Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1210/12.3TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROBABILIDADE SÉRIA DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201306171210/12.3TTBRG.P1
Data do Acordão: 06/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O conceito probabilidade séria de inexistência de justa causa, fundamento do pedido de suspensão de despedimento, não sofreu qualquer alteração em face do CT/2009 e do CPT revisto, pelo que, em face das regras de repartição do ónus da prova, é ao trabalhador que compete provar os fundamentos que justificam o seu pedido de suspensão.
II - O facto de o artigo 35°, n° l do CPT, permitir uma ampliação dos meios de prova a apresentar por ambas as partes – requerente e requerido – tal não pode ser entendido como uma inversão do ónus da prova, no sentido de caber à empregadora o ónus de alegar e provar, em sede de procedimento cautelar, a existência de justa causa de despedimento.
III - Não é a justa causa de despedimento que está em causa no procedimento de suspensão de despedimento, mas antes a probabilidade de inexistência de justa causa, cuja prova cabe ao requerente / trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1210/12.3TTBRG.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 1127 – A
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa
Dra. Paula Leal de Carvalho



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I
B….. veio requerer, no Tribunal do Trabalho de Braga, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 22.10.2012 pela sua entidade empregadora C….. S.A., com fundamento na ausência de justa causa, sendo a sanção aplicada igualmente abusiva. Mais requereu, nos termos do artigo 34º, nº4 e 98º-C, nº2, do CPT., a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Foi ordenado a citação da requerida e designado dia para a audiência final.
A requerida veio deduzir oposição pedindo a total improcedência da providência cautelar devendo confirmar-se a licitude e regularidade do despedimento.
Na audiência final o Mmº. Juiz a quo tentou a conciliação das partes, o que não foi possível, e tendo as partes prescindido da prova testemunhal, foi proferida decisão, onde se consignou a matéria de facto dada como provada e não provada, e julgou o procedimento cautelar de suspensão de despedimento improcedente.
O requerente veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue a providência cautelar procedente, formulando as seguintes conclusões:
1. Na sentença recorrida o Tribunal julgou não poder concluir pela evidência da inadequação do despedimento, uma vez que não foi demonstrada, pelo recorrente, a «probabilidade séria» de ausência de justa causa.
2. Violou assim o artigo 39º do CPT, uma vez que não é necessário concluir pela inadequação do despedimento.
3. O Tribunal apenas tem de concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
4. E esta conclusão o Tribunal podia e devia ter alcançado.
5. Quanto à acusação de não ter entregue os documentos da viagem que terminou a 02 de Agosto, na altura do seu término, do depoimento das testemunhas por si arroladas no processe disciplinar, resultou claramente que não existe nenhuma obrigação de assim proceder.
6. De facto, foi dito pelas testemunhas que, e salvo ordem expressa em contrário, é permitida a entrega dos documentos em questão apenas antes de iniciar a viagem seguinte.
7. Existe assim uma probabilidade séria de não existir justa causa de despedimento.
8. De acordo com o CCTV aplicável, tem de existir um descanso mínimo de 24 horas imediatamente antes de uma viagem acrescido dos dias de descanso semanal e feriado que coincidam com a última viagem.
9. O gozo desse direito não necessita de ser anunciado, visto que decorre da lei.
10. E por isso, a ordem que colide com o exercício de um direito não é legítima e a sua desobediência não é justa causa de despedimento.
11. Os recibos que não foram assinados pelo recorrente referem-se ao pagamento de quilómetros percorridos e, tal como resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas para o processo disciplinar, destes recibos não é entregue cópia aos trabalhadores.
12. A recusa em assinar documento de que não é entregue cópia constitui o exercício de um direito elementar, que não consubstancia justa causa de despedimento.
13. Por serem documentos na posse da requerida, é a esta que incumbe exibi-los, ocorrendo aqui a inversão do ónus da prova, expressamente invocado.
14. Também por aqui ficou indiciada a inexistência de justa causa.
15. O Tribunal encontra-se na posse de todos os elementos que lhe permitem fazer um juízo de probabilidade séria de inexistência de justa causa.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.

1. O requerente exercia as funções de motorista de pesados sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, mediante retribuição.
2. No dia 06.08.2012, a requerida comunicou ao requerente que lhe havia sido instaurado um processo disciplinar, tendo sido remetida em 17.08.2012 – por carta registada com aviso de recepção – a respectiva nota de culpa, com a descrição dos factos que lhe eram imputados.
3. O requerente apresentou oportunamente a sua defesa, juntou um documento, requereu a junção da sua ficha individual que foi junta e arrolou seis testemunhas.
4. As inquirições das testemunhas indicadas – Dr.ª D…., E…., F…., G…., H…., I….. – ocorreram nos dias 19, 21 e 26 de Setembro de 2012, tendo as mesmas sido apresentadas pelo trabalhador arguido em face de notificação que para o efeito lhe foi efectuada pela instrutora do processo disciplinar, com excepção das testemunhas Dr.ª D…. e H…. que foram prescindidas pelo trabalhador arguido.
5. A requerida comunicou ao requerente, por carta registada com aviso de recepção de 09.10.2012, que procedia ao seu despedimento com justa causa.
Adita-se a seguinte matéria de facto:
6. Da nota de culpa remetida ao requerente consta o seguinte: (…) “2. No passado dia 02 de Agosto de 2012, pelas 18H00, o trabalhador arguido regressou de uma viagem internacional. 3. Ao contrário do que é habitual, naquela altura, o trabalhador arguido não entregou a documentação respeitante àquela viagem realizada, designadamente mapa de viagem e CMRs. 4. Até à presente data, o trabalhador arguido ainda não entregou a documentação respeitante à última viagem por si realizada. 5. É do perfeito conhecimento do trabalhador arguido que este no final de cada viagem tem de entregar a documentação da mesma, instruções estas recebidas de ordens de serviço e resulta, de resto, da sua experiência profissional. 6. Tal situação impossibilita a facturação do serviço que foi efectuado pelo trabalhador arguido, bem como o envio ao cliente do CMR respeitante àquela viagem, tendo gerado transtornos no serviço de facturação. 7. Motivado por tal situação, a sua entidade patronal recebeu uma reclamação de um cliente, a empresa J…., solicitando a imediata expedição do referido CMR, sendo o comportamento do trabalhador arguido, anteriormente descrito, lesivo para a imagem comercial da empresa” (…) “9. Acresce que naquele dia 02 de Agosto de 2012, pelas 21H00, o chefe de tráfego, K…., transmitiu ao trabalhador arguido que tinha de ir carregar o seu veículo, no dia seguinte, às 15H00, a Valongo, instrução de serviço relativamente à qual o trabalhador arguido não colocou qualquer entrave ou objecção. 10. No dia 03 de Agosto de 2012, pelas 11H30, o trabalhador arguido telefonou ao chefe de tráfego, K…., informando-o que não iria carregar o seu veículo, uma vez que tinha de ir tratar de assuntos pessoais. 11. Em consequência de tal comportamento foi necessário substituir o trabalhador arguido por outro motorista, obrigando, assim, a uma reorganização do serviço alterando à última da hora os destinos programados, havendo protestos por parte dos motoristas envolvidos, pois nem todas as viagens têm a mesma duração ou implicam os mesmos meios, não estando estes preparados para elas. 11. O comportamento do arguido causou à sua entidade patronal e aos colegas graves transtornos decorrentes da necessidade de reorganizar o seu serviço, prejudicando deste modo o bom ambiente e disciplina no trabalho” (…) “13. Naquele dia 03 de Agosto, no final do dia, pelas 18H00, o trabalhador arguido deslocou-se à sede da empresa a fim de lhe serem entregues os seus recibos de vencimento, relativos aos montantes por si auferidos e que já lhe tinham sido devidamente pagos. 14.Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o trabalhador arguido assinou quatro recibos e recusou-se a assinar os outros quatro, sem qualquer razão ou justificação. 15. Os valores constantes nos recibos apresentados correspondem aos valores efectivamente auferidos pelo trabalhador arguido” (…) “18. Agrava o comportamento do trabalhador arguido o facto de este registar vários antecedentes disciplinares, a saber: repreensão registada em 20 de Março de 2012, perda de dois dias de férias registada a 08 de Junho de 2012 e quatro dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade registada a 11 de Junho de 2012. 19. Encontra-se ainda pendente um processo disciplinar instaurado ao trabalhador arguido em 26 de Julho de 2012” (…).
* * *
III
Questão em apreciação.
Da provável inexistência de justa causa.

Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “A suspensão do despedimento é decretada, como resulta do nº1 do artigo 39º do CPT, só se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de licitude daquele, ou seja, de que os fundamentos invocados pela entidade patronal para o despedimento não revestem os requisitos impostos pela lei laboral” (…) “No caso sub Júdice, o requerente alegou alguns factos tendentes a revelar que não seriam verdadeiras as acusações feitas na nota de culpa. No entanto, não apresentou quaisquer provas que, ao menos, refutassem essas acusações. Assim, face aos elementos de facto fornecidos pelo processo, não podemos concluir que a inadequação do despedimento seja evidente. Em suma, não se nos afigura estar demonstrada, com a «probabilidade séria» que exige a lei, a ausência de justa causa para o despedimento” (…).
Reportando-se aos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo disciplinar, defende o recorrente que a) é permitida a entrega de documentos antes de se iniciar a viagem seguinte; b) os recibos referem-se a pagamento dos quilómetros percorridos e que a requerida não entrega cópia dos mesmos aos trabalhadores. Em consequência conclui não ter violado qualquer dever laboral. Mais refere que nos termos da clª20ª, nº3 do CCTV aplicável tem o recorrente direito ao descanso mínimo de 24 horas imediatamente antes de uma viagem, pelo que igualmente não devia obediência à ordem de ir carregar mercadoria. Conclui, assim, dever considerar-se verificada a inexistência de justa causa. Que dizer?
Sob a epígrafe “Decisão Final” prescreve o artigo 39º do CPT, na redacção introduzida pelo DL nº295/2009 de 13.10, o seguinte: “1.A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua: a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; b) Pela provável inexistência de justa causa; ou c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383º do Código do Trabalho” [sublinhado da nossa autoria].
Cumpre aqui referir que no CPT de 1982 e no CPT de 2000 um dos fundamentos para decretar a suspensão do despedimento era a probabilidade séria de inexistência de justa causa – artigo 43º, nº1 do CPT de 1982 e artigo 39º, nº1 do CPT de 2000 [sublinhado da nossa autoria].
Da conjugação das citadas disposições legais resulta, à primeira vista, que o legislador abandonou a qualificação «séria». E empregámos a expressão «à primeira vista» porque apesar de na alínea b) do artigo 39º do CPT ela aí não constar, certo é que ela se encontra no corpo do seu nº1 quando se faz alusão à ilicitude do despedimento. E a ilicitude do despedimento tanto tem a ver com motivos formais como com motivos substanciais [artigo 381º, alíneas b) e c), artigo 382º e artigo 351º, todos do CT/2009].
Por isso, acompanhámos as considerações que Albino Mendes Baptista tece a tal respeito, a saber: (…) “ Quanto à «provável inexistência de justa causa» abandonou-se, mal, o qualificativo «séria», o que poderá indiciar um juízo menos cauteloso em sede de decisão final do procedimento cautelar, que nos parece ser de rejeitar. Diga-se de passagem, e em nome do rigor, que aquele qualificativo se deve retirar do corpo do artigo 39º, nº1 do CPT” (…) – A Nova Acção De Impugnação Do Despedimento E A Revisão Do Código De Processo Do Trabalho, página 135.
E em face do acabado de expor podemos concluir que o fundamento da suspensão do despedimento – séria inexistência de justa causa – se manteve inalterável, quanto ao seu significado e alcance, conforme doutrina que se vai indicar de seguida.
Na vigência do DL nº372-A/75 de 16.07 e do CPT de 1982, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra defendiam que “ no processo cautelar de suspensão de despedimento o Tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, causa de despedimento, mas formular somente um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de vir a integrar justa causa de despedimento. Não há, pois, que fazer uma apreciação minuciosa das circunstâncias que justifiquem a impugnação do despedimento, mas apenas emitir um juízo de probabilidade, provisório” (…) “É também evidente que este juízo de probabilidade se baseará nos factos constantes da nota de culpa inserta no processo disciplinar pois só estes podem fundamentar o despedimento” – Despedimentos e outras formas de cessação do contrato de trabalho, página 172.
Na vigência da LCT [DL nº64-A/89 de 27.02] e do CPT de 1982, António Monteiro Fernandes referia que “ A apreciação do pedido de suspensão, necessariamente expedita, bastar-se-á com os elementos indispensáveis ao estabelecimento de uma convicção provisória, em termos de «probabilidade», «aparência» ou «verosimilhança», sobre a licitude do despedimento” (…) “Finalmente, os factos a tomar em conta na decisão de suspensão são exclusivamente os alegados como suporte do despedimento, ou melhor, os que foram indicados na nota de culpa” – Direito do Trabalho, volume I, 7ªedição, 1991, páginas 482/483/484.
Tal entendimento é reiterado pelo mesmo Autor, mas agora na vigência do CT/2003 e do CPT de 2000 – Direito do Trabalho, 13ªedição, páginas 566/567.
Na vigência do CT/2009 e do actual CPT – este, na redacção dada pelo DL nº295/2009 de 13.10 – Albino Mendes Baptista defende que “ O juízo tem, pois, de ser de probabilidade séria. Na dúvida o tribunal não deve decretar a providência” (…) – obra citada, página 136.
Cumpre igualmente aqui referir a posição de Pedro Furtado Martins, já na vigência do CT/2009 e do CPT revisto, a saber: “Quanto à decisão de decretamento da providência fundada em razões ligadas à sua fundamentação há a registar dois pontos: O primeiro respeita ao sentido da decisão que o tribunal deve tomar quando subsistirem dúvidas acerca da probabilidade séria da existência de motivos justificativos para o despedimento. Temos sustentado, aliás na esteira de outros autores, que em caso de dúvida o tribunal não pode decretar a suspensão. Só assim não será quando estiver em causa o despedimento de um trabalhador membro da estrutura de representação colectiva dos trabalhadores (artigo 410º, nº4), e nos despedimentos de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (cf. artigo 63º, nº7), em que se segue a regra oposta: a suspensão é em princípio decretada, a não ser que o tribunal conclua que existe uma probabilidade séria de o despedimento ser justificado. Como sintetizou Rodrigues da Silva, «o non liquet probatório, formulado em termos de probabilidade ou verosimilhança, favorece a entidade patronal quando o requerente da providência é um representante sindical ou um membro da comissão de trabalhadores» (ou, deve hoje acrescentar-se, uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante)” (…) – Cessação do Contrato de Trabalho, 3ªedição, páginas 425/426.
Relativamente ao ónus da prova, e tendo em conta o que dispõe o artigo 342º, nº1 do C. Civil, compete ao requerente da suspensão do despedimento – o trabalhador – alegar e provar o direito que invoca, qual seja, no caso concreto, a provável inexistência de justa causa.
Quanto a tal questão António Santos Abrantes Geraldes defende que “O ónus da prova é perspectivado em termos objectivos. A convicção do tribunal forma-se a partir dos meios de prova apresentados, independentemente da parte que promoveu a sua produção, só a final se extraindo consequências ligadas à referida distribuição do ónus da prova. Adquirida a convicção acerca da séria probabilidade dos pressupostos, será decretada a suspensão. Não se atingindo esse patamar ou perante uma situação de dúvida razoável acerca da verificação dos factos relevantes, impõe-se o indeferimento da providência” – Suspensão De Despedimento e Outros Procedimentos Cautelares No Processo do Trabalho, página 58.
Em suma: o conceito «probabilidade séria de inexistência de justa causa», fundamento do pedido de suspensão de despedimento, não sofreu qualquer alteração em face do CT/2009 e do CPT revisto, sendo que, em face das regras de repartição do ónus da prova, é ao trabalhador que compete provar os fundamentos que justificam o seu pedido de suspensão.
Mas aqui chegados cumpre dizer o seguinte.
O artigo 35º, nº1 do CPT veio inovar ao permitir que as partes possam apresentar qualquer meio de prova, nomeadamente a testemunhal [o artigo 35º, nº1 do CPT/2000 apenas permitia a apresentação de prova documental quando o despedimento fosse precedido de processo disciplinar e o artigo 39º do CPT de 1982 referia expressamente só ser permitido o oferecimento de prova documental].
Qual a razão de tal alteração?
Albino Mendes Baptista – obra citada, página 130 – defende que “O novo desenho dos meios de prova em sede de suspensão de despedimento visou «compensar» o carácter facultativo que a instrução passou a assumir” (…).
Estamos de acordo com o Autor.
Na verdade, o artigo 356º, nº1 do CT/2009 atribuía carácter facultativo à instrução em processo disciplinar, disposição legal que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral [acórdão do Tribunal Constitucional nº338/10 publicado no DR nº216, 1ªsérie, de 08.11.2010] e que veio a ser alterada pela Lei nº23/012 de 25.06, [esta Lei entrou em vigor em 01.08.2012]. Ora, e se a instrução em processo disciplinar laboral deixava de ter carácter obrigatório, é compreensível que o legislador do Código do Processo do Trabalho tivesse tido essa realidade em conta e passou a admitir todo o género de provas, independentemente de o despedimento ter sido, ou não, precedido de procedimento disciplinar [apesar do retomar, pelo CT/2009, da obrigatoriedade de instrução do procedimento disciplinar, o artigo 35º, nº1 do CPT ficou intocável].
De qualquer modo, o facto de o artigo 35º, nº1 do CPT permitir uma ampliação dos meios de prova a apresentar por ambas as partes – requerente e requerido – tal não pode ser entendido como uma inversão do ónus da prova, no sentido de caber à empregadora o ónus de alegar e provar – em sede de procedimento cautelar – a existência de justa causa de despedimento.
Com efeito não é a «justa causa de despedimento» que está em causa no procedimento de suspensão de despedimento mas antes, e como já referido, a probabilidade de inexistência de justa causa, cuja prova cabe ao requerente/o trabalhador.
Reconhece-se que o pedido de suspensão do despedimento formulado pelo trabalhador é mais exigente do que o formulário que ele deve apresentar aquando da impugnação do despedimento que foi precedido de processo disciplinar – artigo 387º do CT/2009. Contudo, e ressalvando sempre melhor opinião, tal «acrescida dificuldade» para o trabalhador não tem o condão de «inverter» o ónus de alegação e prova como se da acção principal se tratasse [na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é ao empregador que cabe alegar e provar a «justa causa» do despedimento].
Posto isto há que voltar ao caso dos autos.
Como já referido anteriormente nenhuma prova foi efectuada em sede de audiência final, a significar que não está provada a versão apresentada pelo requerente/recorrente, a saber: que os SMR ficam na sua posse e são entregues à sua empregadora antes do início de uma nova viagem; que recusou assinar alguns dos recibos porque a requerida recusa dar cópia dos mesmos e também não provou que no dia 03 de Agosto iria iniciar nova viagem [na clª20ª, nº3 da convenção colectiva celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada no BTE, 1ªsérie, nº9, de 08.03.1980, e que o requerente invocou, consta que «Devido às condições especificas de trabalho dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, tem de haver um descanso mínimo de 24 horas, imediatamente antes do início de qualquer viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriado que coincidiram com a última viagem»].
Contudo, e na sequência do que já deixámos atrás exposto, há que ter em conta os factos que suportam e baseiam o despedimento decretado, e analisá-los, no sentido de se concluir, ou não, ainda que provisoriamente, pela provável inexistência de justa causa. E é através da análise dos factos imputados na nota de culpa – na ausência de outros elementos de facto – que se pode avaliar da dita «probabilidade», nomeadamente, se os mesmos não constituem infracção aos deveres profissionais, ou, nas circunstâncias em que ocorreram não podem preencher o requisito de justa causa previsto no artigo 351º, nº1 do CT/2009.
Ora, desde já se afirma que a recusa do trabalhador, ocorrida no dia 03.08.2012, em assinar determinados recibos não constitui motivo de despedimento, ainda que ele não tenha logrado provar, na presente providência cautelar, a razão da sua recusa.
Resta, assim, a conduta do trabalhador ocorrida no dia 02.08.2012, traduzida na não entrega dos mapas de viagem e CMR, situação que originou a reclamação de um cliente da empregadora [segundo consta da nota de culpa] e ainda a sua não comparência, no dia 03.08.2012, para carregar o seu veículo, o que teria obrigado a empregadora a substituir o recorrente por outro motorista, quando o mesmo foi informado, na véspera, de que tinha de efectuar essa tarefa e nenhum obstáculo colocou [segundo consta da nota de culpa].
Tais comportamentos, associados ao passado disciplinar do trabalhador [o qual encontra-se descrito na nota de culpa], determina que se conclua que o recorrente/requerente não logrou provar, como lhe competia, o requisito necessário ao decretamento da requerida providência cautelar, qual seja, a provável inexistência de justa causa.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Sem custas – artigo 4º, nº1, al. h) do RCJ, sem prejuízo do nº6 e do nº7 do mesmo artigo [o requerente da providência decaiu em ambas as instâncias].
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Porto,17.06.2013
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa [Revendo posição anterior]
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho (Revendo posição anterior)