Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004745 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO REAL DE GARANTIA DIREITO DE RETENÇÃO DEPOSITÁRIO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210199250199 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7193/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART755 N1 C. CPC67 ART313 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito de retenção é um direito real de garantia e, como tal, confere ao respectivo titular o poder de, pelo valor da coisa sobre que incide, obter com preferência sobre todos os demais credores o pagamento de uma certa dívida de que é credor. II - Por força do direito de retenção pode o respectivo titular não entregar a coisa a quem lhe exigir enquanto não vir satisfeito aquele seu crédito. III - O depositário só goza do direito de retenção pelos créditos resultantes do depósito. IV - Por créditos com outra origem não pode ele pagar-se com preferência aos demais credores com base no direito de retenção sobre a coisa depositada. V - O valor da caução a prestar a favor do titular do direito de retenção por quem lhe exigir a entrega da coisa não pode ser superior ao do crédito pelo qual aquele goza do referido direito. | ||
| Reclamações: | |||