Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022475 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR CONTRATO DE EMPREITADA ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199711209731112 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIMIOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1. CCIV66 ART1217. | ||
| Sumário: | I - O deferimento ou não do pedido da produção da prova por inspecção judicial não é poder discricionário do juiz. II - O seu indeferimento tem de ser fundamentado e se a parte se conforma com a decisão não pode atacá-la em sede de recurso por via da preclusão do direito. III - Na execução de contrato de empreitada de construção civil, qualquer alteração ao convencionado terá de ser reduzida, o que não ocorre quando se executam obras autónomas do objecto do contrato inicial. | ||
| Reclamações: | |||