Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017946 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO CREDOR PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199605219421183 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4520/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1259 ART442 ART755 N1 F ART754. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/11/17 IN CJ T4 ANOXIX PAG111. AC RL DE 1995/01/19 IN CJ T1 ANOXX PAG92. AC STJ DE 1993/10/13 IN CJSTJ T3 ANOI PAG60. AC STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ T2 ANOII PAG119. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse real e efectiva que é ofendida pela diligência judicial. II - Devem ser deduzidos contra quem promoveu a diligência. III - Tendo sido deduzidos contra entidade diferente, e esta declarada parte legítima no saneador, a consequência será a improcedência do pedido, a final. IV - O promitente-comprador que obteve a tradição da coisa objecto do contrato é mero detentor ou possuidor precário, detendo apenas um mero direito pessoal de gozo. V - Este direito transforma-se em direito de retenção a partir do momento em que se verefique por parte do promitente-vendedor o incumprimento definitivo. VI - O direito de retenção dos promitentes-compradores destinado a garantir o seu crédito à indemnização não obsta à penhora requerida pelo credor hipotecário do executado. | ||
| Reclamações: | |||