Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020232 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO VALOR ELEVADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199702199611057 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C. CP95 ART118 N1 B N3 ART202 A ART218 N1. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5 ART6. | ||
| Sumário: | I - Emitido em 2 de Agosto de 1989 um cheque sem provisão no montante de 453.317$00, que a acusação qualificou como integrando o crime do artigo 24 ns.1 e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.13004, de 12 de Janeiro de 1927 ( punível agora pelo n.1 do artigo 218 do Código Penal de 1995, já que se trata de valor considerado elevado - conforme artigo 202 alínea a) deste Código e o valor de 7.000$00 da unidade de conta processual entre 1989 e 1991, por força dos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n.212/89, de 30 de Junho ), é de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal ( artigo 118 n.1 alínea b) e 3 do Código Penal de 1995 ). | ||
| Reclamações: | |||