Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421183
Nº Convencional: JTRP00017946
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
CREDOR
PENHORA
Nº do Documento: RP199605219421183
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4520/86
Data Dec. Recorrida: 05/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1259 ART442 ART755 N1 F ART754.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/11/17 IN CJ T4 ANOXIX PAG111.
AC RL DE 1995/01/19 IN CJ T1 ANOXX PAG92.
AC STJ DE 1993/10/13 IN CJSTJ T3 ANOI PAG60.
AC STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ T2 ANOII PAG119.
Sumário: I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse real e efectiva que é ofendida pela diligência judicial.
II - Devem ser deduzidos contra quem promoveu a diligência.
III - Tendo sido deduzidos contra entidade diferente, e esta declarada parte legítima no saneador, a consequência será a improcedência do pedido, a final.
IV - O promitente-comprador que obteve a tradição da coisa objecto do contrato é mero detentor ou possuidor precário, detendo apenas um mero direito pessoal de gozo.
V - Este direito transforma-se em direito de retenção a partir do momento em que se verefique por parte do promitente-vendedor o incumprimento definitivo.
VI - O direito de retenção dos promitentes-compradores destinado a garantir o seu crédito à indemnização não obsta à penhora requerida pelo credor hipotecário do executado.
Reclamações: