Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO CONTRADITÓRIO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202609282035/25.1T8VCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não pode a simples classificação da medida de promoção e proteção como cautelar, afastar automaticamente o princípio da audição (contraditório), mormente quando, em concreto, essa audição, esse contraditório, se mostram possíveis e processualmente viáveis. II - A violação, aquando da revisão da medida de promoção e proteção, do disposto nos artigos 84 e 85 da LPCJP, mas igualmente do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil é uma violação de norma expressa, o que acarreta a nulidade da decisão. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2035/25.1T8VCD-A.P1
Recorrentes: - AA; - BB; - CC
Recorrido - Ministério Público
Relator - José Eusébio Almeida Adjuntos - Fátima Andrade e Rui Sanches e Silva
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório O Ministério Público, por requerimento de 19.11.2025, instaurou processo de promoção e proteção a favor da jovem AA, nascida a ../../2012, filha de CC e de BB.
Fundamentando a sua intervenção a favor da jovem, alegou, em síntese: - A jovem, atualmente com 13 anos, foi sinalizada à Comissão de Promoção e Proteção, pela primeira vez, pelo Agrupamento de Escola ... a 12/10/20, onde se encontrava matriculada no 2.º ano de escolaridade (ano 2020/21), por elevado absentismo, sem que as faltas fossem justificadas; no âmbito do processo instaurado, foi alcançado acordo de promoção e proteção, em 10/11/21, tendo sido aplicada por 12 meses a medida de apoio junto dos pais, na qual os progenitores se comprometeram a diligenciar pela marcação e presença da jovem em consultas médicas, diligenciar a comparência na escola de forma assídua e pontual e, ainda, a verificar a realização dos trabalhos de casa e a comparecerem sempre que fossem convocados, e, dado que o acordo foi cumprido, o processo foi arquivado. - Sucede que, no dia 6.06.23 foi realizada nova comunicação à CPCJ, dando conta de que a jovem mantinha absentismo escolar, e o processo foi reaberto. Contudo, foi novamente, arquivado em virtude de a escola ter enviado um relatório informando que a aluna tem sido pontual e assídua, tem bom comportamento, é participativa na escola, faz os trabalhos de casa e cumpre com as tarefas propostas. Porém, o Agrupamento fez nova sinalização em dezembro de 2024, de que a jovem, a frequentar o 5.º ano, tinha ultrapassado o limite de faltas, e foi reaberto o processo. - Por deliberação da Comissão foi decidido aplicar à jovem a medida de Apoio Junto dos Pais, pelo período de um ano. Contudo, no ano letivo de 2025/26 a jovem apenas compareceu na escola, no dia 28.10.25, não obstante os pais se terem comprometido que a jovem iria iniciar no dia 27.10.25 a frequência escolar de forma assídua e pontual. - Os progenitores, não obstante alertados, pela escola e pela CPCJ, não se mostraram capaz de inverter a situação. Aliás, são os próprios que, alegando uma eventual situação de assédio à filha, realizada através do telemóvel, se opõem à frequência da escola.
Por despacho de 20.11.2025, foi declarada aberta a fase de instrução e designada data (17.12.2025) para audição da jovem.
Foi junta aos autos, a 15.12.2025, a Informação Social contendo o seguinte Parecer Técnico: “(...) afigura-se-nos como necessária uma intervenção protetiva, sugerindo-se, salvo diferente entendimento de V. Exa. a aplicação da medida de promoção e proteção de Apoio Junto dos Pais, no sentido de garantir a frequência escolar regular da jovem e no acompanhamento efetivo do seu percurso educativo por parte dos progenitores. Mais se solicita que, atendendo ao comportamento verificado dos progenitores, os mesmos sejam devidamente esclarecidos e advertidos, em sede judicial, quanto ao seu dever de colaboração com as entidades envolvidas, adotando uma postura responsável e respeitadora, condição fundamental para a prossecução dos objetivos do presente processo de promoção e proteção” (sublinhado nosso).
Conforme ata junta aos autos, a 17.12.2025 foi feita a audição da Sra. Técnica, dos Progenitores e da Jovem, nos termos que se transcrevem: (...) Dra. DD, Técnica coordenadora do caso na EMAT. Pela mesma foi dito: Dá por reproduzido o teor do relatório social. A jovem AA está matriculada no 5.º ano de escolaridade, na Escola Básica ..., de acordo com a informação escolar relativa ao ano letivo transato, a jovem apresentou grave falta de assiduidade, e neste ano continua com graves faltas de assiduidade. Os progenitores, por sua vez, não demonstram uma adequada valorização da frequência escolar nem um acompanhamento educativo consistente. Os progenitores mostraram desvalorizar a importância da assiduidade escolar, priorizando necessidades familiares, ou remeter para a suspeita de crime de assédio sexual de terceiros à filha, não reconhecendo as implicações destas ausências à escola no desenvolvimento da jovem. Propõe a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais. BB, progenitor. Pelo mesmo foi dito: Começou no ano passado em julho/agosto, que a filha recebeu uma chamada de um número privado a perguntar se a menina estava sozinha, e o senhor do outro lado começou a enviar “coisas feias” à sua filha. Que pediu à escola que a filha tivesse um computador para estudar em casa, para não ir à escola e correr perigo. Há um mês a filha faltou 15 dias à escola, pois a esposa foi operada e o mesmo não tinha capacidades para levar as filhas à escola. Aceita a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais. CC, progenitora. Pela mesma foi dito: Ficou traumatizada com o acontecimento e queria manter a filha sempre por perto de si e do seu marido. Reiterou tudo o que o progenitor declarou. Aceita a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais. AA. Pela mesma foi dito: Tem 13 anos. Está no 5.º ano de escolaridade e já reprovou duas vezes. Relatou o acontecimento das chamadas privadas, e que isso a deixou com medo. Faltou, pois, a mãe foi operada e não tinha como o pai a levar à escola. Aceita a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais”.
Na sequência, foi tentado o acordo negociado, que se mostrou possível, constando da mesma ata o seguinte: “(...) DESPACHO: Em face do relatório junto e das declarações da Exma. Técnica da Segurança Social - Dra. DD -, do parecer aí formulado e hoje corroborado e bem assim da concordância manifestada por todos os familiares presentes, nos termos do artigo 110.º da LPCJP, declaro encerrada a instrução. (...) foi dada a palavra ao Digno Procurador do Ministério Público, que promoveu a homologação do acordo, uma vez que este assegura os interesses e direitos da menor AA. (...) Após, a Mm. a Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: (...) Atento as declarações da Exma. Técnica e o teor do relatório, e por considerar que tal acordo satisfaz inteiramente os interesses da menor AA, conferindo-lhe o necessário acompanhamento, sem a retirar do meio natural de vida, nos termos do disposto nos artigos 35.º n.º 1 al. a), 39.º, 56.º e 113.º n.º 2 da Lei 147/99 de 1-9, homologo[1] e, em conformidade, aplico a medida de apoio junto dos pais, com a duração de seis meses (...)”.
A 18.06.2026, o Ministério Público promoveu a “audição da técnica da EMAT”, o que foi determinado por despacho proferido na mesma ocasião e designando-se o “dia 26/6, às 13:45 horas” para esse efeito. Porém, conforme cota feita nos autos, constata-se que: “COTA Em 25-06-2026, consigno que o relatório social deu entrada nos presentes autos, pelo que irá ser cumprido o art. 84.º/85.º[2]. No cumprimento das instruções da Mm. a Juiz de Direito, que em face da junção aos autos do relatório em falta, no dia de hoje, fica sem efeito a diligência agendada para o dia 26/06 (sublinhado nosso).
O relatório antes pressuposto foi efetivamente junto aos autos e tem o seguinte teor: “Resultados da intervenção e evolução da situação Ao nível da educação, a AA mantem-se a frequentar o 5.º ano de escolaridade, na Escola Básica .... Retomou a escola no início do 2.º período de avaliação (05/01/2026), conforme o acordado em sede judicial aquando da aplicação da medida de promoção e proteção em curso. Apesar de ter retomado a frequência escolar, continua a verificar-se irregularidade na assiduidade da jovem conforme resulta da informação realizada pela diretora de turma e direção escolar. (doc. apresentado em anexo) Segundo a diretora de turma, Prof.ª EE, a AA apresenta um elevado número de faltas injustificadas, situação que tem condicionado o seu processo de aprendizagem e impedido uma avaliação contínua e consistente do seu desempenho escolar. Nos períodos em que frequenta as aulas, é descrita como uma aluna pouco participativa, revelando reduzido empenho e envolvimento nas atividades letivas. Apesar das diligências desenvolvidas pela escola junto do Encarregado de Educação e da implementação de medidas de recuperação e integração, verificou-se a manutenção dos problemas de assiduidade, não tendo a AA cumprido as atividades propostas, nem realizado a maioria dos instrumentos de avaliação previstos. Face à persistência desta situação e à ineficácia das medidas aplicadas, o Conselho de Turma deliberou a sua retenção no ano de escolaridade em curso. Relativamente ao seu comportamento, a escola refere não dispor de elementos suficientes para uma avaliação, atendendo ao reduzido número de aulas frequentadas. Para além da avaliação qualitativa, foi solicitado à escola o registo de faltas ao longo do ano, com especial atenção para as verificadas no 2.º e 3.º período de avaliação escolar. Da análise do documento (em anexo), verifica-se que, apesar de se ter registado uma retoma da frequência escolar após a aplicação da medida de promoção e proteção, continuam a verificar-se constrangimentos significativos ao nível da assiduidade. De facto, a AA contabiliza, desde o início do ano letivo, um total de 456 faltas injustificadas às diferentes disciplinas, sendo que 180 dessas faltas ocorreram durante o 2.º e 3.º períodos. Regista igualmente 35 por falta de material escolar, 29 por falta de realização dos trabalhos de casa e 13 por falta de pontualidade. Importa referir que, comparativamente ao 1.º período letivo, verifica-se uma melhoria da assiduidade escolar durante o período de execução da medida, traduzida numa redução do número de faltas injustificadas. Contudo, esta evolução revelou-se insuficiente para assegurar uma frequência regular e consistente das atividades letivas, mantendo-se um padrão de absentismo que condicionou o processo de aprendizagem e avaliação da jovem. Em entrevista realizada com a progenitora e a AA, ambas recusam a informação produzida pela escola, afirmando que a jovem retomou a frequência escolar e apontam como principais justificações para algumas ausências, problemas relacionados com a utilização de aparelho ortodôntico, alegadamente causador de dor e desconforto, bem como queixas associadas ao período menstrual que a impossibilitaram de ir à escola. Referem igualmente ter apresentado documentos justificativos de algumas faltas, manifestando discordância relativamente à não aceitação de parte dessas justificações por parte da escola. Sobre esta matéria foi prestado esclarecimento quanto aos procedimentos legalmente previstos para a justificação das faltas. No que respeita à retenção da jovem no 5.º ano de escolaridade, a progenitora manifesta igualmente discordância relativamente à decisão da escola, atribuindo a responsabilidade da mesma ao estabelecimento de ensino, pois considera que a filha possui capacidades de aprendizagem adequadas. Esta perceção contrasta com os elementos constantes da informação escolar recolhida, que relacionam a irregularidade da frequência escolar e a ausência em diversos momentos de avaliação à possibilidade de transição de ano escolar. Ao nível habitacional, o agregado familiar mantém residência em habitação social, em apartamento de tipologia T4, localizado na freguesia ..., reunindo condições de habitabilidade adequadas à composição do agregado. Relativamente à situação profissional, ambos os progenitores permanecem desempregados, cujos rendimentos do agregado familiar continuam a ser assegurados, essencialmente, através da prestação de Rendimento Social de Inserção e das prestações familiares atribuídas às crianças do agregado. A medida de Rendimento Social de Inserção mantém-se em acompanhamento pelo SAASI da Câmara Municipal ..., entidade responsável pela monitorização do respetivo programa de inserção. Perspetiva dos intervenientes ▪ Perspetiva da criança/jovem A AA apresenta um discurso coincidente com o dos progenitores, referindo que tem comparecido regularmente na escola e que as ausências verificadas se encontram associadas a situações de doença. A jovem não se revê na informação escolar remetida pelo estabelecimento de ensino, nomeadamente no que respeita ao número de faltas registadas e ao impacto das mesmas no seu percurso escolar. Refere ainda que a escola não lhe terá proporcionado oportunidades adequadas para realizar algumas provas e momentos de avaliação. ▪ Perspetiva da família A progenitora defende que a filha tem frequentado a escola de forma regular, faltando apenas por motivos de saúde devidamente justificados. Refere ter apresentado justificações válidas de faltas, mas que a escola não as valoriza. Manifesta igualmente discordância quanto à avaliação efetuada pela escola e à retenção da AA no 5.º ano de escolaridade, atribuindo a responsabilidade do insucesso escolar a fatores externos. Considera que a filha tem capacidades de aprendizagem adequadas e entende que a mesma foi alvo de tratamento diferenciado em contexto escolar em virtude da sua origem étnica. ▪ Perspetiva da rede social de apoio formal e informal Remete-se para o teor da Informação escolar apresentada em anexo. Parecer técnico Face ao exposto e decorridos 6 meses da aplicação da medida de promoção e proteção de Apoio Juntos dos Pais à jovem AA de 13 anos de idade, considera-se que a intervenção desenvolvida permitiu a retoma da frequência escolar por parte da jovem e uma melhoria relativa da sua assiduidade quando comparada com o período anterior à aplicação da medida, ou seja, ao início do ano letivo e 1.º período escolar. No entanto, a evolução observada é ainda insuficiente para assegurar uma integração escolar regular e consistente, na medida em que persiste um número significativo de faltas injustificadas e dificuldades ao nível do investimento da jovem no seu percurso educativo. Verifica-se igualmente que a jovem e os progenitores não reconhecem a relevância das dificuldades identificadas nem o impacto que as mesmas produzem no percurso escolar da filha, atribuindo a responsabilidade da situação a fatores externos ao agregado, designadamente à escola. Neste contexto, somos de parecer, salvo diferente entendimento de V. Exa. que a medida de promoção e proteção em vigor deveria ser prorrogada, por forma a possibilitar o acompanhamento do início do próximo ano letivo, a monitorização da assiduidade escolar da jovem e a avaliação da capacidade do agregado familiar para assegurar, de forma continuada, o cumprimento da escolaridade obrigatória” (sublinhado nosso).
A 13.07.2026, foi promovido pelo Ministério Público: “(...) cumpre proceder à sua revisão nos termos do art. 62.º, n.º 1, da LPCJP. (...) O processo transitou para tribunal, e em 17/12/25 foi celebrado acordo de promoção e proteção em que jovem e pais se comprometeram a garantir a frequência escolar. Do relatório de acompanhamento consta que (...) A situação de absentismo da AA, perdura já há demasiado tempo, tendo-se agravado desde a última reabertura do processo. Os progenitores não querem reverter esta situação. Pelo contrário vão apresentado justificações sucessivas para o absentismo com a única finalidade de ocultarem o real desinteresse pela frequência escolar da filha. (...) Assim, verificada a existência de uma situação de perigo, nos termos do art. 3.º, no 1 e n.º 2, c) e f), da LPCJP e verificada a urgência na adoção de medida de promoção e proteção, que ponha termo à situação de absentismo escolar, e constando dos autos a oposição dos progenitores à medida ... residencial, promovo a aplicação desta medida ... residencial, a título cautelar, nos termos previstos no art. 35.º, n.º 1, al. f), e do art. 37.º, n.º 1, da LPCJP” (sublinhados nossos).
A 17.07.2026 foi proferida decisão (objeto deste recurso), na qual ficou decidido: “Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 37.º e 49.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, determina-se, a título cautelar, a aplicação à jovem AA da medida de promoção e proteção ... residencial, pelo período de seis meses, sem prejuízo da revisão obrigatória findos os três meses. Notifique e comunique à EMAT. Desde já e para obviar a futuros constrangimentos, caso se venha a mostrar necessário, e assim seja manifestado pela EMAT, solicite a intervenção e o acompanhamento das autoridades policiais na condução da Jovem à Casa ...” (sublinhado nosso).
A fundamentação da decisão é a que se transcreve e sublinha: “Antes de mais, providencie-se pela nomeação de patrono a AA (...) cumpre proceder à sua revisão nos termos do art. 62.º, n.º 1, da LPCJP. No relatório de execução, a EMAT sugeriu a prorrogação da medida protetiva. Cumprido o disposto no art. 84.º e 85.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nada foi dito ou requerido. O digno Magistrado do Ministério Público propôs a aplicação da medida cautelar ... residencial. Cumpre decidir: Conforme o digno Magistrado do Ministério Público fez notar (...) Do relatório de acompanhamento consta que «(...) Retomou a escola no início do 2.º período de avaliação (05/01/2026), conforme o acordado em sede judicial aquando da aplicação da medida de promoção e proteção em curso. Apesar de ter retomado a frequência escolar, continua a verificar-se irregularidade na assiduidade da jovem conforme resulta da informação realizada pela diretora de turma e direção escolar (doc. em anexo). Segundo a diretora de turma, Prof. EE, a AA apresenta um elevado número de faltas injustificadas, situação que tem condicionado o seu processo de aprendizagem e impedido uma avaliação contínua e consistente do seu desempenho escolar. Nos períodos em que frequenta as aulas, é descrita como uma aluna pouco participativa, revelando reduzido empenho e envolvimento nas atividades letivas. Apesar das diligências desenvolvidas pela escola junto do Encarregado de Educação e da implementação de medidas de recuperação e integração, verificou-se a manutenção dos problemas de assiduidade, não tendo a AA cumprido as atividades propostas, nem realizado a maioria dos instrumentos de avaliação previstos. Face à persistência desta situação e à ineficácia das medidas aplicadas, o Conselho de Turma deliberou a sua retenção no ano de escolaridade em curso. (...) apesar de se ter registado uma retoma da frequência escolar após a aplicação da medida de promoção e proteção, continuam a verificar-se constrangimentos significativos ao nível da assiduidade. De facto, a AA contabiliza, desde o início do ano letivo, um total de 456 faltas injustificadas às diferentes disciplinas, sendo que 180 dessas faltas ocorreram durante o 2.º e 3.º períodos. Regista igualmente 35 por falta de material escolar, 29 por falta de realização dos trabalhos de casa e 13 por falta de pontualidade.» A situação de absentismo da AA, perdura já há demasiado tempo. E tal traduz-se no facto de a AA, com treze anos, a perfazer catorze no próximo dia 26/09/2026, ainda nem sequer ter completado o 5.º ano de escolaridade. É certo que comparativamente ao 1.º período do ano letivo, se verificou uma pequena melhoria da assiduidade escolar, mas manteve-se a falta de compromisso de uma frequência regular e consistente das atividades letivas, mantendo-se um padrão de absentismo que condicionou o processo de aprendizagem e avaliação da Jovem, que ficou novamente retida no 5.º ano de escolaridade. As justificações prestadas para as faltas são inaceitáveis, hodiernamente - desconforto provocado por aparelho ortodôntico ou queixas associadas ao período menstrual - estas situações são facilmente debeladas com medicação prescrita e acima de tudo, são queixas que a maior parte dos jovens padecem e que não impede a frequência escolar. Existem médicos de família, a que a AA tem acesso que a podem ajudar em eliminar essas dores ou desconforto. As faltas foram sendo comunicadas ao Encarregado de Educação através de carta registada com aviso de receção. Algumas cartas foram devolvidas. - cfr. ficha de recolha de informações emitida pelo Agrupamento de Escola .... Os progenitores não querem reverter esta situação. Pelo contrário vão apresentado justificações sucessivas para o absentismo com a única finalidade de ocultarem o real desinteresse pela frequência escolar da filha e o progenitor nem levanta a correspondência enviada pela escola. Tal é demonstrativo do desinteresse e desinvestimento do percurso escolar da Jovem. (...) Conforme consta do relatório, tanto a progenitora como a AA manifestam discordância à informação e avaliação efetuadas pela escola e à retenção da AA no 5.º ano de escolaridade, atribuindo a responsabilidade do insucesso escolar a fatores externos, nomeadamente alegadas doenças, - que não estão demonstradas por relatórios médicos - queixa de que é a própria escola que não proporciona oportunidades adequadas para a realização de algumas provas e momentos de avaliação, tratamento diferenciado em contexto escolar em virtude da sua origem étnica. Aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com vista à frequência efetiva e aproveitamento escolar, ficou mais do que demonstrado que o número de faltas se mantém elevado, e que o desinteresse escolar e pela aprendizagem se manteve, sem a assunção de um compromisso sério tanto da AA como dos progenitores em reverter esta situação. Inexistiu durante este período de execução da medida, uma integração escolar regular e consistente, persistindo um número significativo de faltas injustificadas e dificuldades ao nível do investimento da Jovem no seu percurso educativo. Tanto a AA e, acima de tudo, os seus progenitores, não reconhecem a relevância das dificuldades identificadas nem o impacto que as mesmas produzem no percurso escolar da filha, atribuindo a fatores externos ao agregado familiar, designadamente à escola, como já referido. O modelo/exemplo educativo que os pais transmitem à filha, com vista à futura integração social e profissional é nulo, na medida em que permitem a sua desocupação, sem procurar um projeto de vida consistente para a mesma, desde logo que esta obtenha o mais básico exigido para uma integração social, ou seja, possuir as habilitações literárias mínimas. A AA tem 13 anos, quase a perfazer 14 anos em setembro próximo. No meio familiar não logrará nunca a frequência escolar e o efetivo aproveitamento escolar. O perigo que determinou a reabertura os presentes autos não foi debelado ou até reduzido, e pelo contrário manteve-se o absentismo escolar, ainda que mais reduzido, mas necessariamente votado ao fracasso, pois o com quase catorze anos a AA vai ter de repetir o 5.º ano de escolaridade. Assim não podemos concordar com a prorrogação da medida protetiva em vigor, porquanto a mesma é ineficaz (...). Tal conclusão decorre não apenas do prolongado historial de incumprimento e das sucessivas incidências documentadas nos autos, mas igualmente da circunstância de, após anos de intervenção das entidades competentes, não se ter verificado qualquer alteração relevante das práticas parentais. Com efeito, os resultados escolares apresentados pela jovem são manifestamente insuficientes e encontram-se muito aquém das suas efetivas capacidades. Importa sublinhar que os elementos recolhidos não permitem concluir pela existência de limitações cognitivas, défices intelectuais ou dificuldades de aprendizagem que justifiquem o insucesso verificado. (...). Nessa medida, o insucesso escolar não pode ser atribuído à jovem nem a eventuais limitações pessoais suas, encontrando antes explicação na ausência de uma efetiva supervisão parental, na desvalorização do percurso educativo por parte dos progenitores e na incapacidade destes para lhe proporcionarem um contexto familiar orientado para a aquisição de competências académicas e para a construção de um projeto de vida autónomo e socialmente integrado. A manutenção desta situação compromete seriamente o desenvolvimento integral da jovem, restringindo progressivamente as suas oportunidades de formação, qualificação e inclusão social futura, pelo que o perigo para a sua educação e formação se mostra atual, grave e em agravamento, reclamando uma intervenção protetiva mais exigente do que aquelas que, até ao momento, foram tentadas em meio natural de vida. Assim, resulta dos autos que a jovem AA, atualmente com quase 14 anos de idade, mantém um quadro persistente de absentismo escolar, registando elevado número de faltas injustificadas e ausência de aproveitamento escolar, situação que se prolonga no tempo sem evidenciar qualquer evolução positiva. Apesar da intervenção desenvolvida no âmbito do presente processo de promoção e proteção, que se arrasta há já período significativo, não se verificou qualquer inflexão relevante no comportamento parental. Os progenitores continuam sem demonstrar capacidade crítica relativamente à situação da filha, desvalorizando o insucesso escolar e atribuindo-o exclusivamente a fatores externos, designadamente ao funcionamento da escola ou a alegada diferenciação de tratamento motivada pela sua etnia, sem que tal encontre sustentação objetiva nos elementos recolhidos. Acresce que os pais não revelam investimento efetivo no percurso educativo e formativo da jovem, nem adotam estratégias aptas a assegurar a frequência regular da escola, a aquisição de competências académicas básicas ou a construção de um projeto de vida compatível com a sua idade e desenvolvimento. Nesta conformidade, mostra-se preenchida a situação de perigo prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, c) e f), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, porquanto a jovem não recebe os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, encontrando- se seriamente comprometidos o seu desenvolvimento integral, a sua educação e a sua futura integração social e está sujeita a um modelo educacional que promove o ócio e a ausência de compromisso social. Com efeito, o direito à educação constitui um direito fundamental da criança (...) Embora os autos não evidenciem a existência de outras situações de perigo particularmente expressivas, sendo percetível a existência de laços afetivos entre a jovem e os seus progenitores, tal circunstância não basta para afastar a conclusão de que o seu processo educativo e formativo se encontra gravemente comprometido. O afeto, só por si, não supre a ausência de exercício responsável das competências parentais quando desta resulta prejuízo relevante para o desenvolvimento da criança. Verifica-se, assim, que o perigo é atual, persistente e em agravamento, não se mostrando suscetível de ser removido através da continuação da medida anteriormente aplicada, a qual se revelou insuficiente. Em obediência aos princípios da atualidade, proporcionalidade e prevalência do interesse superior da criança, previstos nos artigos 4.º e 34.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, conclui-se que, nesta fase, não se mostra adequada qualquer medida em meio natural de vida, por inexistirem condições familiares que garantam a proteção do direito da jovem à educação e à formação. Não se descura que a jurisprudência de divide em casos semelhantes, a título de exemplo o Ac. TRE de 9/9/2021, Rel. Maria João Sousa e Faro, que considerou iníqua e desproporcionada a medida ... residencial aplicada a menores de etnia cigana, de 11 e 14 anos, pela razão de revelarem problemas de assiduidade escolar. (...) no caso dos autos, essa compreensão da realidade familiar foi sendo adquirida ao longo dos anos, através da atuação dos serviços competentes, da audição dos progenitores e da própria jovem, bem como do acompanhamento judicial desenvolvido. Não obstante, a adesão dos pais a um projeto educativo consistente para a filha nunca chegou a concretizar-se. Os progenitores mantêm uma postura de desvalorização das dificuldades escolares da jovem, sem demonstrarem capacidade de autorreflexão sobre o papel que lhes compete no acompanhamento e incentivo do percurso educativo da filha. Por conseguinte, o Tribunal vê-se confrontado com uma realidade persistente de negligência educativa, que nenhuma das anteriores intervenções em meio natural de vida logrou ultrapassar. Impõe-se, por isso, uma inflexão no percurso de vida desta jovem. (...) aderimos à corrente jurisprudencial do TRC, de 18/01/2025, Relator Alberto Ruço, TRL, de 20/03/2012, Relator Afonso Henrique, TRL, de 11/09/2014, Relator Jorge Vilaça, todos disponíveis em disponível in dgsi, no sentido de que o superior interesse da criança prevalece quando a família, apesar dos apoios disponibilizados, se revela incapaz de responder adequadamente às suas necessidades educativas e de desenvolvimento, mostrando-se legítima e proporcional a aplicação da medida ... residencial para afastar uma situação de perigo atual para a educação e formação do jovem, e que “entre a recusa dos progenitores relativamente à frequência da escola pela menor no contexto da sua organização cultural, e o interesse da mesma menor em cumprir (pelo menos) o período de escolaridade obrigatória deve prevalecer este último.” Consequentemente, atendendo a que os progenitores e a Jovem já manifestaram expressamente a sua oposição à aplicação de uma medida ... residencial, inexistindo, por isso, perspetiva razoável de obtenção do necessário consenso, e considerando que a situação de perigo que motivou a intervenção se mantém atual, persistente e em agravamento, impõe-se a adoção de uma resposta protetiva imediata. Acresce que se aproxima o início de um novo ano letivo, circunstância que reveste particular relevância no caso concreto, atenta a necessidade de interromper o ciclo reiterado de absentismo e insucesso escolar que vem comprometendo o percurso educativo da jovem. Importa ainda ter presente que a concretização de um projeto ... residencial exige a atempada identificação de vaga em resposta adequada às necessidades da jovem, bem como o desenvolvimento de um trabalho prévio de preparação e capacitação para a transição para uma nova realidade de vida, permitindo minimizar o impacto emocional inerente à medida e favorecer a sua adesão ao projeto educativo que venha a ser definido. O acolhimento residencial revela-se a única medida suscetível de assegurar, de forma imediata, a sua estabilização pessoal, a retoma consistente do percurso escolar e a necessária promoção das competências necessárias à futura integração social da Jovem”.
II - Dos Recursos A Jovem, através da sua patrono, a progenitora e o progenitor vieram apelar da decisão antes transcrita e, em razão da suspensão do prazo de recurso e da indicação das peças processuais relevantes, os recursos foram remetidos a este tribunal da Relação a 8 do corrente mês de setembro. O recurso havia sido recebido nos termos legais, como apelações e com efeito devolutivo.
No recurso da Jovem AA pretende-se a revogação da medida aplicada e sua substituição por outra que determine a prorrogação da medida de apoio junto dos pais. Para tanto, formula as seguintes Conclusões: 1 - O tribunal aplicou, a título cautelar, à AA, de 13 anos de idade e pertencente a família de etnia cigana, a medida de promoção e proteção ... residencial pelo período de seis meses, com revisão aos três meses, a executar mesmo durante o período de férias escolares; 2 - À data da decisão recorrida encontrava-se em execução, desde 17/12/2025, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, pelo período de seis meses, devido ao absentismo escolar da menor; 3 - O prazo de revisão desta medida ocorreu em 19/06/2026; 4 - Na sequência da revisão da medida, foi junto aos autos o relatório social de acompanhamento, datado de 23/06/2026, que concluiu o seguinte: “Comparativamente ao 1.º período, verifica-se uma melhoria da assiduidade escolar durante o período da execução da medida traduzida numa redução do número de faltas injustificadas”; (negrito nosso) “Considera-se que a intervenção desenvolvida permitiu a retoma da frequência escolar por parte da jovem e uma melhoria relativa da assiduidade quando comparada com o período anterior à aplicação da medida”. 5 - E terminou, concluindo, com o parecer técnico de prorrogação da medida de promoção e proteção, por forma a possibilitar o acompanhamento no próximo ano letivo, uma monitorização da assiduidade escolar da jovem e a avaliação da capacidade do agregado familiar para assegurar de forma continuada o cumprimento da escolaridade. 6 - Não obstante este parecer técnico, o tribunal, sem marcação de nova conferência, sem nova audição da menor e dos progenitores e sem realização de debate judicial, optou pela aplicação da medida mais gravosa - o acolhimento residencial - sem demonstrar a existência de situação de emergência que justificasse tal opção cautelar. 7 - Na decisão recorrida, o alegado «perigo» reconduz-se ao absentismo e insucesso escolar da jovem AA, num contexto cultural específico de etnia cigana, não se descrevendo qualquer perigo atual ou iminente para a vida da menor, nem grave comprometimento da sua integridade física ou psíquica, exigidos pelos artigos 3.º, 35.º, 37.º e 49.º da LPCJP para legitimar a aplicação de uma medida de colocação como o acolhimento residencial. 8 - Ao escolher uma medida de colocação e afastamento do meio familiar sem ter previamente demonstrado a insuficiência ou inviabilidade das medidas em meio natural de vida - designadamente a prorrogação do apoio junto dos pais, como proposto no relatório social - o tribunal recorrido violou os princípios da necessidade, proporcionalidade, atualidade da intervenção, intervenção mínima e prevalência da família consagrados no artigo 4.º da LPCJP. 9 - A execução da medida ... residencial, nomeadamente durante o período de férias escolares, agrava a desproporcionalidade da decisão, porquanto nesse período não se verifica, sequer em termos práticos, o perigo educativo invocado (faltas à escola), tornando ainda mais evidente que a solução adotada não constitui resposta adequada, necessária e atual ao alegado «perigo». 10 - O tribunal não ponderou de forma adequada o contexto cultural e o direito à identidade da menor, integrante de comunidade cigana que valoriza fortemente os laços familiares e a pertença ao grupo, desconsiderando que o afastamento institucional pode causar desenraizamento, rutura de vínculos afetivos e perturbação emocional de gravidade superior ao próprio absentismo escolar que se pretende combater, em violação do princípio da prevalência da família e do superior interesse da criança violando, designadamente os artigos 4.º e 35.º, n.º 2, LPCJP. 11 - Esta orientação tem acolhimento jurisprudencial, como bem refere a sentença recorrida, e que considera que, em situações análogas, envolvendo menores de etnia cigana com problemas de assiduidade escolar, tais dificuldades, por si só, não bastam para legitimar o afastamento da criança do meio familiar, devendo ser privilegiadas medidas em meio natural de vida e soluções que reforcem o acompanhamento escolar e psicopedagógico e a cooperação com os pais - v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/09/2021, Proc. 1674/18.1T8TMR.E1, entre outros. 12 - Ao não observar o carácter de última ratio da medida ... residencial, ao desconsiderar o relatório social de acompanhamento que propunha a prorrogação da medida de apoio junto dos pais, ao não demonstrar perigo atual ou iminente para a vida ou integridade da menor e ao não acolher o entendimento jurisprudencial sobre a intervenção em comunidades ciganas, a decisão recorrida enferma de erro de direito na aplicação da LPCJP e de erro na apreciação da prova produzida. 13 - Pelo exposto, impõe-se a revogação da decisão que aplicou, a título cautelar, à menor AA a medida ... residencial, devendo, em sua substituição, ser decretada a prorrogação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, em consonância com o parecer técnico do relatório social de acompanhamento da medida de 23/06/2026, dado que não resulta dos autos - muito pelo contrário! - qualquer alteração do condicionalismo que determinou a aplicação desta medida.
O progenitor, no seu recurso, pretende, igualmente, a revogação da medida aplicada e “a manutenção da jovem no seu meio familiar, mediante aplicação de medida de apoio junto dos pais, com acompanhamento intensivo, plano individualizado de frequência escolar e articulação entre a família, escola, EMAT e serviços de saúde; ou, subsidiariamente, c) ser anulada a decisão recorrida e ordenada a realização das diligências necessárias à avaliação atual e completa da situação, incluindo a audição da jovem, dos progenitores, da escola, dos serviços de saúde e da família alargada”. Apresenta, para tanto, as seguintes Conclusões: 1 - O despacho condenatório recorrido aplicou à jovem a medida cautelar ... residencial pelo período de seis meses. 2 - A medida baseou-se essencialmente no absentismo escolar, no insucesso escolar e na alegada incapacidade dos progenitores para garantirem a frequência escolar. 3 - A situação descrita é antiga e acompanhada há vários anos. 4 - A decisão não identifica um facto novo, súbito ou urgente que imponha a retirada imediata da jovem do seu agregado familiar. 5 - Não foi demonstrada uma situação concreta de violência, abuso, abandono material, perigo físico ou falta de cuidados pessoais básicos. 6 - A existência de perigo para a educação e formação não determina automaticamente a aplicação da medida ... residencial. 7 - O acolhimento residencial é uma medida de colocação particularmente intrusiva, que implica a separação da jovem do seu meio familiar. 8 - A sua aplicação exige a demonstração concreta de que nenhuma medida menos restritiva é adequada. 9 - O despacho condenatório recorrido não procede a uma comparação individualizada entre o acolhimento e as possíveis medidas em meio natural de vida. 10 - Não se encontra demonstrada a inviabilidade de acompanhamento familiar intensivo, apoio psicológico e pedagógico, fiscalização da assiduidade, apoio junto de outro familiar ou integração em resposta educativa alternativa. 11 - No despacho não esclarece se foi efetuada uma avaliação atual da família alargada e das pessoas de referência da jovem. 12 - A conclusão de que nenhuma medida em meio natural de vida é adequada é genérica e insuficientemente fundamentada. 13 - O despacho contém juízos conclusivos acerca do alegado desinteresse e intenção dos progenitores, sem identificação suficiente dos factos objetivos que os sustentam. 14 - Não se encontra devidamente concretizado o conteúdo, execução e acompanhamento das medidas anteriormente aplicadas. 15 - O despacho não demonstra que tenham sido plenamente investigadas as causas médicas, psicológicas, sociais e escolares do absentismo. 16 - O próprio despacho reconhece que a jovem é desperta, inteligente, comunicativa e capaz de compreender a realidade. 17 - Tais capacidades permitem a aplicação de um plano educativo participado e intensivo em meio natural de vida. 18 - O Despacho não ponderou suficientemente o impacto emocional e familiar da institucionalização. 19 - A medida aplicada não respeita os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade, responsabilidade parental e prevalência da família. 20 - A decisão violou os artigos 4.º, 35.º, 37.º e 121.º da LPCJP. 21 - Caso a jovem e os progenitores não tenham sido previamente ouvidos sobre a concreta aplicação do acolhimento residencial, foi ainda violado o artigo 85.º da LPCJP e o princípio do contraditório. 22 - O despacho condenatório deve ser revogado e substituída por outra que determine a aplicação de medida em meio natural de vida, designadamente apoio junto dos pais, acompanhada de plano intensivo de intervenção escolar, familiar, psicológico e social. 23 - Subsidiariamente, deve o despacho ser anulado e determinada a realização das diligências necessárias à avaliação atual e completa da situação da jovem, incluindo a sua audição e a audição dos progenitores.
A progenitora veio, igualmente, apelar. Pretende: “a) ser revogada a decisão recorrida que aplicou à jovem a medida cautelar ... residencial; b) ser determinada a manutenção da jovem no seu meio familiar, mediante aplicação de medida de apoio junto dos pais, com acompanhamento intensivo, plano individualizado de frequência escolar e articulação entre a família, escola, EMAT e serviços de saúde; ou, subsidiariamente, c) ser anulada a decisão recorrida e ordenada a realização das diligências necessárias à avaliação atual e completa da situação, incluindo a audição da jovem, dos progenitores, da escola, dos serviços de saúde e da família alargada”. Para tanto, apresenta as seguintes Conclusões: 1 - No pretérito dia 17 de julho de 2026 foi proferido despacho decretando a aplicação à menor AA a medida provisória ... residencial em instituição, por um período de seis meses, ao abrigo do disposto no art. 35.º n.º 1 f), 37.º e 49.º da Lei 147/99 de 01/09. A recorrente não pode concordar com o despacho. 2 - É verdade que a AA se encontra atrasada no contexto do seu percurso académico, mas já não é verdadeira a afirmação de que a mesma tenha faltado as vezes mencionadas nos autos injustificadamente. A verdade é que, a escola já não aceitava as justificações de falta apresentadas, pese embora o esforço dos pais nesse sentido. Também é verdade que apresentou na escola inúmeros atestados para justificar faltas, que foram recebidos, mas tais documentos foram juntos aos presentes autos. 3 - Com efeito, conforme consta dos presentes autos, a menor foi perseguida por um indivíduo com fins sexuais, tal foi denunciado à Polícia Judiciária, dando origem ao Inquérito NUIPC ..., onde foram apresentadas todas as provas, bem como a identificação do suspeito. Sucede que, a menor foi perseguida bastante tempo sem saber quem era o agente, a identificação do mesmo surgiu mais recentemente. Ora, a criança tinha receio de sair de casa, até mesmo de frequentar a escola, pois, o suspeito poderia ser qualquer pessoa. Naturalmente este receio foi também extensível à ora recorrente que temia pela segurança da filha, tendo apenas descansado quando o agente foi identificado. Nessa altura, foi solicitada a aplicação a uma medida extraordinária de assistência e frequência escolar à distancia, todavia tal nunca se concretizou, por falta de colaboração da escola. 4 - Atualmente, a AA encontra-se dominada por sentimentos de angústia, desmotivação e tristeza. Tal deve-se ao facto da sua personalidade frágil, ao seu insucesso escolar e principalmente com a séria hipótese de vir a ser institucionalizada. Com efeito, protesta-se juntar aos autos um relatório médico nesse sentido. 5 - Acresce que, o facto de frequentar o 5.º ano de escolaridade com quase 14 anos de idade, implica conviver com crianças mais novas que a jovem, em concreto, com idades compreendidas entre os 10 e 11 anos. 6 - Ora como é do conhecimento geral e parte das regras da experiência, a convivência entre crianças com as supramencionadas idades, juntamente com as diferenças acentuadas, provoca, naturalmente, separações, incompreensões e frustrações, fazendo com que os seus pares mais novos não interajam com a AA, segregando-a. A dificuldade que a menor apresenta em conviver com os colegas da turma, cria em si sentimentos de exclusão, desmotivando e entristecendo a mesma. 7 - Os sentimentos já referenciados que a menor tem apresentado, levaram a mãe a solicitar acompanhamento psicológico para a mesma, tendo esta sido consultada diversas vezes em psicologia, por uma vizinha que se encontrava a terminar o curso e o fazia pro bono, a fim de obter a tão necessitada ajuda. 8 - Em paralelo, a recorrente, já se consciencializou da importância da filha frequentar a escola independentemente das adversidades que possam existir, tendo para o efeito já solicitado auxílio do padrinho e tio da menor que se comprometeu a ajudar nesse sentido, caso a menor apresente alguma resistência em ir à escola. Este tio é uma pessoa que tem bastante influência na menor, é um exemplo para ela e têm uma relação estreita. 9 - Destarte, em alternativa, pugnamos pela possibilidade de a menor beneficiar de aulas em casa, na modalidade de Ensino Individual, nos termos e para os efeitos do DL n.º 70/2021 de 3 de agosto. Tal hipótese salvaguardaria os efeitos que se pretende acautelar. 10 - O despacho ao qual se recorre viola princípios fundamentais da LPCJP, nomeadamente os princípios fundamentais da intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade, responsabilidade parental e a prevalência familiar. Viola também o dever de fundamentação, previsto no art. 154 do Código de Processo Civil 11 - O acolhimento residencial implica a separação da menor da sua família e constitui uma medida claramente violenta e restritiva dos seus direitos fundamentais pessoais e familiares. Uma medida desta natureza, apenas pode ser aplicada quando nenhuma outra solução se afigurar adequada e suficiente para afastar o perigo concreto. 12 - Com o devido respeito, o despacho apenas se limita a concluir que mais nenhuma medida se afigura adequada a colmatar o perigo existente, sem no entanto concretizar o porquê. De facto, não procede a uma apreciação individualizada e concreta das alternativas existentes. 13 - Também não resulta dos autos, de que tenha sido efetuada uma avaliação atual da família ou das pessoas de referência que pudessem apoiar a jovem. 14 - Mas mais, o tribunal, no despacho menciona que os progenitores apresentaram justificações para o absentismo com a única finalidade de ocultarem o seu real desinteresse. Mas não é explicado em que se baseia para alcançar tal entendimento. 15 - O despacho refere que a jovem e os seus progenitores invocaram questões de saúde, problemas associados ao aparelho ortodôntico, queixas relacionadas com o período menstrual e tratamento diferenciado no contexto escolar. Todavia, não resulta suficientemente demonstrado que essas questões tenham sido objeto de uma investigação médica, psicológica, social e escolar completa. A alegação de que algumas queixas poderem ser controladas com medicação não permite concluir, sem avaliação clínica individualizada, que não influenciaram a frequência escolar. 16 - Também não resulta esclarecido se foram investigadas situações de conflito escolar, exclusão social, discriminação, ansiedade que possam ter contribuído para o absentismo escolar. 17 - Antes de se aplicar uma medida tão gravosa e invasiva, impunha-se apurar, de forma completa, as causas do absentismo e as respostas terapêuticas, educativas e sociais adequadas a colmatar o perigo. 18 - O próprio despacho recorrido reconhece que a jovem é inteligente e que houve um período de melhorias no que tange à frequência escolar e aproveitamento. Reconhece ainda que a jovem possui potencial para alcançar níveis de aproveitamento escolar superiores aos atuais. Estes elementos favorecem a construção de um plano educativo individualizado e participado. Não demonstram que a retirada familiar seja imprescindível, pelo contrário. 19 - O despacho não pondera suficientemente o impacto emocional, familiar, identitário e social decorrente da institucionalização. 20 - O despacho também não esclarece quais as justificações que foram consideradas falsas, quem as apresentou, em que datas e com que base foi atestada a sua falsidade. 21 - Com o devido respeito, consideramos que o despacho não se encontra devidamente fundamentado. A decisão recorrida viola o artigo 121, n.º 2, da LPCJP e o dever geral de fundamentação previsto no artigo 154 do Código de Processo Civil. 22 - Os progenitores e a jovem devem ser ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e sobre a aplicação, revisão ou cessação das medidas de promoção e proteção. A audição realizada em momento anterior, a propósito da situação geral da jovem, não substitui a audição concreta sobre a aplicação de uma medida ... residencial. A omissão de tal diligência influiu diretamente no exame e na decisão da causa. Deve, nesse caso, ser declarada a nulidade processual e anulada a decisão recorrida, com a consequente realização da audição da jovem e dos progenitores.
O Ministério Público respondeu aos recursos. Defendendo o decidido, concluiu: 1 - A ordem judicial de aplicação cautelar ... residencial de uma menor que desde finais de 2020 persevera no absentismo escolar e com descuidado apoio dos progenitores, é adequada e bem escolhida medida para fazer cessar o perigo de a menor chegar à idade adulta sem nenhum formação e educação. 2 - No recurso de tal decisão deve ser fixado efeito meramente devolutivo, sob pena de a morosidade processual conduzir a menor à continuação do absentismo, até que uma decisão judicial decrete, fora de tempo a referida medida cautelar 3 - Por isso a decisão recorrida não teve nenhuma falta de fundamentação nem tem vício que deva ser censurado e por isso deverá manter-se improcedendo os recursos.
Os recursos foram recebidos nos termos legais, enquanto apelações com efeito devolutivo e, atendendo à sua natureza urgente, dispensaram-se os Vistos.
Sobre o objeto dos recursos e na inutilidade da sua repetição pontual, devemos ter presente que a) O recurso da Jovem sustenta que o tribunal recorrido aplicou a medida (acolhimento residencial) em sentido divergente ao parecer técnico e, além disso, sem audição da jovem e dos progenitores, violando os princípios da necessidade, proporcionalidade, atualidade, intervenção mínima e prevalência da família (artigo 4.º da LPCJP); b) O recurso do Progenitor acentua que a medida aplicada é inadequada e insuficientemente fundamentada e não respeito a audição a audição da jovem e dos progenitores violou o princípio do contraditório e o artigo 85 da LPCJP; c) Por último, o recurso da Progenitora sustenta que a decisão viola o dever geral de fundamentação, previsto no artigo 154 do Código de Processo Civil (CPC) e o disposto no artigo 121, n.º 2 da LPCJP, que a medida aplicada é injustiçada e que os progenitores, tal como a jovem deviam ter sido ouvidos.
Assim, o objeto dos recursos é, essencialmente, se a decisão padece de nulidade por falta de fundamentação ou por violação do princípio do contraditório e se a medida deve ser revogada, porque infundada, ou seja, por, em razão aos princípios orientadores da promoção e proteção (artigo 4.º) não se mostrar a mais adequada.
III - Fundamentação III.I - Fundamentação de facto Os factos trazidos pelo relatório antecedente mostram-se bastantes ao conhecimento do recurso.
III.II - Fundamentação de Direito Segundo o artigo 4.º da Lei 147/99, de 1 de setembro (LPCJP)[3], “A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção; k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais”.
No contexto orientador que o preceito citado define sobreleva o princípio do superior interesse da criança ou jovem, o qual - como realça a Procuradoria-Geral Regional do Porto [Comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Almedina, 2020, pág. 57] - se traduz num “direito subjetivo: o direito das crianças a que o seu interesse superior seja avaliado e constitua uma consideração primacial quando estejam diferentes interesses em causa, bem como a garantia de que este direito será aplicado sempre que se tenha de tomar uma decisão que afete uma criança, um grupo de crianças ou as crianças em geral; (b) um princípio jurídico fundamentalmente interpretativo: se uma disposição jurídica estiver aberta a mais que uma interpretação, deve ser escolhida a que efetivamente melhor satisfaça o superior interesse; (c) uma regra processual: sempre que é tomada uma decisão que afeta um criança, um grupo ou as crianças em geral, o processo de tomada de decisão deve incluir uma avaliação do possível impacto (positivo ou negativo) da decisão; a avaliação e a determinação do interesse superior da criança requerem garantias processuais (...) a avaliação do superior interesse impõe que se tenha em conta, designadamente: (a) a opinião da criança (recolhida de acordo com a sua idade e maturidade); (b) a sua identidade (nacional, cultural, ética...); (c) a preservação do ambiente familiar e a manutenção das suas relações afetivas de qualidade e significativas (...)”.
De acordo com o artigo 34, as medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo visam “a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.
As medidas de promoção e proteção - esclarece o artigo 35 no seu n.º 1 - são o apoio junto dos pais ou junto de outro familiar (alíneas a) e b)); o apoio junto de pessoa idónea (alínea c)), o apoio para a autonomia de vida (alínea d)), o acolhimento familiar (alíneas e)), o acolhimento residencial (alínea f) e, por último, a confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família ... ou a instituição com vista à adoção (alínea g)).
As medidas, previstas são taxativas e o seu elenco segue a lógica da menor para a maior ingerência na vida familiar do jovem. Todas elas, salvo a prevista na alínea g), podem ser decididas a “título cautelar”, tendo, nesse caso, a duração máxima de seis meses e a obrigatoriedade de revisão em, no máximo, três meses - artigos 35, n.º 2 e 37, n.º 1 e n.º 3.
A aplicação de uma medida a título cautelar deve, porém, ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 92: “1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem”, preceito que, ao remeter para o artigo que o precede compreende as situações de “perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem”.
Note-se que, de acordo com a alínea e) do artigo 5.º estamos perante uma “situação de emergência” quando houver uma situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção imediata nos termos art. 91.º, o que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção e proteção cautelares”.
Apreciando, em concreto, a decisão recorrida.
Diga-se antes de mais que as considerações recursórias que fundam a discordância do decidido, também, na etnia da jovem (recurso da Jovem) ou apelidam a decisão como condenatória (recurso do Progenitor) não estão em sintonia com o sentido e propósito da Lei de Proteção. Efetivamente, independentemente da etnia, da nacionalidade ou da cultura do protegido é o superior interesse da criança/jovem que está em causa. É em benefício daquela pessoa em concreto que a decisão é tomada e um benefício é devido a todos, sob pena, então, de uma desproteção discriminadora. Por isso, também não faz sentido apelidar de condenatória uma decisão que pretende proteger a criança ou jovem.
Quanto à falta de fundamentação, alegada pela Progenitora, parece-se-nos claro que a mesma não ocorre, porquanto a decisão em apreço, apoiando-se facticamente no relatório social aduz as razões do decidido: essencialmente, a ineficácia da medida anterior, que não alcançou, ou não alcançou integralmente, o fim a que se destinava, a cessação da situação de persistente faltas escolares, com o inerente comprometimento futuro da viabilidade educativa/formativa da jovem.
A este propósito não pode deixar de se realçar o que a decisão recorrida acentua: a importância da educação e da escolaridade e a responsabilidade dos pais em contribuírem efetivamente para a sua efetivação concreta. O exercício da responsabilidade parental impõe deveres aos progenitores incompatíveis com qualquer comportamento negligente ou descuidado que consubstancie uma desproteção futura, entre o mais, ao nível da educação e da formação.
Dito isto, importa abordar a questão relevante e comum aos recursos: se a decisão desrespeitou o disposto no artigo 85, aquando da revisão da medida, ao não promover a audição dos pais da jovem e, bem assim, a imposição de audição da própria jovem, o que acarreta a nulidade da decisão.
Diga-se, primeiramente, que não pode a simples classificação da medida como cautelar, afastar automaticamente o princípio da audição, mormente se, em concreto, essa audição, esse contraditório, se mostra possível e processualmente viável.
Ora, no caso concreto, nem a jovem nem os pais foram ouvidos, e a Sra. Técnica Social deixou de ser, em razão de ter apresentado o relatório social e por força de um “despacho oral” que se levou a cota no processo. Os pais da jovem foram notificados do relatório (nos termos do artigo 85) e a jovem - ainda sem patrono nomeado - (nos termos do artigo 84[4]).
O relatório social propunha a renovação da medida anteriormente aplicada, e os notificados não responderam. O Ministério Público promoveu a aplicação de outra - e mais grave - medida de promoção e proteção e, nem os pais nem a jovem, foram notificados dessa promoção.
Independentemente de ser atribuída natureza cautelar a uma decisão ... residencial que, em razão do abstencionismo escolar da jovem, foi proferida em meados de julho (e contrariando o entendimento do relatório social), o que é legitimamente questionado por todos os recorrentes, a questão da violação do contraditório é prévia.
E, com todo o respeito por diferente saber, ocorreu violação do contraditório e a decisão proferida é uma decisão-surpresa. Além de a notificação da jovem não corresponder às exigências da lei, o relatório social era em sentido diferente do que veio a ser decidido.
A violação, aquando da revisão da medida de promoção e proteção, do disposto nos artigos 84 e 85, mas igualmente do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil é uma violação de norma expressa, o que acarreta a nulidade da decisão.
Em conformidade, declara-se nula a decisão, devendo os autos prosseguir para, com efetiva observância do contraditório, além doutras diligências que, sendo o caso, se tenham por adequadas, ser revista a medida de promoção de proteção homologada a 17.12.2025.
Atento o ora decidido, todos os recursos interpostos, diretamente ou pelo efeito anulatório da decisão, mostram-se procedentes.
Não são devidas custas, atenta a isenção do Ministério Público.
IV - Dispositivo Pelo exposto e na procedência dos recursos interpostos decide-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto declarar nula a decisão recorrida e, em conformidade, determina-se que, após efetiva observância do contraditório (além doutras diligências, caso se entenda necessárias e pertinentes) seja revista a medida de promoção e proteção homologada a 17.12.2025.
Sem custas. |