Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026893 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199909309831409 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8684-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART56 N1 N2 ART5 ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para que a medida de gestão controlada, aprovada na assembleia de credores, possa ser homologada, torna-se necessário, cumulativamente, que a mesma saneie financeiramente a empresa e a torne viável economicamente. II - Assim, não deve homologar-se tal medida se apenas se visa a eventual viabilidade financeira da empresa para pagar os créditos reduzidos dos credores, recorrendo à hipotética venda, a empresa estrangeira, dos seus créditos e alvarás, pois, tal equivale à liquidação da empresa, o que é próprio do processo de falência e não do de recuperação. | ||
| Reclamações: | |||