Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1021/15.4T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202012091021/15.4T8AMT.P1
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A compensação recebida pelo trabalhador aquando da cessação do seu vínculo laboral tem como como função primordial ressarcir, ou atenuar especialmente, os prejuízos decorrentes da perda de emprego, permitindo ao trabalhador auferir fundos adicionais como meio de providenciar a sua subsistência económica (e, não raro, de todo o seu agregado familiar) durante o tempo necessário para que, com alguma serenidade, procure arranjar alternativas de emprego.
II - Assim, não obstante a referida atribuição patrimonial não se enquadram em quaisquer dos rendimentos excluídos da cessão elencados no nº 3 do art.º 239º do CIRE, nem possa ser considerada como um lugar paralelo equivalente a “prestação periódica” e, por isso, também sujeita às limitações do nº 1 do artigo 738.º do CPCivil, não deve, dada aquela sua natureza, ser cedida ao fiduciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1021/15.4T8AMT.P1
Origem- Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Comércio de Amarante-J4
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e C…, residentes na Travessa…, Lousada, nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, aquando da sua apresentação à insolvência requereram a exoneração do passivo restante ao abrigo dos artigos 235.º e seguintes do C.I.R.E.
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No despacho inicial da exoneração, proferido em 17/02/2016, determinou-se o seguinte:
Fixa-se aos insolventes como rendimento disponível, todo aquele que exceder o valor de um salário mínimo nacional, para cada um, multiplicados por catorze meses, após o encerramento do processo”.
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Findo o terceiro ano de cessão, o Sr. Administrador elaborou o relatório anual, entendendo que os Insolventes teriam de entregar à fidúcia 3.115,81€.
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Não concordando os Insolventes com os cálculos efectuados pelo Sr. Administrador, deram entrada de requerimento, impugnando o valor indicado no relatório.
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Nesta sequência, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Relatório de 30-07-2020, Req. de 10-08-2020 e Req. de 13-08-2020: No que tange ao rendimento no mês de Setembro de 2019, não assiste qualquer razão aos insolventes, dado que o rendimento global de ambos ascendeu ao valor de €1.398,90(=€691,90 da devedora €707,00 do devedor; cfr. recibos de vencimento juntos com o req. de 10-08-2020).
Nessa parte, não deve, pois, proceder a reclamação contra o apuramento do valor do rendimento disponível efectuado pelo Sr. Fiduciário.
Por outra banda, também não merece qualquer censura a consideração do montante de €3.731,77 a título de indemnização pela cessação do vinculo contratual.
Trata-se tal montante de rendimento, não excluído pelas várias als. do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
Assim, o referido valor deveria ter sido, como foi, incluído na totalidade no montante do rendimento mensal para efeito de cálculo do rendimento disponível ou de rendimento indisponível.
Não tem aplicação, no caso, o artigo 738.º do CPC.
Como se sumariou no Ac. da R.E. de 28-03-2019, in www.dgsi.pt., proc. n.º 1319/12.3TBVNO-E1: “Tendo sido decretada a exoneração do passivo restante, não há qualquer fundamento legal para eximir os devedores de entregarem as indemnizações por despedimento ao fiduciário já que as mesmas não se enquadram em quaisquer dos rendimentos excluídos da cessão elencados no nº3 do art.º 239º do CIRE, nem para fazer apelo ao disposto no nº1 do art.º738º do CPC, que releva no âmbito da penhora do processo executivo ou nos casos em que as suas regras são expressamente aplicáveis, o que não é o caso.”.
Não pode, assim, também aqui deferir-se a reclamação dos devedores.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação contra o cálculo do rendimento disponível efectuado pelo Sr. Fiduciário no relatório de 30-07-2020.
Notifique.”
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Não se conformando com o assim decidido, vieram os insolventes interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso da circunstância de os Recorrentes não se conformarem com o conteúdo do despacho recorrido, na parte em que decidiu que aqueles terão de entregar à fidúcia no prazo de 10 dias a quantia de 3.115,81€, respeitante ao terceiro ano da cessão.
2. Os Recorrentes apresentaram reclamação ao relatório apresentado pelo Sr. Administrador, impugnando o valor indicado no relatório, tendo na sua sequência sido proferido o despacho recorrido.
3. O tribunal a quo não fez a melhor interpretação dos documentos que foram juntos com a reclamação, quanto ao rendimento auferido pela Insolvente C… em Setembro de 2019, pois que efectivamente o rendimento líquido auferido foi 666,00€.
4. O despacho recorrido também merece reparo porque nele é perfilhado o entendimento de que o montante auferido pelo Insolvente B… a título de compensação pela cessação do vínculo laboral deverá ser englobado totalmente nos rendimentos auferidos no período do terceiro ano da cessão.
5. Os Recorrentes entendem que, sendo a indemnização um valor que tem por base o salário e visa compensar o trabalhador pelo despedimento e assegurar-lhe um meio de subsistir economicamente durante algum tempo, deverão aplicar-se supletivamente as regras contidas no artigo 738.º nº 1 do CPC, pelo que o rendimento a entregar à Massa deverá ser de apenas um terço do montante global auferido naquele mês, significando isto que, refeitos os cálculos, o valor a entregar à Massa do período será somente 1.237,06€.
6. Caso assim não se entenda, deverá pelo menos admitir-se que os valores pagos em Junho respeitantes ao subsídio de férias, férias e proporcionais de férias e de subsídio de Natal, deverão ser considerados apenas no quarto ano de cessão, que iniciou em Julho de 2020, dado que, caso não tivesse ficado desempregado, apenas auferiria tais montantes em Julho e Dezembro de 2020 e em consequência, face a este entendimento, o rendimento de cessão correspondente ao terceiro ano será de 1.244,59€.
7. Assim não se entendendo, está colocada em causa a dignidade dos Insolventes e a sua sobrevivência, esquecendo-se o fim da criação do disposto no artigo 239.º do CIRE.
8. Consequentemente, a decisão recorrida não fez a melhor interpretação das disposições conjugadas nos artigos 239.º do CIRE e 738.º do CPC e os artigos 1.º, 58.º, 59.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa.
9. Pelo que deve o despacho recorrido ser substituído por outro que determine que os Insolventes não estão obrigados a proceder à entrega do valor de 3.115,81€ mas sim 1.237,06€, porquanto a indemnização pela cessação é parcialmente impenhorável.
10. Caso assim não se entenda, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que determine que os valores respeitantes ao subsídio de férias, férias e proporcionais de férias e de subsídio de Natal, deverão ser considerados apenas no quarto ano de cessão, pelo que apenas estão obrigados a entregar 1.244,59€ relativamente ao terceiro ano da cessão.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:
a)- saber se o montante auferido pelo insolvente a título de compensação pela cessação do vínculo laboral deverá ser englobado totalmente nos rendimentos auferidos no período do terceiro ano da cessão.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O quadro factual que importa considerar para a apreciação da questão supra elencada é o que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzido.
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III - O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o montante auferido pelo insolvente a título de compensação pela cessação do vínculo laboral deverá ser englobado totalmente nos rendimentos auferidos no período do terceiro ano da cessão.
Preceitua o artigo 239.º, nº 2 do Código da Insolvência[1] (CIRE) que no despacho inicial se determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, refere-se a respeito deste regime: “o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos-designado período da cessão-ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento“.
No regime criado, confrontamo-nos, assim, com dois interesses fundamentais a ponderar: por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos e o do insolvente em libertar-se do passivo.
A lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigos 235.º e 236.º do CIRE), de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas.
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares.
Neste contexto, a lei estabelece limites que passam pelo indeferimento do pedido de exoneração (artigo 238.º, nº 1 do CIRE) e a cedência do rendimento disponível aos credores (artigo 241.º do mesmo diploma legal), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações.
Nos termos do artigo 239.º, nº 3 do CIRE integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor.
Contudo, ficam excluídos do rendimento disponível, como prevê o mesmo preceito:
a) os créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) o que seja razoavelmente necessário para:
i- o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii- o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii - outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Importa atender de modo particular à interpretação da previsão do artigo 239.º, nº 3 b) i do CIRE.
Desde logo, a possibilidade de excluir do rendimento disponível uma parcela para garantir “o sustento minimamente digno do devedor” não pode deixar de ser interpretada no âmbito dos interesses a tutelar com a aplicação da medida, ou seja, por um lado, a medida de exoneração do passivo restante visa conceder uma oportunidade ao devedor insolvente, mas também garantir o cumprimento, pelo menos em parte, das obrigações assumidas pelo devedor, para demonstrar, por esta via, que está disposto a alterar a sua conduta, no sentido de passar a gerir de forma mais equilibrada e ponderada os seus rendimentos face às despesas que assumiu.
Por outro lado, constituindo os rendimentos do devedor o único meio de que dispõe para suportar os encargos normais, no sentido de garantir a sua subsistência, justifica-se que parte dos rendimentos fiquem excluídos da cessão.
A jurisprudência tem vindo a defender, de forma que se pode considerar uniforme, que a exclusão que aqui se aprecia, consagrada na subalínea (i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar.
Assim, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora desse “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.
Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e aludido também no artigo 59.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma fundamental.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
Com efeito, como se refere no Ac. desta Relação de 12/06/2012[2] “A função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea (i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas–suporte da sua vida económica–reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), (i) do CIRE e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil.
Normas estas que têm o mesmo fundamento axiológico–a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou seja, a defesa da dignidade humana.”[3]
O legislador consagrou um limite máximo para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente até três salários mínimos nacionais. Sucede que para lá deste montante já não estará em causa a dignidade humana, o que justificará, assim, a exigência acrescida de fundamentação no caso desse limite máximo ser excedido.
Mas já no que concerne ao limite mínimo, a técnica legislativa foi diversa, uma vez que em lugar de uma formulação objectiva como no limite máximo, se enveredou por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor.
Como se tem defendido na jurisprudência estamos perante um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor.
Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar. [4].
O Tribunal Constitucional tem entendido, particularmente nos casos de penhora, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”. Caso contrário, mostrar-se-á violado o princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”.[5]
Por essa razão, defende-se, que o limite mínimo terá que corresponder ao valor de um salário mínimo, por ser esse o valor que é considerado adequado para garantir as necessidades mínimas e básicas de subsistência de qualquer cidadão.
No caso em análise, o “sustento minimamente digno” dos devedores insolventes ficou traduzido no equivalente a um salário mínimo nacional, para cada um, multiplicados por catorze meses, após o encerramento do processo.
Acontece que o Sr. Administrador fiduciário veio aos autos solicitar que, tendo o insolvente marido recebido no mês de Junho de 2020 o montante de 3.731,77 € devia tê-lo cedido, cedência que o tribunal recorrido sancionou com a decisão ora sob recurso.
É contra este entendimento que se insurgem os recorrentes para quem, sendo o referido montante proveniente de uma indemnização pela cessação do seu vínculo laboral que visa compensar o trabalhador pelo despedimento e assegurar-lhe um meio de subsistir economicamente durante algum tempo, deveriam aplicar-se supletivamente as regras contidas no artigo 738.º nº 1 do CPC, pelo que o rendimento a entregar à massa deveria ser de apenas um terço do montante global auferido naquele mês.
Quid iuris?
Como já noutro passo se referiu o artigo 239.º, n.º 3, do CIRE enuncia expressamente os rendimentos que integram o rendimento disponível.
Ora, o referido preceito é claro no sentido de determinar que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor (…)”, delimitando o âmbito dos rendimentos que integram o rendimento disponível por exclusão, ou seja, em resultado da conjugação do corpo do respectivo n.º 3 com as suas alíneas a) e b) e subalíneas i), ii), e iii).
Assim, “no período da cessão, considera-se cedido ao fiduciário o rendimento disponível que o devedor venha a auferir. E isto apesar de a massa insolvente só abranger, em regra, o património do devedor à data da declaração de insolvência e os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46.º, 1). A cessão abrange todos os rendimentos que o devedor receba, seja a que título for, apenas se excluindo os que são indicados no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE”.[6]
Como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[7] “existe aqui uma efectiva cessão de bens ou de créditos futuros, determinada por decisão judicial, o que implica que sejam aplicados neste caso os arts. 577º e ss. do CC”, referindo, em conformidade, que “os rendimentos que o insolvente venha a adquirir transferem-se, no momento da sua aquisição, para o fiduciário, independentemente do consentimento dos devedores desses rendimentos (art. 577º,º 1, CC), transmitindo-se igualmente as garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582º, nº1, CC)”, para depois concluir: “A cessão do rendimento disponível abrange todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, não se estando, portanto, apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista”.
Deste modo, e tal como referem ainda Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda[8] , em anotação ao artigo 239.º do CIRE, “Segundo o n.º 3, constituem rendimento disponível os rendimentos que advenham ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam excluídos nos termos das als. a) e b) desta norma”.
Daí que a resolução da questão em causa na presente apelação dependa apenas de saber se os rendimentos em referência integram, em concreto, alguma das exclusões previstas nas als. a), e b) do citado artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.
Tal como esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda[9], em anotação ao referido preceito, “as exclusões referidas nestas alíneas assumem mais de uma modalidade, tendo fundamentos diferentes.
Assim, a da al. a), como a remissão nela contida deixa perceber, articula-se com a eficácia de cessões de créditos feitas pelo devedor nos termos do art.º 115.º (…). Estão em causa créditos futuros emergentes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços (ou de prestações sucedâneas futuras, nomeadamente, subsídios de desemprego ou pensões de reforma) ou de rendas ou alugueres, cedidos antes da declaração de insolvência.
(…)
Quanto à al. b), há que distinguir.
As exclusões previstas nas suas subals. i) e ii) decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular. Em qualquer delas, embora em planos diferentes, está em causa essa função.
(…)
Quanto à subal. iii) da al. b), prevê-se nela a exclusão da parte dos rendimentos do devedor «razoavelmente necessária» para satisfazer outras despesas que o juiz expressamente ressalve. Esta ressalva depende de requerimento do devedor, podendo constar, desde logo, do despacho inicial ou de outra decisão posterior. Na falta de critério específico, a determinação do valor dos rendimentos excluídos da cessão é deixada ao prudente arbítrio do juiz”.
Aqui chegados, facilmente se constata que apenas a exclusão prevista na alínea a), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE configura uma verdadeira norma de exclusão de rendimentos, no sentido de que afasta do rendimento disponível certa categoria de rendimentos do devedor, ou seja, atendendo à natureza dos rendimentos ou correspondentes acréscimos patrimoniais.
No caso vertente, não consta que os créditos em apreciação configurem créditos futuros que o insolvente tenha cedido ou dado em penhor antes da sua declaração de insolvência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 115.º, n.º1, do CIRE, circunstâncias que não vêm questionadas na presente apelação nem vemos razões para sustentar à luz dos elementos que constam do processo.
Torna-se, assim, evidente, que o rendimento em apreciação, no montante de € 3.731,77 que na própria alegação dos recorrentes se refere ao seu vencimento, às férias não gozadas, subsídio de férias, proporcionais do subsídio de Natal e do subsídio de férias e indemnização pela cessação do seu vínculo laboral não está abrangido pela exclusão prevista na alínea a), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, integrando assim, atenta a sua natureza, o rendimento disponível cedido ao fiduciário por configurar uma rendimento que adveio ao devedor e não exceptuado por lei.
Pugnam, todavia, os recorrentes que o montante em causa está abrangido pelo disposto no artigo 738.º, nº 1 do CPCivil sendo, portanto, impenhoráveis nos termos e condições indicados nesses preceitos, ou seja, 2/3, do mesmo.
Este específico normativo, ressalva da possibilidade de serem penhorados “dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.
Acontece que, normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor (cfr. artigo 601.º do CCivil).
Ora, como se retira do artigo 11.º do CCivil as normas excepcionais são insusceptíveis de aplicação analógica, embora admitam a interpretação extensiva.
A analogia manifesta-se, além do mais, através dos “lugares paralelos”, enquadrando-se nestes as normas respeitantes a institutos ou hipóteses de qualquer modo relacionados com a fonte que se pretende interpretar, fazendo supor que o regime jurídico a aplicar é semelhante atenta a semelhança da situação em análise.[10]
No caso concreto, cremos que a lei ao falar da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral se quis apenas referir a estas e não já a quaisquer outros créditos, vg, indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse titulo, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, “tout court”, a que alude o artigo 773.º do CPCivil.
Assim, pese embora o referido montante de € 3.731,77 tenha sido proveniente do exercício da actividade profissional do recorrente, bem como o respectivo cálculo ter tido apoio no vencimento mensal então auferido, a mesma não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a “prestação periódica”, por forma a daí se poder extrair a asserção de que a sua impenhorabilidade parcial se destinará a assegurar aquele mínimo absolutamente necessário para uma sobrevivência humanamente digna.
Como se refere no Acórdão do STJ de 20/03/2018[11] e que aqui seguimos de perto, “São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsistência do individuo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia a dia.
São esses rendimentos, traduzidos no seu montante líquido mensal, que balizam a impenhorabilidade parcial fixada no artigo 738,º, nº 1 do CPCivil e, tratando-se do salário mínimo nacional, a sua impenhorabilidade total, por se entender que tal quantia corresponderá ao montante considerado indispensável a uma subsistência digna do respectivo titular.”
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Não obstante o que supra deixou dito não podemos olvidar a natureza da compensação legalmente devida pela cessação de contrato de trabalho.
Efectivamente, o trabalhador, muitas vezes por razões que lhe são estranhas (razões de mercado, estruturais ou tecnológicas relativas à empresa onde labora) vê-se confrontado, quase de um momento para o outro, com a cessação do contrato de trabalho que mantinha com a sua entidade empregadora e de onde, normalmente, lhe provinham os rendimentos com que fazia face ao seu sustento.
Ora, como vem defendendo a doutrina juslaboral, essa atribuição patrimonial terá uma natureza análoga ao salário, tendo como função primordial ressarcir, ou atenuar especialmente, os prejuízos decorrentes da perda de emprego, consubstanciada na atribuição ao trabalhador de uma quantia pecuniária de montante variável em função da respectiva retribuição e de acordo com a sua antiguidade, visando reparar o dano emergente da cessação do vínculo laboral, permitindo ao trabalhador auferir fundos adicionais como meio de providenciar a sua subsistência económica (e, não raro, de todo o seu agregado familiar) durante algum tempo, o tempo necessário para que, com alguma serenidade, procure arranjar alternativas de emprego, direito que estando constitucionalmente consagrado (art.º 58.º n.º 1 da CRP), é também uma das obrigações vertidas no artigo 239.º, n.º 4 al. b) do CIRE.
Aliás, mesmo em matéria fiscal (cfr. artigo 2.º, nº 4 do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares), a compensação paga a um trabalhador em virtude da cessação do respectivo contrato de trabalho beneficia de isenção de IRS até um determinado valor.
Sendo essa a natureza da compensação pela cessação do vínculo laboral, torna-se evidente que ela não pode ser considerada rendimento disponível a entregar ao fiduciário na sua totalidade.
Na verdade, entregar esse montante à fidúcia equivaleria a retirar-lhe a sua natureza compensatória e a privar o trabalhador dos seus meios de subsistência durante o hiato temporal necessário para recomeçar uma nova vida laboral que, no futuro, lhe permita auferir os rendimentos necessários para o seu sustento e do seu eventual agregado familiar.
É que se está fora do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar então, por maioria de razão, esse mínimo em situações de cessão do vínculo laboral, quando seja a única fonte de rendimentos, deve ter um âmbito mais abrangente que absorva, pelas razões supra expostas, o montante compensatório atribuído ao trabalhador por aquela cessação.
Entendimento em sentido contrário violará, respeitando-se entendimento diverso, direitos constitucionalmente consagrados, como o direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP) e bem assim na violação dos direitos sociais vertidos no art.º 63.º da CRP, sobretudo o direito à segurança social (n.º 1) e à protecção no desemprego (n.º 3).
Hic et nunc e porque o direito não sendo uma ciência estática acompanha o devir social que em cada momento se vive na sociedade que regula, não se pode ficar indiferente à situação pandémica que Portugal e o Mundo atravessam que, de forma inexorável, está a afectar todos os quadrantes da vida em sociedade e, com especial incidência, a vida económica de todos os cidadãos, importa que este agregado familiar não fique ainda mais desprotegido, face à dificuldade que o insolvente, já com 52 anos de idade e nesta conjuntura, terá em arranjar um novo emprego.
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Como assim, e tal como propugnam os recorrentes o valor que têm que entregar à fidúcia respeitante à indemnização por cessação do contrato de trabalho do insolvente marido é de apenas 1.243,92€ (3.731,77€/3).
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Procedem, assim, em parte as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente por provada e, consequentemente revogando-se em parte a decisão recorrido, determina-se que os recorrentes entreguem ao fiduciário respeitante à indemnização por cessação do contrato de trabalho do insolvente marido recebida em Junho do corrente anos apenas o montante de €1.243,92 (mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e dois cêntimos).
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Custas a cargo da massa insolvente (artigo 304.º do CIRE), sem prejuízo do disposto nos artigos 241.º, nº 1 a) e 248º do mesmo diploma legal.
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Porto, 9 de Dezembro de 2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] DL 53/2004 de 18/03, com as alterações introduzidas pelo DL 200/2004 de 18/08, DL 76-A/2006 de 29/03, DL 282/2007 de 07/08, DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20/04.
[2] In www.dgis.pt.
[3] Neste sentido, podem ainda ler-se, entre outros, os Ac. Rel. Porto de 12.06.2012 de 17.04.2012 e de 08.03.2012 e da Relação de Lisboa 16.02.2012- todos em www.dgsi.pt.
[4] Cfr., entre outros, os Ac. Ac. Rel. Porto de 12.06.2012 de 17.04.2012 de 08.03.2012 de 02.02.2012 de 19.01.2012 e de 15.09.2011 e da Rel. Lisboa 16.02.2012-todos em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional, nº 62/2002, de 06/02/2002, DR, II Série, nº 59 de 11/03/2002.
[6] Cfr. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 600.
[7] In Direito da Insolvência, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 345.
[8] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa, QUID JURIS, 2015, pgs. 8858/859.
[9] Ob. cit., pg. 859.
[10] Cfr. Oliveira Ascensão, O Direito Introdução E Teoria Geral, 13ª edição, 410/411.
[11] In www.dgsi.pt.