que o recorrente viesse a levar a cabo os seus desígnios, é evidente que este tinha todo o interesse em indagar previamente qual iria ser o melhor momento para encontrar a vítima sozinha em casa. Além disso, se relacionarmos esta conduta com os demais preparativos e procedimentos adoptados pelo recorrente, mostra-se perfeitamente suportada a conclusão de que também ela teve o seu papel na logística de preparação do crime. Tanto basta para se evidenciar a falta de razão do recorrente. f) Relembram-se aqui os factos dados como provados nos seguintes pontos: - AH “Cerca de 5/10 minutos, pelas 09.10/9.15 horas, estava a entrar em casa. Levava consigo um segmento de corda de nylon branca, como a que é usada para os estandais de roupa.”; - AI “A H………. estava no quarto do casal, como previra, pelo que tentou enrolar-lhe a corda em torno do pescoço e fazer torniquete até que esta morresse por não conseguir respirar.”; - AJ “A H………. resistiu-lhe e conseguiu evitar que à primeira o arguido lhe passasse a corda em volta do pescoço e arranhou-o.”; - AK “Visto a sua maior força física, o arguido projectou-a e a H………. bateu com a fronte na mesa-de-cabeceira e com o parietal direito na cama, caindo de bruços entre estas duas peças de mobiliário a jorrar sangue por ambas as feridas.”; - AL “Sempre no interior do quarto deu-lhe um pontapé entre as pernas, causando-lhe um hematoma na zona vulvar e fê-la cair de costas no chão, com a cabeça junto aos pés da cama. Desta queda resultou para a H………. uma ferida na região posterior do crânio.”; - AM “A H………. defendeu-se da morte que o arguido lhe impunha agarrando-se a ele. Nas unhas da H………. foi encontrado D.N.A do arguido, em exame de perícia efectuado no INML.”; - AN “Com a H….…… prostrada, o arguido conseguiu garroteá-la com a corda. Para apressar a morte tirou a fronha de uma das almofadas e tapou-lhe o nariz e a boca.”; - AO “Certificou-se de que tinha morto a H………. .”; - AP “Deu conta que a parede, entre a mesinha de cabeceira e a cama e estes dois móveis, o roupeiro, a roupa da cama e o chão estavam marcados com sangue, pelo que já não podia levar o cadáver consigo e executar a simulada fuga da H………. .”; - AQ “Passou, então, a simular um assalto. Tirou e despejou as gavetas dos mobiliários desse quarto e dos quartos das filhas e atirou ao chão a gaveta da credencia ao cimo das escadas.”; - AR “Levou consigo o telemóvel da H………., com o n.º ……… .”; - AS “Também não se esqueceu de levar consigo a corda de nylon.” O recorrente contesta as conclusões tiradas, defendendo que inexiste qualquer facto que as permita sustentar. Especificando, afirma nada o ligar a uma corda de nylon branca; nada se poder concluir do “arranhão” na sua cara na medida em que as fotografias são posteriores à agressão sofrida na P.J.; nada o ligar ao local do crime nem às circunstâncias descritas em AJ a AN, sobretudo atendendo ao parentesco entre ele e a vítima. Em particular quanto ao ponto AM, defende não se poder concluir que o ADN encontrado seja de proveniência exclusiva de células de descamação de pele ( muito menos inferir as circunstâncias em que tais vestígios se depositaram debaixo das unhas da vítima ) já que a zaragatoa do raspado das unhas da vítima apresentava uma coloração castanha que impunha a pesquisa de sangue e esta não foi realizada. Para tal, sustenta existir uma incoerência entre as declarações prestadas pela perita F………., que esclareceu em julgamento não ter pesquisado a presença de sangue porque a dita zaragatoa não apresentava uma coloração castanho-avermelhada que constitui característica macroscópica associada tipicamente à presença daquele tecido conjuntivo, e o relatório de perícia criminalística biológica junto aos autos e no qual vem referido que a dita zaragatoa tem uma extremidade de algodão manchada de substância de cor castanha[15], invocando ainda a resposta ao quesito 11 constante de um parecer médico-legal que fez juntar aos autos. Ao contrário do que o recorrente pretende, existem vários elementos que o relacionam com a corda de nylon branca, como facilmente se demonstra. Desde logo, a causa (pelo menos a mais próxima) da morte da vítima foi a asfixia por estrangulamento. O estrangulamento é provado pela constrição do pescoço da vítima de modo a provocar a supressão da respiração e, consequentemente, do fluxo de oxigénio para o cérebro. Na face e no tronco da vítima foram recolhidos pequenos fragmentos de material transparente que, submetidos a exame, se concluiu serem fibras de origem sintética pertencentes ao grupo das poliolefinas, de vasta aplicação, mas principalmente utilizadas na área da embalagem e no fabrico de cabos/cordas, tapetes e alcatifas, sugerindo a respectiva cor e espessura ser corda a origem mais provável desse material. Logo, considerando também o tipo da lesão causada no pescoço da vítima, é mais do que plausível ter sido utilizada uma corda de nylon (branca ou transparente, para o caso é irrelevante) para causar a morte da vítima, apesar de não ter sido encontrada qualquer corda de nylon no interior da casa onde o crime foi praticado (certamente porque, logo após, o homicida a levou consigo). Por outro lado, é sabido que a morte por estrangulamento, em condições normais, não origina sangramento. No caso, a conjugação de todos os demais elementos de prova a que acima já aludimos permite concluir, como o fez o tribunal recorrido, que foi o recorrente quem matou a vítima e que inicialmente havia planeado fazê-la desaparecer, o que mais facilmente poderia levar a cabo se não ficassem vestígios do crime na casa do casal onde o mesmo veio a ser cometido. O que demonstra claramente que a corda de nylon foi não só o objecto utilizado pelo recorrente para o perpetrar mas, mais do que isso, o objecto por ele escolhido para o efeito. Tudo isto foi levado em consideração pelo tribunal recorrido e tudo isto suporta e conduz à convicção alcançada, assumidamente sem margem de dúvidas (que também se não impunham), de que foi o recorrente o autor do crime e de que, na sua execução, estrangulou a vítima com uma corda de nylon de que previamente se munira. Relativamente aos dois arranhões existentes na face do recorrente e visíveis as fotografias que foram juntas aos autos, também é irrepreensível o raciocínio seguido na motivação da decisão recorrida para concluir que eles foram provocados pela vítima, quando se procurava defender dos ataques do recorrente, e que deles provieram os vestígios biológicos encontradas nas unhas da mão direita daquela. Senão, vejamos. Da prova pericial resulta inequivocamente que tais vestígios eram recentes e que os mesmos comprovadamente pertencem ao recorrente. Em teoria, o material biológico subungueal podia provir de sangue, pele, saliva ou esperma. Sendo conjecturáveis várias hipóteses, admite-se que tal implicaria a realização de exames tendentes a determinar qual delas se verificava. Mas já assim não sucederá se houver outros elementos concludentes que permitam alcançar esse resultado – e é o que sucede no caso em análise. De facto, a cor acastanhada daquele que foi encontrado nas unhas da vítima exclui, desde logo, aquela última hipótese; e a de se tratar de saliva é afastada porque este material (dada a exiguidade da amostra que, aliás, não seria suficiente para permitir a realização de todos os testes pertinentes para determinação da sua natureza e para determinação do perfil do ADN, optando-se pela realização deste último), não conteria células suficientes para permitir a identificação do ADN que, no caso, foi possível efectuar. Restam assim em aberto as hipóteses de se tratar de sangue ou de pele (neste caso sendo admissível que a coloração acastanhada do material recolhido se deva a sujidade). A defesa tentou fazer crer que eles podiam ter resultado de um contacto ocasional entre a vítima e o recorrente, já que viviam e dormiam juntos (o que também aconteceu na noite anterior ao crime), e que podiam provir, não da pele, mas sim de outro tecido orgânico, nomeadamente de sangue. Quiçá do sangramento de um herpes labial que o recorrente teria e no qual a vítima teria inadvertidamente tocado, fazendo-o sangrar. No entanto, também esta hipótese foi magistralmente afastada na motivação de facto, não só chamando à colação o depoimento da filha mais nova do casal (que afirmou que o pai não tinha qualquer herpes labial na altura da morte da mãe), mas também ao salientar que, nas fotografias juntas aos autos pelo próprio recorrente, tiradas apenas dois dias após o homicídio e nas quais todo o rosto dele é bem visível em close-up, não se detecta nos seus lábios qualquer lesão causada por uma erupção daquela natureza, sequer vestígios da mesma. E a experiência comum diz-nos que as exantemas e vesículas causadas por herpes oral não desaparecem de um momento para o outro, para mais se tiverem sido agravadas e feitas sangrar, antes formam crostas que demoram vários dias a cicatrizar. Excluída esta possível “explicação”, e não havendo qualquer referência a que o recorrente tivesse qualquer outra lesão ou tivesse sofrido qualquer sangramento na noite anterior (e note-se que a proximidade entre o momento em que o material biológico ficou depositado nas unhas da vítima e aquele em que, por acção desta, já não podia de lá ser removido teria de ser muita, porque, conforme foi salientado pelos peritos e vem referido, o material que se entranha sob as unhas desaparece muito facilmente com as lavagens, sendo sabido que são precisamente as mãos a parte do corpo mais frequentemente submetida a lavagem, e que estas são levadas a cabo ainda com mais frequência pelas pessoas que se dedicam às lides domésticas, como era o caso da vítima), não vemos como se possa sequer hipotisar que, no caso concreto, os ditos vestígios tivessem proveniência hematológica. Donde se impõe a conclusão de que, no caso, a proveniência desses vestígios não pode ser outra que não a pele (do recorrente, dada a correspondência de ADN). Ora, para que esta se pudesse ter alojado debaixo das unhas da vítima, não bastava um simples contacto corporal, sendo necessário que tivesse havido algum tipo de fricção entre essas unhas e o corpo do recorrente. E, como foi referido na motivação de facto, nas fotografias já acima aludidas são visíveis dois arranhões pouco significativos na hemiface esquerda do recorrente. Este facto e o de os vestígios de pele do recorrente se encontrarem nas unhas da mão direita da vítima são compatíveis com um cenário de confronto (que a pluralidade de lesões apresentadas pela vítima e os vestígios que as mesmas deixaram no local indesmentivelmente confirmam ter existido) face a face e dão consistência à conclusão de que ela o tenha arranhado quando se procurava defender das suas investidas. Por outro lado, não é crível que tais arranhões tenham resultado do episódio ocorrido entre o recorrente e agentes da P.J., entre eles a testemunha AI………., ao fim do dia em que os factos ocorreram e quando aquele estava a ser submetido a interrogatório (portanto antes de terem sido tiradas as ditas fotografias), além do mais – e a experiência diz-nos que não é frequente os homens servirem-se das unhas nas agressões - porque o recorrente só se queixa de nessa ocasião ter sido esmurrado, socado e pontapeado, nenhuma referência tendo feito a que haja sofrido arranhões. Ademais, toda a “reconstituição” dos factos vertida nos pontos da matéria de facto em análise se coaduna perfeitamente com os vestígios encontrados no local e com tudo o que se apurou relativamente aos passos do recorrente naquele dia fatídico, como foi amplamente demonstrado na motivação de facto. Sem que, nem mesmo especificamente no que concerne àqueles pontos, se vislumbre algum motivo de censura. g) Finalmente, o recorrente sustenta ter havido erro notório na apreciação do parecer médico-legal que fez juntar aos autos ao desvalorizar-se as conclusões nele contidas pelo simples facto de a sua subscritora não ter tido qualquer contacto directo com o cadáver da vítima ou com vestígios hematológicos do mesmo. Diga-se, em primeiro lugar, que o parecer a que o recorrente alude incidiu sobre o relatório da autópsia da vítima, foi elaborado por uma única especialista em Medicina Legal, a solicitação do mandatário daquele e a sua junção aos autos foi ordenada na sequência de requerimento por ele apresentado. É inequívoco que o mesmo oferece respostas a quesitos apresentados exclusivamente pelo recorrente e teve apenas como base para as conclusões nele apresentadas a análise de elementos documentais que se encontram juntos aos autos, para além de informações acerca da investigação e do julgamento prestadas pelo mandatário do recorrente e notoriamente imbuídas pela particular interpretação dos factos que lhe interessava defender, que até ultrapassa a posição expressa do seu constituinte durante o julgamento, já que neste ele se remeteu ao silêncio (veja-se que aí se refere, além do mais, que “O meu constituinte – marido da vítima – foi sempre considerado pela P.J. o único suspeito do crime (…) a polícia não considerou em momento algum outra linha de investigação (…) O arguido nega ter morto a sua mulher.”). Não se tratando, obviamente, de prova pericial obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 151º ss do C.P.P., não reconhece a lei ao juízo nele contido o mesmo valor que o art. 163º do mesmo diploma legal atribui ao juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial obtida dentro daqueles condicionalismos. Assim, a apreciação do meio de prova em questão, que é um simples parecer, está sujeita (apenas) à regra geral contida no art. 127º do C.P.P., o que significa que não está subtraída à livre convicção do julgador, devidamente motivada e condicionada apenas pela observância de critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Na motivação de facto considerou-se que as conclusões apresentadas no parecer em causa estão limitadas pela circunstância de a sua subscritora não ter tido qualquer contacto directo com o cadáver da vítima, nem com os vestígios nele recolhidos, designadamente nas unhas, ou sequer com o local onde o crime foi cometido e aquele encontrado. O mesmo não se verificando em relação aos peritos médicos do IML que efectuaram a autópsia e as perícias biológicas e cuja idoneidade profissional o tribunal não pôs em dúvida. Não se vislumbra qualquer tipo de incorrecção no facto de, (também) com essa justificação, se ter dado prevalência às perícias em detrimento daquele parecer. Diz-nos a experiência comum - e bem se compreende que assim seja - que o contacto directo com o material submetido a exame coloca o(s) perito(s) que a ele procede(m) numa posição privilegiada para poder(em) apreender todas as cambiantes susceptíveis de influir no resultado do exame, e que um exame que apenas incide sobre representações da realidade ou inferências dela extraídas por outrem, já passadas pelo filtro daquilo que foi considerado relevante, está naturalmente condicionado, mais que não seja pelo simples facto de o objecto examinado ser apenas uma parte daquele que originalmente foi submetido a exame. Tal não significa necessariamente que as conclusões do “segundo” exame sejam erróneas, mas não se pode excluir a influência das referidas limitações nos resultados que através dele sejam obtidas. Além disso, se a convicção dos julgadores tivesse divergido do juízo científico contido nas perícias (hipótese que, no entanto, se não verificou), tal divergência teria de ser devidamente fundamentada (“com argumentos técnicos ou científicos equiparados aos dos peritos e não com argumentos vagos ou gerais”[16]), por força do disposto no citado art. 163º. E só conclusões manifestamente erróneas, claramente infirmadas por outros meios de prova idóneos e concludentes, ou dando margem a várias possibilidades cuja verosimilhança haja de ser confrontada com outros elementos de prova em ordem a determinar qual delas se verificou (para além de qualquer dúvida razoável e insanável) no caso concreto, podem justificar o afastamento de um juízo dessa natureza. Refira-se, ainda, que os peritos médicos que as realizaram estiveram presentes na audiência de julgamento, possibilitando a plena realização do contraditório e a prestação de todos os esclarecimentos considerados pertinentes. Como quer que seja, resulta à evidência da motivação de facto, em particular de fls. 1776-1777 e 1799 ss, que o tribunal recorrido tomou em devida conta o aludido parecer, analisou as conclusões nele apresentadas à luz de toda a demais prova produzida e explicou cabalmente as razões pelas quais formou a sua convicção em sentido não coincidente com as mesmas (particularmente no que diz respeito ao afastamento da hipótese nele aventada de o material biológico pertencente ao recorrente e encontrado nas unhas da vítima ter natureza e proveniência distinta da descamação da pele provocada por arranhões feitos pela vítima na ténue tentativa de se defender dos intentos do recorrente). O raciocínio demonstrado e seguido é lógico, coerente, plausível e consistente com os elementos de prova produzidos e apreciados, não se detectando em passo algum do mesmo qualquer afrontamento das regras da experiência comum. E é tão claro e exaustivo que nos limitamos a remeter para as considerações ali expendidas, para não cairmos em repetições fastidiosas. Em conclusão: não se vislumbra, em qualquer dos pontos indicados pelo recorrente (aliás como sucede quanto aos demais), nem o vício invocado pelo recorrente, nem qualquer outro vício de conhecimento oficioso. Ao invés, a decisão recorrida evidencia um esforço notável, que não podemos deixar de reconhecer e aplaudir, no sentido de esclarecer e fundamentar pormenorizadamente o percurso seguido na formação da convicção e que é bem demonstrativo de um raciocínio lógico e coerente, sem contradições, conforme com as regras da experiência comum e assente na ponderação e correlacionação de provas, todas elas permitidas. Da motivação de facto resulta à saciedade que o tribunal conseguiu dirimir a dúvida inicial, após a produção de prova, sem que tenha subsistido dúvida razoável, acerca da culpabilidade do recorrente e dos factos relevantes que caracterizam a sua conduta, que impusesse decisão a seu favor, e que a convicção alcançada (e validamente formada) foi alicerçada, entre as opções possíveis, naquela que, segundo as regras da vida, se apresentava como a mais lógica e racional. É, pois, manifesta a inexistência de fundamento para a anulação e a repetição do julgamento que o recorrente pretende. 3.2. O recorrente insurge-se, ainda, contra a medida em que a pena foi fixada, reputando-a de manifestamente exagerada e comprometedora da sua reintegração na sociedade, assacando por isso à decisão recorrida a violação do disposto no art. 40º nº 1 do C. Penal. São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, i. e. “como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena[17]. De facto, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade.”[18] Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa[19]. Estes princípios encontram expressão nos nº 1 e 2 do art. 40º do C. Penal, nos termos dos quais as penas têm como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa. E, bem assim, no nº 1 do art. 71º do C. Penal, de acordo com o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, operação na qual, e de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o tribunal terá de atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. O equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra. Na decisão recorrida concluiu-se ter o recorrente praticado um crime de abuso de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. i), actual al j), (“agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas”) do C. Penal, não pondo o recorrente em causa esta qualificação jurídica dos factos, nem merecendo ela qualquer tipo de censura. Tal ilícito criminal é punível com pena de prisão de 12 a 25 anos. O tribunal recorrido fixou a pena concreta em 20 anos de prisão. Na determinação da sua medida, e para além das considerações jurídicas de ordem geral pertinentes, foram expendidas estas outras a seguir transcritas: No caso em análise, há a considerar a culpa intensíssima com que o arguido actuou, manifestada na circunstância de: ter actuado com dolo directo ou de 1º grau; de ter persistido na sua intenção delituosa durante mais três dias (refira-se que não há qualquer dupla valoração da apreciação que agora se faz já que para que a qualificativa se afirme bastava à Lei a persistência do arguido na intenção de matar por mais de 24 horas, só que, no caso concreto, o arguido persistiu nessa sua intenção durante mais de três dias) e, bem assim, no facto daquele ter adoptado essa sua conduta delituosa para com a mulher, com quem era casado há cerca de duas décadas, de dela ter duas filhas, uma das quais com dezanove anos de idade e outra com escassos treze anos, de ter mantido durante a relação conjugal um permanente e persistente comportamento de amantismo com outras mulheres, o que tudo causava intenso sofrimento emocional à vítima, que tinha conhecimento dessa sua conduta há pelo menos dez anos e que, não obstante esse seu sofrimento, se manteve ao lado daquele até ao momento da sua morte, o que revela que aquele conseguiu, quer durante a vigência da relação matrimonial, quer e, principalmente, quando infligiu a morte à H………., ultrapassar os laços de respeito e de cooperação que são próprios e inerentes ao matrimónio – cfr. art. 1672º do Cód. Civil. Mais se impõe considerar as fortíssimas exigências de prevenção geral positiva, quando se nos depara, como no caso, um crime que passa pela afectação de um valor indiscutível e fundamental - individual e socialmente – como é a vida, agravado pela circunstância de a vítima ser, no caso em análise, mulher do arguido, pelo que dúvidas não podem subsistir quanto à necessidade de reforçar a crença da comunidade na validade da norma violada, principalmente, nas situações de violência doméstica, em que se impõe a reafirmação de que condutas como a do arguido serão fortemente reprimidas pelos tribunais, que não tolerarão comportamentos de semelhante natureza, infelizmente ainda frequentes na nossa sociedade, em que maridos insensíveis e egoístas agridem e matam barbaramente as suas companheiras, a quem se vincularam, pelo contrato do matrimónio, a amar, respeitar, ajudar, apoiar, socorrer, em todas as circunstâncias da vida, e quando na sociedade actual está tão facilitado o recurso ao divórcio, pelo que se as suas mulheres não lhe servem aqueles têm mecanismos legais ao seu dispor para delas se separarem sem terem necessidade de ter para com aquelas comportamentos de agressividade e de desumanidade – veja-se que tal necessidade é tão premente, quanto é certo que na actual redacção do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, se aditou como circunstância qualificativa do crime de homicídio o facto deste ser praticado contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação – al. b) do n.º 2 do art. 132º do actual Código Penal. Há ainda a considerar as fortes exigências de prevenção geral, sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que se perfila com acentuada relevância, pois o arguido agiu em circunstâncias que fizeram com que a tensão ou pulsão dos instintos primários não tivesse sido vencida por uma solidez de personalidade que não podia nem devia deixar de estar presente; isto mesmo, aliás, exige que se preste a devida e acentuada atenção à advertência individual e à segurança. A favor do arguido há apenas que chamar à colacção como atenuante geral a circunstância deste não ter antecedentes criminais (al. e) do n.º 2 do art. 72º do Cód. Penal). Tudo sopesado julga-se ser justo e adequado punir o arguido com vinte anos de prisão. Perante uma análise tão completa das circunstâncias que devem ser atendidas na operação de determinação da medida da pena e que têm verificação no caso concreto, pouco nos resta dizer. A extrema gravidade do crime, o modo como foi executado, a personalidade revelada pelo recorrente (que, além do mais, não hesitou em tirar a vida à mãe das filhas em idade em que ainda muito necessitavam da presença e orientação dela), a gravidade da violação dos deveres que o recorrente tinha para com a própria vítima (sua esposa e companheira, paciente, tolerante e dedicada, de quase duas décadas), as fortíssimas exigências de prevenção geral, a intensidade do dolo, já para nem mencionar a conduta processual do recorrente, que não se coibiu de apresentar testemunhas que vieram mentir descaradamente durante o julgamento, enfim, tudo contrabalançando a pouca relevância da única atenuante detectada (a primariedade), levam-nos a concluir que a medida concreta em que a pena foi fixada de modo algum se mostra desajustada, não ultrapassando a medida da culpa, e, em análise comparativa com outros casos de homicídio tratados na jurisprudência publicada dos tribunais superiores (sem esquecer que cada caso é um caso particular, com nuances que o distinguem dos demais), não foge aos critérios que têm vindo a ser adoptados. E se é inquestionável que o cumprimento de uma longa pena de prisão pode comprometer a reintegração do condenado na sociedade, não obstante a lei prever medidas destinadas a atenuar e reverter o afastamento da comunidade provocado pela situação de reclusão e a preparar o gradual reingresso no meio livre, tal não pode servir de justificação para que a pena seja fixada abaixo do limiar mínimo a partir do qual a sua função tutelar é posta em causa. De outra forma, estar-se-ia a transmitir à comunidade uma ideia deturpada acerca da gravidade da violação da norma e a dar-lhe um sinal claro da ineficiência da justiça para adequar as penas à primordial finalidade que a sua aplicação tem em vista. Não se vislumbra, pois, fundamento ponderoso para que este tribunal intervenha correctivamente na medida em que a pena foi fixada. 4. Decisão Por todo o exposto, julgam o recurso improcedente, mantendo na íntegra a decisão recorrida. O recorrente pagará 7 UC de taxa de justiça. Porto, 24 de Setembro de 2008 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas _________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] cfr, por todos, o Ac. STJ 19/6/08, proc. nº 08P1664, cujo sumário e o seguinte: “1 – No tratamento das questões de aplicação da lei no tempo das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto no CPP, na matéria de recorribilidade das decisões, os juízes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça chegaram a consenso sobre a data relevante para a aplicação na nova redacção dessas disposições e que é, no máximo, a da data da prolação da primeira decisão de fundo proferida no processo. 2 – Esse consenso visou responder aos problemas de entendimento e decisão que se vinham desenhando no seio do Supremo Tribunal de Justiça, face à inexistência de qualquer disposição transitória visando antecipar a resolução antecipada dos problemas de aplicação da lei no tempo que se viessem a colocar, designadamente na fase de recurso e funda-se nos seguintes argumentos. 3 – Para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei. 4 – A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). 5 – Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. 6 - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. 7 - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir. 8 - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. 9 - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.” [4] cfr. Ac. STJ 7/5/08, proc. nº 08P1610, e Decisão sumária do STJ 9/4/08, proc. nº 08P807. [5] “Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” - Ac. STJ 17/2/05, proc. nº 04P4324 [6] Como se refere no Ac. RG 5/6/06, proc. nº 765/05-1, “o erro de julgamento verifica-se: - ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado; - ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado. Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.” [7] cfr., entre outros, os Acs. STJ de 24/3/99, C.J. ano VII, t. I, p. 247 :“…o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.” e de 9/4/08, proc. nº 06P1188: “Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP.” [8] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740. [9] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss. [10] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” (Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186. [11] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, ("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf"), segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.” [12] Não se tratando, no entanto, de princípios equivalentes, como salienta Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, lições policopiadas, Coimbra 1968, p. 56 ss.. [13] Como se refere no Ac. STJ 10/1/08, proc. nº 07P4198, citando Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997: “-«A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» [14] Conforme vem salientado no Ac. STJ 10/1/08, já acima citado, “«são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido»”. [15] Refira-se aqui que, contrariamente ao alegado, no dito relatório vem mencionada a “cor acastanhada”, e não a cor castanha, como certamente por lapso de transcrição ficou consignado na decisão recorrida a fls. 1797, onde já se mostra corrigido a fls. 1800. [16] cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado e comentado, 12ª ed., p. 393. [17] cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, págs. 72-73. [18] Idem, ibidem, pág. 227. [19] Idem, pág. 73. |