Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940538
Nº Convencional: JTRP00027192
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
INQUÉRITO
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200002239940538
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 450/97
Data Dec. Recorrida: 12/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N2 ART359 N1 N2.
CPP98 ART141 N3 ART144 N1.
L 12/91 DE 1991/05/21 ART25 N1 D.
L 57/98 DE 1998/08/17 ART15 N1 D.
Sumário: I - Tendo o arguido, no âmbito do inquérito, interrogado nessa qualidade pelo Ministério Público, em 23 de Junho de 1997, declarado que nunca tinha respondido ou estado preso, não obstante saber que havia sido condenado anteriormente pela prática do crime de detenção de arma proibida - pistola de calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada - artigo 260 do Código Penal de 1982, tal conduta não integra o crime de falsas declarações quanto aos antecedentes criminais, do artigo 359 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995.
II - Com efeito, à data em que o arguido foi interrogado sobre os seus antecedentes criminais, a conduta pela qual havia sido condenado pelo crime do artigo 260 do Código Penal já não constituía crime de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.3/97, com força obrigatória, de 6 de Fevereiro de 1997, não obstante a Lei n.22/97, de 7 de Junho, ter vindo a recriminalizar tais condutas.
III - Como assim, na data em questão (23 de Junho de 1997), os efeitos penais da condenação pelo crime do artigo 260 do Código Penal tinham cessado, devendo tal condenação ter sido cancelada no registo criminal, pelo que não estava o arguido obrigado a informar o Ministério Público da condenação que havia sofrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: