Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOGADO DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RP20230314126/19.7T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na declaração tácita, o comportamento declarativo, é deduzido, em termos objectivos, dos facta concludentia, ou seja, de factos que, para a generalidade das pessoas, são interpretados com um determinado significado. II - O cliente que não apresenta qualquer reclamação dos serviços discriminados pelo advogado na nota de honorários nem do respectivo valor e, para além disso, inclui, no acordo celebrado com terceiro, esse valor adicional destinado ao pagamento desses honorários, o que foi aceite pela contraparte nesse acordo, reconhece, extrajudicialmente e tacitamente, o conteúdo da nota de honorários e despesas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 126/19.7T8GDM.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunto: Pedro Damião e Cunha * Sumário ………………………………. ………………………………. ………………………………. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA, que usa profissionalmente o nome abreviado de AA, advogada, com domicílio profissional na Rua ..., ... Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa condenatória com processo comum, contra BB, divorciado, residente na Rua ..., ... Gondomar, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de €17.073,73, referente às despesas, honorários e IVA, à taxa legal em vigor e os juros de mora vencidos que se cifram, na data de entrada da ação, no montante de €722,24, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Alegou, em resumo, que o Réu lhe outorgou procuração para o patrocinar numa ação executiva que correu termos no Juízo de Execução de Sintra no qual figurava como exequente, tendo apresentado o requerimento executivo, requerimento para desistência de uma outra execução, reunido com o Réu e com o seu irmão, contactado e reunido com o Agente de Execução, contactado com o Mandatário da executada que interpôs acção comum contra o Réu e com ele negociado um acordo para pôr termo a ambos os processos, que passaria pela outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado, tendo a Autora obtido a documentação necessária. Referiu que o Réu a questionou sobre o valor dos honorários que iria cobrar, tendo respondido que rondaria por €15.000,00; três dias antes da outorga da escritura pediu-lhe que substabelecesse os poderes que lhe havia conferido por meio da procuração, tendo, então, enviado a nota de honorários e despesas cuja cópia juntou e que o Réu não pagou. Na contestação o Réu confirmou a contratação da Autora, aceitando a prestação de alguns serviços, referindo ter entregue à Autora, em numerário, €3.000,00 a título de provisão, não tendo recebido quitação, dispondo-se a pagar o valor justo. A Autora exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção. * Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €5.658,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito euros) acrescida de juros de mora desde a data de prolação da sentença e até integral pagamento.* Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintesConclusões 1. A recorrida sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não ajuizou correctamente o caso vertente, não fazendo a devida avaliação da matéria de facto, uma vez que, não valorou convenientemente os meios probatórios produzidos nos autos, bem como, não fez a adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice; 2. O Tribunal sobre a mesma matéria factual entra em contradição e se por um lado a dá como provada no ponto 5) dos factos provados, por outro dá-a como não provada no ponto 18) dos factos não provados, deste modo, deve ser dado como provado o ponto 18) dos factos não provados; 3. O Tribunal a quo entra em contradição quando dá como facto provado o ponto 11) dos factos provados, para depois dar como facto não provado o ponto 26) dos factos não provados, pelo que deve ser alterada a redacção do ponto 26) dos factos não provados; 4. O Tribunal recorrido toma sobre o mesmo facto posições antagónicas, bem espelhadas no ponto 27) dos factos dados como não provados e na parte correspondente do ponto 5) dos factos provados, sendo nítida a contradição sobre o mesmo facto, assim deve ser dado como provado o ponto 27) dos factos não provados; 5. Tendo presente a realidade dada como provada no ponto 4) dos factos provados, é por demais clarividente que em plena contradição, o Tribunal recorrido considera como não provado no ponto 20) na parte correspondente o mesmo facto, pelo que, deve ser dado como provado no ponto 20) dos factos não provados, os factos correspondentes ao ponto 4) dos factos dados como provados; 6. O Tribunal de 1ª instância, entra em contradição quando dá factos como provados no ponto 3), para mais tarde sobre a mesma matéria factual dar como não provado no ponto 20), as chamadas telefónicas efectuadas e as reuniões realizadas entre a Autora com o colega da parte contrária, nas datas assinaladas e acima transcritas, devendo assim, ser dado como provado no ponto 20) dos factos não provados, os factos correspondentes; 7. O Tribunal recorrido avaliou incorrectamente a matéria de facto julgada que deu como não provada no ponto 17) dos factos não provados, uma vez que do depoimento de parte da Autora resultou que a mesma, no exercício do mandato seguiu as orientações do Réu, instruções essas que não poderiam pôr em causa a independência, a isenção e a autonomia técnica adstritas à Autora por força do exercício da sua profissão, pelo que deve ser dado como provado o ponto 17) dos factos não provados; 8. Em consonância com o depoimento prestado pela testemunha Dr. CC, único interlocutor desses factos, deve ser dado como provado o facto constante do número 19) dos factos não provados; 9. A sentença recorrida desconsiderou um conjunto de factos particularmente relevantes para o julgamento da causa, factos esses que deveriam ter sido dados como provados e não foram atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, e o ponto 20) dos factos não provados é um deles; 10. Face ao alegado nos itens “I.II.c) – 1”, “I.II.c) – 2”, “I.II.c) – 3”, “I.II.c) –4”, “I.II.c) – 5”, “I.II.c) – 6”, “I.II.c) – 7” e “I.II.c) – 8” do presente recurso deve o ponto 20) dos factos não provados ser dado como provado; 11. Tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. CC, Dr. DD, Dr. EE, o depoimento de parte e declarações de parte da Autora, a nota de honorários e o disposto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC, deve o ponto 20) dos factos não provados ser dado como provado; 12. Perante o depoimento prestado pela testemunha Dr. CC que à data dos factos, era o mandatário da executada, e único interlocutor junto da Autora, bem como do depoimento de parte da Autora, impunha-se que o Tribunal a quo desse como provado a matéria fáctica do ponto 21) dos factos não provados; 13. Não tendo o Réu dado conhecimento à Autora da interposição da acção declarativa de simulação, só o mandatário da executada é que poderia dar conhecimento disso mesmo, para “forçar” as negociações, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado o ponto 22) dos factos não provados; 14. Quando a Autora contacta o Réu a fim de o informar dos contornos de uma eventual transacção e lhe comunica que foi intentada a acção declarativa de simulação, este lhe confirmou que era conhecedor dessa acção uma vez que já houvera sido citado, deste modo o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado o ponto 23) dos factos não provados; 15. Resulta do depoimento da testemunha Dr. CC, bem como do requerimento de subscrição múltipla datado de 14.12.2017, que consta da certidão judicial dos autos de Proc. 2303/14.8T8SN junta aos presentes autos, que foi a Autora conjuntamente com a testemunha que interveio, nas