Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
650/09.0TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE E ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20110912650/09.0TYVNG.P1
Data do Acordão: 09/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – O artigo 56º, 1, d), do CSC determina a nulidade das deliberações sociais cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Os bons costumes referidos são os referidos no artigo 280º, 2, do CC: regras de conduta sexual ou familiar e regras deontológicas próprias de cada profissão.
II – O artigo 58º, 1, b), do CSC, por sua vez, determina que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. São votos que visam prejudicar a sociedade ou outros sócios.
Estamos aqui perante a falta de direito e não de abuso de direito.
III – As previsões legais anteriores não afastam a aplicação às deliberações sociais do disposto no artigo 334º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 650/09.0TYVNG.P1
Apelação n.º 623/11
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO

1 -
B….., casado, residente na Rua …., nº …., …., Vila Nova de Gaia, veio intentar esta acção declarativa, sob a forma ordinária, contra:
C….., LDA, sociedade comercial, com sede na Rua …., nº …, …., …., Vila Nova de Gaia, pedindo
que sejam consideradas nulas e ou anuláveis as deliberações da assembleia geral extraordinária constantes dos pontos dois e três da ordem de trabalhos.
Alegou, em síntese, que:
no dia 24-7-2009, teve lugar uma assembleia geral da Ré, em que foi deliberado distribuir pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, todo o resultado líquido referente ao exercício de 2008 e o montante de € 150.000,00 de reservas livres;
esta deliberação teve o voto favorável da sócia D……, SAU, detentora de 74% do capital social, e o voto contra do A., detentor de 26% do capital social;
a sócia D….., SAU, com aquela actuação, visou obter vantagens especiais para si, prejudicando a sociedade, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do exercício do seu direito, ao não respeitar a politica financeira desde sempre seguida e implementada na sociedade de não distribuição dos lucros, ficando os mesmos na sociedade.
2 -
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção, alegando que, após a distribuição dos lucros a R. manterá uma rácio de liquidez no curto prazo e uma solvabilidade segura no longo prazo.
3 -
O A. replicou, pedindo que sejam julgadas improcedentes as excepções invocadas pela Ré.
4 -
A Ré apresentou Tréplica, em que termina solicitando a sua absolvição do pedido.
5 –
Foi entendido que, não tendo sido invocadas excepções na Contestação, deve ser tido como não escrito o constante dos artigos 1º a 14º da Réplica.
6 –
Foi entendido que o processo continha já matéria suficiente para ser decidido, o processo foi saneado, foram fixados os Factos julgados com relevo para a decisão e foi proferida a Sentença, em cuja parte decisória se lê:
Por todo o exposto julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido.
7 –
O A., inconformado, veio apelar, tendo, nas suas Alegações, formulado as CONCLUSÕES que se transcrevem:
«A) Por douta sentença de que ora se recorre, constante dos autos a fls. ... e ss., viu o ora Apelante a sua acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, e, em consequência, a Recorrida absolvida do pedido.
B) Acção de anulação de deliberação social essa com a qual o Recorrente tentou proteger os interesses da sociedade, alegando que:
-As deliberações em crise vêm de forma contundente e com um manifesto abuso de direito, contrariar a política financeira seguida pelos sócios na sociedade, -considerando que, mesmo tendo, pelo contrato social, o poder de distribuição dos resultados anuais (constando do pacto social na cláusula 9º onde refere que 20% dos lucros anuais seria distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas) sempre foi decidido por todos deixar na sociedade os lucros que foram sendo realizados, com o objectivo de dotar a sociedade de meios financeiros que lhe permitam o desenvolvimento dos negócios sociais, minimizando os constrangimentos que advém do recurso ao financiamento bancário.
-Ao deliberar agora não só distribuir a totalidade do lucro anual, como também as reservas livres “arrecadadas” ao longo de todos os anos de existência da sociedade e que tinham acima de tudo o propósito de dotar a sociedade de capacidade financeira,
-Representam tais deliberações um manifesto abuso de direito, tendo em conta ainda que não existe um direito subjectivo aos lucros, mas tão só uma expectativa jurídica em que, havendo lucros distribuíveis, os mesmos venham a ser objecto de uma deliberação de distribuição aprovada pelos sócios, dentro dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e designadamente dentro das expectativas criadas com a política financeira sempre seguida.
-O que inevitavelmente levará a sociedade a uma situação de descapitalização imediata prejudicando gravemente não só os interesses da sociedade, mas também os interesses do sócio minoritário, ora Recorrente.
-Por conseguinte, o não considerar nulas e ou anuláveis as presentes deliberações e concomitantemente a aceitar-se a distribuição de lucros e reservas livres irá necessariamente, pelo atrás referido, ocasionar a lesão grave e consciente de um direito do sócio minoritário e da própria sociedade e a produção de um dano, ao que tudo indica, irreparável para ambos.
-Pelo que e atento os fundamentos supra exposto deverão as mesmas deliberações ser consideradas nulas e/ou anuláveis.
C) Argumentos que acabaram por não ser tidos em consideração pela M.ma Juíza ad quo, que apenas considerou e analisou, com o devido respeito que a sua opinião merece, mal, a questão do direito aos lucros e à sua distribuição, deixando de parte “ou esquecidas” todas as outras questões levantadas pelo Autor, ora Recorrente, nomeadamente no que diz respeito à questão do abuso de direito, à questão dos danos que as deliberações causam à sociedade e ao sócio minoritário, à questão da nulidade e anulabilidade das deliberações tomadas; à questão da distribuição das reservas livres da sociedade relativas a deliberações respeitantes a exercícios de anos anteriores (cujo destino já havia sido deliberado por unanimidade nos anos respectivos – decisão de não distribuição de lucros);
D) Questões estas que foram pormenorizadamente alegadas pelo Autor, ora Recorrente, e que o mesmo comprovou documentalmente indicando também prova testemunhal, de todos os factos que levam à inevitável conclusão de estarmos perante deliberações contrárias à lei, aos costumes societários e com base num manifesto abuso de direito, o que, com o devido respeito não foi levado em consideração pela M.ma Juiz ad quo, que nem sequer analisou a prova documental e os fundamentos invocados nem procedeu à audição das testemunhas indicadas, o que, inevitavelmente, levou a uma errada interpretação legal.
E) Para proferir a sentença a M.ma Juíza ad quo considerou que a questão a decidir seria apenas apreciar da legalidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da R. em 24.07.09, nos pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos, considerando que as deliberações postas em crise pelo A. foram a distribuição integral do resultado líquido do exercício de 2008, na proporção das respectivas quotas, no valor de 65.040,44€ pelos sócios e a distribuição pelos sócios de uma parte das reservas livres na proporção das respectivas quotas.
F) Nessa mesma decisão a M.ma Juiz ad quo considerou que actualmente, a sociedade D……, SAL, detém 74% da R, o A. é sócio da R. nela detendo uma minoria de bloqueio de 26% do capital social e um direito especial à gerência, sendo a sua intervenção suficiente para vincular a R. na maioria dos actos de administração, que in casu, o ponto 1 da ordem de trabalhos análise e discussão do balanço e contas do exercício de 2008 foi aprovado por unanimidade; em crise estão os pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos : 2. deliberar sobre os resultados do referido exercício de 2008 e 3. deliberar sobre a distribuição de reservas livres aos sócios; a sociedade deve, em regra, distribuir no mínimo 50% dos lucros distribuíveis, caso pretenda distribuir mais ou menos ou nada, a decisão tem de ser tomada em assembleia geral por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social, salvo cláusula contratual ou deliberação adoptada por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício – cfr. artºs 217º, n.º 1 e 294º, n.º 1 do CSC, que o direito aos lucros na sociedade por quotas, está previsto no artº 217º, n.º 1 do CSC, sendo uma regra supletiva, podendo ser afastada por cláusula contratual e por deliberação de ¾ dos votos correspondentes ao capital social, é um direito dos sócios participarem nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital, no caso em apreço, não obstante o A. alegar que tem sido prática corrente da empresa a não distribuição dos lucros, não quer dizer que tenha de ser sempre assim. Resulta do balanço do exercício de 2008 junto a fls. 167 que, a situação líquida da sociedade ou capital próprio, é de €401.894,52; o capital é de €100.000,00; as reservas legais de €20.000,00 e as reservas livres de €216.854,08, procedendo à distribuição conforme foi deliberado – aprovado por 74% dos direitos de voto a distribuição aos sócios do resultado do exercício no valor de €65.040,44 e de €150.000,00 de reservas livres -, a sociedade ficará com um capital próprio de €185.040,44 (401.894,52-216.854,08); capital = €100.000,00; reservas legais = €20.000,00 e reservas livres = €66.854,08, daqui resulta que, a distribuição é legal à contrario, ou seja, após a distribuição aos sócios, a situação líquida da empresa é superior à soma do capital e das reservas não distribuíveis. No caso, a deliberação ora em crise, aplicou os resultados em conformidade com o direito, parecendo-nos que a deliberação tomada não visou a satisfação de fins particulares de uns em prejuízo de outros sócios ou de interesses da própria sociedade, deste modo, entendemos que não se pode concluir que haja abuso de direito.”
G) De facto, a M.ma Juíza fundamenta a sua decisão no direito aos lucros e à distribuição com base no artigo 980º do C.C. e 217 nº 1 e 294 nº 1 do C.S.C., direitos que nunca foram colocados em causa.
H) O que está em causa nos autos é o facto de a decisão relativamente à distribuição dos lucros do exercício de 2008 ir no sentido contrário de toda a política da empresa mantida ao longo dos anos de existência da sociedade, em manifesto prejuízo dos interesses da sociedade, do sócio e de terceiros que com ela colaboram de forma directa ou indirecta que, conforme já referido passava por não distribuírem lucros pelos sócios (apesar de no pacto social fazer referência que pelo menos 20% do lucro anual seria distribuído, ou fazendo aplicação da lei em que pelo menos 50% do lucro seria distribuído).
I) Mas, mesmo que o que estivesse em causa fosse a questão do direito ao lucro e à sua distribuição, tendo em conta tal fundamentação, seguindo o espírito do raciocínio da M.ma Juiz, a verdade é que mesmo assim a deliberação também não poderia ser considerada válida por inexistência de quorum -maioria de ¾ (a sócia maioritária – único voto favorável - detém apenas 74% do capital social).

J) Quanto muito, o máximo de lucro que poderia ser distribuído seria 50% e não a totalidade do mesmo, isto deixando de parte a cláusula constante do pacto social onde refere que a sociedade está obrigada a distribuir 20% do lucro anual, logo, por maioria de razão e como consequência não poderia a Recorrida ser absolvida do pedido, como foi.
K) Por outro lado, relativamente ao ponto 3 não está em causa a distribuição de lucros do exercício, mas sim e tão só a distribuição de reservas livres, respeitantes a exercícios de anos anteriores (cujo destino já havia sido deliberado por unanimidade nos anos respectivos – decisão de não distribuição de lucros).
L) O que em evidente e comprovado prejuízo da sociedade demonstra um manifesto abuso de direito, de poder e do princípio da confiança por parte da sócia maioritária, o que aliás foi claramente expresso nos articulados do ora Recorrente e já amplamente descriminados supra.
M) Não se aceitando assim fundamentação dada pela M.ma Juíza ad quo, porquanto a mesma, com o devido respeito por douta opinião, sofre de alguns “desvios” de raciocínio:
N) Na verdade no caso em apreço o que temos, não é uma questão de direito à distribuição dos lucros, mas sim a questão de que a sócia maioritária, detentora de 74% do capital social,
-Não ter considerado, desviando-se sem qualquer justificação, da política económico-financeira seguida pela sociedade (de os sócios ano após ano decidirem por unanimidade, destinarem os lucros a reservas livres), em manifesto prejuízo da mesma;
-não tendo sequer (a sócia maioritária) em linha de conta o parecer da gerência, de não distribuírem os lucros,
-decidindo assim, unilateralmente (detendo apenas 74% dos votos) aprovar a distribuição da totalidade do lucro anual (bem como das reservas livres da sociedade)
O) Havendo aqui sem qualquer sombra de dúvida uma deliberação nula no que toca à distribuição da totalidade dos lucros do exercício de 2008.
P) Já no tocante à distribuição das reservas livres (ponto em discussão proposto pela sócia maioritária), no caso concreto em apreciação, resulta claro que independentemente dos estatutos da R. nada impedia, como não impediu, que o órgão deliberativo por excelência, convocado expressamente para o efeito, tivesse tomada a deliberação de não distribuir pelos sócios os lucros do exercício, em resultado da criação de reservas livres, alcançada a maioria legal exigida, neste caso ao longo dos vários anos por unanimidade.
Q) Esta decisão de criar reservas, dela resultando a não distribuição de lucros do exercício pelos sócios tem muitas vezes, e no caso em concreto, relação com a conjuntura económico-financeira da própria sociedade, como, aliás, é bem salientado pelo próprio Recorrente nos seus articulados.
R) Em boa verdade, a sociedade comercial, constituída embora com fins lucrativos, pode passar por períodos de crise ou de dificuldade, sendo mister, não raras vezes, acautelar o futuro, criando as ditas reservas livres, abdicando, se necessário, da distribuição de lucros pelos sócios, é que, verdadeiramente, a sociedade comercial não é pertença exclusiva dos seus sócios, a par dos interesses destes na sua constituição e escopo, outros, de terceiros, não menos relevantes, merecem também a devida ponderação na sua sorte ou destino, tanto a montante como a jusante.
S) As deliberações da sociedade comercial, criando reservas livres, nos termos legalmente permitidos, impeditivas até da distribuição de lucros pelos sócios representaram uma medida cautelar do interesse de todos, incluindo, logicamente, dos próprios sócios, criando uma confiança e expectativa a todos os terceiros que se relacionam directa ou indirectamente com a sociedade Recorrida.
T) Por outro lado, não pode o Recorrente pactuar ou aceitar os fins ilícitos, ilegais e imorais que a sócia maioritária pretendia atingir ao aprovar as deliberações, nos termos supra referidos, que, de forma claramente abusiva e com o evidente propósito de conseguir prejudicar a sociedade e o sócio minoritário e/ou eventualmente conseguir vantagens especiais para si ou para terceiros, com manifesto e real prejuízo para a sociedade e para o sócio ora Recorrente, e ainda, com base nas informações que já possui, e nos antecedentes que levaram já à necessidade de instauração de outros procedimentos cautelares e respectiva acção de anulação de deliberação social, para salvaguardar tanto os seus interesses como os da sociedade, que correram termos neste Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia com os números 319/07.0TYVNG, 234/08.0TYVNG e 234/08.0TYVNG-A que correram respectivamente no 2º e 3º Juízos.
U) Tentando impedir que a sócia maioritária prossiga o propósito supra demonstrado de descapitalização da sociedade, que face ao exposto, condenará a sociedade, ao seu inevitável fim.
V) Factos estes que, com o devido respeito, a M.ma Juíza ad quo não teve em consideração, levando a uma errada interpretação e aplicação da lei, levando a concluir-se que a decisão ora em crise jamais poderia ser a proferida de considerar totalmente improcedente por não provada, quando, na realidade a M.ma Juíza nem sequer levou a julgamento a matéria, não considerando também a prova documental e testemunhal indicada pelo Recorrente referente a cada um dos factos que, inevitavelmente, levariam à conclusão de que as deliberações tomadas são abusivas e contrárias à lei nos termos da al. d) do nº 1 do art. 56º e al. b) nº 1 do art. 58º ambos do C.S.C
Termina pedindo a revogação da Sentença e a sua substituição por outra que seja em conformidade com o que alegou.
8 –
A Recorrida pronunciou-se pela improcedência da Apelação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A –
Na Sentença foram considerados adquiridos para os autos os seguintes FACTOS com interesse para a decisão da causa:
1. O A. é sócio e gerente da Ré, possuindo uma quota de € 26.000,00, correspondente a 26% do capital social da sociedade.
2 . A outra sócia da sociedade Ré é a sociedade D….., S.A.U., possuindo uma quota de € 74.000,00 euros, correspondente a 74% do capital social da sociedade.
3. Em 08/07/09, foi enviada pela gerência à sócia uma carta convocatória para realização de uma Assembleia Geral Ordinária da sociedade da Ré, conforme cópia da carta convocatória de 08/07/09, apresentando como pontos para discussão:
- Ponto primeiro: análise e discussão do balanço e contas relativas ao exercício de 2008;
- Ponto segundo: deliberar sobre os resultados do referido exercício;
4. Em 20/07/09 a sócia D….., S.A.U., enviou uma carta à gerência da sociedade a solicitar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 378º do C.S.C. a inclusão na ordem de trabalhos de um terceiro ponto relativo à deliberação de distribuição de reservas livres aos sócios.
5. No dia 24 do mês de Julho de 2008, realizou-se a referida assembleia deliberando-se, ponto por ponto, os assuntos constantes da convocatória, acrescido do ponto solicitado pela sócia D…., S.A.U.
6. O primeiro ponto da ordem de trabalhos (relatório de gestão e contas referente ao exercício de 2008) foi aprovado por unanimidade.
7. No que se refere ao segundo ponto da ordem de trabalhos (afectação dos resultados), foi a discussão dividida em duas situações distintas:
- sendo que a primeira respeitante à proposta da gerência – B…. e E…... – de afectação do resultado líquido positivo de 65.040,44€ para a conta de reservas livres, conforme relatório de gestão, foi reprovada com os votos contra da sócia maioritária D…., S.A.U. e com os votos favoráveis do sócio e gerente B….., ora A.
- a segunda respeitante à proposta apresentada pela sócia D….., S.A.U., que o resultado líquido fosse integralmente distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas devendo o valor correspondente ser colocado à disposição dos sócios até ao dia 31 de Julho de 2009, foi aprovada com os votos favoráveis da referida sócia maioritária D…., S.A.U., e com o voto contra do sócio e gerente B…., o qual leu e juntou declaração de voto, a qual ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos como doc. nº 5, contestada pelo representante da sócia D….. nos termos da declaração também anexa à acta e que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos como doc. nº 6.
8. Por último e no tocante ao ponto terceiro da ordem de trabalhos, distribuição de reservas livres pelos sócios, foi proposto pela sócia D…., que fosse distribuída pelos sócios na proporção das referidas quotas o montante de € 150.000,00 de reservas livres, devendo o referido valor ser colocado à disposição dos sócios até ao dia 31 de Julho de 2009, tendo a referida proposta sido aprovada com os votos favoráveis da sócia maioritária D….., S.A.U., e com os votos contra do sócio B….., ora Requerente. Tendo ambos os sócios justificado as suas posições nos termos das declarações supra referidas.
9. A sócia D…., desde logo, quando notificada da convocatória para a assembleia geral da sociedade Ré, solicitou a inclusão na ordem de trabalhos de mais um ponto que passaria pela deliberação de distribuição de reservas livres aos sócios.
10. Aprovado por unanimidade no ponto um da ordem de trabalhos, que tratou especificamente da análise e discussão do relatório de gestão e das contas referentes ao exercício de 2008.
11. Reprovou, no ponto dois da ordem de trabalhos a proposta de transferência do valor de € 65.040,44 para reservas livres por ambos os gerentes e propôs a distribuição integral do mesmo resultado de € 65.040,44 aos sócios até ao dia 31 de Julho de 2009, impondo um prazo de 7 dias (até ao dia 31/07/09) para que a sociedade colocasse à disposição dos sócios o valor correspondente.
12. Com efeito, e conforme referido pelo A. na declaração de voto já junta como doc. nº 5, as deliberações em crise são:
Estranhas “...... porque até hoje e em períodos bem mais favoráveis a sócia nunca propôs a distribuição das reservas livres”;
Incompreensíveis “ porque nos últimos anos, como se pode provar a sócia tem tido uma atitude demasiado intransigente quanto ao controlo financeiro desta sociedade, diminuindo de forma significativa a sua participação em acções de promoção e marketing, aumentando significativamente os preços, impedindo que a sociedade pudesse arrendar espaço para condignamente exercer a sua actividade, cortando injustificadamente e arbitrariamente por várias vezes o fornecimento de material e assim provocando-lhe, entre outras, vários prejuízos e danos consideráveis.
“ Acrescem os problemas que muito negativamente nos têm afectado com os problemas de qualidade de alguns produtos principais fornecidos pela sócia, a quase ausência de cooperação com os vários departamentos da sociedade, os problemas comerciais ocorridos e existentes e as faltas de material, entre outras, que muito impediram o crescimento da actividade desta sociedade já devidamente reclamadas e evidenciada à sócia e aos órgãos directivos do grupo.”
Muito preocupante “porque sendo mais que suficientes os factos relatados para que a sócia se preocupasse com o futuro desta sociedade, ao pretender esta levar avante a sua pretensão, irá definitivamente esvaziar a sociedade retirando-lhe autonomia financeira que lhe permita ultrapassar a fase difícil que a economia e o nosso mercado atravessam, obrigando a sociedade a financiar-se junto da banca que, como é do conhecimento geral será tarefa quase impossível no momento.
Impedirá que esta sociedade possa cumprir regularmente com as suas obrigações sociais, as responsabilidades com os seus trabalhadores, fornecedores, entre outros.”
13. Pelo A. foi solicitado um parecer elaborado pelo Dr. F….., conceituado Economista ligado à Faculdade de Economia do Porto, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à Ordem dos Economistas e à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que ora se junta como doc. nº 55.
14. Parecer esse solicitado pela Gerência da sociedade R. sobre as consequências para aquela sociedade da distribuição de resultados e reservas deliberada na Assembleia Geral da mesma de 24 de Julho de 2009, no montante total de € 215.040,44, com o voto favorável do sócio maioritário e o voto desfavorável do sócio minoritário.
15. Refere aquele que:
“O capital próprio da sociedade em 31 de Dezembro de 2008 era de € 401.894,52, pelo que a distribuição agora deliberada representa cerca de 54% do património líquido da sociedade”..
“Além disso, sendo, também em 31 de Dezembro de 2008, a importância total das reservas livres e dos resultados líquidos do exercício de 2008 de € 281.894,52, a indicada distribuição retira da sociedade aproximadamente 76% dos valores susceptíveis de distribuição.”
“Facilmente se alcança que esta súbita e imediata distribuição de bens – uma vez que, de acordo com a deliberação, o pagamento deverá ocorrer até 31 de Julho de 2009 – terá de acarretar efeitos nefastos na vida económica e financeira da sociedade”.
“Deve, aliás, assinalar-se que, esta deliberação vem de forma contundente ao arrepio da política financeira que tem vindo a ser seguida pelos sócios, uma vez que, mesmo tendo pelo contrato social o direito à distribuição dos resultados anuais depois de retirada a parte que tem de ser cativada para reserva legal, aqueles sócios sempre decidiram deixar na sociedade os lucros que foram sendo realizados.”
“Esta política teve, certamente, o objectivo de dotar a sociedade de meios financeiros que lhe permitam o desenvolvimento dos negócios sociais minimizando os constrangimentos que adviriam do recurso ao financiamento bancário.”
“De facto, a sociedade não tinha em 31 de Dezembro de 2008 dívidas ou responsabilidades perante os bancos, com excepção da responsabilidade por letras descontadas do montante de € 27.625,00 euros, como consta das contas referentes àquela data.”
“Esta evolução é consonante com a existência em 31 de Dezembro de 2008, segundo o respectivo balanço, de cerca de 271 mil euros em depósitos bancários, valor que serve de fundo de maneio para a realização das actividades da sociedade sem o recurso a endividamento, com benefício para os próprios resultados, uma vez que evita os custos financeiros que, então, teria de suportar.”
“Cumpre ainda observar que a mencionada distribuição de cerca de 215 mil euros levará, de forma abrupta, aproximadamente 79% dos depósitos bancários, deixando apenas 56 mil euros de disponibilidades.
“Não é difícil antever que a sociedade, pelo menos em alguns períodos, deverá passar a ter de socorrer-se com financiamento bancário.”
“Acontece, também, que tudo isto ocorrerá no ambiente de dificuldades conhecido, desde logo as inerentes ao mercado em que a empresa opera, dado que os seus clientes são, de acordo com informação da sociedade empresas do sector imobiliário, cuja crise é desnecessário sublinhar.”
“Aquelas dificuldades incluem, obviamente, as de acesso ao crédito bancário e as correspondentes ao custo deste crédito, na circunstância agravadas pelo facto evidente de os bancos verificarem a fuga ou como que uma fuga de 215 mil euros das contas bancárias da sociedade acompanhada do pedido de financiamento.”
“De acordo com a informação recebida da empresa, esta terá, na verdade, de recorrer a empréstimos bancários.”
“Qualquer eventual distribuição de bens da sociedade deverá ser objecto de um prévio e minucioso estudo das suas necessidades financeiras, em ordem a não comprometer o equilíbrio financeiro que tem permitido a sua sustentação económica e que é essencial ao desenvolvimento da sociedade.”
“O que não parece ser justificável é a retirada, sem mais e de modo concentrado e imediatista, do avultado montante enunciado, podendo até parecer, aos olhos de terceiros, inclusivamente dos trabalhadores, uma desconfiança relativamente à empresa pela parte dos próprios sócios – assim, andou bem o sócio minoritário e gerente que, de acordo com a informação obtida, tem a responsabilidade pela realização dos negócios sociais, ao opor-se à deliberação de distribuição que fez vencimento.”
“Procurando evitar qualquer exagero de linguagem, cumpre, todavia e finalmente observar que, determinando, naturalmente, a distribuição de bens em causa uma assinalável e repentina desvalorização da sociedade, aquela distribuição implicará um decaimento da imagem e da força económica e financeira da empresa, podendo, até, deixar a ideia de ter o sócio maioritário perdido a confiança naquela, permitindo-se mesmo, em abstracto, a interpretação de que a rápida descapitalização da sociedade corresponde ao aproveitamento dos seus derradeiros meios em beneficio dos sócios, circunstâncias que determinam, como é já visível, um conflito entre aqueles, com prejuízo da sociedade e também do sócio minoritário, que, por isso mesmo, terá reagido manifestando a sua oposição – todo, em suma, a reclamar uma atitude de prudência e baseada, como se sugeriu em estudo dos interesses económicos e financeiros da empresa.”
16. A cláusula 9ª do pacto social da Ré refere que “anualmente será dado um balanço com referência a 31.12. e os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação: A- a percentagem legalmente estipulada para constituição e reintegração de reserva legal; B- 20% para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas; C- o restante por deliberação da assembleia geral.”

B –
Os Factos e o Recurso

O Recorrente alega que a Sr.ª Juiz não analisou as questões do abuso de direito, dos danos que as deliberações causam à sociedade e ao A., sócio minoritário, da nulidade e anulabilidade das deliberações tomadas, da distribuição das reservas livres da sociedade relativas a deliberações respeitantes a exercícios de anos anteriores (cujo destino já havia sido deliberado por unanimidade nos anos anteriores), não tendo sido tidos em conta os factos alegados e documentos juntos aos autos que levariam à conclusão de que as deliberações em causa são abusivas e contrárias à lei nos termos dos artigos 56º, 1, d), e 58º. 1, do CSC.
Daqui resulta que o Recorrente alega que o processo ainda não estava em condições de ser decidido, pois que faltava a averiguação (instrução) de factos que integrariam a figura de deliberação abusiva.
Por outro lado, já noutro patamar, ainda que se entenda que já seria possível decidir a acção na fase do Saneador, ainda assim, ela não está juridicamente correcta face aos Estatutos da Sociedade, ao quorum exigido por lei e por não ser admissível dividir, quando muito, 50% dos lucros.
Assim, a primeira questão a decidir, mas que terá que ter em mente o Direito aplicável, é a de saber se o processo continha já todos os Factos para ser proferida a Sentença ou se havia, ainda, Factos a seleccionar e que integrariam a B. I.
Porém, apesar de se tratar de Factos, só perante o Direito aplicável é possível apreciar esta primeira questão.
E as outras questões, como é óbvio, só no campo da apreciação de Direito poderão ser resolvidas.

DE DIREITO

Na noção de sociedade constante do artigo 980º do CC é referida a repartição de lucros como sendo a sua finalidade.
O quinhoar nos lucros é um direito dos sócios das sociedades comerciais – artigo 21º, 1, a), do CSC.
Segundo MENEZES CORDEIRO os lucros dos sócios justificam-se como contrapartida das suas entradas ou do valor que hajam pago pelas suas participações, como contrapartida do risco envolvido e como contrapartida do esforço e das obrigações que cumpram, no quadro social[1].
Segundo o mesmo Professor, o direito aos lucros, sendo um direito abstracto, traduz uma expectativa a concretizar com a apresentação das contas, das quais resulte um lucro distribuível, com a aprovação dessas contas e com a aprovação de uma proposta de distribuição de resultados[2].
O artigo 22º do CSC estipula o critério de repartição dos dividendos[3].
A sociedade em causa é uma sociedade por quotas, pelo que lhe é aplicável o disposto no artigo 217º do CSC.
E o n.º deste artigo dispõe: “Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos da lei, seja distribuível:”
Temos aqui consagrada a regra geral ou base: deve ser distribuída aos sócios metade do lucro distribuível[4]. O artigo 217º, 1, do CSC estabelece, aqui, uma norma supletiva[5].
Constituem excepções a esta regra: a existência de diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por pelo menos ¾ dos votos correspondentes ao capital social[6]. Estas são as hipóteses de derrogação daquela norma[7].
Por força do artigo 217º, 3, do CSC, o crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos trinta dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, sendo o prazo estabelecido em benefício da sociedade, pelo que esta pode antecipar o pagamento[8].
Feita esta primeira incursão sobre o direito aos lucros, temos que nos debruçar sobre a questão levantada pelo Recorrente de que teria alegado factos integrativos de voto abusivo pela sócia maioritária e violadores dos bons costumes que não foram tidos em conta na 1ª Instância e que teriam obrigado à prossecução da acção para que pudesse ter sido averiguada a sua ocorrência.

Vejamos:
I – O artigo 56º, 1, d), do CSC determina a nulidade das deliberações sociais cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Os bons costumes referidos são os referidos no artigo 280º, 2, do CC: regras de conduta sexual ou familiar e regras deontológicas próprias de cada profissão[9].
II – O artigo 58º, 1, b), do CSC, por sua vez, determina que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. São votos que visam prejudicar a sociedade ou outros sócios[10].
Estamos aqui perante a falta de direito e não de abuso de direito[11].
III – As previsões legais anteriores não afastam a aplicação às deliberações sociais do disposto no artigo 334º do CC[12].

Para apreciar esta questão há, pois, que ver se os Factos alegados pelo A. e não considerados na Sentença integram algum dos três grupos de hipóteses referidos: violação dos bons costumes; voto emulativo ou abuso de direito.

Ora, da leitura dos artigos 75º, 121º e 131º da P. I. somos forçados a concluir que foram aqui alegados Factos que poderão integrar a previsão do artigo 58º, 1, b), do CSC, pelo que terão de integrar a B. I., estando vedado o conhecimento da acção na fase do Saneador, por se não verificar o condicionalismo do artigo 510º, 1, b), do CPC.

III – DECISÃO
Pelo exposto acordamos em julgar procedente a Apelação e em anular a Sentença recorrida, determinando a selecção dos factos que integrarão os já Assentes e a B. I., desta devendo fazer parte os acima referidos.

Custas pela parte vencida a final.

Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO.
I – O artigo 56º, 1, d), do CSC determina a nulidade das deliberações sociais cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Os bons costumes referidos são os referidos no artigo 280º, 2, do CC: regras de conduta sexual ou familiar e regras deontológicas próprias de cada profissão.
II – O artigo 58º, 1, b), do CSC, por sua vez, determina que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. São votos que visam prejudicar a sociedade ou outros sócios.
Estamos aqui perante a falta de direito e não de abuso de direito.
III – As previsões legais anteriores não afastam a aplicação às deliberações sociais do disposto no artigo 334º do CC.

Porto, 2011-09-12
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
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[1] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, Coimbra, 2009, p. 136. Ver, ainda, MANUEL ANTÓNIO PITA, Direito aos Lucros, Almedina, Coimbra, 1989, p. 18.
[2] Ob. e loc. cits.
[3] MANUEL ANTÓNIO PITA, ob. loc. cits.
[4] MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 569.
[5] RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas, I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 335.
[6] MENEZES CORDEIRO, ob. e loc. cits.
[7] RAÚL VENTURA, ob. cit., p. 336.
[8] RAÚL VENTURA, ob. cit., p. 347.
[9] MENEZES CORDEIRO, Código … cit., p. 222, e MENEZES CORDEIRO, SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 191-192.
[10] MENEZES CORDEIRO, SA … cit., p. 210
[11] MENEZES CORDEIRO, SA … cit., p. 210.
[12] MENEZES CORDEIRO, Código … cit., p. 228.