Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110704342/09.0TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando demonstrado que a entidade empregadora, durante um período de tempo superior a seis anos, deixou de distribuir à trabalhadora quaisquer tarefas para executar, é de concluir que a mesma violou o direito à ocupação efectiva que assiste ao trabalhador. II - Este comportamento assume natureza discriminatária, tanto mais que não se demonstrou a existência de qualquer causa objectiva ou qualquer interesse legitimo da empregadora que justificasse a colocação da trabalhadora em inactividade. III - Resultando provado que a trabalhadora foi mantida nessa situação de inactividade por um período de tempo superior a seis anos, tal violação culposa do dever de ocupação efectiva assumiu grande gravidade. IV - A indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art. 496°, nº 3, do CC, deve ser fixada segundo critérios de equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso e as exigências do principio da igualdade. V - O montante de € 12.500, fixado pela 1ª instância, como compensação por tais danos, está de acordo com a extrema gravidade dos destes, mostrando-se equitativamente adequado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1559. Proc. nº 342/09.0TTBCL. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente acção, com processo comum, contra C…, S.A., peticionando a condenação da ré no pagamento do montante global de € 57.158,02, a título de indemnização por danos patrimoniais (€ 41.850 + € 308,02) e não patrimoniais (€ 15.000). Para o efeito alega ter trabalhado para os D… desde Fevereiro de 1966 até Janeiro de 1988, altura em que passou a fazê-lo para a aqui ré até à passagem à situação de reforma (a 01/09/08). Entre Julho de 1989 e Maio de 2000 exerceu funções sindicais e, quando as cessou, foi colocada no E… do balcão onde fazia atendimento ao público. Contudo, pese embora na sua categoria profissional estivesse incluída a venda de telemóveis, telefones, fax e outro material de telecomunicações, a ré impediu a autora de o fazer, não tendo ainda prestado a necessária formação para o efeito. Tal proibição impediu a autora de auferir as respectivas comissões, numa média de 450€/500€ mensais, num montante global de 41.850€. Mais alega que, a partir de Janeiro de 2002 (e até Dezembro de 2008), a autora ficou formalmente afecta ao departamento de F…, não mais lhe sendo atribuídas quaisquer funções, ficando assim na "prateleira". Tal facto afectou-a profundamente, tendo despendido em assistência médica e medicamentosa 308,02€. +++ A ré contestou, começando por descrever o percurso profissional da autora referindo que, quando esteve no E…, estava afecta às cobranças ou ao atendimento (em sistema de rodízio); quando estava nas cobranças, a autora auferia um abono para falhas. Mais referiu que a autora, pese embora a formação que lhe foi ministrada, não tinha, nem adquiriu, os necessários conhecimentos para efectuar vendas. Acresce que existiam trabalhadores com mesma a categoria profissional da autora que não efectuavam vendas. Nega que a autora tivesse direito a quaisquer comissões, as quais, porém, nunca ascendiam ao valor alegado na PI. Refere igualmente que a autora sempre padeceu de problemas do foro psicológico. +++ Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante global de € 12.500, acrescida dos legais juros de mora contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:1. A douta decisão, ora posta em crise, com o devido respeito, é merecedora de objectiva censura no que concerne ao montante indemnizatório fixado a título de danos morais. 2. Para tanto contribui de forma objectiva os factos dados como assentes nos nºs 14 e 16 e o facto não dado como provado e que agora se pretende aditar e infra referido (conclusão 6). 3. Sendo que da redacção dada ao ponto 16 fica-se sem saber a que período se refere quando diz "Durante este último período", pelo que, a não ser alterada a redacção, tal ponto necessitaria sempre de ser esclarecido para que não ficassem dúvidas sobre o seu conteúdo. 4. Factos que a ré entende, com fundamento nos depoimentos das testemunhas da ré, G… e H…, deverão ter a seguinte redacção: Ponto 14 – "Desde Janeiro de 2002 a autora foi afecta à Direcção de Apoio à Rede de Lojas, que tinha como responsável a Drª I…, e a partir de Setembro de 2007, na nova direcção criada, DOC - Direcção de Operações Comerciais, que absorveu o departamento onde a autora se encontrava afecta e que era chefiado pelo Dr. G…, superior hierárquico da autora a partir dessa data". Ponto 16 – "Durante o período de Janeiro de 2002 a 1 de Setembro de 2008 a ré atribuiu à autora funções de apoio administrativo, de menor complexidade, que integram o elenco funcional da categoria profissional detida pela autora - TAG, deixando de lhe atribuir funções específicas". 5. Deverá, ainda, ser dado como provado, o alegado em sede de contestação, art. 34º e 35º, não só por que tal resulta de documentos juntos aos autos, como dos depoimentos das testemunhas da ré, G… e H…. 6. Devendo tais depoimentos ser reapreciados e em consequência ser aditado um novo facto à matéria assente e que é o seguinte: "Aquando do seu regresso da actividade sindical, e desde o ano 2000, a autora sempre demonstrou falta de capacidade, de conhecimento e de empenho para o exercício das suas funções". 7. O que resulta não só dos depoimentos referidos, como a própria autora reconheceu perante a Ré através de documento junto com a contestação sob o nº 10. 8. Ao não dar como provado que a Autora desde o ano 2000 sempre demonstrou falta de capacidade, interesse, vontade e empenho para o exercício das suas funções, a douta sentença violou o disposto no artigo 515º do CPC. 9. Sendo certo que tais factos que assumiram especial relevo por terem fundado o juízo de imputação subjectiva que norteou a fixação do montante indemnizatório arbitrado. 10. Para o caso sub judice, e de fundamental importância para a decisão da causa, seria mister saber quais as funções que com a categoria de TAG a Autora estava obrigada a desempenhar, por que funções integradas no elenco funcional da sua categoria profissional. 11. Funções que constam do elenco funcional para a categoria profissional da autora TAG – Técnica Administrativa de Apoio à Gestão, entre as quais: - Executa actividades técnico administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa; - Recolhe e fornece informações junto dos interlocutores internos e externos de acordo com orientações superiores. Como decorre dos vários Acordos de Empresa sucessivamente em vigor, e em particular do Acordo de Empresa – AE/96 – publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 34, 1ª Série, de 15 de Setembro de 1996, no seu anexo I – Definição de funções, e do respectivo descritivo funcional de cada uma das categorias profissionais. 12. Como instrumento de trabalho, a autora beneficiava de um terminal de computador e uma extensão telefónica, ponto 17 dos factos provados, instrumentos necessários e suficientes para que a autora pudesse desempenhar cabalmente as funções de apoio administrativo, em qualquer área funcional da empresa ré, área que, como resulta do depoimento da testemunha da ré, Dr. G…, que está gravado – 20100504124033-24511-64173, prestado no dia 04 de Maio de 2010, das 12:40:34 às 13:08:23, era uma Direcção de Apoio à Rede de Lojas existentes. 13. A não atribuição à autora de funções específicas, de maior complexidade, a partir do ano de 2000, funções de atendimento a clientes, cobranças e venda de equipamentos e soluções de telecomunicações não significa que a ré não tenha promovido a ocupação efectiva da autora. 14. Mas antes, que a Ré distribuiu à autora outras funções de carácter administrativo compreendidas no elenco funcional da sua categoria profissional de TAG, e relacionadas com os serviços de apoio em que foi integrada, e que, como resulta do depoimento da testemunha H…, eram distribuídas pela gestão em função das capacidades e aptidões demonstradas pelos trabalhadores para o exercício das mesmas. 15. A ré manteve a autora em ocupação efectiva, embora no exercício de outras funções de carácter geral (funções de apoio) e num outro departamento da empresa a partir do ano 2002. 16. Ao não dar como provado que a Autora desde o ano 2000 sempre demonstrou falta de capacidade, interesse, vontade e empenho para o exercício das suas funções, a douta sentença violou o disposto no artigo 515º do CPC. 17. Nenhuma razão assiste à autora quanto à indemnização a título de danos morais. 18. A autora, no período de Janeiro de 2002 e até Setembro do ano de 2007, esteve afecta ao departamento de apoio à rede de Lojas e de Setembro de 2007 e até à data da reforma 1 de Setembro de 2008, afecta à DOC – Direcção de Operações Comerciais, a exercer funções de carácter geral e de apoio administrativo funções que integram o elenco funcional da categoria profissional de TAG, categoria que a autora detinha. 19. Se outras funções específicas não foram atribuídas a partir de então à autora (ou deixaram de ser atribuídas à autora) é porque esta demonstrava total incapacidade para as exercer. 20. Como resulta dos depoimentos das testemunhas H…, que está gravado – 20100504141900-24511-64173, prestado no dia 04 de Maio de 2010, das 14:19:01 às 14:59:32, e G… que confirmam as dificuldades da autora para a execução das tarefas que lhe eram distribuídas e não manifestava conhecimentos, nem disponibilidade, nem vontade de apreender novos conhecimentos, para o exercício das suas funções, relativamente aos serviços em que foi colocada. 21. A autora, como qualquer trabalhador, não tem o direito de exigir ser colocado no posto de trabalho que mais lhe agrada e portanto a exigir à empresa o exercício de determinadas e específicas funções, e negar-se ao exercício de outras. 22. Não assiste à Ré o direito a ser indemnizada a título de danos morais pela violação do direito de ocupação efectiva, artigo 122º do CT/03, tendo de concluir-se que, mesmo que assim se não entenda, o montante arbitrado na douta decisão, com o devido respeito, não é adequado. 23. Como resulta do depoimento da testemunha da Ré, H…, cujo excerto se transcreveu, a autora no período em causa não revelou qualquer perturbação ou alteração de comportamentos. 24. Corroborando tal afirmação foi dado como provado, ponto 22 da matéria assente, que a autora sempre se manteve uma pessoa sociável e comunicativa até se ter reformado em 1 de Setembro do ano de 2008. 26. Pelo que, e em bom rigor, não deveria ser estipulada qualquer indemnização a favor da autora. 27. O tribunal "a quo" fez, pois, errada apreciação da prova produzida; 28. Deste modo, a douta sentença posta em crise deverá ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, julgue improcedente a acção quanto à condenação da recorrente na indemnização à autora em danos morais. +++ Por sua vez, a autora também recorreu da mesma decisão, de forma subordinada, formulando a seguinte conclusão:- A indemnização fixada pelos danos não patrimoniais sofridos não peca por excesso, mas por exiguidade. +++ Ambos os recursos mereceram contra-alegações.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. Por acordo celebrado em Fevereiro de 1966, a autora foi admitida para trabalhar, por tempo indeterminado, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa "J…, EP", detendo então a categoria de TEX (técnico de exploração postal). 2. Posteriormente, foi-lhe atribuída a categoria de TET (técnico de exploração de telecomunicações) e, já sob a égide da ré, passou a deter a categoria profissional de TAG (técnico administrativo de apoio à gestão). 3. Em 2007, foi integrada na categoria profissional de Técnico, nível salarial 5. 4. No dia 1 de Setembro de 2008, a autora passou à situação de reforma. 5. Em Dezembro de 2007, a autora auferia 1.568,10€ de vencimento base, acrescido de 196,70€ a título de subsídio, os quais, no ano seguinte, foram aumentados para 1.591,70€ e 198,87€, respectivamente. 6. Entre Julho de 1989 e Maio de 2000, a autora esteve requisitada para o exercício de funções sindicais no K…. 7. Posteriormente, quando retomou funções, a autora foi colocada na loja da …, no serviço de cobranças. 8. Em 2001, com a criação do E…, a autora passou a integrar este departamento, continuando a efectuar exclusivamente cobranças. 9. Pelo exercício das funções de cobrança, a ré atribuía à autora um abono para falhas. 10. Pese embora nas funções compreendidas na categoria da autora se compreendesse a venda de telemóveis, telefones, fax e outro material de telecomunicações, a autora nunca esteve afecta ao serviço de vendas. 11. Os trabalhadores afectos ao departamento de vendas de produtos de telecomunicações auferiam comissões pelas respectivas vendas, de montantes variáveis e não concretamente apurados. 12. Para além da autora, existiam outros trabalhadores com a mesma categoria profissional que igualmente não estavam afectos às vendas. 13. Não consta dos autos que a ré tenha proporcionado à autora a frequência em qualquer curso de formação. 14. Em Janeiro de 2002, a autora ficou formalmente afecta ao departamento de F…). 15. Desde então, e até à data da reforma, a autora deixou de trabalhar no mesmo espaço, sendo transferida para uma sala situada no 1º andar do mesmo edifício. 16. Durante este último período, a ré não atribuiu à autora quaisquer tarefas específicas. 17. Neste local, a autora beneficiava de um terminal de computador (o qual apresentava algumas das funções em inglês) e uma extensão telefónica, os quais, porém, apenas foram facultados cerca de um ano após a mudança referida no ponto 15. 18. A autora, ao longo da sua carreira profissional, efectuou vários pedidos de transferência de local de trabalho, invocando para tanto motivos de saúde, sobretudo do foro psicológico – cf. docs. de fls. 84/85, de fls. 86/87, de fls. 88 a 90 e de fls. 91/92, para as quais se remete e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 19. Com a ocorrência dos factos descritos nos pontos 14 a 17 a autora sentiu-se humilhada, envergonhada, sem auto-estima. 20. A autora tinha dificuldades em adormecer. 21. Estava medicada com Triticum 100 mg. 22. A autora continua a ser uma pessoal sociável e comunicativa. 23. Perdeu, contudo, parte da alegria que a caracterizava. 24. A autora suportou 308,02€ em medicamentos. 25. A autora dirigiu à ré as cartas cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 83 e a fls. 162, para as quais se remete e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, a Ré, ora recorrente, pretende a alteração da decisão da matéria de facto, considerando que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo os concretos pontos de facto constantes dos quesitos 14º e 16º, mais pretendendo o aditamento do seguinte factualismo – "Aquando do seu regresso da actividade sindical, e desde o ano 2000, a autora sempre demonstrou falta de capacidade, de conhecimento e de empenho para o exercício das suas funções". Para tanto, fundamenta o recorrente essa pretensão nos depoimentos indicados. E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis. Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo. Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova. +++ Vejamos os pontos concretos, cuja alteração é reclamada pela Ré, propondo a seguinte redacção:Ponto 14 – "Desde Janeiro de 2002 a autora foi afecta à Direcção de Apoio à Rede de Lojas, que tinha como responsável a Dr.ª I…, e a partir de Setembro de 2007, na nova direcção criada, DOC – Direcção de Operações Comerciais, que absorveu o departamento onde a autora se encontrava afecta e que era chefiado pelo Dr. G…, superior hierárquico da autora a partir dessa data". Ponto 16 – "Durante o período de Janeiro de 2002 a 1 de Setembro de 2008 a ré atribuiu à autora funções de apoio administrativo, de menor complexidade, que integram o elenco funcional da categoria profissional detida pela autora – TAG, deixando de lhe atribuir funções específicas". Para tanto, invoca os seguintes meios de prova: - Depoimentos das testemunhas, G… e H…. Ora, nesta parte, após a audição atenta dos citados depoimentos, e dos demais depoimentos produzidos, temos de concluir que as respostas merecem alguma correcção. Na verdade, a testemunha, G…, revelou, de forma clara, que, em Dezembro de 2007, com um reorganização na Ré, a Direcção de Apoio à Rede de Lojas, onde anteriormente estava afecta a A., que tinha como responsável a Dr.ª I…, foi integrada numa nova direcção criada, a DOC – Direcção de Operações Comerciais, chefiada pela testemunha, superior hierárquico da autora, a partir dessa data. Por seu lado, a testemunha H…, foi, durante algum tempo, a partir de 2000 e até 2002, responsável pela Direcção de Apoio à Rede de Lojas – loja da …, onde ficou colocada a A. a partir de 2000. Assim, analisando estes depoimentos, como os demais produzidos, a redacção do ponto nº 14 ficará a seguinte. "Desde Janeiro de 2002 a autora foi afecta à Direcção de Apoio à Rede de Lojas, que tinha como responsável a Dr.ª I…, e a partir de Dezembro de 2007, na nova direcção criada, DOC – Direcção de Operações Comerciais, que absorveu o departamento onde a autora se encontrava afecta e que era chefiado pelo Dr. G…". No tocante ao ponto nº 16, por estas testemunhas foi referido, de forma clara, que, entre Janeiro de 2002 e, pelo menos Dezembro de 2007, a autora não exerceu quaisquer funções na Ré. É certo que a testemunha G… não deixou de afirmar que, a partir de Dezembro de 2007, procurou que a testemunha operasse em ficheiros em Excel, que exigiam conhecimentos de Inglês no computador, intenção não concretizada, por tais trabalhos serem impossíveis de ser executados pela Autora por falta de prévia formação, não dominando sequer a língua inglesa. Ora, tudo isto, conjugado com os demais depoimentos, ou seja, de L…, M…, N…, e O… que, no quotidiano privavam com a autora, afirmando, clara e inequivocamente, a situação de desocupação efectiva em que a ré colocou a autora desde 2002 até final do contrato de trabalho. Assim, a redacção do ponto nº 16 passa a ser a seguinte: «Durante o período de Janeiro de 2002 a 1 de Setembro de 2008 a ré não atribuiu à autora quaisquer funções». +++ Mais pretende a recorrente o seguinte aditamento:"Aquando do seu regresso da actividade sindical, e desde o ano 2000, a autora sempre demonstrou falta de capacidade, de conhecimento e de empenho para o exercício das suas funções". Para tanto, invoca os seguintes meios de prova: - Depoimentos das já referidas testemunhas, G… e H…. Ora dos depoimentos das citadas testemunhas apenas resulta que a autora, para a execução de algumas tarefas específicas da sua categoria profissional, revelava dificuldades. Assim improcede a pretensão da recorrente. +++ Finalmente, por serem conclusivos, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, eliminam-se os pontos nºs 13 e 23 supra transcritos.+++ 3. Do mérito.Nesta sede, as questões suscitadas pela Ré, recorrente principal, são as seguintes: - violação do dever de ocupação efectiva; - indemnização por danos não patrimoniais (questão esta comum à da autora, ela também recorrente, por forma subordinada. +++ 3.1. Violação do dever de ocupação efectiva.A sentença recorrida reconheceu que a conduta da recorrente integrou uma violação do dever de ocupação efectiva no período decorrente entre Janeiro de 2002 e Setembro de 2008. Para tanto, a sua fundamentação foi a seguinte: «A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que o nosso sistema juslaboral consagra um verdadeiro dever de ocupação efectiva a cargo do empregador. Em abono dessa opinião chama-se à colação, não só as disposições constitucionais, designadamente as que se referem aos direitos fundamentais dos trabalhadores – arts. 53º, 58º n.º 1 e 2 e 59º n.º 1, al. b) da CRP – mas também alguns preceitos do CT e, ainda, os princípios fundamentais do sistema, em particular, o da boa-fé. A prestação do trabalho, mais do que nenhuma outra, implica a assunção de determinadas condutas positivas por parte do trabalhador. Antes mesmo da obrigação de retribuir, pode dizer-se que se liga à prestação do trabalho uma outra destinada a possibilitá-la (incumbe ao empregador fornecer as condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral). A colaboração creditória assume, pois, no contrato de trabalho, uma relevância fundamental. A execução do trabalho reclama por parte do empregador, o fornecimento das condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral. Logo, para que esta se torne viável, não basta que o trabalhador se disponha a exercitá-la; é ainda indispensável a cooperação do dador do trabalho, traduzida naquelas condições materiais e organizativas. Assim, é legítimo afirmar que, celebrado o contrato, o trabalhador tem direito a ser efectivamente ocupado (não apenas ter um posto de trabalho, mas sim um trabalho que lhe concede realização pessoal e profissional), não podendo o empregador, sem justificação definida, deixá-lo inactivo ou improdutivo. Como refere Monteiro Fernandes, tal afirmação assume especial relevo naqueles casos nos quais o exercício efectivo da profissão corresponde a "interesses importantes do trabalhador, podendo a inactividade injustificada (embora com direito a salário) causar-lhe desvantagens profissionais e pessoais sérias". Claro está que tal será particularmente notório nas situações em que o trabalhador tem contacto directo com um vasto público, a quem oferece a sua imagem profissional e, de um modo geral, em todas as profissões em que a prestação de trabalho corresponde a um factor de realização pessoal e de promoção profissional do trabalhador, como sucede, em regra, com os quadros técnicos. O mesmo ocorrerá sempre que a efectivação do trabalho corresponda a interesses morais do trabalhador, designadamente, quando a função por ele exercida se ajusta às suas específicas aptidões e preferências. Nestas hipóteses, uma eventual inactividade prolongada poderá constituir "um factor de desvalorização pessoal", e mesmo de desgaste psicológico, susceptível de afectar a sua dignidade social ou o seu direito ao bom nome e reputação. Daí que se afirme a existência de um direito do trabalhador à ocupação efectiva, referenciando-se, em simetria, a obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral daquele, sem que o possa deixar improdutivo. A inobservância desse mesmo dever de ocupação pode, como tal, ser invocada pelo trabalhador sempre que este se sinta lesado nos seus legítimos interesses – cf. Moreira da Silva, Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, pg. 109. O princípio da boa-fé no cumprimento do contrato funciona como manifestação e reconhecimento de que o trabalhador tem o legítimo interesse na prestação efectiva do trabalho. Atenta a relevância que a realização do trabalho apresenta para o trabalhador é "legítimo construir uma presunção de interesse legítimo no cumprimento, cabendo ao empregador a prova, caso a caso, de uma circunstância justificante da não ocupação" – cf. Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Direito à Ocupação Efectiva, pgs. 189-192 e Motta Veiga, ob. cit., pg. 82. Vejamos então se a ré violou tal dever. Resulta da factualidade assente que a autora, em Janeiro de 2002, passou a ficar formalmente afecta ao F…, tendo ainda deixado de trabalhar no mesmo espaço onde até então tinha estado (foi transferida para uma sala sita no 1º andar do mesmo edifício). Tal alteração do espaço físico no qual a autora trabalhava nenhum relevo jurídico apresenta pois está na disponibilidade da entidade empregadora efectuar tais "transferências internas" (os limites legais que estão consagrados para as situações de transferência referem-se a um contexto de mobilidade geográfica e não propriamente entre espaços situados dentro de um mesmo edifício, pese embora os princípios que estão subjacentes sejam os mesmos. O empregador tem a faculdade de, dentro do poder organizativo que lhe está, por inerência, atribuído, organizar o local do trabalho da forma que julgar mais conveniente, distribuindo os trabalhadores pelos sítios que entenda mais adequados. Claro está que uma qualquer alteração do local de trabalho do trabalhador terá de ser fundamentada com reais interesses da empresa nessa mesma transferência. E, nos presentes autos, pese embora a matéria de facto seja parca, tal justificação tem na realidade cabimento pois, passando a autora, pelo menos em teoria, a exercer novas funções - deixou as cobranças e ficou afecta a um novo departamento - não justificaria a sua permanência no local onde, até então, tinha trabalhado). Porém, durante todo o hiato temporal que demandou entre tal data e a sua passagem à situação de reforma, a ré não lhe atribuiu quaisquer tarefas específicas. Acresce que, apenas um ano após tal mudança, é que a autora passou a beneficiar de um terminal de computador e de uma extensão telefónica (logo, no primeiro ano, não dispunha de tal material de trabalho). Tudo isto, aliado ao facto de a autora ter permanecido nessa situação pelo período de 6 anos e 9 meses, leva-nos a concluir pela efectiva violação do dever de ocupação efectiva por parte da ré – cf. al. b) do art. 122º do CT/03. Como decidiu o STJ, no seu Ac. de 18/01/06, "a violação daquele direito (de ocupação efectiva) por um período de tempo que se prolonga por mais de três meses constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho com direito à chamada indemnização de antiguidade". Atente-se que a violação deste dever presume-se culposo nos termos previstos pelo n.º 1 do art. 799º do CC, presunção essa que a ré não logrou elidir na presente acção (ou seja, não logrou a mesma provar ter agido sem culpa). Note-se que há quem defenda que o ordenamento jurídico laboral vigente em Janeiro de 2002 – DL n.º 49.408 de 24/11/69, ou seja, a LCT – não impunha à entidade patronal o dever de ocupação efectiva (só pontualmente sancionando condutas lesivas ou prejudicais para o trabalhador). Segundo tal corrente, desde que fosse paga a retribuição devida e a decisão assentasse em critérios objectivos e coerentes, a entidade empregadora podia prescindir da actividade de certos trabalhadores, se tal estivesse em causa a sua estrutura laboral e se respeitasse o princípio da boa-fé (cf. Nunes de Carvalho, "Sobre o Dever de Ocupação Efectiva do Trabalhador, RDES, 2ª série, Julho/Dezembro de 1991, n.º 3 e 4, pg. 322 e ss. e B. Lobo Xavier, Curso do Direito do Trabalho", Verbo, pg. 338/339). Discordamos, porém, como supra já se expôs, de tal entendimento, por defenderemos que sempre o nosso ordenamento jurídico laboral consagrou um verdadeiro dever de ocupação efectiva a cargo do empregador – cf. arts. 18º e 19º da LCT e arts. 21º e 122º do CT/03. Só assim não sucederá em casos pontuais, assentes em razões económicas ou disciplinares. O seu incumprimento dá lugar a uma dupla tutela: uma positiva (que se consubstancia no direito do trabalhador de reclamar o exercício da actividade contratada) e outra negativa (que se consubstancia no direito do trabalhador a ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado) – cf. art. 363º do CT». Concorda-se com o decidido. É inquestionável que a entidade patronal, no uso do seu poder determinativo da função, tem legitimidade para proceder à distribuição de tarefas segundo as necessidades da empresa e as aptidões dos seus trabalhadores. Mas também é ponto assente que o exercício desse poder tem como limites necessários o respeito das garantias e dos direitos dos trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, nos quais se inclui o direito à ocupação efectiva – cf. art. 122º, alínea b), do CT – acrescendo para o empregador os deveres de, na execução contratual, proceder de boa fé e de assegurar a promoção humana e profissional do trabalhador – cf. arts. 119º, nºs 1 e 2, do CT. No caso, a Ré, sabendo bem que a autora, durante longo tempo, esteve ausente da empresa, exercendo as funções sindicais, descurou o seu dever de assegurar à trabalhadora a necessária adaptação e formação no seu regresso ao trabalho e, mais grave, durante seis anos, permaneceu indiferente às condições profissionais em que a trabalhadora se encontrava. Improcedem, pois, as conclusões do recurso, nesta parte. +++ 3.2. Indemnização por danos não patrimoniais.Nesta parte, a sentença reconheceu à autora o direito a uma indemnização no montante de € 12.500. Para tanto, discorreu da seguinte forma: «Está assente que, em virtude dos factos descritos nos pontos 14 a 17 da factualidade provada, a autora se sentiu humilhada, envergonhada, sem auto-estima, pese embora continue a ser uma pessoal sociável e comunicativa (cf. factos 19 a 23). Tais danos são dignos de tutela jurídica e de compensação, a qual terá de ser fixada nos termos previstos no art. 496º n.º 3 do CC, ou seja, fixada equitativamente e de acordo com as circunstâncias enumeradas no art. 494º do mesmo código. A compensação a atribuir à autora terá, assim, de ser arbitrada com base na extensão e gravidade dos danos, grau de culpa do agente, situação económica deste e do lesado, bem como em todas as circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa – padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, flutuações do valor da moeda, reputação profissional e social do lesado, etc. Note-se que a autora esteve nesta situação durante quase 7 anos. Ora, como se escreveu no Ac. da RL de 09/03/06, mesmo que se justifique a não ocupação efectiva durante um certo lapso de tempo, este último não pode ser muito dilatado, mas tão somente o necessário a encontrar um posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador. E, cite-se: "() não sendo legalmente permitido que de uma reestruturação ou reorganização do trabalho da empresa, resulte para os trabalhadores uma desqualificação ou uma desocupação total durante vários anos ou até que o trabalhador se reforme". O tempo durante o qual a autora esteve numa situação de completo esvaziamento de funções é efectivamente injustificável, isto é, ultrapassou os limites da razoabilidade!!! A culpa da ré ter-se-á de considerar grave, pois durante todo o referido tempo deixou a autora sem nada para fazer, desocupada, numa situação humilhante e degradante do ponto de vista humano, a qual apenas cessou por a autora se ter entretanto reformado. Como já se afirmou nesta sentença, o trabalho não serve apenas para obter proventos, mas também para realização pessoal do trabalhador, para a sua integração no meio social e para desenvolvimento das respectivas capacidades. A não ocupação efectiva frustra tais objectivos e afecta o trabalhador física e psiquicamente. Não se poderá, porém, olvidar que a autora continuou a ser uma pessoa sociável e comunicativa (por exemplo, aquando da audiência de discussão e julgamento, pelas testemunhas foi referido que, mesmo no período aqui em causa - de inactividade -, a autora continuou a prestar esclarecimentos de índole sindical, o que denota por parte da mesma alguma força e capacidade de reacção - cf., ainda, teor da carta dirigida pela própria à ré, a 20/11/08, junta a fls. 162). Atendendo a tal critério, julga-se adequado e ajustado atribuir à autora uma compensação no montante de 12.500€». Subscrevemos integralmente o decidido. Na verdade, são indemnizáveis os danos não patrimoniais cuja gravidade mereça a tutela do direito, sendo tal gravidade aferida por um padrão objectivo que tenha em consideração as circunstâncias concretas. O objecto da protecção reporta-se aos bens da personalidade, como sejam a vida, a saúde, a integridade física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza física, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, a perda de prestígio ou reputação. Para o cálculo do respectivo montante há que recorrer a critérios de equidade, nos termos do art. 496º, nº 3, do CC. A indemnização por danos não patrimoniais não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida – cf. Vaz Serra, Bol. nº 278, pag. 182). Assim sendo, ponderando a gravidade dos danos causados à autora, afigura-se-nos equitativamente adequado o montante fixado pelos danos não patrimoniais. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso quer da ré quer da autora, esta subordinadamente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida. Custas, no tocante aos recursos, por cada recorrente. +++ Porto, 04-07-11José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa ________________ Sumário elaborado pelo relator: I - Estando demonstrado que a entidade empregadora, durante um período de tempo superior a seis anos, deixou de distribuir à trabalhadora quaisquer tarefas para executar, é de concluir que a mesma violou o direito à ocupação efectiva que assiste ao trabalhador. II - Este comportamento assume natureza discriminatária, tanto mais que não se demonstrou a existência de qualquer causa objectiva ou qualquer interesse legitimo da empregadora que justificasse a colocação da trabalhadora em inactividade. III - Resultando provado que a trabalhadora foi mantida nessa situação de inactividade por um período de tempo superior a seis anos, tal violação culposa do dever de ocupação efectiva assumiu grande gravidade. IV - A indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art. 496°, nº 3, do CC, deve ser fixada segundo critérios de equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso e as exigências do principio da igualdade. V - O montante de € 12.500, fixado pela 1ª instância, como compensação por tais danos, está de acordo com a extrema gravidade dos destes, mostrando-se equitativamente adequado. |