Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
347/10.8PJPRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: INTÉRPRETE
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP20150930347/10.8pjprt-E.P1
Data do Acordão: 09/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Com vista a assegurar o efetivo direito de defesa, deve ser nomeado intérprete ao arguido que não fala nem compreende a língua portuguesa quando aquele pretenda estabelecer conversações com o seu defensor oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º347/10.8PJPRT-E.P1

Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito n.º347/10.8PJPRT, a arguida B…, de nacionalidade búlgara, presa preventivamente, veio interpor recurso do despacho judicial, proferido em 5/6/2015, que indeferiu o requerimento que apresentou para que o tribunal diligenciasse pela deslocação de interprete ao EP de Santa Cruz do Bispo uma vez em cada três meses, de forma a poder ser cabalmente preparada a defesa da arguida.
No recurso apresentado, são as seguintes as conclusões extraídas da motivação:
1º - A aqui arguida nunca arguiu nulidade ou irregularidade por falta de intérprete na preparação da revisão trimestral da manutenção ou não da prisão preventiva, apenas fez um pedido formal ao Tribunal “a quo”.
2º - O Tribunal que indeferiu tal pedido.
3º - Despacho do qual se recorre por violação do princípio das garantias em processo criminal no âmbito do art.º32° n.º2 da C.RP., por falta de intérprete em preparação de ato essencial à defesa da arguida.
4º - Bem como nos termos do art.º 2º n.º2 da Diretiva n.º2010/64/ UE, já transcrita para o ordenamento jurídico português “Os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas...) ou com outros trâmites de caráter processual.
5º - Norma que tem uma relação supra infra ordenacional com a legislação nacional e deve ser obedecida pelas instituições nacionais, nos termos da pirâmide de Kelsen.
6º - Decisão/despacho do Tribunal “a quo” recorrível nos termos do art.2º, n.º5 da apontada Diretiva.
7º - A aqui arguida entende que é um direito que não pode ser cerceado pois o direito a conferenciar com o seu defensor para preparação de ato judicial obrigatório (revisão da manutenção da prisão preventiva) é ilegal e inconstitucional e só não foi impugnado anteriormente devido ao facto que não consegue dialogar, sem intérprete, com a aqui arguida.
8º - Assim, é inconstitucional a interpretação que o Tribunal “a quo”, faz do art.92.º, n.º1 da C.R.P. quando interpreta esta norma no sentido de negar uma interpretação trimestral à aqui arguida de forma a preparar a eventual impugnação da medida coativa de prisão preventiva, por violação do art. 32.°, n.º1 da C.RP., conjugada com o art. 2º, n.º2 da Diretiva n.º2010/64/ DE.
9º - Despacho que deve ser substituído por outro que se determine que cada três meses a intérprete se deve deslocar ao Porto para efeitos de consulta entre o defensor e aqui arguida.
O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.6 a 11].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.1 do C.P.Penal, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso [fls.39 a 40]
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, a recorrente apresentou resposta, mantendo a posição assumida no recurso interposto, mas explicitando que a pretendida deslocação da intérprete de três em três meses deve ter lugar próximo data da reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva de forma a permitir ao defensor oficioso conferenciar com a arguida a tal propósito.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Vem o defensor oficioso da arguida (presa preventivamente) requerer se providencie pela deslocação de interprete ao E.P. de Sta Cruz do Bispo uma vez de cada três meses de forma a que possa preparar cabalmente a defesa da arguida. Alega o requerente a necessidade de estabelecer contacto com a arguida no E.P. no qual esta se encontra preventivamente presa à ordem dos presentes autos com vista à efectivação dos seus direitos de defesa visto que nem esta fala português, nem o requerente fala Búlgaro. Só essa interpretação é conforme à nossa lei à Constituição e à CEDH. Estabelece o nº 1 do art.º 92º do C. P. Penal que, “nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”. Mas, acautelando as situações de intervenção no processo de pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa, o nº 2 dispõe que “...é nomeado, sem encargo para ela (para essa pessoa), intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acta ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada”. O art.º 32º n.