Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038004 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DIVÓRCIO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP200505020551713 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A providência cautelar de arrolamento de bens, prevista no artigo 427º do Código de Processo Civil pode ser requerida antes de ser proposta a acção de divórcio e na pendência desta, não o podendo ser após ter sido proferida decisão a decretar o divórcio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal de Família do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 21 a 24, proferido na providência cautelar de arrolamento que B.......... requereu contra C.......... e que indeferiu o pedido de arrolamento de “todos os bens móveis existentes naquela que foi a casa de morada de família, sita na .........., n.º .. em ..........” veio o Requerente B.......... interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O tribunal a quo não interpretou correctamente a prova produzida, pois do depoimento da testemunha (única) arrolada pelo ora Agravante, gravado na cassete 1, lado A, do 010 ao 1194, se pode extrair inequivocamente que o Agravante, aquando da separação, deixou ficar na casa quer os seus bens próprio, quer todos os bens comuns, e que já tentou junto da Agravada efectuar a partilha dos bens comuns, sem qualquer êxito; e ainda que o Agravante tentou também, junto da Agravada, reaver os seus bens próprios, que ainda fazem parte do recheio da casa que foi o lar conjugal, igualmente sem qualquer êxito. 2ª- O caso vertente pode beneficiar do regime previsto no artigo 427 do CPC, já que a disciplina nele contida, numa interpretação extensiva, legalmente admissível, e atento a ratio legis do preceito, é aplicável nos casos em que já foi decretado o divórcio, tanto mais que nestas situações se mantém o fundamento para a presunção do receio de extravio ou dissipação. 3ª- O requerente, ora Agravante não tinha, assim, que fazer prova do referido receio ou extravio ou dissipação. 4ª- A decisão recorrida violou, pois, o disposto no artigo 427 n.º do CPC. Conclui pedindo a procedência do recurso. B) O Recorrido não contra-alegou. II – FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- O Requerente B.......... e a Requerida C.......... contraíram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 29 de Julho de 1967; 2- Por sentença final, transitada em julgado, proferida a 12 de Julho de 2001, nos autos de divórcio apensos, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida, com a consequente dissolução do seu casamento; 3- O dissolvido casal ainda mantém bens comuns que não foram partilhados. III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil. O Recorrente levanta as seguintes questões, a saber: 1ª – Deve a matéria de facto ser alterada no sentido indicado pelo Agravante? 2ª - O caso sub judice deve beneficiar do regime previsto no artigo 427 do CPC, não tendo o Requerente/Recorrente que fazer prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens? A) Vejamos a primeira questão. Como é sabido, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil. Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, tendo o Recorrente procedido à indicação do depoimento (único) em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida. Encontram-se verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova, artigos 712 n.º 1 al. a) e b) e 690-A ambos do Código de Processo Civil. Na opinião do Recorrente a apreciação da prova feita em primeira instância enfermou de erros vários que se podem resumir a um. Ou seja devia o tribunal ter aceitado a tese do Recorrente de que existem fundamentos para o receio de extravio ou dissipação dos bens do casal (bem como dos próprios do Recorrente). Será que lhe assiste razão, face aos elementos de prova – depoimento da testemunha D.......... – que pretende ver reapreciados. Afigura-se-nos que não. A apreciação da prova produzida está necessariamente ligada ao valor que o Julgador atribui a cada depoimento (bem como aos diversos documentos que lhe são submetidos). Estamos em face de um problema de valoração da prova produzida em audiência. Nos termos do artigo 655 n.º 1 do Código de Processo Civil o Tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia. Prova Livre que nas palavras do Prof. Alberto dos Reis “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”, CPC, Anotado, vol. IV, p. 570. E, não podemos esquecer que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas”, artigo 515 do Código de Processo Civil, ou seja a prova deve ser apreciada globalmente. A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada. Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões. Tendo em consideração estes princípios vejamos a situação concreta. Ouvido o depoimento da testemunha referida na motivação do recurso entendemos que não é possível alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância. Não se vislumbram razões para que o depoimento daquela testemunha pudesse conduzir a que se dessem como provados outros factos que não os que constam da decisão recorrida. O Sr. Juiz a quo apreciou segundo o seu prudente arbítrio o depoimento da testemunha, o qual foi por esta Relação analisado, não se vislumbrando razões, com base no invocado depoimento, para alterar as respostas dadas em primeira instância. O Juiz a quo não se convenceu da tese do Recorrente e não vemos razões para alterar a sua posição e, consequentemente alterar a matéria de facto. O depoimento da testemunha inquirida em audiência, não permite por si só e de forma inequívoca, alterar a matéria de facto. Desta forma, não vemos razões para nos afastarmos do decidido em 1ª instância. Importa recordar que a gravação sonora (e mesmo a posterior transcrição escrita) não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador. Na verdade, as testemunhas por vezes têm reacções e comportamentos que apenas podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível à Relação através da gravação (ou transcrição) reapreciar o processo como o julgador formulou a sua convicção. “Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed. Pp. 270-271 e Acórdão do STJ de 19.04.2001, Proc. n.º 435/01)” , Ac. do STJ de 12/03/2002, Proc. n.º 697/01. O Juiz da 1ª instância é quem se encontra em melhor posição para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento. Essencial é o modo e a forma como os factos provados se encontram fundamentados. Ora, não vemos, em como é que o depoimento da referida testemunha pode abalar ou contraditar a fundamentação expressa na decisão recorrida. E tal fundamentação é bem expressa, claramente esclarecedora da forma e modo como o Sr. Juiz formou a sua convicção. Nada há a censurar neste ponto. Como se referiu não se vislumbram razões para alterar a matéria de facto relativamente às respostas dadas à matéria de facto tendo em consideração o depoimento da única testemunha inquirida. Não se vislumbram, pois, razões para alterar a matéria de facto provada. Em resumo, a decisão recorrida no que à factualidade provada e não provada concerne, não pode ser colocada em crise pelo depoimento da testemunha D.........., pelo que se impõe a improcedência desta questão arguida pelo Recorrente. B) Resolvida a primeira questão importa abordar e decidir a segunda: O caso sub judice deve beneficiar do regime previsto no artigo 427 do CPC, não tendo o Requerente/Recorrente que fazer prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens? Vejamos. 1 – Dispõe o artigo 421 n.º 1 do CPC que “havendo justo receio de ......, pode requerer-se o arrolamento deles”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito “ o arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos arrolados”. E, nos termos do artigo 424 n.º 1 do CPC “o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens”. Deveremos ter ainda em atenção o disposto nos restantes números do artigo 424 já referido. E, nos termos do n.º 1 do artigo 427 do CPC, “como preliminar ou incidente da acção de ...., divórcio..., qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”. Acrescenta o n.º 3 do artigo 427 do CPC que “não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 421”. 2) Impõe-se referir que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, através do qual não se procura a solução definitiva do problema mas apenas de uma decisão provisória que, com base apenas numa probabilidade séria da existência do direito, ordene uma medida que coloque o o titular do direito ao abrigo dos transtornos e incómodos decorrentes dos normais atrasos das acções definitivas. Daí que, tendo em consideração que “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito....”, artigo 383 n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo que nos termos do n.º 4 desse preceito “ nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal” a decisão a proferir numa providência cautelar deva ponderar as diversas soluções de direito para aquela mesma factualidade. Estamos perante um procedimento cautelar em que é necessário proferir uma decisão necessariamente provisória por forma a prevenir prejuízos irreparáveis. As providências cautelares, tal como é o caso do arrolamento, visam obter uma composição provisória do litígio tendo por finalidade prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens. Daí que, nos termos do artigo 426 n.º 3 do CPC “o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se”. [“O arrolamento incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade essencial garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha”, Ac. STJ de 25.11.98, Processo n.º 1249/96 Relator Conselheiro Pinto Monteiro] Servindo o arrolamento tais finalidades - garantir que no momento da partilha os bens existentes são os que existem actualmente e que se pretendem ver arrolados – é manifesto que o arrolamento implica a indisponibilidade dos bens sendo, nesta medida, um procedimento conservatório. [“Com o arrolamento pretende-se conservar «bens» ou «documentos», evitando-se a sua perda, ocultação, extravio, destruição ou dissipação”, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, p. 337, nota 4. Veja-se ainda António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, p. 250] 3) Efectuadas aquelas considerações ponderemos a questão que em concreto nos é colocada. Pode o regime previsto no artigo 427 do CPC ser aplicável aos casos em que já foi proferida decisão na acção de divórcio, (tendo mesmo tal decisão já transitado em julgado)? Afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Como já deixamos expresso, nos casos de divórcio, o arrolamento de bens, tem como uma das suas finalidades evitar o extravio ou dissipação desses bens por forma a que os bens a partilhar sejam os que existiam no casal. O arrolamento garantirá a justa partilha dos bens (tem, assim, também a finalidade de servir como relação de bens do inventário que venha a ser instaurado após o divórcio). Sendo instaurado como preliminar da acção de divórcio ou durante a pendência desta ninguém coloca em causa que é aplicável o disposto no artigo 427 do CPC e, portanto, não é exigido, para a procedência do arrolamento, que se prove o requisito do justo receio de extravio ou dissipação de bens. A crise matrimonial que é vivida pelos cônjuges, que conduzirá ao divórcio (versus separação das pessoas e dos bens) é bastante e suficiente para por si só justificar um fundado receio de extravio de bens. As razões de ser do arrolamento especial de bens (evitar que um dos cônjuges se aproprie indevidamente dos bens ou os oculte, o que seria muitas vezes fácil) que vigoram antes de ser intentada a acção de divórcio e que se mantêm no seu decurso, não justificam por si só que o disposto no artigo 427 do CPC seja aplicável após o trânsito da decisão que decretou o divórcio. É certo que, como se disse, o arrolamento, como preliminar ou incidente do divórcio, tem como uma das suas funções servir de descrição ao inventário que venha a ser instaurado. Todavia, após aquela decisão (da acção de divórcio) qualquer um dos cônjuges pode requerer o inventário. Nesta hipótese o arrolamento é preliminar do inventário e não da acção de divórcio. Ora o arrolamento pretendido pelo Recorrente visa exactamente o inventário – subsequente ao divórcio – que o Recorrente pretende instaurar. No caso do artigo 427 do CPC estamos face a um “arrolamento especial”, como o próprio título indica no qual a lei prescindiu “da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, tantas as situações da vida que, sendo do presumível conhecimento do legislador, demonstram a ilicitude dos comportamentos”. [António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, p. 270] O arrolamento previsto no artigo 427 é um procedimento especial incidental ou preliminar da acção de divórcio. Tal como qualquer providência cautelar pressupõe que a acção de que é dependente ou incidental (no caso a acção de divórcio) ainda não tenha corrido termos ou que se encontre pendente. Nunca admite que a acção já esteja finda. Como incidente da acção (de divórcio) o arrolamento pressupõe e exige a pendência da própria acção de divórcio. Desta forma, estando a acção de divórcio já terminada (transitada que foi a decisão) a providência cautelar de arrolamento que for instaurada terá de ser apensada a uma outra acção (por exemplo o inventário que o recorrente pretende instaurar). Nesta hipótese o arrolamento pretendido é preliminar do inventário que se pretende instaurar (que é um processo autónomo e independente da acção de divórcio), pelo que deverá seguir os termos gerais do artigo 421 e ss do CPC. Desta forma, ainda que o procedimento cautelar de arrolamento previsto no artigo 427 como preliminar ou incidental da acção de divórcio, tenha também por finalidade prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens que fazem parte do património do casal (visa, deste modo de forma indirecta, garantir que no momento da partilha os bens existentes são os que existem actualmente e que se pretendem ver arrolados), esgotando-se com o lavrar do auto em que se descrevam os bens, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário, tal procedimento não pode ser aplicado aos casos em que o divórcio já foi decretado e a decisão já transitou. A isso não obsta que as razões que levam a que o arrolamento possa ser decretado antes e durante a pendência da acção se mantenham, por vezes até se agravem, após a dissolução do vinculo matrimonial. [“Decretado que se encontra o divórcio, a razão de ser que levou ao deferimento da providência mantém-se até que exista descrição de bens no inventário. De facto, o arrolamento incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade essencial garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha. O auto de arrolamento servirá de descrição no inventário a que venha a proceder-se (artigo 426 n. 3 do Código de Processo Civil)”, Ac. STJ de 25 de Novembro de 1998, supra citado] Deste modo, o regime previsto no artigo 427 do CPC, que é uma norma excepcional – não podendo ser aplicada a outras hipóteses senão as aí previstas – não é aplicável aos casos de arrolamento de bens do casal requeridos após ter sido proferida decisão a decretar o divórcio, caso em que o arrolamento requerido deverá seguir os termos previstos nos artigos 421 e ss do CPC. [Sabemos que esta posição não tem merecido acolhimento unânime na Jurisprudência. Ainda que proferidos ao abrigo da anterior legislação podemos encontrar Acórdãos em sentido contrário. Assim, o Ac. R. Coimbra de 12.04.1994, BMJ 436-449, entendeu que “é aplicável a disciplina do artigo 1413 do CPC ao arrolamento preliminar ou dependência de inventário para partilha dos bens do casal, cujo divórcio foi já decretado”. Em sentido diverso, ou seja no sentido adoptado no presente Acórdão, decidiu o Ac. do STJ de 10.2.1981, BMJ 304,351; Ac. R. C. de 18.12.1990, BMJ 402-682 e o Ac. R. Porto de 25.02.1997 in www.dgsi.pt] 4- Em suma e em conclusão, a providência cautelar de arrolamento de bens, prevista no artigo 427 do CPC pode ser requerida antes de ser proposta a acção de divórcio e na pendência desta não o podendo ser após ter sido proferida decisão a decretar o divórcio. Impõe-se pois a improcedência do recurso. VI – Decisão; Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 2 de Maio de 2005 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |