Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1342/21.7T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
REGISTO DE TRABALHADORES EM OBRA
Nº do Documento: RP202202141342/21.7T8VFR.P1
Data do Acordão: 02/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL.
Decisão: RECURSOS IMPROCEDENTES; MANTIDA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP são anomalias decisórias ao nível da confeção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
II - Omitindo o tribunal o seu dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respetiva decisão é nula – artigos 615.º, al. d), do CPC, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
III - Para efeitos da previsão do n.º 2, alínea b), do CPP, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.
IV - Não observando o registo apresentado todos os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 21.º do DL n.º 273/2003, de 29 de outubro, por faltarem alguns dos elementos que devia incluir, estão reunidos os elementos objetivos do tipo do ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1342/21.7T8VFR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira

Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. N... S.A., e os seus legais representantes AA e BB, impugnaram judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito dos processos de contraordenação nºs ...43 e ...44, na qual foi aplicada a coima única de €9.996,00, nos seguintes termos: no processo nº ...43, por violação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 20º do Decreto-lei nº273/2003, de 29.03, violação do dever de assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes, foi aplicada a coima parcial de €1.632; no processo nº...44, pela falta de organização do registo de trabalhadores contratados pela entidade empregadora, que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas, foi aplicada a coima parcial de €9.282.

1.1. Recebida a impugnação, depois de realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nos termos de facto e direito expostos, julga-se parcialmente procedente a impugnação judicial e, assim decide-se:
a) - Condenar a arguida pela prática da contraordenação grave p. e p. pelo artigo 20º, alíneas d) e e), do DL nº273/2003, de 29.10, por referência ao artigo 22º e artigo 26º, c) do mesmo diploma legal, numa coima de 15 (quinze) UC.
b)- Condenar a arguida pela prática da contraordenação muito grave, prevista nº 2 do artigo 21º do DL nº 273/2003, de 29.10, pela falta de organização do registo de trabalhadores contratados pela entidade empregadora, que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas, numa coima de 90 (noventa) U.C.'s.
c) - Em cúmulo jurídico das coimas acima referidas, aplica-se à arguida a coima única de 95 (noventa e cinco) U.C.'s, correspondente a €9.690 (nove mil, seiscentos e noventa euros).
Mantém-se a responsabilidade solidária pelo pagamento da coima por parte dos legais representantes da arguida (cfr. artigo 551.º, n.º 3 do C.T.).”

2. Inconformada, apresentou a Arguida recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
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Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência:
a) ser a sentença declarada nula por conter omissões de pronúncia, com as legais consequências;
b) ser a sentença declarada nula por condenar por factos não descritos na acusação com as legais consequências;
b) se assim se não entender deve a sentença ser retificada por lapso manifesto, e/ou anulada por via de enfermar de erro vício de contradição insanável da fundamentação, e, ainda, em consequência, ser o processo ser devolvido à 1ª instância, por forma a ser realizado novo julgamento,
c) se assim também não se entender, ser o acórdão recorrido substituído por outro que absolva a arguida, por só assim se fazer JUSTIÇA!”

2.1. Também AA e BB interpuseram requerimento autónomo de interposição de recurso, no qual apresentam conclusões idênticas às antes transcritas.

2.2. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta à motivação do recurso, na qual formulou as conclusões que se seguem:
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Nestes termos, e noutros, que V. Ex.as, como sempre, doutamente saberão suprir, não deverá o recurso interposto pela arguida merecer provimento, mantendo-se, na íntegra e nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida, fazendo-se, desta forma, a tão costumada JUSTIÇA!”

2.2. Pronunciando-se sobre os recursos, em 1.ª instância foi proferido o seguinte despacho:
“(…) No caso dos autos, foram aplicadas à arguida as seguintes coimas parcelares: no âmbito do processo ...43, uma coima de 15UC; no âmbito do processo ...44, uma coima de 90 UC.
Daqui decorre que, relativamente ao processo ...43, a coima parcelar aplicada à arguida/recorrente não é de valor superior a 25UC ou valor equivalente (que terá de ser sempre superior a 25UC), pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 49.º, nº1, a), da Lei nº107/2009, de 14.09, não se admitem os recursos interpostos (pela sociedade e pelos responsáveis solidários), relativamente a tal processo.
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Quanto ao processo ...44 (relativamente ao qual foram também interpostos recursos):
Por legais, tempestivos, interpostos por quem para tal tem legitimidade e contendo a respectiva motivação, admito o recurso interposto pela sociedade arguida e o recurso interposto pelos responsáveis solidários, os quais sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 49º/1/a) e 50º/1 da Lei 107/2009, de 14/09, e 401º/1/b), 406º/1, 407º/2/a) e 408º/1/a), 411º e 414º, nº1, todos do CPP).”

2.3. Antes da subida do presente recurso, foi ainda proferido no Tribunal a quo despacho em que se fez constar, designadamente, o seguinte:
“Quanto às nulidades invocadas pela arguida nas suas alegações de recurso:
À luz dos artigos 379º, nº2 e 414º, nº4, ambos do CPP, aqui aplicáveis por força do artigo 50º, nº4, da Lei nº107/2009, de 14.09, impõe-se tomar posição.
Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, não se nos afigura que ocorram as nulidades apontadas.
Em primeiro lugar, a decisão apreciou expressamente a nulidade invocada na impugnação judicial consistente na alegação de factos novos na decisão administrativa, como se alcança de fls. 1266 verso e 1267 da decisão, concluindo que nenhum facto novo é alegado que não constasse do auto de notícia e que da defesa apresentada na fase administrativa resulta que as recorrentes bem alcançaram os factos que lhe estavam a ser imputados e as contraordenações em causa.
E a mera discordância das recorrentes quanto a essa conclusão, não integra qualquer nulidade, antes se prendendo com o mérito do recurso.
Como tal, s.m.o., não ocorre a apontada nulidade de omissão de pronúncia.
Do lapso e erro vício da decisão quanto à contraordenação de falta de organização do registo de trabalhadores.
Nenhum lapso/contradição existe na matéria de facto dada como provada e não provada constante da sentença e muito menos gerador de uma nulidade da sentença.
De facto, resulta expressamente dos artigos 19º e 20º dos factos provados, os elementos que constavam e os que eram omissos no registo exibido e apresentado pela recorrente. Tais factos provados em nada colidem com o facto não provado, “que a arguida tinha organizado um registo que incluísse, em relação aos trabalhadores por si contratados que trabalhavam no estaleiro à data da visita há mais de 24 horas com todos os elementos/informações previstas no nº2 do artigo 21º do DL 273/2003”. Não há dúvida do que resulta da sentença que o registo apresentado não tinha todos os elementos/informações previstos no nº2 do artigo 21º do DL nº 273/2003, designadamente não tinha os elementos especificados no artigo 20º dos factos provados.
Na motivação da matéria de facto, além da referência ao valor do auto de notícia e documentos, consta a fls. 1278 verso, 2º parágrafo, quais as especificações legais em falta no registo que foi exibido. A morada completa dos trabalhadores, a data previsível da saída do trabalhador da obra, a apólice e os recibos (precisamente os referidos no artigo 20º dos factos provados).
Daqui resulta claro, a nosso ver, sem margem para dúvidas ou equívocos, quais as especificações legais que estavam em falta e que o tribunal considerou na sua decisão.
É certo que, na fundamentação de direito, aquando da apreciação da verificação da contraordenação prevista no artigo 21º, nº2, do DL nº 273/2003, a fls. 1286, o tribunal refere, por manifesto lapso de escrita, que no documento apresentado não era indicada “… o número fiscal de contribuinte; o número de beneficiário da Segurança social; a categoria profissional; a data de início do trabalho no estaleiro.”, sendo que estas menções constavam do registo exibido, como se afirmou no artigo 19º dos factos provados. Trata-se de um manifesto lapso de escrita, a nosso ver revelado no contexto em que a declaração é efetuada (se a decisão for lida no seu todo) e por isso corrigível, e que em nada contende com o sentido da decisão, da qual resulta claro quais os elementos que eram omissos no registo apresentado (e que determinaram a conclusão do tribunal no sentido de que mostra por esse prisma preenchido o elemento objetivo da contraordenação imputada). Veja-se aliás que, na frase seguinte se afirma de novo quais os elementos que eram omissos no registo apresentado, transcrevendo a matéria do artigo 20º dos factos provados, pelo que, não há dúvida de que eram esses os elementos omissos.
Tal lapso de escrita, corrigível, devendo expurgar-se da decisão aquele segmento de texto acima assinalado, em nada contende com o sentido da decisão, que é claro e percetível no sentido de afirmar quais os elementos/especificações legais em falta no registo apresentado e com base neles considerar verificada a prática da contraordenação imputada, não integrando qualquer vício gerador de nulidade.
Pelo que, s.m.o. e nos termos expostos, não se verifica a apontada nulidade, nem se verifica qualquer contradição entre esses factos provados e os dados como não provados.
Pelo que, salvo melhor opinião, não se vislumbra qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada, nem qualquer contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, que torne a sentença ininteligível.
Acresce que, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, os factos dados como provados na sentença a este propósito (que permitem dar por verificado o elemento objetivo da contraordenação imputada), constantes dos artigos 19º e 20º dos factos provados, constam expressamente dos artigos 17º e 18º do auto de notícia de fls. 6 a 10 e constam expressamente das alíneas s) e t) da decisão administrativa de fls. 226 e ss, mais precisamente a fls. 236.
Pelo que, também sob este prisma, não se verifica qualquer nulidade da sentença. (…)”

3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos, parecer esse a que responderam os Recorrentes, mostrando a respetiva discordância, para concluírem que os recursos devem proceder.
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II. Objeto do recurso
Como primeira nota, tendo presente que o recurso apenas foi admitido – sem que a Recorrente tenha reagido contra essa decisão – no que se refere ao processo n.º ...44, em que, por falta de organização do registo de trabalhadores contratados pela entidade empregadora que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas, foi aplicada a coima parcial de €9.282, daí decorre que somente nesta parte incidirá a nossa pronúncia.
Como a referida limitação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto (emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), bem como verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do mesmo Código, teremos também que relembrar que o Tribunal da Relação conhece, neste âmbito, apenas da matéria de direito, como resulta do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (RJCOL)[1] .
Com a mencionada delimitação, tendo também em conta as conclusões formuladas em sede dos recursos, são as seguintes as questões suscitadas: (1) retificação da sentença; (2) imputados vícios de nulidade: omissão de pronúncia; contradição insanável da fundamentação; artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP; (3) da verificação sobre o preenchimento ou não dos elementos da infração.
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III. Fundamentação:
A) Na decisão recorrida foi considerado, como “factos provados”, o seguinte:
“1º- A arguida é a empresa N... S.A., com o NIPC ..., com sede na Rua ... ... e estabelecimento / estaleiro na Rua ... ..., com atividade de Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais) (CAE ...), titular do Alvará do IMPIC de Empreiteiro de Obras Públicas n.º ... – PUB, de 18/06/1997.
2º- A arguida é legalmente representada por (i) AA, contribuinte fiscal n.º ... e domicílio na Rua ... ... e (ii) BB, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio na Rua ... ..., os quais, na qualidade de administradores.
3º- Em 2018, a arguida apresentou um volume de negócios de €13.227.837,00.
4º- No dia 10 de julho de 2020, por volta das 15:25 horas, no exercício das suas funções inspetivas, a senhora inspetora do trabalho autuante visitou o estaleiro sito na Rua ..., relativo à edificação de uma obra de construção civil, destinada à reabilitação e ampliação de Edifício destinado a Arquivo Municipal.
5º-Nesse dia, hora e local, estavam presentes em obra 2 (duas) empresas, com contrato de subempreitada com a arguida, a saber:
1.1.– C... Lda. (...), com o NIPC ..., com sede na Rua ... ... e estabelecimento no local supra identificado como estaleiro, com atividade de Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais) (CAE ...), titular do Alvará do IMPIC de Empreiteiro de Obras Públicas n.º ... – PUB, de 01/08/2015, legalmente representada por CC com domicílio profissional na Rua ... ..., na qualidade de subempreiteiro e quatro trabalhadores em obra, entre eles um trabalhador temporário, designadamente:
1.1.1 – DD admitido, em 23/05/2005 com a categoria profissional de Encarregado de 1.ª;
1.1.2 – EE, trabalhador temporário, admitido, em 14/01/2019 com a categoria profissional de Carpinteiro 1.ª com contrato de trabalho a termo incerto com a E..., Lda. e cedido à C... Lda.;
1.2. G..., S.A., com o NIPC ..., com sede no ..., ..., EN.., ..., ... ... e estabelecimento no local supra identificado como estaleiro, com atividade de Atividades de Engenharia e Técnicas Afins (CAE ...), titular do Alvará do IMPIC de Empreiteiro de Obras Públicas n.º ... – PUB, de 19/12/1990, legalmente representada por FF com domicílio profissional no ..., ..., EN.., ..., ... ..., na qualidade de subempreiteiro e dois trabalhadores em obra, entre eles, GG admitido, em 25/06/2019 com a categoria profissional de Centralista.
6º- Nesse dia, hora e local, também estava em obra presente a empresa V..., LDA, com o NIPC ..., com sede no Bairro ... ... e estabelecimento no local supra identificado como estaleiro, com atividade de Construção de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais) (CAE ...), titular do Certificado do IMPIC de Empreiteiro de Obras Públicas n.º ... - PUB, de 03/10/2018, legalmente representada por HH com domicílio profissional no Bairro ... ..., na qualidade de subempreiteiro e, dois trabalhadores em obra, entre eles, II admitido, em 12/07/2018 com a categoria profissional de Servente.
7º- A empresa V..., LDA. celebrou contrato de subempreitada com o subempreiteiro C... Lda.
8º- Nesse dia, hora e local estavam em curso, entre outros trabalhos, trabalhos de construção de microestacas, ancoragens e betão armado.
9º- Os trabalhos referidos estavam a ser executados, quer ao nível do solo, quer a um nível superior ao solo, com o auxílio de plataforma de trabalho e escada.
10º- Nesse dia, hora e local estavam dois trabalhadores em cima da plataforma de trabalho e procediam à picagem da parede de betão com auxílio de equipamentos de trabalho.
11º- No estaleiro existiam especiais condições de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, mais concretamente:
i.O andaime / plataforma de trabalho utilizado não estava dotado, em toda a sua extensão, dos respetivos guarda - corpos e guarda-cabeças, potenciando o risco de queda em altura;
ii.O acesso a tal andaime / plataforma de trabalho era feito com o auxílio de uma escada metálica que não reunia as devidas condições de acesso /segurança, potenciando o risco de queda em altura, a saber:
-A escada metálica de acesso à plataforma de trabalho não tinha qualquer dispositivo que garantisse um apoio seguro;
- A escada metálica de acesso à plataforma de trabalho não estava colocada de forma a garantir a sua estabilidade durante a utilização;
- A escada metálica de acesso à plataforma não tinha apoios ou dispositivos antiderrapantes ou outro meio de eficácia equivalente que impedissem o seu deslizamento;
- A escada metálica de acesso à plataforma, enquanto meio de acesso, não tinha o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso nem tinha qualquer dispositivo que garantisse um apoio seguro;
- Desta forma, os trabalhadores que necessitassem de utilizar a escada metálica para acesso à plataforma de trabalho estavam sujeitos ao risco de queda em altura a partir das mesmas.
iii. Nesse dia, hora e local, os trabalhadores que procediam à picagem da parede de betão em cima da plataforma de trabalho não se encontravam a usar qualquer máscara de proteção ao COVID-19, potenciando o risco biológico;
iv. Na execução das funções que lhes foram determinadas estavam os trabalhadores obrigados a circular e a utilizar o andaime / plataforma de trabalho e escada, bem como, a exercer as suas tarefas sem qualquer distanciamento social.
12º- No dia, hora e local da visita inspetiva ao estaleiro suprarreferido, e para fazer face ao risco de queda em altura, foi adotado pela senhora inspetora do trabalho autuante o procedimento Notificação para Tomada de Medidas (NTM), nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 10.º do Estatuto da ACT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho.
13º- Ao verificarem-se, no momento da visita inspetiva, as circunstâncias de risco suprarreferidas, a arguida, na qualidade de entidade executante, não assegurou aplicação do plano de segurança e saúde, por parte dos trabalhadores dos subempreiteiros identificados em obra, assim como também não assegurou que os mesmos cumprissem, na qualidade de empregadores, entre outras, a obrigação de adotar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica.
14º- Não foi assegurada pela arguida, na qualidade de entidade executante, a aplicação do plano de segurança e saúde / fichas de procedimentos, por parte do subempreiteiro e seus trabalhadores, nem assegurado o cumprimento das obrigações respeitantes às entidades empregadoras.
15º- Desta forma, com a conduta supra descrita a arguida atuou negligentemente, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado, ou seja, a arguida ao agir conforme referido não procedeu, de forma a cumprir as obrigações legais pertinentes, com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigada e de que é capaz.
16º- A arguida foi notificada ao abrigo da alínea e) do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 02 de junho, que aprova o Estatuto da Autoridade para as Condições do Trabalho, para proceder à apresentação, neste Centro Local da Autoridade para as Condições do Trabalho, em data acordada, entre outros documentos, o “registo de trabalhadores em obra e de subempreiteiros em obra (artigo 21º do Dl 273/2003)”.
17º- Decorrido o prazo a arguida procedeu ao envio dos documentos por correio eletrónico.
18º- De documentação enviada fazia parte um Registo de Trabalhadores (enviado em suporte de papel), o qual tinha sido exibido em obra em suporte informático.
19º- Do registo de trabalhadores apresentado consta a identificação completa do trabalhador e a sua residência habitual, mas não é indicada a morada completa; o número fiscal de contribuinte; o número de beneficiário da Segurança Social; a categoria profissional; a data do início do trabalho no estaleiro.
20º- O registo exibido (em suporte informático) e apresentado (em suporte em papel), é omisso quanto à residência do trabalhador (morada completa), o termo previsível do trabalho no estaleiro e apólice de seguros de acidentes de trabalho relativo ao trabalhador respetivo que trabalhe no estaleiro, bem como os recibos correspondentes.
21º- Com esta conduta a arguida atuou negligentemente, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado, não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigada e de que é capaz.
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22º-A arguida, em 2019, apresentou um volume de negócios de €15.933.117,00.
23º- A arguida, a 31 de Dezembro de 2019, tinha 69 trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço.
24º- A arguida, à data dos factos, não tinha antecedentes contraordenacionais laborais registados.
25º- O trabalhador JJ estava presente em obra no dia, hora e local da visita inspetiva.
26º- O trabalhador JJ, que assina a NAD formalizada no dia, hora e local da visita inspetiva, é trabalhador da empresa arguida e estava presente em obra, pelo menos, desde 21/05/2020.
27º- Os trabalhadores retratados nas fotografias incorporadas no auto de notícia e que estão a picar a parede de betão em cima da plataforma de trabalho são o trabalhador XX e o trabalhador EE, trabalhadores por conta de outrem ao serviço das empresas subempreiteiras, V..., LDA. Lda. e da C... Lda.., respetivamente.
28º- Através da NTM suprarreferida as subempreiteiras C... Lda. e V..., LDA. Lda. foram notificadas para, de imediato, proverem para que a plataforma utilizada possuísse proteção coletiva, nomeadamente guarda corpos.
29º- Foi dado cumprimento à NTM formalizada no momento da visita inspetiva pela senhora inspetora do trabalho autuante.
30º- Foi elaborado Plano Segurança e Saúde para a obra.
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Mais se provou que:
31º- Havia visitas semanais à obra por parte das técnicas de segurança e foi ministrada formação aos trabalhadores.
32º- Foi distribuído equipamento de proteção individual aos trabalhadores, antes da inspeção.”
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Por sua vez, sob a menção «factos não provados», fez-se constar:
com interesse para a boa decisão da causa, designadamente não se provou que:
- a arguida, à data da visita inspetiva, tinha assegurado a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de segurança por parte dos seus trabalhadores e dos subempreiteiros presentes em obra;
- a arguida tinha assegurado que os subempreiteiros cumpriam, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22º do DL 273/2003;
- a arguida tinha organizado um registo que incluísse, em relação aos trabalhadores por si contratados que trabalhavam no estaleiro à data da visita há mais de 24 horas com todos os elementos/informações previstas no n.º 2 do artigo 21º do DL 273/2003;
- que os dois trabalhadores que se encontravam em cima da plataforma estavam a efetuar a desmontagem da mesma.”
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B) Conhecimento do recurso:
1. Retificação da sentença
Nas conclusões, assim designadamente 23.ª a 25.ª, invoca-se, nomeadamente, que, escrevendo-se na sentença “não existia em obra, organizado pela aqui recorrente, na sua qualidade de empregadora, um registo organizado que incluísse em relação aos seus trabalhadores, em estaleiro há mais de 24 horas, todas as informações necessárias: no documento que foi apresentado não era indicada a morada completa; o número fiscal de contribuinte; o número de beneficiário da Segurança Social; a categoria profissional; a data do início do trabalho no estaleiro (sublinhado nosso)”, deve a sentença ser retificada, pois que, a mesma «“leu”, “transcreveu” e “apreciou” erradamente aqueles factos 19º e 20º da factualidade dada como provada, o que se crê ter ocorrido por flagrante lapso».
O Ministério Público em 1.ª instância, pronunciando-se na resposta que apresentou, refere que “a menção da falta do número fiscal de contribuinte, do número de beneficiário da Segurança Social e da categoria profissional se deve apenas a um lapso de inserção de texto, atento todo o raciocínio lógico desenvolvido pela Mma. Juiz a quo e explanado ao longo da Sentença recorrida”, sendo que, acrescenta, “tal lapso de inserção de texto (que poderá ser corrigido) não assume a gravidade que os recorrentes pretendem dar”.
Tendo a referida retificação sido requerida perante o Tribunal a quo, esse Tribunal pronunciou-se expressamente sobre a questão, retificando a sentença proferida nessa parte, ao ter feito constar do despacho que proferiu designadamente o seguinte:
“(…) É certo que, na fundamentação de direito, aquando da apreciação da verificação da contraordenação prevista no artigo 21º, nº2, do DL nº273/2003, a fls. 1286, o tribunal refere, por manifesto lapso de escrita, que no documento apresentado não era indicada “… o número fiscal de contribuinte; o número de beneficiário da Segurança social; a categoria profissional; a data de início do trabalho no estaleiro.”, sendo que estas menções constavam do registo exibido, como se afirmou no artigo 19º dos factos provados. Trata-se de um manifesto lapso de escrita, a nosso ver revelado no contexto em que a declaração é efetuada (se a decisão for lida no seu todo) e por isso corrigível, e que em nada contende com o sentido da decisão, da qual resulta claro quais os elementos que eram omissos no registo apresentado (e que determinaram a conclusão do tribunal no sentido de que mostra por esse prisma preenchido o elemento objetivo da contraordenação imputada). Veja-se aliás que, na frase seguinte se afirma de novo quais os elementos que eram omissos no registo apresentado, transcrevendo a matéria do artigo 20º dos factos provados, pelo que, não há dúvida de que eram esses os elementos omissos.
Tal lapso de escrita, corrigível, devendo expurgar-se da decisão aquele segmento de texto acima assinalado, em nada contende com o sentido da decisão, que é claro e percetível no sentido de afirmar quais os elementos/especificações legais em falta no registo apresentado (…).”
Em face do exposto, retificada que foi a sentença em 1.ª instância nos termos antes mencionados, não nos cumpre nessa pete pronúncia, sem prejuízo, naturalmente, da apreciação da questão da eventual existência de qualquer nulidade, invocada nos recursos, o que faremos seguidamente.

2. Imputados vícios de nulidade
2.1. Questão da imputada nulidade por omissão de pronúncia
Os recorrentes sustentam, nomeadamente, que a sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia parcial sobre nulidade invocada em sede de Impugnação Judicial, por condenação em sede administrativa por factos e qualificação jurídica que não constavam do auto de notícia (à luz do arº 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, mais acrescentando que a expressão constante da mesma sentença “Nenhum facto novo é alegado que não constasse do auto de notícia”, deve ler-se como referindo-se apenas à identificação dos trabalhadores em cima da plataforma e não quanto aos facto novo M (alicerçante da imputação subjectiva e objectiva da contra ordenação grave por que a aqui recorrente foi condenada) e quanto aos factos novos referentes ao trabalhador da recorrente JJ (factos y, z e aa) igualmente alicerçantes da imputação objectiva e subjectiva da contra ordenação muito grave por que a aqui recorrente foi condenada.
Pronunciando-se o Ministério Público pela não verificação do imputado vício, cumprindo-nos apreciar, diremos o seguinte:
Numa primeira nota para relembrarmos que o vício imputado, que agora se analisa, tem, como é reconhecido, diretamente a ver com o objeto e limites da atividade de conhecimento por parte do tribunal – a que se alude, do mesmo modo, também no Código de Processo Civil, assim no seu artigo 608.º, n.º 2. Trata-se, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de outubro de 2012[2] , “de anomia atinente aos deveres e limitações do decisor em matéria de cognição da causa, ou seja, relativa ao poderes/deveres de cognição do julgador”.
Socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2014[3], por merecer a nossa plena concordância, diremos também (citando) que “constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil (actualmente, artigo 608.º, mantendo-se inalterada a redacção do n.º 2 antigo), aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal”, sendo que, “omitindo o tribunal este dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil [actualmente, artigo 615.º, mantendo a alínea d) a redacção da antiga alínea)] e artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.” Como também se assinala no mesmo Acórdão, “a omissão de pronúncia significa, na sua essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar.”[4]
No entanto, o que nos importa também esclarecer, sendo as questões impostas à apreciação do julgador “as suscitadas pelos sujeitos processuais, ou as de conhecimento oficioso, juridicamente relevantes, no âmbito dos poderes de cognição do tribunal de recurso” – como se escreve no Acórdão, do mesmo Tribunal, mas de 19 de junho de 2019[5] –, citando-se o Acórdão de 6 de Julho de 2017[6], entende-se “por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença, tal como se julgou no acórdão de 11-10-2007 – Proc. 3330/07.”[7] A que acresce, importa dizê-lo também, que, no caso particular de estar em causa uma pronúncia de um tribunal superior em sede de recurso, como aliás ocorre no caso em apreciação, há então que ter-se presente, ainda, qual foi o objeto da sua intervenção, ou seja, o objeto do recurso, na consideração das questões que nesse expressamente se tenham levantado e, ainda, no que ao caso importa também, que o Tribunal da Relação conhece, neste âmbito, apenas da matéria de direito, como resulta do artigo 51.º do RJCOL, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, assim nomeadamente deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto (emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, bem como verificação de invalidades que não devam considerar-se sanadas.
Delimitada a questão, ou seja, o regime e configuração do vício que se invoca, voltando então ao caso que aqui decidimos, não encontramos razão, tal como aliás o sustenta o Ministério Público, para considerarmos que a sentença recorrida padeça do analisado vício.
Para o efeito importará atender ao que se fez constar da sentença, nomeadamente o seguinte (transcrição):
“(…) Da nulidade decorrente da alegação de factos novos na decisão administrativa, que não constavam do auto de notícia.
Alegam os impugnantes que os factos J), K)III, K)IV m), p), y), z) e aa) referidos na decisão administrativa não constavam do auto de notícia, sendo que da decisão administrativa não podem constar factos ou normas legais que não foram transmitidas à arguida aquando da sua defesa.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que não ocorre tal nulidade e que, contrariamente ao invocado pelos impugnantes, a decisão administrativa não contém factos novos no sentido jurídico da expressão.
Vejamos:
Alegam os impugnantes que é novo o facto J dado como provado (Nesse dia, hora e local estavam dois trabalhadores em cima da plataforma de trabalho e procediam à picagem da parede de betão com auxílio de equipamentos de trabalho: - cf resulta do ponto 4.3 do auto de notícia e das fotografias 4 e 5 ínsitas no auto de notícia.
Não assiste qualquer razão aos impugnantes, pois que, da leitura atenta do auto de notícia resulta, sem margem para qualquer dúvida que os dois trabalhadores em cima da plataforma procediam à picagem da parede de betão com auxílio de equipamentos de trabalho. Tal resulta expressamente do ponto 4.3. do auto (para o qual remete a decisão), e da leitura conjugada dos pontos 3 e 4 e das fotografias 2, 3, 4 e 5 constantes do auto.
É manifesto que consta do auto e da decisão que, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, estavam dois trabalhadores em cima de uma plataforma de trabalho a proceder à picagem de uma parede de betão com auxílio de equipamentos de trabalho. Não há aqui nenhum facto novo; quando muito, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, uma descrição ligeiramente diferente, um pouco mais cuidada, da mesma realidade.
O mesmo sucede relativamente ao facto K III (A escada metálica que os trabalhadores usavam para aceder à plataforma de trabalho não reunia as condições necessárias de segurança, a saber: (…) Desta forma, os trabalhadores que necessitassem de utilizar a escada metálica para acesso à plataforma de trabalho estavam sujeitos aos riscos de queda em altura a partir das mesmas (cfr. auto de notícia).
Com efeito, o ponto 4.2 do Auto de Notícia refere que: O acesso a tal andaime/plataforma de trabalho era feito com o auxílio de uma escada metálica que, não reunia as devidas condições de acesso/segurança, potenciando o risco de queda em altura.
Nenhum facto novo é alegado que não constasse do auto de notícia.
E o mesmo se diga em relação às demais situações referidas pelos impugnantes, desde logo a identificação dos dois trabalhadores em cima da plataforma que consta expressamente da notificação para tomada de medidas, anexa como documento nº5 ao auto de notícia, junta a fls. 23, que foi enviado à arguida e do qual se pode defender.
Não resulta da decisão administrativa nenhuma surpresa, nenhum facto minimamente relevante em relação ao qual os recorrentes não se tivessem podido pronunciar. Aliás, basta ler a defesa apresentada pela arguida em sede administrativa, para se concluir que a mesma bem alcançou quais os factos que lhe estavam a ser imputados e as contraordenações em causa, pelo que, em momento algum o seu direito de defesa ficou minimamente beliscado.
Como tal, não ocorre a invocada nulidade. (…)”
Na verdade, vista a citada pronúncia, o que ressalta, através de uma sua leitura minimamente atenta, é que o Tribunal a quo se pronunciou sobre as questões que, nesse âmbito, haviam sido suscitadas, sendo que, assim o consideramos, de um modo que temos por bastante e que não carece de outras considerações.
Pelo exposto, improcede, por falta de fundamento, a invocação de que ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

2.1. Contradição insanável da fundamentação – vício a que alude o artigo 410º, n.º 2, al. b), do CPP
Invocam os Recorrentes (o que explanam designadamente ao longo das conclusões 32.ª a 51.ª) que “a sentença recorrida incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação (art. 410, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal, que deve ser declarado com as legais consequências”.
Como argumentos em que fazem assentar tal invocação, resulta das conclusões designadamente o seguinte:
- “a sentença ora recorrida, quando “transcreve ou importa” erradamente um facto provado para a fundamentação, como que faz enxertar na fundamentação de direito uma nova decisão em matéria de facto que é flagrantemente e notoriamente contraditória quer com o facto anteriormente dado como provado, quer com a respectiva fundamentação que lhe serviu de base” – «tal circunstância resulta da simples leitura do texto da sentença, designadamente a fls 13 (factos dados como provados 18º, 19º e 20º), quer a fls. 23 (na partem que em que se escreve “não existia em obra, organizado pela aqui recorrente, na sua qualidade de empregadora, um registo organizado que incluísse em relação aos seus trabalhadores, em estaleiro há mais de 24 horas, todas as informações necessárias: no documento que foi apresentado não era indicada a morada completa; o número fiscal de contribuinte; o número de beneficiário da Segurança Social; a categoria profissional; a data do início do trabalho no estaleiro. O registo exibido (em suporte informático) e apresentado (em suporte em papel), é omisso quanto à residência do trabalhador (morada completa), o termo previsível do trabalho no estaleiro e apólice de seguros de acidentes de trabalho relativo ao trabalhador respetivo que trabalhe no estaleiro, bem como os recibos correspondentes”.)» –, ocorrendo assim no caso “uma contradição insanável entre a fundamentação (rectius, entre a fundamentação de direito que ressurge como uma nova fundamentação de facto) e a decisão anterior na matéria de facto dado como provada”, “ou seja, existe um conflito inultrapassável entre a decisão probatória (na parte em que dá como provado os factos 19º e 20º) e a fundamentação da decisão que deles retira (sem qualquer justificação) os elementos que constavam como presentes no Registo de Trabalhadores exibido e apresentado, sendo impossível ultrapassar ou esclarecer tal contradição, quer com recurso à decisão recorrida no seu todo, ou sequer com auxílio das regras da experiência”.
- a sentença considerou que foi apresentado documento (Registo de Trabalhadores) onde não constavam elementos quando o que sucedia era exatamente o contrário, sendo que “essa falta (irreal e não correspondente aos factos dados como provados) passou a inquinar, daí em diante, todo o raciocínio decisório da sentença aqui recorrida” – “Toda a argumentação e fundamentação de direito da sentença na parte decisória passou a ter aquela realidade inexistente como pressuposto”;
- “compaginando-se o texto legal com os factos dados como provados verifica-se que o Registo de Trabalhadores exibido em obra e enviado à ACT (factos 18º a 20º da matéria dada como provada) deu cumprimento ao preceituado naquele normativo na quase totalidade dos elementos ali referidos” – “em face de tal matéria dada como provada faltaria apenas naquele Registo de Trabalhadores dar cumprimento parcial à alínea e) (falta de indicação do termos previsível de trabalho em estaleiro) e à alínea f) (apólices de seguro de acidentes de trabalho e recibos correspondentes), o que é manifestamente pouco em relação ao total de informações de que é necessário dispor”.
Por sua vez, o Ministério Público sustenta que não ocorre a invocada nulidade.
Pronunciando-se, no despacho proferido antes da subida do presente recurso, o Tribunal a quo fez constar o seguinte:
“Do lapso e erro vício da decisão quanto à contraordenação de falta de organização do registo de trabalhadores.
Nenhum lapso/contradição existe na matéria de facto dada como provada e não provada constante da sentença e muito menos gerador de uma nulidade da sentença.
De facto, resulta expressamente dos artigos 19º e 20º dos factos provados, os elementos que constavam e os que eram omissos no registo exibido e apresentado pela recorrente. Tais factos provados em nada colidem com o facto não provado, “que a arguida tinha organizado um registo que incluísse, em relação aos trabalhadores por si contratados que trabalhavam no estaleiro à data da visita há mais de 24 horas com todos os elementos/informações previstas no nº2 do artigo 21º do DL 273/2003”. Não há dúvida do que resulta da sentença que o registo apresentado não tinha todos os elementos/informações previstos no nº2 do artigo 21º do DL nº273/2003, designadamente não tinha os elementos especificados no artigo 20º dos factos provados.
Na motivação da matéria de facto, além da referência ao valor do auto de notícia e documentos, consta a fls. 1278 verso, 2º parágrafo, quais as especificações legais em falta no registo que foi exibido. A morada completa dos trabalhadores, a data previsível da saída do trabalhador da obra, a apólice e os recibos (precisamente os referidos no artigo 20º dos factos provados).
Daqui resulta claro, a nosso ver, sem margem para dúvidas ou equívocos, quais as especificações legais que estavam em falta e que o tribunal considerou na sua decisão.
(…)
Pelo que, salvo melhor opinião, não se vislumbra qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada, nem qualquer contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, que torne a sentença ininteligível.
Acresce que, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, os factos dados como provados na sentença a este propósito (que permitem dar por verificado o elemento objetivo da contraordenação imputada), constantes dos artigos 19º e 20º dos factos provados, constam expressamente dos artigos 17º e 18º do auto de notícia de fls. 6 a 10 e constam expressamente das alíneas s) e t) da decisão administrativa de fls. 226 e ss, mais precisamente a fls. 236.
Pelo que, também sob este prisma, não se verifica qualquer nulidade da sentença. (…)”
Cumprindo-nos pronúncia, desde já adiantamos que não ocorre a invocada nulidade, para o que, importando que seja também tida em consideração a retificação da sentença a que aludimos já anteriormente e o que dessa resultou, diremos o seguinte.
Desde logo, importa esclarecer que os Recorrentes, com salvaguarda do devido respeito, acabam por misturar na respetiva argumentação duas realidades distintas, assim por um lado a referente ao vício da nulidade que neste momento se analisa e, por outro, o que é já coisa diversa, o saber se ocorre ou não o preenchimento dos elementos da infração, sendo que sobre esta última questão apenas deve ser objeto da nossa análise mais tarde, ou seja, no momento em que nos pronunciaremos de mérito.
Limitada, pois, agora a apreciação à questão do vício da nulidade, Simas Santos e Leal Henriques[8] referem que “[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.”
No mesmo sentido a nossa Jurisprudência, citando-se aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2015[9], em que refere, a esse respeito, citando, que “[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.”
Poderemos assim dizer, no âmbito que se analisa, que tal ocorre quando se verifique uma contradição da fundamentação que não possa ser ultrapassada, ainda que recorrendo ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum[10], assim, por exemplo, no que à matéria de facto diz respeito, nos casos em que se dá como provado e não provado o mesmo facto, mas ainda, também, quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios entre si.
Nesse considerando, voltando ao caso, importa que façamos um novo esclarecimento, este relacionado com a circunstância de constar da sentença, no elenco dos factos tidos como não provados, que «a arguida tinha organizado um registo que incluísse, em relação aos trabalhadores por si contratados que trabalhavam no estaleiro à data da visita há mais de 24 horas com todos os elementos/informações previstas no n.º 2 do artigo 21º do DL 273/2003».
É que, sem prejuízo de assistir efetivamente razão ao Tribunal a quo quando considera, no despacho em que se pronunciou sobre as nulidades invocadas, que o extrato citado considerado como integrante da factualidade não provada não colide com o que se fez constar da factualidade provada, assim nomeadamente dos pontos 19.º e 20.º a que aludem os Recorrentes – como o refere aquele Tribunal, o que constava provado nesses pontos, na ótica desse mesmo Tribunal, “o registo apresentado não tinha todos os elementos/informações previstos no nº2 do artigo 21º do DL nº273/2003, designadamente não tinha os elementos especificados no artigo 20º dos factos provados” –, no entanto, com salvaguarda do devido respeito, temos para nós que o que se fez constar daquele extrato citado não se assume, verdadeiramente, com a natureza de facto e sim, noutros termos, diversamente, enquanto juízo de valor ou conclusão, de resto envolvendo já necessariamente a aplicação do normativo legal que aí se refere. Ou seja, assume-se como juízo que implica já a interpretação e aplicação do referido normativo aos factos que se tenham ou não provado, no caso em particular o que se fez constar dos pontos 19.º e 20.º da factualidade provada, e que, por essa razão, deve apenas ser realizado, não nesta sede da pronúncia sobre os factos[11], e sim, noutros termos, apenas mais tarde, no momento em que a sentença se debruce sobre o mérito.
Seja como for, melhor dizendo, não obstante o que referimos anteriormente, a verdade é que as referidas considerações em nada interferem com a questão da verificação sobre se ocorre ou não no caso a nulidade que agora se analisa.
De facto, resultando do que dissemos anteriormente que claramente não ocorre qualquer contradição (e muito menos insanável) entre factos na pronúncia do Tribunal a quo em sede factual, também tal contradição não ocorre, do mesmo modo, entre essa pronúncia e a que veio a ocorrer já no âmbito da aplicação do direito, na consideração, neste último âmbito, importa dizê-lo, do que resultou da retificação operada posteriormente, por esse mesmo Tribunal, na sentença, retificação essa a que já aludimos no ponto 1.º do dispositivo do presente acórdão e da qual resultou a expurgação do texto da sentença, por se dever a manifesto lapso, do que porventura se assumiria como contraditório, assim a afirmação, constante da sentença, de que no documento apresentado não era indicado “… o número fiscal de contribuinte; o número de beneficiário da Segurança social; a categoria profissional; a data de início do trabalho no estaleiro.”, sendo que estas menções constavam do registo exibido, como se afirmou no artigo 19º dos factos provados”; “trata-se de um manifesto lapso de escrita, a nosso ver revelado no contexto em que a declaração é efetuada (se a decisão for lida no seu todo) e por isso corrigível, e que em nada contende com o sentido da decisão, da qual resulta claro quais os elementos que eram omissos no registo apresentado (e que determinaram a conclusão do tribunal no sentido de que mostra por esse prisma preenchido o elemento objetivo da contraordenação imputada). Veja-se aliás que, na frase seguinte se afirma de novo quais os elementos que eram omissos no registo apresentado, transcrevendo a matéria do artigo 20º dos factos provados, pelo que, não há dúvida de que eram esses os elementos omissos.”
Sendo assim, sem necessidade de outras considerações, por carência de fundamento factual e legal, não procede também a invocação de que ocorra a nulidade da sentença aqui analisada.

2.2. Nulidade da sentença – artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Invocam também os Recorrentes, desde logo nas conclusões 52.ª a 54.ª, que a sentença condena por facto (inexistente, erróneo e não verdeiro) não descrito da acusação (quer se considere esta o auto de notícia, quer se considere esta a decisão administrativa, recebida pelo Ministério Público do Tribunal de Santa Maria da Feira), para o que dizem que a descrita falta daqueles elementos – se bem se percebe, mais uma vez, referindo-se ao que se fez constar da sentença a fls. 23, assim “não existia em obra, organizado pela aqui recorrente, na sua qualidade de empregadora, um registo organizado que incluísse em relação aos seus trabalhadores, em estaleiro há mais de 24 horas, todas as informações necessárias: no documento que foi apresentado não era indicada a morada completa; o número fiscal de contribuinte; o número de beneficiário da Segurança Social; a categoria profissional; a data do início do trabalho no estaleiro” – “não consta nem do auto notícia (factos 15 a 19), nem na decisão administrativa (factos r), s) e t) a t), nem foi cumprido o formalismo próprio dos arºs 358º e 359º do Código de Processo Penal”.
Pronunciando-se mais uma vez o Ministério Publico pela não verificação desta invocada nulidade, cumprindo-nos pronúncia, diremos o seguinte:
Em primeiro lugar, em termos de enquadramento prévio da questão que nos é colocada, como aliás o temos expressamente defendido em outros Arestos, não deixaremos mais uma vez de salientar a existência de uma nítida autonomia entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, seja numa perspetiva da censura ético-penal, seja mesmo do bem jurídico protegido – mais precisamente da sua existência ou inexistência, a que se segue a gravidade das reações sancionadoras, através da aplicação de uma coima, no primeiro caso, ou de uma pena de prisão, no segundo [12] –, como ainda, também, para além da natureza distinta dos órgãos que são competentes para proferir a decisão (autoridades administrativas num caso e, no outro, os tribunais), a propósito das exigências procedimentais ou de processo, sendo que, a respeito da questão de saber da direta aplicabilidade ou não do regime previsto no CPP em processo contraordenacional laboral, importando necessariamente ter presente as normas que regulam tal matéria, teremos de ter presente, para o efeito, que, consagrando-se no RJCOL fases processuais distintas, assim uma de incidência administrativa em que se insere a decisão administrativa (artigo 25.º) e outra de incidência judicial (artigos 32.º e seguinte)[13] – aí se encontrando a justificação para que seja por vezes referenciado o processo como tendo uma natureza mista –, em face dessa distinção, estabelecida pois pelo legislador, sujeitando-se a primeira fase em tudo o que não contenha disposição especial aos princípios fundamentais de direito e ao processo administrativo, enquanto a segunda fase por sua vez se encontra sujeita aos princípios processuais penais e ao correspondente procedimento[14], porém, no que diz respeito a esta última fase, a referida aplicabilidade não ocorre em geral, pois que, e desde logo, teremos de ressalvar, até por decorrência da autonomia a que se aludiu supra, que tal aplicação apenas deve ocorrer nos casos em que o RJCOL em primeira linha e o RJCO em segunda linha não sejam bastantes – já que é para este último, de acordo como o artigo 60.º do RJCOL, que primeiramente se remete subsidiariamente. De resto,
- a propósito da ocorrências de vícios, teremos também que distinguir, no âmbito do processo de contraordenação, as decisões administrativas das decisões judiciais, sem embargo de se reconhecer que o RJCOL e o RGCO (para onde aquele remete) não estabelecem qualquer disciplina para a infração ou inexecução dos atos processuais contraordenacionais, mas impondo-se sempre a sua sujeição ao princípio da legalidade (artigo 43.º do segundo, ex vi artigo 60.º do primeiro) – que de resto tem justificado a afirmação de que tanto o seu procedimento como os seus vícios devem resultar da lei, incluindo a transposição para a sua regulação do princípio da legalidade dos atos processuais e da tipicidade dos seus vícios que se encontra consagrado no artigo 118.º do CPP[15]. Ainda demonstrando a antes evidenciada diversidade de regimes, teremos de ter também em consideração, a respeito da invocada nulidade invocada pelos Recorrentes, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, que, à semelhança do que se estabelece no n.º 1 do artigo 62.º do RGCO, se dispõe no art. 37.º do RGCOL que “O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação”.
Seja como for, independentemente das considerações que antes fizemos, no que ao caso que se decide diz respeito, é patente, desde logo pelas razões que referimos já no presente acórdão, que nos dispensamos aqui de repetir, assim no ponto anterior e em particular a propósito do que resultou da retificação operada pelo Tribunal a quo da sentença, que carece afinal de qualquer fundamento o argumento dos Recorrentes, pois que fazem afinal apelo, para o efeito, à referência a pretensos factos que, constando antes do texto da sentença, em face da sua retificação posterior, foram da mesma excluídos.
Em face do exposto, carecem mais uma vez de fundamento os recursos quanto à aqui analisada questão.

3. Da verificação sobre o preenchimento ou não dos elementos da infração
Sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida fez incorreta aplicação da lei, para o que avançam como argumentos designadamente o seguinte:
- Da leitura dos factos dados como provados nos presentes autos conclui-se que existia um Registo de Trabalhadores em obra e que o mesmo foi exibido no momento “relevante” da visita inspetiva, registo esse que apenas “não continha a morada completa do trabalhador; o termo previsível do trabalho no estaleiro e a apólice de seguros de acidentes de trabalho relativo ao trabalhador respetivo que trabalhe no estaleiro, bem como os recibos correspondentes”;
- Não consta do normativo aplicável “que é obrigatório indicar a morada do trabalhador” (“o que se diz é que deve constar a residência habitual do trabalhador, o que significa que se deixa para o empregador o preenchimento com maior ou menor densidade de tal dado”), sendo que, acrescentam ainda, “não se vê que relevo tenha ter uma morada mais completa ao invés de uma menos completa” (“que prejuízo para o trabalhador ou para a sua segurança podia resultar de tal circunstancia?”);
- Mesmo quanto aos demais elementos (a cópia do seguro e dos recibos) não quer dizer que os mesmos inexistam, sendo que, dizem, “pelo contrário, compreende-se que a mesma seja solicitada para prova de que as obrigações legais são cumpridas, mas se esses elementos forem posteriormente exibidos à ACT, que prejuízo resulta daí? (“na verdade não há na dilação temporal qualquer possibilidade de “falsificar” documentos, já que, como é sabido, nenhuma seguradora aceita a celebração de seguros retroativos, nem a segurança social aceita a comunicação de contratos retroativos”);
- “O registo de trabalhadores em obra existia, tendo sido exibido e apresentado no decurso da inspecção que deu causa ao presente processo”, permitindo as menções desse constantes “cumprir o desiderato visado pela obrigatoriedade legal de existência de tal registo”, acrescentando-se ainda que “a circunstância de a informação prestada não conter todas as indicações mencionadas no nº 2 al) do artigo 21, não pode significar de imediato o incumprimento automático desta norma”;
- O “legislador, em matéria de aplicação do normativo em questão, não sanciona a falta de “qualquer um dos elementos”, mas sim a “inexistência”, de todo, de registo”.
Concluem, assim nas conclusões 81.ª e 82.ª, que “resulta impossível proceder à imputação objectiva por falta de pressupostos necessários da contra ordenação (violação do disposto no arº 21º do Decreto Lei nº 273/2003), devendo fenecer a decisão” – “O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas supra referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas, designadamente artºs 20º, alíneas d, 21º, nº 1, do DL nº 273/2003, de 29.10 e arºs. 379º nº1 al. b) e 410º nºs. 1 e 2 al. b) do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do 50º n.º 4 da Lei 107/2009 e 1º n.º 2 al. a) do CPT.”
Pronuncia-se o Ministério Público, por sua vez, pela improcedência do recurso.
No âmbito da aplicação do direito, depois de prévio enquadramento legal sobre os normativos chamados a essa aplicação, não obstante começar-se por afirmar na sentença recorrida que é o momento da visita inspetiva o que releva para a verificação da prática da infracção[16], afirmação essa que temos como não isenta de dúvidas[17], na consideração, porém, de que no caso tal questão sequer assume efetiva relevância em face do que resulta dos pontos 16.º a 20.º da factualidade provada, pois que o registo exibido em obra tinha afinal os mesmos elementos daquele que foi posteriormente envidado pela Arguida após notificação para o efeito[18], nesse considerando, cumprindo-nos avançar na apreciação, constata-se que se fez contar da mesma sentença, no que ao presente recurso importa[19], afirmação que adiante-se desde já não nos merece qualquer censura, que o registo exibido “é omisso quanto à residência do trabalhador (morada completa), o termo previsível do trabalho no estaleiro e apólice de seguros de acidentes de trabalho relativo ao trabalhador respetivo que trabalhe no estaleiro, bem como os recibos correspondentes”, razão pela qual, o que acompanhamos mais uma vez, tal factualidade dá adequado suporte à afirmação, do Tribunal a quo, de que “em face da conduta omissiva apurada, mostra-se preenchido o elemento objetivo do ilícito”, bem como o seu elemento subjetivo, neste último caso “era exigível que a sociedade arguida (que tem um departamento de segurança organizado, onde trabalham 3 engenheiras e 1 arquiteta, que conhecem a legislação aplicável e que deviam cumpri-la, elaborando e organizando os registos legalmente exigidos, sem omissões sem qualquer suporte legal, que aliás nunca invocaram perante a ACT), tivesse garantido a existência de um registo que o legislador considerou fundamental, sendo que a mesma tinha capacidade para assegurar tal registo”, tudo para se concluir que, no caso, se tem por verificada a prática da contraordenação imputada.
Na verdade, os argumentos avançados pelos Recorrentes para afastar nessa parte o decidido não procedem.
E não procedem pois que, sendo verdade, como dizem os mesmos Recorrentes, que existia um registo de trabalhadores em obra e que o mesmo foi exibido, no entanto, como resulta da factualidade provada, não continha esse, como também o que foi posteriormente enviado no seguimento da notificação efetuada para tais efeitos, todos os elementos previstos na noma legal aplicável – assim, não continha os elementos mencionados nos pontos 19.º e 20.º dos factos provados –, sendo que, esclareça-se, é afinal a todos aqueles elementos exigidos pela norma e não apenas uma sua parte que se impõe a exigência legal – não tendo, pois, real fundamento legal, salvo o devido respeito, os argumentos apresentados em contrário, em que se inclui, nomeadamente, a invocação de que não tenha qualquer relevo ter uma morada mais completa ao invés de uma menos completa, ou, ainda, de que os elementos constantes do registo apresentado permitissem “cumprir o desiderato visado pela obrigatoriedade legal de existência de tal registo” –, razão pela qual, em conformidade com o modo como o tipo legal contraordenacional em causa está estruturado, carece também de fundamento o argumento, também constante das conclusões, de que o “legislador, em matéria de aplicação do normativo em questão, não sanciona a falta de “qualquer um dos elementos”, mas sim a “inexistência”, de todo, de registo”. Aliás, a ser como o defendem os Recorrentes, careceria de real sentido a própria redação / texto constante da norma, ao fazer-se nessa, após afirmar-se o dever de organização do registo em causa, nas suas várias alíneas, uma descrição de cada um dos elementos exigidos, para além de que, afinal, seriam claramente postos em causa os objetivos que o legislador pretendeu perseguir e alcançar, como pode ler-se do preâmbulo do diploma legal em causa, como se refere, de modo bastante na sentença recorrida e que nos dispensamos pois de aqui repetir.
Daí que, sendo evidente, no caso, como afinal os próprios Recorrentes admitem, que o registo apresentado não observava todos os requisitos exigidos pela norma, assim no disposto no n.º 2 do artigo 21.º do DL n.º 273/2003, de 29 de outubro, por faltarem alguns dos elementos que devia incluir, em face do nesse preceito disposto, não pode, por essa razão, deixar de considerar-se que estão reunidos os elementos objetivos do tipo do ilícito, cuja prática é imputado à Arguida, na qualidade de empregadora[20]. Como, do mesmo modo, tal como afirmado na sentença recorrida e que não nos merece mais uma vez censura – para onde remetemos, pois –, se encontra preenchido também o elemento subjetivo.
Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, improcedem, também nesta parte, os recursos.

Perante a improcedência dos recursos, os Recorrentes são condenados no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (artigos 513.º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74.º, n.º 4 do RGCO e 59.º e 60.º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8.º, n.º 4 e 5 e Tabela III do RCP).
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Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV. Decisão
Em face de todo o exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedentes os recursos.

Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Porto, 14 de fevereiro de 2022

(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
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[1] Que aprovou o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais
[2] Relator Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt.
[3] Relator Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt.
[4] Mais se acrescentando que “O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou pela verificação de nulidade de acórdão da Relação por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Havendo norma específica no CPP, não há necessidade de invocar a nulidade prevista no artigo 668.º do CPC (...)”
[5] Relator Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt.
[6] Relator Conselheiro Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt.
[7] De facto, recorrendo-se aos ensinamentos de Alberto dos Reis, que ainda hoje temos por plenamente válidos, “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”, pois que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte” – Código de Processo Civil Anotado, cit., 5º, pág. 143. No mesmo sentido, Lebre de Freitas -“A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil” de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320 –, ao referir que “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido” (ainda, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Alm. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143).
[8] Código de Processo Penal anotado, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, p.379.
[9] Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1, citado por sua vez no Acórdão do mesmo Tribunal de 24 de Fevereiro de 2016, processo n.º 502/08.0GEALR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Refere-se no Ac. STJ de 24 de Fevereiro de 2016, cit., o seguinte: Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
[11] Vejam-se, sobre a utilização de menções conclusivas que envolvem ainda a aplicação do direito com relevância para o tema a decidir: então ainda na vigência do disposto no pretérito artigo 646º, nº 4, do CPC, mas cujo regime se tem por mantido na versão atual do Código, o Acórdão desta Secção de 08.04.2013, Relatora Desembargadora Paula Leal S.M. de Carvalho (www.dgsi.pt); Ac. RP de 11 de Maio de 2015, Relator Desembargador João Nunes (www.dgsi.pt).
[12]O Supremo Tribunal de Justiça desde há muito que afirma essa autonomia, da qual, do mesmo modo, faz também eco o Tribunal Constitucional, quando afirma a “diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções”, na consideração, assim, de que os princípios e as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito de mera ordenação social – entre outros, os Acs. 537/2011 e 85/2012.
[13] À semelhança do que resulta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – revisto e actualizado (doravante RGCO) – assim uma fase de incidência administrativa (artigos 48.º a 58.º) e outra de incidência judicial (artigos 59.º a 75.º).
[14] Ac. TC 62/2003
[15] Assim, de acordo com o seu n.º 1 “A violação ou inobservância das leis do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando-se no n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
[16] Fazendo-se constar, citando, que “no momento da visita inspetiva (e é esse a nosso ver o momento relevante para a verificação da prática da infração, pois que, se assim não fosse, estaria completamente esvaziada a possibilidade de fiscalização e de eventual punição, uma vez que sempre seria possível, posteriormente, elaborar e apresentar tal registo, já que do mesmo não consta qualquer data, podendo ser elaborado a qualquer momento), não existia em obra, organizado pela aqui recorrente, na sua qualidade de empregadora, um registo organizado que incluísse em relação aos seus trabalhadores, em estaleiro há mais de 24 horas, todas as informações necessárias (…).”
[17] Veja-se neste âmbito os argumentos em sentido diverso constantes do recente Acórdão desta Secção de 15 de novembro de 2021 – Relatora Desembargadora Teresa Sá Lopes, ao que se sabe não publicado –, em que se refere, pra além do mais: «(…) ainda que os registos previstos sejam, como se refere no preâmbulo do diploma, “determinantes para que seja mais eficaz o controlo e o acompanhamento da ação dos empregadores e dos trabalhadores independentes com atividade no estaleiro”, a finalidade da norma não é assegurar a fiscalização mas a garantia dos direitos que o diploma em si procura salvaguardar: as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis” – “O entendimento que temos tem guarida também no elemento literal, uma vez que se a norma pretendesse referir o local, por princípio di-lo-ia ou tal resultaria de um outro preceito. Não é o caso».
[18] Resulta afinal do aludidos pontos da matéria de facto que a arguida foi notificada para proceder à apresentação, em data acordada, entre outros documentos, do “registo de trabalhadores em obra e de subempreiteiros em obra (artigo 21º do Dl 273/2003)”, sendo que, decorrido o prazo, aquela procedeu ao envio dos documentos por correio eletrónico, constatando-se que da “documentação enviada fazia parte um Registo de Trabalhadores (enviado em suporte de papel), o qual tinha sido exibido em obra em suporte informático” e que “do registo de trabalhadores apresentado consta a identificação completa do trabalhador e a sua residência habitual, mas não é indicada a morada completa; o número fiscal de contribuinte; o número de beneficiário da Segurança Social; a categoria profissional; a data do início do trabalho no estaleiro”, sendo porém “omisso quanto à residência do trabalhador (morada completa), o termo previsível do trabalho no estaleiro e apólice de seguros de acidentes de trabalho relativo ao trabalhador respetivo que trabalhe no estaleiro, bem como os recibos correspondentes”.
[19] Com exclusão da passagem expurgada na retificação que foi operada.
[20] Incidindo sobre caso com alguma similitude e afirmando a mesma solução, o Acórdão desta Secção de 15 de novembro de 2021, a que nos referimos já anteriormente.