ºl e 3 da C.R.P. dispõe que “o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”. Por fim o artº 6º n.º3 al.a) da Convenção europeia dos Direitos humanos assegura ao acusado o direito de ser informado no mais curto prazo em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada, reconhecendo a al.e) o direito de se fazer assistir gratuitamente por interprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo. Em matéria de nulidades, vigora entre nós o princípio da legalidade, definido no artº 118º do C. P. Penal, cujo nº 1 estabelece que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” e complementando o nº 2, dizendo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. Confrontando os preceitos legais que directamente se reportam à disciplina e requisitos formais do acto de nomeação de interprete, nomeadamente os acima citados, vemos que a lei comina com a nulidade dependente de arguição - a falta de nomeação de interprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória. (art° 120° n°2 al. c) do C. P. P.) o artº 120º, cuja al. c) do nº 2 dispõe que constitui nulidade “a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”, sendo seguro que se não poderão deixar de assimilar e aí incluir todos os actos, sejam orais ou escritos, que importe verter para a língua de algum dos intervenientes; como, de resto, decorre do supra transcrito artº 92º, cujo nº 1 engloba todos os actos processuais, tanto escritos como orais, a uns e outros se reportando o nº2 na exigência de nomeação de intérprete no condicionalismo nele referido; ainda que ali se não concretizem os termos da intervenção do intérprete, nomeadamente se, tratando-se de acto escrito, ela se tem de materializar também num escrito ou se se poderá bastar com a sua mera intervenção oral. Assim, a inobservância do disposto nesse nº 2 do artº 92°, constituirá apenas nulidade dependente de arguição do interessado, sujeita à disciplina prevista nesse artº 120º e no artº 121º (nº1do artº 120°) Aqui chegados, oferece-se dizer, que nenhuma das normas invocadas, quer do C.P.P., quer da C.R.P. quer da directiva europeia foi violada. Na verdade a arguida é de nacionalidade Búlgara. Aquando do seu primeiro interrogatório foi assistida por intérprete. Quer os mandados de detenção europeu, quer os factos que concretamente lhe foram imputados, quer durante o respectivo interrogatório e bem assim o despacho que lhe determinou a medida de coacção foram devidamente traduzidos para a língua estrangeira. Tão-pouco se afigura que, no caso concreto, houvesse razão para argumentar com uma pretensa diminuição das garantias de defesa da arguida. Não apenas o defensor oficioso da arguida foi também notificado dos factos imputados a esta bem como da medida de coacção que lhe foi aplicada, podendo assim desencadear as acções de defesa que lhe aprouvesse, sendo certo que durante o interrogatório poderia através do intérprete transmitir à arguida todo o alcance da decisão escrita, cuja cópia estava ao seu dispor. E é precisamente aí, na compreensão do sentido e alcance do acto, que reside a tónica da questão, sem o que se não pode afirmar que tais garantias de defesa da arguida saíram goradas veja-se até a este propósito Ac. S.T.J. de 23 de Setembro de 1998.
Por outro lado o direito a que alude o artº 6º nº3 al.a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos visa obstar à desigualdade entre um acusado que conheça a língua utilizada no processo e outro que a desconheça e estende-se “a todos os atos do processo que o acusado tenha necessidade de compreender para beneficiar de um processo equitativo”
Ora, os contactos pessoais, a dinâmica/estratégia da defesa estabelecida entre a arguida e o seu defensor oficioso, designadamente no E.P. extravasam claramente o que se possa considerar por “ato do processo”.
O que o interprete nomeado no processo faz é encarregar-se de traduzir fielmente para a língua do sujeito processual estrangeiro o significado dos diversos atos processuais. Mesmo que haja apenas tradução oral e não escrita, tal não é absolutamente imprescindível para o exercício dos direitos de defesa do arguido.
O que o requerente pretende, não é o cumprimento do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como está redigida, mas o cumprimento desse mesmo normativo dispositivo numa dimensão que ela não tem.
Conclui-se assim, que o presente processo, no que respeita a tradução e a nomeação de intérprete decorre com o efectivo respeito das normas aplicáveis constitucionais, legais ordinárias e de direito internacional. (arts. 8º e 16º da C.R.P.) e em absoluto respeito pelo ditame da justiça e equidade processual, indeferindo-se consequentemente, o requerido.
Notifique»

Apreciação
A questão fulcral neste recurso traduz-se em saber se o tribunal deve providenciar para que a intérprete se desloque de três em três meses ao Estabelecimento Prisional onde a arguida, de nacionalidade búlgara, se encontra presa preventivamente, para permitir que o defensor oficioso prepare a sua defesa, nomeadamente, aquando do reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva.
Nos atos processuais, tanto escritos como orais, é utilizada obrigatoriamente a língua portuguesa – art.92.º, n.º1, do C.P.Penal.
A obrigatoriedade de utilização da língua portuguesa impõe que sejam assegurados os meios adequados para superar as dificuldades de pessoa que tenha de intervir no processo e não conhecer ou dominar a língua portuguesa.
Assim, dispõe o art.92.º, n.º2, do C.P.Penal que quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
E o n.º3 do mesmo dispositivo legal preceitua que o arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
Aliás, a nomeação de intérprete constitui uma imposição do art.6.º, nº 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] – que é direito interno com valor superior à lei ordinária – como condição de respeito pelas exigências do processo equitativo.
A atribuição de condições de igualdade de intervenção de uma pessoa que não conheça ou domine a língua portuguesa impõe-se não só para os atos processuais em que deva intervir - interrogatórios, audiência – mas também para assegurar as condições necessárias ao efetivo exercício do direito de defesa, tais como as conversações entre arguido e defensor na preparação da defesa[1]
É nesta perspetiva que o n.º3 do art.92.º do C.P.Penal prevê que o arguido pode escolher para traduzir as conversas com o defensor intérprete diferente daquele que foi nomeado pelas autoridades para intervir nos atos processuais e igualmente sem encargos para o arguido.
A lei ao prever expressamente que o arguido pode escolher, sem encargo para ele, o intérprete, diferente do nomeado para intervir nos atos processuais, para traduzir as conversações com o defensor, pressupõe que ao arguido é assegurada a presença do intérprete nas conversas que mantém com o defensor oficioso. Só assim se assegura o efetivo exercício do direito de defesa, pois, caso contrário, não entendendo o arguido a língua portuguesa não pode dialogar com o defensor, ficando este manietado na elaboração da defesa.
Revertendo ao caso concreto, a arguida pretende que o tribunal diligencie pela comparência da intérprete que lhe foi nomeada no Estabelecimento Prisional onde se encontra detida, uma vez em cada três meses, de forma a poder estabelecer conversações com o defensor oficioso aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
O tribunal a quo indeferiu tal pretensão com fundamento em que as simples conversas entre arguido e defensor no âmbito da estratégia de defesa extravasam o que se possa considerar «ato do processo».
Se é certo que as conversações entre arguido e defensor oficioso com vista ao delinear da estratégia de defesa não se incluem no que se entende por «atos processuais», do mesmo passo esqueceu-se a Sra. Juíza da previsão do n.º3 do art.82.º do C.P.Penal que se reporta à presença do intérprete nas referidas conversações, sem encargo para o arguido. Acresce que não assegurar a presença de um intérprete em tais ocasiões é esvaziar de sentido o direito à disponibilidade de condições de igualdade a arguido que não conheça a língua portuguesa, o direito a um processo equitativo previsto no art.6. da CEDH.
Já não tem fundamento a pretensão da recorrente de que a intérprete esteja presente no EP uma vez em cada três meses, em datas pré-fixadas, pois o tribunal apenas deverá diligenciar pela sua presença quando o defensor oficioso comunicar a necessidade de conversar com a arguida no delineamento da estratégia de defesa, o que poderá, ou não, sucede, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

III – DISPOSITVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que diligencie pela presença da intérprete no Estabelecimento Prisional onde se encontra presa preventivamente a arguida/recorrente B… quando, mediante requerimento do defensor, este comunique ao tribunal a necessidade de contactar com a arguida com vista ao exercício da sua defesa.
Sem custas.
[texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias]

Porto, 30/9/2015
Maria Luísa Arantes
Ana Bacelar
__________
[1] v. neste sentido, Conselheiro Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, pág.321, em anotação ao art.92.º do C.P.Penal