Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM DIVÓRCIO EX-CÔNJUGES COMPROPRIEDADE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES BANCÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202607143828.7T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A utilização em exclusivo por um dos ex-cônjuges do imóvel de que, juntamente com o outro ex-cônjuge, é comproprietário, justifica que ambos acordem no pagamento em exclusivo por aquele das prestações bancárias do empréstimo contraído para a sua aquisição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3828/22.7T8MAI.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia- Juiz 2 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunta: Teresa Pinto da Silva 2.º Adjunta: Ana Paula Amorim Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrida: BB BB instaurou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra AA, pedindo a adjudicação ou venda do imóvel, que sendo compropriedade sua e do R., é utilizado apenas por este, mediante o pagamento do empréstimo bancário contraído por ambos para a respectiva aquisição, o que, contudo, não constitui a contrapartida devida por habitação idêntica. Citado, o R. apresentou contestação, defendendo a divisão em substância e deduziu pedido reconvencional, pedindo que a autora seja condenada ao reembolso da parte que lhe cabe nos valores por si gastos em exclusivo a partir de 2012/2013 a título de amortização do empréstimo para aquisição de habitação, em quantia nunca inferior a 36.454,80 €, acrescida da quantia devida a título de pagamento de encargos suportados com as contribuições de condomínio, seguros associados ao mútuo e outros encargos de conservação, em valor a apurar em posterior incidente de liquidação. A autora veio apresentar resposta à contestação, dizendo, além do mais, que o pagamento em exclusivo pelo R. das prestações do empréstimo desde 2013 foi acordado entre ambos como contrapartida pela utilização exclusiva do imóvel pelo mesmo, pugnando pela improcedência de pedido reconvencional. Mediante despacho proferido em 21/10/2024, foi admitido o pedido reconvencional deduzido pelo réu, tendo-se ainda determinado que os autos passassem a seguir os termos do processo comum. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “V - DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção de divisão de coisa comum procedente, nada obstando ao seu prosseguimento. Mais, declaro indivisível a fracção autónoma designada pela letra “G”, composta de habitação no 1º andar direito/poente, tipo T2, do prédio urbano com entrada pelo n.º ..., com lugar de garagem simples (aberto), designado por G1, na sub-cave e um arrumo individual designado por G2, na cave, com entrada pelo n.º ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ..., do Serviço de Finanças da Maia e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Maia sob o n.º .... Fixam-se as quotas da autora e do réu em 50% do bem para cada um. Julga-se o pedido reconvencional formulado pelo réu AA contra a autora BB parcialmente procedente e, consequentemente condeno esta última a reembolsar aquele da quantia de Eur. 6.114,48 (seis mil, cento e catorze euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida do montante das contribuições de condomínio que o réu vier a suportar em exclusivo. Relega-se a decisão quanto a custas para final”. Inconformado com tal sentença, dela apelou o R., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida a 30 de setembro de 2025, com a referência 472725272, com impugnação da matéria de facto e de direito, uma vez que o Tribunal a quo julgou a presente ação de divisão de coisa comum procedente, e o pedido reconvencional do Recorrente parcialmente procedente, não condenando a Recorrida no pagamento do montante de 36.454,80€ (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescido das prestações vencidas e vincendas, desde a data da apresentação da contestação até trânsito em julgado da decisão. B. Para o efeito, o Tribunal de 1ª instância entendeu não se ter dado como provados os fundamentos que justificavam o reembolso das quantias pagas a título de adiantamento das prestações bancárias, as quais foram integralmente suportadas pelo Recorrente. C. Por consequência, o Tribunal a quo deu como provado que “a autora e o réu acordaram que este passaria a efetuar em exclusivo o pagamento da prestação bancária”, a título de renda, desvalorizando a prova documental junta aos autos pelo Recorrente, bem como o seu depoimento de parte. D. Ora, o Recorrente não se conforma com a valoração da prova que foi feita, por considerar que a prova apresentada permite e obriga ao proferimento de uma decisão completamente oposta em termos de condenação da Recorrida no pedido reconvencional. E. Previamente à impugnação propriamente dita, levanta-se uma questão inultrapassável: a decisão do Tribunal a quo acaba por revestir uma genérica referência a depoimentos e documentos, não transparecendo a mínima análise crítica da prova produzida e carreada aos autos. F. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, do Código de Processo Civil, determina que o Juiz aprecia livremente as provas de acordo com a sua convicção. G. Porém, o teor da sentença permite questionar, sem rodeios, qual é, afinal, a convicção do Tribunal a quo; não se apura o percurso lógico-valorativo que o julgador possa ter tomado para chegar à conclusão de sistematizar os factos provados e não provados da forma como o fez. H. Na verdade, o Tribunal atropela os deveres de análise crítica das provas e a obrigação de verter, em sentença, a formação da sua convicção, de acordo com o disposto nos n.ºs 4 e 5, do artigo 607.º, do Código de Processo Civil. I. Nunca explicitou de forma cabal as razões pelas quais valorou um meio de prova em detrimento de outro, e tampouco justificou por que considerou mais credível o depoimento da Recorrida do que o do Recorrente, limitando-se a afirmar, sem grande fundamentação, que conferia credibilidade àquele depoimento. J. Pelo que, é patente que a sentença apresenta falta de fundamentação suscetível de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), a qual deverá ser declarada para os devidos efeitos. K. Quanto à matéria dada como provada, foram incorretamente julgados os pontos 8.º e 9.º, devendo ser transpostos para a matéria de facto dada como não provada, por toda a prova documental e por toda a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. L. Verifica-se que o Tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação da prova produzida sobre a matéria de facto, impondo-se a alteração da decisão proferida sobre pontos concretos. M. Primeiramente, denota-se uma errada valoração da matéria probatória quando ao dito “novo” acordo entre Recorrida e Recorrente; de facto, o Tribunal a quo entendeu, in fine, que teriam sido feitas alterações ao acordo sobre o destino da casa de morada de família, designadamente que o Recorrente passaria a assumir, de forma exclusiva e integral, o pagamento da prestação bancária a título de renda. Todavia, tal modificação do acordo celebrado aquando do divórcio não é admissível à luz da jurisprudência consolidada, uma vez que nenhuma compensação foi aí estipulada. N. Analisados os depoimentos acerca desta matéria, verifica-se que as declarações prestadas pelo Recorrente são cabalmente credíveis no sentido de demonstrar a intenção das partes aquando da celebração do primeiro acordo sobre o destino da casa de morada de família, em 20 de outubro de 2008 (cfr. documento junto através de requerimento datado de 25 de janeiro de 2025 com ref.ª citius 41384964), bem como, a intenção das partes na alteração ao acordo firmada em fins de 2012, nos termos da qual o Recorrente passou a assumir o pagamento integral das prestações bancárias, não a título de renda, mas sim como adiantamento, ficando o respetivo acerto previsto para o momento da alienação do imóvel. O. Note-se que a Recorrida nunca pediu qualquer compensação pela utilização exclusiva da coisa comum pelo Recorrente, o que demonstra que, no seu próprio entendimento, nenhuma compensação havia sido fixada no acordo escrito celebrado em 20 de outubro de 2008, nem tal possibilidade foi sequer equacionada pelas partes aquando da alteração posterior. P. Da análise atenta do excerto do depoimento da Recorrida, depreende-se que esta procurou, de forma cautelosa e ardilosa, direcionar o Tribunal para alegadas mensagens trocadas entre as partes e supostas conversas telefónicas - jamais confirmadas pelo Recorrente - nas quais este teria concordado em assumir integralmente o pagamento da prestação do imóvel a título de renda, por ser o único a residir na habitação. Aliás, impõe-se salientar que nenhuma cópia das mensagens mencionadas pela Recorrida foi junta aos autos, razão pela qual não foram sequer aludidas pelo Tribunal a quo na sua decisão, não constando da fundamentação de facto. (cfr. Depoimento da Recorrida, prestado no dia 20.01.2025, com início em 14:41 e término em 15:28 [disponibilizado via CITIUS]). Q. Daqui resulta que o depoimento da Recorrida não tem o mínimo apoio factual, nem assenta em qualquer meio de prova documental. R. Neste conspecto, mal andou o Tribunal ao valorar o depoimento da Recorrida como credível, em detrimento do depoimento do Recorrente, o qual se encontra sustentado por prova documental. S. Assim, perante o exposto, até o homem médio colocado na posição de coproprietário concluiria que as relações entre comproprietários quanto aos encargos da coisa comum têm natureza obrigacional. Logo, quem suporta integralmente esses encargos tem, portanto, o direito de exigir do outro o reembolso da sua quota-parte. Por isso, a matéria de facto dada como provada não se coaduna com uma análise lógica da situação, impondo conclusões diferentes das constantes dos factos 8.º e 9.º e da respetiva fundamentação. T. Por tudo o exposto, os factos 8.º e 9.º dados como provados foram erradamente julgados, impugnando-se a valoração realizada, devendo os mesmos passar a constar do elenco de factos dados como não provados. U. Tudo isto permite concluir o seguinte: para o Tribunal a quo, as declarações da Recorrida foram atendidas como prova autossuficiente, ao passo que a do Recorrente foram degradadas à condição de mero princípio de prova, ou seja, a prestação de declarações foi concebida segundo bitolas distintas consoante as partes em questão. V. Obviamente que tal valoração traz consequências nefastas à ponderação da matéria de direito, a qual vai, desde já, impugnada. Como consabido, o Recorrente peticionou, a título de pedido de reconvenção, o reembolso dos valores gastos por si a título de amortização do empréstimo bancário referente à aquisição do imóvel em apreço, em quantia nunca inferior a 36.454,80€ (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), a que a Recorrida, enquanto coproprietária, estava legalmente obrigada, nos termos dos artigos 1405.º, n.º 1 e 1411.º n.º 1 ambos do Código Civil. W. Acontece que esta versão dos factos não foi colhida pelo Tribunal a quo, tendo determinado como não provado [apesar de não constar no rol dos factos dados como não provados] que: “Apesar de ter referido que no âmbito desse acordo estava pressuposto um posterior acerto de contas, nesta parte, não logrou convencer o tribunal da veracidade das suas declarações, designadamente por não ter sido corroborado por qualquer outro meio de prova.”. X. No entanto, esta insuficiência probatória do depoimento do Recorrente - a conceder a sua existência por mera hipótese - não pode implicar uma adesão cega pelo julgador a quo à versão dos factos vertida no depoimento da Recorrida, sem primeiro efetuar um exame crítico dos mesmos, para depois especificar quais os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção de que o conteúdo destes correspondia à verdade. Y. A verdade é que a jurisprudência é, a este respeito, unânime: caso exista um direito de compensação de um dos coproprietários relativamente à utilização exclusiva do imóvel morada de família pelo outro coproprietário, tal deve constar expressamente no acordo de divórcio, o que in casu, não se verifica. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2017, proc. 3175/16.3T8VIS.C1, relator Sílvia Pires e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, datado de 13-10-2016, relator Lopes do Rego, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Z. Ademais, da factualidade dada como provada na decisão recorrida inexiste qualquer facto do qual decorra, minimamente que seja, que o Recorrente, como contrapartida do uso da casa de morada de família a título exclusivo, nos termos do acordo referido na fundamentação de facto, assumiria, sem direito a ser compensado, o pagamento integral das prestações mensais do crédito hipotecário contraído pelos ex-cônjuges para a aquisição do imóvel. AA. É na interpretação do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado aquando do divórcio que se deve encontrar a resposta sobre a tutela para a pretensão do Recorrente, a quem foi atribuído o uso exclusivo de tal habitação, de ser reembolsado por ter arcado sozinho com as despesas mensais com a aquisição do imóvel em apreço que se mantém por partilhar, ou seja, com as prestações do crédito hipotecário do imóvel. (cfr. artigo 236.º do Código Civil). BB. A Recorrida com esta ação pretende nada mais do que modificar o acordo quanto ao destino do imóvel em apreço, pretendendo transformar a utilização incondicionada, efetivamente prevista no acordo escrito celebrado entre as partes, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontrava o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam. CC. Concludentemente, face à alteração da matéria de facto e, ainda, da matéria de direito, deve a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, ser a Recorrida condenada no pedido reconvencional, de acordo com o quantum peticionado em sede de Reconvenção. DD. Pelo que, em suma, a sentença recorrida julgou erradamente os factos sub judice, com violação, nomeadamente, dos artigos 217.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, 237.º, 1403.º e seguintes do Código Civil, bem como os artigos 412.º e 607.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, do Código de Processo Civil, com os demais efeitos legais. Sem prescindir, Ante o supra exposto, deverão os factos 8.º e 9.º dados como provados transitar para o elenco de factos não provados e, em consequência, ser revogada a sentença, e substituída por acórdão que julgue o pedido reconvencional totalmente procedente, por provado, condenando a Recorrida no pagamento ao Recorrente - para além dos encargos suportados com as contribuições de condomínio - do montante de 36.454,80€ (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescido das prestações vencidas e vincendas, desde a data da apresentação da contestação até trânsito em julgado da decisão, Decidindo, nesta conformidade, será feita a sempre costumada e necessária JUSTIÇA! A recorrida não apresentou contra-alegações. Depois de se ter pronunciado no sentido na inexistência da apontada nulidade, o tribunal recorrido admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4; 636.º e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do CPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes: 1. Nulidade da sentença. 2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 3. Reapreciação do mérito da reconvenção. * III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 20 de Outubro de 2001, a autora e o réu contraíram casamento, um com o outro. 2 - O casamento aludido em 1) foi dissolvido por divórcio, mediante decisão datada de 29/10/2009. 3 - Mediante escritura pública, denominada “compra venda” datada de 25 de Junho de 2001, a autora e o réu, ambos no estado de solteiro, por compra, adquiriram à sociedade “A..., Lda.”, pelo preço de Esc. 15.750.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “G”, composta de habitação no 1º andar direito/poente, tipo T2, do prédio urbano com entrada pelo n.º ..., com lugar de garagem simples (aberto), designado por G1, na sub-cave e um arrumo individual designado por G2, na cave, com entrada pelo n.º ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ..., do Serviço de Finanças da Maia e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Maia sob o n.º ..., conforme documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido. 4 - Aquando da aquisição do imóvel aludido em 3), a autora e o réu contraíram um empréstimo bancário junto da instituição bancária denominada “Banco 1..., S.A. 5 - Em 2005, o empréstimo aludido em 4) foi transferido para o Banco 2... , S.A., no qual foram concedidos dois créditos hipotecários, sendo um no valor de Eur. 98.166,00 e outro no valor de Eur. 16.834,00. 6 - A autora e o réu residiram juntamente no imóvel aludido em 3) até ao ano de 2007. 7 - Desde o ano de 2007, o réu reside sozinho no imóvel aludido em 3), onde mantém a sua residência habitual até ao dia de hoje. 8 - Até ao final do ano de 2012, na sequência de um acordo estabelecido entre ambos, a autora e o réu procederam ao pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel aludido em 3), designadamente as respeitantes ao empréstimo bancário, ao seguro e ao IMI, em partes iguais. 9 - A partir de Janeiro de 2013 e até Agosto de 2021, em virtude de o réu não pretender vender o imóvel aludido em 3), a autora e o réu acordaram que este passaria a efectuar em exclusivo o pagamento da prestação bancária e que as restantes despesas referentes ao imóvel continuavam a ser assumidas em partes iguais. 10 - Em Agosto de 2021, em virtude de o réu continuar a não pretender vender o imóvel aludido em 3), a autora e o réu acordaram que este, para além do pagamento das prestações aludidas em 9), passaria a pagar aquela o valor mensal de Eur. 100,00 pela utilização do imóvel. 11 - A partir da data aludida em 7), o réu procedeu ao pagamento em exclusivo das despesas referentes de condomínio do edifício onde se insere o imóvel mencionado em 3), despendendo para o efeito a quantia global de Eur. 12.228,95. Factos não provados: 12 - Em face das suas características, o imóvel mencionado em 3) reúna condições para a sua divisão, sendo nomeadamente possível destinar a utilização separada e independente de cada um dos quartos do imóvel, quer à autora, quer ao réu. 13 - A autora apenas tenha procedido ao pagamento de despesas e encargos inerentes ao imóvel aludido em 3), na proporção de metade, até 29 de Outubro de 2009. 14 - Desde 2009 até ao início do ano de 2012, a autora apenas tenha assumido a comparticipação de 50% no pagamento do empréstimo hipotecário referente ao imóvel aludido em 3), nada mais pagando designadamente a título de seguro e de IMI. 15 - O réu tenha passado a assumir, a título principal e exclusivo, o pagamento do empréstimo hipotecário e a totalidade das despesas com o imóvel mencionado em 3) a partir de meados de 2012. 16 - O réu tenha assumido em exclusivo o pagamento de seguros associados ao mútuo, bem como encargos de conservação. * 3.2. Fundamentação de direitoDelimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar. 3.2.1. Da nulidade da sentença O recorrente considera que “não se apura o percurso lógico-valorativo que o julgador possa ter tomado para chegar à conclusão de sistematizar os factos provados e não provados da forma como o fez” e que “o Tribunal atropela os deveres de análise crítica das provas e a obrigação de verter, em sentença, a formação da sua convicção, de acordo com o disposto nos n.ºs 4 e 5, do artigo 607.º, do Código de Processo Civil”, “[n]unca explicitou de forma cabal as razões pelas quais valorou um meio de prova em detrimento de outro, e tampouco justificou por que considerou mais credível o depoimento da Recorrida do que o do Recorrente, limitando-se a afirmar, sem grande fundamentação, que conferia credibilidade àquele depoimento”, “[p]elo que, é patente que a sentença apresenta falta de fundamentação suscetível de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), a qual deverá ser declarada para os devidos efeitos” (conclusões G) a J)). Vejamos. O art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686). Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por error in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6). A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “[i]mporta, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo. O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5). Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “[é], desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt). A nulidade a que se refere a al. b), do n.º 1 do citado art. 615.º do CPC corresponde à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Alberto dos Reis explica que “Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base. Claro que, se a sentença transitar em julgado apesar de desprovida absolutamente de fundamentos, porque não se reagiu oportunamente contra a nulidade, a autoridade legal dela, a sua força executiva é precisamente a mesma que teria se estivesse fundamentada, pois que a nulidade fica sanada por falta de reclamação em tempo…. Mas enquanto a sentença não transita em julgado, a falta de fundamentos tem influência decisiva: compromete a sua validade. A sentença é nula, por carecer de um elemento essencial. As razões por que a lei atribui à motivação esta importância, são fáceis de descortinar. Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei. É esta a função específica dos fundamentos. Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido”. Este autor, salienta, porém, que “[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.º” (in loc. cit., págs. 139/140). Sobre a falta de fundamentação, Antunes Varela explica que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto, ou só aos fundamentos de direito. … Quanto aos factos de que o tribunal colectivo não conheceu, porque o seu conhecimento competisse ao juiz incumbido da elaboração da sentença, apesar de este dever efectuar o exame crítico das provas respectivas (art. 659.º, 3), não é a falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na alínea b) do artigo 668.º. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (in loc. cit., fls. 687/688). Neste aspecto, embora jurisprudência recente venha a reconhecer que também ao nível da motivação da decisão da matéria de facto possa existir causa da nulidade a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a verdade é que sempre terá de tratar-se de falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta ou não convincente. Neste sentido se pronunciaram, por exemplo, o acórdão da RC de 13/12/2022, proc. 98/17.2T8SRT.C1, rel. Paulo Correia, e o acórdão da RP de 26/09/2024, proc. 1139/22.7T8VFR.P1, rel. Isabel Ferreira, este último com o seguinte sumário: “I - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil tem de estar-se perante uma falta absoluta de fundamentação (total ou em termos tais que não permita a percepção das razões de facto da decisão), não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou não convincente. II - A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que respeita à explicação da convicção do tribunal, incluindo a análise crítica da prova” (in www.dgsi.pt). Retomando o caso dos autos, do próprio teor da invocação da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1. al. b) do CPC verifica-se que não é a absoluta falta de fundamentação de facto que o recorrente expressa. Na verdade, da sentença recorrida constam tanto factos provados e não provados como a respectiva motivação, assim como consta fundamentação de direito, pelo que é forçoso concluir pela inexistência da nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC sucede quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Ora, apesar de a enquadrar também nesta alínea, certo é que a nulidade que o recorrente aponta à sentença recorrida é a falta de fundamentação e não qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão ou qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Por sua vez, a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Verdade que o art. 608.º, n.º 2 do CPC impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e impede-o de ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sucede que também não foram vícios da omissão ou do excesso de pronúncia que o recorrente assacou à sentença recorrida, e, como tal, também por esta via improcede a invocada nulidade da sentença. 3.2.2 Da impugnação da decisão de facto Como decorre das conclusões de recurso, o recorrente impugna a decisão de facto relativamente aos pontos 8 e 9 dos factos provados por, no seu entender, os mesmos deverem passar a factos não provados. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Assim, no que concerne a esta parte do recurso interposto pelo recorrente, da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que o mesmo discorda da decisão no que se refere aos identificados pontos, propondo outra decisão com base na apreciação de determinados meios de prova que especificadamente identifica. O recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa reapreciar os meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341). O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436). Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653). Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349). Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350). Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Retomando o caso dos autos, vejamos os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão foi impugnada pelos recorrentes. Ponto 8 - Até ao final do ano de 2012, na sequência de um acordo estabelecido entre ambos, a autora e o réu procederam ao pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel aludido em 3), designadamente as respeitantes ao empréstimo bancário, ao seguro e ao IMI, em partes iguais. Ponto 9- A partir de Janeiro de 2013 e até Agosto de 2021, em virtude de o réu não pretender vender o imóvel aludido em 3), a autora e o réu acordaram que este passaria a efectuar em exclusivo o pagamento da prestação bancária e que as restantes despesas referentes ao imóvel continuavam a ser assumidas em partes iguais. Da audição dos depoimentos do recorrente e da recorrida colhe-se que não existe divergência entre ambos quanto aos seguintes factos: - um primeiro acordo estabelecido entre ambos, após a separação em 2007, de, até à venda do imóvel aludido em 3), procederem ao pagamento de todas as despesas referentes ao mesmo, designadamente as respeitantes ao empréstimo bancário, ao seguro e ao IMI, em partes iguais (ponto 8 dos factos provados), ficando as despesas de consumo a cargo do recorrente por ser ele que continuou a habitá-lo, o que, aliás, fizeram constar de documento escrito junto aos autos a 25/01/2025. - um segundo acordo, desta feita verbal, através do qual decidiram que o recorrente passaria a efectuar em exclusivo o pagamento da prestação bancária e que as restantes despesas referentes ao imóvel continuavam a ser assumidas em partes iguais (ponto 9 dos factos provados). - ao contrário da recorrida, o recorrente nunca concordou em vender a casa, posto que, como o próprio reconheceu, era o seu “lar”, tendo aceitado pagar o empréstimo porque a recorrida não estava a usufruir da casa. Com efeito, o recorrente afirmou em julgamento que “há uma altura em que eu…, julgo que isto reporta a 2014, que entretanto a BB falou comigo, não estando ela a usufruir da casa …achava por bem que fosse eu a assumir integralmente os custos inerentes à casa até que a mesma fosse vendida, e eu naturalmente aceitei porque isso era o mais justo…daí até hoje fui eu a assumir a totalidade dos inerentes…foi por mútuo acordo”. Acerca do fundamento para pagar as despesas sozinho, perguntado sobre se não era porque estava a usar em exclusivo a casa, o recorrente disse que “naturalmente também está implícito”. É, portanto, o próprio recorrente que reconhece que a utilização da casa em exclusivo por si tem um valor e que esse valor correspondeu, no período equivalente, ao pagamento unicamente por si das mensalidades do empréstimo bancário. Verdade que com isso o recorrente garantiu o pagamento da casa e a manutenção desse património em benefício também da recorrida. Sucede que este benefício é igualmente seu, e assim como partilham ambos deste benefício, suportaram ambos o seu custo, pagando as mensalidades do empréstimo, no caso da recorrida por via da entrega directa pelo recorrente ao banco do valor, de que só o próprio beneficiou, da utilização exclusiva que fez da casa. Note-se que em Agosto de 2021, em virtude de o réu continuar a não pretender vender o imóvel aludido em 3), a autora e o réu acordaram que este, para além do pagamento das prestações aludidas em 9), passaria a pagar àquela o valor mensal de Eur. 100,00 pela utilização do imóvel (ponto 10 dos factos provados). Ambas as partes depuseram no sentido de que este valor foi pago uma ou outra vez, mas que depois não mais teve lugar. Justificou-se o recorrente com a circunstância de o empréstimo bancário não permitir o arrendamento da casa a terceiros. Reconhece, em todo o caso, o recorrente que esse valor não seria para deduzir ao valor a receber pela recorrida pela venda da casa, ao contrário do valor que lhe cabia nas mensalidades do empréstimo pagas unicamente por si. Verifica-se, portanto, uma vez mais, que o recorrente admite que seria devido por si à recorrida um valor pela utilização exclusiva da casa. O que sucede é que ainda que um valor a atribuir pelo recorrente à recorrida não pudesse ter por fundamento o potencial locativo do imóvel, a verdade é que o pagamento por aquele das prestações bancárias nem por isso deixou de ter aquele significado. Ora, o valor devido pela utilização da casa, sendo esta utilização um bem que se esgota em si mesmo, não se compadece com um caráter temporário ou provisório. Na realidade, o próprio fundamento que o recorrente reconhece ao pagamento integral por si das mensalidades bancárias, ou seja a utilização exclusiva da casa pelo próprio, é incompatível com a ideia por si defendida de que se tratou de uma adiantamento a ser reembolsado aquando da ulterior venda. Com efeito, o recorrente, perguntado, não atribuiu a causa do pagamento que fez da totalidade das despesas inerentes ao imóvel a dificuldades económicas da recorrida. Aliás, das mensagens juntas aos autos a 7/11/2024, colhe-se que era o próprio quem tinha problemas financeiros, e, como tal, aquele pagamento exclusivo não encontra explicação em razões desta natureza. Assim, os apontados argumentos do recorrente não são de molde a derrubar os elementos probatórios que, nos termos sobreditos, permitem a este tribunal formar convicção semelhante à do tribunal recorrido relativamente à factualidade em discussão que, no essencial, consiste em o recorrente, por acordo com a recorrida, ter assumido o pagamento em exclusivo e em definitivo das prestações bancárias. Note-se que este acordo, alegado pela recorrida (arts. 6.º e 18.º do articulado de Resposta), foi provado nos termos supra expostos, e, correspondendo à vontade do recorrente, é suficiente para o vincular, não carecendo da demonstração de qualquer outro facto essencial para prevalecer como excepção peremptória. Em relação à data a partir da qual o recorrente passou a proceder ao pagamento de todas as despesas do imóvel, designadamente as respeitantes ao empréstimo bancário, verifica-se que na sua contestação o recorrente alegou que “[a] partir de meados de 2012, o Réu passou a assumir, a título principal e exclusivo, o pagamento do empréstimo hipotecário e a totalidade das despesas com o imóvel” (art. 23.º) e que “…desde, sensivelmente, final do ano de 2012/inícios de 2013… o Réu passou a assumir a título principal e exclusivo todas as despesas relacionadas com o imóvel, nomeadamente a prestação bancária, os seguros de vida, bem como todas as despesas manutenção e conservação do imóvel” (art. 25.º). O ano de 2013 foi aceite pela recorrida como sendo a data desde a qual o recorrente liquidou a prestação bancária sozinho (art. 6.º do articulado de resposta). Ora, as afirmações relativas à data a partir da qual o recorrente passou a pagar em exclusivo as prestações do empréstimo bancário vinculam as partes, inclusive o recorrente, nos termos dos arts. 46.º e 465.º do CPC, pelo que o seu depoimento em julgamento que situou em 2014 o acordo das partes nesse sentido, nesta parte, não colhe, posto que o acordo antecedeu, necessariamente, o início do tal pagamento exclusivo que o próprio na contestação situou, o mais tardar em inícios de 2013. Sendo assim, à luz das regras da experiência comum, este tribunal conclui que, a partir de Janeiro de 2013, recorrente e recorrida acordaram que o primeiro passaria a efectuar em exclusivo o pagamento da prestação bancária, tal como consta do ponto 9 dos factos provados, e que até àquela data as despesas relativas ao imóvel foram pagas em partes iguais, nos termos do ponto 8 dos factos provados. Por tudo o que vem de se dizer, a impugnada decisão de facto não merece censura e, como tal, improcede a correspondente pretensão recursória. * 3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoEm face da manutenção da matéria de facto, a decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo não suscita a este tribunal motivos de reparo relevantes. Em todo o caso, em face do posicionamento manifestado pelo recorrente relativamente aos acordos que resultam da factualidade apurada relativamente ao imóvel objecto dos presentes autos importa dizer em primeiro lugar que se trata de um bem que não faz parte de qualquer propriedade colectiva, mas antes duma relação de compropriedade que se rege pelos arts. 1403.º e ss. do CC. De acordo com o art. 1406.º, n.º 1 do CC, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Na situação dos autos, na sequência da separação em 2007, seguida de divórcio em 2009, foi o recorrente quem desde aquela altura ficou a residir sozinho no imóvel em discussão, onde mantém a sua residência habitual até aos dias de hoje, sem prejuízo de, até ao final do ano de 2012, na sequência de um acordo estabelecido entre ambos, recorrente e recorrida terem procedido ao pagamento em partes iguais de todas as despesas referentes ao imóvel aludido em 3), designadamente as respeitantes ao empréstimo bancário. Da factualidade de que dispomos não resulta que o apontado acordo de divisão de despesas tenha sido celebrado no âmbito da atribuição da casa de morada de família no divórcio de ambos, nos termos do art. 1775.º, n.º 1, al. d) do CC (cfr. art. 1779.º, n.º 3 do CC e 931.º, n.ºs 4 e 5 do CPC), pelo que não se vislumbra impedimento legal à alteração por acordo, daquela repartição de despesas, como veio a suceder, tanto mais que, como se escreveu no acórdão do STJ de 03/06/2025 (proc. 5904/21.4T8MTS.P1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira), “em caso de uso exclusivo da coisa comum por um dos comproprietários, as partes podem derrogar por acordo o dever de contribuição proporcional para as despesas necessárias à conservação ou à fruição da coisa comum previsto no artigo 1411.º do Código Civil” (in www.dgsi.pt). Aliás, no acórdão da RP de 13/07/2022 (proc. 3278/18.0T8PRT.P1; rel. Rodrigues Pires) sumariou-se que “IV - Sendo qualitativamente iguais os direitos dos “consortes”, e sendo ainda certo que o uso da “coisa comum” por um dos “comproprietários” não constitui, em princípio, posse exclusiva ou posse superior à do outro, é de concluir que aquele que não usufrui da sua “quota-parte” tem direito a receber uma compensação pelo valor do uso desta. V - Condenar o ex-cônjuge em metade do valor correspondente às prestações bancárias assumidas para pagamento do empréstimo destinado à aquisição da casa de morada de família, sem que se atribuísse a este qualquer compensação em virtude da sua utilização estar a ser feita exclusivamente pelo outro ex-cônjuge, significaria introduzir um intolerável desequilíbrio entre os dois ex-cônjuges, contrariando-se as exigências da justiça e da equidade” (www.dgsi.pt). Nesta medida, e em face dos factos provados, dos quais se extrai a utilização exclusiva pelo recorrente da casa de que, tal como a recorrida, é comproprietário, o acordo a que as partes chegaram no sentido de ser aquele a efectuar, também em exclusivo, o pagamento das prestações bancárias, não pode deixar de ser entendido como uma expressão do acolhimento por ambos do apontado sentido de justiça e equilíbrio. Pelo exposto, a decisão de não atribuir ao recorrente qualquer valor para o compensar pelo pagamento, a partir de Janeiro de 2013, das prestações bancárias do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel dos autos, não merece censura, razão pela qual, na improcedência da apelação, se confirma a sentença recorrida. Custas pelo recorrente por ter ficado vencido (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):(…) * IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente por ter ficado vencido. Notifique. Porto, 14/7/2026 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunta: Teresa Pinto da Silva 2.º Adjunta: Ana Paula Amorim |