Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921517
Nº Convencional: JTRP00029689
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
HOSPEDAGEM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200006209921517
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 F ART76 N3.
CCIV66 ART1154 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/17 IN CJ T1 ANOVI PAG164.
Sumário: I - O contrato de hospedagem traduz-se num contrato misto de sublocação e de prestação de serviços; é esta prestação de serviços, consubstanciada no fornecimento de alimentação, tratamento de roupas, limpeza da coisa locada ou outros serviços, que é essencial à configuração daquele conceito, uma vez que sem ela apenas haverá sublocação ou outro contrato misto mas não hospedagem.
II - A simples cedência de parte do locado arrendado, sem consentimento do senhorio, com ou sem retribuição, constitui fundamento de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio.
III - Provada tal cedência, cabe ao demandado o ónus da prova da existência de hospedagem, como circunstância impeditiva do direito do autor à resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: