Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCORRÊNCIA POSTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP202502112553/09.9TBVCD-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir «ocorrência posterior», para efeitos de admissão de prova documental nos termos da parte final do nº 3 daquele art. 423º do CPC, se se reportar a factos novos [não alegados no processo] e que sejam meramente instrumentais, complementares ou concretizadores de factos essenciais já constantes dos autos [alegados nos pertinentes articulados]. II - Estando em causa factologia essencial alegada pela requerida-recorrente, na sua oposição/contestação ao incidente de liquidação [integradora, nomeadamente, da exceção dilatória do caso julgado que invocou], sobre a qual, embora em sentido divergente do alegado por esta, se pronunciou a testemunha no seu depoimento [na audiência final] e relativamente à qual o documento que aquela pretende juntar aos autos [para infirmar a versão da testemunha] se reporta, é evidente que não se está perante «ocorrência posterior» para efeitos da parte final do nº 3 daquele art. 423º., não podendo, por isso, tal junção ser admitida. III - Os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório [com vista à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio], atribuídos pelo art. 411º do CPC [e também pelo art. 436º], não podem, em princípio, ser usados para suprir ou colmatar faltas das partes relativas à apresentação tempestiva dos meios de prova [incluindo prova documental]. IV - Apenas em casos muito limitados, particularmente quando o juiz se convença da essencialidade do documento para a descoberta da verdade e a parte que o apresenta - fora de prazo e da previsão da parte final do nº 3 do art. 423º - não tiver outra maneira [outro meio de prova] de provar o facto que o documento visa demonstrar, poderá o julgador, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar justificada a apresentação do documento e, suprindo ‘in extremis’ a omissão da parte que não o juntou no momento processual oportuno, admitir a sua junção aos autos. V - Cabe ao tribunal que profere a decisão final – seja a 1ª instância, a 2ª instância ou o STJ – a apreciação do pedido de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos previstos no nº 7 do art. 6º do RCP, na medida em que tal apreciação tem de abarcar toda a tramitação processual [nas diversas instâncias]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2553/09.9TBVCD-C.P1 – 2ª Secção Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Lina Castro Baptista Des. Rui Moreira * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:* 1. Relatório: No incidente de liquidação a que este apenso recursório diz respeito, em que é requerente A..., SA e requerida B..., SA, havendo, ainda duas intervenientes acessórias, C..., Srl e D..., S.A. de Seguros y Reaseguros, todas com os sinais dos autos, a primeira pediu a liquidação dos seguintes valores a serem-lhe pagos pela requerida: i) a título de despesas suportadas com a recolha dos aparelhos e a substituição dos controladores Switching nos Estados Unidos: 137.129,62€; ii) a título de prejuízos decorrentes do impacto negativo causado na imagem da demandante, nomeadamente, a título de lucro cessante: 6.147.644,87€; iii) a título de despesas e encargos com a lide judicial: 325.925,00€; iv) ainda, sobre estes valores, os respetivos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, bem como sanção pecuniária compulsória justa e equitativa a partir do trânsito em julgado da decisão final no incidente. Na fase de produção de prova, a requerida B..., SA, apresentou o seguinte requerimento: “1. No depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Requerente, AA, durante a sessão de julgamento que teve lugar no passado dia 5 de setembro de 2024, a testemunha fez referência, por diversas vezes, a uma recolha massiva de equipamentos vendidos pela Requerente ao seu cliente E... nos Estados Unidos da América, que, nos termos do depoimento prestado, teria ocorrido durante o ano de 2008, com início no primeiro ou segundo trimestre desse ano. 2. A referida testemunha teve então oportunidade de referir, por mais de uma vez, que a recolha massiva dos equipamentos ocorreu em resultado de um problema no display dos controladores dos referidos equipamentos. 3. Na contra instância da testemunha em causa, foi-lhe perguntado, por mais de uma vez, se se recordava de ter ocorrido qualquer outra recolha de equipamentos vendidos pela Requerente à E..., nos Estados Unidos da América, tendo a referida testemunha respondido que não, confirmando o que havia referido no seu depoimento, isto é, que a recolha dos equipamentos vendidos pela Requerente à sua cliente E... ocorreu no ano de 2008. 4. Ora, de acordo com a informação prestada pela United States Consumer Product Safety Comission, a E... procedeu à recolha de 960 equipamentos vendidos pela Requerente a 7 de maio de 2009, em razão de 4 (quatro) incêndios ocorridos nos aparelhos frigoríficos comercializados pela Requerente, conforme documento que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Documento n.º 1), e respetiva tradução para português, o qual está igualmente disponível no sítio da internet com o endereço .... 5. As afirmações da referida testemunha em audiência (i) de que a recolha dos equipamentos ocorreu em 2008, (ii) em resultado de um problema no display dos controladores, não correspondem, assim, à verdade dos factos, sendo que, em função da razão de ciência da referida testemunha (a fonte de conhecimento dos factos), ou seja, a relação comercial estabelecida entre a empresa que integrou (F..., LP) e a Requerente, não é crível que a mesma ignore a recolha massiva de 960 equipamentos vendidos pela Requerente à E..., ocorrida em maio de 2009, ainda que tenha optado por negar este facto. 6. A Requerida, por sua vez, não ignora qual o momento processual próprio e adequado para proceder à junção de documentos. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, decorrente da última reforma do processo civil, o limite para a junção de documentos é o prazo de «20 dias antes da data em que se realize a audiência final». 7. O legislador visou, assim, evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias. 8. No entanto, nos termos do n.º 3 do referido artigo, a lei dispõe que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. 9. Está, pois, em causa, saber se ocorreu algum facto que tornou necessária a junção do documento em causa, isto é, saber se o depoimento de uma determinada testemunha prestado na audiência final justifica a apresentação de documento após o limite temporal definido por lei. 10. A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem entendido que sim. 11. A título de exemplo, cite-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Desembargador Filipe Caroço) em 4 de maio de 2022, nos termos do qual se decidiu que “Assim, o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art.º 423º, n.º 1 e 2, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais ou principais e exista um elemento de novidade, mormente por se prefigurar, em resultado da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas). Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da 2ª parte do artigo 423º, n.º 3”. 12. A recolha massiva de equipamentos comercializados pela Requerente e a data específica em que ocorreu não constituem factos principais do processo, alegados, por qualquer das partes, nos articulados do presente incidente. Constituem, antes, factos instrumentais, probatórios, dados a conhecer durante a instrução do processo por mais do que uma testemunha arrolada pela Requerente, pelo que se impõe merecerem contraprova, o que se alcança pela junção do documento que ora se requer. Termos que muito respeitosamente se requer a V.Exa. que se digne admitir a junção aos autos de documento emitido pela United States Consumer Product Safety Commision que atesta a recolha de 960 equipamentos comercializados pela Requerente em 7 de maio de 2009”. A requerente respondeu, pugnando pela não admissão da junção do documento em questão. Por despacho de 02.10.2024, o tribunal a quo decidiu: “Requerimento da ré de 9/9/2024 para junção de documento com oposição da autora a 23/9/2024: A ré justifica-se com o depoimento da testemunha AA para apresentar o documento nesta fase processual. Porquanto perguntada se se recordava de mais alguma recolha maciça dos equipamentos além da motivada pela avaria nos displays (em 2008), a testemunha respondeu que não. Ora, o documento pretendido juntar visa demonstrar que houve uma recolha dos equipamentos vendidos em 2009 devido a quatro incêndios. Pois bem, o art. 423º CPC prevê que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” A questão está em saber se o depoimento de uma testemunha pode enquadrar-se no conceito, referido no nº 3, de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a apresentação do documento. Seguindo a citação da requerente do Acórdão do TRP de 4/5/2022, in www.dgsi.pt, concorda-se que: «o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art.º 423º, n.º 1 e 2, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais ou principais e exista um elemento de novidade, mormente por se prefigurar, em resultado da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas). Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da 2ª parte do artigo 423º, n.º 3”. Sucede que a recolha dos equipamentos devido aos incêndios foi alegada pela ré na oposição. Vejam-se, nomeadamente, os art.s 12º e 13º e 137º e ss da sua oposição. Inexiste, assim, qualquer ocorrência posterior, não estamos perante factos novos. Pelo que não se admite a junção do documento e respetiva tradução que acompanham o requerimento de 9/9/2024, determinando-se o seu desentranhamento. Notifique.” Inconformada com esta decisão, a requerida interpôs o presente recurso de apelação [que foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “A. O documento cuja junção aos autos foi requerida pela Apelante tem por desígnio atestar que a testemunha AA, através do seu depoimento, faltou à verdade dos factos. B. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, a apresentação do documento tornou-se necessária em virtude de ocorrência posterior, concretizada no depoimento prestado pela testemunha AA, em sede de audiência de julgamento que teve lugar a 5 de setembro de 2024. C. O documento cuja junção aos autos foi requerida tem interesse para a boa decisão da causa, pelo que a sua junção deve ser admitida, igualmente, em consonância com os princípios da gestão processual, do inquisitório, da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio. D. O depoimento da testemunha AA acarreta um elemento de novidade face ao previamente alegado pelas Partes, pelo que, ao abrigo do princípio do contraditório, a Apelante deverá ter oportunidade de demonstrar que o depoimento desta testemunha não corresponde à verdade. E. O termo ad quem para a apresentação de documentos, previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, é calculado por referência à data da realização da efetiva audiência final, quando exista sessão de continuação da audiência de julgamento. F. A junção do documento, no momento processual em causa, não prejudicava o regular andamento do processo ou o exercício do contraditório. G. O Despacho recorrido deverá ser revogado, sendo em sua substituição proferida decisão que admita a junção do documento aos autos. H. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, verificam-se, in casu, os pressupostos de que depende a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça. (…) Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que este Tribunal doutamente suprirá, deverá: a) O presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a decisão do Ilustre Tribunal a quo revogada, com todas as legais consequências; e b) Para a hipótese, que apenas se antecipa por cautela de patrocínio, de ser julgado improcedente o presente recurso, ser julgado procedente o pedido de dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça.” A requerente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. * 2. Questões a decidir:* Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da recorrente – que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC], salvo ocorrência de exceções de conhecimento oficioso -, as questões a decidir consistem em saber: - se o documento apresentado pela requerida, ora recorrente, deve ser admitido ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 423º do CPC ou, pelo menos, por apelo ao princípio do inquisitório; - se compete a este tribunal de 2ª instância decidir se a recorrente está dispensada do pagamento de remanescente da taxa de justiça e, na afirmativa, se ocorrem os pressupostos constantes do art. 6º nº 7 do RCP. * 3. Circunstancialismo fáctico a ter em conta:* 3.1. Além do que decorre do relatório que constitui o ponto 1 deste acórdão, há, ainda, que ter em conta o que a requerida, ora recorrente, alegou na oposição/contestação ao incidente de liquidação instaurado pela requerente [de que este recurso constitui apenso], particularmente no seguinte segmento de tal articulado: “(…) 5.º Está assente que a Autora encomendou à Ré o fornecimento de controladores de modelo Switching com o objetivo de os integrar no processo de fabrico de aparelhos frigoríficos destinados ao seu comércio. 6.º Em concreto, nos anos de 2007 e 2008, a Ré forneceu à Autora 1.600 unidades do controlador Switching (cfr. resposta aos quesitos 113º a 117º constante da sentença proferida nos autos principais). 7.º Em meados do ano de 2008, foi detetado um problema em quatro controladores Switching fornecidos pela Ré à Autora que consistia no comportamento errático dos seus displays, decorrente de um deficiente ponto de soldadura do módulo de interruptor (cfr. resposta aos quesitos 119º e 237º). 8.º Ao contrário do que a Autora refere no artigo 14º do seu Requerimento de Liquidação não “Foram detetadas várias falhas nos «Controladores» SWITCHING, fornecidos pela Ré à Autora, designadamente, avarias no display”, como, aliás, decorre do facto não provado constante do ponto 6 da lista dos factos não provados com o seguinte teor: “6.º. que foram detetadas várias falhas nos "Controladores" SWITCHING, designadamente, sobreaquecimento, comportamentos erráticos, resets automáticos, tensão na entrada dos relés/sem tensão na saída e falha ao efetuar os ciclos de descongelação”. 9.º A Autora procedeu à substituição dos controladores Switching por outros controladores igualmente fornecidos pela Ré, mas de modelo distinto, denominado de ID 974 115 voltes. 10.º A referida substituição decorreu durante o segundo semestre do ano de 2008, mais precisamente “… enquanto autora e ré, assim como o fabricante dos controladores comercializados pela ré (C...), discutiam a existência dos problemas manifestados nos displays dos equipamentos fabricados pela autora, provocados pelo defeito de soldadura existente nos controladores ID 974 SWITCHING (…)” (cfr. resposta ao quesito 138º, assim como resposta ao quesito 118º). 11.º O que antecede constitui a primeira parte da história trazida ao conhecimento destes autos e a única que releva para efeitos do presente incidente, na medida em que se visa determinar, quantificar, os danos sofridos pela Autora com a referida substituição dos controladores Switching pelos controladores ID 974 115 voltes. 12.º A segunda parte da história, correspondente à substituição dos controladores ID 974 115 voltes por controladores de outro fornecedor, de marca ...”, em resultado de incêndios ocorridos em janeiro de 2009 nos equipamentos de frio comercializados pela Autora nos Estados Unidos da América, é irrelevante para o presente incidente de liquidação. 13.º E é irrelevante porquanto ficou assente que os danos e prejuízos sofridos pela Autora em decorrência dos incêndios que deflagraram nos equipamentos por si comercializados nos Estados Unidos da América são de sua exclusiva responsabilidade, em razão de os controladores ID 974 115 voltes que instalou nos seus aparelhos de frio serem incompatíveis outros componentes instalados nos aparelhos de frio. 14.º E a ser assim, como efetivamente é, todos os danos reclamados e quantificados pela Autora após janeiro de 2009 são (têm que ser) atribuíveis diretamente aos incêndios que deflagraram nos equipamentos por si comercializados e que motivaram a recolha de todos os aparelhos para substituição dos controladores ID 974 115 voltes pelos controladores de marca ...”. 15.º Como se percebe bem, os alegados danos na imagem da Autora após janeiro de 2009 e as alegadas perdas de negócios ocorridas após esta data, assim como todos os demais prejuízos eventualmente sofridos, a existirem, resultam diretamente dos incêndios deflagrados nos aparelhos de frio comercializados pela Autora e não dos erros no display dos controladores. 16.º É evidente que se algum dano na imagem da Autora se verificou após janeiro de 2009, ou qualquer perda de negócio após essa data, ficou–se exclusivamente a dever aos incêndios de sua responsabilidade deflagrados nos equipamentos por si comercializados e não aos erros no mostrador dos controladores ocorridos em meados do ano anterior de 2008. 17.º Constata-se, contudo, que a Autora insiste em reclamar e liquidar danos sofridos nos anos de 2009 e seguintes, como se os incêndios não tivessem ocorrido, como se estes não tivessem tido nenhum impacto na imagem comercial da Autora ou como se a substituição dos controladores ID 974 115 voltes pelos controladores ... não tivesse ocorrido, 18.º Quando é evidente que o deflagrar de incêndios nos aparelhos de frio comercializados pela Autora é um facto totalmente idóneo a afetar gravemente a imagem comercial da Autora. 19.º A presente disputa compreende, assim, duas histórias sucedâneas no tempo mas totalmente distintas entre si, insistindo a Autora na sua confusão com o propósito de ver compensados prejuízos que, a terem existido, são de sua exclusiva responsabilidade. 20.º Em conclusão do que antecede, todos os danos liquidados pela Autora respeitantes aos anos de 2009 e seguintes não são da responsabilidade da Ré, mas antes da sua exclusiva responsabilidade, pelo que não podem ser atendidos no âmbito do presente incidente, e assim expressamente se impugnam, sob pena de violação do caso julgado que atribuiu à Autora a responsabilidade exclusiva pelo deflagrar dos incêndios nos aparelhos de frio por si comercializados nos Estados Unidos da América e, naturalmente, todos os prejuízos daí decorrentes. (…) 3. EXCEÇÃO DE CASO JULGADO 26.º Em face do que antecede, os danos diretos sofridos pela Autora até maio de 2009 foram já quantificados e julgados não provados, não podendo ser tomada decisão diversa no âmbito do presente incidente sob pena de se violar o caso julgado formal da decisão proferida sobre a matéria de facto em causa, o que aqui expressamente se invoca, 27.º E sob pena de se conferir à Autora uma inadmissível segunda oportunidade de quantificar e provar o que já anteriormente quantificou e tentou provar, tendo, contudo, sido definitivamente julgado não provado. 28.º Em conclusão, a liquidação pretendida extravasa manifestamente o âmbito condenatório anterior, por um lado, por que os danos e prejuízos liquidados até maio de 2009 foram já definitivamente julgados no âmbito dos presentes autos, sem possibilidade de serem novamente julgados, e, por outro lado, por que os danos e prejuízos posteriores a maio de 2009 dizem respeito aos incêndios ocorridos em janeiro desse ano e não ao defeito no display dos controladores Switching verificados no ano de 2008. (…)”. 3.2. … Bem como o teor do documento cuja junção a requerida, ora recorrente, pretende [transcreve-se a parte relevante da respetiva tradução, também apresentada com o documento original]: “Frigoríficos Comerciais Utilizados em Supermercados Recolhidos pela E... Devido a Risco de Incêndio Data de Recolha: 07 de maio, 2009 Estados Unidos Detalhes da Recolha 7 de maio, 2009 Alerta 09-739 A seguinte recolha de segurança do produto foi voluntariamente realizada pela empresa em cooperação com a CPSC. Os estabelecimentos comerciais devem parar imediatamente de utilizar o produto, salvo instruções em contrário. É ilegal revender ou tentar revender um produto de consumo recolhido. Produto Envolvido: Frigoríficos Verticais ... Unidades: Cerca de 960 Importador: E..., ..., ..., .... Produtor: A... S.A., de Portugal Perigo: O controlador do frigorífico é incompatível com a unidade e pode sobreaquecer e derreter o retransmissor, representando um risco de incêndio. Incidentes/Lesões: A E... recebeu quatro relatórios de incêndios, resultando em danos na unidade e/ou no produto exposto. Não foram reportadas lesões. Descrição: Esta recolha envolve os frigoríficos comerciais verticais de uma porta da ... com o número de modelo .... Estes frigoríficos são normalmente utilizados em supermercados e noutros estabelecimentos comerciais. O número do modelo encontra-se numa etiqueta situada no canto superior direito da parte de trás da unidade ou numa etiqueta situada no interior da unidade, no lado inferior esquerdo.. Alugado por: Distribuidores da E... em todo o país, de maio de 2007 a março de 2009, por cerca de $105/ano por unidade. Produzido em: Portugal Solução: Os retalhistas e distribuidores devem desligar imediatamente os frigoríficos e retirá-los de serviço. A empresa notificou diretamente todos os retalhistas e distribuidores na posse dos frigoríficos e substituirá gratuitamente o controlador do frigorífico. (…)” * 4. Apreciação do objeto do recurso:* 4.1. Se o documento apresentado pela requerida, ora recorrente, deve ser admitido ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 423º do CPC ou, pelo menos, por apelo ao princípio do inquisitório. Comecemos por enquadrar a situação em causa. Segundo a ora recorrente, o documento que pretendeu [e pretende] juntar aos autos destina-se a provar que a testemunha AA, com depoimento prestado na audiência final, faltou à verdade na parte em que se referiu “por diversas vezes, a uma recolha massiva de equipamentos vendidos pela Requerente ao seu cliente E... nos Estados Unidos da América, que, nos termos do depoimento prestado, teria ocorrido durante o ano de 2008, com início no primeiro ou segundo trimestre desse ano”, visando demonstrar que, pelo contrário, “a E... procedeu à recolha de 960 equipamentos vendidos pela Requerente a 7 de maio de 2009, em razão de 4 (quatro) incêndios ocorridos nos aparelhos frigoríficos comercializados pela Requerente”. Ou seja, o documento cuja junção está em questão visa demonstrar que houve uma recolha de equipamentos vendidos em 2009 devido a quatro incêndios. O despacho recorrido, admitindo embora que “o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art.º 423º, n.º 1 e 2” do CPC, “desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais ou principais e exista um elemento de novidade, mormente por se prefigurar, em resultado da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas) e concluindo que “[o]s factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da 2ª parte do artigo 423º, n.º 3” [no que se estribou, para tal, no Acórdão desta Relação de 04.05.2022, disponível no site da DGSI], concluiu, contudo, que não era de admitir a junção do documento porque “a recolha dos equipamentos devido aos incêndios foi alegada pela ré na oposição”, nomeadamente, nos “arts. 12º e 13º e 137º e ss da sua oposição”, não havendo, assim, invocação de factos novos no processo, nem o elemento de novidade acabados de referir. Adianta-se, desde já, que o recurso está condenado ao insucesso e que bem andou a decisão recorrida ao não ter admitido o documento apresentado pela ora recorrente. Vejamos então. Sobre o momento da apresentação da prova documental é nuclear o art. 423º do CPC, que estabelece: «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Estão, assim, previstos neste preceito três momentos temporais para apresentação da prova documental: - Em primeiro lugar e como regra, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; o que se compreende porque à luz do atual CPC [e diversamente com o que acontecia antes da Reforma de 2013] todos os meios de prova – e não apenas a prova documental – devem ser oferecidos com o articulado a que dizem respeito [cfr., ainda, os arts. 552º nº 2, 572º al. d) e 588º nº 5, todos do CPC], por o legislador [de tal Reforma] ter visado contrariar uma certa tendência, que se constituía em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final”, com o consequente “arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, pg. 499]. - Em segundo lugar e já como exceção, os documentos podem, ainda, ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize [efetivamente] a audiência final [quando esta comporte várias sessões, releva, para este efeito, a data em que a 1ª sessão tem início], mas sendo a parte apresentante condenada em multa, a não ser que demonstre que não pôde oferecê-los com o respetivo articulado [Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ediç. reimpr., Almedina, pg. 239]. - Em terceiro lugar e a título ainda mais excecional, pode haver apresentação de documentos após o decurso daquele prazo de 20 dias apenas e só em caso de superveniência, objetiva ou subjetiva do documento [documento produzido após aquele prazo ou que só depois desse prazo chegou ao conhecimento da parte apresentante], ou em virtude de ocorrência posterior que torne necessária a apresentação do documento. É a interpretação e alcance desta parte final, mais propriamente do conceito de «ocorrência posterior», que está aqui em discussão, uma vez que a requerida, quando apresentou o documento, não invocou a superveniência, objetiva ou subjetiva, do mesmo, nem dele resulta [o documento está junto ao o requerimento em que a requerida pediu a sua junção aos autos], pelo menos, a sua superveniência objetiva, ou seja, que tenha sido produzido após o decurso dos prazos dos nºs 1 e 2 do aludido art. 423º. Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [obr. e vol. cit., pgs. 499-500], “[o] conceito de «ocorrência posterior» (…) não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, nº 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 241)”. Acrescenta, ainda: “Por outro lado, não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515º) ou a contradita (art. 521º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art. 445º, nºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador e, assim, da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir”. Prosseguindo: “[o]u seja, não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador (…)”. E conclui mais adiante, citando um Acórdão da Relação de Lisboa: “[o] depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº 3 do art. 423º do CPC”; e ainda: “[a]pesar da rigidez para que o preceito parece apontar, em parte associada ao princípio da autorresponsabilização das partes, o mesmo não pode deixar de ser contabilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado no art. 436º (…)”. Para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [obr. e vol. cit., pg. 241], “[a] ocorrência posterior a que se refere o nº 3 [do art. 423º do CPC] não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (arts. 351 e 356), casos já cobertos pela norma do nº 1; trata-se, antes, de um facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de ser formado, também ele, posteriormente”. Para estes Autores e em síntese, o conceito de «ocorrência posterior», previsto na parte final do nº 3 do art. 423º do CPC: - Não respeita a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa [factos essenciais que constituem a causa de pedir ou em que assentem as exceções invocadas – art. 5º nº 1 do CPC], pois estes têm de ser alegados no respetivo articulado e a prova que lhes diz respeito tem de ser apresentada com esse articulado; - Também não respeita a factos supervenientes, por motivo semelhante: a prova dos factos alegados no articulado superveniente tem de ser apresentada com este; - Respeita, isso sim e apenas, a factos instrumentais [e a factos complementares/concretizadores, acrescentamos nós] ou a factos relativos a pressupostos processuais; - O depoimento de uma testemunha [ou as declarações de parte] que seja contrário ao pretendido pela parte apresentante do documento não integra o referido conceito; - E este não se confunde com alguns regimes específicos de junção de documentos, designadamente para instruir a impugnação de testemunhas [art. 515º do CPC] ou a contradita [art. 521º do CPC]. A jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais Superiores, particularmente desta Relação do Porto, encontra-se dividida. Uma parte dos arestos desta Relação do Porto tem seguido o entendimento daqueles Autores, afirmando, no que para aqui interessa, que o depoimento de uma testemunha [ou as declarações de uma parte] na audiência final não constitui circunstância passível de integrar o conceito de «ocorrência posterior» para os efeitos da parte final do nº 3 do citado art. 423º [além dos que a recorrida cita nas contra-alegações, vejam-se, ainda, i. a., os Acórdãos desta Relação de 10.10.2024, proc. 650/22.4T8VLG-B.P1, de 25.10.2023, proc. 1585/22.6T8GMR-A.P1 e de 23.01.2023, proc. 2518/21.2T8VNG-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp]. Outros acórdãos têm entendido que o depoimento de uma testemunha pode constituir, em alguns casos, ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art. 423º nºs 1 e 2 do CPC, contanto que se refira a factos não essenciais e não previamente alegados [além dos citados pela recorrente, vejam-se, i. a., os Acórdãos desta Relação de 04.05.2022, proc. 10639/20.2T8PRT-A.P1, de 19.12.2023, proc. 15877/20.5T8PRT-B.P1 e de 18.10.2021, proc. 3221/20.6T8PNF-A.P1, também disponíveis no mesmo sítio da DGSI]. Pela nossa parte pensamos que é de seguir esta segunda orientação, no essencial pelos fundamentos enunciados no Acórdão desta Relação de 04.05.2022, acabado de citar, a saber: “Para além do ónus de alegação dos factos essenciais, o tribunal pode atender aos factos instrumentais e complementares ou concretizadores que resultem da discussão a causa (art.º 5º, nº 2), sendo perante a revelação destes factos (e não daqueloutros), na produção de prova em audiência que poderá surgir a necessidade de confirmação ou contradição dos mesmos mediante prova documental. E (…) a essa situação de necessidade/utilidade na apreciação do documento se reportará, na generalidade dos casos, o conceito de ocorrência posterior. (…) a ocorrência posterior a que se refere o nº 3 não é um facto principal ou essencial - estes entram na causa através da alegação nos articulados normais, em articulado superveniente ou ainda em articulado de um incidente (…); situações abrangidas pela norma do nº 1 do art.º 423º - mas factos instrumentais e complementares ou concretizadores relevantes para a demonstração dos factos essenciais ou nucleares ou de facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais. (…) estes factos nem sequer têm que ser alegados, bastando que resultem da instrução a causa (art.º 5º, nº 2, al.s a) e b), do Código de Processo Civil). (…) o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art.º 423º, n.º 1 e 2, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais ou principais e exista um elemento de novidade, mormente por se prefigurar, em resultado da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (…). (…) resulta do preâmbulo da Lei n.º 41/2013, que aprovou o atual Código de Processo Civil, que uma das principais finalidades do legislador foi evitar que formalismos processuais impeçam a descoberta da verdade material e, por isso, as normas que fixam preclusões processuais têm de ser interpretadas em consonância com o princípio da prevalência do mérito, evitando que formalismos processuais obstem à descoberta da verdade.”. Temos então que o depoimento de uma testemunha só pode constituir ocorrência posterior para efeitos de admissão de prova documental nos termos da parte final do nº 3 daquele art. 423º, se se reportar a factos novos [não alegados no processo] e que sejam meramente instrumentais, complementares ou concretizadores de factos essenciais já constantes do processo [alegados nos pertinentes articulados], na medida em que estes podem resultar da instrução da causa, sem necessidade de serem alegados nos articulados, como decorre do disposto nas als. a) e b) do nº 2 do art. 5º do CPC, ao contrário dos factos essenciais que têm obrigatoriamente de ser alegados pelas partes, de acordo com o prescrito no nº 1 do mesmo art. 5º [segundo o ensinamento de Lopes do Rego, in Comentário ao CPC, pg. 201, a distinção entre factos essenciais e factos instrumentais é a seguinte: os “factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da ação e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”, ao passo que “factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu”]. Por isso, se o depoimento da testemunha tiver versado sobre factos essenciais alegados nos articulados, já não estaremos perante ocorrência posterior e, por isso, não será admissível a junção de prova documental ao abrigo da parte final do nº 3 do referido art. 423º, para infirmar o depoimento daquela. Ora, no caso dos autos e como bem decidiu o tribunal a quo, não estamos perante ocorrência posterior que legitime a admissão do documento pretendida pela requerida, ora recorrente. Com efeito, de acordo com o que a apresentante do documento referiu no requerimento em que pediu a sua junção aos autos, a necessidade desta junção decorreu do facto de a dita testemunha, no depoimento que prestou na audiência final [sessão de 05.09.2024], ter referido que houve «uma recolha massiva de equipamentos vendidos pela Requerente ao seu cliente E... nos Estados Unidos da América, (…) durante o ano de 2008, com início no primeiro ou segundo trimestre desse ano». Porque, na sua ótica, tal depoimento não corresponde à verdade, a ora recorrente requereu a junção do documento que está transcrito, na parte relevante, na parte final do ponto 3 deste acórdão [item 3.2.], visando demonstrar que a E... procedeu à recolha massiva de equipamentos vendidos pela Requerente em 7 de maio de 2009, e não em 2008, e que tal aconteceu «em razão de 4 (quatro) incêndios ocorridos nos aparelhos frigoríficos comercializados pela Requerente». Acontece, porém, que a factualidade que o documento em apreço visa demonstrar já se encontrava alegada, pela própria requerida, na oposição/contestação que apresentou nos autos de liquidação, principalmente a partir do art. 12º até ao art. 28º deste articulado. E, face ao que decorre da narrativa aí relatada, trata-se de matéria de facto essencial/nuclear quer à defesa por impugnação especificada que aquela apresentou, quer, principalmente, à matéria da exceção dilatória do caso julgado que também ali invocou [decorrente da decisão final, transitada em julgado, proferida na ação declarativa de condenação que precedeu o incidente de liquidação e de que este é dependência], como claramente resulta da transcrição parcelar daquele articulado constante do ponto 3 deste acórdão [item 3.1.]. Estando em causa factologia essencial alegada pela requerida, aqui recorrente, na sua oposição/contestação ao incidente de liquidação, sobre a qual, embora em sentido divergente do alegado por esta, se pronunciou a mencionada testemunha no seu depoimento e relativamente à qual o documento que aquela pretende juntar aos autos [para infirmar a versão da testemunha] se reporta, é evidente que não estamos perante ocorrência posterior para os efeitos da parte final do nº 3 do já várias vezes citado art. 423º; o documento não visa a prova de factos instrumentais, complementares ou concretizadores de factos essenciais previamente alegados, mas sim a prova direta destes factos essenciais. O documento em questão devia, por isso, ter sido junto com a oposição/contestação, para fazer prova daqueles apontados factos essenciais ou, quando muito, até vinte dias antes do início da audiência final. E se o tivesse sido, como devia [ao abrigo dos nºs 1 ou 2 do art. 423º], então a requerida poderia ter feito uso dele, na audiência final, para, confrontando a testemunha com o seu teor, poder pôr em causa a veracidade do depoimento desta. Agora já não está em tempo de juntá-lo, pois o documento serviria, não tanto para contrariar a versão apresentada pela dita testemunha, como alega a recorrente, mas sim, e principalmente, para fazer prova dos indicados factos alegados na oposição. Como tal, bem andou o tribunal a quo ao não ter admitido a junção do dito documento, tanto mais que, além de se reportar a factos essenciais, como dito ficou, não apresenta sequer o caráter de novidade atrás assinalado [não visa trazer ao processo factos novos]. A recorrente esgrime, ainda, a necessidade de admissão do documento chamando à colação o princípio do inquisitório [bem como os princípios da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio que, em bom rigor, nada acrescentam àquele já que nele se visa necessariamente alcançar estas duas finalidades; invocou, ainda, o princípio da gestão processual, mas este é, de todo, irrelevante para aqui]. É sabido que no processo civil vigoram dois princípios estruturantes: o princípio do dispositivo e o princípio do inquisitório, como, desde logo, se depreende do que estabelecem os arts. 5º, sobretudo no seu nº 1 e 6º do CPC. Da conjugação de ambos resultam duas diferenças essenciais: A primeira é a de que o princípio do dispositivo predomina no segmento dos factos essenciais ou nucleares integradores da causa de pedir e do pedido formulados ao tribunal, bem como no âmbito das exceções deduzidas, de tal modo que, quanto a eles, o tribunal só pode socorrer-se do que as partes alegaram, não podendo sequer, em caso de omissão de algum facto essencial, convidar a parte a aperfeiçoar o articulado, contrariamente ao que acontece com os factos instrumentais, complementares ou concretizadores, que podem ser objeto de convite ao aperfeiçoamento, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 186º nºs 1 e 2 al. a) e 590º nºs 2 al. b) e 4 do CPC [assim, Acórdão do STJ de 07.06.2022, proc. 3786/16.7T8BRG.L1.S3, disponível in www.dgsi.pt/jstj, que considera a causa de pedir como o “conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer” e “pode desdobrar-se segundo a taxonomia normativa do art. 5 nº 1 do CPC em factos essenciais que são precisamente, por indicação deste preceito, os que «constituem a causa de pedir» e que por isso mesmo têm de ser alegados pelo demandante na sua totalidade”, logo acrescentando que “[p]ela própria definição, sendo essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir e por isso mesmo a ineptidão da mesma, não podendo argumentar-se que enunciando apenas alguns factos essenciais deixará de existir ineptidão e apenas uma situação de deficiência que imporia ao julgador o convite ao aperfeiçoamento. Não, a falta de um facto que seja essencial compromete o conhecimento do mérito da causa, porque a essencialidade se afere em função da importância decisiva que desempenha para o desfecho da ação”; idem, Teixeira de Sousa, in Blog do IIPC.ippc.blogspot.pt/2014/07/factos-complementares-e-causa-de-pedir.html, que refere que “(…) nunca se entendeu o (agora) disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC como permitindo suprir a inexistência ou insuficiência da causa de pedir; logo, não se pode admitir que os factos complementares que sejam alegados na sequência do convite ao aperfeiçoamento sejam factos integrantes da causa de pedir. Esta ‘causa petendi’ tem de constar da petição inicial, sob pena de ineptidão deste articulado (art. 186.º, n.º 2, al. a), nCPC); assim, se a petição não é inepta por conter uma causa de pedir, nenhum facto que seja adquirido durante a tramitação da causa pode integrar essa mesma a causa de pedir. O que já está completo na petição inicial não pode ser completado por nenhum outro facto.”]. A segunda é a de que o princípio do inquisitório tem como campo predileto de intervenção os factos instrumentais, complementares ou concretizadores, quer tendo-os em conta nos termos previstos nas als. a) e b) do nº 2 do referido art. 5º, quer para os efeitos do nº 2 do art. 6º, quando se reporta ao suprimento de falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação e à sanação de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo. É em função destas diferenças, ditadas pelos dois aludidos preceitos que enquadram os princípios do dispositivo e do inquisitório, que, pelo menos tendencialmente e como «pano de fundo», também devem ser lidos os arts. 411º e 436º do CPC - o primeiro estabelece que «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos de que lhe é lícito conhecer» e o segundo dispõe que «[i]ncumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade» [nº 1] e que [a] «requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.». Ou seja, em princípio, o julgador não deve intervir, em sede probatória, onde a lei processual não autoriza que intervenha no âmbito da alegação da matéria de facto [no plano substantivo]. Prosseguindo. Sendo embora verdade, como decorre do art. 411º que o juiz tem o poder/dever de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, verdade é também que esse poder/dever não é ilimitado quanto à determinação de provas. Desde logo porque se fosse este o alcance do princípio do inquisitório em matéria probatória, “então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas” [Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019, proc. 141/16.2T8PBL-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc]. E depois, porque “[a] atividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado art. 411º há de ter em mira a prevalência da verdade material sobre uma verdade meramente formal, e a justa composição do litígio, mas não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado” [Acórdão desta Relação do Porto de 23.04.2020, proc. 6775/19.6T8PRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. Acrescenta, ainda, este aresto que “[n]a ação declarativa comum, é dever das partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova com os respetivos articulados (art.ºs 423º 552º, nº 2 e 572º, al d), do Código de Processo Civil). Depois dessa fase, poderá haver alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas apenas nas condições previstas no art.º 598º do mesmo código, entre elas, quanto ao requerimento probatório, na audiência prévia quando a ela haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do art.º 593º, ambos do Código de Processo Civil. Dos princípios da igualdade, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes resulta que, caso não indiquem os meios de prova nos respetivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos perentórios a que estes estão sujeitos, ocorre preclusão desse direito. É incontroverso que fora dos prazos e momentos previstos na lei não podem as partes apresentar os seus requerimentos probatórios”. E conclui que “[o] princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes”. Esta Relação tem seguido, maioritariamente, o entendimento de que os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório [com vista à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio], atribuídos pelo art. 411º [e também pelo art. 436º], não podem ser usados para suprir ou colmatar as faltas das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova [além do aresto de que se extraíram as transcrições anteriores, cfr, i. a., os Acórdãos desta Relação do Porto de 10.10.2024 e de 23.01.2021, também já citados e de 22.04.2024, proc. 12874/22.0T8PRT.P1, disponível no indicado sítio da DGSI]. É também este o nosso entendimento, embora não em termos tão perentórios. Tendo embora como ponto de partida e como regra o entendimento que se deixa expresso, admitimos, ainda assim, que, em casos muito limitados, particularmente quando o juiz se convença da essencialidade do documento para a descoberta da verdade e a parte que o apresenta fora de prazo e da previsão da parte final do nº 3 do art. 423º não tiver outra maneira [outro meio de prova] de provar o facto que o documento visa demonstrar, poderá o julgador, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar justificada a apresentação do documento e, suprindo in extremis a omissão da parte que não o juntou no momento processual oportuno, admitir a sua junção aos autos. Não é, porém, este o caso, na medida em que a recorrente não demonstra [nada refere quanto a isso] que o documento em apreço fosse a única possibilidade de provar a factualidade a que ele se reporta. Soçobra, por isso, também este segmento do recurso. * 4.2. Se compete a este tribunal de 2ª instância decidir se a recorrente está dispensada do pagamento de remanescente da taxa de justiça e, na afirmativa, se ocorrem os pressupostos constantes do art. 6º nº 7 do RCP.* Na conclusão H das alegações e na al. b) no final destas, a recorrente pretende que este tribunal da Relação declare que está dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art 6º nº 7 do RCP. Este pedido foi feito a título condicional, para o caso de o recurso improceder, como efetivamente acontece. Reza este artigo e número que: «[n]as causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Não está em questão a decisão recorrida, que nada decidiu sobre ela, uma vez que tal não lhe foi pedido pelas partes, nomeadamente pela ora recorrente. Tendo em conta o valor do processo/incidente de liquidação a que este recurso se reporta – que é de 6.610.699,49 (seis milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos) – é inequívoco que a conta a final terá de considerar o remanescente da taxa de justiça, na medida em que esta é paga, em função dos critérios fixados na tabela I constante do RCP, como se os autos tivessem um valor compreendido entre 250.000,01€ e 275.000,00€, pelo que o que acresce a este último valor só será atendido na conta a final [por cada 25.000,00€ em que o valor da causa excede os 275.000,00€, haverá um remanescente de 3UC, no caso da coluna A, 1,5UC no caso da coluna B e 4,5UC no caso da coluna C]. Contudo, há que questionar se este é o tempo certo para apreciação/resolução da referida pretensão, já que só na conta a final é que o remanescente da taxa de justiça será considerado e a respetiva decisão deverá ter em consideração, nos termos do referido art. 6º nº 7, a atividade processual desenvolvida, a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes [cfr. Acórdão do STJ de 10.04.2024, proc. 2816/20.2T8BRG.G2.S2, disponível in www.dgsi.pt/jstj]. E, além disso, também importa saber se poderá tal questão ser resolvida neste recurso, que não põe fim ao litígio nem à tramitação processual dos autos, pois trata-se de recurso sobre uma questão pontual, surgida em audiência final, antes da prolação da sentença, e que é decidida em apenso, fora dos próprios autos, desconhecendo-se ainda se foi ou irá ser interposto recurso da sentença da 1ª instância. De acordo com o ensinamento de Salvador da Costa [in As Custas Processuais, 10ª ed., 2024, Almedina, pg. 115-117], poderia pensar-se que a questão em apreço poderia ser aqui decidida, embora circunscrita à taxa de justiça a suportar pelo decaimento neste recurso. Isto porque tal Autor refere que “[s]empre temos entendido que, verificados os respetivos pressupostos, o juiz, nas ações, e o coletivo de juízes, nos recursos, aquando das respetivas decisões sobre as custas, a que os artigos 607º, nº 6, 663º, nº 2 e 679º do CPC se referem, dispensam cada uma das partes do pagamento do respetivo remanescente, no todo ou em parte, conforme os casos. Nesta perspetiva, o coletivo de juízes dos tribunais superiores não pode conhecer da referida dispensa nas ações, nem o juiz da 1ª instância pode dela conhecer no que concerne aos recursos, em quadro de observância do princípio da autonomia, consignado no artigo 1º, nº 2, deste Regulamento, além do mais. Além disso, justifica a referida solução a conexão entre o objeto principal da decisão na ação, no tribunal da 1ª instância da ordem judicial, (…) e a que deve ser proferida no âmbito do incidente a que este normativo se reporta. A mesma conexão existe entre o decidido a título principal no acórdão da Relação (…), e o que deve ser decidido neste incidente quanto à dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça». (…) Tem-se por evidente, até pela própria natureza das coisas, que quem julgou a ação e algum dos referidos recursos está em melhor condição de decidir sobre se a natureza da causa e a conduta processual das partes justificam ou não a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça». Acontece, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça não tem seguido este entendimento. Tem, pelo contrário, decidido, uniformemente, que cabe ao tribunal que profere a decisão final – seja a 1ª instância, a 2ª instância ou o STJ – a apreciação da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devida, na medida em que aquela tem de abarcar toda a tramitação processual nas diversas instâncias. Assim decidiram, entre outros [e chamando à colação apenas os mais recentes], os Acórdãos daquele mais alto Tribunal de 12.03.2024 [proc. 8585/20.9T8PRT.P1.S1], de 04.07.2023 [proc. 4105/21.6T8VNG.P1.S1], de 30.05.2023 [proc. 4452/13.0T8VNG.P1.S1] e de 12.04.2023 [proc. 18932/16.2T8LSB.L3.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Concordamos com esta orientação do STJ, por ser a mais consentânea com o facto de a decisão sobre a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça implicar que, nos termos do art. 6º nº 7 do RCP e como já atrás referimos, seja tida em conta toda a atividade processual desenvolvida, a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes. E quem está em melhor posição para aferir de tudo isto e decidir adequadamente aquela problemática é, sem dúvida, o tribunal que profere a decisão final. Como este acórdão não constitui a decisão final no processo, torna-se manifesto que não é aqui, nem agora, que a pretensão em apreço deve ser apreciada e decidida. Desatende-se, também, por intempestiva, esta pretensão recursória. * Síntese conclusiva:* ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. Decisão:* Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar improcedente o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida. 2º. Não conhecer do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela recorrente, pelos motivos atrás indicados. 3º. Condenar a recorrente nas custas devidas pelo decaimento neste recurso [arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC]. Porto, 11/2/2025 Pinto dos Santos Lina Baptista Rui Moreira |