Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JUDITE PIRES | ||
Descritores: | VALOR DA CAUSA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
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Nº do Documento: | RP202209156864/21.7T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - As normas relativas à verificação do valor da causa - artigos 296.º a 310.º do Código de Processo Civil - não preveem expressamente um critério específico de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição por embargos de executado. II - De acordo com o artigo 551.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adapatações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva. III - O regime que se revela mais adequado à oposição à execução, no que concerne à fixação do seu valor, é o que se mostra estabelecido para os incidentes da instância. IV - A oposição tem um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica, em princípio coincidente com o valor da execução; porém, se não a abranger na totalidade, essa utilidade económica corresponde ao valor da parte a que a oposição se refere. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6864/21.7T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto – Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA instaurou contra BB, veio este opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção parcial da execução. Para tanto alega, em síntese, que, nos termos da cláusula 8.ª do contrato de cessão de quotas da sociedade R..., L.DA, celebrado no dia 23 de Julho de 2019, através do qual os sócios da referida sociedade, CC, AA e DD, cederam ao embargante as quotas que detinham na referida sociedade, pelos valores de €14.375,00, €14.375,00 e €2.500,00, respectivamente, ficou estipulado que o pagamento da quota à exequente seria realizada por meio da entrega de três cheques, um no valor de €375,00 e os restantes no valor global de €12.123,65. O embargante, após a celebração do contrato de cessão de quotas, verificou que se encontravam por pagar impostos, coimas e outras despesas da sociedade, do que informou os cedentes que havia valores a pagar e que eram da responsabilidade dos mesmos, na proporção de cada uma das suas quotas, tendo a embargada aquiescido no pagamento da sua quota parte. Porém, aquando da emissão de novos cheques para pagamento da segunda e última prestação, a embargada não aceitou a redução do cheque. O embargante suportou, com capitais próprios, despesas e dívidas da responsabilidade dos anteriores sócios, o pagamento da quantia global de €16.680,59. A responsabilidade da exequente no pagamento daquelas despesas é na proporção de 23,95%, correspondente ao valor da sua quota, o que totaliza €3.996,39. O executado invoca o instituto da compensação para que seja reduzido o crédito que o exequente tem sobre aquele. Peticiona, a final, que “Deve o presente apenso declarativo ser julgado parcialmente procedente, e consequentemente ser declarado o instituto da compensação com a consequente redução do crédito do executado”. Regularmente notificada, a embargada contestou, alegando que os embargos são intempestivos, uma vez que o requerimento inicial em si mesmo apenas foi apresentado no dia 29.06.2021, após o termo do prazo para o efeito. Mais alega que as dívidas a que se refere o embargante são dívidas da sociedade, da responsabilidade desta e não dos seus sócios, que não assumiram qualquer pagamento extra. Realizou-se audiência prévia e, frustrada a tentativa de conciliação das partes, a Sr.ª Juiz informou os presentes estar em condições, face à prova documental junta aos autos, de conhecer, de forma conscienciosa e segura, do mérito da causa. Conclusos os autos, foi proferido despacho saneador, nele tendo sido fixado o valor da causa em €3.996,39, “por ser esse o valor do benefício que o embargante pretende obter com a procedência dos embargos”. Foi apreciada, como questão prévia, a invocada questão da intempestividade dos embargos de executado, que concluiu pela tempestividade dos mesmos. Seguidamente, conheceu-se do mérito dos embargos, tendo a respectiva decisão findado com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes por não provados e, em consequência determino que a execução prossiga os seus ulteriores termos. Custas pelo embargante”. 2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o executado/embargante recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1) O douto despacho/saneador sentença, ora recorrida, e salvo o devido respeito, deve ser revogado in totum, por manifesta desconformidade legal; 2) O despacho/ saneador/sentença, ora recorrido, é contrário à lei, pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que fixe o valor da causa em 6118,14€ e que o mérito da causa não pode ser decidido sem recurso à produção de prova, ordenando o prosseguimento dos Autos para todos e ulteriores termos. 3) A execução que deu origem aos presentes autos deu entrada em juízo com o valor de 6118,14€, que corresponde ao valor do cheque dado à execução, acrescido de juros. 4) O embargante apresentou embargos de executado sem impugnar o valor dado pelo exequente. 5) Porém o tribunal a quo no saneador sentença fixou o valor da causa em 3.996,39€, por entender ser esse o benefício que o embargante pretendia obter pela procedência dos embargos. 6) Nos termos do disposto no artº 296º n.º 1 do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica, imediata do pedido. 7) Nos termos do disposto no artº 297º, nº 1 do CPC, “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.” 8) Embora competindo ao juiz a fixação do valor da causa (cfr. artº 306º n.º 1 do CPC) este não pode deixar de ter em conta a posição das partes, assumida no processo, relativamente ao valor. 9) Por isso, de acordo com o disposto no artº 299º n.º 1 e 2 do CPC o valor da causa deve ser fixado no montante de €6.118,14€, por ser o valor dado à acção pela exequente e não impugnado pelo embargante, sendo de igual modo o benefício que ambas as partes retirariam da acção. 10) Nos termos do artº 629º do CPC é admissível o recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. 11) Não obstante, a decisão sobre a verificação do valor da causa é sempre susceptível de recurso. 12) Pelo que deve ser corrigido o valor da causa para 6.118,14€ e em consequência ser admissível o presente recurso, o que se requer. 13) Por outro lado, o tribunal a quo proferiu saneador fundamentando a sua decisão que o embargante não juntou prova documental que demonstrasse que os pagamentos foram realmente efetuados e por meios próprios, pelo teor das clausulas 11º, 12º, das quais resulta que o mesmo sabia da existência do passivo, assumindo a obrigação pela sua satisfação, desonerando os cedentes, expressamente dessa obrigação e ainda da clausula 6ª, na qual os cedentes aceitaram deduzir ao valor da cessão de quotas dividas já pagas pelo embargante. 14) Ora o Tribunal a quo não podia ter decidido do mérito da causa sem recurso à produção de prova testemunhal, na medida em que há factos controvertidos e, apenas com base nestes, se poderá alcançar o real sentido da declaração negocial das partes no Contrato de Cessão de Quotas. 15) Efectivamente, consta do contrato na clausula 6ª que as partes acordaram reduzir ao valor das quotas cedidas ao montante de €7.831,71, correspondentes despesas da sociedade e já pagas pelo embargado, antes da celebração do contrato de cessão de quotas. 16) Porém, foi acordado pelas partes, extra contrato de cessão de quotas, verificar todas as despesas que a sociedade teria tido e que podiam não estar refletidas na contabilidade da sociedade à data da celebração do contrato de cessão de quotas. 17) Tal acordo foi formulado, atenta a débil situação económica da empresa e na vontade premente dos sócios cederem as suas quotas naquela sociedade. 18) Tal facto foi alegado pelo embargante no seu articulado e impugnado pela Exequente; 19) Sendo facto controvertido! 20) Ora, quanto a esta parte, sendo facto controvertido, impunha-se produzir prova a qual apenas poderia ser produzida através da prova testemunhal. 21) Além disso o tribunal não se pode bastar com os documentos juntos e invocar que não foi feita prova do pagamento das despesas ínsitas nos mesmos pelo embargante. 22) Teria de ser produzida prova testemunhal para explicar essas despesas, por quem foram pagas e em que termos foram pagas. 23) O Tribunal não atendeu aos factos alegados pelo aqui Recorrente, desconsiderando-os por completo, sem recurso à produção de prova, sendo que, além de trazerem uma versão factual e interpretativa do contrato distinta da realidade. 24) O facto de ter sido proferido saneador-sentença coartou o direito do Recorrente a um julgamento justo e equitativo, nomeadamente quanto à possibilidade de produzirem prova relativamente aos factos controvertidos, que, naturalmente, influem na boa decisão da causa e podem, a final, impedir ou modificar o direito e respetivo quantum que a Recorrida pretende fazer valer em juízo e que acabou por, injustamente, lhe ser reconhecido. 25) Embora o regime do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, preveja efetivamente a possibilidade de o Tribunal conhecer de imediato do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova, a verdade é que tal regime tem carácter excecional. 26) O juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável. 27) Na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correcta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência. 28) A possibilidade de conhecimento do mérito da causa na fase de saneamento do processo, embora justificada pelo princípio da economia processual, não pode redundar em práticas processuais que prejudiquem a prova da factualidade relevante alegada pelas partes e o debate das propostas de solução jurídica do litígio por estas apresentadas, diversas daquela que o juiz, no momento do saneador, antevê como sendo a correta. 29) O conhecimento, no despacho saneador, do pedido não deve ocorrer quando continuem em aberto várias soluções de direito plausíveis e, nessa perspetiva, haja factos ainda controvertidos. 30) Em suma, o saneador-sentença apenas deve ser proferido nos casos em que o Tribunal disponha de todos os elementos para sustentar as diversas soluções possíveis do litígio. 31) Se, pelo contrário, o processo apenas contiver elementos idóneos para sustentar uma das diversas soluções possíveis do litígio, o juiz, por muito convicto que esteja do acerto dessa solução, deverá abster-se de proferir saneador-sentença e, em vez disso, deverá fazer prosseguir o processo até à fase de julgamento. 32) No caso dos autos, atenta a matéria alegada pelas partes nos articulados, em si mesma contraditória/controvertida e, por isso, sujeita inevitavelmente à produção de prova, impunha-se o prosseguimento do processo para a fase de instrução e julgamento, ao invés de decisão que conhecesse do mérito da causa como a proferida. 33) Embora o Tribunal possa ter uma perceção dos factos com base na prova documental junta aos autos, não se nos afigura que, in casu, o Tribunal pudesse proferir saneador-sentença. 34) Colocando o Recorrente em causa o valor exigido pela exequente e invocando a compensação e as razões para invocar a compensação, tais factos encontram-se, naturalmente, sujeitos à produção de prova. 35) O Tribunal a quo desconsiderou, indevidamente, a posição sustentada pelo Recorrente, o que fere de morte a decisão proferida, tendo, inclusivamente, sufragado um entendimento que é o mais desequilibrado entre as prestações de ambas as partes e, por isso, atentatório do princípio da boa-fé. 36) No caso concreto, a produção de prova sempre relevaria como circunstância a ter em conta na interpretação dos termos do contrato, do sentido das pertinentes declarações negociais, isto, portanto, em matéria de interpretação das declarações negociais relativas ao preço e respetivas condições de pagamento. 37) Impõe-se a anulação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a consequente produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos controvertidos e real sentido da declaração negocial, apenas após o que poderá ser proferida decisão 38) A sentença ora recorrida consubstancia uma clara violação dos princípios da Igualdade, da Justiça e da Legalidade, impondo-se a sua revogação in totum; 39) Por particular violação do disposto nos artigos 5.º, 595.º, n.º 1, alínea b), 608.º, n.º 2, do CPC. Termos em que revogando-se a douta sentença proferida na sua totalidade, de modo a que seja feita inteira justiça!!”. A embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão impugnada. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - valor da acção; - no caso de ser o recurso admissível, em função do que venha a decidir-se quanto ao valor a atribuir à acção, se devia ser produzida prova, ao invés de se conhecer do mérito da acção no saneador. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. Em 8 de Julho de 2019 foi celebrado um contrato de cessão de quotas da sociedade comercial R..., Lda, no qual a exequente cedeu a sua quota no valor de nominal de €14.375,00 (catorze mil trezentos e setenta e cinco euros) ao aqui executado. 2. Nos termos da cláusula 10ª do referido contrato, as partes acordaram que parte da quantia seria liquidada “em duas prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no dia 31 de Janeiro de 2020 e a segunda prestação no dia 31 de Janeiro de 2021, a pagar por cheque entregue na presente data.” 3. Como forma de pagamento da segunda prestação acordada pelas partes, o executado preencheu, assinou e entregou à exequente o cheque com o nº ..., sacado s/ Banco 1..., no valor de €6.063,65 (seis mil e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos). 4. O referido cheque foi apresentado para pagamento em 2021.01.31, tendo sido devolvido pelo banco sacado. 5. A quantia constante no referido cheque não foi paga, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente. 6. No dia 23 de Julho de 2019 foi celebrado um contrato de cessão de quotas da sociedade comercial R..., Lda 7. O sócio CC cedeu a sua quota no valor nominal de 14375€, pelo valor de 14.375,00€ ao aqui executado. 8.A sócia AA cedeu a sua quota no valor nominal de 14375€, pelo valor de 14.375,00€ ao aqui executado. 9. A sócia DD cedeu a sua quota no valor nominal de 2.500,00€, pelo valor de 2.500,00€ ao aqui executado. 10. Naquele contrato de cessão na cláusula 8.ª ficou estipulado que o pagamento ao aqui exequente seria através da entrega de 375,00€ no dia 06.06.2019 e o remanescente, no montante de 12.123,65€, a ser pago por cheque em duas prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 31 de Janeiro de 2020 e a segunda no dia 31 de Janeiro de 2021. 11.Com a outorga do contrato foram logo emitidos 3 cheques à ordem da exequente para pagamento dos montantes acima mencionados. 12. Nos termos da cláusula 6ª, as partes acordaram reduzir ao valor das quotas cedidas o montante global de € 7.831,71, correspondente a despesas da sociedade e já pagas por ele, antes da celebração do contrato de cessão de quotas. 13. No preâmbulo do contrato de cessão de cotas consta: “Fica desde já vincado que a intenção dos sócios da empresa prometerem vender as suas participações sociais da empresa supra mencionada resultam do facto da empresa ter sido fundada pelo patriarca da família, EE e ele ter impulsionado desde sempre a empresa mas após o seu falecimento em .../.../2019, a empresa perdeu ritmo competitivo, acumula prejuízos financeiros ano após ano e perde valor económico a cada ano que passa, acrescido do facto dos sócios terem outros interesses económicos que não o da empresa ora em causa.” 14. Nos termos da cláusula 11ª, “os sócios Primeiro, Segunda, Terceiro e Quarto Outorgantes declaram e reconhecem que a empresa “R... Ldª” tem um passivo total, global a absoluto de €65.000 (sessenta e cinco mil euros). 15. Na cláusula 12ª a ora embargante declarou ter conhecimento desse passivo, bem assim das entidades que a mesma empresa estava devedora, até por conhecimento dos elementos contabilísticos da empresa a que teve acesso e obrigou-se a assumir integralmente o pagamento daqueles dívidas, desonerando os sócios promitentes cedentes daquelas dividas. B. E foram considerados não provados os seguintes factos. a) O executado suportou o pagamento dos seguintes valores que se discriminam: - IRC 2018……………………………………………………... 2118,00€ - Segurança Social “ AA “……………………….... 611,21€ - Segurança Social MAIO……………………….....590,09€ - Fundo compensação MAIO ………...…...... 76,33€ - IRS Remunerações MAIO…………………..... 133,00€ - K...……………………………………………………………....... 1.845,00€ - G...………………………………………………………............ 210,00€ - I... (D...)……………………………………….…............... 400,00€ - Acerto duodécimos FF………………………….. 295,49€ -D...…………………………………………………….............. 5640,40€ -T... …………………………………………………….. ...........1849,00€ - APDL – Navegação noturna 2018……… 269,28€ - C/C Millen. (utilizados 20.000) …………… 925,11€ - C/C Millen. Juros Abril/Maio (315,46) 210,30€ - Hotel ... (22/07/18)…............................ 230,55€ - Hotel ...(30/09/18)............................... 507,40€ - Processo Segurança Social (Maio e juros Maio) .............................................................. .160,35€ -Processo Segurança Social (Junho) . 394,55€ - IRS Junho 2019 ….................................214,53€ b) A embargada aquiesceu em pagar a sua quota parte nas despesas id. em a) IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Valor da causa. Nos embargos que deduziu à execução que contra si foi instaurada indicou o embargante valor da execução como correspondendo ao valor da oposição formulada por meio de embargos de executado. Esse foi também o valor indicado pela embargada. No despacho saneador foi, todavia, fixado em “3.996,39 o valor da causa, por ser esse o valor do beneficio que o embargante pretende obter pela procedência dos embargos”. Desse valor discordou o embargante, impugnando a respectiva decisão, o qual, em sede de alegações de recurso, sustenta que, de acordo com o disposto no artigo 299.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser fixado no montante de €6.118,14€, por ser o valor dado à acção executiva pela exequente, correspondente ao valor do cheque dado à execução e respectivos juros, não tendo esse valor sido impugnado pelo embargante, sendo de igual modo o benefício que ambas as partes retirariam da acção. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, como decorre do artigo 296.º, n,º 1 do Código de Processo Civil. Na determinação do valor da causa, deve, por regra, atender-se ao momento em que a acção é proposta - art.º 299.º-, sendo da competência do juiz a sua fixação, a qual, normalmente, deve ter lugar no despacho saneador, se a forma de processo o comportar, sem prejuízo do dever de indicação que recai sobre as partes - art.º 306.º, n.ºs 1 e 2. Em causa, no caso, está a fixação do valor da oposição à execução efectuada no despacho saneador pela Sr.ª Juiz, em valor inferior ao valor indicado, sem impugnação, no requerimento executivo. As normas relativas à verificação do valor da causa - artigos 296.º a 310.º do Código de Processo Civil - não preveem expressamente um critério específico de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição por embargos de executado. Porém, de acordo com o artigo 551.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva”. Segundo o acórdão da Relação de Lisboa de 3.03.2011[1] - que, apesar de apreciar a questão do valor da causa nos embargos de executado à luz do anterior Código de Processo Civil, mantém plena actualidade-, “A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma acção declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para acção declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da acção executiva. Como referem Lebre de Freitas e Paulo Pimenta, ao contrário do que sucede com a contestação na acção declarativa, a oposição à execução surge como algo extrínseca à acção executiva, assumindo uma natureza de contra-acção que pretende obstar a que se produzam os efeitos do título executiva em que aquela se baseia. É pois por via de tal especificidade que a oposição à execução tem de ser entendida como uma acção declarativa estruturalmente autónoma, sendo que o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467º[2], devidamente adaptado. Como tal, atento o teor da alínea f), do n.º 1, desse preceito legal, deve conter a indicação do valor da causa. Ora, sendo na sua essência uma fase da acção executiva na qual o executado apresenta a sua defesa face à pretensão do exequente, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art. 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3]). Esse valor coincidirá com o da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da acção. As normas processuais civis inerentes à fixação de valor da causa, previstas nos art.ºs 296º e seg.s, não preveem um regime específico para a fixação do valor da oposição à execução. Assim sendo, tendo presentes as especificidades enunciadas, afigura-se-nos que o regime que se revela mais adequado à oposição à execução, no que concerne à fixação do seu valor, é o que se mostra estabelecido para os incidentes da instância, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313º nº 1 e 316º, do Código de Processo Civil[4]. Ora, o primeiro de tais dispositivos legais, refere no seu n.º 1 que o valor do incidente será o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, sendo que nesse caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores. Nestas situações – em que o valor real do incidente é diverso do da acção – será pois de aplicar o princípio geral inserto no art.º 305.º, n.º 1[5], que estipula que o valor deverá representar a utilidade económica imediata do pedido, bem como o estabelecido no art.º 306.º, n.ºs 1 e 2.[6]” Também em sentido idêntico já se pronunciara o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.2.2007[7], de cujo sumário se retira:[8] “I-Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, devendo conter menção do valor da causa. II - A oposição à execução, no que respeita ao seu valor, deve ser tratada como incidente da instância à semelhança do que ocorre com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313°, n° 1, e 316º do Código de Processo Civil. III - Assim o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313°, n° 1); se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316°, n°1).[9] (…).” A oposição à execução, na sua estreita conexão e dependência funcional da execução, visa atacar o título e/ou a acção em que o mesmo assenta. Embora a oposição tenha um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (artigo 305.º n.º 1), esta coincide com o valor da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere. Por isso, o seu valor pode ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da execução. Com esta limitação, é aplicável à oposição por embargos o disposto nos artigos 304.º e 307.º que dispõem para o valor dos incidentes processuais. No caso em apreço, o embargante, que aceitou o valor atribuído à execução, visa com os embargos deduzidos não a extinção completa da execução, mas apenas a redução do crédito exequendo da embargada, através do instituto da compensação, que expressamente convoca, alegando que, já após a celebração do contrato de cessão de quotas, procedeu ao pagamento da quantia global de €16.680,59 da responsabilidade dos cedentes, referindo que “A responsabilidade do exequente no pagamento daquelas despesas é na proporção de 23,95% correspondente ao valor da sua quota e que totaliza o montante de 3.996,39€”: artigo 15.º da petição de embargos. A utilidade económica visada pelo embargante com a oposição deduzida à execução contra si instaurada é, pois, não a extinção total da execução, mas somente a redução do crédito exequendo, operada por efeito da compensação que invoca, afirmando ser da responsabilidade da exequente/embargada o pagamento da quantia de €3.996,39, correspondente ao valor proporcional da quota que cedeu, referente às despesas suportadas pelo embargante e que o mesmo alega serem da responsabilidade dos cedentes das quotas. Sendo, desta forma, o valor de €3.996,39 equivalente à utilidade económica que o embargante pretende atingir com a oposição deduzida à execução, e sendo esse valor inferior ao atribuído à acção executiva, de que aquela é dependente, deve ser aquele o valor da oposição. Pelo exposto, a decisão recorrida que fixou “...em 3.996,39 o valor da causa, por ser esse o valor do beneficio que o embargante pretende obter pela procedência dos embargos”, não merecendo qualquer censura, deve manter-se, assim improcedendo, nessa parte, o recurso. 2. Do questionado conhecimento de mérito no despacho saneador. O embargante contesta o facto de se ter sido conhecido de mérito dos embargos no despacho saneador, argumentando existirem questões controvertidas que demandavam produção de prova. Tendo sido fixado em €3.996,39 o valor da causa – relativamente à oposição por meio de embargos -, valor aqui confirmado, e sendo tal valor inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância[10], o recurso não é legalmente admissível, nos termos do artigo 629.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. Por tal razão, não se conhece do recurso nesta parte. * Síntese conclusiva: ............................... ............................... ............................... * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação:- Em julgar improcedente o recurso na parte em que impugna a decisão que fixou o valor da causa; - Em julgar legalmente inadmissível o recurso interposto com fundamento no facto de ter sido conhecido no despacho saneador o mérito da causa. Custas: pelo apelante. Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Porto, 15.09.2022 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _____________________________________ [1] In www.dgsi.pt, reafirmado no acórdão da mesma Relação de 5.07.2018, proc.º 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, publicado na mesma base de dados e que, quanto a esta questão, acompanhamos de perto. [2] Actual art.º 552º. [3] Actual art.º 296º, nº 1. [4] Actuais art.ºs 304º e 306º. [5] Actual art.º 296º, nº 1. [6] Actual art.º 297º, nºs 1 e 2. [7] In www.dgsi.pt. [8] Ainda, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 3.12.2015 e de 8.11.2018, proc.ºs 4287/14.3YYLSB-A.L1-6 e 4244/09.1T2SNT-A.L1-2, respectivamente, em www.dgsi.pt. [9] Mais uma vez, a referência aos art.ºs 313º e 316º, deve ser lida na versão do actual Código de Processo Civil como sendo os art.ºs 304º e 307º, cujo texto corresponde ao daqueles preceitos, com mera atualização de remissões. [10] Art.º 44.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto). |