Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026289 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS GRADUAÇÃO DE CULPAS MANOBRA PERIGOSA EXCESSO DE VELOCIDADE MORTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE ACIDENTE DE TRABALHO CAIXA NACIONAL DE PENSÕES CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO DE DOENÇA SUBSÍDIO DE FUNERAL REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RP199911179940775 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 385/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N1. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. CE54 ART8 N3 A ART13. CCIV66 ART483 ART494 ART495 N1 ART496 N3 ART562 ART563 ART564 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/05/30. AC STJ DE 1993/11/30 IN CJSTJ T3 ANOI PAG250. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG147. AC RP PROC9840707 DE 1998/10/21. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. | ||
| Sumário: | I - Provado que o ofendido (A), conduzindo um velocípede motorizado em que transportava como passageiro um seu irmão (B), pela faixa do lado direito atento o seu sentido de trânsito ( no local a via era de traçado recto, com largura de 8,60 metros, o tempo estava seco, bastante enevoado, sendo reduzida a luminosidade natural, atento a hora - 07H50 do dia 3 de Fevereiro ), à velocidade de cerca de 60 Km/h, ao ver surgir do seu lado direito, de um portão que dá acesso a um logradouro anexo a uma residência, a traseira de um veículo ligeiro Renault, conduzido pelo arguido, em manobra de marcha-atrás, sem a sinalizar, tendo apenas as luzes traseiras de presença acesas, e sem a ajuda de terceiros, cuja visibilidade lhe era dificultada pelo estacionamento de uma roulotte, tentou desviar-se do Renault quando as rodas traseiras deste se encontravam já no tapete betuminoso da estrada, encostadas ao lancil do passeio, ocupando o veículo cerca de 0,50 metros da hemi-faixa de rodagem, contornando-o e dirigindo o velocípede para o eixo da via, ao mesmo tempo que travou, acabando por perder o seu controlo quando tentava retomar a sua mão de trânsito, de tal forma que o irmão foi projectado, indo embater num veículo ligeiro de mercadorias (QT) que circulava em sentido contrário, pela outra hemi-faixa, próxima do eixo da via, vindo o ciclista a embater também no QT, e sendo arrastado pelo asfalto, há que concluir que a culpa se distribui, em partes iguais, pelo arguido ( efectivou uma manobra de marcha-atrás em contravenção do artigo 13 do Código da Estrada de 1954, então vigente ) e pelo ciclista ( que conduzia a velocidade superior à permitida - 40Km/h - a qual se mostrava inadequada e excessiva ). II - Tendo resultado do acidente a morte do passageiro do velocípede, que tinha 30 anos de idade, era saudável, auferindo como trolha a quantia mensal entre 56 a 58 contos, da qual entregava aos pais, muito carenciados de recursos económicos, 30 contos, a título de ajuda económica e como contrapartida nos encargos familiares, sendo parte consumida por ele próprio, mostra-se ajustada, tendo já em conta a quota-parte da responsabilidade do arguido, a fixação da indemnização de 1.000.000$00 para cada pai pela perda do direito à vida do filho e de igual quantia, também para cada um, a título de lucros cessantes. III - Tendo o condutor do velocípede sofrido lesão determinantes de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, a indemnização a atribuir-lhe deverá reconstituir a sua integridade patrimonial, que implica a concessão de um capital decrescente até zero que, durante toda a vida do lesado, garanta as prestações periódicas correspondentes à perda salarial. IV - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as pensões por acidente de trabalho e as indemnizações por acidente de viação não se cumulam, antes se completam, pelo que o beneficiário terá que optar por aquela que lhe for mais vantajosa. V - O Centro Regional de Segurança Social e a Caixa Nacional de Pensões têm direito a ser reembolsada, pela seguradora, das despesas que efectuaram a título de subsídio de doença, subsídio de funeral e de auxílio de despesas de funeral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |