Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043870 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRESTO DEPOSITÁRIO DE BENS ARRESTADOS PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP201004201676/08.6TBAMT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 367 FLS. 147. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O depositário de bens arrestados pode efectuar pagamentos, usando dinheiro de que disponha resultante da venda de alguns desses bens, desde que os mesmos se mostrem justificados e necessários. II. Se o depositário alega ter efectuado tais pagamentos, enquanto não forem julgadas as contas prestadas não pode ser obrigado a depositar todo o dinheiro recebido de vendas que efectuou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1676/08.6TBAMT-B.P1 Apelação Tribunal Judicial de Amarante 3º juízo Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Em 10 de Setembro de 2008 foi decretado o arresto, para além do mais, de todos os suínos que se encontravam no estabelecimento da sociedade “B…………, Lda”, sito em ……., freguesia de ……., Amarante, tendo sido nomeada depositária C………… – ora recorrente. Devido ao estado em que se encontravam os animais, a depositária enviou para abate imediato os animais arrestados, com excepção de 28 fêmeas em final de tempo de gestação e 800 leitões com 3 a 4 semanas e ainda sem valor comercial. Por despacho de 5/6/2009 (fls. 75 a 78) foi julgada justificada e ratificada a venda antecipada. Em 20/11/2008 a depositária apresentou em tribunal o requerimento reproduzido a fls. 11, do qual se transcreve: “vem juntar o comprovativo de ter efectuado o depósito da quantia sobejante da venda antecipada de bens, descontada dos montantes relativos ao pagamento de facturas, referentes aos gastos efectuados e que estão em relação directa com a venda antecipada e com a manutenção das instalações da Requerida e dos suínos que permaneceram naquelas instalações, ou seja, gastos com electricidade, alimentação, pessoal que garantiu o funcionamento da exploração e pagamento das obrigações fiscais, entre outros, cujo comprovativo junta como documentos 1 a 32.” Em 11/12/2008 enviou ao tribunal o requerimento reproduzido a fls. 81 a 84, no qual prestava contas relativamente ao exercício das funções de depositária. Foi proferido o seguinte despacho (fls. 45): “A fls. 773: Considerando que as despesas e eventual remuneração do depósito nada contendem com a quantia obtida pela venda antecipada, e que hão-de ser oportunamente ponderadas em sede própria, notifique a requerente do arresto e o respectivo mandatário para no prazo de cinco dias comprovarem nos autos o depósito da quantia integral obtida com a venda antecipada, sob pena de condenação em multa da primeira, sem prejuízo da respectiva responsabilidade criminal caso persista na respectiva conduta.” A depositária interpôs recurso de tal despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O despacho recorrido viola o disposto no artigo 843.°, n° 1 do Código de Processo Civil. 2.ª A Recorrente procedeu a actos de administração dos bens arrestados, e assim devia ter sido entendida, pelo Tribunal a quo, a interpretação que efectuou dos poderes e deveres atribuídos e exigidos ao depositário judicial. 3ª A Recorrente despendeu dinheiro para providenciar alimentação, medicamentos e cuidados médico-veterinários para os animais que ficaram à sua guarda. 4ª A Recorrente agiu dentro dos limites impostos à actuação do depositário judicial. 5ª A Recorrente no praticou qualquer acto arriscado, antes exercendo uma gestão comedido e limitada. 6ª Grave seria se a Recorrente, dispondo do dinheiro arrestado, não o utilizasse para o mesmo fim que os proprietários da exploração arrestada: o sustento da alimentação e demais necessidades dos animais que ali se criavam. 7ª A Recorrente não deve ser obrigada a depositar, à ordem do Tribunal recorrido, a totalidade do produto da venda antecipada dos bens. 8ª A Recorrente estava obrigada a conservar e administrar os bens arrestados. 9ª A Recorrente administrou o resultado da venda antecipada de bens, integrando-o na conservação dos demais bens. 10ª Caso a Recorrente seja obrigada a depositar o resultado da venda antecipada, na totalidade, é mais do que previsível que fique irremediavelmente prejudicada, 11ª Na medida em que a sociedade arrestada está em processo de insolvência, 12ª Sendo mais do que certo que o respectivo património no chegará, nem aproximadamente, para pagar aos actuais credores daquela. 13ª A Recorrente não dispunha dos meios económicos para prover, sozinha, ao sustento dos animais arrestados. 14ª A Recorrente administrou os bens arrestados com a diligência e zelo de um bom pai de família e prestou contas. 15ª A Recorrente agiu sempre, tendo por referencia o “comportamento que seria o que o homem medianamente sensato e prudente adoptaria, se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto - critério do “bonus pater familias”: vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, de 29 de Janeiro de 2008. 16ª A Recorrente não utilizou o resultado da venda antecipada de bens em proveito próprio. 17ª A Recorrente tem o direito a ser reembolsada de toda despesas em que ocorreu, em consequência dos actos de conservação indispensáveis praticados, decorrentes do depósito, 18ª Bem como a receber uma retribuição, 19ª Com a administração realizada, a Recorrente procedeu não só à conservação dos bens que lhe foram confiados (nomeadamente, não deixando os animais que lá se encontravam morressem de fome), 20ª Como, além disso, valorizou os animais que ficaram na exploração, e que não tinham qualquer valor comercial. 21ª Após a prestação de contas, o Tribunal a quo devia ter ordenado a notificação das partes no processo de arresto, para que as mesmas se pronunciassem sobre as contas apresentadas pela depositária. 22ª O Tribunal a quo devia ter considerado os actos da depositária como cabendo dentro dos limites que lhe são impostos pela lei. 23ª O despacho recorrido deve ser anulado, para que a depositária judicial não seja obrigada a depositar a totalidade do montante realizado com a venda antecipada de bens, 24ª E deve ser ordenado à Requerente e à Requerida no processo de arresto em apreço, que se pronunciem sobre as contas apresentadas pela depositária. Não foram apresentadas contra-alegações. Os factos Com interesse para a decisão, além dos acima descritos, relevam os seguintes factos: 1. Entre os documentos juntos com o requerimento reproduzido a fls. 11, alguns (fls. 13 e 14, 16 e 17, 19 e 20, 22 e 23) reportam-se a pagamentos de IVA, referentes à venda de suínos da sociedade arrestada. 2. Alguns documentos reportam-se à compra de rações. 3. Encontra-se também junto um recibo modelo nº 6 do IRS (fls. 35), alegadamente emitido por um médico-veterinário, no valor de €1.400,40 O direito Questão a decidir: se a depositária se encontra obrigada a depositar toda a importância obtida com a venda antecipada. A recorrente foi nomeada depositária de suínos. Parte foi vendida, tendo essa venda sido ratificada pelo tribunal. Alguns mantiveram-se nas instalações da arrestada. A depositária apresentou despesas efectuadas com estes. Dispõe o nº 1 do artigo 843º do CPC: “Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.” É óbvio que essa administração pode implicar que tenham que ser efectuados pagamentos. Imagine-se uma fábrica que continua em funcionamento, em que é necessário pagar mensalmente as despesas com salários, com a aquisição de matérias primas, com luz eléctrica. Se o depositário estivesse impedido de pagar aquelas despesas essenciais à laboração, usando dinheiro gerado pelas vendas, teria que encerrar. Mas então sujeitava-se a ser acusado de não ter actuado com o zelo de um bom pai de família. Eurico Lopes Cardoso entendia que o depositário devia “pagar a tempo as contribuições e os prémios de seguro que se vençam na pendência do depósito” (Manual da Ac. Executiva, 3ª ed., Coimbra, 1964, p. 428). No caso dos autos, foram vendidos animais que, pelo estado em que se encontravam, não era possível colocar em outras explorações. Os que não foram vendidos ficaram na exploração da arrestada. Ora, é sabido que a alimentação dos animais implica a compra de ração apropriada, o tratamento e cuidados veterinários. Ao efectuar essas compras e ao contratar os serviços de veterinário, a depositária agiu no exercício das funções que lhe estavam atribuídas. Como tinha dinheiro proveniente da venda de parte dos suínos, efectuou alguns pagamentos relacionados com os animais que não foram vendidos. O despacho impugnado, obrigando a depositária a comprovar nos autos o “depósito da quantia integral obtida com a venda antecipada”, não teve em conta que a manutenção de alguns animais vivos implicava, como é evidente, despesa e que a ora recorrente podia, legalmente efectuar e pagar despesas desde que necessárias e justificadas. A não se entender assim, pouco sentido útil teria a obrigação imposta ao depositário de prestar contas. A apresentação de contas deve ser feita sob a forma de conta corrente, especificando-se a proveniência das receitas e a aplicação das despesas bem como o respectivo saldo (artº 1016º, nº 1, do CPC). A este propósito, Alberto dos Reis ensinava que o depositário: “Tem de especificar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, e há-de concluir pela indicação do saldo respectivo: saldo credor ou saldo devedor, isto é, saldo a seu favor ou saldo a favor da pessoa a favor de quem as contas são prestadas” (Processo de Execução, vol. 2º, reimpressão, Coimbra 1985, p. 146). Voltando ao caso dos autos: tendo a depositária invocado que efectuou pagamentos, os quais terão sido necessários à criação e tratamento de parte dos suínos, tinha o direito a apresentar contas, discriminando as receitas e as despesas. O despacho impugnado negaria, na prática, a possibilidade de a depositária efectuar pagamentos, mesmo que absolutamente necessários, que o mesmo é dizer: impediria que a depositária administrasse condignamente os bens. Tendo a depositária apresentado contas, o montante a depositar será o correspondente ao saldo entre as receitas e as despesas que sejam consideradas devidamente justificadas e fundamentadas. Resta revogar o despacho impugnado. Em síntese (art. 713º, nº 7): 1. O depositário de bens arrestados pode efectuar pagamentos, usando dinheiro de que disponha resultante da venda de alguns desses bens, desde que os mesmos se mostrem justificados e necessários. 2. Se o depositário alega ter efectuado tais pagamentos, enquanto não forem julgadas as contas prestadas não pode ser obrigado a depositar todo o dinheiro recebido de vendas que efectuou. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando o despacho impugnado. Sem custas. Porto, 20.4.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás |