Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940775
Nº Convencional: JTRP00026289
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
MANOBRA PERIGOSA
EXCESSO DE VELOCIDADE
MORTE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
ACIDENTE DE TRABALHO
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE DOENÇA
SUBSÍDIO DE FUNERAL
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP199911179940775
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 385/96
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
CE54 ART8 N3 A ART13.
CCIV66 ART483 ART494 ART495 N1 ART496 N3 ART562 ART563 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/05/30.
AC STJ DE 1993/11/30 IN CJSTJ T3 ANOI PAG250.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG147.
AC RP PROC9840707 DE 1998/10/21.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
Sumário: I - Provado que o ofendido (A), conduzindo um velocípede motorizado em que transportava como passageiro um seu irmão (B), pela faixa do lado direito atento o seu sentido de trânsito ( no local a via era de traçado recto, com largura de 8,60 metros, o tempo estava seco, bastante enevoado, sendo reduzida a luminosidade natural, atento a hora - 07H50 do dia 3 de Fevereiro ), à velocidade de cerca de 60 Km/h, ao ver surgir do seu lado direito, de um portão que dá acesso a um logradouro anexo a uma residência, a traseira de um veículo ligeiro Renault, conduzido pelo arguido, em manobra de marcha-atrás, sem a sinalizar, tendo apenas as luzes traseiras de presença acesas, e sem a ajuda de terceiros, cuja visibilidade lhe era dificultada pelo estacionamento de uma roulotte, tentou desviar-se do Renault quando as rodas traseiras deste se encontravam já no tapete betuminoso da estrada, encostadas ao lancil do passeio, ocupando o veículo cerca de 0,50 metros da hemi-faixa de rodagem, contornando-o e dirigindo o velocípede para o eixo da via, ao mesmo tempo que travou, acabando por perder o seu controlo quando tentava retomar a sua mão de trânsito, de tal forma que o irmão foi projectado, indo embater num veículo ligeiro de mercadorias (QT) que circulava em sentido contrário, pela outra hemi-faixa, próxima do eixo da via, vindo o ciclista a embater também no QT, e sendo arrastado pelo asfalto, há que concluir que a culpa se distribui, em partes iguais, pelo arguido ( efectivou uma manobra de marcha-atrás em contravenção do artigo 13 do Código da Estrada de 1954, então vigente ) e pelo ciclista ( que conduzia a velocidade superior à permitida - 40Km/h - a qual se mostrava inadequada e excessiva ).
II - Tendo resultado do acidente a morte do passageiro do velocípede, que tinha 30 anos de idade, era saudável, auferindo como trolha a quantia mensal entre 56 a 58 contos, da qual entregava aos pais, muito carenciados de recursos económicos, 30 contos, a título de ajuda económica e como contrapartida nos encargos familiares, sendo parte consumida por ele próprio, mostra-se ajustada, tendo já em conta a quota-parte da responsabilidade do arguido, a fixação da indemnização de 1.000.000$00 para cada pai pela perda do direito à vida do filho e de igual quantia, também para cada um, a título de lucros cessantes.
III - Tendo o condutor do velocípede sofrido lesão determinantes de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, a indemnização a atribuir-lhe deverá reconstituir a sua integridade patrimonial, que implica a concessão de um capital decrescente até zero que, durante toda a vida do lesado, garanta as prestações periódicas correspondentes à perda salarial.
IV - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as pensões por acidente de trabalho e as indemnizações por acidente de viação não se cumulam, antes se completam, pelo que o beneficiário terá que optar por aquela que lhe for mais vantajosa.
V - O Centro Regional de Segurança Social e a Caixa Nacional de Pensões têm direito a ser reembolsada, pela seguradora, das despesas que efectuaram a título de subsídio de doença, subsídio de funeral e de auxílio de despesas de funeral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: