Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
363/19.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
JUSTIFICAÇÃO
DIREITO DE RESOLUÇÃO
DIREITO POTESTATIVO
Nº do Documento: RP20210712363/19.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 07/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exceção de não cumprimento do contrato, enquanto exceção dilatória de direito material, justifica-se por razões de boa-fé, de equidade e de justiça, visando conservar o equilíbrio sinalagmático e assim evitar que uma das partes tire vantagens sem suportar os encargos correlativos.
II - Por esse motivo, tal exceptio somente pode operar quando se verifique uma tripla relação entre o incumprimento (total ou parcial, ou defeituoso) do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiens, concretamente uma relação de sucessão, uma relação de causalidade e uma relação de proporcionalidade.
III - Nos casos em que, por inverificados os seus pressupostos, não é legítimo exercer a exceção do não cumprimento do contrato, o retardamento do excipiens no cumprimento da sua prestação fá-lo incorrer em mora, nos termos gerais definidos nos artigos 804º e seguintes do Código Civil.
IV - O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo.
V - Não basta, porém, qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, tornando-se mister, como seu pressuposto substancial, a verificação de um motivo importante ou de uma razão séria que torne inexigível a manutenção do vínculo contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 363/19.4T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Local Cível, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B…, S.A. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Condomínio do Edifício C…, sito na Rua …, .., .., …, …, …, … e …, Póvoa de Varzim, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 36.204,47 €, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa aplicável às transacções comerciais, sobre a quantia de 30.293,09 € até efectivo pagamento.
Para substanciar tal pretensão alegou ter celebrado com o réu, em 2011, contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual assegurou a manutenção de oito elevadores instalados no referido edifício, tendo emitido as faturas juntas aos autos, cujo preço o mesmo não pagou.
Acrescentou ainda que, por carta de 28.07.2015, o réu procedeu à resolução, sem justa causa, do referido contrato, razão pela qual lhe é devida indemnização no montante de 5.544,48 €, correspondente ao valor dos lucros cessantes que deixou de poder auferir em resultado dessa resolução ilícita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual alega que a autora não cumpriu devidamente as obrigações de manutenção dos elevadores, razão pela qual invocou a excepção de não cumprimento do contrato com a consequente retenção dos valores facturados.
Referiu ainda que em virtude de a autora não ter procedido, no prazo que para o efeito lhe foi fixado, à reparação das anomalias que os elevadores apresentavam, resolveu o contrato que vigorava entre as partes, não sendo, por isso, devidos os valores peticionados referentes ao período posterior à cessação do mesmo.
Por último sustenta estarem prescritos os juros constituídos há mais de 5 anos relativamente ao momento da sua citação.
A autora pronunciou-se sobre as excepções deduzidas pugnando pela sua improcedência.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixou-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 31.864,73 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa dos juros comerciais, sobre a quantia de 20.408,87 € desde 20.02.2019 e sobre a quantia de 5.544,48 €, desde 8.05.2019.
Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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Notificada a autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se existe válido fundamento para o réu/apelante invocar a exceção do não cumprimento como causa justificativa do não pagamento dos serviços prestados pela autora/apelada ao abrigo do contrato que entre eles vigorava e bem assim para proceder à sua resolução por facto a esta imputável.
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2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

O apelante inicia as suas alegações recursivas sustentando que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber qual o valor dos juros devidos à autora.
Preceitua a referida alínea que “[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A referida consequência anulatória encontra-se especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que o juiz “[d]eve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita os poderes de cognição do julgador às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões.
A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[2] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão».
LEBRE DE FREITAS et alii[3] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo «o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado».
Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[4] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido (…); são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Na esteira de tal perspetiva das coisas e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do julgador na apreciação e decisão das questões que lhe são colocadas, pois não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que o respetivo ato decisório não padecerá de nulidade só porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
Postos estes breves considerandos não vemos onde exista a invocada nulidade.
Na verdade, na sentença recorrida o juiz de 1ª instância pronunciou-se sobre a concreta questão da prescrição dos juros que foi suscitada pelo réu no seu articulado de defesa, aí se afirmando que, por mor do disposto no nº 2 do art. 323º do Cód. Civil, a prescrição do direito creditório da demandante se considera, in casu, interrompida em 24 de fevereiro de 2019, pelo que, sendo aplicável aos juros reclamados o prazo quinquenal estabelecido no art. 310º, al. d) do mesmo diploma legal, “se encontra prescrito o valor dos juros vencidos até 24.02.2014”, acrescentando-se que em relação aos demais (isto é, os que se venceram após essa data) deverão ser calculados de acordo com a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Portanto, ao invés do que sustenta o recorrente, na sentença definiu-se o modo de apuramento dos juros devidos à demandante.
Poderá, é certo, o apelante discordar do sentido decisório adrede aí acolhido relativamente a mencionada questão. Porém, isso não inquina o mesmo do apontado vício formal, consubstanciando, quando muito, erro de julgamento.
Termos em que, e sem necessidade de mais considerações, se desatende a arguida nulidade.
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3. Recurso da matéria de facto
3.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à instalação, manutenção e reparação de ascensores.
2. A Autora assegurou desde 1.1.2011 a manutenção de oito elevadores instalados no edifício do Réu, sito na Rua …, .. a …, Póvoa de Varzim.
3. Para titular os correspondentes serviços, Autora e Réu celebraram em 11.2.2011 os seguintes contratos de manutenção de elevadores:
- Relativamente ao elevador instalado no nº .. da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 11 verso, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº .. da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 18, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 24 verso, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente aos dois elevadores instalados no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 31, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 38, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 44 verso, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 51, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido.
4. Os sobreditos contratos foram celebrados por um período de cinco anos, renováveis por períodos de um ano desde que nenhuma das partes os denunciasse com pelo menos cento e oitenta dias sobre o fim dos prazos que estivessem em curso, através de carta registada.
5. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº .., a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 476287172, emitida em 26.9.2013, com vencimento a 26.10.2013, no valor de 39,42 €, referente à reparação em 24.9.2013, após aviso ao Réu, da botoneira de cabina danificada por má utilização;
• Nº 354725640, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745178, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766622, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787352, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808725, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828296, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.04.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
6. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850585, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente aos serviços de manutenção do terceiro trimestre de 2015.
7. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº .., a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 476294899, emitida em 26.12.2013, com vencimento a 25.01.2014, no valor de 17,77 €, referente à deslocação de um técnico da Autora a pedido do Réu em 22.12.2013;
• Nº 354725637, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745175, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766620, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787349, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354808724, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828294, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
8. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850582, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
9. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº 105, a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354725635, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745174, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766618, emitida em 1.7.2014, com vencimento 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787346, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808723, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828291, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015;
• Nº 476344763, emitida em 16.9.2015, com vencimento a 16.10.2015, no valor de 23,99 €, referente à deslocação de um técnico da Autora a pedido do Réu em 10.9.2015.
10. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850579, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
11. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº … a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354722948, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 822,01 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354742965, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 822,01 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354763462, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 822,01 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354784943, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 822,01 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354806310, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 852,44 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354826153, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 852,44 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
12. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354847045, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 852,44 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
13. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº …, a Autora prestou ao Réu, os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354725641, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745180, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766623, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 476311270, emitida em 16.9.2015, com vencimento a 24.07.2014, no valor de 15,25 €, referente à reparação em 22.7.2014, após aviso ao Réu, de uma botoneira de patamar danificada por má utilização;
• Nº 354787355, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808726, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828299, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
14. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850587, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
15. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº … a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354725631, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 476311287, emitida em 26.3.2014, com vencimento a 25.04.2014, no valor de 10,15 €, referente à deslocação de um técnico da Autora a pedido do Réu em 25.3.2014;
• Nº 354745168, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766615, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787341, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808721, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 2.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828287, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
16. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850574, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
17. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº … a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354725633, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 31.10.2015, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745171, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766617, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787343, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808722, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828289, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015;
18. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850577, emitida em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
19. A Autora enviou cada uma das facturas ao Réu que as recebeu.
20. O Réu procedeu ao pagamento da quantia de 268,63 € relativamente a cada uma das seguintes facturas: nº 3574725640; 476294899; 354725635; 354725641; 354870295 e 354870714.
21. O Réu procedeu ao pagamento da quantia de 537,27 € relativamente à factura 354722948.
22. O I… realizou uma inspecção extraordinária aos elevadores, em 1 de Junho de 2015, concluindo:
A - A porta da casa da máquina encontra-se com corrosão, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
B - A casa da máquina não está provida de iluminação de emergência, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
C - A casa da máquina possui canalização estranha ao serviço do elevador instalado no nº .. da Rua …;
D - A casa da máquina não está ao abrigo da humidade, nos elevadores instalados nos nºs .., …, …, …, … e ....da Rua …;
E - Os raios solares incidem directamente sobre a máquina de tração e aparelhagem eléctrica do elevador, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
F - Inexistência de chave de desencravamento das portas de patamar no elevador instalado no nº .. da Rua …;
G - Junto à máquina de tracção não se encontra identificado qual o sentido de deslocação da cabina, nos elevadores instalados nos nºs …, .., …, …, …, … e … da Rua …;
H - A marcação dos cabos de suspensão para, em manobra de emergência, colocar a cabina ao piso, não está correcta, no elevador instalado no nº .. da Rua …;
I - O dispositivo de protecção contra o defeito de inversão de fase está inoperacional, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
J - Nos circuitos de manobra / segurança do elevador existem fusíveis reforçados não permitindo a protecção contra curto-circuitos de forma adequada no elevador instalado no nº … da Rua …;
K - O cabo do limitador de velocidade encontra-se com sinais de desgaste, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, … e … da Rua …;
L - O limitador de velocidade não está devidamente fixado ao pavimento, nos elevadores instalados no nº .., …, …, … e … da Rua …;
M - Os cabos de suspensão cabina/contrapeso apresentam pontos de corrosão/oxidação, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
N - Na cabina não está fixado o número de identificação do ascensor e o ano de instalação, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
O - O pavimento da cabina encontra-se danificado, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
P - O alarme da cabina encontra-se inoperacional, nos elevadores instalados nos nºs … e … da Rua …;
Q - A iluminação de emergência da cabina encontra-se inoperacional, nos elevadores instalados nos nºs … e … da Rua …;
R - As portas de patamar encontram-se com corrosão, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
S - Falta um roleto na porta de patamar do piso -1 no elevador instalado no nº … da Rua …;
T - Humidade na caixa do elevador, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua ….
23. Por carta datada de 16 de Junho de 2015 (fls. 97 verso) o Réu interpelou a Autora para, no prazo de 5 dias, informar do procedimento a adoptar para colmatar as falhas detectadas pelo relatório de inspecção extraordinária.
24. Por carta datada de 7 de Julho de 2015 o Réu interpelou a Autora para, no prazo de 15 dias, colmatar as falhas detectadas pelo relatório de inspecção extraordinária, sob pena de resolução do contrato.
25. Por carta de 28 de Julho de 2015 o Réu comunicou a cessação dos contratos, com efeitos imediatos, por incumprimento contratual imputável à Autora.
26. O preço mensal do serviço de manutenção (sem IVA) ascendia a 115,51 € por cada elevador.
27. Para prestação do serviço a Autora suporta despesas com salário dos trabalhadores, veículo, combustível, serviços administrativos, despesas de expediente e comunicações, que ascendem a valor não determinado.
28. Os elevadores foram objecto de inspecção periódica em Abril de 2014 tendo sido emitidos os certificados de inspecção.
*
3.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
1. A Autora prestou assistência técnica aos elevadores do Réu em Agosto e Setembro de 2015.
2. A Autora não deu qualquer resposta às comunicações do Réu.
3. Entre Outubro e Dezembro de 2015 o técnico da Autora deslocou-se ao prédio com o objectivo de prestar os serviços de manutenção contratados.
4. A Autora prestou ao Réu os serviços elencados nas facturas emitidas e enviadas ao Réu:
- 354870293, emitida em 1.10.2015, no valor de 426,22 €;
- 354870290, emitida em 1.10.2015, no valor de 426,22 €;
- 354870289, emitida em 1.10.2015, no valor de 426,22 €;
- 354867988, emitida em 1.10.2015, no valor de 852,44 €;
- 354870295, emitida em 1.10.2015, no valor de 426,22 €;
- 354870714, emitida em 1.10.2015, no valor de 426,22 €;
- 354870286, emitida em 1.10.2015, no valor de 426,22 €;
5. Entre as partes houve conversações para manutenção dos contratos que se lograram em Dezembro de 2015.
6. A inspecção extraordinária aos elevadores foi determinada por diversas queixas de condóminos que manifestaram descontentamento com frequentes avarias.
***
3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[5], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[6].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[7].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, o apelante advoga que: i) devem ser dadas como provadas as proposições constantes dos pontos nºs 2 e 6 dos factos não provados; ii) devem ser aditados à materialidade provada dois novos factos com o seguinte teor: “A inspecção periódica seguinte deveria ter lugar em abril de 2016” e que “Após a resolução do(s) contrato(s), o réu contratou de imediato a “D…” para fazer a manutenção dos elevadores”.
Começando pelo último segmento da impugnação, resulta efectivamente dos autos que tendo a autora realizado a inspecção periódica aos oito elevadores do edifício C… em abril de 2014 e considerando que a lei impõe que as inspecções periódicas devem ser efetuadas de dois em dois anos em edifícios com as características do imóvel em causa (cfr. art. 8º, nº 1, al. a) do DL nº 320/2002, de 28.12), daí resulta que a inspecção seguinte deveria ter lugar em abril de 2016, facto, aliás, expressamente aceite pela demandante no artigo 2º da resposta à contestação.
Por seu turno, conforme resulta da prova produzida - maxime dos depoimentos prestados pelas testemunhas E… (que exerceu funções para a sociedade “F…, Unipessoal, Ldª”, empresa essa que administrou o condomínio do Edifício C… a partir de março de 2015) e G… (responsável pelo serviço pós-venda da “D…”) – a “D…” foi contratada para fazer a manutenção dos elevadores em Julho/agosto de 2015, isto é, logo após o réu ter procedido à resolução do contrato que vigorava entre as partes, sendo certo outrossim que de acordo com a legislação aplicável (cfr. art. 3º do DL nº 320/2002, de 28.12) constitui obrigação legal que a manutenção e inspecção dos elevadores tenha de ser obrigatoriamente assumida por uma empresa de manutenção de ascensores (EMA).
Como assim, os mencionados enunciados fácticos deverão passar a constar do elenco dos factos provados.
Pretende ainda o apelante que se dê como provado que “a autora não deu qualquer resposta às comunicações do réu [ou seja, às comunicações referidas nos pontos nºs 23, 24 e 25 dos factos provados]”, sustentando ainda que deve ser incluída na materialidade provada a proposição factual vertida no ponto nº 6 dos factos não provados, ou seja “que a inspecção extraordinária aos elevadores [e a que se faz alusão no ponto nº 22 dos factos provados] foi determinada por diversas queixas de condóminos que manifestaram descontentamento com frequentes avarias”.
Para tanto convoca os depoimentos prestados pelas testemunhas E… e H… (que fez parte da comissão de acompanhamento de moradores do Edifício C…) que, na sua perspectiva, confirmaram a razão que motivou o pedido de realização da dita inspecção extraordinária e bem assim que na sequência das missivas que o réu enviou à autora (e a que se faz alusão nos aludidos pontos nºs 23, 24 e 25) esta não apresentou qualquer resposta às mesmas, seja por escrito, seja por qualquer outra forma.
Procedeu-se à audição da integral dos depoimentos adrede produzidos na audiência final, constatando-se que as mencionadas testemunhas foram aquelas que, de forma mais efectiva, revelaram conhecimento direto da materialidade em crise, afiançando que, em resultado de queixas apresentadas por alguns dos condóminos em relação ao funcionamento dos elevadores, a administração do condomínio decidiu solicitar ao I… a realização de uma inspecção extraordinária aos mesmos; atestaram, de igual modo, que o réu remeteu à autora as cartas mencionadas nos factos provados nºs 23 a 25, às quais, todavia, esta não respondeu, designadamente por escrito, afirmação de facto esta que se mostra corroborada pela circunstância de não ter sido aportado aos autos qualquer suporte documental demonstrativo do inverso.
Como assim, por se mostrar mais consentânea com a prova produzida nos autos, deverão as proposições factuais plasmadas nos pontos nºs 2 e 6 dos factos não provados transitar para o elenco dos factos provados.
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4. FUNDAMENTOS DE FACTO

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à instalação, manutenção e reparação de ascensores.
2. A Autora assegurou desde 1.1.2011 a manutenção de oito elevadores instalados no edifício do Réu, sito na Rua …, .. a …, Póvoa de Varzim.
3. Para titular os correspondentes serviços, Autora e Réu celebraram em 11.2.2011 os seguintes contratos de manutenção de elevadores:
- Relativamente ao elevador instalado no nº .. da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 11 verso, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº .. da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 18, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 24 verso, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente aos dois elevadores instalados no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 31, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 38, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 44 verso, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido;
- Relativamente ao elevador instalado no nº … da Rua …, Póvoa de Varzim, o contrato de manutenção integral, junto a fls. 51, cujo teor aqui se dá, por integralmente reproduzido.
4. Os sobreditos contratos foram celebrados por um período de cinco anos, renováveis por períodos de um ano desde que nenhuma das partes os denunciasse com pelo menos cento e oitenta dias sobre o fim dos prazos que estivessem em curso, através de carta registada.
5. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº .., a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 476287172, emitida em 26.9.2013, com vencimento a 26.10.2013, no valor de 39,42 €, referente à reparação em 24.9.2013, após aviso ao Réu, da botoneira de cabina danificada por má utilização;
• Nº 354725640, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745178, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766622, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787352, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808725, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828296, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.04.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
6. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850585, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente aos serviços de manutenção do terceiro trimestre de 2015.
7. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº .., a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 476294899, emitida em 26.12.2013, com vencimento a 25.01.2014, no valor de 17,77 €, referente à deslocação de um técnico da Autora a pedido do Réu em 22.12.2013;
• Nº 354725637, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745175, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766620, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787349, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354808724, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828294, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
8. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850582, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
9. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº …, a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354725635, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745174, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766618, emitida em 1.7.2014, com vencimento 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787346, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808723, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828291, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015;
• Nº 476344763, emitida em 16.9.2015, com vencimento a 16.10.2015, no valor de 23,99 €, referente à deslocação de um técnico da Autora a pedido do Réu em 10.9.2015.
10. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850579, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
11. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº … a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354722948, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 822,01 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354742965, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 822,01 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354763462, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 822,01 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354784943, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 822,01 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354806310, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 852,44 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354826153, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 852,44 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
12. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354847045, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 852,44 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
13. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº …, a Autora prestou ao Réu, os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354725641, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745180, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766623, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 476311270, emitida em 16.9.2015, com vencimento a 24.07.2014, no valor de 15,25 €, referente à reparação em 22.7.2014, após aviso ao Réu, de uma botoneira de patamar danificada por má utilização;
• Nº 354787355, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808726, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828299, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
14. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850587, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
15. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº … a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção e reparação dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354725631, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 19.02.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 476311287, emitida em 26.3.2014, com vencimento a 25.04.2014, no valor de 10,15 €, referente à deslocação de um técnico da Autora a pedido do Réu em 25.3.2014;
• Nº 354745168, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766615, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787341, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808721, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 2.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828287, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015.
16. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850574, em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
17. Ao abrigo do contrato relativo ao elevador instalado no nº … a Autora prestou ao Réu os serviços de manutenção dos seus elevadores discriminados nas seguintes facturas:
• Nº 354725633, emitida em 20.1.2014, com vencimento a 31.10.2015, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2014;
• Nº 354745171, emitida em 1.4.2014, com vencimento a 1.05.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2014;
• Nº 354766617, emitida em 1.7.2014, com vencimento a 31.07.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2014;
• Nº 354787343, emitida em 1.10.2014, com vencimento a 31.10.2014, no valor de 411,00 €, referente à manutenção do quarto trimestre de 2014;
• Nº 354808722, emitida em 28.1.2015, com vencimento a 27.02.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do primeiro trimestre de 2015;
• Nº 354828289, emitida em 1.4.2015, com vencimento a 1.05.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do segundo trimestre de 2015;
18. A Autora emitiu, ainda, a factura nº 354850577, emitida em 6.7.2015, com vencimento a 5.08.2015, no valor de 426,22 €, referente à manutenção do terceiro trimestre de 2015.
19. A Autora enviou cada uma das facturas ao Réu que as recebeu.
20. O Réu procedeu ao pagamento da quantia de 268,63 € relativamente a cada uma das seguintes facturas: nº 3574725640; 476294899; 354725635; 354725641; 354870295 e 354870714.
21. O Réu procedeu ao pagamento da quantia de 537,27 € relativamente à factura 354722948.
22. O I… realizou uma inspecção extraordinária aos elevadores, em 1 de Junho de 2015, concluindo:
A - A porta da casa da máquina encontra-se com corrosão, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
B - A casa da máquina não está provida de iluminação de emergência, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
C - A casa da máquina possui canalização estranha ao serviço do elevador instalado no nº .. da Rua …;
D - A casa da máquina não está ao abrigo da humidade, nos elevadores instalados nos nºs .., …, …, …, … e … da Rua …;
E - Os raios solares incidem directamente sobre a máquina de tração e aparelhagem eléctrica do elevador, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua ..;
F - Inexistência de chave de desencravamento das portas de patamar no elevador instalado no nº .. da Rua …;
G - Junto à máquina de tracção não se encontra identificado qual o sentido de deslocação da cabina, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
H - A marcação dos cabos de suspensão para, em manobra de emergência, colocar a cabina ao piso, não está correcta, no elevador instalado no nº .. da Rua …;
I - O dispositivo de protecção contra o defeito de inversão de fase está inoperacional, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
J - Nos circuitos de manobra / segurança do elevador existem fusíveis reforçados não permitindo a protecção contra curto-circuitos de forma adequada no elevador instalado no nº … da Rua …;
K - O cabo do limitador de velocidade encontra-se com sinais de desgaste, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, … e … da Rua …;
L - O limitador de velocidade não está devidamente fixado ao pavimento, nos elevadores instalados no nº .., …, …, … e … da Rua …;
M - Os cabos de suspensão cabina/contrapeso apresentam pontos de corrosão/oxidação, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
N - Na cabina não está fixado o número de identificação do ascensor e o ano de instalação, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
O - O pavimento da cabina encontra-se danificado, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
P - O alarme da cabina encontra-se inoperacional, nos elevadores instalados nos nºs … e … da Rua …;
Q - A iluminação de emergência da cabina encontra-se inoperacional, nos elevadores instalados nos nºs … e … da Rua …;
R - As portas de patamar encontram-se com corrosão, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua …;
S - Falta um roleto na porta de patamar do piso -1 no elevador instalado no nº … da Rua …;
T - Humidade na caixa do elevador, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua ….
23. Por carta datada de 16 de Junho de 2015 (fls. 97 verso) o Réu interpelou a Autora para, no prazo de 5 dias, informar do procedimento a adoptar para colmatar as falhas detectadas pelo relatório de inspecção extraordinária.
24. Por carta datada de 7 de Julho de 2015 o Réu interpelou a Autora para, no prazo de 15 dias, colmatar as falhas detectadas pelo relatório de inspecção extraordinária, sob pena de resolução do contrato.
25. Por carta de 28 de Julho de 2015 o Réu comunicou a cessação dos contratos, com efeitos imediatos, por incumprimento contratual imputável à Autora.
26. O preço mensal do serviço de manutenção (sem IVA) ascendia a 115,51 € por cada elevador.
27. Para prestação do serviço a Autora suporta despesas com salário dos trabalhadores, veículo, combustível, serviços administrativos, despesas de expediente e comunicações, que ascendem a valor não determinado.
28. Os elevadores foram objecto de inspecção periódica em Abril de 2014 tendo sido emitidos os certificados de inspecção.
29. (aditado) A inspecção periódica seguinte deveria ter lugar em abril de 2016.
30. (aditado) Após o envio da missiva referida em 25., o réu contratou de imediato a “D…” para fazer a manutenção dos elevadores.
31. (aditado) A autora não deu qualquer resposta, designadamente por escrito, às comunicações do réu referidas nos pontos nºs 23, 24 e 25.
32. (aditado) A inspecção extraordinária aos elevadores a que se faz alusão no ponto nº 22 foi motivada por queixas apresentadas por alguns condóminos quanto ao funcionamento dos mesmos.
***
5. FUNDAMENTOS DE DIREITO
5.1. Da (i)legitimidade de invocação da exceção do não cumprimento do contrato

Como emerge do tecido fáctico apurado, entre as partes foi firmado contrato de manutenção de oito elevadores, o qual assume natureza de contrato de prestação de serviços que, de acordo com a definição vertida no art. 1154º do Cód. Civil, “[é] aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A celebração deste tipo contratual corresponde a uma imposição legal estabelecida no art. 4º do DL nº 320/2002, de 28.12[8], que obriga o proprietário desses equipamentos a realizar com uma empresa de manutenção de ascensores (EMA) contrato destinado a assegurar a manutenção dos mesmos, visando, desse modo, permitir a periódica verificação, conservação e reparação das instalações com a finalidade de as manter em boas condições de segurança e funcionamento.
Ainda de acordo com o referido diploma (cfr. art. 5º) esse contrato de manutenção pode corresponder a um dos seguintes tipos: (i) contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes; (ii) contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
Em consonância com o programa negocial definido pelas partes, o ajuizado contrato assumiu a modalidade de manutenção completa, aí se ajustando a “remuneração” devida pelo réu e convencionando-se que esse vínculo teria a duração de cinco anos, “considerando-se tacitamente prorrogado por períodos de um ano, desde que não seja denunciado por qualquer dos contraentes através de carta registada recebida com, pelo menos, cento e oitenta dias de antecedência sobre o termo do prazo que então estiver em curso”.
Portanto, em conformidade com o descrito quadro, o contrato em crise assume natureza bilateral ou sinalagmática, impendendo sobre a autora a obrigação de realização dos serviços acordados, enquanto a obrigação de pagamento da remuneração estipulada (no valor mensal de €115,51 por cada elevador) impende sobre o conjunto dos condóminos (nesta ação representados pelo respectivo condomínio), por se tratar de uma despesa com partes comuns (cfr. art. 1421º, nº 2, al. b) do Cód. Civil) de edifício em regime de propriedade horizontal, constituindo uma típica obrigação ob rem ou propter rem, sujeita ao regime das obrigações reais.
Isto posto, resulta da materialidade apurada (que, neste conspecto, não foi alvo de impugnação) que em cumprimento das obrigações para si advenientes do contrato a autora prestou os serviços mencionados nos pontos nºs 5 a 17, pelo que o seu crédito se cifra no montante global de €21.214,77, a que haverá de subtrair os valores entretanto pagos pelo demandado (no total de €805,90 – cfr. factos provados nºs 20 e 21), encontrando-se, assim, por liquidar a importância de €20.408,87.
No sentido de neutralizar a pretensão de cumprimento aduzida nestes autos pela autora, o réu invocou a exceção de não cumprimento por banda daquela, exceção essa que na decisão recorrida foi considerada improcedente.
O réu rebela-se contra esse segmento decisório sustentando estar legitimada a “retenção do valor das faturas em dívida” em face do cumprimento defeituoso pela autora dos serviços que lhe cabia levar a cabo.
Que dizer?
Já se deu nota que o ajuizado contrato assume natureza bilateral ou sinalagmática, razão pela qual qualquer dos contraentes pode invocar a exceção do não cumprimento, nos termos do art. 428º do Cód. Civil, em cujo nº 1 se estipula que “[s]e nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Conforme tem sido assinalado pela doutrina pátria[9], a exceção dilatória de direito material[10] consagrada no transcrito normativo justifica-se por razões de boa-fé, de equidade e de justiça, visando conservar o equilíbrio sinalagmático e assim evitar que uma das partes tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. Para que não seja contrária à boa-fé, a exceptio só pode operar quando se verifique uma tripla relação entre o incumprimento (total ou parcial, ou defeituoso) do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiente: uma relação de sucessão, uma relação de causalidade e uma relação de proporcionalidade.
A relação de sucessão significa que não pode recusar a prestação, invocando a exceção, a parte no contrato que primeiramente caiu em incumprimento. Por outro lado, deve haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente. Por fim, a recusa do excipiens deve ser equivalente ou proporcionada à inexatidão da contraparte que reclama o cumprimento, de tal modo que, se a falta for de pouca relevância, não será legítimo o recurso à exceptio.
Esta desempenha, pois, uma dupla função: de garantia e de coerção. No primeiro caso, porque permite ao excipiens garantir-se com as consequências, presentes ou futuras, do não cumprimento; no segundo, porque constitui também um meio de pressão sobre o inadimplente, já que este só terá direito a haver do outro a contraprestação se e quando cumprir a prestação a seu cargo.
Nas situações de execução parcial ou defeituosa da prestação a doutrina aceita igualmente a exceção de incumprimento[11], ainda que normalmente ela apenas possa encontrar-se justificada em termos meramente parciais, os bastantes para operar a repristinação do equilíbrio sinalagmático. Perante um incumprimento que, em termos quantitativos, se apresenta como ínfimo ou perante um defeito ou vício da prestação que não tenha senão uma muito escassa importância, a própria alegação da exceção, ainda que reduzida, poderá, pois, aparecer ilegítima.
Por isso, como sublinha JOÃO ABRANTES[12], interessará, sobretudo, “evitar que o exercício da exceção tenda a desviá-la do seu fim, nomeadamente que o excipiente vise aproveitar a inexecução da outra parte como pretexto para se subtrair ele próprio ao cumprimento.”
No caso concreto, o apelante quer justificar a não satisfação do seu débito pecuniário com o incumprimento da autora/apelada, mas sem razão, posto que, como emerge da materialidade apurada, no momento (julho de 2015) em que invocou a exceptio já há muito se encontrava em situação de incumprimento contratual (por falta de pagamento das “remunerações” vencidas desde outubro de 2013), não estando outrossim demonstrado o apontado nexo de causalidade, tanto mais que, em conformidade com a lex contractus (cfr. cláusula 1.4. do Anexo I – que assenta num claro propósito de equilíbrio contratual que está na base do sinalagma funcional presente na execução dos contratos bilaterais, como o presente), as partes assentaram que a autora somente deveria “assegurar a reparação ou substituição de peças ou componentes que dela necessitem pelo normal desgaste resultante do funcionamento da instalação se o cliente [o ora réu] tiver em dia os pagamentos inerentes ao presente contrato”, o que não sucedia no momento em que exigiu a reparação das desconformidades que se registavam nessa instalação, reparação essa que, na sua perspectiva, seria da responsabilidade da autora.
Significa isto que, na situação vertente, não estariam reunidas as condições para o exercício da exceptio, não podendo o apelante, com esse fundamento, “reter o valor das faturas então em dívida”, sendo que, nessas circunstâncias, o retardamento do no cumprimento da sua prestação fá-lo incorrer em mora, nos termos gerais (cfr. arts. 804º e seguintes do Cód. Civil).
Improcede, assim, a conclusão 5ª.
*
5.2. Da (i)licitude da resolução contratual operada pelo réu

Como resultou provado, através de carta datada de 28 de julho de 2015, o réu procedeu à resolução do(s) ajuizado(s) contrato(s) por entender ter-se registado incumprimento contratual imputável à autora que, na sua perspectiva, legitimaria essa forma de extinção da relação contratual que então vigorava entre as partes.
Na sentença recorrida entendeu-se que a factualidade provada atinente ao alegado inadimplemento da demandante não justificaria essa resolução, por o mesmo não assumir gravidade bastante.
Também esse segmento decisório merece a discordância do apelante, o qual argumenta que a resolução comunicada através da aludida missiva é “absolutamente justificada” em face do cumprimento defeituoso da prestação debitória a cargo da autora/apelada.
Vejamos, então, se lhe assiste ou não razão.
Como deflui do regime vertido nos arts. 432º a 436º do Código Civil, o direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento.
O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo.
Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplemento por parte da recorrida. Este juízo de inadimplemento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade ou desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial constitui um inadimplemento.
Não basta, porém, qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, tornando-se mister (sobretudo nas relações contratuais duradouras, como a presente), como seu pressuposto substancial, a verificação de um motivo importante ou de uma razão séria que torne inexigível a manutenção do vínculo contratual. Ora, dado que a importância ou grau de gravidade do inadimplemento capaz de fundar um direito de resolução varia conforme tal incumprimento seja ou não culposo, importa nesta fase proceder à necessária averiguação e formular em consequência um juízo de responsabilidade.
Pelo que respeita à gravidade do incumprimento em si mesmo, devemos, antes de mais, ter presente que ele tanto pode ser total como parcial e, em qualquer destas modalidades, tanto pode revestir a forma de um incumprimento definitivo como a de um incumprimento temporário. Por outro lado, o incumprimento tanto pode referir-se à obrigação principal como a prestações acessórias ou à violação de deveres laterais de conduta.
A gravidade do inadimplemento pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual.
Por último importa referir que, como enfatiza BAPTISTA MACHADO[13], naqueles casos em que o inadimplemento tem um valor sintomático, não será tanto a gravidade do incumprimento em si mesmo que terá relevância, mas o seu significado no que respeita à confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor.
A importância da obrigação violada ou, na perspectiva inversa, a gravidade do inadimplemento, aferem-se em função do interesse do credor. Interesse que, não obstante reportado a um quadro contratual concreto, deve ser apreciado objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor.
Por isso, nas relações contratuais duradouras, maxime nos contratos de execução continuada ou periódica (natureza de que comungam os ajuizados contratos), que criam uma relação contratual mais complexa, cada prestação ou cada inadimplemento não devem, como assinala o referido autor[14], “ser tomados e valorados isoladamente, mas, antes, com referência à relação contratual complexiva. Assim, em regra, não bastará o inadimplemento de uma só prestação para fazer desaparecer o interesse do credor na subsistência da relação e para legitimar a resolução. O credor terá normalmente interesse nas prestações subsequentes. Mas um inadimplemento, ainda que de menor importância, já poderá legitimar a resolução se, pela sua natureza e pelas circunstâncias de que se rodeou (…) for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no exacto e fiel cumprimento das prestações subsequentes, ou das obrigações contratuais em geral, para o futuro”.
Enquanto fundamento de resolução, a justa causa (conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto) tem sido definido pela doutrina pátria[15] como qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; dito de outro modo, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade.
Perante o enunciado enquadramento teórico, vejamos o que resultou provado nos autos, sendo certo que só desses factos podemos socorrer-nos.
Como se deu nota, a apelada vinculou-se perante o apelante a fazer trabalhos de manutenção de oito elevadores instalados no edifício C….
Na sequência de solicitação do réu/apelante, em junho de 2015, o I… realizou uma inspecção extraordinária aos elevadores apontando a existência das desconformidades referidas nas diversas alíneas do ponto nº 22 dos factos provados.
Cotejando o que adrede ficou convencionado no ajuizado contrato de manutenção com as mencionadas desconformidades verifica-se que a reparação de algumas delas (concretamente as que se mostram elencadas nas alíneas A a E, N, O, R e T) não estaria abrangida pelo âmbito do mesmo.
Relativamente às demais desconformidades, parte delas (concretamente as referidas nas alíneas G, H, K, M, Q e S) foram catalogadas como desconformidades de “nível C3”[16], o que significa que não representavam risco direto para a segurança de pessoas e bens, cuja resolução deveria ser verificada na inspecção periódica seguinte (a ter lugar em abril de 2016).
Restam, portanto, como desconformidades relevantes (qualificadas como C2) as seguintes:
. Inexistência de chave de desencravamento das portas de patamar no elevador instalado no nº .. da Rua … (alínea F));
. O dispositivo de protecção contra o defeito de inversão de fase está inoperacional, nos elevadores instalados nos nºs .., .., …, …, …, … e … da Rua … (alínea I));
. Nos circuitos de manobra/segurança do elevador existem fusíveis reforçados não permitindo a protecção contra curto-circuitos de forma adequada no elevador instalado no nº … da Rua … (alínea J));
. O limitador de velocidade não está devidamente fixado ao pavimento, nos elevadores instalados no nº .., …, …, … e … da Rua … (alínea L));
. O alarme da cabina encontra-se inoperacional, nos elevadores instalados nos nºs … e … da Rua … (alínea P)).
Haverá ainda que atentar que no ajuizado contrato consta uma cláusula (cláusula 1.4. do Anexo I) que, sob a epígrafe “Reparações”, tem o seguinte teor:
«A B… [a ora apelada], desde que o Cliente [o ora apelante] tenha em dia os pagamentos inerentes ao presente contrato, deverá assegurar a reparação ou substituição de peças ou componentes que dela necessitem pelo normal desgaste resultante do funcionamento da instalação, concretamente:
. acessórios da máquina de tração: retentores, bujões, chumaceiras, rolamentos, rodas de tração e desvio;
. acessórios do motor: enrolamentos, casquilhos e escovas;
. acessórios do quadro de comando como bobinas, temporizadores, relés, fusíveis, contactores, selectores de piso, placas electrónicas, diodos e transformadores;
. travão e acessórios: tambor, maxilas, calços e bobina;
. sinalizadores luminosos;
. cabos eléctricos flexíveis de manobra;
. acessórios de accionamento de portas automáticas e semi-automáticas, guias horizontais, suspensões, correias, células, fechos das portas de piso e cabinas;
. lubrificadores automáticos, amortecedores e rodas de cabina e contrapeso;
. acessórios de manobra no poço e na cabina;
. cilindro, pistão, óleo e válvulas;
. cabos de tração, de compensação, selector de pisos e fim de curso;
. limitador de velocidade e respectivo cabo;
. acessórios eléctricos e mecânicos do pára-quedas
Resulta do confronto entre o teor da transcrita disposição contratual e as desconformidades supra referidas que a generalidade delas se subsume à previsão dessa cláusula que, na economia do contrato, assume inequivocamente uma função coercitiva enquanto meio de pressão sobre o “cliente” inadimplente, para este cumprir e bem assim como forma de salvaguarda do equilíbrio prestacional.
Ora, como deriva do substrato factual apurado, na data da realização da inspecção extraordinária o réu encontrava-se em situação de incumprimento por ausência de pagamento da remuneração devida, situação essa que se vinha sistematicamente registando desde outubro de 2013 e que não regularizou.
Acresce que, tendo a assistência aos elevadores como escopo essencial a segurança e o funcionamento dos mesmos, a verdade é que a matéria de facto não evidencia qualquer situação em que o comportamento da recorrida tenha, de algum modo, posto em causa ou feito perigar o seguro funcionamento dos elevadores.
Em resultado do exposto não se antolha em que medida o comportamento da autora possa, objectivamente, ser considerado grave ou traduzir uma situação considerada grave, nem cremos que se justifique, à luz da boa-fé, a quebra unilateral do contrato por parte do apelante.
Ora, não havendo fundamento para a operada resolução[17], questão que então se coloca é a de saber quais as consequências daí resultantes para a sorte da relação contratual estabelecida entre as partes.
Duas soluções se perfilam, a priori: ou declarar que o contrato se mantém, tendo a outra parte direito, designadamente, a ser indemnizada pelos danos causados pela suspensão do contrato e a resolver, ela própria, o contrato; ou partir do princípio de que o contrato se extinguiu, ao ser recebida a declaração resolutiva, que opera extrajudicialmente, tendo, neste ponto, a ação judicial onde se reconheça a falta de fundamento da resolução natureza meramente declarativa.
A resposta a esta questão não tem sido consensual, particularmente na doutrina[18].
Por exemplo, ROMANO MARTINEZ[19] explica que a resolução ilícita, pelo regime comum (295.º e 280.º, nº1, do Cód. Civil), deveria ser nula; todavia, uma vez que ela se inclui no todo complexo do contrato, a consequência é a do incumprimento do próprio negócio a que tenha pretendido pôr cobro: salvo regimes especiais, como o do contrato de trabalho.
Também PINTO MONTEIRO[20] toma posição sobre esta problemática no domínio dos contratos de distribuição comercial, sustentando que deve equiparar-se a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, mas sem que isso evite a extinção do contrato.
BRANDÃO PROENÇA[21], a propósito do contrato-promessa, vê, na resolução infundada, uma forma de incumprimento, sendo eficaz nessa medida, numa opção generalizada por ASSUNÇÃO CRISTAS[22], dada a regra de que o contrato se extingue por mero efeito da declaração resolutiva.
Noutra linha, BAPTISTA MACHADO[23] considera que a própria existência de um direito de resolução depende do seu fundamento.
Indo mais longe, PAULO MOTA PINTO[24] entende que a resolução infundada é ineficaz, uma vez que o resolvente não é titular do correspondente direito potestativo; logo, o juiz declararia a subsistência do contrato. Esta posição é acolhida por JOANA FARRAJOTA a qual, todavia, vem depois a proceder a cuidadas delimitações, designadamente em função da confiança que deva existir[25].
Ora, independentemente da posição que se sufrague, resulta inequívoco que em consequência da ilicitude da resolução nasce na esfera jurídica da parte lesada o direito a ser ressarcida dos prejuízos sofridos, sendo a indemnização por sucedâneo pecuniário.
Tal é, precisamente, o propósito que a autora manifestou no articulado inicial, peticionando a condenação do réu no pagamento de uma indemnização tendo por base uma cláusula (cláusula 9.2 do anexo II) que, na economia do contrato, se destina a regular as consequências da cessação intempestiva desse vínculo.
Consequentemente, não assistindo ao réu/apelante o direito de resolver o ajuizado contrato, o seu comportamento subsume-se à previsão da dita estipulação negocial (que corresponde a uma cláusula penal compensatória), havendo que indemnizar a parte contrária no montante facturado e peticionado, ou seja, em “valor correspondente a metade da facturação a emitir até final do prazo contratual”.
Improcedem, por conseguinte, as demais conclusões recursivas.
***
III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 12.07.2021
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
______________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 704.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[5] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[6] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[7] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Diploma que consagra as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
[9] Cfr., por todos, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, Almedina, págs. 408 e seguintes, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, págs. 405 e seguintes e JOÃO ABRANTES, in A exceção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português – conceito e fundamento, Almedina, 1986, págs. 123 e seguintes.
[10] Qualificação essa resultante do facto de a exceção se fundar em razões de direito material ou substantivo e de no seu funcionamento não excluir definitivamente o direito da parte contra quem é oposta, paralisando-o apenas temporariamente.
[11] Que, quando reportada ao incumprimento parcial ou defeituoso, é designada por exceptio non rite adimpleti contractus.
[12] Ob. citada, pág. 115.
[13] In Obra Dispersa”, Vol. I, Scientia Ivridica, 1991, págs. 130 e seguintes.
[14] Ob. citada, págs. 138 e seguinte.
[15] Cfr., por todos, JOANA FARRAJOTA, in A resolução do contrato sem fundamento, Almedina, 2015, págs. 338 e seguintes e ROMANO MARTINEZ, in Da cessação do contrato, Almedina, 2005, págs. 225 e seguintes.
[16] Registe-se que, de acordo com a informação vertida nos relatórios de inspecção extraordinária, apenas as desconformidades de “nível C1” implicam a imobilização dos ascensores.
[17] Sendo de referir, de qualquer modo, que mesmo que se afirmasse a legitimidade da resolução isso não libertaria o réu da obrigação de pagamento das “remunerações” vencidas e devidas à autora pelos serviços realizados.
[18] Cfr., sobre a questão, JOANA FARRAJOTA, ob. citada, págs. 50 e seguintes (onde apresenta um quadro com as principais posições nacionais), ROMANO MARTINEZ, ob. citada, págs. 218 e seguintes e MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito civil, vol. IX, 3.ª edição, Almedina, págs. 901 e seguintes.
[19] Ob. citada, pág. 219.
[20] In Contratos de distribuição comercial, Almedina, 2002, págs. 147 e seguinte. Na mesma senda, DANIELA BATISTA, in Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 150, defende que em determinadas circunstâncias, a declaração de resolução ilícita poderá converter-se em denúncia do vínculo, determinando a cessação da relação contratual por essa via, sustentando, para tanto, que “será necessário que contenha os requisitos essenciais de substância e de forma da denúncia e que seja suficiente para, com base nela, se poder afirmar a vontade do declarante de extinguir a relação contratual por qualquer via”.
[21] Do incumprimento do contrato-promessa bilateral/A dualidade execução específica-resolução, in Estudos em Homenagem ao professor Doutor António de Arruda Ferrer Correia (1987), pág. 241.
[22] É possível impedir judicialmente a resolução de um contrato? In Estudos 10 anos da FDUNL, vol. II, pág. 63.
[23] Ob. citada, págs. 130 e seguinte.
[24] In Interesse contratual negativo, vol. II, Coimbra Editora, 2008, págs. 1675 e seguinte.
[25] Ob. citada, págs. 54 e 368 e seguintes.