Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014169 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | REGISTO COMERCIAL RECURSO HIERÁRQUICO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199503079420661 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1142/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRCOM59 ART58 N2 ART11 ART14 ART70. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias fixado no artigo 66 do Decreto-Lei n.42/89 conta-se a partir do conhecimento do despacho que deferiu a denominação. II - Alegar-se que tal conhecimento ocorreu recentemente, equivale a nada alegar. III - Compete ao autor alegar concretamente o tempo exacto em que tem conhecimento. IV - Com a publicação do registo definitivo no Diário da República ficou constituida a presunção de que uma firma existe, nos termos definidos pelo respectivo pacto social, com a denominação que adoptou, produzindo desde essa data efeitos em relação a terceiros. | ||
| Reclamações: | |||