Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026301 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MEIOS DE PROVA ARGUIDO DECLARAÇÕES DO SUSPEITO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL TESTEMUNHAS DEPOIMENTO INDIRECTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO SENTENÇA MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911249910817 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART356 N7 N8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/29 IN BMJ N445 PAG279. AC STJ DE 1992/05/13 IN CJ T3 ANOXVII PAG19. AC STJ DE 1996/12/11 IN BMJ N462 PAG299. | ||
| Sumário: | I - Os órgãos de polícia criminal estão proibidas de ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida, mas não de o serem sobre o relato de conversas informais que tenham tido com os arguidos. II - Não existindo no processo qualquer auto de declarações recebidas da arguida pelo agente policial, que participou numa busca, nada impedia que o tribunal, na motivação da matéria de facto, tomasse em conta o depoimento desse agente policial, em que, além do mais, se relata uma conversa informal que teve com a arguida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |