Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1536/22.8KRPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
PERDA DE VANTAGENS DO CRIME
Nº do Documento: RP202312191536/22.8KRPRT-J.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não é exigível ao Ministério Público, quando requer o arresto preventivo nos termos dos arts. 227º nº 1 b) e 228º nº 1 do Código de Processo Penal com vista ao subsequente confisco das vantagens obtidas, oferecidas ou apenas prometidas (art. 110º nºs 1 b), 2 e 4 do Código Penal) nos crimes de corrupção ativa praticados em coautoria (cfr. ainda art. 1.º, m) do Código de Processo Penal), a demonstração de que os concretos arguidos/requeridos (entre os vários acusados) se preparam para dissipar o património ainda visível e existente na sua titularidade, para que o Estado possa assegurar que aquele montante, que não lhes pertence, será a final confiscado (cfr. art. 392.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
II – Em caso de crimes de corrupção praticados em coautoria, quando esteja em causa a declaração da perda do valor da vantagem, se não for possível determinar com precisão a vantagem individual de cada comparticipante no requerimento de arresto, a responsabilidade será solidária, de harmonia com o disposto nos artigos 497º do Código Civil e 514º nº 2, do Código de Processo Penal.
III - O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação.
IV - Entender-se o contrário, fazendo depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art. 392.º n.º 1 do Código de Processo Civil) de pelo menos, de atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão, ou oneração desse património (como parece decorrer da remissão do art. 228.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal para as normas dos arts. 391.º a 393.º do Código de Processo Civil) caso ainda inexistam e/ou poderão nunca vir a existir, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja coautoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto e se não atuarem desse modo.
V – Fazendo o disposto no art. 7.º da Diretiva 2014/42/EU parte integrante do direito português por aplicação do disposto no art. 8.º da Constituição, há que fazer uma interpretação corretiva do disposto no art. 228.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal na parte em que faz depender o arresto preventivo dos proventos de crime, da prova do periculum in mora exigido pelo art. 392.º n.º 1, do Código de Processo Civil, cuja futura perda, nos termos do art. 110.º do Código Penal, se pretende salvaguardar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1536/22.8LRPRT-J.P1
Comarca do Porto
Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 3

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No processo nº 1536/22.8KRPRT-G que corre termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 12/07/2023 foi proferido o seguinte despacho (referência 450455419):
“O Ministério Público, veio requerer o ARRESTO PREVENTIVO, sem audição prévia dos arguidos, contra AA, BB, CC, A..., Lda"; DD; B..., Lda; EE; C..., Lda; D..., Lda; FF, E..., Lda, pedindo o arresto de todos os saldos de que aqueles sejam titulares ou co-titulares, englobando contas a prazo e outras aplicações financeiras associadas às mesmas; bens imóveis e móveis com registo de propriedade em nome dos arguidos /requeridos; as quantias apreendidas nos autos, de 1750,00 € (arguido BB); 79.450,00 € (arguido DD); 13.000,00 € (C...); 22.935,00 € (sociedade A...).
Nos termos do artigo 393°, n.° 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 228°, n.° 1 do CPP, dispenso a audição dos arguidos, passando a proferir decisão, desde já.
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No seguimento do despacho ontem proferido nos autos principais, pelo Ministério Público, e dos meios de prova no mesmo indicados, resulta já fortemente indiciado dos autos que os arguidos obtiveram vantagens económicas, fruto da actividade criminosa pela qual foram acusados, nos seguintes valores:
a) Arguidos AA, EE, C..., CC, A... e DD - 100.000,00 €;
b) Arguidos 1... e C...: 1.450.000,00 €;
c) Arguidos 1... e B...: 300.000,00 €;
d) Arguidos EE, D..., Lda; CC, A..., FF, E...- 12.000,00 €;
e) . GG, EE, C...; CC, A... e DD - 60.000,00 €;
f) 2... e C...: 1.770.000,0 €;
g) 3..., BB e EE - 5.740,00 €.
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No referido despacho de acusação o Ministério Público já promoveu que sejam declaradas perdidas em favor do Estado as vantagens económicas auferidas pelos arguidos, pelos factos descritos no referido despacho,
Parece claro que existe o perigo de dissipação dos montantes que se indicia fortemente terem os arguidos obtido com a sua actividade.
Ora o requerido arresto preventivo é a medida de garantia patrimonial mais gravosa, gerando um vínculo de indisponibilidade, mais ou menos extenso, sobre o património do visado: o respectivo ius utenti, fruendi et abutendi fica irremediavelmente restringido.
Atento este grande potencial agressivo, o arresto deverá ser utilizado subsidiariamente.
Só poderá ser decretado quando a caução económica seja insuficiente, quer porque o visado não a prestou (art.° 228.°, n.° 1, parte final, do C. Pr. Penal), quer porque, desde o início, não garante o adimplemento das obrigações patrimoniais, penais e civis daquele (art.° 228.°, n.° 1, do C. Pr. Penal).
Além do seu carácter subsidiário, o arresto deverá ainda ser restringido ao mínimo indispensável à garantia das obrigações patrimoniais do visado.
O valor dos bens arrestados deverá ser proporcional ao valor que presumivelmente será declarado perdido, ou deverá ser entregue ao lesado; arrestar todo o património, apesar de estar em causa uma pequena parcela do mesmo, violará os princípios da necessidade e da subsidiariedade das medidas de garantia patrimonial (art.° 193.° do C, Pr. Penal).
Refere o art.° 228º do C. Pr. Penal - coordenada fundamental nesta matéria - que, a requerimento do M. Público ou do lesado, pode o juiz de instrução criminal decretar o arresto dos bens do requerido, nos termos prescritos pelo C. Pr. Civil.
Por seu turno há que se verificar o fundado receio da perda da garantia patrimonial, conforme é determinado pelo art.° 391° do C. Pr. Civil.
Ora, dispõe o art.° 619.° do C. Civil (ex vi o art.° 228.°, n.° 1 do C. Pr. Penal) que "O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.".
Compete assim ao requerente de um arresto alegar factos, por um lado, que tornam provável a existência do crédito; e, por outro, alegar outros factos que justificam o invocado receio de perda de garantia patrimonial desse mesmo crédito - artigo 391.°, n.° 1 do C. Pr. Civil (na redacção da Lei 41/13, de 26.JUN).
No que concerne ao primeiro requisito exigido - a existência do direito invocado - resulta da factualidade supra descrita a obtenção, pelos arguidos, da obtenção de vantagem económica em valores significativos, e supra descritos.
Por isso, o primeiro dos requisitos para a procedência do requerido arresto - o da existência do direito sobre o requerido - encontra-se demonstrado.
Demonstrado que está o primeiro dos requisitos exigidos pelo art° 392.°, n.° 1 do Código do Processo Civil, cumpre então ponderar o segundo requisito previsto nesta norma para o decretamento de um arresto, ou seja, o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Tal requisito exige o perigo da ocorrência de actos ou omissões que, objectivamente e em concreto, diminuam a garantia patrimonial do crédito, garantia essa que é constituída por todo o património dos requeridos.
Não bastam, pois, meras convicções, suspeitas ou desconfianças.
É necessário que sejam demonstrados factos concretos, dos quais seja possível concluir que a conduta do requerido seja susceptível de, objectivamente, fazer frustrar a satisfação do direito da ofendida.
Conforme se escreveu no acórdão do Tr. da Relação do Porto, de 18.NOV.13 (pr. 1196/12.4TTBCL-A.P1), "Como refere Abrantes Geraldes o justo receio de perda da garantia patrimonial "é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia".
Segundo o mesmo autor, este requisito "pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito" e o critério da sua avaliação "não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva".
Ao nível da jurisprudência, tem-se igualmente entendido que o referido "justo receio" não pode bastar-se com o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente.
Para concretizar o "justo receio", pode ser concretamente invocável pelo credor "qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio".
Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, o periculum in mora pode "tratar-se do receio de insolvência do devedor (a prova' através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo" ou "os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns") ou "de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito".
As circunstâncias normalmente referidas pela doutrina e pela jurisprudência para sustentar o receio de perda da garantia patrimonial são, por um lado, meramente exemplificativas (não estando excluídas outras que, de forma idêntica, preencham o referido requisito) e, por outro lado, não têm de se verificar de forma cumulativa (bastando que se verifique algum ou alguns para que, de acordo com as circunstâncias, o peliculam in mora se ache preenchido).
Ora, analisada a factualidade indiciariamente demonstrada, verifica-se que os arguidos e suspeitos conseguem, de forma ágil, movimentar os saldos de contas bancárias, e aplicações associadas, sendo que, quanto aos bens sujeitos a registo, também podem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros, ou onerem esses mesmos bens, dificultando a concretização de decisão que venha a declarar tais quantias vantagens económicas perdidas em favor do Estado
Por conseguinte, é lícito concluir, com o M. Público, que há indícios fortes em como os arguidos estão em condições de dissipar o património necessário e imprescindível à garantia da satisfação dos ofendidos, existindo, de facto, o perigo de vir a delapidar o património ainda visível e existente, impedindo e frustrando a legítima pretensão daquela ofendida em recuperar a referida quantia.
Verifica-se, pois, em concreto, o segundo requisito exigido na lei para o decretamento do requerido arresto preventivo, pelo que o mesmo deverá ser decretado.
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Consequentemente, face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo-se ao promovido pelo detentor da acção penal, e de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa pela qual os arguidos e suspeitos se acham indiciados, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos se dissipem, ordeno o arresto à ordem dos presentes autos, sem audição prévia dos arguidos AA, BB, CC, A..., Lda"; DD; B..., Lda; EE; C..., Lda; D..., Lda; FF, E..., Lda, dos seguintes bens, até ao limite supra descrito por arguido:
a) todos os saldos de que aqueles sejam titulares ou co-titulares, englobando contas a prazo e outras aplicações financeiras associadas às mesmas, sendo que, em caso de co-titularidade, deve o aresto deve limitar-se à parte que, de acordo com a presunção legal, lhes pertença;
b) bens imóveis e móveis com registo de propriedade em nome dos arguidos;
c) as quantias apreendidas nos autos, de 1750,00 € (arguido BB); 79.450,00 € (arguido DD); 13.000,00 € (C...); 22.935,00 € (sociedade A...).
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Comunique de imediato ao GRA, a quem competirá concretizar o arresto determinado, bem como efectuar as legais notificações.
Registe e notifique.
Sem custas “.
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Inconformados, vieram os arguidos CC e sociedade comercial denominada “A..., Lda.”, em 24/08/2023 (data do registo postal), interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“a) O presente recurso resulta da plena discordância com os fundamentos em que se sustenta a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo em 12-07- 2023, que, sem a audição prévia dos aqui Recorrentes, determinou a aplicação de medida de garantia patrimonial de arresto preventivo ao seu património até aos limites ali referidos;
b) Com efeito, na modesta opinião dos aqui Recorrentes, não se verifica no caso concreto e em relação a si nenhum dos dois pressupostos legais cumulativos de que depende a aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto prevista no artigo 228.9 do CPP, porquanto não se verifica em relação aos aqui Recorrentes (i) a probabilidade séria da existência do direito (fumus boni ¡uris) e, cumulativamente, (ii) não existe justo receio de perda de garantia patrimonial (periculum in mora).
Efetivamente,
c) Não obstante a fls. 5393, no capítulo referente à "Perda de Bens", o Ministério Público ter promovido que deverão ser declaradas como perdidas a favor do Estado as alegadas vantagens obtidas pelos aqui Recorrentes que resultam do quadro que alí se apresenta (na modalidade de perda clássica), o certo é que ao longo dos 760 artigos que compõem o despacho de acusação por si proferido, o Ministério Público não imputa aos aqui Recorrentes nenhum facto concreto de onde resulte que estes obtiveram, de forma direta ou indireta, qualquer tipo de vantagem ou beneficio patrimonial ilícito, em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada no libelo acusatório;
d) Por sua vez, na promoção do Ministério Público de 11-07-2023 em que se requereu que fosse determinado o arresto preventivo em causa, foi replicado o quadro apresentado com as pretensas vantagens obtidas pelos aqui Recorrentes que se encontra a fls. 5393, no capítulo referente à "Perda de Bens", não tendo, salvo o devido respeito, a decisão judicial recorrida exercido o juízo crítico que se lhe impunha em relação ao conteúdo de tal quadro esquemático,- pois se tal escrutínio tivesse sido realizado, verificar- se-ia que os factos imputados no libelo acusatório aos aqui Recorrentes não foram geradores para si de qualquer benefício económico ou incremento patrimonial que haja de ser objeto de confisco (preventivo ou não);
e) Em consequência, a decisão judicial recorrida limitou-se a considerar como boa a alegação do Ministério Público de que os Recorrentes pretensamente obtiveram vantagens criminosas, concluindo pela invocada probabilidade séria da existência do direito a garantir, através do arresto preventivo decretado, o que constitui uma decisão ilegal;
Por sua vez,
f) Salvo melhor opinião, resulta manifesto que nem a promoção do Ministério Público por via da qual o titular da ação penal requereu o arresto preventivo de bens dos aqui Recorrentes (com data de 11-07-2023), nem a decisão judicial recorrida que determinou a referida medida de garantia patrimonial, individualiza, especifica, concretiza ou densifica qualquer facto concreto que pudesse legalmente sustentar o preenchimento do requisito legal atinente ao justo receio de perda de garantia patrimonial;
g) Salvo o devido respeito, lendo-se a fundamentação em que a decisão judicial recorrida alicerçou a decisão de aplicar aos aqui Recorrentes o arresto preventivo, verifica-se que a mesma apenas contém conclusões (e, novamente, salvo o devido respeito, chavões) genéricas, abstratas e absolutamente desprovidas de concreto conteúdo fáctico que as concretize e não a individualização das premissas concretas que alegadamente poderiam sustentar tais conclusões;
h) Não são, por exemplo, enunciados na decisão judicial recorrida quais os factos concretos que pudessem fundamentar o eventual receio de hipotética transferência de capitais ou de propriedade de bens móveis ou imóveis dos aqui Recorrentes, não são especificados os factos concretos de onde pudesse resultar a eventual sonegação ou ocultação de bens pelos aqui Recorrentes, não são individualizados factos concretos de onde pudesse resultar a conclusão sobre a eventual situação patrimonial deficitária dos aqui Recorrentes ou qualquer outra conduta concreta relativamente ao seu património, que, objectívamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil o exercício do direito (que, em relação aos Recorrentes, não existe) à ablação de pretensas vantagens patrimoniais;
Em face do exposto:
I) Salvo melhor opinião, verifica-se que a decisão judicial recorrida incorreu em violação dos requisitos legais previstos nos artigos 391º n.º 1, do CPC e 619º, nº 1, do CC e também incorreu em violação da previsão normativa prevista nos artigos 392º nº 1 e 393º nº 1, ambos do CPC, todos aplicáveis ao caso concreto por remissão expressa da primeira parte do artigo 228º nº 1, do CPP, o que, salvo melhor opinião, torna ilegal o despacho judicial proferido em 12-07-2023 que ordenou em relação aos aqui Recorrentes a aplicação de uma medida de garantia patrimonial de arresto do seu património, razão de ser do presente recurso para o Tribunal da Relação do Porto, com vista à reposição da legalidade;
j) Ademais, e salvo melhor opinião, estando em causa uma decisão judicial que ordenou o arresto preventivo de património pertencente a onze (11) arguidos diferentes, afigura-se-nos que seria legalmente obrigatório que os requisitos legais de que depende a aplicação de medida de garantia patrimonial tão gravosa, tivessem sido casuísticamente apreciados, isto é, que a sua eventual verificação tivesse sido aferida em relação a cada um dos arguidos e não em relação a todos em bloco, (i) como se todos estivessem na mesma posição relativa em relação aos factos que lhes estão imputados no despacho de acusação, (ii) como se todos alagadamente tivessem obtido vantagens ou benefícios patrimoniais ilícitos ou (iii) como se existissem factos concretos em relação a todos esses arguidos que justifiquem o receio de perda de garantia patrimonial invocado pelo Ministério Público na sua promoção de 11-07-2023;
k) Ora, como se alcança através da sua simples leitura, verifica-se que nenhuma análise casuística se fez na decisão judicial recorrida sobre a (legalmente obrigatória) aferição individualizada da hipotética verificação cumulativa dos pressupostos legais de que dependia a procedência da medida de garantia patrimonial requerida pelo Ministério Público, tendo a posição relativa dos aqui Recorrentes sido englobada numa genérica apreciação em bloco, sem se levar em linha de conta as concretas particulares circunstâncias relativas aos aqui Recorrentes que influem decisivamente na ponderação e decisão sobre os já referidos dois requisitos legais cumulativos que são condição legal da aplicação de um arresto preventivo;
Vejamos:
l) I - DA (IM)PROBABILIDADE SÉRIA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO
m) Na promoção do Ministério Público de 11-07-2023, que esteve na base da decisão judicial recorrida, o Ministério Público alega que os Recorrentes obtiveram vantagens criminosas decorrentes dos factos que lhes imputou no libelo acusatorio, considera que tais vantagens já não serão suscetíveis de apropriação em espécie, por alegadamente estarem já dissipadas, devendo, por isso, na sua perspetiva, ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, de acordo com o artº 110.º nº 4, do Código Penal;
n) Prossegue o Ministério Público conclusivamente no requerimento que está na base da decisão judicial recorrida, nos seguintes termos: "Sendo muito provável a existência do crédito, por estarem fortemente indiciados os factos constantes da acusação já deduzida, estando justificado o receio de perda das garantias patrimoniais do crédito do Estado sobre as vantagens criminosas, vem o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 227.º, n.º 1, al. b) e 228º do Código de Processo Penal e do art. 391.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, requerer o arresto dos seguintes bens, sem prejuízo de outros que venham a ser detetados, se o valor dos bens encontrados não for suficiente para totalizar o valor das vantagens obtidas pelos arguidos, até ao limite do valor que se pretende acautelar (vantagem da atividade criminosa) e supra referido" (negritos nossos);
o) Ou seja: o Ministério Público delimitou com precisão qual a finalidade subjacente ao arresto preventivo por si requerido, tendo explícitamente circunscrito o seu objeto à finalidade de acautelar que as alegadas vantagens patrimoniais supostamente resultantes da atividade criminosa pela qual os Recorrentes se acham indiciados não se dissipem, nos termos das disposições conjugadas do artigo 227.º, n.º 1, alínea b) e 228º nº 1 (primeira parte), ambos do CPP;
p) Excluídas foram, pois, do âmbito do arresto preventivo requerido pelo Ministério Público as finalidades garantísticas a que se alude na alínea a) do nº 1 do artigo 227º do CPP;
q) Daí que, e salvo melhor opinião, a decisão judicial recorrida tenha exorbitado o âmbito das finalidades subjacentes ao pedido de arresto preventivo formulado pelo Ministério Público, na parte em que nela se lê "...assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos se dissipem...", porquanto as finalidades transcritas são as que se subsumem à alínea a) do nº 1 do artigo 227º do CPP, que, como visto, não se compreendem no objeto do requerimento de arresto preventivo apresentado pelo Ministério Público em 11-07-2023, que, como igualmente demonstrado, se confina nas finalidades previstas na alínea b) do nº 1 da mesma referida norma legal;
r) A questão exposta afigura-se aos Recorrentes importante, na medida em que se verifica que o pressuposto legal relativo à "probabilidade séria da existência do direito" se atém exclusivamente aos pretensos benefícios económicos ou incrementos patrimoniais, ou seja, às hipotéticas vantagens patrimoniais supostamente resultantes da factualidade que lhes vem imputada no libelo acusatório;
s) Donde resulta que, só no caso de haver nos autos a alegação e prova de que os aqui Recorrentes obtiveram vantagens patrimoniais resultantes dos factos que lhes vêm imputados, se encontrará preenchido o requisito legal em análise para efeitos de determinação de um arresto preventivo; caso contrário, falhará este pressuposto legal e, logo, o arresto preventivo não pode ser decretado, sob pena de violação do disposto nos artigos 391º, nº 1, 392º nº 1 e 393º nº 1, todos do CPC e 619º nº 1, do CC, todos aplicáveis por expressa remissão do disposto no artigo 228º nº 1 (1ª parte);
Isto posto:
t) Através da análise do quadro esquemático apresentado no requerimento do Ministério Público de 11-07-2023 (o mesmo que se encontra a fls. 5393, no capítulo referente à "Perda de Bens"), verifica-se que, em relação aos aqui Recorrentes, estão em causa sete (7) pretensas vantagens patrimoniais diferentes, que, em concreto e na perspetiva do titular da ação penal, foram supostamente as seguintes: € 50.000,00; € 25.000,00; € 25.000,00; € 5.000,00; € 5.000,00; € 50.000,00; e € 12.000,00, num total de € 172.000,00 (cento e setenta e dois mil euros);
u) Cada uma das referidas sete (7) supostas vantagens patrimoniais ilicitamente obtidas pelos aqui Recorrentes, em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada no libelo acusatório, têm por base os concretos factos imputados no despacho de acusação que se apresentaram esquematicamente e com referência à numeração utilizada no despacho de acusação, no Ponto 20 desta motivação de recurso;
v) Nos Pontos 21 a 70 desta motivação de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram analisadas de forma individualizada e por referência à concreta factualidade que indiciariamente as sustenta, cada uma das sete (7) vantagens patrimoniais a que o Ministério Público se refere em relação aos Recorrentes;
w) Em face da descrição circunstanciada efetuada nos identificados Pontos 21 a 70 desta motivação de recurso e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, afigura-se apodítico que ao longo dos 760 artigos que compõem o despacho de acusação por si proferido, o Ministério Público não imputa aos aqui Recorrentes nenhum facto concreto de onde resulte que estes obtiveram, de forma direta ou indireta, qualquer tipo de vantagem ou benefício patrimonial ilícito, em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada no libelo acusatório;
x) Com efeito, por todos os motivos individualizados nos Pontos 20 a 70 desta motivação de recurso, e salvo melhor opinião, não se verifica em relação a qualquer das sete (7) enunciadas vantagens patrimoniais imputadas aos aqui Recorrentes qualquer tipo de indício que sugira que estes obtiveram algum tipo de vantagem patrimonial que importe eliminar (preventivamente ou não), no âmbito do confisco promovido pelo Ministério Público, na modalidade de perda clássica de bens;
y) Logo, por não se verificar em relação a nenhuma das sete (7) vantagens patrimoniais referidas a probabilidade séria da existência do direito que pudesse habilitar o arresto preventivo decretado em relação aos aqui Recorrentes, deverá a decisão judicial recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça e declare o não preenchimento no caso concreto do referido requisito legal em relação aos Recorrentes e, consequentemente, determine o levantamento do arresto sobre todos os bens dos Recorrentes atingidos por tal medida de garantia patrimonial;
Sem prescindir de tudo quanto se expôs, acresce ainda que:
II - DO (INEXISTENTE) JUSTO RECEIO DE PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
aa) Como se já expôs, a jurisprudência dominante dos nossos tribunais superiores exige, para o decretamento do arresto preventivo com vista ao confisco de bens (na modalidade de perda clássica, tal como se verifica no caso concreto), a verificação cumulativa de dois pressupostos legais (fumus boni ¡uris e periculum in mora), cabendo ao requerente de tal medida de garantia patrimonial a alegação e prova da probabilidade séria da existência do direito e do fundado receio de perda da garantia patrimonial (neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 413/14.0IDBRG-BF.G1, disponível em www.dgsi.pt);
bb) Salvo melhor opinião, desde logo resulta manifesto que nem a promoção do Ministério Público, por via da qual o titular da ação penal requereu o arresto preventivo de bens em relação aos aqui Recorrentes, nem a decisão judicial recorrida subsequente que determinou a referida medida de garantia patrimonial, individualizam, especificam, concretizam ou densificam qualquer facto concreto que pudesse legalmente sustentar o preenchimento deste requisito legal: não é, por exemplo, referido quais os factos concretos que pudessem fundamentar o eventual receio de hipotética transferência de capitais ou de propriedade de bens móveis ou imóveis dos aqui Recorrentes, não são especificados os factos concretos de onde pudesse resultar a eventual sonegação ou ocultação de bens dos aqui Recorrentes, não são individualizados factos concretos de onde pudesse resultar a conclusão sobre a eventual situação patrimonial deficitária dos aqui Recorrentes ou qualquer outra conduta concreta relativamente ao seu património, que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a futura efetivação da declaração de perda a favor do Estado de vantagens patrimoniais supostamente obtidas pelos Recorrentes, em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada no libelo acusatório;
Ora,
cc) A jurisprudência dos Tribunais Superiores dominante, desígnadamente aquela referida na motivação de recurso, tem entendido que o nº 1 do artigo 228º do CPP (1ª parte), remete expressamente para os artigos 391º 392º e 393º, todos do CPC, e, ainda, para o artigo 619º, nº 1, do CC, entre outras;
dd) Em face do referido quadro normativo aplicável ao arresto preventivo em processo penal, impende, pois, sobre o requerente de tal medida de garantia patrimonial o ónus de alegar e provar a verificação em concreto, por um lado, da probabilidade séria da existência do direito e, por outro lado, a verificação em concreto do justo receio de perda de garantia patrimonial, mediante a alegação e prova de factos concretos que se revelem suscetíveis de integrar os dois referidos requisitos legais que são condição normativa da aplicação por um Juiz da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo;
ee) Por sua vez, o juízo jurisdicional sobre o requerimento apresentado pelo requerente do arresto preventivo deverá reger-se por critérios de objetividade e legalidade estrita, mediante a aferição sobre a eventual existência de factos concretos que se revelem aptos e idóneos a preencher os dois requisitos legais a que está subordinado o arresto preventivo de bens, por forma a tornar compreensível e justificado o eventual recurso a uma medida tão gravosa quanto é o arresto preventivo de bens de arguidos, numa altura em que gozam do principio constitucional da presunção de inocência;
Ora:
ff) O justo receio de perda de garantia patrimonial estriba-se, necessariamente, num perigo concreto, objetivo e atual, não podendo o juízo acerca do risco de perda da garantia patrimonial ser fruto de arbitrariedade, devendo ser apreciado a partir de factos concretos, tal como resulta da jurisprudência elencada na motivação de recurso;
gg) Compulsada a decisão judicial recorrida, constata-se que o cerne da questão em apreciação foi sagazmente identificado pelo Tribunal a quo, porquanto se lê na decisão judicial recorrida sobre a imperiosidade de o requerente do arresto preventivo (neste caso, o Ministério Público) ter de "alegar factos, por um lado, que tornam provável a existência do crédito; e, por outro, alegar outros factos que justificam o invocado receio de perda de garantia patrimonial desse mesmo crédito - artigo 391º, n.º1 do C. Pr. Civil (na redação da Lei 41/13, de 26.JUN)";
hh) Entre vária jurisprudência que transcreve no sentido que acima se expôs, mais se lê na decisão judicial recorrida o seguinte: "(...) cumpre então ponderar o segundo requisito previsto nesta norma para o decretamento de um arresto, ou seja, o justo receio de perda da garantia patrimonial. Tal requisito exige o perigo da ocorrência de atos ou omissões gue, objectivamente e em concreto, diminuam a garantia patrimonial do crédito, garantia essa que é constituída por todo o património dos requeridos. Não bastam, pois, meras convicções, suspeitas ou desconfianças. É necessário que sejam demonstrados factos concretos, dos quais seja possível concluir que a conduta do requerido seja suscetível de, objectivamente, fazer frustrar a satisfação do direito da ofendida.
ii) Não obstante, e num surpreendente volte-face, a decisão judicial recorrida omite na sua fundamentação quais os concretos factos em relação aos aqui Recorrentes que supostamente poderiam legalmente justificar e integrar o justo receio de perda de garantia patrimonial, enquanto pressuposto legal sem o qual não pode ser determinada a aplicação de um arresto preventivo, afastando-se radicalmente o MMo Juiz o quo no segmento decisório da decisão judicial recorrida dos entendimentos jurisprudenciais que o próprio convoca e transcreve na respetiva fundamentação sobre a forma legalmente correta como deverá ser apreciado e decidido o referido pressuposto legal;
Com efeito:
jj) Salvo o devido respeito, contrariamente ao que se impunha, a decisão judicial recorrida alicerçou a aplicação da medida de arresto preventivo na seguinte argumentação: (...) "Parece claro que existe o perigo de dissipação dos montantes que se indicia fortemente terem os arguidos obtido com o sua atividade" (...) "Ora, analisada a factual idade indiciariamente demonstrada, verifica-se que os arguidos e suspeitos conseguem, deforma ágil, movimentar os saldos de contas bancárias, e aplicações associadas, sendo que, quanto aos bens sujeitos a registo, também podem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros, ou onerem esses mesmos bens, dificultando a concretização de decisão que venha a declarar tais quantias vantagens económicas perdidas em favor do Estado. Por conseguinte, é lícito concluir, como o M. Público, que há indícios fortes em como os arguidos estão em condições de dissipar o património necessário e imprescindível à garantia da satisfação dos ofendidos, existindo, de facto, o perigo de vir a delapidar o património ainda visível e existente, impedindo e frustrando a legítima pretensão daquela ofendida em recuperar a referida quantia. Verifica-se, pois, em concreto, o segundo requisito exigido na lei para o decretamento do requerido arresto preventivo, pelo que o mesmo deverá ser decretado.
kk) Decompondo-se a "fundamentação" utilizada na decisão judicial recorridapara sustentar o invocado preenchimento do pressuposto legal relativo ao justo receio de perda de garantia patrimonial, verifica-se o seguinte:
ll) Lê-se na decisão judicial recorrida; (...) "Parece claro que existe o perigo de dissipação dos montantes que se indicia fortemente terem os arguidos obtido com a sua atividade" (...);
mm) A transcrita conclusão aparece localizada na região inicial da decisão judicial recorrida, ¡mediatamente a seguir à enunciação dos valores referentes às invocadas vantagens patrimoniais obtidas pelos arguidos, em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada no libelo acusatório, e ¡mediatamente antes de o MMo Juiz a quo iniciar um conjunto largo de (boas) considerações e entendimentos jurisprudenciais e doutrinais sobre o significado do arresto preventivo e os seus pressupostos legais;
nn) lsto é, a referida afirmação conclusiva surge na decisão judicial recorrida completamente descontextualizada, numa altura em que ainda não tinha sequer sido apreciado e conhecido o requisito legal atinente à probabilidade séria sobre a existência do direito e sem que houvesse qualquer referência anterior na decisão judicial recorrida sobre o justo receio de perda de garantia patrimonial;
oo) Salvo o devido respeito, ignora-se, pois, qual a razão de ser de tal juízo jurisdicional conclusivo, porquanto, além do mais, bastante mais adiante, não se descortina na decisão judicial recorrida qualquer facto concreto relativo aos Recorrentes que a pudesse justificar ou sustentar;
pp) Por sua vez, lê-se na decisão judicial recorrida: "Ora, analisada a factualidade indiciariamente demonstrada, verifica-se que os arguidos e suspeitos conseguem, de forma ágil, movimentar os saldos de contas bancárias, e aplicações associadas, sendo que, quanto aos bens sujeitos a registo, também podem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros, ou onerem esses mesmos bens, dificultando a concretização de decisão que venha a declarar tais quantias vantagens económicas perdidas em favor do Estado." (negrito e sublinhados nossos);
gq) Não resultam dos autos quaisquer sinais, evidências ou sugestões de que os aqui Recorrentes movimentarem os saldos e aplicações das contas bancárias de que são titulares para fins e finalidades estranhas à sua vida pessoal e comercial, respetivamente;
rr) Com efeito, o Ministério Público no libelo acusatório e no requerimento de arresto preventivo que apresentou, por um lado, e o MMo juiz a quo na decisão judicial recorrida, por outro lado, não indicam, não especificam, não individualizam um único facto concreto e/ou uma única prova concreta que aponte ou sugira que os Recorrentes movimentaram os saldos ou as aplicações associadas às contas bancárias de que são titulares, de forma estranha, inusual, ou orientada pelo propósito de frustrarem o direito de hipotética anulação de vantagens patrimoniais (que, como supra se demonstrou, não obtiveram), mediante a sua dissipação e/ou ocultação;
ss) Por outro lado, ainda, a decisão judicial recorrida socorre-se das expressões assinaladas no texto que se transcreve, como "verifica-se que os arguidos e suspeitos conseguem, de forma ágil, movimentar os saldos de contas bancárias, e aplicações associadas, sendo que, quanto aos bens sujeitos a registo, também podem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros, ou onerem esses mesmos bens (...) - (sublinhados e negritos nossos) -, verificando-se objetivamente que o Tribunal recorrido sustentou a sua decisão em relação ao requisito legal em apreciação, em considerações meramente hipotéticas, eventuais, contingentes, futuras, incertas, subjetivas e manifestamente inseridas no domínio abstrato de meras possibilidades, sem que exista nos autos qualquer substrato fáctico ou probatório que as sustente, na mesma linha, aliás, do que o Ministério Público fez consta' na sua promoção de 11-07-2023, por via da qual requereu o arresto preventivo de bens, quando aí escreveu "'(...) quando conhecida a acusação, (...) é previsível, com fundamento no que atrás se disse, que os arguidos rapidamente diligenciarão por movimentar o seu património, dissipando-o ou ocultando-o, a fim de evitarem dele se verem privados";
tt) Efetivamente, nada foi alegado e nenhuma concreta prova, indício ou sugestão existe nos autos de que os aqui Recorrentes diligenciaram desde janeiro de 2023 (oportunidade em que tomaram conhecimento destes autos e das imputações em causa) ou "diligenciarão pela movimentação do seu património", porquanto essa alegação do Ministério Público com as finalidades conclusivas que se transcreveram, situam-se, uma vez mais, no reino das hipóteses futuras, incertas, contingentes, subjetivas e totalmente carecidas de factos concretos e provas concretas que as habilitem e tornem efetivamente justificada e compreensível a aplicação aos aqui Recorrentes de uma medida de garantia patrimonial tão gravosa como esta. ;
uu) Efetivamente, desde janeiro de 2023 e até esta oportunidade, (i) as contas bancárias dos Recorrentes são as mesmas de que eram titulares antes de janeiro de 2023, bem como a normal utilização que delas fazem continua a ser a mesma que era anteriormente, (ii) os imóveis de que os Recorrentes são proprietários/arrendatários ou os ónus que sobre os mesmos recaem desde janeiro de 2023 até aos dias de hoje são os mesmos que existiam anteriormente a essa data, (iii) o mesmo se verificando em relação às viaturas e a quaisquer outros ativos de que os Recorrentes eram e são titulares;
vv) Logo, salvo o devido respeito e melhor opinião, total e manifestamente carecida de conteúdo fáctico e probatório é a seguinte conclusão exarada na decisão judicial recorrida: "Por conseguinte, é lícito concluir, como o M. Público, que há indícios fortes em como os arguidos estão em condições de dissipar o património necessário e imprescindível à garantia da satisfação dos ofendidos, existindo, de facto, o perigo de vir a delapidar o património ainda visível e existente, impedindo e frustrando a legítima pretensão daquela ofendida em recuperar a referida quantia.";
Em conclusão:
ww) Salvo o devido respeito e melhor opinião, verifica-se que o critério de avaliação adotado pelo Tribunal a quo na decisão judicial recorrida assentou num juízo puramente subjetivo, estribando-se num perigo hipotético e não real, o que torna ilegal a decisão proferida a propósito do pressuposto legal relativo ao justo receio de perda de garantia patrimonial no que concerne aos aqui Recorrentes;
xx) Efetivamente, o Tribunal a quo determinou a aplicação de uma medida de garantia patrimonial sem enunciar na fundamentação da decisão judicial recorrida um único facto real, presente, objetivo e concreto relativo aos Recorrentes que lhe permitisse alcançar a conclusão justificada e compreensível a qualquer normal pessoa que a leia que, no caso concreto, se revela uma situação de periculum in mora;
yy) Com efeito, e a propósito de vários fatores índice que a doutrina e a jurisprudência enunciam a este respeito, pergunta-se: zz) Quais os concretas atos praticados pelo Recorrente CC que evidenciem que será impossível ou difícil a efetivação do direito que se pretende garantir através do arresto preventivo?
aaa) Quais os concretos atos praticados pela Recorrente sociedade "A..." que, à luz das normais regras da experiência, permitem sustentar uma suspeita de delapidação do património da sociedade?
bbb) A que concretas operações bancárias, societárias ou outras deram os Recorrentes início, de modo a diminuir os seus patrimónios?
ccc) Existe nos autos alguma prova da transferência, ocultação, transmissão, oneração do património ou atos preparatórios para tais atos, praticados pelos Recorrentes, donde resulte a conclusão da diminuição do seu património, de modo a tornar difícil ou impossível a efetivação do direto que se pretende garantir através do arresto preventivo?
ddd) Que concretas diligências foram pelos Recorrentes realizadas qje permitam antever a prática de um ato de ocultação ou diminuição de bens de sua titularidade?
eee) Que provas nos existem nos autos que evidenciem ou sugiram que o património dos Recorrentes é eventualmente deficitário ou que existe hipotético risco de insolvência de algum deles?
fff) A exemplo do que se lê no requerimento do Ministério Público de 11-07- 2023, por via do qual formula o pedido de arresto preventivo, nada em concreto se lê na decisão judicial recorrida sobre os referidos exemplificativos fatores índices ou outros que se possam conceber com relevância para este efeito, porquanto, com o devido respeito, ali apenas se leem meras convicções subjetivas e suspeitas abstratas sobre os Recorrentes, os quais se presumem inocentes, para se concluir sem qualquer fundamento legal pela necessidade de aplicação de uma medida de garantia patrimonial tão gravosa quanto esta;
ggg) Desde o passado dia 10-01-2023, data em que se concretizaram as diligências de busca e apreensão, que os Recorrentes conhecem a factualidade indiciária e as supostas vantagens económicas ilícitas que lhes são imputadas pelo Ministério Público, em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada no libelo acusatório;
hhh) Certo é que, e como dito, decorridos mais de 7 meses desde tal data (10-01-2023), os Recorrentes não realizaram qualquer ato que evidenciasse ou sequer sugerisse que se desfizeram ou que possam vir a desfazer-se do seu património;
iii) Salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao aderir aos "estados de alma" do Ministério Público, decidindo pela restrição do direito de propriedade dos Recorrentes, com fundamento em potenciais cenários imaginários, suposições especulativas e juízos manifestamente subjetivos; e
jjj) Logo, por não se verificar o ¡usto receio de perda de garantia patrimonial que pudesse habilitar o arresto preventivo decretado em relação aos aqui Recorrentes, deverá a decisão judicial recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça e declare o não preenchimento no caso concreto do referido requisito legal em relação aos Recorrentes e, consequentemente, determine o imediato levantamento do arresto sobre todos os bens dos Recorrentes atingidos por tal medida de garantia patrimonial.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência, se dignem determinar a revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público de aplicação aos aqui Recorrentes de uma medida de garantia patrimonial de arresto preventivo, por manifesta falta de fundamento legal, ordenando o imediato levantamento do arresto sobre todos os bens dos Recorrentes atingidos por tal medida de garantia patrimonial, assim fazendo Vossas Excelências, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! “.
*
O recurso foi admitido em 06/09/2023.
*
A este recurso respondeu o Ministério Público em 10/10/2023, pronunciando-se pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1. Nos autos principais, em 10.07.2023, foi proferida acusação contra, entre outros, os aqui Recorrentes CC e A... LDA, pela prática de:
a) CC, DD e EE, em co-autoria e em concurso efetivo:
i. três crimes de corrupção ativa agravada, previstos no art. 18°, n.° 1 e no art. 19°, n.° 2 e n.° 3 da Lei n.° 34/87, de 16/7,
ii. cinco crimes de corrupção ativa, previstos no art. 18°, n.° 1 e no art. 19°, n.° 2 e n.° 3 da Lei n.° 34/87, de 16/7,
iii. um crime de tráfico de influência, previsto no art. 335°, n.° 2, al. a) do Código Penal,
iv. um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário,
previsto no art. 382°-A, n.° 1 do Código Penal;
v. um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto no art. 382°-A, n.° 1 e n.° 2 do Código Penal;
vi. cinco crimes de prevaricação, previstos no art. 11° da Lei n.° 34/87, de 16/7;
vii. incorrendo o arguido CC na medida de segurança de interdição de exercício de atividades, previsto no art. 100°, n.° 1 do Código Penal;
b) A..., Lda.:
i. um crime de corrupção ativa agravada, previstos no art. 18°, n.° 1 e no art. 19°, n.° 2 e n.° 3 da Lei n.° 34/87, de 16/7,
ii. cinco crimes de corrupção passiva, previsto no art. 373°, n.° 1 do Código Penal;
iii. um crime de tráfico de influência, previsto no art. 335°, n.° 2, al. a) do Código Penal;
nos termos do art. 11º, nº 2 do Código Penal;
2. O Ministério Público propugnou pela aplicação aos arguidos da providência sancionatória prevista no art. 110° n° 1 al b) e n° 2 e n° 4 do C.P., indicando as vantagens patrimoniais concretas.
3. O Ministério Público, por promoção datada de 11.07.2023, requereu arresto preventivo dos bens dos arguidos para garantia de perda daquela vantagem com a prática do crime, nos termos do artigo 228.° do Código de Processo Penal.
4. A aplicação do arresto preventivo previsto no artigo 228.° do CPP está sujeita aos requisitos gerais (193.° do CPP) da necessidade, adequação e proporcionalidade e ainda os requisitos específicos jümus boni iuris e ericulum in mora previstos nos arts. 391° a 393° do C.P.C.,.
5. In casu, existem fortes indícios da prática dos enunciados crimes, bem como do valor das vantagens obtidas, nos precisos termos da acusação, sustentados pelos elementos probatórios indicados na acusação razão pela qual a decisão ad quo considerou estar demonstrada a provável existência do direito(fumus bonis iuris ) alicerçada na matéria factual descrita na acusação e nos elementos probatórios aí indicados, a qual evidencia uma probabilidade, quase certeza, da prática dos enunciados crimes, das recompensas e promessas de recompensas, obtidas pelos aqui recorrentes;
6. A decisão ad quo, considerou, outrossim, estar verificado o pressuposto do periculum in mora, baseado em factos concretos, estribando-se na particular natureza e perfil da actividade criminosa indiciada, a sua intensidade, a sua permanência no tempo, a dedicação dos arguidos à obtenção de elevadas vantagens patrimoniais e a transmissão destas entre os vários intervenientes, com a constituição de sociedades para absorção dessas vantagens para cada específico negócio.
7. O Ex.mo Senhor Juiz de Instrução Criminal, entendeu ainda que, atentos os valores em causa, será previsível, que os arguidos rapidamente diligenciarão por movimentar o seu património, dissipando-o ou ocultando-o, a fim de evitarem dele se verem privados, concluindo assim que se verifica justificado receio de que se percam os bens que haverão de responder pela perda, sobretudo quando conhecida a acusação porquanto o tempo que previsivelmente mediará entre hoje e o trânsito em julgado da decisão final, dotará os arguidos de ampla oportunidade de, com sucesso, colocar o seu património fora do alcance do Estado, seu credor.
8. O confisco de bens tem subjacente a garantia da remoção do benefício gerado pela prática do facto ilícito típico, pretendendo-se colocar o arguido na situação em que estaria se não tivesse praticado o crime. O incremento patrimonial resultante do crime, pertence à sociedade e não ao criminoso, Hélio Rigor Rodrigues plasmado no artigo "O confisco das vantagens do crime: entre os direitos dos homens e os deveres dos Estados; A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de confisco publicado in O Novo regime de recuperação de activos à luz da Directiva 2014/42/EU/e da Lei que a Transpôs, pág. 39 e seguintes.
9. O crime não é título aquisitivo de propriedade, e o arguido não pode dispor, ainda que temporariamente desse incremento patrimonial, mesmo que não tenha intenção de o dissipar.
10. As garantias processuais do confisco devem assumir um lugar de relevo em qualquer sistema eficaz de perda. Sem elas o verdictum final arrisca-se a ser simbólico, sem qualquer possibilidade de execução prática.
11. Os recorrentes atuaram no seio de uma concertação com vista a um objetivo comum com os demais arguidos com os quais se encontram acusados em co-autoria. A vantagem patrimonial destes é una e imputável solidariamente aos recorrentes, pelo que a decisão judicial não enferma de qualquer ilegalidade.
12. As finalidades do arresto requerido pelo Ministério Público e determinado pelo Exmº Senhor Juiz de Instrução Criminal, visaram tornar efetivo o ius puniendi do Estado, impedindo que os arguidos lograssem frustrar o pagamento ao Estado da vantagem obtida com a prática do crime, garantindo necessariamente a sua remoção da esfera destes (criminosos) e asseverando o seu pagamento ao seu credor (Estado).

Pelo que, também neste segmento a desisão judicial ad quo é irrepreensível.
Termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente e, consequentemente, a decisão recorrida deverá ser mantida nos exatos termos em que foi proferida, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!”.
*
Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, em 02/11/2023, emitiu parecer onde aderiu ao entendimento expendido na resposta do Ministério Público a quo, acrescentando-lhe o seguinte (ignoram-se as notas de rodapé): “Consta da certidão instrutória que os arguidos ora recorrentes, para além de recorrerem, também arguiram em primeira instancia a nulidade do despacho criticado, que decretou o arresto, por falta ou insuficiência de fundamentação (a fazer fé nos dizeres do despacho a seguir referido).
A arguição dessa nulidade foi conhecida pela M. juiza de instrução criminal – J.I.C. por despacho datado de 06/09/2023, que indeferiu a pretendida declaração de nulidade.
Os arguidos (segundo consta do acesso electrónico) não recorreram desse despacho, que terá assim transitado.
Ora, o travejamento essencial da retórica argumentativa apresentada nas doutas alegações de recurso, assenta com especial enfase e amplitude na falta ou insuficiência da fundamentação do despacho recorrido.
Assim, sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, e até, porventura, mais avisado e sedimentado entendimento (com a especial e inarredável ressalva que ao contrário dos “factos”, as opiniões não são “falsas” nem “verdadeiras”, e muito menos, a minha, constituirá o critério barométrico da solução jurídica ideal e infalível), não poderá este T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto conhecer de uma matéria que já foi objecto de uma decisão sobre os mesmos factos, creio.
Transitado aquele despacho, fica supervenientemente precludido o direito ao recurso e a possibilidade de este T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto conhecer das questões suscitadas, pelo ulterior trânsito de um despacho judicial.
Como efectivo o meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso tem por desiderato desencadear a reapreciação do decidido (o tribunal de recurso vai reponderar a decisão), não comportando ele matéria já
apreciada pela instância inferior, ou seja, a duplicações de decisões sobre matéria que tenha sido submetida à apreciação do tribunal a quo.
«É-por-estas-e-por-outras» que se encontra vedado às partes recorrerem simultaneamente a meios processuais que podem potenciar decisões contraditórias, não podendo os recorrentes terem interposto o recurso para o tribunal superior e ao mesmo tempo arguirem nulidades sobre o mesmo objecto.
Neste sentido, entre outros, o Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 29/06/2023 in www.dgsi.pt:
«I. A arguição de nulidade de decisão proferida após a decisão final, por violação do princípio do contraditório, apenas pode ser efectuada em sede de recurso (sendo este admissível) e não em incidente próprio, perante o tribunal que proferiu aquela decisão, nos termos do art.º 615º, nºs 1, d), in fine e 4 do Cód. Proc. Civil.
II. Em consequência, resulta prejudicada a apreciação da única questão invocada nas conclusões do recurso interposto contra despacho que apreciou o incidente processualmente inadmissível - a alegada nulidade por violação do princípio do contraditório -, na medida em que tal nulidade é assacada a um despacho que já transitou em julgado, nos termos do art.º 628º do Cód. Proc. Civil e não ao despacho sob recurso».
Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 18/02/2021 in www.dgsi.pt:
«1. A arguição de nulidades processuais a que se refere o art. 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil faz-se na própria instância em que são cometidas, salvo o disposto no n.º 3 do art. 199.º do mesmo diploma, de imediato ou no prazo geral de 10 dias, nos termos melhor explicitados neste último preceito.
2. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades, erros materiais ou erros de julgamento de que podem enfermar os despachos ou sentenças, na medida em que estes são vícios de conteúdo de decisões judiciais, enquanto aquelas respeitam à própria existência ou formalidades dos actos processuais.
3. Assim, se é proferido um despacho a apreciar uma nulidade processual, designadamente sob requerimento de alguma das partes, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infracção praticada passar a estar coberta pela decisão proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional, nos termos do art. 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
4. Não sendo interposto recurso desse despacho, qualquer decisão judicial posterior tem de necessariamente respeitar o caso julgado formal que se formou, sendo certo que seria ineficaz se o contrariasse (arts. 620.º, n.º 1, 625.º, n.ºs 1 e 2 e 628.º do Código de Processo Civil)».
As normas supracitadas do Código de Processo Civil – C.P.C. são aplicáveis ao processo penal em virtude da norma legal de recepção prevista no programa normativo decorrente da disciplina do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal – C.P.P., creio.
Assim, em jeito conclusivo, com o devido respeito, que para além de sincero é superlativo, os elementos de racionalidade jurídica, factual e intelectual em que se apoiam os alicerces da retórica argumentativa utilizada requintadamente pelo recorrente na presente instância recursória, não obstante a inteligência, argúcia e erudição que manifestamente apresentam, são francamente assépticos, estruturalmente frágeis, globalmente estéreis, tendencialmente omissos e todos sem cabimento legal, razões pelas quais, o recurso está votado ao insucesso e não merece provimento.
(…)”.
*
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, em 16/11/2023 os arguidos responderam, sustentando que a arguição da nulidade do despacho judicial que decretou o arresto assentou no vício de falta de fundamentação, por se apresentar tal despacho, a seu ver, conclusivo e lacunoso, violando o disposto no art. 194º nº 6 do CPP, ao passo que, através do presente recurso, pretendem os recorrentes a reapreciação, pela 2ª Instância, da bondade da decisão recorrida, impondo-se verificar se estão preenchidos os requisitos legais cumulativos que permitiram ao Tribunal a quo decretar o arresto preventivo nos termos do art. 228º do CPP.
*
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do CPP (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95 do STJ, publicado no D.R. I Série-A, de 28/12/95).
A este respeito e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
Assim, da análise das conclusões dos recorrentes retiram-se as seguintes questões a apreciar e decidir por este Tribunal de recurso:
de saber se está preenchido o pressuposto legal da «probabilidade séria da existência do crédito», traduzido em vantagens patrimoniais obtidas pelos recorrentes, resultantes dos factos que lhes vêm imputados, de cuja verificação depende a aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto prevista no art. 228º do CPP;
de saber se, no caso concreto, está cumulativamente preenchido o pressuposto legal do «justo receio da perda da garantia patrimonial», de cuja verificação também depende a aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto prevista no art. 228º do CPP.
*
Teor do requerimento do Ministério Público a quo para o decretamento do arresto (referência 413551356), na parte relevante (transcrição):
Apresentem-se os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, para decisão do requerimento que segue.
Foi proferido despacho de acusação, cujos factos se dão aqui por reproduzidos.
De tais factos retira-se, em síntese, que os arguidos:
- AA, BB, CC, A..., Lda, DD, B..., Lda., EE, C..., Lda., D..., Lda, FF, E... Lda.,
- obtiveram as seguintes vantagens criminosas:

Empreendimentos/ArguidosValor da vantagem
AA, EE, C..., CC, A... e DD50.000,00€
25.000,00€ + 25.000,00€
1...
C...
1.450.000,00€
1...
B..., Lda
300,000,00€ ,
4...
EE, D..., CC, A..., FF e E...
12.000.00€
GG, EE, C..., CC, A..., DD5.000,00€+5.000,00€+50.000,00€
2...
C...
1.770.000,00€
3...
EE e BB
5.740,00€

Em consequência, requereu o Ministério Público, em obediência ao disposto no art. 110.° n.° 1, al. b), n.° 2 e n.° 4, do Código Penal, que, a final, sejam declarados a perdidas a favor do Estado as enunciadas vantagens, as quais já não serão passíveis de apropriação em espécie, por estarem já dissipadas, devendo a perda ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, de acordo com o art. 110°, n,° 4 do Código Penal.
Sucede que, atenta a natureza e o perfil da atividade criminosa indiciada, a sua intensidade, a sua permanência no tempo, a sua dedicação à obtenção de elevadas vantagens patrimoniais e a sua transmissão entre os vários intervenientes, com a constituição de sociedades para absorção dessas vantagens para cada específico negócio, atentos ainda os valores em causa, ocorre justificado receio de que se percam os bens que haverão de responder pela perda, sobretudo quando conhecida a acusação.
Com efeito, é previsível, com fundamento no que atrás se disse, que os arguidos rapidamente diligenciarão por movimentar o seu património, dissipando-o ou ocultando-o, a fim de evitarem dele se verem privados.
O tempo que, previsivelmente, mediará entre hoje e o trânsito em julgado da decisão final, dotará os arguidos de ampla oportunidade de, com sucesso, colocar o seu património fora do alcance do Estado, seu credor.
Sendo muito provável a existência do crédito, por estarem fortemente indiciados os factos constantes da acusação já deduzida, estando justificado o receio de perda das garantias patrimoniais do crédito do Estado sobre as vantagens criminosas, vem o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 227°, n.° 1, al. b) e 228° do Código de Processo Penal e do art. 391°, n.° 1 do Código de Processo Civil, requerer o arresto dos seguintes bens, sem prejuízo de outros que venham a ser detetados, se o valor dos bens encontrados não for suficiente para totalizar o valor das vantagens obtidas pelos arguidos, até ao limite do valor que se pretende acautelar (vantagem da atividade criminosa) e supra referido:
- todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou co-tituladas pelos arguidos, neste último caso na proporção de metade, incluindo as movimentações a crédito, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações/instruções financeiras, de qualquer natureza, que estejam associadas àquelas,
— todos os bens móveis e imóveis, que vierem a ser identificados pelo GRA,
— a quantia de 1.750,00€ em dinheiro apreendida nos autos ao arguido BB (cfr. fls, 1253 a 1384 e 1733),
— a quantia de €79.450,00 em dinheiro apreendida nos autos ao arguido DD (cfr. fls. 1400,1453 e 1730),
— a quantia de 13.000,006 em dinheiro apreendida nos autos à arguida C..., Lda. (cfr. fls. 1537, 1560 e 1732).
— as quantias de 22.935,00€ em dinheiro apreendidas nos autos à sociedade arguida A... (cfr. fls. 1729).
(…)”.
*
Com interesse para a decisão a proferir, importa ainda ter presentes os seguintes elementos factuais/ocorrências processuais:
1) Por requerimento apresentado em 08/08/2023 os recorrentes invocaram a nulidade do despacho judicial que decretou o arresto por violação do disposto no art. 194º nº 6 alíneas a) e d) do CPP, por omitir os factos concretos relativos aos arguidos sobre as alegadas vantagens ou benefícios económicos ilicitamente obtidos em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada na acusação e ainda por omitir os factos concretos relativos aos arguidos que densifiquem a possibilidade e os arguidos, quanto aos bens sujeitos a registo, poderem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros ou onerem esses mesmos bens dificultando a concretização da decisão que venha a declarar tais vantagens económicas perdidas a favor do Estado;
2) No ponto 2. do aludido requerimento, os arguidos afirmam também que, em seu entender, não está verificado nenhum dos dois pressupostos legais de que depende a aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto prevista no art. 228º do CPP (a existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, o que torna ilegal do despacho de 12/07/2023, o que determinará oportunamente a instauração de recurso pelos aqui arguidos da referida decisão judicial para o Tribunal da Relação do Porto, com vista à reposição da legalidade;
3) Em 05/09/2023, a Sra. JIC proferiu, entre outros, o seguinte despacho (referência 451306772):
“FLS. 97 A 104: REQUERIMENTO DOS ARGUIDOS CC E A..., LDA.
Os arguidos CC e A..., Lda. vêm arguir a nulidade da decisão judicial que decretou o arresto nos presentes autos, nos termos do artigo 196.°, n.° 6, do CPP, referindo ainda que não estão fundamentados os pressupostos legais de que depende a aplicação de medida de garantia patrimonial, isto é a existência de um direito de crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial.
Assim, quanto à nulidade invocada, resulta da decisão judicial que ordenou o arresto que são indicados os factos relativos às vantagens económicas elencadas, por referência à acusação proferida nos autos principais, onde constam os elementos de prova e a qualificação jurídica respetiva, bem como indicados os pressupostos legais que o fundamenta, em concreto a existência de um direito de um crédito e o justo receio de perda patrimonial.
Pelo que, não se verifica a nulidade invocada, indeferindo-se o requerido.
Notifique”.
*
Apreciação do recurso.
1ª questão: de saber se está preenchido o pressuposto legal da «probabilidade séria da existência do crédito», traduzido em vantagens patrimoniais obtidas pelos recorrentes resultantes dos factos que lhes vêm imputados.
Nas conclusões v) e w) os recorrentes dão por reproduzido o alegado nos pontos 21 a 70 da motivação, onde procedem à análise circunstanciada das 7 (sete) vantagens patrimoniais[2] elencadas no quadro esquemático (transcrito a fls. 21 supra) constante do requerimento do Ministério Público (referência 413551356) datado de 11/07/2023, como sendo ilicitamente obtidas pela prática dos factos que lhes vêm imputados na acusação, para demonstrar que, em relação a cada um dos recorrentes, não se verifica o pressuposto legal da «probabilidade séria da existência do crédito» exigida pelo art. 228º nº 1 do CPP por referência ao art. 392º nº 1 do CPC, alegando que, conforme se pode ler da factualidade descrita no libelo acusatório que as sustenta, o Ministério Público, não imputa a nenhum dos recorrentes, a entrega de cada uma dessas quantias ao respetivo destinatário (os coarguidos AA, BB e FF) nem imputa, a qualquer deles, ter sido beneficiário do incremento patrimonial atinente a cada uma delas, conforme segue:
a) - vantagem patrimonial ilícita de € 50.000,00 referente ao projeto 1... cuja factualidade vem descrita nos arts. 17º, 345º, 346º, 351º e 352º da acusação pública, que se transcrevem:
17º - Com efeito, no dia 27/11/2020, realizada a venda do imóvel (para onde estava projetado o 1...) pela C... à F..., Unipessoal, Lda. com intermediação de DD, este entregou a quantia de € 50.000,00 em dinheiro a EE, que a entregou a AA, no mesmo dia, no café G..., em ..., em Gaia, em circunstâncias melhor descritas adiante“.
345º - No dia 27/11/2020, pelas llh05m, EE informou HH que seria necessário entregar o valor pedido por AA e prometido por EE, no valor de € 50.000,00, enviando por whatsapp a seguinte mensagem "50kq" [fIs. 1162 Anexo 4-A] “.
346º - Mais tarde, nesse mesmo dia, EE e HH encontram-se nos escritórios da C..., onde este último entregou ao primeiro um cheque do Banco 1..., da conta com o NIB ..., emitido em 26/11/2020, no valor de 1.800.000,00€, à ordem da C..., e a quantia em dinheiro de 50.000,00€, esta última destinada a entregar a AA, conforme acordado, e o primeiro entregou ao segundo um cheque do Banco 2..., da conta nº nº ..., emitido a 27/11/2020, no valor de 300.000,00€ [ fls. 1161-1688 do Anexo 4-A, fls. 1162 do anexo 4-A e fls. 96-99 do Anexo 11-A]”.
351º - Nesse mesmo dia, 27/11/2020, pelas 19h00m, EE encontrou-se com AA, no café G..., em ..., onde entregou os mencionados € 50.000,00, em dinheiro, a AA [fls. 23-24 do Anexo 4-A]”.
352º - Ainda no dia 27/11/2020, pelas 21h26m, EE e HH trocaram mensagens pelo whatsapp, referindo que foi um bom negócio e que foi tudo como o acordado [fls. 1163 do Anexo 4-A] “.
b) - Dos € 25.000,00 (projeto 5...) cuja factualidade vem descrita nos arts. 19º, 103º, 167º, 168º da acusação pública, que se transcrevem:
19º - Em tal altura, AA solicitou a EE a quantia em dinheiro de € 25.000,00 pelas diligências que viesse a tomar em cada um dos projetos urbanísticos 5... e Lar ..., transmitindo ainda a sua disponibilidade para proceder de igual forma no 6..., o que melhor adiante se descreverá”.
103º - Por volta das 13h, desse mesmo dia, no café H..., sito em frente à Câmara Municipal ..., AA transmitiu a EE que "eu por cada démarche que faça para cada empreendimento, eu quero € 25.000,00. Principalmente pelo 5... e do Lar (...) porque quanto ao Hotel não posso prometer nada... consoante o que desse, depois conversamos", ao que este acedeu, dizendo-lhe "eu dou-lhe, eu... eu pago... no dia que vender" [sessão 22504 do alvo 123519040]”.
167º - Com vista a receber o valor previamente acordado com EE quanto ao 5..., no dia 7/3/2022 AA contatou CC perguntou-lhe o estado do negócio [ fls. 270 a 270 vº do Anexo 4-B] “.
168º - Apesar de todas as insistências para o pagamento das prometidas contrapartidas, as mesmas não foram entregues, porque a C..., Lda. não chegou a comercializar nenhum dos empreendimentos referidos “.
c)- Dos € 25.000,00 (projeto Lar ...) cuja factualidade vem descrita nos arts. 19º e 103º da acusação pública, que se transcrevem:
19º - Em tal altura, AA solicitou a EE a quantia em dinheiro de € 25.000,00 pelas diligências que viesse a tomar em cada um dos projetos urbanísticos 5... e Lar ..., transmitindo ainda a sua disponibilidade para proceder de igual forma no 6..., o que melhor adiante se descreverá”.
103º - Por volta das 13h, desse mesmo dia, no café H..., sito em frente à Câmara Municipal ..., AA transmitiu a EE que "eu por cada démarche que faça para cada empreendimento, eu quero € 25.000,00. Principalmente pelo 5... e do Lar (...) porque quanto ao Hotel não posso prometer nada... consoante o que desse, depois conversamos", ao que este acedeu, dizendo-lhe "eu dou-lhe, eu... eu pago... no dia que vender" [sessão 22504 do alvo 123519040]”.
d) - Dos € 5.000,00 (projeto 5...) cuja factualidade vem descrita nos arts. 26º, 27º, 194º, 205º e 573º da acusação pública, que se transcrevem:
26º - No dia 25/5/2022, BB e EE encontraram-se no café I..., em ..., onde BB se comprometeu a atuar de acordo com os interesses imobiliários de EE, de CC e DD, permitindo decisões céleres e favoráveis nos processos urbanísticos pelos três submetidos à Câmara Municipal ..., desde logo o 5... e o Lar ..., mediante o recebimento de contrapartidas em dinheiro, a tomar lugar aquando da venda dos imóveis (onde se desenvolveria o projeto) a terceiros, já com o projeto de arquitetura aprovado, o que veio a suceder em moldes que adiante se explanarão“.
27º - Logo nesse dia e em execução do acordado, EE entregou a BB um envelope contendo 5.000,00€ em dinheiro, o que melhor se explicitará”.
194º - Em face da preocupação acima referida, e porque pretendia estreitar relações com o arguido BB, a fim de obter deste respostas que se alinhassem com os seus interesses urbanísticos, o arguido EE recorreu a II, no sentido deste inquirir cautelosamente o arguido BB sobre a sua disponibilidade para participar de um encontro com o arguido EE, a fim deste, pessoalmente, proceder à entrega de uma quantia em dinheiro“.
205º - Em 25/5/2022, na sequência do combinado com a intermediação de II, o arguido EE manteve uma reunião com o arguido BB no café "I...", em ..., onde procedeu à entrega de uma pasta contendo € 5.000,00, contrapartida acordada entre ambos para garantir que o arguido BB, face às suas funções como Presidente da Câmara Municipal ..., exerceria os poderes delas advenientes e desenvolveria os esforços necessários para que os procedimentos urbanísticos que corriam termos na Câmara Municipal ..., e que tinham o arguido EE como interessado, fossem tramitados nos termos que melhor servissem os seus intentos [Sessões 39260, 39262, 39486, e 40608 Sessão 39206 do alvo 123519040, cd de fls. 730, Auto de visionamento de fls. 310v a 330, e fls. 18 do Anexo 7- A]”.
573º - Em 25/5/2022, na sequência do combinado com a intermediação de II, o arguido EE manteve uma reunião com o arguido BB no café "I...", em ..., onde procedeu à entrega de uma pasta contendo € 5.000,00, contrapartida acordada entre ambos para garantir que o arguido BB, face às suas funções como Presidente da Câmara Municipal ..., exerceria os poderes delas advenientes e desenvolveria os esforços necessários para que os procedimentos urbanísticos que corriam termos na Câmara Municipal ..., e que tinham o arguido EE como interessado, fossem tramitados nos termos que melhor servissem os seus intentos [Sessões 39260, 39262, 39486, e 40608 Sessão 39206 do alvo 123519040, cd de fls. 730, Auto de visionamento de fls. 310v a 330, e fls. 18 do Anexo 7- A]”.
e) - Dos € 5.000,00 (projetos Lar .../2...) cuja factualidade vem descrita nos arts. 28º e 616º da acusação pública, que se transcrevem:
28º - Em 20/09/2022, em novo encontro no café I..., EE entregou nova quantia de 5.000,00€ em dinheiro a BB, no quadro do mesmo acordo e para os mesmos fins, neles se incluindo a aprovação do projeto de arquitetura do Lar ... e a emissão da licença de utilização do 2..., o que melhor se descreverá“.
616º - Mais tarde, nesse mesmo dia, o arguido EE manteve uma reunião com o arguido BB, no café I..., em ..., onde procedeu à entrega de uma pasta contendo 5.000,00, correspondentes a "duas taxas de urgência", contrapartida acordada entre ambos para garantir que o arguido BB, face às suas funções como Presidente da Câmara Municipal ..., exerceria os poderes delas advenientes e desenvolveria os esforços necessários para que os procedimentos urbanísticos que corriam termos na Câmara Municipal ..., e que tinham o arguido EE como interessado, fossem tramitados nos termos que melhor servissem os seus intentos [Sessões 78638, 78695, 78776 e 78782 do Alvo 123519040, fls. 427 a 430, ADE a fIs. 428 a 430]”.
f) Dos € 50.000,00 (projeto 5...) cuja factualidade vem descrita nos arts. 30º e 280º da acusação pública, que se transcrevem:
30º - No dia 21/12/2022, EE entregou a BB, junto ao café I... a quantia de € 50.000,00 em dinheiro, a pedido de BB, no mesmo dia em gue aprovou a operação urbanística do 5..., circunstâncias melhor descritas adiante“.
280º - Nesse mesmo dia, na galeria situada nas imediações do café "I...", em ..., o arguido EE entregou ao arguido BB a quantia de € 50.000,00, que trazia acondicionada num saco de plástico, com os dizeres ..., que a aceitou, em contrapartida da aprovação do projeto de arquitetura do "5..." [Sessões 1158, 3336, 3340 e 3526 do Alvo 128546040]“.
g)Dos € 12.000,00 (projeto 3...) cuja factualidade vem descrita no art. 500º da acusação pública, que se transcreve:
“Mais tarde, os arguidos mantiveram conversação, tendo o arguido FF comunicado ao arguido CC que o projeto de especialidades concernente ao prédio sito na Avenida ..., em ..., ficava fechado por 12.000 euros [cfr. fls. 281 do Anexo 4-B] “.
Quanto ao valor de € 12.000,00, alegam os recorrentes que os projetos de especialidade não foram contratados por nenhum dos recorrentes à coarguida "E..., Lda.", mas sim pelo dono do projeto 3..., tendo sido este quem se obrigou ao pagamento dos referidos projetos de especialidades e não qualquer dos recorrentes, que se limitaram a agir em nome e em representação do dono do projeto 3..., com vista à contratação de um serviço de que o titular do projeto necessitava junto de um gabinete especializado nessa área, tendo nessa qualidade estabelecido a interlocução necessária para o efeito junto do identificado prestador de serviços, que apresentou inicialmente uma proposta de honorários no valor de € 18.000,00 (cfr. Ponto 496 do despacho de acusação), a qual, após negociação entre as partes, foi reduzida para o montante de € 12.000,00, enquanto preço correspondente aos serviços a prestar.
Acrescentam que os serviços referentes aos projetos de especialidades do projeto 3... foram efetivamente prestados pela arguida "E..., Lda." ao dono de tal projeto e, logo, o pagamento do acordado montante de € 12.000,00 afigurava-se devido, enquanto justa contrapartida do trabalho realizado.
Indicam como normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido, o disposto nos arts. arts. 228º nº 1 (primeira parte), do CPP, 391º nº 1, 392º nº 1 e 393º nº 1 todos do CPC e 619º nº 1 do CC, acrescentando ainda, quanto aos projetos indicados em b) (5..., €25.000,00 e art. 168º da acusação) e c) (projeto Lar ..., € 25.000,00 e art. 103º da acusação) cujas vantagens patrimoniais, segundo o MºPº requerente do arresto não chegaram a ser recebidas por AA, que o despacho recorrido validou e determinou a ablação de vantagens patrimoniais inexistentes.
Cumpre decidir.
Os recorrentes, não contestam a indiciada vantagem patrimonial ilicitamente obtida pela “C...” no valor de € 1.770.000,00 (igualmente constante do quadro esquemático do requerimento do Ministério Público datado de 11/07/2023) resultante da obtenção de licença de utilização de edifício sobre o qual recaía um embargo insuscetível de afastamento sem demolição do anexo, licença sem a qual não teriam vendido as ditas frações, cuja factualidade vem descrita nos arts. 529º a 638º da acusação pública (de onde constam os atos praticados pelo recorrente CC) sendo que tal valor pecuniário se reporta à venda das frações autónomas designadas pelas letras “C” (pelo preço de € 420.000,00), “D” (pelo preço de €430.000,00), “B” (pelo preço de € 395.000,00) e “E” (pelo preço de € 525.000,00), todas do prédio urbano sito na Rua ... do empreendimento denominado 2..., com violação do disposto nos arts. 46º nº 1 c) do RPDME e do art. 62º nº 1 do REGEU, desrespeitando o embargo já decretado, aprovando aditamento ao projeto de arquitetura, projeto de especialidades e emitindo licença de utilização em violação do art. 102º-B nº 1 a) do RJUE, mediante entrega e recebimento de contrapartidas nos momentos e lugares que ficaram expostos.
E também não contestam a indiciada vantagem patrimonial ilicitamente obtida pelo arguido BB (e sua mulher JJ) no valor de €.5.740,00 (igualmente constante do quadro esquemático do requerimento do Ministério Público datado de 11/07/2023) correspondente ao valor de mobiliário encomendado pelo arguido BB e sua mulher JJ (secretária grande –€720,00 - secretária pequena - € 570,00 - Base TV - €725,00 – aparador - € 480,00 – estante - € 2.225,00 - e mesa com estrutura em ferro com tampo em carrara a 2 cm - € 1.020,00) que o arguido EE mandou executar e pagou, a troco do deferimento do projeto de arquitetura designado de 3... ( da autoria da recorrente “A... Lda.”, cujo sócio-gerente é o recorrente CC que se dedica à atividade de arquiteto) com mais 1 piso do que seria possível se fosse dado cumprimento ao disposto no art. 46º nºs 1 a) e 3 do RPDME de ... e do D.R. nº 5/2019 de 27/06 e a troco de ter determinado ao arguido KK (diretor de departamento municipal) a, igualmente, concordar com o deferimento daquele projeto com a intermediação dos arguidos CC e EE, cuja factualidade vem descrita nos arts. 670º a 745º da acusação pública, quando os edifícios adjacentes são compostos apenas por 4 pisos e um recuado.
Igualmente não contestam a indiciada vantagem patrimonial ilicitamente obtida, no valor de € 300.000,00, por DD, decorrente da aprovação do projeto de arquitetura elaborado pelo recorrente CC por intermédio da (sua empresa) recorrente A..., com violação do disposto no art. 46º nº 1 b) do RPDME e definida no D.R. 5/2019 de 27/09, aprovação que permitiu a venda do imóvel (que a ”C...” tinha adquirido por € 400.000,00) à sociedade comercial “F..., Unipessoal Lda.”, pelo preço de € 1.850.000,00, tendo a empresa ”C...” obtido vantagem equivalente a € 1.450.000,00, ambas (vantagens) igualmente constantes do quadro esquemático do requerimento do Ministério Público datado de 11/07/2023, cuja factualidade vem descrita nos arts. 282º a 351º da acusação pública.
Os recorrentes cingem a sua discordância apenas quanto às recompensas (subespécie de vantagem económica), consubstanciadas nas indiciadas quantias monetárias de € 50.000,00+€5.000,00+€5.000,00+€50.000,00 entregues pelos coarguidos DD e EE aos coarguidos AA e BB e às quantias de €25.000,0+€25.000,00 apenas prometidas pelo coarguido EE ao coarguido AA e que, portanto, não chegaram à posse deste coarguido a quem eram destinadas.
(Todavia, conforme decorre dos arts. 490º, 496º, 500º, 507º, 512º e 513º da acusação pública, a quantia de € 12.000,00 solicitada pelo arguido FF ao recorrente CC, foi-lhe entregue pelos recorrentes CC e sociedade comercial arguida A... Lda. da qual o recorrente CC é sócio-gerente, com o objetivo de o coarguido FF, enquanto Chefe da Divisão de Obras Municipais da Câmara Municipal ..., praticar atos ilegais – autorizar a reconstrução e ocupação da via pública, com transmissão de informação e contactos, diretos e informais, entre os intervenientes públicos e privados, de forma ilegal, violando o domínio público hídrico e ferroviário - conforme veio efetivamente a suceder, tudo de acordo com os interesses particulares dos aqui recorrentes e de EE e das sociedades comerciais por este detidas e geridas – entre as quais figura a “D..., Lda.” de que é gerente - conforme vem descrito nos arts. 481º a 528º, 677º, 748º, 749º, 754º, 755º e 758º da acusação, sendo que o arguido FF nem sequer detinha autorização do Presidente da Câmara Municipal para acumular funções privadas desenvolvidas na sociedade comercial “E... Lda.”, em ...).
Sustentam a sua alegação de não verificação do 1º pressuposto para o decretamento da providência do arresto preventivo em duas ordens de razões: por um lado, não foram os recorrentes quem procedeu à entrega das quantias pecuniárias de € 50.000,00+€5.000,00+€5.000,00+€50.000,00+€12.000,00, ou qualquer um deles, que as recebeu; por outro lado, as quantias de €25.000,0+€25.000,00 foram apenas prometidas por EE, nunca tendo chegado à posse do coarguido AA, seu destinatário, pelo que estas quantias (de €25.000,0+€25.000,00) ao serem validadas pelo Sr. JIC no despacho recorrido, configuram a ablação de vantagens que nem sequer existiram.
Estas duas alegadas circunstâncias – que se reconduzem em não terem os factos descritos na acusação gerado para os recorrentes qualquer benefício económico ou incremento patrimonial que haja de ser objeto de confisco -, na sua perspetiva, conduzem à não verificação do requisito da probabilidade da existência do crédito.
Desde já se adianta que improcede esta conclusão dos recorrentes.
O arresto preventivo constitui uma medida cautelar de garantia patrimonial, no âmbito da perda clássica, com vista a assegurar a eficácia de uma futura decisão de confisco das vantagens geradas pela prática de facto ilícito típico, ou o pagamento do respetivo valor quando não puderem ser apropriadas em espécie, a incidir sobre o património lícito do visado ou pelo menos sobre o património cuja ilicitude não foi possível demonstrar, com vista a colocar o agente na situação em que estaria se o crime não tivesse sido cometido, assim se demonstrando quer ao agente do crime quer à sociedade que o crime não compensa. Os bens gerados pela atividade criminosa pertencem à sociedade, não são do criminoso, porque o crime não é titulo aquisitivo da
propriedade e o facto que deu origem a essas vantagens produziu, concomitantemente, uma importante lesão nos interesses do Estado[3].
O confisco tem como fundamento jurídico-constitucional (e limite inultrapassável) o princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2º da CRP. Destarte, “ele impõe o confisco de tudo aquilo que seja logrado através do crime e, ao mesmo tempo, proíbe-o sempre que seja efectuado através de procedimentos que não são compatíveis com ele”[4].
Conforme decorre do disposto no nº 1 b) do art. 227º e 228º nº 1 primeira parte, ambos do CPP, quando haja fundado receio de que faltem substancialmente as garantias da perda das vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estas correspondente, a requerimento do Ministério Público, pode o juiz decretar o arresto dos bens que o agente do crime possua no seu património lícito, nos termos da lei do processo civil, o que quer dizer que para o seu decretamento se aplicam as normas do CPP.
O mesmo é dizer que o decretamento da medida cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos previstos nos arts. 619º nº 1 do Cód. Civil, 391º nº 1 e 392º nº 1 ambos do CPC: 1) o fumus ou aparência da existência do crédito; 2) o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Sendo o arresto preventivo uma medida de garantia patrimonial exige-se ainda no art. 193º nº 1 do CPP que sejam observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que significa que o valor dos bens arrestados deverá ser proporcional ao valor que presumivelmente será declarado perdido a favor do Estado ( no caso, ascende ao montante global de €3.687.740,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e quarenta euros), conforme o quadro esquemático constante do requerimento do MºPº de 11/07/2023.
No que ao primeiro requisite concerne, não se exige que crédito seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir (fumus boni iuris, aliás a sua antítese).
O «crédito» do Estado, é constituído pelos benefícios patrimoniais/vantagens/recompensas oferecidas/prometidas com a prática do facto ilícito típico (cuja perda se pretende) que lhes deu origem, de modo que os factos a alegar e a demonstrar com base na prova arrolada (cfr. arts. 365º nº 1 e 393º nº 1 do CPC) quanto ao requisito “probabilidade da existência do crédito” (nº 1 do art. 392º do CPC) são:
- os indícios da prática de facto ilícito típico, cujos factos são coincidentes com os alegados na acusação e a respetiva qualificação jurídica; e
- indícios de que desse crime resultaram vantagens e ainda, pelo menos, do seu valor (que no seu conjunto constituem o fumus commissi delicti).
Em caso de coautoria, quando esteja em causa a declaração da perda do valor da vantagem, o requerente do arresto deve determinar e indicar no requerimento a responsabilidade de cada coautor. Assim, se for possível determinar com precisão a vantagem individual de cada comparticipante, cada um ficará responsável pela sua parte.
Caso contrário, a responsabilidade será solidária, de harmonia com o disposto nos artigos 497º do Código Civil e 514º nº 2, do CPP.
Ao recorrente CC vem imputada a prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de factos integradores de 3 (três) crimes de corrupção ativa agravada, p e p. pelos arts. 18° n° 1 e 19° n°s 2 e 3 da Lei n° 34/87, de 16/7; de 5 (cinco) crimes de corrupção ativa, p. e p. pelos arts. 18°n° 1 e 19° n°s 2 e 3 da Lei n° 34/87, de 16/7; de 1 (um) crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335° n° 2 a) do Código Penal, de 1 (um) crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382°-A n° 1 do Código Penal; de 1 (um) crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382°-A, nºs 1 e 2 do Código Penal e de 5 (cinco) crimes de prevaricação, p. e p. pelo art. 11° da Lei n° 34/87, de 16/7.
E à recorrente A..., Lda., vem imputada a prática de 1 (um) crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 18° n° 1 e 19° n°s 2 e 3 da Lei n° 34/87, de 16/7; 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo art. 373° n° 1 do Código Penal; 1 (um) crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335° n° 2 a) do Código Penal.
O MºPº no seu requerimento datado de 11/07/2023 (referência 413551356) alegou os indícios dos factos criminosos e dos proventos/vantagens por eles gerados e seu valor, por remissão expressa para o despacho de acusação, que deu por reproduzido.
Foram esses factos e provas que o Sr. JIC foi examinar e considerou fortemente indiciados no despacho recorrido.
Tais factos e proventos económicos auferidos, recebidos e prometidos e o seu concreto valor encontram-se devidamente concretizados, arguido por arguido no despacho impugnado por remissão para o despacho de acusação e requerimento de arresto, tanto assim que os aqui recorrentes bem compreenderam e, no presente recurso, para impugnar o despacho recorrido procedem à individualização de cada uma das somas pecuniárias que indicam, dos factos descritos na acusação que as sustentam e, por remissão para esta, no despacho impugnado, bem como dos arguidos que procederam à respetiva entrega ou simples promessa e dos beneficiários dessa entrega ou promessa de recebimento.
Pois bem.
O despacho recorrido considerou os aqui recorrentes responsáveis solidários pelo pagamento ao Estado do valor das vantagens de valor económico resultantes da indiciada atividade criminosa imputada pelo MºPº aos agentes dos crimes descritos na acusação, para a qual remete, que vêm indicadas no quadro esquemático do MºPº supratranscrito a fls. 21.
É certo que no despacho de acusação, não vem indicado o concreto valor/incremento patrimonial auferido pelos aqui recorrentes CC, arquiteto de profissão e “A... Lda.” (A..., Lda., da qual o recorrente é sócio-gerente e onde exerce a sua atividade de arquiteto) pela indiciada atividade criminosa ali descrita, mas o certo é que, conforme vem descrito na acusação, os recorrentes foram os responsáveis pela elaboração dos projetos de arquitetura, submetidos a aprovação na Câmara Municipal ... (cfr. arts. 87º, 237º, 284º, 317º, 390º, 397º, 413º, 422º, 428º, 429º, 433º, 478º, 535º, 641º, 644º, 648º, 660º, 675º, 679º e 685º) desconsiderando de forma grave as regras urbanísticas que estavam obrigados a respeitar e salvaguardar e que foram aprovados pelos respetivos decisores autárquicos contra normas do RJEU e do RPDME e, pelo menos o exercício da atividade profissional de arquitetura, permitiu-lhes angariar proventos económicos, cujo valor pecuniário não se encontra concretizado.
Conforme se retira da factualidade descrita no art. 501º da acusação (“501. Neste mesmo dia, o arguido FF manteve conversação com o arguido LL, a quem deu conta da relevância da contratação da sociedade “E..., Lda.” pela sociedade do arguido CC, revelando-lhe “ali era uma forma de trabalhar muito interessante sabes? De ter sempre trabalho”, acrescentando, “deixou-me um bocado entusiasmado se queres que te diga. Vamos lá ver como corre”…)”, a contratação de sucessivas obras ao mesmo arquiteto e respetivo gabinete de arquitetura (como foi o caso dos aqui recorrentes pelos coarguidos identificados na acusação) permitir-lhes-á maiores possibilidades de ganhos económicos comparativamente com os demais arquitetos existentes no mercado.
Ninguém duvidará de que um prédio cuja construção foi aprovada com mais um piso do que os restantes na mesma zona e um prédio cuja construção foi aprovada de forma a ocupar terrenos do domínio público, portanto ambos com maior volume de construção, têm um maior valor de construção (que se reflete no montante dos honorários a receber pelo arquiteto autor do projeto urbanístico) e venal/comercial do que teriam caso cumprissem as regras urbanísticas aplicáveis; consequentemente, os respetivos donos da obra e arquiteto autor de cada projeto obtiveram lucros que não lograriam obter com um menor volume de construção e, logo, de possibilidades de venda.
Além da elaboração dos projetos de arquitetura descritos na acusação, o recorrente CC, por si e em representação da sociedade comercial A..., Lda., (em execução de um plano acordado com os coarguidos HH, EE, AA, LL e FF) praticou toda a série de atos e contactos com os técnicos camarários e órgãos decisores autárquicos descritos na acusação, necessários à aprovação dos referidos projetos, que o foram com violação dos deveres públicos e das regras urbanísticas aplicáveis, nela indicados (e quiçá, estes atos laterais do recorrente CC terão sido recompensados a título de honorários).
Isto para dizer que as vantagens patrimoniais alcançadas pela atividade delituosa descrita na acusação, cuja perda a favor do Estado se impõe declarar nos termos do art. 110º nºs 1 b), 2 e 4 do Código Penal, não se restringem apenas às recompensas que os recorrentes impugnam na vertente da autoria da entrega ou da sua promessa, havendo que determinar em sede de audiência de julgamento a parte que, em concreto, dentro dos demais valores constantes do quadro esquemático do requerimento do MºPº datado de 11/07/2023 supra descrito a fls. 21 (€ 1.450.000,00 e € 1.770.000,00), coube aos recorrentes CC e A..., Lda., ainda que se pense apenas em limitar o respetivo valor a um valor de honorários pelo exercício da atividade de arquitetura que desempenharam.
Tal valor poderá encontrar-se - na ausência de uma Tabela geral de honorários dos arquitetos para obras privadas (pelo facto de uma tabela recomendada de honorários mínimos constituir uma violação das regras da concorrência da União Europeia) - por duas vias alternativas: a primeira, por semelhança, com a tabela de honorários de obras públicas constante da Portaria publicada no D.R. nº 53 de 05/03/86 (“Instruções para o Cálculo de Honorários de Obras Públicas”); a segunda, a partir o custo total da obra (estimativa orçamental do custo da obra) que acompanha o projeto entrado na Câmara Municipal e por esta aprovado. A partir do valor de custo total da obra, é calculada uma percentagem ou pelo menos o número de horas necessário para a execução do projeto, atribuindo-se um valor/hora([6].
Ainda numa outra vertente não pode considerar-se ilegal o despacho recorrido.
É que não corresponde à verdade que os recorrentes não procederam à entrega das recompensas que discriminam no seu requerimento recursivo.
Esquecem os recorrentes - mesmo que desconsiderem, como sucede, a entrega que fizeram da indiciada recompensa ao coarguido FF no valor de €12.000,00 – que se encontram acusados como coautores de crimes de corrupção ativa (para além de outros crimes) com os coarguidos HH e EE, os quais protagonizaram os atos materiais de entrega a AA e BB das quantias monetárias de € 50.000,00+€5.000,00+€5.000,00+€50.000,00 conforme datas e locais descritos na acusação (para além do mobiliário encomendado pelo arguido BB e mandado executar pelo coarguido EE, cujo preço pagou, no valor de € 5.740,00 e entregue na residência do arguido BB em 20/10/2022, que o aceitou sem pagar, a troco do deferimento do projeto de arquitetura do projeto 3... e a troco de ter determinado ao arguido KK a, igualmente, concordar com o deferimento daquele projeto, com intermediação dos arguidos CC e EE) e o arguido EE prometeu a AA, a entrega de quantias pecuniárias de € 25.000,00 + € 25.000,00 “logo que vendesse”, referindo-se aos projetos urbanísticos 5... e Lar ..., o que os coarguidos fizeram com o conhecimento e anuência dos recorrentes, em execução de um acordo comum entre todos tendo em vista a prática dos factos típicos que lhes vêm imputados.
Conforme se salienta no Ac. do STJ de 15/04/2009[7], “«A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes»”.
Ou como se escreveu no Ac. do STJ de 14/12/2017[8], “A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado”.
Na coautoria o domínio do facto é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora “colectivo”, ou de um condomínio de facto. A actuação de cada autor é
essencial na execução do plano comum, ela sendo a tarefa com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjectiva da co-autoria e é esse elemento que permite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime” – destacado nosso.
Assim sendo, é irrelevante se aqueles atos materiais de entrega das recompensas ou da sua promessa foram levados a cabo pelos comparticipantes DD e EE (e sempre sem esquecer o ato de entrega da indiciada recompensa de € 12.000,00 pelos recorrentes CC e A..., Lda. ao coarguido FF), uma vez que a responsabilidade criminal pela execução (conjunta) do facto é imputável a todos os arguidos, incluindo os recorrentes.
Por outro lado e no que tange às recompensas apenas prometidas (e, portanto, não recebidas pelo coarguido AA, nos valores de € 25.000,00+€25.000,00), também não merece qualquer censura o despacho recorrido pois a resposta à questão suscitada pelos recorrentes vem expressamente prevista no art. 110º do Cód. Penal que dispõe que “ 1 - São declarados perdidos a favor do Estado: b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as (…) vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa[9] dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem”.
Conforme se escreveu no Ac. da R.P. de 12/05/2021[10] “A perda de vantagens, tal como está estabelecida no art. 110º do Código Penal, abrange os designados “efeitos patrimoniais” do crime. Neste conceito estão incluídas quer as vantagens obtidas “com o crime”, numa visão tradicional de “fruto”, quer aquelas que são obtidas “pela prática do crime”, ou seja, tudo aquilo que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal “acrescentando-se no Ac. da R.C. de 08/11/2017[11] que “A remoção dos meios económicos subjacentes à prática dos crimes (…) de corrupção, através da perda da recompensa prometida, é o meio verdadeiramente eficaz de combater a atividade ilícita
que visou o lucro “, impedindo-se dessa forma o agente de reinvestir esse dinheiro na prática de futuros crimes (servindo ainda o propósito de reduzir os riscos de concorrência desleal no mercado, resultantes do investimento de lucros ilícitos nas atividades empresariais”[12]).
Como consta aí explanado, “A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de qualquer vantagem dada ou prometida aos agentes do facto ilícito típico. A recompensa é, assim, como que uma subespécie dentro das vantagens. (…)”, sendo que “não resulta minimamente do texto legal que a perda da recompensa prometida aos agentes de um facto ilícito típico apenas deve ser declarada perdida a favor do Estado se ficar provado que os promitentes tiveram na sua posse a recompensa prometida”. (…). “Punir os crimes mas tolerar a manutenção da recompensa prometida no património dos agentes dos crimes, não decretando a sua perda a favor do Estado, pelo menos quando essa promessa de recompensa se mostra objetivamente séria, cremos que é uma resposta incongruente e incompreensível para a comunidade” – destacado e sublinhado nossos.
Conforme ensinam Pedro Caeiro[13], “A perda, basta-se, muito prosaicamente, com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime” e Hélio Rodrigues[14], “fazendo regressar à sociedade os bens que lhe pertencem, por via do dano que o crime lhe infligiu”.
Em suma, mostra-se verificado, no caso dos autos, o requisito da probabilidade da existência do crédito (crime e das vantagens, ou seja, o fumus commissi deliciti) necessário ao decretamento do arresto, sendo a responsabilidade dos recorrentes pela sua restituição ao Estado pelo menos, a título de responsabilidade solidária (art. 497º do Cód. Civil – responsabilidade civil por factos ilícitos).
Improcede, assim, este primeiro fundamento do recurso.
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2ª questão: de saber se, no caso concreto, está cumulativamente preenchido o pressuposto legal do «justo receio da perda da garantia patrimonial».
Os recorrentes alegam que a decisão recorrida não individualiza ou densifica quaisquer factos concretos que pudessem fundamentar o eventual receio de hipotética transferência de capitais, não especifica uma única prova concreta que aponte ou sugira que os recorrentes movimentaram saldos ou aplicações associadas às contas bancárias de que são titulares de forma estranha, inusual, ou orientada pelo propósito de frustrarem o direito de anulação de vantagens ou de transferência de propriedade de bens móveis ou imóveis dos recorrentes, ou de onde pudesse resultar a eventual sonegação ou ocultação de bens dos recorrentes, ou ainda de onde pudesse resultar a conclusão sobre a eventual situação patrimonial deficitária dos recorrentes ou qualquer outra conduta concreta relativamente ao seu património que, objetivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a futura efetivação da declaração de perda a favor do Estado de vantagens patrimoniais alegadamente obtidas pelos recorrentes em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada na acusação. Acrescentam que o justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com meras convicções, suspeitas ou desconfianças, devendo antes sustentar-se em factos concretos e que a decisão recorrida se socorre de considerações meramente hipotéticas, eventuais, contingentes, futuras, incertas e subjetivas e manifestamente inseridas no domínio abstrato de meras possibilidades, tais como: «os arguidos e suspeitos conseguem…» e «também podem…», o que, na sua perspetiva, torna ilegal a decisão proferida a propósito do pressuposto legal relativo ao justo receio de perda de garantia patrimonial no que concerne aos recorrentes.
Cumpre decidir.
Também quanto a este requisito, não assiste razão aos recorrentes.
No caso presente, como se disse supra, o valor das vantagens cuja perda se pretende declarar perdida a favor do Estado nos termos do disposto no art. 110º nºs 1 b), 2 e 4 do Cód. Penal, ascende a um total de €3.687.740,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e quarenta euros), conforme o quadro esquemático constante do requerimento do MºPº de 11/07/2023.
No requerimento de arresto, o MºPº alegou que atenta a natureza e o perfil da atividade criminosa indiciada, a sua intensidade, a sua permanência no tempo, a sua dedicação à obtenção de elevadas vantagens patrimoniais e a sua transmissão entre os vários intervenientes, com a constituição de sociedades para absorção dessas vantagens para cada específico negócio, atentos ainda os valores em causa, ocorre justificado receio de que se percam os bens que haverão de responder pela perda, sobretudo quando conhecida a acusação e ser previsível, com fundamento no descrito na acusação, que os arguidos rapidamente diligenciem por movimentar o seu património, dissipando-o ou ocultando-o, a fim de evitarem dele se verem privados. O tempo que, previsivelmente, mediará entre hoje e o trânsito em julgado da decisão final, dotará os arguidos de ampla oportunidade de, com sucesso, colocar o seu património fora do alcance do Estado, seu credor.
Efetivamente na acusação, vêm descritas transferências de bens imóveis de onde resultaram vantagens de carácter económico e de dinheiro (oferecido e apenas prometido) pelos arguidos cujo valor global ascende ao supra indicado.
Os arguidos rebatem dizendo que desde 10 de Janeiro de 2023 (data em que se realizaram as diligências de busca a apreensão) conhecem a factualidade indiciária e as alegadas vantagens económicas ilícitas imputadas pelo MºPº em resultado da atuação criminosa descrita na acusação; contudo, os recorrentes não realizaram qualquer ato que evidenciasse ou que sugerisse que se desfizeram ou possam vir a desfazer-se do seu património e, no que concerne às contas bancárias,a normal utilização que delas fazem continua a ser a mesma que era anteriormente” – cfr. conclusão uu) – destaque nosso.
Vejamos.
Para o decretamento do arresto nos termos do processo civil (cfr. primeira parte do nº 1 do art. 228º nº 1 do CPP) seria ainda necessário a verificação cumulativa do requisito do «justo receio de perder a garantia patrimonial» (cfr. arts. 392º nº 1 do CPC e 619º nº 1 do Cód. Civil), isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património[15], requisito este que deve consubstanciar-se em factos reais e concretos que faça perspetivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária a realização do crédito (confisco).
Atenta a sua finalidade, o arresto preventivo consiste na apreensão de bens e/ou direitos do devedor que se revelem suficientes e adequados para garantir o crédito invocado pelo requerente tendo presente a regra segunda a qual, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora – cfr. art. 601º do Cód. Civil.
No caso de perda do valor das vantagens imposta pelo art. 110º do Cód. Penal, o arresto preventivo persegue o mesmo objetivo almejado com confisco, atuando em momento prévio e com finalidade preventiva e de garantia - a garantia de que será reposta a verdade patrimonial (colocando o agente na situação em que se encontrava antes da prática dos crimes que geraram as vantagens).
Pelo menos no que respeita às contas bancárias, os recorrentes ao afirmar que “a utilização que delas fazem é a mesma que era anteriormente” estão implicitamente a admitir a possibilidade de (continuarem a) gastar os valores nelas depositados.
Ainda que se presuma que essa utilização/gastos dos valores depositados nas constas bancárias se possam confinar às despesas de gestão e funcionamento da recorrente “A... Lda.”, ou às normais despesas da vida corrente do arguido CC, é só por si suficiente para preencher o requisito do «justo receio de perder a garantia patrimonial».
Conforme se decidiu no Ac. da R.L. de 12/02/2008[16], para que o arresto seja admissível, não relevam apenas “(…) as atitudes predeterminadas, intencionais, dolosas, por parte do devedor, no sentido de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, a fim de os subtrair à acção do credor. Bem pelo contrário, qualquer circunstancialismo que, justificada e plausivelmente faça perspectivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária essa realização, é passível de conduzir ao decretamento da providência – destaque e sublinhado nossos.
Ora, no caso dos autos, basta pensar, no “tempo que, previsivelmente, mediará entre hoje e o trânsito em julgado da decisão final “ (palavras do MºPº na resposta) que “dotará os arguidos de ampla oportunidade de, com sucesso, “ e ainda que sem essa intenção, pelo menos colocar os valores depositados nas contas bancárias de que são titulares ou parte deles, fora do alcance do seu credor, e no valor global de €3.687.740,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e quarenta euros), cujo perda se impõe declarar a favor do Estado nos termos do art. 110º nºs 1 b), 2 e 4 do Cód. Penal, intervalo de tempo esse suscetível de recear a frustração do confisco, se se permitir que os recorrentes continuem a fazer a “normal utilização” dos valores depositados nas contas bancárias arrestadas (e de outras aplicações financeiras associadas às mesmas), considerando que, quanto ao recorrente CC, em caso de cotitularidade, o arresto se limita à parte que, de acordo com a presunção legal, lhe pertence[17].
Mas ainda assim, nesta matéria não se pode deixar de ter presentes os instrumentos normativos internacionais e a necessidade de interpretar as normas nacionais em conformidade com tais disposições, como manda o art. 8º da CRP.
Como ensina João Conde Correia[18] é necessário interpretar o direito interno em conformidade com o direito europeu que impõe o congelamento de ativos não diretamente relacionados com um crime.
O art. 7º da Diretiva 2014/42/EU dispõe que “1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Tais medidas, que devem ser impostas pela autoridade competente, incluem uma atuação urgente quando necessário para preservar os bens.
2. Os bens na posse de terceiros, conforme referido no artigo 6º, podem ser sujeitos a medidas de congelamento para efeitos de uma eventual decisão de perda subsequente “.
Conforme ensina também Hélio Rigor Rodrigues[19], os tribunais nacionais são também tribunais da EU e de aplicação do direito comunitário (pese embora no texto citado, se refira à necessidade de evitar a prévia constituição como arguido no caso da medida patrimonial de arresto para não comprometer a sua eficácia, considerando ter a Lei nº 45/2011 de 24 de Junho revogado tacitamente o regime previsto nos arts. 192º nº 1 e 58º nº 1 b) do CPP, por forma a alinhar este diploma com os diplomas supranacionais que estiveram na sua génese: a Decisão Quadro nº 2003/577/JAI do Conselho de 22/07 e a Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho).
Prossegue dizendo que “numa «interpretação autêntica» do modo como devem efetivar-se as medidas cautelares que visam o confisco, refere-se no contexto geral da Proposta (de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia Bruxelas, 12/03/2012 COM (2012 85 final) na respetiva exposição de motivos, queO nº 2 exige aos Estados-membros que adotem medidas destinadas a garantir que os bens em risco de serem dissimulados, ocultados ou transferidos para fora da sua jurisdição possam ser congelados imediatamente pelas autoridades competentes, antes de ter sido solicitada qualquer decisão do tribunal ou na pendência deste pedido”. O considerando 14 da Proposta prescreve igualmente que «a fim de evitar o desaparecimento de bens antes de o tribunal proferir a decisão do seu congelamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder proibir de imediato a transferência, conversão, alienação ou movimentação dos bens que corram o risco de ser ocultados ou transferidos (…)»”.
Aplicando ao caso dos autos tal ensinamento e ainda o disposto no citado art. 7º nº 1 Diretiva 2014/42/EU que, de acordo com o art. 8º da CRP «faze(m) parte integrante do direito português», quanto aos (demais) bens sujeitos a registo, fazer depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art. 392º nº 1 do CPC ) de pelo menos, de atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão, ou oneração desse património, caso ainda inexistam, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja coautoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto não atuarem desse modo.
Na mesma senda defende o referido Autor[20] que “…não será exigível para aplicação do arresto ou do arresto preventivo a demonstração do periculum in mora, ou seja, do receio de perda da garantia patrimonial. Convocando as finalidades e fundamentos dogmáticos do confisco das vantagens do crime imediatamente se conclui que não será exigível a demonstração do periculum in mora nos casos de arresto para o confisco das vantagens. Se o Ministério Público demonstrar, (…) que existem fortes indícios da prática de um crime e demonstrar igualmente que esse crime gerou vantagens, não será de todo compreensível que se exija a demonstração que os arguidos se preparam para dissipar esse património para que o Estado possa assegurar que esse montante, que não lhes pertence, será a final confiscado. (…). O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação. O crime não é título aquisitivo da propriedade e o arguido não pode dispor (ainda que temporariamente) desse incremento patrimonial, ainda que não tenha intenção de o dissipar. Isto significa que o arguido pode até ter vontade de não alienar um cêntimo do valor que obteve com a prática do crime, e pode até nunca ter praticado ou se se prepare para praticar qualquer ato que indicie que pretende dissipar esse património, mas mesmo nesses casos deverão as vantagens do crime ou o seu valor ser arrestados, impedindo-se de imediato o arguido de a gozar. (…). Não é necessário aguardar que o arguido pratique o crime de branqueamento para que as vantagens do crime sejam confiscadas “.
Cremos ser aplicável ao disposto no nº 1 primeira parte do art. 228º do CPP quando remete para o art. 392º nº 1 do CPC, quando exige ao requerente do arresto em caso de crimes de corrupção (que geraram vantagens cuja futura perda, nos termos do art. 110º do Cód. Penal, se pretende salvaguardar) que se integram no conceito de «criminalidade altamente organizada» - cfr. art. 1º m) do CPP – a prova do periculum in mora no momento em que requer a providência, impedindo-o, em consequência de requerer o arresto preventivo nas situações em que ainda não ocorreram atos de branqueamento, o que afirma Hélio Rigor Rodrigues[21] segundo o qual “A exclusão do «incorreto» só se alcança mediante reflexão, ou seja, questionando a validade de determinada proposição normativa, nomeadamente avaliando o contexto em que foi proferida e convocando a evolução posterior dos institutos que regula”.
Em conclusão, no caso destes autos, demonstrados que estão fortes indícios da prática, em coautoria, de factos ilícitos típicos e das vantagens que geraram, seja por se entender que a supra descrita alegação dos arguidos acerca da implícita intenção de continuarem a utilizar os valores depositados nas contas bancárias é suficiente para integrar o requisito previsto no nº 1 do art. 392º do CPC ex vi do art. 228º nº 1 do CPP, seja em cumprimento dos diplomas normativos comunitários – cfr. ainda art. 3º h) da Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 03/04 - ex vi do art. 8º da CRP e, neste caso dispensando-se a prova indiciária do perigo de dissipação do património ainda visível e existente na titularidade dos recorrentes, consideramos verificados os pressupostos necessários ao decretamento do arresto preventivo requerido pelo MºPº.
Consequentemente, o despacho recorrido deverá manter-se.
Improcede assim, o recurso interposto.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, em consequência, manter na íntegra o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes fixando-se em 4 UC a taxa de justiça– cfr. arts. 513º nº 1 e 3 parte final, do CPP e 8º nº 9 do RCP, com referência à Tabela III anexa ao referido diploma legal.
Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
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Sumário da responsabilidade da relatora.
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Porto, 19/12/2023
Lígia Trovão
Donas Botto [com a Declaração de voto que sege:
«Constata-se que as alegações do presente recurso, fundam-se na falta ou insuficiência da fundamentação do despacho recorrido, sendo as seguintes questões a apreciar por este Tribunal da Relação:
- Se está preenchido o pressuposto legal da «probabilidade séria da existência do crédito», traduzido em vantagens patrimoniais obtidas pelos recorrentes, resultantes dos factos que lhes vêm imputados, de cuja verificação depende a aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto prevista no art. 228º do CPP;
- Se, no caso concreto, está cumulativamente preenchido o pressuposto legal do «justo receio da perda da garantia patrimonial», de cuja verificação também depende a aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto prevista no art. 228º do CPP.
Contudo, pela leitura dos autos constatamos que os arguidos ora recorrentes, arguiram em primeira instância a nulidade do despacho que decretou o arresto, também por falta ou insuficiência de fundamentação, mas que por despacho datado de 06/09/2023, foi a mesma indeferida.
Na verdade, por requerimento apresentado em 08/08/2023 os recorrentes invocaram a nulidade do despacho judicial que decretou o arresto por violação do disposto no art. 194º nº 6 alíneas a) e d) do CPP, por omitir os factos concretos relativos aos arguidos sobre as alegadas vantagens ou benefícios económicos ilicitamente obtidos em resultado da atuação criminosa que lhes vem imputada na acusação e ainda por omitir os factos concretos relativos aos arguidos que densifiquem a possibilidade e os arguidos, quanto aos bens sujeitos a registo, poderem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros ou onerem esses mesmos bens dificultando a concretização da decisão que venha a declarar tais vantagens económicas perdidas a favor do Estado;
No mesmo requerimento, os arguidos afirmam também que, em seu entender, não está verificado nenhum dos dois pressupostos legais de que depende a aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto prevista no art. 228º do CPP (a existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, o que torna ilegal do despacho de 12/07/2023.
Sobre o mesmo recaiu, em 05/09/2023, o seguinte despacho:
«Os arguidos CC e A..., Lda. vêm arguir a nulidade da decisão judicial que decretou o arresto nos presentes autos, nos termos do artigo 196.°, n.° 6, do CPP, referindo ainda que não estão fundamentados os pressupostos legais de que depende a aplicação de medida de garantia patrimonial, isto é a existência de um direito de crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial.
Assim, quanto à nulidade invocada, resulta da decisão judicial que ordenou o arresto que são indicados os factos relativos às vantagens económicas elencadas, por referência à acusação proferida nos autos principais, onde constam os elementos de prova e a qualificação jurídica respetiva, bem como indicados os pressupostos legais que o fundamenta, em concreto a existência de um direito de um crédito e o justo receio de perda patrimonial.
Pelo que, não se verifica a nulidade invocada, indeferindo-se o requerido». Ora, os arguidos não recorreram desse despacho, pelo que transitou.
Assim sendo, como bem refere o Sr. PGA no seu douto parecer, transitado tal despacho, fica precludido o direito ao recurso e a possibilidade de este Tribunal da Relação do Porto conhecer das questões suscitadas, pelo ulterior trânsito de um despacho judicial, pois a reapreciação do decidido levaria a duplicações de decisões sobre matéria já submetida à apreciação do tribunal a quo, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional, nos termos do art. 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (ex-vi artigo 4.º do C.P.P), constituindo caso julgado formal. Assim, não aceitaria o recurso.»]
Nuno Pires Salpico
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[1] Sublinhado e destacado da nossa autoria.
[2] €50.000,00+€25.000,00+€25.000,00+€5.000,00+€5.000,00+€50.000,00+€12.000,00, num total de €172.000,00
[3] Cfr. Hélio Rigor Rodrigues in “O Confisco das Vantagens do Crime…-O Novo Regime de Recuperação de Ativos”, págs. 39 e 40.
[4] Cfr. João Conde Correia in “Da proibição do confisco à perda alargada”, 2012, INCM, pág. 47, apud, Ana Patrícia Cabaço in “A perda de vantagens do crime no Código Penal – Enquadramento Jurídico, prática e gestão processual”, pág. 14.
[5] Cfr. Ana Patrícia Cabaço in “A perda de vantagens do Crime no Código Penal – Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual”, CEJ, Maio de 2021, pág. 36 e Ângela Varela, in ob. cit. pág. 55.
[6] Cfr. João Conde Correia in “Da proibição do confisco à perda alargada”, INCM, pág. 85: na falta dos elementos necessários à determinação do valor da vantagem, é legalmente admissível ao julgador proceder à respetiva quantificação mediante estimativa. Pese embora não exista qualquer previsão legal que o admita, afigura-se-nos que, uma vez comprovada a prática do facto ilícito típico, nada impede que o juiz lance mão de estimativas em ordem a determinar o valor da vantagem.
[7] Cfr. proc. nº 09P0583, relatado por Fernando Fróis, acedido in www.dgsi.pt
[8] Cfr. proc. nº 470/16.5JACBR.S1, relatado por Francisco Cetano, acedido in www.dgsi.pt
[9] Recompensa será tudo aquilo que compensa ou premeia a prática do crime, “diferenciada das restantes vantagens pela existência de uma relação intersubjetiva entre o agente e um disponente, que serve de contexto à atribuição dos bens com o propósito de recompensar”; vantagem será tudo aquilo que é adquirido em virtude da prática do crime.
[10] Cfr. proc. nº 1771/18.3T9PRT.P1, relatado por Paulo Costa, acedido in www.dgsi.pt
[11] Cfr. proc. nº 326/16.1JACBR.C1, relatado por Orlando Gonçalves, acedido in www.dgsi.pt
[12] Cfr. EUCLIDES DÂMASO e JOSÉ LUÍS F. TRINDADE in “Recuperação de activos: da perda ampliada à actio in rem (virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves)”, pág. 2.
[13] Cfr. “Sentido e função do instituto da perda de vantagens, relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”)” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, nº 2, Abril-Junho 2011, Coimbra Editora, pág. 308.
[14] Cfr. “Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes, Harmonização dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis”, Revista do Ministério Público, 134, Abril/Junho, 2013, págs. 202- 203.
[15] Cfr. Ac. da R.L. de 12/06/2012, relatado por António Santos, acedido in www.dgsi.pt
[16] Cfr. proc. nº 600/2008-1, relatado por Maria José Simões, acedido in www.dgsi.pt
[17] Cfr. Ac. da RP de 25/01/2017, relatado por Jorge Langweg, acedido in www.dgsi.pt
[18] Cfr. “Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?”, pág. 531.
[19] Cfr. “A constituição de arguido e decretamento do arresto preventivo…”, Revista Julgar Online, dezembro de 2015, págs. 25 a 36.
[20] Cfr. “A acusação e a vertente patrimonial do crime: da perda clássica à perda ampliada e arrestos correspondentes – Uma proposta de solução”, publicado na Revista do MºPº, nº 152, dezembro 2017, págs. 198 a 201.
[21] Cfr. “A constituição de arguido e decretamento do arresto preventivo…”, in ob. supra cit., pág. 13.