Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11839/20.0T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
ERRO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP2024121111839/20.0T8PRT-D.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso de revisão visa obviar a vícios das decisões judiciais transitadas em julgado, fundados nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, que, pela sua gravidade, se sobrepõem ao valor da segurança conferido pelo caso julgado.
II - Obedece, porém, a regras de natureza formal, pelo que não é de conhecer de recurso de revisão fundado em documento a que o recorrente teve acesso mais de 60 dias antes da respetiva interposição.
III - Improcede recurso de revisão esteado em nulidade da citação em que a carta foi remetida de forma regular à R. pessoa coletiva, tendo esta encerrado o seu estabelecimento comercial, sabendo que este não tinha recetáculo postal.
IV - Não se verifica a existência de erro judiciário na circunstância em que a decisão de indeferimento da arguição da nulidade da citação se alicerçou na interpretação das normas a esta atinentes e a sentença foi julgada procedente em consonância com a lógica dos factos e com a legislação aplicável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 11839/20.0T8PRT-D.P1



Sumário
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Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Ana Paula Amorim
2.ª adjunta: Eugénia Cunha




I - Relatório

Clube ... intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., Lda.”. Pediu que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado com a R. relativo ao espaço correspondente à entrada pelos n.ºs ... a ... da Rua ... do prédio que identifica.
Não tendo a ação sido contestada no prazo concedido para esse efeito, os factos alegados foram julgados provados e veio a ser proferida sentença que julgou a ação integralmente procedente.
A R. interpôs o presente recurso extraordinário de revisão de sentença. Invocou:
- a sua falta de citação nos autos principais;
- a existência de um documento superveniente do qual não pôde fazer uso e que, por si só, determinaria uma decisão distinta da proferida;
- que se verificou por parte do juiz da 1.ª instância violação grosseira dos princípios basilares do direito, da Lei Fundamental e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das regras processuais, o que gera responsabilidade civil do Estado.
Admitido o recurso, foram notificados os recorridos, sendo que o Estado Português nada disse e o recorrido Clube ... pugnou pela improcedência do recurso.
Foi proferida decisão que julgou o recurso de revisão improcedente.
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Inconformada, a R. interpôs recurso, rematando com as conclusões que em seguida se transcrevem.
I. Através do presente recurso pretende a Recorrente impugnar determinados segmentos da decisão da matéria de facto, através da reapreciação de documentos juntos aos autos que considera mal apreciados pela Meritíssima Juiz a quo que, consequentemente, incorreu em erro de julgamento, constituindo esta impugnação a primeira parte do recurso, pretendendo ainda ver reapreciada a decisão de mérito por considerar ter sido feita má interpretação e aplicação do Direito à matéria de facto provada, constituindo a segunda parte do recurso. Assim,
II. Considerando a Recorrente que foi deficiente a apreciação da prova existente nos autos, pretendendo ver reapreciada a matéria de facto, fazendo-se uma análise critica dos documentos juntos aos autos e da tramitação eletrónica dos autos principais.
III. Do facto considerado provado em 3. e 7. do elenco de factos provados consta que as duas cartas de citação remetidas à ré foram devolvidas ao Tribunal, ambas com informação de “impossibilidade absoluta de depositar a carta”, “não haver recetáculo postal”.
IV. Não apreciou nem valorou tribunal a quo o facto de que, em ambas as tentativas de citação, não foi deixado qualquer um aviso postal, como de resto, resulta da tramitação eletrónica a que o tribunal a quo teve acesso.
V. Dizer que, do documento nº 3 junto com a peça processual de Recurso de Revisão, e bem assim, com os documentos que resultam da tramitação eletrónica dos autos declarativos, designadamente, referência citius 416758265 de 01/09/2020 e documento com a referência citius 26638221 de 04/09/2020 (quanto à primeira carta de citação); e documentos com a referência citius 417312695 de 17/09/2020 e documentos com a referência citius 26783591 de 21/09/2020 (quanto à segunda carta de citação), é inequívoco, devendo ser valorado favoravelmente e aditado ao rol de factos considerados provados, o facto cuja redação de seguida se sugere, para posterior subsunção legal:
“30. Em ambas as tentativas de citação postal remetidas à ré no âmbito da ação declarativa, o distribuidor postal não deixou ou afixou um aviso postal, com identificação do tribunal e do processo, não tendo as cartas permanecido, durante oito dias, à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.”
VI. O tribunal recorrido, ao preterir a análise critica e correta dos documentos que constam da tramitação eletrónica (referências supra indicadas), e do documento nº 3 junto, incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais deverão ser alterados por este Tribunal Superior, atento o facto de a prova documental existente impor decisão diversa.
VII. A matéria de facto deve, assim, e ao abrigo do art.º 662º, n.º 1 do CPC, ser alterada, aditando-se os factos 11. e 12. na redação já sugerida, para posterior subsunção legal, que terá que desembocar na procedência do pedido oportunamente formulado.
Sem prescindir,
VIII. A distorção da realidade factual motivada pela ausência ou deficiência de análise crítica da prova documental junto aos autos originou um julgamento equivocado do Tribunal.
IX. Do elenco dos factos provados (vide conjugação dos factos 3., 4., 6., e 7.) e do facto que se pretende aditar na redação supra, resulta que as duas cartas de citação enviadas para a sede da Ré foram devolvidas ao tribunal passados três dias da data de expedição e não foi deixado qualquer aviso postal em nenhuma das tentativas de citação por via postal.
X. Ora, nos termos conjugados dos artigos 229º nº 4 e 5, 228º nº 5 e 227º todos do C.P.C, ex vi nº 4 art.º 246º do C.P.C., não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor postal deixa um aviso, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
XI. Verificou-se, assim, na ação declarativa, a falta de citação da Ré, o que consubstancia a irregularidade do ato de citação, pressuposto de primordial importância na tutela do direito de defesa; torna-se imperioso a aplicação do regime legal da nulidade principal por falta absoluta de citação da ré, nos termos do art.º 188º e 191º do C.P.C., por violação das regras constantes dos artigos 229º nº 4 e 5, nº 5 do 228º e 227º todos do C.P.C, ex vi nº 4 art.º 246º.
XII. Quanto consideração de que à ré não teve conhecimento do ato de citação por facto que lhe é imputável, isto é, por não ter um recetáculo postal, importa aqui invocar a disposição do art.º 2º nº 5 do Decreto Regulamentar 8/90 de 06/04, resultando que é da responsabilidade do proprietário/senhorio/autor na ação de despejo o ónus de instalação do recetáculo postal e não da ré/arrendatária.
XIII. Quanto à revelia da ré nos autos principais, como já demonstrado, as cartas de citação da ré foram devolvidas ao tribunal, sem que fosse deixado um aviso postal.
XIV. A ré, aqui Recorrente, constitui mandatário e juntou procuração no dia 04/12/2020 – cf. nº 11 dos Factos provados, pelo que, aquando da junção da procuração e constituição de mandatário, já o prazo de contestação tinha decorrido.
XV. Na verdade, a junção de procuração ocorreu em momento muito posterior à prolação dos vários despachos que consideraram a ré regularmente citada (vide factos provados em 8., 9. e 10.).
XVI. A revelia da Ré na ação declarativa de que estes autos estão apensos deve ser considerada como tendo sido absoluta, na medida em que, dentro do prazo de contestação, não houve dedução de contestação e não foi constituído mandatário.
XVII. Além de que, a simples junção de procuração a favor de mandatário, em momento posterior ao prazo de contestação (e em momento posterior aos vários despachos proferidos nos autos supra enunciados), não pode configurar intervenção processual capaz de afastar a possibilidade do recurso de revisão.
XVIII. Andou mal o tribunal a quo, devendo, em consequência, ser revogada a decisão sob recurso, substituindo-a por outra que julgue procedente os fundamentos do pedido de revisão da sentença proferida nos autos principais já transitada em julgado, previstos no do art.º 696º alínea e) do C.P.C., designadamente, a ausência de citação da ré e revelia absoluta da ré, que gera a respetiva nulidade de citação (188º nº 1 a) do C.P.C.), por violação das regras constantes do artigo 229º nº 4 e 5, nº 5 do 228º e 227º todos do C.P.C, ex vi nº 4 do art.º 246º.
Ainda sem prescindir:
XIX. Invocou, ainda, a Recorrente a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional por ter ocorrido, por parte do juiz da 1ª instância, violação grosseira dos princípios basilares do Direito, da Lei Fundamental e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das regras processuais.
XX. Conforme supra alegado e concluído, o modo como foi decidida a regularidade de citação da Ré, constituiu uma verdadeira afronta ao direito de defesa da parte, ao direito de conhecimento e de contraditório, ao direito a um processo equitativo, à igualdade das armas ou igualdade processual, em clamorosa violação do direito de acesso a um tribunal e
XXI. À MM. Juíza do Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9, que tão mal andou, quando confrontada com a situação em concreto dos autos, impunha-se-lhe ordenar outras diligências com vista à citação efetiva da Ré, nomeadamente ao abrigo do disposto no art.º 246º nº 1, art.º 2º nº 1 e art.º 6º todos do C.P.C.
XXII. Resulta da tramitação eletrónica que as duas cartas de citação foram devolvidas ao tribunal e não foi deixado aviso postal e, ainda assim, a citação foi considerada regular pelo tribunal, em evidente e clamoroso erro grosseiro.
XXIII. Conforme resulta dos documentos que compõem o doc. nº 4 junto aos autos com o recurso de revisão, a falta de recetáculo nunca foi motivo para não receber a correspondência a si endereçada, soçobrando o argumento da falta de recetáculo postal.
XXIV. Se o tribunal que decidiu a ação de despejo se limitasse a cumprir o art.º 246 nº 4 CPC, o que não foi feito, verificaria que não foi possível o depósito de ambas as carta de citação; não foi deixado aviso postal; não permaneceram disponíveis no estabelecimento postal durante o prazo de 8 dias, tudo em confronto com as disposições conjugadas dos artigos 229º nº 4 e 5, nº 5 do 228º e 227º todos do C.P.C, ex vi nº 4 art.º 246º do CPC.
XXV. Foi sim, escandalosa e grosseiramente, violado o Princípio do Contraditório, pedra angular do processo civil.
XXVI. A consideração de que in casu a citação foi regular colide com o princípio da diligência e boa-fé para a efetiva citação da Ré (a qual sempre podia ter sido operada para a morada do legal representante, mas não o foi), em total desconsideração do princípio do contraditório e violação do direito de acesso a um tribunal e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa e garantido pelo artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
XXVII. O tribunal a quo, no exercício das suas funções no âmbito da ação declarativa, violou grosseiramente as disposições dos artigos 229º nº 4 e 5, nº 5 do 228º e 227º ex vi art.º 246º todos do C.P.C, e assim, o art.º 3º nº 3 e art.º 4º do indicado Diploma, bem como as consagrações previstas nos art.º 2º, 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, além de da violação do artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o que, consequentemente, resultou na gritante e manifestamente inconstitucional sentença proferida.
XXVIII. A decisão de regularidade de citação retrata aquilo que deve ser considerado erro judiciário grosseiro, verificado não só na sentença proferida nos autos principais, mas no despacho proferido a 24/09/2020 com a referência 417523101, despacho proferido a 23/11/2020 com a referência 419556095 e despacho proferido a 29/11/2020 com a referência 419735735.
XXIX. É sim, e assim, suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, em pleno preenchimento do fundamento da alínea h) do art.º 696.º do Código de Processo Civil.
XXX. A decisão, de facto e de direito, sobre a regularidade da citação importa um erro de elevada relevância, não sendo um erro banal ou comum, é antes, um erro que a magistrada tinha a obrigação de não cometer, por ser um erro crasso e clamoroso, e que conduziu a uma decisão aberrante, sem a qual não havia necessidade de recurso a interpor pela Ré.
XXXI. Dizer também que a Ré esgotou os meios de impugnação da decisão proferida, quer através de Reclamação do despacho que não admitiu o recurso por si interposto (facto considerado provado em 17. e 19.), reclamou para a Conferencia (facto considerado provado em 20.), recorreu do acordo proferido para o Supremo Tribunal de Justiça (facto considerado provado em 21.), …
Posto isto,
XXXII. Dúvidas não subsistem de que, em face de todos os factos que deu como provados, conjugado com o facto que se pretende aditar, a Meritíssima Juíza a quo estava obrigada a aplicar corretamente o direito aos factos e, não o tendo feito, incorreu em manifesto erro de julgamento, começando desde logo no erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito que se estendeu à qualificação e necessariamente viciou e determinou a decisão que veio a proferir de improcedência da ação.
XXXIII. Tudo em clara violação do disposto no art.º 188º e 191º do C.P.C., por violação das regras constantes dos artigos 229º nº 4 e 5, nº 5 do 228º e 227º todos do C.P.C, ex vi nº 4 do art.º 246º, Portaria 953/2003 de 09/09, com as alterações introduzidas pela Portaria 275/2013 de 21/08, no § 1 nº 2 e nº 4, art.º 2º nº 5 do Decreto Regulamentar 8/90 de 06/04, art.º 3º nº 3 e art.º 4º ambos do CPC e art.º 20º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
XXXIV. Pelo exposto, a decisão ora impugnada faz uma errónea subsunção legal, em manifesta violação do disposto no art.º 620 nº 1 do CPC, devendo em consequência ser revogada.
XXXV. Pelo exposto, da decisão sob recurso faz errónea apreciação e valoração da prova junto aos autos e da tramitação eletrónica dos autos principais, consequentemente, incorreu em erro de julgamento, fazendo, concomitantemente, uma errónea subsunção legal, em manifesta violação do disposto nos art.º 188º e 191º do C.P.C., por violação das regras constantes dos artigos 229º nº 4 e 5, nº 5 do 228º e 227º todos do C.P.C, ex vi nº 4 art.º 246º, Portaria 953/2003 de 09/09, com as alterações introduzidas pela Portaria 275/2013 de 21/08, no § 1 nº 2 e nº 4, art.º 2º nº 5 do Decreto Regulamentar 8/90 de 06/04, art.º 3º nº 3 e art.º 4º ambos do CPC e art.º 20º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e art.º 620 nº 1 do CPC.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido, e em consequência ser revogada a decisão, sendo substituída por outra que tenha em conta a correta e consentânea apreciação das questões suscitadas e prova apresentada.
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O recorrido contra-alegou terminando como em seguida se reproduz:
Da pretendida ampliação da matéria de facto provada
i. O documento invocado pela Recorrente jamais seria suscetível de alterar a matéria de facto por não se poder extrair do mesmo as conclusões pretendidas, sendo certo que, tendo a questão da falta/nulidade da citação sido já apreciada e decidida e transitado em julgado, não pode ser novamente apreciada em sede de recurso de revisão, tornando irrelevante para a decisão a alteração pretendida à matéria de facto, pelo que não pode tal pretensão ser atendida, sob pena de se desenvolver atividade processual inconsequente e inútil.
ii. A falta de citação jamais poderia ser apreciada em sede de recurso de revisão porquanto não se verifica a “falta absoluta de intervenção do réu” no processo, requisito exigido pelo ponto i) da alínea e) do artigo 696º do CPC, uma vez que a Recorrente ainda antes de proferida a sentença, teve a Recorrente oportunidade de arguir a nulidade da citação, a mesma que agora vem usar como fundamento do presente recurso, vendo-a apreciada e decidida – e da decisão que julgou improcedente tal nulidade não recorreu tempestivamente, permitindo o seu trânsito em julgado e a consequente formação de caso julgado.
iii. No que se refere ao fundamento da suscetibilidade da decisão transitada em julgado originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional (artigo 696º al. h) CPC), não estão preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 696º-A do CPC: a Recorrente não esgotou todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade do Estado e contribui para o vício que imputa à decisão ao manter o estabelecimento fechado e sem recetáculo postal, impedindo a receção de correspondência, sendo também intempestivo o recurso com este fundamento, atento o facto de a decisão em que se funda a revisão ter recurso de revisão.
Sem prescindir,
iv. Não se verifica a falta de citação da Recorrente, uma vez que foram observadas todas as disposições legais no que concerne à citação de pessoas coletivas, tendo a Recorrente sido regularmente citada, sendo certo que se esta não recebeu as cartas que lhe foram endereçadas pelo Tribunal tal ficou a dever-se a ostensiva negligência, pois optou por não instalar um recetáculo de correio e não comunicou aos CTT, com a antecedência mínima de 15 dias, a eventual impossibilidade de receber correspondência, por motivos de obras.
v. A Recorrente invocou a nulidade da citação, a qual foi julgada improcedente, não recorreu tempestivamente de tal decisão, não podendo agora através do presente recurso de revisão voltar a submeter à sindicância judicial a mesma matéria que foi já decidida e cuja decisão transitou em julgado.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, deve o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Assim, fazendo Vossas Excelências, como sempre inteira e sã Justiça!
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Questões a dirimir
a - se a sentença proferida é de rever com fundamento em documento superveniente que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à R.;
b - se a sentença proferida é de rever com fundamento em nulidade da citação da R.;
c - da reapreciação da matéria de facto;
d - se a sentença proferida é suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
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III - Fundamentação de facto
Factos provados constantes da decisão
1. Em 16/7/2020, Clube ... intentou contra “A..., Lda.” ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que pedia que fosse (…) decretada a resolução do contrato de arrendamento sub judice celebrado entre A. e R. em 17 de novembro de 2015 e melhor identificado no art.º 5º desta petição inicial, sendo a Ré condenada a entregar ao Autor o locado, livre e desocupado de pessoas e bens, completamente limpo e asseado, com todas as paredes, portas, vidros e chaves e mais pertenças, em bom estado de funcionamento e sem deteriorações, com todas as legais e devidas consequências.
Mais se requer seja a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que mantenha o locado ocupado após ter sido decretada a resolução do contrato de arrendamento.
2. Na petição inicial foi indicada como sede da recorrente a Rua ..., ... ....
3. Foi tentada a citação da recorrente na morada indicada na petição inicial em 1/9/2020, tendo sido devolvida com a indicação de “impossível a entrega”, “não tem recetáculo postal”.
4. A 7/9/2020 a secção de processos acedeu à base de dados do registo nacional das pessoas coletivas onde se apurou que a sede da ré correspondia à morada para a qual havia sido endereçada a carta de citação.
5. Por despacho proferido em 10/9/2020 foi ordenado que fosse extraída da base de dados a certidão do registo comercial (certidão de matrícula) da ré, o que foi feito, tendo a mesma sido incorporada nos autos a 11/9/2020.
6. Por despacho 14/9/2020 e por da certidão do registo comercial constar como sede da ré a indicada em 2., não resultando da sua mesma a extinção ou insolvência da pessoa coletiva, foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 246.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o que foi cumprido a 17/9/2020.
7. A carta de citação remetida à ré em cumprimento do referido em 6. foi devolvida com a indicação “impossibilidade absoluta de depositar a carta”, “não haver recetáculo”.
8. Em 24/9/2020 foi proferido o seguinte despacho: “A ré encontra-se regularmente citada (art.º 246.º do Código de Processo Civil), devendo os autos aguardar o decurso do prazo para contestar.
9. Na sequência do requerimento apresentado pelo autor em 29/10/2020, em 23/11/2020 foi proferido novo despacho onde se concluiu pela regularidade da citação da ré.
10. Por despacho proferido em 29/11/2020 foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
11. A 4/12/2020 a ré constituiu mandatário, juntando aos autos a respetiva procuração forense.
12. Por requerimento de 10/12/2020 a ré veio arguir a nulidade da sua citação e, em 21/12/2020, apresentou as suas alegações escritas.
13. A ré pronunciou-se sobre a nulidade invocada, pugnando pela sua improcedência por requerimento apresentado em 21/12/2020.
14. Por despacho datado de 21/3/2021 foi apreciada a nulidade da citação invocada, tendo a mesma sido julgada improcedente.
15. Na mesma data foi proferida sentença em que a ré, por força da ausência de contestação, foi condenada no pedido formulado pelo autor.
16. Por ofício datado de 21/3/2021 foi a ré notificada, quer do despacho que indeferiu a nulidade, quer da sentença proferida, na pessoa da sua mandatária.
17. Às 00h00m e 37ss do dia 7/5/2021 a ré interpôs recurso, apresentando as correspondentes alegações.
18. Por despacho proferido em 28/5/2021 o recurso interposto não foi admitido por intempestivo, o que foi notificado à ré por ofício datado de 31/5/2021.
19. Em 11/6/2021 a ré apresentou a reclamação a que alude o art.º 643.º do Código de Processo Civil; por despacho de 27/6/2021 foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 643.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; o autor respondeu a 12/7/2021 e por despacho de 13/7/2021 foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 643.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e após a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, o que aconteceu a 10/9/2021.
20. Em 11/12/2021 foi proferida decisão singular pelo Tribunal da Relação a qual manteve a decisão de indeferimento proferida pela 1.º instância e referida em 18.; dessa decisão a ré reclamou para a conferência tendo em 8/2/2022 sido proferido acórdão que voltou a confirmar a decisão proferida em 1.ª instância, o qual foi notificado à ré por ofício datado de 9/2/2022.
21. Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação recorreu a ré para o STJ, o que foi admitido por despacho proferido em 27/4/2022 e ordenada a remessa ao STJ.
22. Por despacho proferido em 11/5/2023 não foi admitido o recurso de revista interposto pela ré, a ré reclamou deste despacho, tendo em 2/6/2023, sido proferido despacho onde se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
23. Notificada da decisão singular, por ofício datado de 2/6/2023, a ré reclamou para a conferência, tendo em 31/10/2023 sido proferido acórdão que confirmou “(…) o despacho do relator que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista.” e foi notificado à ré por ofício datado de 2/11/2023.
24. No processo declarativo instaurado pelo recorrido contra a recorrente e que correu termos sob o n.º ..., no Juízo Central Cível do Porto, perante o Juiz 1 e onde o recorrido peticionava a condenação da recorrente “(…) a repor, no prazo de trinta dias, o locado melhor identificado no artigo 5º [«um estabelecimento comercial com entrada pelos n.ºs ... a ... da Rua ... do prédio urbano inscrito na matriz predial da união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., sob o art.º ...75, afeta a comércio, sito na Travessa ..., Praça ..., Praça ..., Rua ... e Rua ..., ... ...»] da petição inicial no exato estado em que se encontrava antes do início das obras de remodelação, procedendo à obras de reposição necessárias e elencadas nos artºs 37º a 46º desta petição inicial, nos termos e com todas as legais consequências. Bem como, deverá a R. ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao Autor, no valor de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, nos termos e com todas as consequências legais.”, que terminou com a desistência do pedido (apresentada em 10/11/2022), foi apresentado nos autos um relatório pericial, em 30/3/2022, no âmbito de uma perícia colegial ordenada pelo tribunal, que foi notificado às partes por ofício datado de 31/3/2022.
25. Nesse relatório pericial que teve por objeto, resumida e essencialmente, determinar que obras haviam sido executadas no interior do locado e se as mesmas alteravam as características e configuração do estabelecimento (locado) e as suas linhas arquitetónicas, os peritos ofereceram as seguintes respostas (apenas no que releva para a situação concreta em análise):
“1. Apurar em que consistem as obras que a ré está a realizar no interior do locado,
Resposta: Os peritos entendem que as obras realizadas que o Réu está a realizar no locado/estabelecimento de restauração e bebidas, são obras de nova decoração com a manutenção das infraestruturas e os equipamentos existentes, acrescidas do novo quadro elétrico a instalar na nova parede realizada à entrada da cozinha.
[A] (a identificação do perito indicado pelo autor) Refere ainda que as obras em curso, interrompidas, aparentam ser de decoração, com as restantes intenções a terem sido transmitidas oralmente aquando da visita.
2. Apurar se as obras referidas em 1. Alteram as características e configuração do estabelecimento (locado) e as suas linhas arquitetónicas. Resposta: Não. Porque de acordo com o projeto recolhido no local, e que se apresenta na Figura 2 se mantém a mesma organização de espaços e número de divisões.
[A] (a identificação do perito indicado pelo autor) Exceto a parede demolida que altera por si a configuração interior, referida no quesito a) do Autor e ressalvando que se desconhece qual seria a profundidade da intervenção, a intervenção no estado atual apenas apresenta alterações no interior do estabelecimento.”
26. Em 9/1/2024 a ré interpôs o presente recurso de revisão.
27. Em 12/3/2022 o autor/recorrido deu à execução a sentença referida em 15. dando origem ao processo executivo n.º … que corre termos no Juízo de Execução do Porto, perante o Juiz 6.
28. Em 13/11/2023 a ré/recorrente opôs-se à execução mediante a dedução de embargos de executado arguindo, entre outros, a inexequibilidade do título executivo por nulidade da citação na ação declarativa.
29. Por sentença proferida em 4/3/2024, ainda não transitada em julgado, os embargos foram julgados totalmente improcedentes.
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Da sentença consta não existirem factos não provados.
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IV - Fundamentação jurídico-factual
a - Se a sentença é de rever com fundamento na apresentação de documento de que a recorrente não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida e que, por si só, seja suficiente para a modificar em sentido mais favorável à parte vencida.
Invoca a recorrente ter junto aos autos um documento superveniente que só por si é suficiente para alterar decisivamente e em sentido mais favorável à parte vencida - a matéria de facto dada como provada na decisão a rever.
Trata-se do relatório pericial colegial elaborado na sequência da perícia judicial colegial ao estabelecimento comercial instalado na Rua ..., no ... no âmbito do proc. n.º ... que correu termos no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1.
De acordo com as normas conjugadas dos artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do C.P.C. são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022, 7.ª edição, Almedina, pp. 134/135) escreve: em resultado do que consta do art.º 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ao das exceções, na contestação.
Segundo Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, p. 108) no momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.
José Augusto Pais do Amaral (Direito Processual Civil, 2013, 11.ª edição, Almedina, pp. 417/418) aduz que o recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.”
Em sede de conclusões da sua alegação, a recorrente omitiu qualquer referência à circunstância por si propalada de que o documento em causa alteraria, por si só, o sentido da decisão. Restringiu, assim, o âmbito das matérias que pode ver apreciadas. Não é, por conseguinte, de conhecer da questão.
Em todo caso sempre se dirá que, independentemente da virtualidade probatória do documento para, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável à pretensão da recorrente, está em causa relatório pericial remetido aos autos respetivos em 30-3-2022. O presente recurso de revisão deu entrada em juízo em 9-1-2024. O art.º 697.º/1/c do C.P.C. prevê o prazo de 60 dias contados da obtenção do documento para a interposição do recurso de revisão.
Por aqui já se vê que, com fundamento na superveniência de documento, o prazo para a interposição do recurso de revisão há muito que se encontrava esgotado. Nesta conformidade, por intempestividade, nunca seria de conhecer do mesmo.
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Por uma questão de ordem lógica, dever-se-ia conhecer em primeiro lugar da impugnação da matéria de facto. Tomando, todavia, em consideração o que em seguida se irá dizer a propósito do fundamento de revisão consistente na arguida falta de citação, conhecer-se-á desta matéria em primeiro lugar.
b - Se a sentença é de rever com fundamento na falta de citação da R..
A R. interpôs o presente recurso extraordinário de revisão invocando em primeira linha a sua falta de citação para os termos da ação declarativa.
O tribunal de 1.ª instância conheceu do recurso com este fundamento, concluindo pela improcedência da pretensão.
Nos termos do art.º 696.º/e do C.P.C. a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita (i) ou que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável (ii).
Assinaladamente dos factos identificados nos pontos 12 a 23 da matéria assente emerge que em 10-12-2020, na pendência da ação, a R., ora recorrente, arguiu a nulidade da sua citação para os termos daquela.
Nos termos do preceituado no art.º 483.º do C.P.C., a revelia do réu só é absoluta na situação de não dedução de contestação, de não constituição de mandatário e de omissão de intervenção por qualquer forma no processo.
No processo em que foi proferida a sentença revidenda, a R. constituiu mandatário, juntando aos autos a respetiva procuração forense. Arguiu a nulidade da sua citação. Apresentou alegações escritas. Interpôs recurso. Não tendo este sido admitido, reclamou do indeferimento. Reclamou então para a conferência da decisão singular do Tribunal da Relação que manteve a decisão de não admissão do recurso. Recorreu da decisão da conferência que manteve o despacho de não admissão. Reclamou da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Não se verifica, assim, o pressuposto da al. e) do citado art.º 696.º, de que o processo haja corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu. Tanto assim é, que o R. arguiu a nulidade da sua citação, tendo esta sido conhecida por despacho que a indeferiu e que, diga-se, transitou em julgado.
Não se verificam, por isso, os pressupostos do recurso de revisão com fundamento na falta de citação, nulidade da citação ou não conhecimento da citação por facto não imputável ao réu (art.º 696.º/e) i) ii).
Não se conhece, por isso, nesta parte, do recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância.
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c - Da reapreciação da matéria de facto dada como assente
A recorrente pede que seja aditado ao rol de factos considerados provados, o seguinte facto:
- Em ambas as tentativas de citação postal remetidas à ré no âmbito da ação declarativa, o distribuidor postal não deixou ou afixou um aviso postal, com identificação do tribunal e do processo, não tendo as cartas permanecido, durante oito dias, à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Conforme viemos de afirmar, não se verificam os pressupostos que permitiriam conhecer do recurso de revisão com fundamento em falta ou nulidade da citação. É, por isso, inútil conhecer de matéria atinente.
Lê-se no ac. da Relação do Porto de 20-5-2024 (proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1, Carlos Gil): a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil).
Assim, porque a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente, a ser admitida, redundaria na prática de atos inúteis, por isso ilícitos (art.º 130.º do C.P.C.), não se conhece da mesma.
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d - Se a sentença proferida é suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional
Invocou a recorrente a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional. Entende ter ocorrido, por parte do juiz da 1.ª instância, violação grosseira dos princípios basilares do direito, dos arts. 2.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 3.º/3, 229.º/4/5 e dos artigos 228.º/5 e 227.º ex vi art.º 246.º, todos do C.P.C
Segundo a recorrente, o modo como foi decidida a regularidade de citação da R. constituiu uma verdadeira afronta ao direito de defesa da parte, ao direito de conhecimento e de contraditório, ao direito a um processo equitativo, à igualdade das armas ou igualdade processual, em clamorosa violação do direito de acesso a um tribunal. A consideração de que a citação foi regular colidiria com o princípio da diligência e da boa-fé para a efetiva citação da R.. Tal redundaria na manifestamente inconstitucional sentença proferida. A decisão de regularidade de citação, prossegue a recorrente, retrata aquilo que deve ser considerado erro judiciário grosseiro, verificado não só na sentença proferida nos autos principais mas no despacho proferido a 24/09/2020 com a referência 417523101, despacho proferido a 23/11/2020 com a referência 419556095 e despacho proferido a 29/11/2020 com a referência 419735735.
A recorrente qualifica a decisão como contendo um erro crasso e clamoroso, conducente a uma decisão aberrante, sem a qual não teria havido necessidade de recurso.
Mais considera ter esgotado os meios de impugnação da decisão proferida.
A Lei 117/2019 de 13/9 introduziu no art.º 696 do C.P.C. um novo fundamento de recurso de revisão, sob a alínea h), segundo o qual a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
Consigna o aludido art.º 696 -A, sob a epígrafe responsabilidade civil do Estado:
1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:
a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e
b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.
Dispõe o art.º 12.º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho que salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
E o art.º 13.º subsequente, sob a epígrafe responsabilidade por erro judiciário:
1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
Relativamente à decisão revidenda, a recorrente sujeita ao seu escrutínio negativo, quer a decisão que decidiu pela regularidade de citação da R., quer a sentença proferida que a condenou no pedido. No que à responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional concerne, a censura da recorrente dirige-se diretamente à decisão que decidiu pela regularidade da citação. Seria o mal fundado desta decisão que redundaria na manifestamente inconstitucional sentença proferida.
No sistema constitucional português o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no art.º 20.º da Constituição, inclui o direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Este direito consubstancia-se no direito de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas em processos em que os interessados são parte.
Recorrendo aos artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC, é habitual agrupar em três os tipos de recurso de constitucionalidade: recurso interposto (1.º) de decisão de recusa de aplicação de normas, com fundamento em inconstitucionalidade (70.º, n.º 1, a), c), d), e), i), 1.ª parte LTC), (2.º) de decisão que aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (70.º, n.º 1, b), f) LTC) e (3.º) de decisão que aplica norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional (70.º, n.º 1, g), h), i), 2.ª parte) (in Maria dos Prazeres Beleza, Revista Julgar, n.º 29, 2016, p. 8).
O n.º 2 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional dispõe, precisamente, que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Uma decisão não pode, em si mesma, ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade. O que é passível de um juízo de controlo constitucional, em sede de fiscalização concreta, é uma norma “tomada, não com o sentido genérico e objetivo plasmado no preceito (ou fonte) que a contem, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador” (cf. Lopes do Rego, O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional n.º 3, Julho/Setembro 2004, p. 7).
Verifica-se, porém, que a R. não pretendeu que o tribunal não aplicasse normas determinadas, por estas deverem ser tidas como inconstitucionais. Tampouco argui que haja sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada ou que a decisão aplicou norma já julgada inconstitucional.
Os tribunais comuns não são competentes para julgar normas inconstitucionais ou para recusarem a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que essa recusa ocorra no âmbito e a propósito do caso concreto. O recurso aos tribunais comuns tem como finalidade dirimir conflitos de interesses concretos. Não tem como propósito a apreciação abstrata da (in)constitucionalidade de normas.
A invocação de que a decisão proferida é inconstitucional por desenquadrada do regime jurídico vigente, vai, assim, desatendida.
Vejamos se a decisão proferida é manifestamente ilegal, injustificada ou padece de erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos factuais, conforme pretende a recorrente.
O recurso de revisão visa a reabertura de um processo a quem tenha visto decisão que lhe foi desfavorável por decisão transitada em julgado, mediante a invocação de fundamentos previstos taxativamente na lei, nomeadamente que a decisão transitada em julgado seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
Constitui pressuposto da revisão que aquele que a pede não tivesse contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e que o erro de direito invocado seja de tal modo grave que não deva subsistir na ordem jurídica. Só nessas circunstâncias de ilicitude, e eventualmente de culpa, será o Estado responsável.
Acresce, enquanto requisito da admissibilidade da revisão, o previsto no art.º 696.º- A/1/b do C.P.C.: a revisão de sentença transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do art.º 696.º do C.P.C. só é admissível se o recorrente tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado. Importa, pois, aferir se tal se verifica.
Para efeitos do disposto no art.º 628 º do C.P.C. a decisão só pode considerar-se irrecorrível depois de definitivamente fixada na ordem jurídica essa irrecorribilidade. Entende-se que uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível, só pode considerar-se transitada em julgado com o trânsito da decisão proferida sobre a reclamação suscetível de ser apresentada nos termos do art.º 643.º do C.P.C.. Só nessa data se consolida na ordem jurídica que a decisão não é suscetível de recurso ordinário.
Lê-se no ac. da Relação de Guimarães de 12-10-2023 (proc. 5613/19.4 T8VNF-A.G3, José Carlos Pereira Duarte): ainda que à luz da lei, o Acórdão não seja suscetível de recurso de revista, o apuramento do trânsito em julgado, não prescinde da análise das concretas vicissitudes, sob pena de se desconsiderar a realidade e se cair numa ficção e, nomeadamente, não prescinde de verificar se foi interposto tal recurso, se o mesmo não foi admitido, se houve reclamação dessa decisão, se da decisão do Relator foi pedida a conferência, pois, se tal suceder, o Acórdão só se torna definitiv, quando se tornar definitiva a última decisão.
No caso concreto, há que levar em consideração os factos 27, 28 e 29 dos factos provados, a saber, que em 12/3/2022 o autor/recorrido deu à execução a sentença referida em 15., dando origem ao processo executivo n.º … que corre termos no Juízo de Execução do Porto, perante o Juiz 6; que em 13/11/2023 a ré/recorrente se opôs à execução mediante a dedução de embargos de executado, arguindo a inexequibilidade do título executivo por nulidade da citação na ação declarativa e que por sentença proferida em 4/3/2024, os embargos foram julgados totalmente improcedentes, não se mostrando essa decisão transitada em julgado.
Não estão, pois, esgotados todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.
Em todo o caso, visto o sentido evidente da decisão a proferir, sempre se aferirá se se verifica erro judiciário na decisão que decidiu pela regularidade da citação.
É consensual que erros judiciários são os que se prendem com a manifesta falta de razoabilidade da decisão, com o dolo do juiz, com o erro grosseiro em grave violação da lei, com a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave e indesculpável do julgador.
Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer ato de responsabilidade por atos de interpretação das normas de direito e pela valoração das provas. (…) Só nos casos de dolo ou culpa grave, “a culpa do juiz” tem de se integrar na ideia de funcionamento defeituoso do serviço de justiça”, também sob pena de se pôr em causa as dimensões fundamentais do ius dicere (autonomia e independência) (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, p. 674).
Já quanto ao erro judiciário, a questão é mais complexa e delicada (...).Por outro lado, existe um mecanismo específico para procurar evitar a consumação de decisões judiciais erradas: o sistema de recursos. A ideia, razoável, é a de que a possibilidade de erro se vai reduzindo à medida que mais magistrados são chamados a pronunciar-se sobre uma questão. Não admira, pois, a formulação restritiva da lei: somente são suscetíveis de engendrar responsabilidade para o Estado as decisões judiciais manifestamente inconstitucionais ou ilegais (João Caupers, A Responsabilidade do Estado e Outros Entes Públicos, in Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa):.
Ao erro grosseiro, todavia, parece ligar-se a ideia de culpa grave, na medida em que a decisão jurisdicional em causa reflete uma diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontram obrigados os juízes em razão do cargo, na ótica do art.º 8.º, n.º 1 (Guilherme da Fonseca, in A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional (Em Especial, o Erro Judiciário, Revista Julgar. N.º 5/2008, p. 55):.
O erro de direito, enquanto fundamento da responsabilidade civil, deverá revestir-se de suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito (Carlos Alberto Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., p. 262).
O erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil do Estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma atividade dolosa ou gravemente negligente. Terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente, por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal e que, por isso, conduziu a uma decisão definitiva – por insuscetível de recurso corretivo - violadora de direitos, liberdades e garantias ou causadora de prejuízo a outrem (Fátima Galante, O Erro Judiciário: A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional, p. 42).
Lê-se no ac. do S.T.J. de 28-2-2012 (proc. 825/06.3TVLSB.L1.S1, Nuno Cameira): encontramos uma assinalável convergência de pontos de vista quando o facto ilícito em causa é aquele que nos interessa no caso sub judice - erro de direito praticado num ato jurisdicional.
Podemos resumi-la nas seguintes proposições essenciais:
a) - Os atos de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional, são insindicáveis;
b) - Por tal motivo, o erro de direito - que pode respeitar à aplicação (lei a aplicar), à interpretação (sentido da lei aplicada), ou à qualificação (dos factos) - é eliminado, em princípio, pelo sistema de recursos ordinários previstos na lei, que permite a correção de sentenças viciadas por um tribunal superior antes que se tornem irrecorríveis (art.ºs 676º a 761º do CPC);
c) - O erro de direito só será fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência da função judicial referida em a), seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que transforme a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas.
Na sua monumental obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição (7ª edição, pág. 509) o Prof. Gomes Canotilho resumiu o estado da questão no nosso país, escrevendo o seguinte:
“Não obstante as reticências da jurisprudência portuguesa, a orientação mais recente de alguns países vai no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados (de tribunais singulares ou coletivos) quando a sua atividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares. Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por atos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. Por outro lado, é duvidoso que, fora dos casos de responsabilidade penal e disciplinar do juiz, se possa admitir a responsabilidade civil do juiz com a consequente possibilidade de direito de regresso por parte do Estado.
No entanto, podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por atos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: (1) houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; (3) negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos atos do processo; (4) adoção de medidas privativas da liberdade for a dos casos previstos na lei; (5) denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais.
No ac. do S.T.J. de 24-2-2015 (proc. 2210/12, Pinto de Almeida) sustenta-se: (…) não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa.
E no ac. do S.T.J. de 5-10-2016 (proc. 136/14, Fonseca Ramos): para proclamar a existência de erro grosseiro não basta que um tribunal de recurso tenha revogado uma decisão para se considerar que tal decisão está errada, que o julgador da decisão recorrida cometeu um erro indesculpável, se, por exemplo, acolheu esta e não aqueloutra corrente doutrinária ou jurisprudencial não sufragada pelo Tribunal ad quem: Se assim fosse, os tribunais estariam pejados de pedidos de indemnização com base em alegados erros grosseiros. O STJ tem, repetidamente, qualificado como erro grosseiro o erro indesculpável, aquele em que não incorreria um julgador prudente, agindo com ponderação, conhecimento e competência.
No ac. S.T.J. de 12-7-2018 (proc. 237/16.0T8STR.E1.S1, Alexandre Reis) expendeu-se ainda o seguinte: não é confundível uma decisão manifestamente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, com uma decisão eventualmente afetada dum menor acerto na ponderação dos elementos fácticos e probatórios em que se estribou a convicção para ela formada, nomeadamente à luz da atuação do limite normativo constituído pelo princípio in dubio pro reo.
No caso dos autos, a R. ora recorrente foi citada para os termos da causa. Quando teve conhecimento da pendência da ação, já depois de decorrido o prazo para apresentação da contestação, veio, na sua primeira intervenção nos autos, arguir a nulidade da sua citação. Tal nulidade foi expressamente apreciada pela 1.ª instância e julgada improcedente, proferindo-se sentença de imediato. No recurso ordinário interposto a R. visou igualmente a decisão que apreciou a nulidade da citação arguida. Por intempestivo, o recurso não foi admitido.
Apreciado o despacho que apreciou e indeferiu a nulidade da citação da R., como, aliás, a sentença que declarou confessados os factos confessados e condenou aquela, não consubstanciam aquele despacho e aquela sentença decisões ilegais ou injustificadas por erro grosseiro.
A decisão de indeferimento da arguição da nulidade da citação, esteou-se na interpretação das normas contidas nos artigos 246.º e 228.º/5/8 do C.P.C.. Relativamente à sentença tampouco se verifica qualquer irregularidade, muito menos chocante ou grosseira, ou sequer um erro de direito.
A carta de citação foi remetida à R. por duas vezes, em conformidade com o n.º 4 do art.º 246.º do C.P.C.. A R. não recebeu a citação porque encerrou o seu estabelecimento comercial sem que o mesmo tivesse um recetáculo postal, sem comunicar tal situação para evitar a impossibilidade de recebimento de correspondência postal e sem alterar a sede, não podendo ignorar que era para este local que seria endereçada a correspondência.
As decisões não são desrazoáveis, não foram proferidas com dolo, nelas não se afirmam nem negam factos em contrário do que resulta dos autos. Não foram contra a lei, nem contra a lógica dos factos.
A R. teve direito a um processo equitativo, com exercício do contraditório e possibilidade de reclamar e de recorrer, o que, aliás, vem fazendo.
Não se vislumbra, por consequência, a existência de erro judiciário.
Tendo a decisão recorrida manifesto acerto, o recurso de revisão está condenado a improceder.

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Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente, por ter soçobrado na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).

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Porto, 11-12-2024

Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Ana Paula Amorim
2.ª adjunta: Eugénia Cunha