Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033723 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO TRABALHADOR DEVER DE OBEDIÊNCIA ORDEM LEGÍTIMA RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200204080141493 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART20 N1 C. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 A. | ||
| Sumário: | I - À entidade patronal assiste a possibilidade de definir o tipo de actividade imposto pelas necessidades de funcionamento da empresa, de emitir ordens e exigir o seu cumprimento. II - Sobre o trabalhador impende o dever de obediência à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias. III - Desobedece a ordem legítima da entidade patronal, em três dias seguidos, o trabalhador que, exercendo funções de encarregado dos operadores de cardas, se recusou a operar com máquinas de cardas no período de meia hora diária de intervalo concedido aos operadores de cardas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |