Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042378 | ||
| Relator: | CRUZ PEREIRA | ||
| Descritores: | CÔNJUGE DEVEDOR PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP20090305207/08.2TBALJ | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 789 - FLS 82. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL Nº 269/98, DE 01.09. | ||
| Sumário: | O facto de a R.-mulher – demandada com fundamento em invocado proveito comum do casal – não haver subscrito o contrato de mútuo cujo incumprimento é invocado como causa de pedir quanto ao R.-marido – não legitima a rejeição do aplicável processo especial previsto no DL nº 269/98, de 01.09. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 207/08.2TBALJ – 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - O “B………., S.A.”, com sede na ………, nº .., ….-… Lisboa, intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações emergente de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 269/98 de 01 de Setembro, contra C………. e D………., pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de € 6.163,36, acrescida de € 1.944,08 a título de juros vencidos até 22 de Julho de 2008, € 77,76 de imposto de selo e dos juros que sobre a quantia de € 6.163,36 se vencerem até integral pagamento. Feita a citação, em 08.10.2008 a Mmª Juiz proferiu despacho (inicial), nele determinando “…que a acção seguisse a forma de processo sumário, anulando, em consequência, o acto de citação e determinando se proceda à correcção do acto de distribuição”. Inconformado com o decidido, o “B………., S.A.” dele apelou. Formulou as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… * Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir.* O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da recorrente – Artºs 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil. A recorrente balizou o recurso às seguintes questões: 1ª) - O despacho recorrido violou o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro. 2ª – O despacho recorrido, ainda e também, violou o disposto no artigo 1691°, n°1, alínea c) e artigo 550º, ambos do Código Civil. Em síntese, na alegação de recurso, diz a recorrente que a acção que intentou “se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância”, que ressalta do exame dos autos que o valor da acção não é superior à alçada do Tribunal de lª Instância e que o pedido nela formulado se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, e assim, é-lhe aplicável o normativo ínsito no Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, e não a Lei Geral em sede de processo civil, como foi decidido no despacho recorrido. Que a base ou fundamento dessa obrigação pecuniária, como resulta da petição inicial, e aliás se reconhece também no despacho recorrido, é o contrato de mútuo junto aos autos, em fotocópia, como doc. n° 1. Que no despacho recorrido se defende que não é aplicável à hipótese dos autos o normativo em que se consubstancia o Decreto-Lei 269/98 de 01 de Setembro, na medida em que se pretende também a condenação da ora recorrida mulher, e a mesma não subscreveu o contrato. Porém, o pedido formulado contra o recorrido marido ressalta do incumprimento por ele do dito contrato de mútuo; e o pedido formulado contra a R. mulher ressalta do facto de o dito contrato de mútuo, ter sido contraído em proveito e benefício comum do casal dos RR., ou seja do casal da recorrida mulher com o recorrido marido, embora ela não tenha subscrito esse mesmo contrato de mútuo. Considerar e entender-se que a recorrida mulher, R. em 1ª Instância, por não ter subscrito o dito contrato, implica que em relação a ela não está em causa uma obrigação pecuniária é “atropelar” a lei, violando a mesma. Como assim, em vez de proferir o despacho recorrido, a Mmª Juiz deveria ter conferido força executiva à petição inicial. * Em síntese, o despacho recorrido foi fundamentado da seguinte forma:- Relativamente à Ré – D………., invoca o banco autor que a mesma é igualmente responsável pelo pagamento dos débitos do Réu marido, em virtude de o empréstimo em causa ter revertido em proveito comum do casal, atento que o veículo se destinou ao património comum dos Réus. Ora, o regime previsto no Decreto-Lei nº 269/98 destina-se a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos, e, conforme explica Salvador da Costa “in” A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, 5ª edição actualizada e ampliada, 2005, Almedina, p. 41 e 42 -, o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, pelo que não tem a virtualidade de servir à exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. Pretendendo exigir-se o cumprimento de obrigações pecuniárias que não emirjam de contratos, deve empregar-se o processo sumaríssimo se o valor da causa não exceder o da alçada do tribunal de 1ª instância, ou o processo sumário se o exceder e for inferior ao da alçada do tribunal da Relação. Assim, uma vez que relativamente à Ré D………., atenta a alegação do Autor, a causa de pedir não se baseia no incumprimento de qualquer contrato celebrado pelo Autor com aquela, mas antes na circunstância de o empréstimo ter sido feito também no interesse e em proveito da Ré, entendemos que existe erro na forma do processo, não podendo o Autor lançar mão do regime previsto no Decreto-Lei n.° 269/98, mas antes de uma acção declarativa de condenação sob a forma sumária, já que o valor da causa excede a alçada do tribunal de comarca (cfr. artigo 462º do Código de Processo Civil e artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). O referido erro na forma do processo constitui nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 199º e 202º do Código de Processo Civil, de que cumpre conhecer neste momento (art. 3º n° 1 do DL 269/98, de 01.09), a importar a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos necessários à aproximação da forma adequada. O erro em que o Autor incorreu gera nulidade do processado, que, sendo de conhecimento oficioso, determina o consequente desaproveitamento do acto de citação efectuado, na medida em que do mesmo resultou uma diminuição das garantias de defesa dos Réus, já que lhes foi concedido um prazo de defesa inferior àquele que legalmente lhes assistia, e bem assim, a necessidade de proceder à rectificação do acto de distribuição. * Decidindo.O B………., SA., aqui recorrente, instaurou acção com processo especial para cumprimento de obrigações emergente de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98 de 01 de Setembro, contra C………. e D………. . Nela pediu a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 6.163,36, acrescida de € 1.944,08 a título de juros vencidos até 22 de Julho de 2008, € 77,76 de imposto de selo e dos juros que sobre a quantia de € 6.163,36 se vencerem até integral pagamento. O alegado fundamento dessa obrigação pecuniária, é o contrato de mútuo junto aos autos como doc. 1. Na petição alegou que os réus eram casados um com o outro, embora sem juntar prova documental de tal facto. Citados, os réus não contestaram. Pelo Dec-Lei 269/98 de 01 de Setembro – dando execução ao disposto no Artº 7º do DL-329-A/95 de 12 de Dezembro -, criou-se um novo processo com tramitação própria, no âmbito dos Tribunais de Pequena Instância Cível (alargado agora a todos os Tribunais Judiciais), baseado no modelo da acção sumaríssima, mas ainda mais simplificada. Tal regime jurídico – criado num contexto histórico de concessão indiscriminada de crédito ao consumo e de falta de solvabilidade daqueles a quem o crédito foi concedido -, teve em vista a desjudicialização consensual deste tipo de litígios, com a finalidade de tentar responder a um exponencional acréscimo de litigiosidade deste tipo, e a consequente melhoria do sistema de justiça. Tal regime tem aplicação aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª instância. Temos pois que a acção especial proposta pelo aqui recorrente, se enquadra neste regime jurídico criado pelo Dec-Lei nº 269/98 de 01 de Setembro, enquanto acção declarativa. Temos também que, quer a petição, quer a citação dos réus, se mostram em conformidade com o disposto no Artº 1º do referido diploma legal. Citados, os réus não contestaram. Como tal, conclusos que foram os autos à Mmª Juiz, mais não restava do que fazer aplicação do disposto no Artº 2º do referido diploma: - Conferir força executiva à petição. E isto, porque “in casu” se não verifica de forma evidente, nenhuma das duas excepções previstas naquela norma legal: - Excepções dilatórias; - O pedido ser manifestamente improcedente. Compreendemos a objecção da Mmª Juiz na decisão recorrida, quanto ao proveito comum do casal (objecção que também a nós – ao aqui relator – assolou num primeiro momento, e até quanto à prova do casamento dos réus um com o outro). Só que, a decisão recorrida conheceu apenas de uma questão meramente processual – um pretenso erro na forma do processo -, e não de nenhuma das duas excepções previstas na referidas na norma legal (que aliás se não verificam), sendo que quanto ao casamento é hoje entendimento que pode ser dado como provado, uma vez alegado e não contestado, excepto nas acções de estado (onde só pode ser provado por documento). Por isso, ao Tribunal recorrido não era lícito conhecer nos termos em que o fez. Por isso, a Mmª Juiz teria de limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do disposto no Artº 2º do DL-269/98 de 01 de Setembro. Por isso também, procede a alegação do recorrente. * D e c i s ã o - Nos termos e fundamentos expostos, acordam neste Tribunal da Relação, em: - Julgar procedente a alegação do recorrente, e consequentemente, anular a decisão recorrida, devendo o Tribunal recorrido substituí-la por outra que confira força executiva à petição, prosseguindo o processo a sua tramitação posterior. * Sem custas nesta instância. * NotifiquePorto, 05 de Março de 2009 José da Cruz Pereira António Fernando Barateiro Dias Martins Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo |