Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039136 | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200605100546543 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 224 - FLS. 27. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo penal é permitido o adiamento da audiência de julgamento, por uma vez, quando o advogado do arguido, por motivo justificado, está impossibilitado comparecer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 6543/05 – 4 Processo de contra-ordenação nº 401/03.2 TBVNF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. Acórdão Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. B……, Lda. impugnou judicialmente a decisão administrativa que a condenou na coima única de € 3.000,00 nos termos do artigo 19º do Decreto-lei nº 433/82, de 27.10, por violação dos artigos 36º e seguintes e 86º, nº 1, alínea x) e nº 2, alínea c) do Decreto-lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro; dos artigos 8º, nº 1 e 16º, nº 1, alínea a) do Decreto-lei nº 109/91, de 15 de Março com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 283/93, de 17 de Agosto. Por decisão datada de 28 de Junho de 2005, o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão negou provimento ao recurso e manteve, nos seus precisos termos, a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa. * Inconformada com o teor da sentença a B……, Lda. interpôs recurso para este Tribunal da Relação formulando as seguintes conclusões:O facto levado ao conhecimento do Tribunal a quo – avançado estado de gravidez, em situação de repouso absoluto – constitui justo impedimento. Violação por parte do Tribunal a quo do disposto nos artigos 327º, 331º e 340º do CPP, o que constitui nulidade nos termos do artigo 120º do CPP. Nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º por não conter as menções a que se reporta o nº 2 do artigo 374º do CPP. É notório que à data da prática dos factos que determinaram a acusação, o pedido de vistoria à entidade coordenadora já havia sido efectuado, pelo que estava a laborar com pleno respeito pelas normas legais. * Notificado o Digno Procurador Adjunto apresentou a sua resposta, evidenciando:A ausência de conclusões. A rejeição do recurso por manifesta improcedência. * Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista nos autos, pugnando no seu douto parecer pela improcedência do recurso mantendo-se a sentença recorrida.* Deu-se cumprimento ao nº 2 do artigo 412º do CPP, mas a recorrente nada mais acrescentou.* 1. Delimitação do objecto do recursoPor via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões da recorrente, definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação, as seguintes: Justo impedimento. Violação dos artigos 107º, nº 2 do CPP e dos artigos 145º e 146º do CPC. Violação do disposto nos artigos 327º, 331º e 340º do CPP, o que constitui nulidade nos termos do artigo 120º do CPP. Nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º por não conter as menções a que se reporta o nº 2 do artigo 374º do CPP. Falta de fundamento para aplicação das coimas. * 2. Com vista à resolução da primeira das questões importa reter os seguintes factos:Pelas razões constantes na acta de audiência de folhas 163 e 164, foi o julgamento adiado e designado o dia 16 de Junho de 2005, pelas 14.30 horas para a sua realização. Pode ler-se na acta a que se reporta o ponto I que no dia 12 de Outubro de 2004 “estavam presentes todas as pessoas convocadas para este acto, com excepção da testemunha (…) encontrando-se presente a arguida e a sua ilustre mandatária. No dia 14 de Junho de 2005, a Ilustre mandatária da arguida atravessou nos autos o requerimento de folhas 172, que passamos a transcrever: A aqui requerente encontra-se grávida. Em razão desse estado sofre de complicações vasculares. Em função do exposto e por conselho médico, deverá permanecer em situação de repouso, pelo que está impossibilitada de se deslocar ao tribunal a fim de participar em diligências judiciais designadas, conforme documento que junta para os devidos efeitos. Face ao exposto, requer que seja dado sem efeito a data designada para julgamento por manifesto impedimento da requerente de exercer o mandato. Mais requer que a nova data ocorra a partir de finais de Outubro Com o requerimento referido em III, juntou a requerente um atestado médico, no qual deu conta da sua impossibilidade de comparecer em tribunal pelo período de 20 dias a partir de 14 de Junho de 2005. Mostra a acta de folhas 174 que no dia 16.6.2005 e após ter sido aberta a audiência de discussão e julgamento, a Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: o requerido pela ilustre mandatária da recorrente carece de fundamento legal, razão pela qual vai o mesmo indeferido. Na data designada teve lugar a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso à arguida e designou-se o dia 28 de Junho pelas 14.30 horas para a leitura da sentença. No dia 28 de Junho de 2005 teve lugar a leitura da sentença, conforme evidencia a acta de folhas 192. No dia 7 de Julho de 2005 a arguida foi notificada da sentença – folhas 198 * 3. Do justo impedimentoSustenta a recorrente que o facto levado ao conhecimento do Tribunal constitui justo impedimento com base no disposto nos artigos 107º, nº 2 do CPP e 145º e 146º do CPP. * Cumpre decidirO nº 2 do artigo 107º do Código de Processo Penal dá a possibilidade, desde que se prove o justo impedimento, dos actos processuais serem praticados fora dos prazos enunciados na lei, devendo para tanto o interessado atravessar nos autos o respectivo requerimento que sujeito a contraditório é apreciado pela autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que este respeitar. A propósito do justo impedimento, a lei processual penal não nos dá qualquer definição legal, daí a necessidade de recorrermos à constante no artigo 146º do CPP. Determina esta norma: 1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 2. A parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3. (...). A propósito da definição do conceito de «justo impedimento», o Sr. Prof. José Alberto dos Reis, desdobrava-o em três requisitos: que o evento seja imprevisto; que seja estranho à vontade das partes e que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o acto por si ou por mandatário. Ensina, ainda, aquele Mestre que o que está na base do conceito legal é o pensamento de que o interessado não pode colocar-se ao abrigo do «justo impedimento» quando tenha havido da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele sibi imputet: a parte que foi imprevidente (Comentário ao Código de Processo Civil, vol., 2º, págs. 71 e 72). Quer parecer-nos que a situação em apreço não é integrável na figura do justo impedimento, tal como se encontra definida na norma acima mencionada. Naturalmente que existem situações estranhas à vontade dos ilustres advogados que podem impedi-los de praticar o acto dentro dos prazos consignados por lei ou até impedi-los de comparecerem a diligência previamente designada e para a qual estavam notificados, devendo tais situações ser apreciadas à luz dos pressupostos da figura do «justo impedimento». A situação retratada nos autos, não se confunde com uma situação imprevista e estranha à vontade da ilustre mandatária [Sobre o justo impedimento – Sr. Prof. G. Marques da Silva – Curso de Processo Penal II, pág. 39 e 40] que a impedisse de participar na audiência de julgamento. Na verdade, a ilustre advogada levou ao conhecimento do tribunal no dia 14 de Junho de 2005, a sua impossibilidade de comparecer no dia 16 do mesmo mês e ano e requeria que fosse dada sem efeito a data designada para julgamento e a designação de nova data. Este pedido foi indeferido pela Exma. Juiz do tribunal a quo por falta de fundamento legal, no dia 16 de Junho de 2005. É certo que o Decreto-lei nº 433/82, de 27.10 não exige, mesmo na fase de impugnação judicial da decisão administrativa, que o arguido seja assistido por mandatário judicial (nº 2 do artigo 59º), como a sua participação em audiência não é obrigatória (artigo 67º, nº 2), podendo fazer-se representar por mandatário judicial. Na falta de normativo que discipline a falta de defensor à audiência de julgamento, em sede de Decreto-lei nº 433/82, de 27.10, devemos socorrer-nos das regras do Código de Processo Penal que disciplinam a sua falta (artigo 41º, nº 1 do DL 433/82). Determina o nº 1 do artigo 330º do CPP: Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do defensor por outro advogado ou advogado estagiário (…). Esta norma, à semelhança de outras introduzidas ou alteradas pelo artigo 1º da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, teve em vista acabar com expedientes utilizados para retardar o julgamento e com ele a efectiva realização da Justiça. Consagrou o legislador que a falta de defensor não é motivo de adiamento da audiência, devendo ser substituído por outro advogado ou advogado estagiário. Entendemos que a solução consagrada pelo legislador teve em vista cobrir aquelas situações em que o defensor, sem qualquer justificação, deixasse de comparecer no local, mês, dia e hora designados para a audiência de julgamento. Todavia, a interpretação do nº 1 do artigo 330º do CPP não pode deixar de casar-se quer com a norma processual que confere ao arguido o direito de escolher defensor (artigo 61º, nº 1, alínea d) do CPP) quer com o preceito constitucional que evidencia o conjunto de garantias que lhe são concedidas em processo criminal, de entre as quais sobressai o direito de escolha de defensor e por ele ser assistido em todos os actos do processo (artigo 32º, nº 2 da CRP). O decreto-lei nº 433/82, de 27.10 confere aos infractores a possibilidade de constituírem advogado, nos casos em que o tribunal não tenha ordenado a sua presença na audiência de julgamento (nº 2 do artigo 67º), no entanto, a partir do momento em que conferirem procuração a um determinado advogado, a sua substituição por outro só pode ocorrer desde que, injustificadamente, tenha faltado à audiência de julgamento e desde que o arguido dê o seu consentimento à substituição, sob pena de violação do nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Tudo isto para dizermos que não encontramos razões de fundo que obstem à possibilidade do adiamento, por uma vez, da audiência de julgamento desde que o advogado constituído se encontre impedido por motivo justificado e o arguido não prescinda de por ele ser assistido. Note-se que o Código de Processo Civil, que naturalmente tem idênticas preocupações em matéria de celeridade processual na realização da justiça, permite o adiamento da audiência de julgamento por uma vez, desde que o advogado tenha comunicado as razões impeditivas da sua comparência (alínea d) do nº 1 e nº 3 do artigo 651º do CPP), devendo, tal entendimento, por maioria de razões, ser aplicável em processo penal quando, repete-se, por motivo justificado o advogado constituído esteja impedido de comparecer. Apesar de ser este o nosso entendimento, a verdade é que definindo-se o recurso pelas conclusões da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, então, ao escolher o caminho do justo impedimento, em vez de atacar os fundamentos do despacho que indeferiu o pedido de adiamento e a marcação de nova data, a ilustre advogada balizou a intervenção deste Tribunal. Como sublinha o Exmo. Procurador-geral Adjunto as normas invocadas – 107º, nº 2 do CPP e 145º e 146º do CPP – respeitam a eventual dilação do prazo ou, dizemos nós, a circunstâncias impeditivas da prática do acto por facto estranho à vontade do interessado, caso fortuito ou de força maior. Não sendo a situação dos autos enquadrável nem na dilação de prazo para a prática de acto nem na ausência a diligência por acto estranho à vontade da ilustre advogada, então, não podemos deixar de concluir que, nesta parte, falecem os argumentos aduzidos. * 4. Violação do princípio do contraditórioSustentou a recorrente que o tribunal violou o princípio do contraditório na medida em que na impugnação judicial indicou prova testemunhal que não pode apresentar em audiência de julgamento. O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 327º, 331º e 340º do CPP. * Cumpre decidirNo requerimento de impugnação judicial a recorrente arrolou como testemunhas C….. e D…… . Designado dia e hora para a audiência de julgamento – folhas 138 – as testemunhas arroladas pela arguida foram notificadas do dia e hora designados para a audiência de julgamento como evidenciam as certidões de folhas 151 e 154. A acta de audiência de julgamento de folhas 163 dá nota da presença de todas as pessoas convocadas, com excepção da testemunha E…… que se encontrava no Tribunal de Pequena Instância de Lisboa (…). Adiada a audiência de julgamento foram todos os presentes notificados que a mesma realizar-se-ia no dia 16 de Junho de 2005, pelas 14.30 horas. Chegados à nova data, a acta de folhas 174 dá-nos conta que as duas testemunhas arroladas pela arguida não se encontravam presentes e pela falta não justificada foram condenadas na multa equivalente a 2 Ucs. Determina o artigo 331º do CPP Sem prejuízo do disposto no artigo 116º, a falta de (…) testemunhas (…) não dá lugar ao adiamento da audiência (…). Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas (…). Por falta das pessoas mencionadas no nº 1 não pode haver mais que um adiamento. Regra geral - não há lugar ao adiamento da audiência de julgamento por falta de testemunhas, a menos que – excepção – o Tribunal oficiosamente ou a requerimento decida, por despacho, que a presença de alguma ou de todas é indispensável à boa decisão da causa. Da acta nada resulta que inculque a ideia do tribunal ter configurado como indispensável à boa decisão da causa a audição de alguma das testemunhas faltosas, como o ilustre defensor nada requereu a este propósito. Quanto à violação por parte do tribunal do artigo 340º do CPP, também dos autos nada resulta que permita concluir que o Tribunal deixou de ter em conta todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade. Note-se que as testemunhas arroladas pela arguida estavam notificadas e não compareceram à audiência de julgamento, sendo que nada emerge dos autos que permita concluir serem portadoras de conhecimentos especiais relativamente aos factos pelos quais a arguida foi condenada por decisão administrativa. Tratando-se de funcionários da arguida/recorrente que estavam notificados, tal como ela, da nova data designada para julgamento, então, outro caminho não devia por ela ter sido seguido que não a sua apresentação no dia hora para o qual haviam sido notificados, o que objectivamente não aconteceu. Quanto à violação do artigo 327º do CPP, determina esta norma: 1. As questões incidentais, sobrevindas, no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nela forem interessados. 2. Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal. O sentido essencial deste princípio reside em que nenhuma prova pode ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão ser tomada, sem que a parte contra a qual foram dirigidas tenha a possibilidade de a contestar, discutir ou valorar [Sr. Cons. Maia Gonçalves – Código Processo Penal, 15ª edição, pág. 640]. O facto do tribunal não ter procedido à audição das testemunhas por si arroladas com a impugnação da decisão administrativa não configura a violação do contraditório, na medida em que não só as testemunhas não se apresentaram na data designada para julgamento, como o defensor oficioso nomeado em substituição da ilustre advogada nada requereu quanto à sua audição ou a qualquer meio de prova. Assim, não encontramos fundamentos que sufraguem o entendimento da arguida/recorrente. * 5. Falta de fundamento para aplicação das coimasConsiderou a arguida/recorrente que não existe qualquer fundamento para a aplicação da coima por violação dos artigos 8º, nº 1 e 16º, nº 1, alínea a) do Decreto-lei nº 109/91 de 15.3, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 282/93, de 17.8; violação dos artigos 36º e seguintes e 86º, nº 1, alínea x) e nº 2, alínea c) do Decreto-lei nº 46/94, de 22.2. * Cumpre decidirPor via do disposto no nº 1 do artigo 8º do DL nº 109/91, de 15.3 a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitos a prévia autorização dos organismos ou serviços do Ministério da Agricultura ou da indústria. Por sua vez, o artigo 16º, nº 1, alínea a) pune com coima de € 249,39 a € 29.927,87 a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais sem a prévia autorização. Evidencia a matéria de facto provada que a arguida/recorrente estava a laborar sem licenciamento da unidade industrial, realidade esta que já havia sido detectada em anterior acção de fiscalização (factos 8 e 9). Da leitura do contrato de cessação de exploração que se encontra junto a folhas 48 dos autos conclui-se: o contrato de cessação foi celebrado entre F…., Lda. e G…… na qualidade de legal representante de sociedade comercial por quotas a constituir. A cedente mencionou no contrato de cessão que o “estabelecimento comercial estava legalizado para a actividade”. Por via do contrato, possibilitava à cessionária o uso de todas as máquinas e utensílios que se encontravam no estabelecimento, e cedia-lhe os seus trabalhadores com de pagamento dos respectivos salários (…). A cláusula 6ª transfere para a cessionária a responsabilidade pela obtenção de licenças e autorizações para a normal exploração da actividade industrial (…) e a cláusula 7ª dá nota que “do estabelecimento fazem parte, além das licenças (…). Impunha-se à cessionária o controlo da documentação que lhe havia sido entregue pela cedente de tal sorte que pudesse verificar se estava efectivamente licenciada nos termos exigidos por lei. Aliás, nas suas doutas alegações de recurso, a arguida/recorrente evidencia que teve de tratar do processo de licenciamento junto do Ministério da Economia o que só veio a acontecer depois do levantamento do auto de notícia. Acresce que não foi junto aos autos documento que permita dar por verificado o alegado em 15 das alegações de recurso, ou seja, que aquando da intervenção da autoridade administrativa a recorrente havia pedido a vistoria à entidade coordenadora. É certo que a outorga do contrato de cessação de exploração teve lugar num contexto bastante complexo já que decorria um processo de Recuperação de Empresas de F….., Lda. por dificuldades financeiras. No entanto, impunha-se à cessionária a verificação do licenciamento tanto mais que mediaram cerca de 3 meses entre a outorga do contrato de cessação de exploração e a outorga da escritura de constituição da arguida/recorrente. Por estas razões, consideramos que recaía sobre a cessionária um especial dever de controlo e verificação do efectivo licenciamento de laboração. Ao não o fazer, incorreu na previsão das normas acima transcritas, razão pela qual não pode deixar de ser punida. * No que concerne à contra-ordenação prevista e punida nos termos dos artigos 36ºe seguintes e 86º, nº 1, alínea x) e nº 2, alínea c) do Decreto-lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, o Tribunal passa a analisar a matéria de facto dada como provada de forma a verificar se a mesma tem ou não a virtualidade de dar por verificada a contra-ordenação.O artigo 36º do DL nº 46/94, de 22.2 fixa como princípio geral que a rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo à necessidade de preservação do ambiente e a defesa da saúde pública. O nº 2 desta mesma norma obriga a licenciamento a rejeição de águas residuais no solo ou na água. Por sua vez, o artigo 86º, nº 1, alínea x) determina que constitui contra-ordenação a rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de esgotos ou para cursos de água, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a sua depuração. Nos termos do nº 1 artigo 8º do Decreto-lei nº 433/82, de 27.10 só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. O nº 3 do artigo 86º do Decreto-lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro prevê a punição da tentativa e da negligência. Determina o artigo 15º do Código Penal: Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização. Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto. A alínea a) reporta-se à chamada negligência consciente que se caracteriza pela decisão do agente em empreender certa conduta, sabendo que dela pode resultar a prática do facto, mas confia descuidadamente que o mesmo não se verifique, não querendo que ele suceda. Já na inconsciente o agente decide empreender uma certa conduta que envolve determinados riscos e para os diminuir impõe-se a observância de determinados cuidados, cuidados que não observa. Na negligência há uma omissão de um dever de cuidado ou diligência, sendo essa omissão que confere censurabilidade à conduta [António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pág. 40]. Se bem interpretamos a matéria de facto provada existem duas realidades factuais: a primeira prende-se com uma descarga acidental de «águas limpas» que conduziu todo o efluente industrial sem qualquer tratamento para as valas de águas pluviais, com a descarga final no solo e no rio Pele (facto 4). Outra é a existência, na data da inspecção, de todo o efluente industrial constituído por «águas sujas e águas limpas» estar a ser encaminhado para descarga no rio Pele, uma vez que a ligação ao SIDVA se encontrava cortada desde 18 de Dezembro de 2001 (facto 6). Esta descarga era recepcionada na ETAR que não efectuava qualquer tratamento por todo o sistema se encontrar parado, exceptuando um dos tamisadores (facto 7). Os autos dão-nos conta que G….., ainda na qualidade de legal representante de sociedade por quotas a constituir, informou em 19 de Dezembro de 2001 o Ministério do Ambiente do corte do intersector por parte da H……, SA empresa que tratava dos efluentes (folhas 49). A arguida/recorrente, em 17 de Abril de 2002, enviou para a H….., SA o ofício de folhas 62, no qual comunicava a intenção de celebrar novo contrato de prestação de serviços. A H….., SA, por fax datado de 22 de Maio, comunicou à arguida que havia aceite o pedido de ligação ao SIDVA, e que logo que estivessem reunidas as condições (…) procedia à desobstrução da ligação (folhas 63). Acontece, no entanto, que o termo de autorização de ligação é de 5 de Novembro de 2002 (folhas 67), ou seja, de data posterior ao levantamento do auto de notícia, o que por si só confirma o que nele consta em matéria de descarga de efluentes no rio Pele. Com efeito, a matéria de facto provada dá-nos conta da descarga no rio Pele de efluentes industriais que não eram tratados por a EPTAR não efectuar o respectivo tratamento. Note-se que o efluente industrial era constituído por águas «limpas e sujas» e que estava a ser encaminhado para descarga no rio em virtude da ligação SIDVA se encontrar cortada. Esta realidade factual, não pode deixar de ser encaixada nos artigos 36º, nº 1 e 86º, nº 1, alínea x) do decreto-lei nº 46/94, de 22.2, pelo que falecem os argumentos aduzidos pela recorrente. O Decreto-lei nº 46/94, de 22.2 foi revogado pelo artigo 98º, nº 2 da lei nº 59/2005 de 29.12. No entanto, em matéria de contra-ordenações e até à publicação do diploma que regule o regime especial de contra-ordenações, mantêm-se em vigor as disposições legais, sem prejuízo dos limites das coimas que passam a variar entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo de 2.500.000,00 (nº 3 do artigo 97º da Lei nº 59/2005). Em matéria de moldura abstracta a contra-ordenação, à luz do disposto no nº 2 da alínea c) do artigo 86º do DL 46/94, de 22.2, era punida com uma coima que variava entre o mínimo de € 2.493,99 e € 2.499.398,49. Levando em conta a gravidade da infracção, todo o circunstancialismo que envolveu a cessação de exploração, mormente o facto da cedente se encontrar em processo de Recuperação de Empresas e da cessionário ter desenvolvido um conjunto de acções junto da empresa H……, SA para desbloquear a ligação SIDVA, desconhecendo-se que da prática da contra-ordenação tenha retirado vantagem económica, consideramos como justa e equitativa condená-la na contra-ordenação no valor de € 1.000,00 (nºs 2 e 3 do artigo 97º da Lei nº 59/2005, de 29.12). Considerando, o disposto no nº 4 do artigo 2º do Código Penal aplica-se em matéria de punição o novo regime por ser o mais favorável à arguida. * 6. Nulidade da sentençaFinalmente a arguida/recorrente suscita a nulidade da sentença nos termos do artigo 379º do CPP por violação do disposto no nº 2 do artigo 374º mesmo Código. * Cumpre decidirAo ler-se a sentença dá-se conta que a Exma. Juiz transcreveu os factos provados e ao chegar aos factos não provados mencionou: não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa. Vejamos, pois, se esta fórmula respeita os requisitos enunciados no nº 2 do artigo 374º do CPP. Determina o nº 2 do artigo 374º do CPP: Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Começa esta norma por impor ao Tribunal a enumeração dos factos provados e não provados, culminando a lei com a nulidade a sentença que não respeitar as menções plasmadas na norma acima transcrita. Compulsando os autos, damo-nos conta, mormente através da análise dos documentos, da forma como a arguida/recorrente passou a explorar o estabelecimento industrial pertença de uma empresa sujeita a processo de Recuperação, e da troca de correspondência com a empresa responsável pelo corte do intersector, uma vez que a cedente não havia regularizado a dívida que tinha para com a H….., SA. Sobre o conjunto de documentos juntos aos autos e mencionados na impugnação judicial, o Tribunal a quo ignorou-os, quando em nosso modesto ver, devia tê-los levado aos factos provados já que nos transmitem a forma e condições em que o estabelecimento industrial foi cedido à cessionária pela cedente. Apesar desta omissão, a sentença levou aos factos provados as diligências levadas a cabo pela arguida/recorrente quanto à retoma da ligação das instalações industriais por si explorados ao colector do SIDVA (facto 11). Consigne-se, porém, que não é a omissão na matéria de facto dos documentos juntos pela arguida que leva a que se considere que a sentença não respeita os requisitos enunciados na lei e por isso que seja considerada nula. Na verdade, sempre este Tribunal podia tomar em consideração, como tomou, os elementos documentais existentes nos autos e verificar da sua influência em sede de elementos típicos das contra-ordenações ou em sede de determinação da medida da coima. A expressão utilizada em sede de factos não provados, apesar de perigosa [Já que pode levar á declaração de nulidade da sentença se ficarem de fora factos sobre os quais o tribunal deva pronunciar-se por relevantes para a decisão da causa] no contexto do nº 2 do 374º do CPP, acaba por, neste caso, passar incólume na medida em que os factos que deixou de fora (se era sobre a cessionária ou a cedente que recaía a responsabilidade de pagamento da dívida à H…., SA; a responsabilidade pelo pagamento do caudalímetro que acabou por ser pago pela H….., SA) não tem reais repercussões quanto à responsabilização da arguida/recorrente em matéria de contra-ordenações, sendo certo que este Tribunal levou em linha de conta, aquando da determinação da medida da coima em face da nova lei, os esforços desenvolvidos com vista ao restabelecimento da ligação ao colector do SIDVA. Assim, consideramos não padecer a sentença de qualquer um dos vícios enunciados no nº 2 do artigo 374º do CPP. * 7. Da coima únicaPor via da aplicação do regime mais favorável impõe-se que a condenação da arguida/recorrente numa única coima por via do disposto no artigo 19º do Decreto-lei nº 433/82, de 27.10. Tomando em consideração que a soma das coimas é de € 2.000,00 e que a coima mais elevada é de € 1.000,00, condena-se a arguida/recorrente na coima única de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). * Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão:Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto por B….., Lda. e consequentemente condena-se a arguida/recorrente na coima única de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), mantendo-se no mais a decisão recorrida. * Notifique.* Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs (artigo 93º, nº 3 do DL 433/82, de 27.10 e artigo 87º, nº 1, alínea b) do CCJ).* Porto, 10 de Maio de 2006Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |