Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611057
Nº Convencional: JTRP00020232
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
VALOR ELEVADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199702199611057
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 118/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C.
CP95 ART118 N1 B N3 ART202 A ART218 N1.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5 ART6.
Sumário: I - Emitido em 2 de Agosto de 1989 um cheque sem provisão no montante de 453.317$00, que a acusação qualificou como integrando o crime do artigo 24 ns.1 e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.13004, de 12 de Janeiro de 1927 ( punível agora pelo n.1 do artigo 218 do Código Penal de 1995, já que se trata de valor considerado elevado - conforme artigo 202 alínea a) deste Código e o valor de 7.000$00 da unidade de conta processual entre 1989 e 1991, por força dos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n.212/89, de 30 de Junho ), é de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal ( artigo 118 n.1 alínea b) e 3 do Código Penal de 1995 ).
Reclamações: