Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014677 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA CÔNJUGE CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199506299530402 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 302/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682 B. L 35/81 DE 1981/08/27 ARTUNICO. CPC67 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/04/07 IN BMJ N328 PAG648. | ||
| Sumário: | I - A resolução do arrendamento relativa a casa de morada de família carece de consentimento de ambos os cônjuges. II - Devem ser propostas contra marido e mulher as acções de despejo que envolvam a resolução do arrendamento pelo arrendatário. III - Exigindo a lei a intervenção de vários interessados, a não intervenção de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. | ||
| Reclamações: | |||