Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | CIRE TÍTULO EXECUTIVO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP2021100722806/18.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Após o encerramento da insolvência, o título executivo a ser utilizado pelo credor que pretenda exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor não é o título originário, passando antes a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, c) do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 22806/18.4T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de execução instaurados pela exequente B…, deduziram os executados C… e D… oposição à execução, por meio de embargos de executado, nos termos constantes do articulado apresentado sob a Ref.ª 31211934, invocando, em resumo e no essencial: (i) a exceção dilatória de litispendência pelo facto de terem requerido, em 27/07/2010, processo especial de insolvência singular com apresentação prévia de plano de pagamento que corre termos sob o n.º 7280/10.1TBVNG-A, do extinto 6.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no âmbito do qual o crédito exequendo foi reclamado, tendo o referido plano sido homologado por sentença proferida em 24/95/2011, pelo que, a haver incumprimento, o crédito deveria ser reclamado naquele processo e não intentando uma nova acção; (ii) se o cumprimento do plano não está ainda concluído, tal deve-se em exclusivo ao desrespeito da exequente; (iii) o crédito exequendo é inexigível por ter sido objecto de uma decisão judicial transitada em julgado. Notificada da referida oposição, apresentou a exequente a contestação sob a Ref.ª 32407690, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e a consequente manutenção do título dado à execução. Após os articulados, foi proferido despacho que fixou valor à causa, declarou dispensada a realização de audiência prévia, por nisso terem embargantes e embargada expressamente consentido, afirmando ainda conterem os autos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa. Simultaneamente, proferiu-se saneador-sentença que julgou “procedente, por provada, a oposição à execução por embargos de executado intentada pelos executados C… e D…” determinando, “a extinção, quanto aos mesmos, da execução intentada pela exequente B…” e, em consequência do decidido, o “...levantamento das penhoras efetuadas na pensão auferida pelo executado e no reembolso de IRS, devendo a Srª Agente de Execução restituir ao mesmo a totalidade das quantias penhoradas”. 2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente/embargada recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações a seguinte conclusão: A. Por notificação elaborada a 04.01.2021, foi a ora Recorrente notificada da Sentença proferida nos autos supra identificados, nos seguintes termos: “(...) A nosso ver, as questões suscitadas no articulado de oposição poderão ser resumidas à circunstância de saber se a exequente poderia instaurar a ação executiva de que estes autos são apenso contra os executados C… e D…, peticionando os créditos decorrentes das escrituras outorgadas em 15/03/2007, sem considerar o plano de pagamentos homologado por sentença proferida em 24/05/2011 e a subsequente declaração de insolvência decretada por sentença proferida em 21/06/2011. Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a resposta à referida questão deverá ser negativa (...) sendo o crédito exequendo anterior à declaração de insolvência dos executados, estava a exequente impedida de instaurar contra os mesmos a presente ação executiva. Por outro lado, tendo no âmbito do processo de insolvência sido aprovado plano de pagamentos que foi homologado por sentença proferida em 24/05/2011, essa circunstância determinou alteração do título executivo para o caso de incumprimento (...) Nessa conformidade, com os aludidos fundamentos, deverá a presente oposição por embargos de executado ser desde já julgada procedente, determinando-se, em consequência, a extinção da respetiva execução”. B. Não concordando, de forma alguma, com a decisão proferida na aludida Sentença, a Recorrente assevera que não foi corretamente apreciada a questão relativa à novação da dívida, em virtude da interpretação que foi empreendida. C. Os Executados da presente ação, C… e D… apresentaram-se a processo especial de insolvência singular com apresentação prévia de plano de pagamento, tendo a mesma sido decretada por sentença de 21.06.2011, proferida no processo nº 7280/10.1TBVNG-A, do extinto 6º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado em 11.07.2011. D. No referido plano de pagamentos, os Executados incluíram a Exequente/Recorrente em relação à qual reconheceram um crédito no montante de € 150.958,00. E. Tendo o aludido plano sido homologado por Sentença proferida em 24.05.2011. F. O Plano homologado foi incumprido pelos Insolventes, ora Executados. G. Motivo pelo qual a aqui Recorrente os interpelou para pagamento – em momento anterior à entrada da presente ação executiva – nos termos do disposto no artigo 218.º do CIRE, para que no prazo ali estipulado regularizassem a situação de incumprimento. H. Não tendo os Executados procedido ao pagamento das prestações devidas, não restou à ora Recorrente outra alternativa senão a de avançar com ação executiva para cobrança da dívida, repristinando os contratos originários. I. Todavia, o que considera a aqui Recorrente ser desprovido de todo e qualquer sentido é o facto de o Tribunal a quo considerar que a sentença de homologação do Plano de Insolvência incumprido deveria ter sido o título executivo escolhido quando está em causa um incumprimento do mesmo. J. Da leitura atenta do artigo 218.º do CIRE ex vi do artigo 260.º do mesmo diploma, verifica-se que em virtude do incumprimento do PI, a moratória ou o perdão previstos no mesmo ficam sem efeito. K. Este regime assume um caráter supletivo, pois que o Devedor e os Credores poderão ter ressalvado expressamente uma solução diferente (como por exemplo, da moratória e do perdão não ficarem sem efeito, mesmo em caso de incumprimento do plano). L. Ou seja, no caso que nos ocupa, os Credores e os Devedores, ora Executados, não definiram as consequências do incumprimento do Plano, sendo-lhe inevitavelmente aplicável o regime supletivo em vigor no artigo 218.º do CIRE, em obediência aos princípios legais, nomeadamente o da igualdade entre todos os Credores. M. Razão pela qual é claro à ora Recorrente que, uma vez incumprido o PI pelos Devedores que o propuseram repristinam-se os créditos originários, uma vez que são estes que deverão servir de base a uma nova ação executiva. N. Mais se diga, a este propósito, que o plano aprovado não previa qualquer alteração aos contratos celebrados, à exceção do perdão previsto, pelo que os pagamentos das prestações (decorrido que estivesse o período de carência) deveriam manter-se nos exatos termos originalmente previstos nos contratos. O. De acordo com a redação do artigo 218.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, o PI homologado fica sem efeito relativamente a crédito acerca do qual o devedor se constitua em mora, se a prestação não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor, o que se verificou in casu. P. Restaurando-se, assim, os créditos originários. Q. Motivo pelo qual, caso a aqui Recorrente queira ver-se ressarcida do seu crédito, poderá fazer-se valer de uma ação executiva, tendo por base os créditos originários – sendo este o único entendimento, na nossa modesta opinião, que decorre do artigo 218.º do CIRE. R. Posição largamente defendida pela jurisprudência, nomeadamente nos Acórdãos mencionados. S. Salvo o devido respeito, não existiu novação, desde logo porque não estão preenchidos os requisitos da mesma e, mais importante, em caso de incumprimento e sem estipulação em contrário, não há pura e simplesmente, novação da dívida. T. Pois nada obsta – aliás, diríamos que a lei a isso obriga – a que perante o incumprimento conhecido do PI, se repristinem os créditos originários (in casu, os créditos decorrentes das escrituras outorgadas em 15.03.2007). U. Por tudo quanto exposto, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a inexistência de efeito novatório associado ao Plano de Insolvência, considerando-se assim que o perdão e a moratória concedidos ficam sem efeito, em virtude da aplicação do disposto no artigo 218.º do CIRE, valendo, para todos os efeitos, os créditos originários. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento da execução pela totalidade da dívida quanto aos aqui Recorridos, reconhecendo que o perdão e a moratória concedidos ficam sem efeito, em virtude da aplicação do disposto no artigo 218.º do CIRE, valendo, para todos os efeitos, os créditos originários, nos termos e com os fundamentos supra expostos, assim fazendo V. Exas. Senhores Venerandos Juízes Desembargadores o que é de inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar qual o título executivo de que deve socorrer-se o credor contra o insolvente incumpridor, encerrado o processo de insolvência. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1 – Em 19/10/2018, a exequente B…, intentou contra os executados C…, D… e E…, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando as escrituras de compra e venda, mútuo com hipoteca e de mútuo com hipoteca, ambas outorgadas em 15/03/2007, das quais se encontram cópias digitalizadas no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – Através da primeira das referidas escrituras e respetivo documento complementar, a exequente concedeu aos executados C… e D…, um empréstimo no montante de € 125.000,00, do qual os mesmos se confessaram solidariamente devedores, destinado a aquisição da fração autónoma designada pela letra “K” do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1109/19870113 (freguesia …), devendo ser reembolsado em 312 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira em 15/04/2007 e as restantes em igual dia dos meses seguintes; 3 – E, pela segunda das mencionadas escrituras e respetivo documento complementar, a exequente concedeu aos executados C… e D…, um segundo empréstimo no montante de € 20.000,00, do qual se confessaram devedores, destinado a ser utilizado em investimentos múltiplos não especificados em imóveis, devendo ser reembolsado em 312 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira em 15/04/2007 e as restantes em igual dia dos meses seguintes; 4 – Para garantia do integral cumprimento dos dois referidos empréstimos, os mencionados executados constituíram a favor da exequente duas hipotecas voluntárias sobre a aludida fração “K”, as quais foram registadas em 28/02/2007; 5 – Os executados C… e D…, requereram a sua declaração de insolvência tendo a mesma sido decretada por sentença de 21/06/2011, proferida no processo n.º 7280/10.1TBVNG-A, do extinto 6.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado em 11/07/2011; 6 – No âmbito do referido processo de insolvência, os mencionados executados apresentaram plano de pagamentos aos credores, aí incluindo a exequente em relação à qual reconheceram um crédito privilegiado no montante de € 150.958,00, tendo o aludido plano sido homologado por sentença proferida em 24/05/2011, a qual transitou em julgado. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Dispõe o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. A solução nele acolhida difere da que o CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - consagrava, prevendo o artigo 154.º deste último diploma apenas a impossibilidade de prosseguimento ou de instauração das acções executivas após a declaração da falência. A suspensão do processo era consequente do despacho de prosseguimento da acção, como preceituado no seu artigo 29.º. Como se anota no ponto 2. do Preâmbulo ao Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprova o CIRE, a reforma nele empreendida “não se limita à colmatação pontual das deficiências da legislação em vigor, antes assenta no que se julga ser uma mais correcta perspectivação e delineação das finalidades e da estrutura do processo, a que preside uma filosofia autónoma e distinta”, sendo que “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores” – ponto 3. Como faz notar o mesmo Preâmbulo – ponto 5 -, “os sistemas jurídicos congéneres do nosso têm vindo a unificar os diferentes procedimentos que aí também existiam num único processo de insolvência, com uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor e a atribuição aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo à realização da liquidação em moldes distintos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou não na titularidade do devedor insolvente”, destacando que “o novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1.º e, por outro lado, do artigo 192.º, que define a função do plano de insolvência”, [...] “fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo” – ponto 6. Ressalta ainda que “o conteúdo do plano de insolvência é livremente fixado pelos credores” - ponto 9 - e que “a afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo”, sendo que “ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência” - ponto 10 -. Como se retira do acórdão da Relação de Coimbra de 3.11.2009[1], “poderão os credores decidir o modo de satisfação dos seus créditos, através do plano da insolvência, que poderá ou não contemplar a recuperação da empresa insolvente e as respectivas condições, que poderão passar ou não pela faculdade de os credores executarem créditos após o cumprimento do plano (artigo 1º, 156 nº3 e 192º e seguintes do CIRE). Poderá o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (artigo 197º c) do CIRE), podendo, após o cumprimento do plano de insolvência, ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (artigo 233 nº1 c) e d) do CIRE) [...]”. De acordo com o artigo 88.º do CIRE, a declaração de insolvência apenas determina a suspensão – não a impossibilidade, nem a inutilidade, pelo menos de forma definitiva, da lide - das execuções pendentes que afectem os bens da massa insolvente. Dispõe o n.º 3 do citado normativo que “As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”. Na situação aqui em debate a acção executiva foi instaurada em 19.10.2018, sendo, portanto, posterior à insolvência dos ora executados C… e D…, decretada por sentença de 21.06.2011, proferida no processo n.º 7280/10.1TBVNG-A, do extinto 6.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado a 11.07.2011 e no âmbito do qual os mesmos apresentaram plano de pagamentos aos credores, incluindo a exequente, em relação à qual reconheceram um crédito privilegiado no montante de € 150.958,00, tendo o aludido plano sido homologado por sentença proferida em 24.05.2011, também transitada em julgado. A execução é instaurada por não terem os insolventes cumprido o plano de pagamentos aos credores, incluindo a exequente, o qual foi homologado por sentença transitada em julgado. Dispõe o n.º 1 do artigo 233.º do CIRE: “1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”. Os credores cujas execuções antes instauradas contra o devedor haviam ficado suspensas com a declaração da insolvência do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do mencionado diploma, e extintas com o encerramento do processo de insolvência, e os credores que, na pendência do processo de insolvência, ficaram impossibilitados de reclamar coercivamente do insolvente a satisfação do seu crédito, poderão, encerrado o processo de insolvência, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, conforme facultado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º, “exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242”, mas, nestas circunstâncias, o título executivo passará a ser constituído pela “sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”, como expressamente previsto na última parte do citado dispositivo. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[2], em anotação ao artigo 233.º do CIRE, “A alínea c) rege sobre a situação jurídica dos credores da insolvência após o encerramento do processo, quanto ao exercício dos seus créditos. Nesta matéria, para mais perfeito esclarecimento do regime contido nesta norma, importa começar por atender novamente às limitações que decorram da existência de um plano de insolvência ou, também, de um plano de pagamentos, neste caso expressamente salvaguardadas no texto legal; além disso, há que levar em conta as restrições resultantes de um pedido de exoneração do passivo restante, em função, nesta hipótese, do disposto no n.º 1 do art. 242.º. Se não se verificar nenhuma dessas situações, os credores da insolvência podem exercer livremente os seus direitos contra o devedor; nos demais, podê-lo-ão fazer em conformidade com o plano aprovado. Para este efeito, a al. c) do n.º 1 do art.º 233.º atribui o valor de título executivo a várias decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência, a saber: a) sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamentos; b) sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior, conjugadas, quando necessário, com a sentença homologatória da insolvência.”. Como refere o acórdão da Relação de Coimbra de 25.06.2013[3], “Verifica-se assim, que considerando o disposto na norma mencionada, quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos. [...] É que o crédito da exequente deixa de ser aquele que resulta dos contratos incumpridos pelos insolventes, para passar a fundamentar-se no crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência ou que resulta do plano de pagamento homologado e que não é necessariamente igual àquele inicial, basta dizer que por vezes tem lugar a redução dos créditos no plano aprovado, ou o crédito reclamado pode não ser reconhecido na íntegra”. E, no mesmo sentido, retira-se do acórdão da Relação do Porto de 31.01.2011[4]: “Por força da homologação de tal plano – onde consta o referido perdão e os novos prazos e termos de pagamento – ocorreu, como a recorrente defende, novação objectiva em relação a tais créditos (art. 857º do C.Civil). [...] Nesta consonância, e considerando o disposto no art. 233º nº1 c) do CIRE, é de reconhecer [...] que quando o processo de insolvência é encerrado por homologação do plano de insolvência, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor para exercer os seus direitos contra a insolvente incumpridora é, como se refere expressamente naquele preceito, “a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”[5]. E, em idêntico sentido, escreveu-se no acórdão desta Relação de 7.11.2019[6]: “...a sentença homologatória do referido plano de insolvência faz nascer um novo título constituído pelo plano de recuperação, pela sentença homologatória e se for necessário, pela lista de créditos (se não estiver já elencada no plano) assim reunindo, na nossa opinião, todas as características necessárias para que esteja constituído um título executivo: . sentença condenatória – sentença homologatória de transação (matéria que pensamos ser pacificamente tratada na jurisprudência e doutrina – veja-se nesta última Lebre de Freitas, «A Ação Executiva», 7.ª edição, página 62 -; . obrigação é certa, líquida e exigível (crédito está fixado na lista de reclamação de créditos e no plano de recuperação, e está invocada a sua exigibilidade em termos que, do título, resultam verificados, sem prejuízo de posterior impugnação pelo devedor – artigo 729.º, e), do C. P. C. –”. Tendo por acertado este entendimento, também acolhido pela sentença recorrida, que igualmente refere que “...considerando o estatuído no artigo 85º, nº 1, do Código de Processo Civil, a execução baseada em sentença deverá ser instaurada no processo onde foi proferida a decisão a executar, sendo irrelevante que a mesma possa posteriormente correr no juízo de execução”, o recurso improcede, sendo de manter o decidido. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso da apelante, confirmando a sentença recorrida.Custas: pela apelante. Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Porto, 7.10.2021 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _____________ [1] Processo nº 68/08.1 TBVLF-B.C1, www.dgsi.pt. [2] “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, ed. Quid Juris, pág. 770. [3] Processo n.º 636/11.4TBSRT-A.C1, www.dgsi.pt. [4] Processo n.º 557/08.8TYVNG-F.P1, www.dgsi.pt. [5] No mesmo sentido, cfr. ainda acórdãos da Relação do Porto de 12.01.2017 e de 28.04.2014, processos n.ºs 2863/13.0TBVNG-A.P1 e 2609/11.8TBPDL-K.P1, respectivamente, ambos em www.dgsi.pt. [6] Processo n.º 1252/18.5T8LOU-A.P1, www.dgsi.pt. |