Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141493
Nº Convencional: JTRP00033723
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
TRABALHADOR
DEVER DE OBEDIÊNCIA
ORDEM LEGÍTIMA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200204080141493
Data do Acordão: 04/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 154/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART20 N1 C.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 A.
Sumário: I - À entidade patronal assiste a possibilidade de definir o tipo de actividade imposto pelas necessidades de funcionamento da empresa, de emitir ordens e exigir o seu cumprimento.
II - Sobre o trabalhador impende o dever de obediência à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.
III - Desobedece a ordem legítima da entidade patronal, em três dias seguidos, o trabalhador que, exercendo funções de encarregado dos operadores de cardas, se recusou a operar com máquinas de cardas no período de meia hora diária de intervalo concedido aos operadores de cardas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: