Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010070 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199307059310365 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 ART66-A ART351 ART356. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART16 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/11/04 IN CJ ANOXVII T5 PAG7. | ||
| Sumário: | I - Não estabeleceu o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, limites legais à indemnização dos danos produzidos em acidente de viação. O que esse Diploma fixou foram os montantes até aos quais o Fundo de Garantia Automóvel responde pela indemnização dos respectivos prejuízos. O espírito do referido Decreto-Lei foi, pois, o de facilitar e até possibilitar o ressarcimento dos prejuízos emergentes de acidente de viação. II - Daí ser inexigível o litisconsórcio necessário para o efeito do rateio estabelecido no nº 1 do artigo 16 do mencionado Decreto-Lei. | ||
| Reclamações: | |||