Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202004302891/08.8YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A indicação do valor da causa por parte do exequente, em sede de ação executiva não tem a função de limitar quantitativamente a pretensão executiva quando, como sucede no caso em análise, são pedidos juros vincendos até ao pagamento efetivo e antes se conforma com a exigência do nº 2, do artigo 306º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde o artigo 297º, nº 2, do atual Código de Processo Civil. II - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com o título ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2891/08.8YYPRT-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2891/08.8YYPRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 24 de abril de 2008, nos Juízos de Execução do Porto, com base em livrança, o B…, Sociedade Aberta instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, a que coube o nº 2891/08.8YYPRT, contra C…, D… e E…, indicando que o valor da causa era de € 30.200,55 e alegando, em síntese, o seguinte: “1.º O Banco exequente é dono e legitimo portador de uma livrança, com vencimento em 18-04-2008, no valor de € 30.180,71, subscrita pelos executados C… e E… - cfr. livrança que como título executivo adiante se juntam e aqui se dá por reproduzido. 2.º A livrança referida em 1.º foi apresentada a pagamento na data do vencimento, não tendo sido paga pelos executados. 3.º Sobre o montante da livrança referida são devidos juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, somando os já vencidos em 24.4.2008, a quantia de € 19,84. 4.º Relegando-se para momento posterior, a liquidação pela secretaria dos juros moratórios vincendos à taxa legal devidos até à data do pagamento. 5.º Sobre os juros efectivamente cobrados incide o imposto de selo à taxa de 4% - n.º 17 da Tabela Geral do Imposto de Selo. 6.º Totalizando o montante global em dívida na presente data em € 30.200,55, ao qual acresce os juros moratórios vincendos. A isto acresce que, 7.º A supracitada livrança foi avalizada pela executada D… como se vê no verso do referido título de crédito. 8.º Significa isto, que na sua qualidade de avalista, aquela executada assumiu, também, a responsabilidade pelo pagamento da livrança em causa - art.º 77º e 30º a 32º da respectiva Lei Uniforme.” Em 17 de maio de 2018, E… ofereceu o seguinte requerimento [Requerimento com a referência citius 18824784 tendo a referência 29157843 aposta no seu rosto]: “A) Questão Prévia – O valor da acção. 1º O Exequente intentou acção com processo executivo atribuindo o valor de €30.200,55 (trinta mil duzentos e cinquenta e cinco cêntimos), conforme decorre do Requerimento Executivo com a referência nº 798493.2º Juntou para prova do pagamento da quantia exequenda, a livrança nº ……………… do valor de €30.180,71, datada de 29.03.2007, com vencimento em 18.04.2008, preenchida pela Exequente, subscrita em BRANCO pelos ora Requerente, por C… e avalizada por D….3º O Requerente, o subscritor C… e a avalista D… NÃO AUTORIZARAM a Exequente, a preencher o título cartular em branco oferecido aos autos.4º Nos termos do artigo 717º - nº 1, alínea g) do CPC, foi identificado o crédito reclamado, através da junção do título cartular subscrito em branco alegado nos artigos 2º e 3º, respectivamente.5º A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. (consultar artigos 296º - nº 1 e 724º nº 1-alínea g), ambos do CPC)6º Tal como bem ensina o Professor José Alberto dos Reis, «…..o valor da causa é igual ao valor do pedido expresso em moeda legal[1]», sendo que «A quantia pedida marcará o valor da acção. Visto que o valor da causa é igual ao valor do pedido expresso em moeda legal, é claro que se pede na acção o pagamento de quantia certa, o valor está fixado pela própria formulação do pedido. Aqui não há que fazer qualquer averiguação, operação ou conversão»[2]7º A Exequente PETICIONOU - no requerimento executivo - o pagamento aos executados do valor de €30.200,55, ao qual acresce juros moratórios vincendos calculados à taxa legal, desde a data do vencimento (Ver artigos 1º, 2º, 3º, e 6º, todos do requerimento executivo);8º Mais peticionou, a Exequente, nos termos do artigo 4º do Requerimento executivo o seguinte:- «Relegando-se para MOMENTO POSTERIOR, a LIQUIDAÇÃO pela secretaria dos juros moratórios vincendos à taxa legal devidos até à data do pagamento». 9º Em consequência, a Exequente FIXOU o valor da acção executiva em €30.200,55, valor que representa a utilidade imediata do pedido, diferindo para incidente de liquidação o valor dos juros moratórios. Tal qual!B) Dos factos 10º A Agente de Execução, nomeada pela Exequente no processo executivo, informou - por escrito - o Executado que até ao dia 10.04.2018 procedeu à penhora da Pensão de Velhice atribuída ao ora Requerente, no montante de €30.884,88 (trinta mil oitocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos). (doc. Nº 1 que se dá por integrado para os legais efeitos)11º Tal significa que a quantia PENHORADA ao Requerente até ao momento é SUPERIOR ao valor exequendo. Tal qual!12º E, se procedeu como habitualmente, já penhorou em 10 de Maio de 2018 o valor de €523,12, pelo que, penhorou até ao momento o valor global de €31.408,00, ou seja, penhorou a mais sobre a quantia exequenda o montante de €1.207,45.13º Por outro lado, o Requerente de acordo com o documento enviado pela Agente de Execução sob o doc. Nº 1, em 03.02.2014 viu penhorada a sua Pensão pela transferência do valor de €2.081,80, mencionando-se como entidade pagadora e “entidade” a própria Agente de Execução F…, sem que tenha havido qualquer relação jurídica obrigacional ou de outra natureza jurídica, para tal facto.Dito isto, 14º A Exequente, através da Agente de Execução, penhorou valores para além do quantum fixado na acção executiva, pelo que os valores penhorados acima são excessivos, ILEGAIS e ILÍCITOS, porquanto aquela não é legítima possuidora de título cartular executivo suficiente.15º Assim sendo, DEVEM SER SUSTADAS IMEDIATAMENTE a presente execução e a penhora junto dos Serviços da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, com todas as legais consequências, por se encontrar TOTALMENTE paga a quantia exequenda.16º “In casu”, a Exequente através da Agente de Execução penhorou A MAIS €1.207,45 (mil duzentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), pelo que deve devolver tal quantia acrescida de juros moratórios contados à taxa legal e que neste momento se cifram em €19,84 (dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), totalizando o valor global de €1.227,29 (mil duzentos e vinte e sete euros e vinte e nove cêntimos) e, eventualmente, quaisquer outros valores que ainda não são do conhecimento do Executado/Requerente.17º Por outro lado, os valores respeitantes aos juros moratórios nos termos peticionados pela Exequente, devem ser suscitados em sede de incidente de liquidação, tal qual decorre do artigo 4º do Requerimento Executivo, com a indicação mensal do Plano Financeiro demonstrativo dos valores referentes a juros em cada momento, da taxa de juros legal aplicada e do capital amortizado em cada mês.C) Da má-fé processual 18º A má-fé processual traduz-se no dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes) e, em última análise, na «….violação de um dever de probidade que o artigo 264º impõe às partes»[3], colhida no vigente Código de Processo Civil no artigo 8º.19º Ora, resulta do comportamento da Exequente ao longo dos autos que, apesar de ter fixado o valor da acção executiva em €30.200,55 e de ter peticionado para «…liquidação pela secretaria dos juros moratórios vincendos à taxa legal devidos até à data do pagamento», tal qual resulta do artigo 4º, não se coibiu de proceder à penhora de valores superiores ao que fixou como quantum exequendo, sem se encontrar legitimada para tal.20º Em consequência, deve ser responsabilizada no pagamento de uma multa e indemnização condignas, de acordo com o justo arbítrio do Tribunal.Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. se digne dar total provimento a este requerimento e declarando-se o seguinte: a) Sustar a execução por se encontrar totalmente paga a quantia EXEQUENDA, e, em consequência, CANCELAR a PENHORA que incide sobre a Pensão de Velhice do ora Requerente. b) FIXAR o valor da acção executiva em €30.200,55 (trinta mil e duzentos euros e cinquenta e cinco cêntimos). c) Notificar a Exequente para juntar aos autos o documento que a legitimou ao preenchimento da livrança subscrita em branco pelo ora Requerente. d) Prestar a Exequente todos os esclarecimentos ao ora Requerente sobre o valor penhorado pela Agente de Execução em 03.02.2014 do montante de €2.081,80, tal qual se encontra alegado no artigo 13º deste requerimento. e) Condenar a Exequente a DEVOLVER ao ora Requerente o valor de €1.227,29 e eventualmente quaisquer outros valores entretanto penhorados e que não são do seu conhecimento, acrescidos de juros vincendos calculados à taxa legal até efectivo e integral reembolso. f) Condenar a Exequente em litigante de má-fé processual, nos termos alegados nos artigos 18º a 20º deste requerimento e, em custas, procuradoria e demais encargos legais.” Em 30 de maio de 2018, o B…, S.A. ofereceu o seguinte requerimento[4]: “B…, S.A., Exequente nos autos à margem identificados, vem, na sequência da apresentação do requerimento do Executado E…, expor o seguinte, O executado foi citado para os presentes autos em Abril de 2009 e para a penhora de pensão em 2014; os fundamentos que expõe só poderiam ser invocados em sede de embargos ou oposição à penhora, sendo que há muito que decorreu o prazo para a dedução de tais requerimentos, devendo assim o requerimento a que se responde ser desentranhado por absolutamente extemporâneo. Sem prescindir, Os presentes autos deram entrada em 2008, tendo o Executado peticionado juros de mora vincendos. Desde 2008 até à data acresce à quantia exequenda dez anos de juros bem como custas judiciais e honorários da Sra. Agente de Execução. Pelo que é absolutamente falso que Exequente tenha fixado “o valor da acção executiva em €30.200,55” Face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª se digne ordenar o desentranhamento do requerimento datado de 17/05/2018. Respeitosamente pede deferimento”. Em 15 de outubro de 2018, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 371 a 375: No requerimento apresentado pelo executado a que se responde mostram-se suscitadas várias questões, entre as quais “a questão dos juros devidos”, que consubstanciam oposição mediante embargos de executado. No entanto, para além de tais questões, de igual modo, é suscitada a questão de, neste momento, já se mostrar integralmente paga a quantia exequenda. Perante a descrita realidade torna-se claro que, com exceção da materialidade atinente ao alegado pagamento, todos os demais fundamentos invocados na justa medida em que, como se referiu, consubstanciam fundamento de oposição mediante embargos de executado que, para serem triunfantemente considerados, teriam de ser alegadas dentro do prazo estabelecido no art. 728º do CPC, o que implica, pois, que os mesmos não possam ser atendidos nesta oportunidade temporal. Fixa - se em 1 uc a taxa de justiça devida pelo incidente anómalo a que o executado deu causa. * No que concerne ao alegado pagamento, importa, antes do mais, diligenciar no sentido de apurar se, presentemente, se acha, ou não, já garantida quantia necessária para pagamento da quantia exequenda e custas.Como assim, e para o aludido efeito, notifique a Sr.ª AE para prestar informação em conformidade. * Fls. 385:Em face do decidido supra nada cumpre, por isso, ordenar a propósito.” Em 07 de novembro de 2018, a Sra. Agente de Execução veio prestar a seguinte informação[5]: F…, agente de execução nos autos à margem identificados vem, em resposta ao douto despacho de 15.10.2018 prestar os seguintes esclarecimentos: - Encontra-se penhorado à ordem do presente processo o valor global de 34.546,72 euros, exclusivamente ao executado E… (para os devidos efeitos anexa conta corrente dos valores creditados na conta cliente agente de execução, esclarecendo que o valor com a data 03.02.2014 com o descritivo «F…» se refere à penhora de um crédito de que o executado era titular no processo 2926/08.4YYPRT, em que a aqui signatária é agente de execução). - Da nota discriminativa que ora se junta resulta que o executado permanece, na presente data, devedor da quantia de 8.158,51 euros, de acordo com os seguintes valores: Quantia exequenda – 30.200,55 euros Taxa de justiça liquidada pelo exequente – 48,00 euros Juros de mora à taxa de 4% - 10.778,05 euros Imposto de selo – 431,12 euros Honorários e despesas da agente de execução – 1.247,51 euros De que resulta um valor total a liquidar pelo executado de 42.705,23 euros”. Em 14 de dezembro de 2018, E… requereu[6] o seguinte “conclui-se nos termos do Requerimento com Refª: 29157843, requerendo-se à Senhora Agente de Execução a apresentação a juízo do Mapa Financeiro demonstrativo dos juros moratórios calculados em CADA MOMENTO (incluindo o capital e a taxa de juros), mais se requerendo CERTIDÕES do Requerimento Executivo e da explicação da Senhora Agente de Execução para efeitos criminais”, alegando para fundamentar esta pretensão o seguinte: E…, Executado nos autos de processo à margem referenciado, notificado do Despacho com referência 399268026 e dos esclarecimentos da Senhora Agente de Execução, vem dizer o seguinte: 1 A Senhora Agente de execução veio informar o Tribunal que se encontra penhorada a verba de €34.546,72, valor SUPERIOR ao montante do valor a quantia exequenda, constante da livrança nº ……………… do valor de €30.180,71, datada de 29.03.2007, com vencimento em 18.04.2008, preenchida pela Exequente e subscrita em BRANCO.2 Donde resulta, ter sido penhorado a mais – NESTE PRECISO MOMENTO - sobre a quantia exequenda, o montante de €4.366,01 (quatro mil trezentos e sessenta e seis euros e um cêntimo), que a Exequente TERÁ que devolver ao Executado, acrescido de juros moratórios legais.3 O comportamento ILÍCITO do Exequente é tutelado pelo Direito Penal e constituiu o CRIME de BURLA, eventualmente agravado pelo resultado, em face da especial vulnerabilidade do Executado, em razão da sua idade e da sua difícil situação económica (artigos 217º e 218º, ambos do Código Penal).4 A Senhora Agente de Execução, NÃO INFORMOU COM VERDADE E TRANSPARÊNCIA o montante de juros calculados, através da sua demonstração financeira, pelo que os valores aí referidos constituem uma falsidade; acresce, 5 O facto de ter sido a própria Exequente a requerer – EM SEDE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO – o cálculo dos juros moratórios (consultar o artigo 4º do Requerimento executivo).6 Ora, tendo a Exequente requerido o cálculo dos juros moratórios para tal oportunidade processual, NÃO o pode vir agora peticioná-lo, porque o PEDIDO encerra adjectivamente a enunciação do direito que o Autor pretende fazer valer em juízo.”Em 19 de dezembro de 2018, o B…, S.A. ofereceu o seguinte requerimento[7]: “B…, S.A., Exequente nos presentes autos, tendo tomado conhecimento da resposta da Agente de Execução à solicitação do Tribunal, que deu entrada nos autos em 07/11/2018, vem, mui respeitosamente, expor a V. Exa. que a quantia exequenda e demais despesas com o processo não se encontram integralmente garantidas nestes autos, conforme se conclui pela referida comunicação da Sr.ª Agente de Execução. Sucede que, face aos requerimentos apresentados pelo Executado, os quais foram julgados extemporâneos, as entregas de resultados ao Exequente estão suspensas desde Julho, ou seja, há cerca de 6 meses, pelo que fica prejudicado em larga medida o direito do Credor a ser ressarcido dos valores emprestados ao Executado, e daqueles necessários para assegurar as despesas com o acionamento judicial. No mesmo sentido, o Exequente entende que as questões levantadas pelo Executado configuram um expediente dilatório para não cumprir com os compromissos assumidos. Face ao exposto, vem o Exequente requerer a V. Exa. se digne ordenar a notificação da Sr.ª Agente de Execução para que proceda à entrega ao Exequente dos valores disponíveis para esse efeito. Respeitosamente, aguarda deferimento.” Em 28 de dezembro de 2018, a Sra. Agente de Execução veio juntar aos autos documento referente ao cálculo dos juros de mora da quantia exequenda, documento que nessa mesma data foi notificado a E…. Em 29 de janeiro de 2019 foi proferido o seguinte despacho[8]: “Requerimento de 14.12: Ao MP cfr. Tb r de 28.12. ** Requerimento de 19.12: Notifique a senhora AE com copia para proceder em conformidade, uma vez que as questões suscitadas pelo executado novamente a fls. 404/405, foram já apreciadas em 15.10.2018, e constata-se que o executado permanece devedor da quantia de € 8.158,51, conforme decorre de fls. 399.Notifique.” Em 26 de fevereiro de 2019, E… requereu[9] o seguinte: “E…, co-executado nos autos de processo executivo à margem referenciado, notificado do despacho com referência 400581173, vem requerer o seguinte: 1 No citado despacho, o Tribunal «…constata que o executado permanece devedor da quantia de €8.158,51, conforme decorre de folhas 399».2 Da junção dos documentos, por parte da Senhora Agente de Execução F…, encontra-se vertido que o Executado deve o montante de €5.458,95.3 Em face da não concordância dos valores mencionados, no citado despacho e nos documentos atrás referidos, como putativos débitos do executado, importa esclarecer que valor estará em causa.Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. se digne aclarar o despacho com a referência 400581173, com todas as consequências legais.” Em 20 de março de 2019 foi proferido o seguinte despacho[10]: “A quantia em causa referida no despacho, aguarda ainda o esclarecimento da senhora AE. Notifique-a uma vez mais, com copia e para o efeito, com a advertência de condenação em multa caso não satisfaça o solicitado.” Em 22 de março de 2019, a Sra. Agente de Execução ofereceu o seguinte requerimento[11]: “F…, Agente de Execução nos presentes autos vem, em cumprimento do douto despacho de 20.03.2019, prestar os seguintes esclarecimentos: - O requerimento do executado de 26.02.2019 com a referência 31680271, não foi notificado à aqui signatária, nem a esta é dirigido, motivo pelo qual não foi prestado qualquer esclarecimento adicional, ignorando assim a agente de execução que o tribunal se encontrava a aguardar qualquer esclarecimento da sua parte. - Quanto aos valores referidos no douto despacho de 29.01.2019, mencionando que o executado é devedor da quantia de 8.158,51 euros, estão totalmente de acordo com os valores mencionados pela signatária nos documentos juntos em 07.11.2018, que se volta a anexar ao presente requerimento; Assim, de acordo com os cálculos plasmados na nota discriminativa de 07.11.2018, o valor indicado no despacho está correcto. - Importa ressalvar que, depois de tais esclarecimentos, foram penhorados valores ao executado, implicando que, na presente data, o valor global em dívida seja de 7.245,29 euros.” Em 04 de abril de 2019, E… requereu[12] “se digne SUSTAR a presente execução e condenar a Exequente a devolver ao Executado o valor de €4.366,01 (quatro mil trezentos e sessenta e seis euros e um cêntimo), acrescido de juros moratórios contados à taxa legal até efectivo reembolso, mais se reconhecendo como NULO o valor aqui em causa por tratar-se de um negócio usurário”, alegando para fundamentar esta pretensão o seguinte: “E…, Executado nos autos de processo à margem referenciado, notificado do despacho com referência 402819458, vem dizer o seguinte: 1 O Executado NÃO DEVE o valor mencionado no requerimento da Senhora Agente de Execução com referência PE/84/2008, tal qual já foi arguido em vários momentos processuais (consultar requerimentos com as referências 29157843, 30996011 e 31680271).2 Mais uma vez, a Senhora Agente de Execução veio informar o Tribunal que se encontra penhorada a verba de €34.546,72, valor SUPERIOR ao montante do valor a quantia exequenda, constante da livrança nº ……………… do valor de €30.180,71, datada de 29.03.2007, com vencimento em 18.04.2008, preenchida pela Exequente e subscrita em BRANCO.3 Donde resulta, ter sido penhorado a mais - NESTE PRECISO MOMENTO - sobre a quantia exequenda, o montante de €4.366,01 (quatro mil trezentos e sessenta e seis euros e um cêntimo), que a Exequente TERÁ que devolver ao Executado, acrescido de juros moratórios legais.4 “In casu”, o Executada NADA DEVE à Exequente, sendo seu credor da quantia de €4.366,01 (quatro mil trezentos e sessenta e seis euros e um cêntimo), à qual acresce juros moratórios contados à taxa legal até efectivo reembolso.5 A Exequente está a enriquecer sem causa, pelo que deve ser condenada a devolver o valor com que se locupletou ao longo do iter processual.6 Facilmente se contata que a Exequente pretende LOCUPLETAR-SE com €12.524,52 (diferença entre o valor mencionado na livrança e o valor mencionado no requerimento que aqui se impugna), do qual decorre uma taxa de juro de 41%, taxa que se considera usurária nos termos da lei substantiva.7 Tal valor, em face do Direito, determina a sua qualificação como um negócio usurário tal qual decorre dos artigos 280º, 281º e 282º todos do Código Civil-CC e, em consequência, qualifica-se como um negócio contrário à lei e à ordem pública e, por isso, deve ser considerado NULO.”Em 09 de abril de 2019, o B…, S.A. requereu o seguinte[13]: “B…, S.A., Exequente nos autos à margem identificados, vem, na sequência da apresentação do requerimento do Executado E…, expor o seguinte, As questões uma vez mais suscitadas pelo Executado não passam de mero expediente dilatório, constituindo uma tentativa desesperada de se desvincular das obrigações válida e conscientemente assumidas. Face ao exposto, e uma vez que foram já devidamente esclarecidas pela Exma. Sr.ª Agente de Execução, requer-se a V. Ex.ª se digne ordenar o desentranhamento do requerimento datado de 04/04/2019.” Em 29 de abril de 2019 foi proferido o seguinte despacho[14]: “Na sequencia dos despachos anteriormente proferidos nos autos, e máxime o despacho de fls. 416 (de 29.1.2019), e 422, constata-se que o executado à data de 22.3.2019 era devedor ainda da quantia de € 7245,29. Quanto aos juros, mais uma vez invocados, a questão já foi decidida por despacho de fls. 390. Assim, indefere-se o requerido a fls. 430/431, devendo prosseguir a execução até satisfação integral da quantia exequenda. Custas pelo executado com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Notifique.” Em 23 de maio de 2019, inconformado com o despacho que precede, E… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “Condenação Ultra Petita. De acordo com a matéria de direito “sub-judice”, com facilidade se conclui que o tribunal «a quo» não gizou alcançar a melhor interpretação do direito adjectivo, pese embora todo o respeito que nos merece, porquanto não conseguiu estabelecer a interpretação jurídica que decorre do pedido do Exequente contido nos artigos 4º e 6º do Requerimento Executivo e que se enunciam: - “Relegando-se para momento posterior, a liquidação pela secretaria dos juros moratórios vincendos à taxa legal devidos atá à data do pagamento” e, - “Totalizando o montante global em dívida na presente data em €30.200,55, ao qual acresce os juros moratórios vincendos”. Dito isto, o Apelado FIXOU o valor da causa em €30.200,55 e relegou para liquidação pela secretaria os juros moratórios vincendos calculados à taxa legal; porém, pretende agora ser reembolsado do montante de €42.705,23, fundando tal pretensão nos juros moratórios que ele próprio pretendeu receber em sede de liquidação pela secretaria, mas que, subitamente, pretende, agora, receber, alterando o pedido sem estribo e ARRIMO ADEJCTIVOS! Acresce o facto do Tribunal «a quo» não ter fixado o valor da acção, pese embora o Apelante o ter requerido, em consequência da quantia exequenda se encontrar TOTALMENTE satisfeita. Nesse sentido, o tribunal «a quo» violou as seguintes normas e princípios jurídicos: a) Artigo 5º - nº 1 do Código de Processo Civil, ao incumbir às partes a responsabilidade pela alegação dos factos essenciais da causa de pedir e do consequente pedido, donde resulta a vinculação do juiz ao Princípio do Dispositivo. b) Princípio da determinabilidade ou precisão das leis, enquanto refracção do princípio da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, ao julgar procedente uma posição jurídica que a parte não peticionou, quer no plano material, quer no plano da substância. Ora, no nosso modesto entendimento, e na esteira da melhor Doutrina e, também, da Jurisprudência, no caso em apreço, o desenho da axiologia e sistemática jurídicas gravitam em torno da responsabilidade que é dirigida às partes para - em liberdade - poderem alegar e consubstanciar, dentro dos limites substantivos e adjectivos, sem que o juiz possa modelar a causa de pedir e o respectivo pedido. Dito isto, tendo a Apelada pretendido garantir o valor dos juros moratórios em sede de liquidação pela secretaria, tal qual decorre do petitório, não poderia, mais tarde, invocar a sua exigibilidade na pendência da execução, sem que, tivesse logrado alterar esse mesmo pedido. Por isso mesmo, não poderia o Tribunal «a quo» decidir o prosseguimento da execução para cumprimento dos juros moratórios, em total dissonância com o pedido, dado que, com tal decisão, alterou materialmente o pedido, sem que, para tal, estivesse estribado através de contraditório processualmente adequado. Donde resulta, uma condenação ao Apelante para além do pedido - ULTRA PETITA - tal qual resulta do teor do Despacho aqui recorrido, que deve ser alterado na sua totalidade, reconhecendo a satisfação PLENA do valor da quantia exequenda por TOTALMENTE PAGA e, relegando-se para liquidação pela secretaria do cálculo dos juros moratórios e do respectiva explicação por demonstração financeira, assim honrando os Princípios do Dispositivo, da Transparência e da Boa Administração da Justiça.” Não foram oferecidas contra-alegações. Sendo o objeto do recurso exclusivamente de direito e revestindo-se de simplicidade as questões decidendas, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil Da “condenação” dos executados para além do pedido em virtude de se liquidarem os juros de mora entretanto vencidos em vez de, como havia sido pedido no requerimento inicial executivo, relegar essa liquidação a final para a secretaria[15]. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e pertinentes para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena, não se reproduzindo nesta sede por evidentes razões de economia processual. 4. Fundamentos de direito Da “condenação” dos executados para além do pedido em virtude de se liquidarem os juros de mora entretanto vencidos em vez de, como havia sido pedido no requerimento inicial executivo, relegar essa liquidação a final para a secretaria O recorrente, numa formulação algo obscura, pretende que seja revogada a decisão recorrida, devendo considerar-se satisfeita a quantia exequenda e relegando-se para liquidação pela secretaria dos juros de mora. Cumpre apreciar e decidir. Antes de tudo o mais começa-se por referir que é de todo imprópria a imputação à decisão recorrida de “condenação” além do pedido em sede de ação executiva, podendo quando muito ocorrer uma realização coerciva da pretensão creditória para além do pedido pelo exequente, pois, por definição, no processo executivo existe já um título que determina o fim e os limites da ação executiva (artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil) e não é nessa sede proferida qualquer decisão condenatória. Face ao conteúdo dos artigos 3º e 4º do requerimento executivo, é inequívoco que o exequente exigiu o pagamento dos juros de mora vincendos até à efetivação do pagamento. A indicação do valor da causa por parte do exequente, em sede de ação executiva não tem a função de limitar quantitativamente a pretensão executiva quando, como sucede no caso em análise, são pedidos juros vincendos até ao pagamento efetivo e antes se conforma com a exigência do nº 2, do artigo 306º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde o artigo 297º, nº 2, do atual Código de Processo Civil. De facto, como dispunha o nº 3, do artigo 821º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde o nº 3 do artigo 735º do atual Código de Processo Civil, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito da realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, em 10% do valor da execução, já que excede o valor da alçada do tribunal da comarca, sem exceder o valor de quatro vezes do Tribunal da Relação[16]. Na data da instauração da ação executiva de que estes autos foram extraídos, há quase doze anos, previa-se que quando a execução compreendesse juros que se continuassem a vencer, a sua liquidação seria feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente oferecesse em conformidade com o título ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (artigo 805º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção do decreto-lei nº 38/2003, de 08 de março). Esta liquidação constituía uma mera operação aritmética e não envolvia qualquer procedimento declarativo tal como previsto, em geral, no incidente de liquidação. Posteriormente, o decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro, alterou o preceito que se acabou de citar, conferindo competência para a liquidação dos juros vincendos a final, ao agente de execução. Porém, esta alteração legal, por efeito do disposto nos artigos 22º, nº 1 e 23º, ambos do decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro, apenas era aplicável aos processos iniciados após 31 de março de 2009. Contudo, a Lei nº 41/2013, de 26 de junho veio a aprovar um novo Código de Processo Civil, prevendo em sede de normas transitórias (artigo 6º, nº 1, da referida lei) que o disposto no novo Código de Processo Civil, se aplica a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor. Ora, de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 716º do atual Código de Processo Civil, quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com o título ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. Assim, no caso dos autos, dúvidas não podem subsistir que a competência para a liquidação dos juros vincendos é da Sra. Agente de Execução. Importa ainda vincar que a liquidação dos juros vincendos só pode ser feita a final, na própria ação executiva, em face dos resultados das diligências necessárias para a satisfação coerciva do crédito exequendo. No momento da instauração da ação executiva é de todo impossível proceder a tal cálculo desde logo porque não se sabe se o crédito exequendo será satisfeito e, sendo-o, por que forma e quando. Uma vez que o único bem que veio a ser penhorado é a pensão de reforma do recorrente, importa ter em atenção o procedimento do atual 779º do Código de Processo Civil, correspondente, em parte, ao artigo 861º do anterior Código de Processo Civil. Assim, vistas as normas legais cuja aplicação o caso dos autos convoca, verifica-se que nenhuma ilegalidade foi cometida na decisão recorrida, não havendo qualquer excesso na satisfação da pretensão executiva. Pelo contrário, se vingasse o entendimento do recorrente é que haveria uma injustificada amputação dos direitos do exequente, fazendo recair sobre ele não só o risco da demora na satisfação da pretensão exequenda mas também o impacto da regra da precipuidade do pagamento das custas (artigo 541º do atual Código de Processo Civil). Ora, como se viu, o exequente pediu o pagamento dos juros vincendos até à efetivação do pagamento pelo que é de todo infundada a pretensão do recorrente de que apurado que seja o valor correspondente ao montante indicado como valor da causa[17], se considere satisfeita a quantia exequenda. De facto, no caso dos autos, não tendo havido adjudicação das quantias vincendas nos termos previstos na alínea b), do nº 4, do artigo 779º do Código de Processo Civil, a extinção da execução só pode ocorrer depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda pelo pagamento coercivo (artigo 849º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Deste modo, improcede totalmente o recurso não se divisando qualquer ilegalidade na decisão recorrida e, ao invés, a pretensão recursória é, como se viu anteriormente, ostensivamente improcedente. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, já que decaiu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por E… e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 29 de abril de 2019. Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 30 de abril de 2020 Carlos Gil Carlos Querido Mendes Coelho ____________ [1] Reis, Prof. José Alberto dos. Comentário ao Código de Processo Civil – Vol. 3º, Coimbra Editora, Lim., 1946, pág. 591. [2] Reis, Prof. José Alberto dos. Comentário ao Código de Processo Civil – Vol. 3º, Coimbra Editora, Lim., 1946, pág. 592. [3] Andrade, Manuel A. Domingues de. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada (1979), pág. 356. [4] Requerimento com a referência citius 18981352 tendo a referência 29290370 aposta no seu rosto. [5] Com a referência 20532183. [6] Requerimento com a referência citius 20965944 tendo a referência 30996011 aposta no seu rosto. [7] Requerimento com a referência citius 21015447 tendo a referência 31041659 aposta no seu rosto. [8] Com a referência citius 400031940. [9] Requerimento com a referência citius 21703052 tendo a referência 31680271 aposta no seu rosto. [10] Com a referência citius 402183648. [11] Com a referência citius 21981933. [12] Requerimento com a referência citius 22120028 tendo a referência 32071229 aposta no seu rosto. [13] Requerimento com a referência citius 22167014 tendo a referência 32120922 aposta no seu rosto. [14] Com a referência citius 403303719 e notificado às partes por expediente eletrónico elaborado em 30 de abril de 2019. [15] No despacho recorrido afirma-se que a questão dos juros já havia sido decidida no despacho de 15 de outubro de 2018. De facto, nesse despacho, afirma-se que a questão dos juros devidos (sublinhado nosso) é matéria de embargos, estando ultrapassado o prazo para a sua dedução mas logo de seguida afirma-se que importa apurar se os montantes obtidos até ao momento garantem o pagamento da quantia exequenda e custas, sendo que para esse efeito é necessária, além do mais, a liquidação dos juros que entretanto se foram vencendo. Ora, a operação de liquidação é um ato necessariamente posterior à instauração da ação executiva e, nessa medida, a sua indevida ou errónea realização não integra fundamento para oposição à execução mediante embargos, mas sim reclamação contra a decisão da entidade que procede à liquidação, tendo sido neste quadro mental que se configurou a questão decidenda. [16] Assim, só a título de despesas previsíveis da execução, era necessário contar com o valor de € 3.020,055 a somar ao valor da execução que contemplava os interesses vencidos na data da instauração da ação executiva. Porém, além destes valores, sem curar das regras legais de imputação no cumprimento, devem ter-se em conta os juros entretanto vencidos e que, com referência ao valor facial da livrança exequenda, tendo em atenção um período de onze anos (que fica aquém do tempo já decorrido desde a instauração da ação executiva), atingem o montante de € 13.279,53 e ainda o imposto de selo a incidir sobre os juros cobrados, à taxa de 4%. [17] Atente-se que o valor da causa (€ 30.200,55) corresponde à soma do valor facial do título exequendo (€ 30.180,71) com os juros vencidos na data da instauração da ação (€ 19,84), tal como imposto pela conjugação do nº 2 do artigo 306º e do artigo 308º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. |