negociações necessárias e imprescindíveis para pôr termo à lide executiva, e que o Réu aceitou os termos do acordo, pelo que, o Tribunal de 1ª instância deveria ter dado como provado o ponto 24) dos factos não provados; 16. Tendo em conta o depoimento de parte e declarações de parte da Autora e as regras da experiência comum, deve o ponto 25) dos factos não provados ser dado como provado; 17. O Réu com o recebimento da nota de honorários da Autora, aceitou tacitamente a mesma, e tanto assim é que exigiu à executada o montante de €15.000,00 para o pagamento dos honorários da Autora, tendo o Tribunal de 1ª instância dado tal matéria como provada nos pontos 5), 11), e 15), assim, deve o ponto 26) dos factos não provados ser dado como provado; 18. Perante a prova documental junta aos autos, em particular dos documentos juntos à Petição Inicial sob os nºs 1 e 2, fácil é constatar que a Autora recebeu o email do Réu em 18.12.2017 e do conteúdo do mesmo só tomou conhecimento nesse preciso dia, precisamente a três dias antes da celebração da escritura pública a ser realizada a 22.12.2017 em Lisboa, deste modo, deve o ponto 27) dos factos não provados ser dado como provado; 19. Tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. DD, Dr. EE, o depoimento de parte e declarações de parte da Autora e pelos usos da profissão, deve o ponto 28) dos factos não provados ser dado como provado; 20. A Autora provou que apresentou ao Réu a competente nota de despesas e honorários na qual discriminou por ordem cronológica e detalhada todos os serviços prestados no âmbito do mandato; 21. O Tribunal de 1ª instância decidiu a presente acção baseado apenas na admissão dos serviços que o Réu no item 40º da contestação aceita que lhe foram prestados pela Autora e dados como factos provados no ponto 5) da fundamentação; 22. Quanto aos demais serviços solicitados e prestados, o Tribunal de 1ª instância considerou como não provado, no ponto 20) dos factos não provados ao não ter valorado todos os meios de prova aquilatados nos autos e que estiveram ao seu alcance; 23. No caso sub judice foi fixado o critério da determinação dos honorários, sendo o valor hora fixado entre €90,00 a €100,00, e resulta da nota de honorários junta aos autos o montante de €12.000,00, fixado por 130 horas de serviços prestados, o que contrariamente ao sustentado pelo Tribunal de 1ª instância a nota computa o valor hora entre €90,00 a €100,00; 24. In casu estamos perante um contrato de mandato forense e em cumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato, a Autora prestou os serviços ao Réu que se mostram discriminados na nota que lhe foi enviada e como resulta da factualidade provada o Réu na posse da criteriosa nota exigiu à executada, o valor adicional de €15.000,00 para o pagamento dos honorários da Autora, [ponto 11) dos factos provados], não tendo a sentença recorrida analisado criticamente tal facto dado como provado, bem como não tirou as devidas ilações deste facto dado como provado; 25. É do conhecimento geral que a realização de telefonemas, o envio e recepção de emails, reuniões, deslocações, pedidos de certidões, etc. são prática usual nos escritórios dos advogados, no âmbito dos assuntos e/ou mandato que lhe são confiados pelos clientes, e assim tal realidade tem de ser havida como notória, não carecendo de prova, conforme dispõe o artigo 412.º, nº 1 do CPC, e independentemente da factualidade provada, quanto a este acervo factual, a sentença em crise assim não decidiu, violando a aludida disposição legal; 26. A decisão sobre a matéria de facto não se baseou na análise crítica do conjunto de toda a prova recolhida nos autos, não tendo ajuizado, o Tribunal recorrido, o conjunto dos depoimentos prestados na audiência e a abundante prova documental junta aos autos; 27. Afigura-se que a decisão recorrida está em desconformidade com a prova produzida ao não ter avaliado de forma conveniente a matéria de facto dada como provada, e a que deu como não provada, que dada sua impugnação em sede do presente recurso deverá ser dada como provada; 28. O Réu, quando toma conhecimento da nota de honorários, não tendo enviado à Autora qualquer comunicação escrita a repudiar e/ou a impugnar de forma explícita que os serviços elencados na sobredita nota não lhe foram prestados, aceita de forma tácita os serviços aí discriminados, aceitação tácita essa que fez com que negociasse com a parte contrária, o valor adicional de €15.000,00 para pagar os honorários à Autora; 29. O Réu só em sede de litígio admite que lhe foram prestados apenas alguns serviços, e nessa postura que adoptou, o Tribunal não a enquadra na figura do abuso do direito, na vertente de “venire contra factum proprium” sendo esta excepção do conhecimento oficioso, pelo que deveria ser objecto de apreciação e decisão ainda que não invocada; 30. No comportamento do Réu há quebra de certeza e segurança jurídica na modalidade de “venire contra factum proprium”, devendo assim, extrair-se consequências da violação das regras da boa-fé por parte do Réu; 31. Há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º do Código Civil quando o Réu o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito; 32. O instituto do abuso de direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante; 33. O Réu aceitou tácita e implicitamente a nota de honorários enviada pela Autora, não tendo em momento algum reclamado da mesma e só em 21.05.2019 quando veio contestar a presente acção é que a colocou em causa; 34. Tendo conhecimento da nota de honorários da Autora, o Réu exigiu à executada (A...), uma quantia extra de €15.000.00 para fazer face ao pagamento dessa nota, montante adicional esse, que lhe foi entregue no dia da escritura de compra e venda do imóvel hipotecado e penhorado nos autos de execução; 35. Na posse do valor de €15.000,00, que foram exigidos à executada e entregue para o pagamento dos honorários, o Réu apossou-se de tal quantia e jamais contactou a Autora para realizar o pagamento da nota de honorários; 36. O Réu recebeu €15.000,00 para pagar os honorários da Autora e que os embolsou em proveito próprio, não os entregando à destinatária (a Autora) como era mister; 37. O Tribunal a quo, não devia ter decidido do modo como decidiu ao ter condenado o Réu no pagamento à Autora em apenas €5.658,00, sobretudo depois de ter dado como provado no ponto 11) dos factos provados, que o Réu recebeu a quantia de €15.000,00 para pagar os honorários da Autora; 38. O Tribunal recorrido, deveria ter tido em conta, que com a sentença proferida, gerou o enriquecimento sem causa do Réu, uma vez que, pela mesma o Réu obtém um enriquecimento que é quantificado em €9.342,00 (valor remanescente ao que foi condenado a pagar), e em consequência a Autora fica empobrecida, pelo menos, em montante idêntico, violando assim o artigo 473.º, n.º 1 do CC; 39. O facto da Autora não ter peticionado, a título subsidiário, o pagamento da quantia de €15.000,00, com fundamento no enriquecimento sem causa, não impede que o Tribunal a quo possa conhecer dele, desde que existam factos para tal, o que sucede, no caso dos autos; 40. Sem prejuízo do Tribunal recorrido não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, e sempre poderia ter tido aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, mediante a matéria de facto dada como provada no ponto 11), mas nem isso fez, violando dessa forma o princípio “jure novit curia”, consagrado no artigo 5.º, nº 3 do CPC; 41. O Tribunal a quo decidiu que os juros de mora da quantia em que o Réu foi condenado a pagar, seriam contados a partir da data de prolação da sentença até integral pagamento, fundamentando a decisão na qualificação do crédito por honorários como sendo ilíquido, nos termos do disposto nos artigos 804.º, n.º 2 e 805.º n.º 3, 1.º parte, do Código Civil. 42. Os juros moratórios, conforme o peticionado pela Autora, deveriam ter sido contabilizados desde a data de interpelação do Réu para cumprir com a obrigação pecuniária, até efectivo e integral pagamento. 43. O advogado liquida o seu crédito quando apresenta a nota discriminativa de despesas e honorários àquele que foi seu mandante, tendo como critério para a sua determinação o valor hora fixado ao mesmo; 44. A Autora liquidou o seu crédito, pelo valor que teve por adequado e como critério para a sua determinação o valor hora fixado ao Réu, elaborou a conta de honorários pelos serviços prestados no seu mandato, tendo-a apresentado ao Réu, interpelando o mesmo a efectuar o respectivo pagamento; 45. O facto do Réu ter impugnado a quantia que lhe foi pedida e de o Tribunal o ter condenado num valor manifestamente inferior ao peticionado, não converte em ilíquida a respectiva obrigação, e a circunstância do montante do crédito estar controvertido não significa que ele não foi liquidado; 46. No caso em apreço, estamos na presença de uma obrigação líquida, de cujo montante em dívida o Réu teve conhecimento e foi interpelado ao seu pagamento, vindo em sede de litígio impugnar o montante dessa obrigação; 47. No caso sub judice estamos no domínio da responsabilidade contratual e a este respeito, dispõe o art.º 804.º, do Cód. Civil que os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo retardamento (culposo) da prestação que era devida; 48. A sentença que condenou o Réu a pagar a quantia na mesma fixada não líquida a obrigação, apenas fixou o quantum por ele devido. Por conseguinte, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os juros de mora são devidos desde a data de interpelação para o pagamento da nota de honorários; 49. Nos termos do disposto nos artigos 805.º, nº 1 e 806.º, nºs 1 e 2, do código Civil, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora, a qual ocorre com a interpelação para cumprir; * O Réu apresentou resposta concluindo da seguinte forma:1 – A sentença recorrida não padece de qualquer erro ou vicio que permita a sua revogação, pelo que, podia o recorrido remeter-se ao silêncio, louvando-se nos fundamentos da douta sentença recorrida. 2 - O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa. 3 - A recorrente pretende proceder à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com a reapreciação da prova gravada mas, não se mostra cumprido, pela apelante, o ónus exigido pelo artigo 640.º n.°1, al. b), do CPC. 4 - A Recorrente não concretiza, nas conclusões do recurso, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada provada pelo Tribunal de primeira Instância, limitando-se a proceder a uma alegação genérica, sem indicar os concretos meios de prova - documentos e as passagens de cada um dos depoimentos que discrimina -que impunham a pretendida alteração; 5 - Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC . 6 - Sendo certo que, a Recorrente expressa apenas a sua discordância com a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância sem demonstrar a verificação de algum erro de julgamento. 7 - Não se encontrando na sentença colocada em crise pela Recorrente, qualquer contradição entre a factualidade considerada provada e não provada. 8 - Também não se encontra fundamento algum para aplicação da figura do abuso de direito nos termos do disposto no artº 334º do Código Civil; 9 - Não sendo admissível nem aplicável a invocação do instituto do enriquecimento sem causa. 10 - Face a tudo o que aqui se alega, devem improceder na sua totalidade as conclusões formuladas pela recorrente. 11- Devendo ser confirmada na sua totalidade a sentença recorrida. * II - Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e na afirmativa, se é devido o valor monetário exigido pela Autora a título de honorários. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[1] Quando seja impugnada a matéria de facto, como acontece no presente recurso, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))—v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil. E quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes—cfr. n.º 2, al. b) do art. 640.º do C.P.Civil. Resulta das alegações recursórias e das respectivas conclusões que a Recorrente cumpriu devidamente o procedimento acima previsto na lei, indicando os pontos factuais cujo julgamento entende ter sido incorrecto face à prova que menciona, explicando detalhadamente as razões da sua discordância. A Recorrente, em primeira linha, entende que se verifica contradição entre vários pontos da matéria de facto dada como provada e não provada. Devemos esclarecer, a este propósito, que só poderá ocorrer contradição entre factos provados, e não entre factos provados e não provados pois em relação a estes últimos são considerados inexistentes. A contradição invocada pela Recorrente incide na motivação que a Julgadora aduziu sobre determinados factos provados e não provados. Após a ponderação global dos meios de prova produzidos e sobretudo pela análise dos factos elencados na sentença, não há dúvida que as contradições apontadas pela Recorrente são evidentes, o que poderá ter resultado de lapso atenta a extensão da factualidade controvertida. Com efeito, as razões apresentadas para justificar a convicção sobre a prova de um determinado facto não é seguida relativamente a outros factos conexos ou mesmo equivalentes, dados como não provados. Concretizando, na perspectiva da Recorrente, a análise crítica dos factos insertos no ponto 5), dados como provados, está em contradição com os factos dados como não provados no ponto 18) e 27). No ponto 5) deu-se como provado que a Autora desenvolveu vários contactos com o escritório do Agente de Execução nomeado nos autos supra identificados, apresentando respostas às notificações que pelo mesmo lhe eram efetuadas, bem como elaborou e apresentou os respetivos requerimentos aos despachos que lhe foram notificados, realizou telefonemas, extraiu fotocópias e enviou emails, nomeadamente; 13.10.2014 (…) Pedido efetuado pelo Réu para que interviesse junto da Dr.ª FF para apresentação de requerimento de desistência da ação executiva. 14.10.2014 Contactos estabelecidos com a Dra. FF para desistência da execução apresentada pela aludida colega.” E, no ponto 18), não foi dado como provado que a Autora, em execução do acordado, no interesse do Réu e por sua indicação expressa, teve que estabelecer inúmeros contactos como uma sua colega para que apresentasse desistência da execução intentada pela mesma e porque o Réu não a tinha mandatado e tinha perdido o interesse em que a causídica em causa o patrocinasse. (artigo 6.º)” Ora, contrariamente à matéria dada como não provada, deu-se como assente, no ponto 5), que, por e-mail, o Réu pediu que a Autora interviesse junto da Dr.ª FF para apresentação de requerimento de desistência da ação executiva e ainda que foram efectivamente estabelecidos contactos, em 14/10/2014, com a Dra. FF para desistência da execução apresentada pela aludida colega.” Além do mais, os factos em causa resultam do longo depoimento, muito preciso, circunstanciado e explicativo, prestado pela Autora a qual declarou que, a pedido do Réu, contactou várias vezes com a outra colega advogada, que, na altura, patrocinava aquele, para que desistisse do processo executivo, tendo descoberto que a mesma não estava munida da competente procuração. E, em oposição, também foi dado como não provado no ponto 27) que “em 18 de Dezembro de 2017 (três dias antes da celebração da escritura pública aludida), a Autora recebeu um e-mail do Réu…; (artigo 24.º)” o que nos parece ter resultado de lapso na interpretação da matéria alegada. Em bom rigor, trata-se de um e-mail enviado pelo Réu para o escritório da Autora, em 16 de Dezembro de 2017, com conhecimento do Dr. GG, às 00:35 (madrugada de sábado) e que apenas foi recepcionado na segunda-feira, dia 18 de Dezembro, pela Autora. Nesse e-mail o Réu solicitou à Autora que substabelecesse os poderes forenses, que lhe havia conferido, no Dr. GG e que lhe fosse remetida a nota de despesas e honorários. No e-mail de resposta, remetido ao Réu no dia seguinte, a Autora começou por esclarecer que recepcionou e leu o referido e-mail, enviado no sábado, pelas 00.35 horas, no dia 18 de Dezembro e enviou a nota de honorários e despesas-docs. de fls. 10 e 10 verso. Na sua opinião, também existe contradição entre a matéria assente no ponto 11) e a dada como não provada no ponto 26), pelo que deve ser alterada a redacção deste ponto 26). Considerando que estamos perante uma acção de honorários, os factos alegados pela Autora que se referem à inclusão de uma verba adicional de 15.000,00€ no acordo celebrado entre o Réu e a executada, destinada ao pagamento dos serviços que prestou, assumem relevância absolutamente essencial para a decisão da causa. Assim, apesar de ter ficado demonstrado, no ponto 11, que entre o Réu e a executada foi acordada uma verba extra de €15.000,00, destinada ao pagamento dos honorários da aqui Autora. (artigo 23.º), o tribunal deu como não provado, no ponto 26, que aquele montante foi aceite pelo Réu, sem formular qualquer questão acerca da justeza dos honorários, vindo a Autora a tomar conhecimento, posteriormente à data da realização da citada escritura de compra e venda, que fora acordada a verba extra de €15.000,00, destinada ao pagamento dos honorários da aqui Autora. (artigo 23.º)” Esta matéria foi alegada pela Autora na sequência do artigo 22.º da petição (dado como não provado no ponto 25 e objecto de impugnação) do seguinte teor: A essa data, e na iminência de pôr termo à lide e com o recebimento dos valores acordados, o Réu fez questão de saber qual o valor dos honorários que a Autora iria cobrar pelos serviços prestados e o montante de custas a serem pagas ao Agente de Execução, ao que a mesma informou que o montante a pagar a título dos seus honorários, não seria superior ao valor €15.000,00, acrescido das despesas efetuadas. (artigo 22.º) Estes factos, foram indevidamente incluídos no elenco dos não provados, atendendo a que ficou demonstrado no ponto 5), sobre os serviços prestados ao Réu pela Autora o seguinte: 14.12.2017 Elaboração e apresentação do requerimento ao A. E. para dar conta do seguinte: - da celebração por parte da executada de uma escritura pública de compra e venda com terceiro, com a liquidação do valor de €150.000,00 ao exequente e pagamento dos honorários da A.E., bem como ainda das demais custas em dívida a Juízo. - para viabilizar a transação necessidade de obtenção do cancelamento da penhora. - suspensão de diligências pelo prazo de 10 dias. Envio por e-mail do requerimento antecedente ao colega da parte contrária, para subscrição múltipla. Envio por e-mail do requerimento antecedente ao colega da parte contrária, para subscrição múltipla. Receção e análise de e-mail enviado pelo Réu a solicitar o substabelecimento no Dr. GG, bem como a solicitar o envio da nota de despesas e honorários. Receção de e-mail enviado pelo colega da parte contrária para acertar detalhes para a escritura a realizar a 22.12.2017. (artigos 12.º e 32.º) Ou seja, a Autora, em 14 de Dezembro de 2017, informou o Agente de Execução, através de requerimento subscrito conjuntamente pelo mandatário da executada, que a executada iria celebrar uma escritura pública de compra e venda com terceiro, com a liquidação do valor de €150.000,00 ao exequente, aqui Réu, e pagamento dos honorários da A.E., e, para viabilizar tal transação era necessário a obtenção do cancelamento da penhora. A Autora relatou que, nessa altura, contactou com o Réu e com o seu irmão, que estava no estrangeiro, e ambos lhe perguntaram o valor estimado da sua conta, tendo a Autora respondido que rondaria mais ou menos por 15.000 euros. Dois dias depois de ter apresentado ao AE o referido requerimento a informar da transacção que as partes iam celebrar, em 16 de Dezembro de 2017, o Réu enviou o mencionado e-mail à Autora, junto a fls. 10, através do qual solicitou que substabelecesse os poderes forenses que lhe havia conferido no Dr. GG, solicitando a remessa, pela mesma via, da nota de despesas e honorários. Respondeu a Autora por e-mail, datado de 19 de Dezembro, remetendo a nota de honorários (12.000,00 de honorários mais IVA e despesas) junta aos autos e sobre o requerido substabelecimento informou que o faria após a liquidação da conta apresentada. No dia seguinte, a Autora remeteu ao Réu um e-mail, na sequência do anterior, solicitando que fosse informada da hora a que no dia seguinte iria ao escritório para proceder ao levantamento do substabelecimento e da certidão do cancelamento da penhora do imóvel objecto da escritura pública de compra e venda agendada para o dia 22 de Dezembro, pelas 12 horas, em Lisboa. A Mma. Juíza também consignou que “Resulta da cópia do email que a testemunha Dr. GG remeteu à Autora a 20 de dezembro de 2017 que o Réu já tinha conhecimento da nota de despesas e honorários. Resulta ainda da troca de emails entre o Réu e o Dr. GG, do mesmo dia, que existiam negociações no sentido de ao valor do acordo (€150.000,00) ser acrescentada a quantia de €15.000,00 que estaria relacionada com o valor dos honorários, sendo que, nessa data, já o Réu conhecia a nota que é de valor superior. “Resulta da cópia do email que a testemunha Dr. GG remeteu à Autora a 20 de dezembro de 2017 que o Réu já tinha conhecimento da nota de despesas e honorários. Resulta ainda da troca de emails entre o Réu e o Dr. GG, do mesmo dia, que existiam negociações no sentido de ao valor do acordo (€150.000,00) ser acrescentada a quantia de €15.000,00 que estaria relacionada com o valor dos honorários, sendo que, nessa data, já o Réu conhecia a nota que é de valor superior. O certo é que o acordo concretizou-se pelo valor de €165.000,00. Em suma, o Tribunal não ficou convencido de que foi a Autora quem conseguiu o acordo por €150.000,00, mas considerou-se provado que o acréscimo de €15.000,00 relativamente ao valor que foi efetivamente recebido pelo aqui Réu tem a ver com os honorários da Autora, pois, na verdade, os emails, mesmo o proveniente do Réu e dirigido ao Dr. GG, evidenciam isso mesmo. Os depoimentos das testemunhas Dr. CC e Dr. GG foram contraditórios quanto à iniciativa de ter sido solicitado esse acréscimo. O que está mais conforme às regras da experiência comum é o relatado pela testemunha Dr. CC no sentido de que esse pagamento adicional foi uma exigência do Réu e que isso terá sido feito em cima da data da escritura, pois não é verosímil o afirmado pela testemunha Dr. GG que o Dr. CC, sem qualquer justificação plausível, se dispôs a pagar mais €15.000,00. Já quanto ao modo de pagamento (1 ou 2 cheques), consideramos que isso terá sido uma exigência do Réu (através do Dr. GG), com o argumento de que não caberia à executada acautelar o pagamento dos honorários da Autora, ou seja, o Réu receberia a totalidade e depois deveria entender-se com a Autora. Em suma, considera-se ter sido feita prova de que foi negociado o valor adicional de €15.000,00 referente à nota de despesas e honorários apresentada pela Autora, mas o Réu negou a possibilidade de receber dois cheques (um de 150 mil e outro de 15 mil euros), ao que a executada acedeu, pois, como resulta do email de 20 de dezembro trocado entre o Dr. GG e o Réu, a celebração da escritura poderia estar em causa. Resulta ainda desse email que o Dr. GG iria falar com a Autora e o Dr. CC a propósito desse assunto.” (sublinhado nosso) Portanto, as declarações proferidas pelo Réu no sentido de que foi o advogado da parte contrária, Dr. CC, que referiu a verba de 15.000 mil euros para ser entregue à Autora, desconhecendo a que título, são contrariadas pelo resultado das provas acima assinaladas e pelas regras normais da experiência de vida. Em suma, a Autora acompanhou o processo executivo durante cerca de três anos até à parte final quando as partes chegaram a um acordo, tendo informado, a pedido do Réu (quando este quis ser patrocinado por ouro advogado) o valor dos seus honorários cuja nota remeteu em consequência da cessação da prestação dos seus serviços antes da data em que estava agendada a escritura de compra e venda e o consequente recebimento do valor acordado pelo Réu com a executada, em contrapartida do levantamento da penhora e distrate da hipoteca que incidiam sobre o imóvel objecto da compra e venda celebrado entre a executada e um terceiro. O Réu recebeu a dita nota de honorários e despesas com os serviços discriminados, e, para além de não ter tido qualquer reacção no sentido da sua não aceitação, assumiu a atitude inversa, conseguindo que fosse incluído no preço acordado inicialmente (€150.000,00) para a compra e venda do imóvel a verba extra de 15.000,00€ para pagar à Autora a título de honorários, verba que recebeu e não entregou àquela. A Autora, aliás, no seu depoimento muito seguro, preciso e detalhado dos factos, declarou, com seriedade, que o acordo que tinha sido alcançado entre o Réu e a executada passava por aquele receber a quantia de 150.000,00€, tendo tido mais tarde conhecimento, depois de ter substabelecer no Dr. GG, que o Réu, através do seu mandatário, exigiu, para outorgar a escritura, o pagamento da quantia de 15.000.00€ referente aos honorários devidos à advogada, aqui Autora/Recorrente. Esta versão foi integralmente confirmada pela testemunha que teve conhecimento directo desses factos, Dr. CC, advogado da sociedade executada. O seu depoimento, absolutamente seguro, isento e circunstanciado, merece total credibilidade. Relatou toda a fase de negociação destinada a conseguir obter a extinção da acção executiva e as inerentes reuniões e contactos que teve, para esse efeito, com a colega, aqui Recorrente, desde 19 de Janeiro de 2015. Com interesse também referiu que, durante essa negociação, em 2015, depois de o Réu assumir uma posição intransigente em relação a um possível consenso, propôs o pagamento de €100.000,00 acrescida das despesas da execução e dos honorários do agente de execução, que não foi aceite. A segunda proposta, comunicada pela testemunha à Autora, de pagamento de 150.000,00€ bem como das despesas da execução e dos honorários do Agente de Execução já foi aceite pelo Réu. Aliás, a testemunha Dr. GG, inicialmente contratado como advogado para contestar a acção declarativa de simulação intentada contra o aqui Réu e irmão, confirmou ter sido informado pelo Dr. CC dos termos do acordo conseguido na acção executiva. A divergência entre os dois cingiu-se à iniciativa sobre qual dos dois exigiu que os honorários devidos à Autora (15.000.00€) fosse incluído no acordo. A este respeito, acompanhamos a convicção do tribunal a quo, sendo certo que tal é irrelevante. A testemunha Dr. CC desconhecendo o que se estava a passar na relação profissional entre a Autora e o Réu, no que à execução concerne, remeteu àquela, na véspera da escritura, às 7:43 um e-mail para que fosse confirmado os termos do acordo para viabilização do negócio. Portanto, não resta qualquer dúvida que o acordo de pagamento da quantia de 150.000,00€ foi alcançado entre as partes com a intervenção dos respectivos mandatários, a Autora por banda do Réu e a testemunha Dr. CC, em representação da executada. O Dr. GG só intervém formalmente, como mandatário do Réu na acção executiva, depois da Autora, a pedido do Réu, ter substabelecido os poderes forenses na véspera da escritura, dia 21 de Dezembro de 2017-documento junto na audiência de 29/04/2022. No que tange à quantia de 15.000,00€ o Dr. CC esclareceu que foi o mandatário do Réu, Dr. GG, a quem a Autora havia substabelecido, quem, na véspera da data marcada para a realização da escritura de compra e venda, numa chamada telefónica, o informou que a Autora tinha apresentado ao Réu uma nota de honorários e que, por isso, o seu cliente, aqui Réu, exigia que a quantia de 15.000,00 fosse integrada no acordo, ou seja, que devia acrescer à quantia de 150.000,00€, o que efectivamente aconteceu. Neste ponto, parece-nos importante salientar que, independentemente de quem sugeriu a inclusão, no acordo celebrado entre o exequente (aqui Réu) e a executada, da verba de 15.000,00€, o que verdadeiramente interessa é que o Réu, sem questionar os serviços e valor de honorários, recebeu essa quantia do comprador do imóvel justamente para pagar à sua advogada. Como bem salienta a Recorrente, na posse da nota de honorários, o Réu, representado pelo novo mandatário, Dr. GG, exigiu à executada e recebeu o aludido montante para o pagamento à Autora do valor dos serviços pela mesma prestados, sem os questionar, aceitando tacitamente os mesmos. A Autora explicou inclusivamente os contornos pouco claros que deram origem à propositura de uma acção de simulação contra o Réu, razão pela qual o acordo na execução se tornou necessário. Segundo a própria, teve posteriormente conhecimento que o irmão do Réu, sócio-gerente da sociedade executada, terá constituído a favor do Réu uma hipoteca sobre o imóvel (penhorado na execução proposta pelo Réu contra a referida sociedade) com fundamento num empréstimo de cerca de 300 mil euros alegadamente fictício concedido pelo Réu. A declaração tácita, nos termos do art.º 217.º, n.º 1 do C.Civil, deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Manuel de Andrade[2] ensinava que na declaração tácita, o comportamento declarativo é inferido em via mediata, oblíqua, lateral, quis exteriorizar uma tal vontade-ou pelo menos teve a consciência disso. Desenvolvendo o tema, acrescentou que costuma falar-se a este propósito em procedimento concludente, em factos concludentes (facta concludentia; facta ex quibus voluntas concludi potest) acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos. O conceito de declaração tácita não se ajusta, pois, inteiramente, ao significado etimológico do termo-que quer dizer declaração silenciosa do declarante (de tacere)-(nota 1) E explicando melhor esta ideia, o mencionado autor acrescentou que a chamada univocidade dos facta concludentia, na declaração tácita, se afere por um critério prático, empírico e não por um critério lógico. Existirá ela sempre que, conforme os usos da vida, haja quantos aos factos de que se trata toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões)-ainda que porventura não esteja absolutamente precludida a possibilidade de outra significação. Em tal caso deverá reputar-se tacitamente declarada aquela vontade. [3] Com muito interesse, Mota Pinto[4] sublinhou que a concludência de um comportamento não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante. E a determinação do comportamento concludente “que deve ser visto como elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa.[5] No caso concreto verifica-se que o Réu após ter recepcionado a nota de honorários e despesas não apresentou à Autora a mínima reclamação sobre a mesma. A falta de reclamação mas sobretudo o facto de ter acordado com o comprador do imóvel receber esse valor adicional para pagar à advogada, revela, nesse comportamento objectivo, o reconhecimento do conteúdo da nota de honorários e despesas. Consequentemente, o reconhecimento tácito da prestação dos serviços prestados pelo advogado e respectivo valor, traduz-se num acto de índole confessória. Na verdade, a confissão constitui um meio de prova na medida em que se traduz no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária-v. art. 352.º do C.Civil. Explicitando melhor o conceito de confissão, Lebre de Freitas[6] considera que o reconhecimento incide sobre facto constitutivo do dever ou sujeição do confitente, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse ou, a negação da realidade dum facto que lhe é favorável. Com a clareza que caracterizava os seus ensinamentos, A. dos Reis[7] escreveu que a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário. (sublinhado nosso) A confissão pode ser extrajudicial (v. art. 355.º) e é livremente apreciada pelo tribunal quando não consta de documento autêntico ou particular e é admitida a prova testemunhal-v. arts. 355.º e 358.º, n.º 2, 3 e 4 do C.Civil. E é trazida à instrução do processo, segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8], por meio de prova documental ou de prova testemunhal. Nesta conformidade, dúvidas não restam que se impõe dar como provados os factos dos pontos 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, à excepção do ponto 17, por não ter interesse. Efectivamente, quanto aos factos constantes do ponto 17), inseridos nos factos não provados, os quais versam sobre quem deu orientou o trabalho desenvolvido pela Autora carecem de interesse para a decisão pois está provado, e nunca aliás foi questionado, que foi o Réu quem a contratou, outorgando a competente procuração para o representar na acção executiva. * III - FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS DA PETIÇÃO INICIAL 1) A Autora dedica-se à atividade de advocacia, na cidade ..., onde tem escritório, na Rua ..., fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa, sendo portadora da cédula profissional .....-P. (artigo 1.º) 2) Em 13 de outubro de 2014, o Réu outorgou procuração a favor da Autora, que, a 16 de outubro de 2014, apresentou requerimento executivo que originou os autos de execução que, sob o n.º2303/14.8T8SNT, correu os seus termos pelo Juízo de Execução de Sintra – J3, em que figurou como exequente o Réu BB, patrocinado pela Autora, e como executada “A...- Unipessoal, Lda.”. (artigos 2.º, 3.º e 7.º) 3) Quando o Réu e HH, seu irmão, receberam, cada um, missivas, datadas respetivamente de 29 de setembro de 2015 e de 12 de outubro de 2015, enviadas pelo Advogado da executada, a Autora desenvolveu inúmeros contactos com este, quer por telefone, quer através de várias conferências realizadas no seu escritório, procurando sempre negociar a melhor solução. (artigos 9.º e 10.º) 4) Atendeu, também, no seu escritório, várias vezes o Réu acompanhado do seu irmão para que se inteirasse do estado do processo e das negociações em curso, tendentes a pôr termo à lide. (artigo 11.º) 5) Desenvolveu vários contactos com o escritório do Agente de Execução nomeado nos autos supra identificados, apresentando respostas às notificações que pelo mesmo lhe eram efetuadas, bem como elaborou e apresentou os respetivos requerimentos aos despachos que lhe foram notificados, realizou telefonemas, extraiu fotocópias e enviou emails, nomeadamente: 13.10.2014 Consulta com análise de documentos. Elaboração e outorga da procuração. Pedido efetuado pelo Réu para que interviesse junto da Dr.ª FF para apresentação de requerimento de desistência da ação executiva. 14.10.2014 Contactos estabelecidos com a Dra. FF para desistência da execução apresentada pela aludida colega. 16.10.2014 Elaboração e entrada do requerimento executivo Anexo c/ indicação de bens à penhora Autoliquidação da taxa de justiça, €51,00 (paga pelo Réu). 21.10.2014 Pagamento da Fase I ao A.E., €94,10 Transferência efetuada pelo cliente do valor da I Fase. 31.10.2014 Notificação do recibo de honorários Fase I A.E. Contactos estabelecidos com a Dra. FF - desistência da execução apresentada pelaaludida colega. Telefonema ao Réu. Pagamento dos emolumentos do registo de penhora do imóvel sobre o qual impendia Hipoteca, €90,00. Notificação do pedido de provisão Fase III A.E. 03.11.2014 Pagamento dos honorários da Fase III ao A.E., no valor de €62,73. Transferência efetuada pelo Réu, no valor de €160,00 para pagamento do registo da penhora (€90,00) e pagamento dos honorários da Fase III ao A.E. (€62,73). 08.11.2014 Análise de notificação pela A.E. do Auto de Penhora. 20.11.2014 Notificação do recibo de honorários Fase III A.E. 07.01.2015 Reunião no m/ escritório com o Réu acompanhado pelo irmão HH, com duração de cerca de 3 Horas. 12.01.2015 Reunião no m/ escritório com o Réu acompanhado pelo irmão, com duração de cerca de 2 Horas. 16.01.2015 Receção e análise de e-mail enviado pelo irmão do cliente contendo os seguintes documentos: - Cópia de contrato de cessão de quotas e alteração de sede social relativa à Sociedade A..., Lda. - Cópia de contrato de unificação e cessão de quotas relativa à Sociedade A..., Lda. 19.01.2015 Reunião no m/ escritório com o Dr. CC, o cliente e o irmão HH, com duração de cerca de 1H45M. Proposta de acordo no valor de €100.000,00, apresentada pelo mandatário da executada, 16.06.2015 Notificação do A.E. para pronuncia quanto à modalidade da venda. 19.06.2015 Elaboração e apresentação de requerimento quanto à modalidade da venda do imóvel hipotecado e penhorado 08.07.2015 Receção de e-mail enviado pela A.E., com vista ao prosseguimento das diligências de venda, tornando-se necessário obter licenças de utilização/ocupação do prédio penhorado, situado na Avª ..., freguesia ..., concelho de Sintra. 14.07.2015 Notificação da decisão do A.E. sobre a modalidade de venda. 28.09.2015 Notificação do requerimento apresentado pela executada da nulidade da falta de citação. 29.09.2015 Análise do requerimento apresentado pela executada da nulidade da falta de citação. Telefonema ao Réu p/ conferenciar acerca do requerimento apresentado pela parte contrária. 12.10.2015 Elaboração e apresentação de resposta ao requerimento da parte contrária Conferência com o Réu, com cerca de 1H. de duração. 15.10.2015 Análise do e-mail enviado pelo colega da parte contrária. Análise das cartas remetidas pelo colega da parte contrária ao Réu e ao irmão HH, para desistência imediata da ação executiva e o levantamento da hipoteca e penhora sobre o imóvel, por alegadamente o negócio espelhado na escritura de hipoteca voluntária unilateral outorgada entre dois irmãos ter sido um negócio simulado e configurar ilícito criminal. Conferência telefónica com o Réu. 17.12.2015 Análise da carta enviada pelo Administrador de Insolvência da B..., S.A. (antiga proprietária do imóvel penhorado nos autos) ao irmão do cliente (único sócio e gerente da A...) acerca da compra do imóvel pela A... à B... (antes de ser declarada insolvente). 22.12.2015 Contacto telefónico com o Réu. Receção de chamada telefónica efetuado pelo irmão do cliente, Sr. HH. 05.05.2016 Notificação do A.E. a alterar a modalidade de venda (Leilão eletrónico). 15.05.2016 Notificação do requerimento da parte contrária sobre reclamação da decisão do A.E. relativa à modalidade de venda 18.05.2016 Análise do requerimento da parte contrária sobre reclamação da decisão do A.E. relativa à modalidade de venda, quando ainda aguardava decisão do incidente da nulidade da citação. Conferência com o Réu - suspensão da venda – incidente da nulidade da citação, com cerca de 1h30M de duração. 27.05.2016 Elaboração e apresentação de resposta ao requerimento da parte contrária relativo à alteração quanto à modalidade da venda para leilão eletrónico. 21.07.2017 Notificação do despacho a declarar aberto o incidente de falta de citação. 07.08.2017 Análise da notificação da A.E. da resposta dos CTT- Correios de Portugal, S.A., relativa ao pedido de reexpedição de correspondência da sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA, apresentado entre julho e agosto de 2014, no balcão da Póvoa de Varzim e ainda da junção dos documentos apresentados pelo subscritor - HH. 20.11.2017 Notificação do requerimento da executada para substituição da hipoteca e penhora por depósito em numerário. 22.11.2017 Análise do requerimento da executada para substituição da hipoteca e penhora por depósito em numerário. 04.12.2017 Elaboração e apresentação de requerimento de resposta à substituição da hipoteca e penhora por depósito em dinheiro pela executada. 06.12.2017 E-mail enviado para o Réu. Devolução de chamada telefónica ao Dr. GG (duração de 30 minutos) que representa o Réu na ação declarativa de simulação. 14.12.2017 Elaboração e apresentação do requerimento ao A. E. para dar conta do seguinte: - da celebração por parte da executada de uma escritura pública de compra e venda com terceiro, com a liquidação do valor de €150.000,00 ao exequente e pagamento dos honorários da A.E., bem como ainda das demais custas em dívida a Juízo. - para viabilizar a transação necessidade de obtenção do cancelamento da penhora. - suspensão de diligências pelo prazo de 10 dias. Envio por e-mail do requerimento antecedente ao colega da parte contrária, para subscrição múltipla. Receção e análise de e-mail enviado pelo Réu a solicitar o substabelecimento no Dr. GG, bem como a solicitar o envio da nota de despesas e honorários. Receção de e-mail enviado pelo colega da parte contrária para acertar detalhes para a escritura a realizar a 22.12.2017. (artigos 12.º e 32.º) 6) A 23 de outubro de 2017, a “A..., Lda.” (executada) intentou ação declarativa de condenação que, sob os autos de processo nº 22069/17.9T8PRT, correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Cível do Porto-Juiz 1 contra o aqui Réu e o seu irmão, cujo suporte fático e pedido estavam conexos com o título executivo dado à execução. (artigos 15.º e 16.º) 7) Após negociações com o mandatário que patrocinava a executada, concretizaram os mesmos um acordo tendente a pôr termo definitivo à lide, (…) que passaria pelo exequente, aqui Réu, cancelar a hipoteca e a penhora que pendiam sobre o imóvel, para que a executada celebrasse com terceiro a venda desse imóvel em Sintra, e na data da escritura de compra e venda entregasse ao ora Réu os valores acordados…; (artigo 18.º) 8) Escritura essa agendada para o dia 22 de dezembro de 2017, no Cartório Notarial da Dra. II, em Lisboa. (artigo 19.º) 9) Com vista à concretização desse acordo, a Autora elaborou e apresentou a 14 de Dezembro de 2017 um requerimento dirigido ao Agente de Execução, subscrito também pelo mandatário da executada, a dar conta que as partes iriam colocar termo ao processo, com a celebração de uma escritura pública de compra e venda, por parte da executada, comprometendo-se a mesma, na data da aludida escritura, a pagar ao aqui Réu o valor acordado, acrescido das demais despesas, incluindo os honorários ao A.E., sendo necessário, para viabilizar a transação, obter certidão de cancelamento da penhora registada sobre o imóvel. (artigo 20.º) 10) Certidão essa por cuja obtenção a Autora diligenciou junto do Agente de Execução, e a ser entregue ao Mandatário da executada no dia da realização da aludida escritura pública de compra e venda do imóvel em causa. (artigo 21.º) 11) Entre o Réu e a executada foi acordada uma verba extra de €15.000,00, destinada ao pagamento dos honorários da aqui Autora. (artigo 23.º) 12) Em 16 de Dezembro de 2017, o Réu remeteu à Autora um email a solicitar-lhe que substabelecesse os poderes que lhe tinha conferido na procuração junta aos autos principais, no mandatário indicado pelo mesmo. (artigo 24.º) 13) Considerados findos os seus serviços, a Autora enviou via e-mail ao Réu, conforme pelo mesmo solicitado, a sua nota de despesas e honorários datada de 19 de Dezembro de 2017, em que fixou a título de despesas o valor de €2.321,00, a título de um crédito a favor do Réu a quantia de €7,27, e a título de honorários o montante de €12.000,00, fazendo menção de que ao valor dos honorários acrescia a taxa de IVA em vigor de 23%, no montante de €2.760,00, o que totalizava o montante de €17.073,73. (artigo 25.º) 14) A Autora conferiu o substabelecimento ao Advogado indicado pelo Réu e de imediato dispôs-se a entregar o original da certidão do cancelamento da penhora, que tinha na sua posse, documento esse imprescindível e necessário à outorga da escritura no dia seguinte. (artigo 28.º) 15) No dia 22 de Dezembro de 2017- dia da outorga da escritura pública de compra e venda foi pago ao aqui Réu, o valor de €165.000,00 e ainda o valor de €6.344,44, respeitante ao pagamento de honorários ao Agente de Execução. (artigo 30.º) 16) A Autora enviou ao Réu uma carta registada, que o Réu recebeu, solicitando o pagamento da quantia de €17.073,73, anexando a nota de despesas e honorários. (artigo 31.º) 18) A Autora, em execução do acordado, no interesse do Réu e por sua indicação expressa, teve que estabelecer inúmeros contactos como uma sua colega para que apresentasse desistência da execução intentada pela mesma e porque o Réu não a tinha mandatado e tinha perdido o interesse e que a causídica em causa o patrocinasse. (artigo 6.º) 19) Os contactos referidos em 3) entre a Autora e o Advogado da executada foram realizados por escrito e que visaram negociar a melhor solução para o Réu; (artigos 9.º e 10.º) 20) A Autora prestou os seguintes serviços ao Réu em execução do acordado: 13.10.2014 Que a ação executiva havia sido intentada em 10.10.2014 sem que a Dra FF estivesse munida da respetiva procuração forense outorgada pelo exequente. 15.10.2014 Deslocação de automóvel da Póvoa de Varzim a Sintra (740 Km ida e volta) para inspeção do imóvel a penhorar, saída da Póvoa de Varzim pelas 8.00 horas e regresso pelas 20.00 horas. Pedido de subscrição de Certidão Permanente da A..., Ldª. Emolumentos da Certidão, € 25,00 20.10.2014 Telefonema para o Juízo de Execução de Sintra por causa da distribuição. 28.10.2014 Deslocação ao escritório do A.E. Contacto telefónico estabelecido com a Dra. FF. Contactos estabelecidos com a Dra. FF. 05.01.2015 Chamada telefónica recebida e efetuada pelo Dr. CC, mandatário da executada. Chamada efetuada para o Réu para lhe dar conhecimento do conteúdo da chamada telefónica do mandatário da parte contrária. 06.01.2015 Troca de vários telefonemas efetuados com o Réu. 13.01.2015 - 15.01.2015 - 16.01.2015 Troca de inúmeros telefonemas efetuados para o Réu. 21.01.2015 - 23.01.2015 Reuniões com o cliente no m/ escritório para análise da proposta apresentada pelo colega, com cerca de 1H30M cada uma delas. 22.05.2015 Deslocação de automóvel da Póvoa de Varzim a Sintra (740 Km ida e volta) para consulta do processo, saída da Póvoa de Varzim pelas 7.00 horas e regresso pelas 17.00 horas. 26.05.2015 Conferência com o colega da parte contrária para negociação dos termos e condições do acordo, com cerca de 2H30M de duração. 29.05.2015 Contactos telefónicos c/ o colega da parte contrária. 18.06.2015 Conferência c/ o Réu para pronuncia quanto à modalidade da venda, com cerca de 45 M. de duração. 08.07.2015 - 09.07.2015 Contactos telefónicos com a A.E. 09.07.2015 Conferência telefónica com o Réu. 16.07.2015 Telefonema ao Réu para informar da decisão do A.E. sobre a modalidade de venda. 09.10.2015 Conferência com o Réu acompanhado do irmão, com cerca de 1 H. de duração. 14.10.2015 Conferência com o Réu, com cerca de 1 H de duração. 16.10.2015 Conferência com o Réu para análise e debate de eventuais participações criminais intentadas pela executada contra os dois irmãos, com cerca de 2 H. de duração. Elaboração e envio de e-mail ao colega da parte contrária. 18.10.2015 Receção de e-mail do colega da parte contrária. 19.10.2015 Conferência no m/ escritório com o colega da parte contrária, para apresentação e debate acerca da nova proposta de acordo, no mesmo valor da anterior, com cerca de 2H30M de duração. Envio de e-mail à A.E. a solicitar a nota discriminativa de honorários com vista à possibilidade de acordo com a parte contrária. 20.10.2015 Elaboração e envio de e-mail ao colega da parte contrária, com a conta corrente discriminada da A.E. 27.10.2015 Análise do e-mail enviado pelo colega da parte contrária. Elaboração e envio de e-mail ao colega da parte contrária. 28.10.2015 Troca de e-mails com o colega da parte contrária. 29.10.2015 Conferência no m/ escritório com o colega da parte contrária, com cerca de 1 H de duração. Contacto telefónico c/ o Réu. 30.10.2015 Troca de e-mails com o colega da parte contrária. 18.11.2015 Contacto telefónico c/ o Réu 24.02.2016 Deslocação de automóvel da Póvoa de Varzim a Sintra (740 Km ida e volta) para consulta do processo (por falta de tramitação da Mmª. Juiz), saída da Póvoa de Varzim pelas 7.30 horas e regresso pelas 17.00 horas. 19.06.2017 Deslocação de automóvel da Póvoa de Varzim a Sintra (740 Km ida e volta) para consulta do processo e re-inspeção do imóvel penhorado, saída da Póvoa de Varzim pelas 7.30 horas e regresso pelas 18.30 horas. 30.11.2017 - 05.12.2017 - 07.12.2017 Vários contactos telefónicos para a Escola Secundária ..., onde o cliente leciona. 05.12.2017 Conferência no m/ escritório com o advogado da parte contrária, com cerca de 1H30M de duração. Apresentação de nova proposta de acordo (3ª proposta), pelo valor de €150.000,00, pelo mandatário da executada. Comunicação pelo colega da parte contrária, da entrada de uma ação declarativa de nulidade, por simulação absoluta do negócio outorgado entre o Réu e o irmão (Escritura de Hipoteca Voluntária Unilateral que onera o imóvel da executada), em que aqueles figuram como Réus, cujo processo corre termos sob o nº 22069/17.9T8PRT no Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 07.12.2017 Negociações desenvolvidas com o colega da parte contrária para acerto de detalhes do acordo e obtenção de pagamento. Receção de contacto telefónico internacional do irmão do Réu. Contacto telefónico c/ o Réu. Chamada internacional efetuada para o irmão do Réu. Receção e análise de e-mail enviado pelo irmão do Réu contendo a ação declarativa por simulação absoluta da hipoteca, intentada pela parte contrária, contra os dois irmãos. Aceitação pelo Réu da proposta de acordo apresentada pela parte contrária. Chamada telefónica à A.E. para conhecimento do acordo alcançado, tendente a pôr termo à lide, pedido de certidão de cancelamento da penhora. Contactos telefónicos c/ advogado da parte contrária. E-mail enviado ao colega da parte contrária. 11.12.2017 E-mail recebido do colega da parte contrária sobre agendamento de escritura de compra e venda. Chamadas telefónicas efetuadas ao colega da parte contrária. Contacto telefónico estabelecido com o Réu para o informar da data da escritura pública de compra e venda agendada pelo colega da parte contrária, para o dia 22.12.2017 às 12.00 horas no Cartório da Dra. II em Lisboa. 12.12.2017 Conferência telefónica prolongada com o colega da parte contrária. Chamada internacional efetuada ao irmão do Réu. E-mails trocados c/ o Réu e irmão. E-mails trocados com Dr. GG. E-mails trocados com o colega da parte contrária. Elaboração da minuta da procuração c/ poderes especiais enviada ao Réu. 13.12.2017 Chamada internacional efetuada ao irmão do Réu. Elaboração da minuta da autorização do cancelamento da hipoteca. 14.12.2017 Chamada internacional efetuada ao irmão do Réu. (artigos 12.º e 32.º) 21) Desde que o processo executivo deu entrada, o Advogado da executada logo estabeleceu vários contactos com a Autora no sentido de negociar um determinado valor, para que o exequente, ora Réu, pusesse termo à lide. (artigo 13.º) 22) A Autora tomou conhecimento da propositura da ação identificada em 6) através do Ilustre Mandatário que patrocinava a executada e que propôs aquela ação, quando este a contactou para lhe propor um acordo, para pôr fim ao processo executivo. (artigo 16.º) 23) A Autora logo deu conhecimento ao seu constituinte, aqui Réu, dos moldes da eventual transação a efetuar e do valor proposto, a pagar pela executada, tendo o mesmo já tido conhecimento da ação pelo facto de ter sido citado para contestar a mesma. (artigo 17.º) 24) Após negociações entre a Autora … que o Réu aceitou sem hesitar, (…) bem como ainda, por parte da executada (A...) da desistência da ação supra referenciada. (artigo 18.º) 25) A essa data, e na iminência de pôr termo à lide e com o recebimento dos valores acordados, o Réu fez questão de saber qual o valor dos honorários que a Autora iria cobrar pelos serviços prestados e o montante de custas a serem pagas ao Agente de Execução, ao que a mesma informou que o montante a pagar a título dos seus honorários, não seria superior ao valor €15.000,00, acrescido das despesas efetuadas. (artigo 22.º) 26) Montante esse que o Réu aceitou, sem formular qualquer questão acerca da justeza dos honorários, vindo a Autora a tomar conhecimento, posteriormente à data da realização da citada escritura de compra e venda, que fora acordada a verba extra de €15.000,00, destinada ao pagamento dos honorários da aqui Autora. (artigo 23.º) 27) Em 18 de Dezembro de 2017 (três dias antes da celebração da escritura pública aludida), a Autora recebeu um e-mail do Réu…; (artigo 24.º) 28) Em execução do acordado, a Autora teve que realizar deslocações entre a Póvoa de Varzim e Sintra, suportou os emolumentos da certidão permanente da executada. (artigo 32.º) Não Provados 17) A Autora sempre desenvolveu o seu trabalho de acordo com as orientações que lhe eram dadas pelo Réu. (artigo 5.º) 29) O Réu, na presença do seu irmão HH, em uma das reuniões realizadas no escritório da Autora, entregou-lhe em numerário a quantia de € 3000,00, a título de provisão para honorários, sem que tenha recebido o respetivo documento de quitação. (artigo 20.º) 30) Na reunião realizada no dia 19 de janeiro de 2015 com o I. Mandatário da Executada, foi por este apresentada uma proposta no sentido de por fim à lide em curso, mas, considerando que a mesma foi realizada com a advertência de que a sua não aceitação implicaria que a Executada intentasse ação declarativa contra o aqui Réu e seu irmão HH bem como processo criminal, o Réu informou de imediato a sua mandatária que dava por encerrada qualquer possibilidade de transação fosse em que termos fosse. (artigos 48.º e 49.º) * Com a alteração da decisão da matéria de facto, que incluiu os todos serviços discriminados na nota de honorários e o parecer da Ordem dos Advogados que considerou justo esse valor, a acção deve ser julgada totalmente procedente e os juros devem ser contabilizados desde 27/12/2017, data em que foi recepcionada, pelo correio, a nota de honorários e despesas (arts. 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º do CC). Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões do recurso. * IV-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, alteram a sentença, condenando o Réu a pagar a quantia de € 17.073,73 e juros de mora legais vencidos desde 27/12/2017 e vincendos até integral pagamento. Custas pelo Réu. Notifique. Anabela Miranda Lina Castro Baptista Pedro Damião e Cunha ________________ [1] cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto, de 24/03/2014 in www.dgsi.pt. [2] Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 132 e 133; [3] Andrade, Manuel, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 132 e 133; sobre esta matéria, v. também Lima, Pires de e Varela, Antunes, Código Civil Anotado, 4.ª edição, pág. 209, Hõrster, Heinrich, A Parte Geral do Código Civil Português, 1992, Almedina, pág. 434. [4] Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 423. [5] Ac.STJ de 24/05/2007 e v. ainda Ac.STJ de 31/05/2005 disponíveis em www.dgsi.pt. [6] cfr. A Acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 254. [7] cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 76. [8] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 2.ª edição, pág. 566. |