Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025990 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ÓNUS DA PROVA DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUIZ FACULDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199905119920478 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 596-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5 ART23 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/15 IN BMJ N410 PAG701. | ||
| Sumário: | I - No incidente de apoio judiciário o requerente tem que fazer a prova da sua insuficiência económica. II - O juiz não está incumbido de averiguar oficiosamente a insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, sendo esta averiguação uma faculdade cuja utilização é deixada ao arbítrio do julgador. | ||
| Reclamações: | |||