Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910817
Nº Convencional: JTRP00026301
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: INQUÉRITO
MEIOS DE PROVA
ARGUIDO
DECLARAÇÕES DO SUSPEITO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
TESTEMUNHAS
DEPOIMENTO INDIRECTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP199911249910817
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/99
Data Dec. Recorrida: 04/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART356 N7 N8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/29 IN BMJ N445 PAG279.
AC STJ DE 1992/05/13 IN CJ T3 ANOXVII PAG19.
AC STJ DE 1996/12/11 IN BMJ N462 PAG299.
Sumário: I - Os órgãos de polícia criminal estão proibidas de ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida, mas não de o serem sobre o relato de conversas informais que tenham tido com os arguidos.
II - Não existindo no processo qualquer auto de declarações recebidas da arguida pelo agente policial, que participou numa busca, nada impedia que o tribunal, na motivação da matéria de facto, tomasse em conta o depoimento desse agente policial, em que, além do mais, se relata uma conversa informal que teve com a arguida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: