Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029689 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CESSÃO DE ARRENDAMENTO HOSPEDAGEM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200006209921517 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 F ART76 N3. CCIV66 ART1154 ART342. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/02/17 IN CJ T1 ANOVI PAG164. | ||
| Sumário: | I - O contrato de hospedagem traduz-se num contrato misto de sublocação e de prestação de serviços; é esta prestação de serviços, consubstanciada no fornecimento de alimentação, tratamento de roupas, limpeza da coisa locada ou outros serviços, que é essencial à configuração daquele conceito, uma vez que sem ela apenas haverá sublocação ou outro contrato misto mas não hospedagem. II - A simples cedência de parte do locado arrendado, sem consentimento do senhorio, com ou sem retribuição, constitui fundamento de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio. III - Provada tal cedência, cabe ao demandado o ónus da prova da existência de hospedagem, como circunstância impeditiva do direito do autor à resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |