Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831409
Nº Convencional: JTRP00026893
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP199909309831409
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8684-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART56 N1 N2 ART5 ART1 N2.
Sumário: I - Para que a medida de gestão controlada, aprovada na assembleia de credores, possa ser homologada, torna-se necessário, cumulativamente, que a mesma saneie financeiramente a empresa e a torne viável economicamente.
II - Assim, não deve homologar-se tal medida se apenas se visa a eventual viabilidade financeira da empresa para pagar os créditos reduzidos dos credores, recorrendo à hipotética venda, a empresa estrangeira, dos seus créditos e alvarás, pois, tal equivale à liquidação da empresa, o que é próprio do processo de falência e não do de recuperação.
Reclamações: