Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731112
Nº Convencional: JTRP00022475
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199711209731112
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIMIOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/96
Data Dec. Recorrida: 06/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1.
CCIV66 ART1217.
Sumário: I - O deferimento ou não do pedido da produção da prova por inspecção judicial não é poder discricionário do juiz.
II - O seu indeferimento tem de ser fundamentado e se a parte se conforma com a decisão não pode atacá-la em sede de recurso por via da preclusão do direito.
III - Na execução de contrato de empreitada de construção civil, qualquer alteração ao convencionado terá de ser reduzida, o que não ocorre quando se executam obras autónomas do objecto do contrato inicial.
Reclamações: