Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111009
Nº Convencional: JTRP00033204
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200201160111009
Data do Acordão: 01/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 170/99
Data Dec. Recorrida: 01/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART15 ART69 N1 B NA REDACÇÃO DA L 77/01 DE 2001/07/13 ART137 N1 N2.
Sumário: Actua com negligência grosseira o condutor de um veículo automóvel que, circulando numa estrada recta, com a largura de 6,40 metros, sem qualquer trânsito, podendo avistar um peão a efectuar a travessia da via, a passo, da esquerda para a direita, a uma distância de 50 metros, não travou nem tentou evitar o embate, fugindo para a sua esquerda, considerado o seu sentido de marcha, indo colher mortalmente o peão quando este se encontrava a 2 metros da berma direita da estrada.
Com efeito, o arguido praticou uma condução temerária, mostrando-se grosseiramente inábil, com falta de destreza e inconsideração, omitindo o dever de cuidado exigido pela condução.
Face à nova redacção do artigo 69 n.1 do Código Penal dada pela Lei n.77/01, de 13 de Julho, não poderá ser aplicada ao arguido a pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, pois o crime que praticou é o do artigo 137 n.2 daquele Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: