Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0546335
Nº Convencional: JTRP00043017
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200910140546335
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Indicações Eventuais: LIVRO 390 - FLS 245.
Área Temática: .
Sumário: O limite de €7.500,00 a que alude o nº1 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pelo artigo 113º da Lei 64-A/2008 de 31/12, é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no Artigo 107º do RGIT
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 6335-05

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto:

Os arguidos “B………., LDA”, C………., D………. e E………., entre o mais que irreleva, vieram requerer «a descriminalização das condutas integradoras do crime de abuso de confiança fiscal à Segurança Social, por força da aplicação da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, com a alteração da redacção dói art. 105º nº 1, do RGIT».
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão.
Da factualidade assente resulta que nos presentes autos nenhuma das prestações não entregues devidas à Segurança Social ultrapassa os €7.500,00.
Recordemos a parte relevante da factualidade assente:
(…)
Os arguidos não procederam à entrega das quantias devidas à Segurança Social nos períodos de: Abril de 1997 a Janeiro de 1999; Abril de 2000 e Agosto de 2001 a Novembro de 2002 (neste período apenas os arguido C………. e D……….) não obstante terem procedido ao desconto nos salários que pagaram aos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários as quantias por aqueles devidas à Segurança Social, num montante total de € 37.573,10 (trinta e sete mil quinhentos e setenta e três euros e dez cêntimos = Esc.7.532.730$00), descontos estes que efectuaram de acordo com as taxas em vigor, nos meses e nos montantes parcelares que constam da tabela que se segue:



O Direito:
A questão a decidir é a de saber se o limite de €7500, a que alude o n.º 1 do art.º 105º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção introduzida pelo art.º 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro é ou não aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no art.º 107º do RGIT.

A controvérsia resulta do actual desenho normativo. O processo legislativo teve o seguinte desenvolvimento:
Na Proposta de Lei n.º 226/X o Governo apresentou à Assembleia da República as seguintes propostas de alteração do RGIT:
[….]
Artigo 96.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:
[…].
Artigo 105.º […]
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7 500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].

Apesar de não constar da proposta do Governo, o certo é que o art.º 113º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro, revogou o n.º6 do art.º 105º do RGIT que dizia: «Se o valor da prestação tributária a que se referem os números anteriores não exceder €2000[1], a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária».
A revogação do n.º 6 do art.º 105º do RGIT, terá tido origem em informação/alerta das direcções de finanças para a necessidade de revogar o n.º6 em face da nova redacção do n.º1.

O art.º 113º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro, introduziu no art.º 105º n.º1 a exigência de um valor superior a €7500 e revogou expressamente o n.º6 do mesmo art.º 105º.
Em consequência dessa alteração legislativa o art.º 105º n.º1 do RGIT dispõe:

«Quem não entregar à administração, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias».

Qualquer que seja a perspectiva dogmática com que se aborde a predita alteração, uma coisa é certa: deixam de ser punidas as condutas singulares em que o valor da prestação – o de cada declaração a apresentar à administração tributária, art.º 105º n.º 7 do RGIT – não excede os €7500.
A questão que se põe é então a seguinte, como o art.º 107º n.º1 do RGIT, continua a fazer a remissão quer para o n.º1 do art.º 105º, entretanto alterado, e o art.º 107º n.º2 do RGIT para o n.º 6 do art.º 105º, entretanto revogado, qual o montante a partir do qual se verifica crime de abuso de confiança contra a segurança social? Ou noutra formulação, será que a nova redacção dada ao art.º 105º n.º1 do RGIT, pelo art.º 113º da Lei n.º 64-A/08, que estabeleceu o limite de €7000, para o crime de abuso de confiança fiscal é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força do art.º 107º n.º1 e 2, será que o n.º 6 do art.º 105 do RGIT se mantém em vigor para satisfazer a remissão que continua a ser feita pelo n.º2 do art.º 107º do RGIT?
Não vamos «gastar mais latim» com a polémica nem fazer uma «lista telefónica» da diversa jurisprudência que entretanto se debruçou sobre o tema e que é de todos conhecida.
A precedente alteração legislativa é um eloquente e paradigmático exemplo daquilo a que Carlos Blanco de Morais[2], classifica de normas intrusas, “inseridas numa Lei de objecto completamente distinto, no seguimento de uma prática legislativa que integra, nas Leis de Orçamento de Estado, normas da mais diversa ordem, e sobre as mais diferentes matérias”, sem sombra de preocupação com as dificuldades da sua execução, e com a incerteza e insegurança jurídicas que geram.
O problema é, assim, quanto a nós, legislativo e só ganha dimensão de questão de interpretação, porque o legislador tarda a corrigir legislativamente a incerteza que criou e os tribunais não podem abster-se de julgar, com esse fundamento, art.º 8º do Código Civil. É neste contexto e com esta consciência que vamos recorrer às regras de interpretação.
Como é hoje pacífico o «favor rei» não constitui um princípio inspirador da interpretação[3]. Apesar de não possível uma interpretação unívoca, pois existe a possibilidade de duas interpretações antagónicas – antinomia interpretativa – o intérprete não está obrigado a escolher a interpretação mais favorável ao arguido, apenas deverá eleger a interpretação que resulte da aplicação das regras da interpretação. Como há já mais de trinta anos ensinava F Dias[4] o princípio «in dubio pro reo» vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto.
Acompanhamos no essencial a jurisprudência que defende que o limite de €7500, a que alude o n.º 1 do art.º 105º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção introduzida pelo art.º 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no art.º 107º do RGIT[5].
Perante a imperatividade da revogação do n.º 6 do art.º 105º do RGIT, não faz sentido afirmar que essa norma se mantém em vigor apenas para satisfazer a remissão que continua a ser feita pelo n.º 2 do art.º 107º.
A reconstrução do pensamento legislativo tem como cânone relevante «a unidade do sistema jurídico». Essa unidade leva à conclusão de que a remissão do n.º2 do art.º 107º para o n.º 6 do art.º 105º está tacitamente revogada.
Temos para nós que o princípio da legalidade não permite que, a pretexto de evidente inépcia legislativa, se desconsidere a revogação expressa do n.º6 do art.º 105º do RGIT pelo art.º 113º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro. Assim não vislumbramos fundamento para, num entorse interpretativo evidente, defender a subsistência do limite da incriminação previsto no art.º 105 n.º2, apenas para o crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, depois de expressamente o legislador ter revogado, bem ou mal, esse n.º 6 ([6]). Não pode reivindicar-se de interpretação uma qualquer solução jurídica, por mais indicada axiológica e teleologicamente, que já não encontre apoio no texto da lei. E, em vez disso, transcenda o limite do possível significado verbal da lei. Toda a interpretação começa e acaba nas palavras, o meio privilegiado de comunicação entre as pessoas e o único meio de comunicação entre o legislador penal e o cidadão. Na conhecida frase de Canaris, só o texto da lei recebe a autoridade das mãos do legislador. A aplicação de uma norma incriminadora revogada viola directamente o nullum crimen, nulla poena sine lege ([7]).
Conclui-se assim que o n.º 6 do art.º 105 do RGIT está revogado não fazendo sentido afirmar que se mantém em vigor apenas para satisfazer a remissão que continua a ser feita pelo n.º2 do art.º 107º. Se não fosse intenção do legislador alargar a restrição de punibilidade ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art.º 107º do RGIT, então devia ter transposto aquele n.º 6 do art.º 105º para o art.º 107º.
A não entrega de prestação de segurança social de valor igual ou inferior a €7500,00 está despenalizada. Como nos presentes autos nenhuma das prestações não entregue ultrapassa os €7.500,00, a responsabilidade dos arguidos nestes autos e por esse ilícito está extinta.

Decisão:
Julga-se extinto o procedimento criminal contra os arguidos “B………., LDA”, C………., D………. e E………., pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art.º 107º do RGIT.
Sem tributação.
Porto, 14 de Outubro de 2009.
António Gama Ferreira Ramos
Abílio Fialho Ramalho
José João Teixeira Coelho Vieira (junta-se declaração de voto)

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[1] Na redacção dada pelo art. 60º da Lei n.º 60-A/2005, de 31.12.
[2] Manual de Legística: Critérios Científicos e Técnicos para Legislar Melhor. Verbo: 2007.
[3] Em sentido afirmativo, Bettiol, Instituições de direito e processo penal, p. 296.
[4] Direito Processual Penal, 1974, 215.
[5] Acórdão do TRL de 25.2.2009 (Nuno Garcia), Acórdão do TRG de 23.3.2009 (Anselmo Lopes) e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.5.2009 (Maria do Carmo) todos disponíveis no sitio do ITIJ.
[6] Lembramos aqui as recentes e avisadas palavras de Costa Andrade, RLJ 134º 72, que também fazemos nossas «continuamos a acreditar no chamado “significado literal possível” (mögliche wortsinn) - para que na esteira da lição de HecK (...) a doutrina dominante continua a apelar - para determinar as fronteiras da interpretação. No sentido de que já não pode reivindicar-se de interpretação uma qualquer solução jurídica, por mais indicada axiológica e teleológicamente, que já não encontre apoio no texto da lei. E, em vez disso, transcenda o limite do possível significado verbal da lei. Toda a interpretação começa e acaba mas palavras, o meio privilegiado de comunicação entre as pessoas e o único meio de comunicação entre o legislador penal e o cidadão. Na conhecida frase de Canaris, só o texto da lei recebe a autoridade das mãos do legislador.
[7] Rui Pereira, A descriminação do consumo de droga, Liber Discipulorum, 2003, pág. 1175.

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Proc. Nº 6335/05

DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO


Voto vencido, a fundamentação e decisão.

Aduzem-se as seguintes razões:-

Dispõe o art. 9º, do Cod. Civil que:-
1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 – Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 – Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, designadamente, de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins; compreende ainda a sistematização atinente à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca do todo o ordenamento jurídico
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

X

A questão que vem suscitada tem vindo a ser debatida e decidida (ao nível das Relações, designadamente, desta Relação), de uma forma não pacífica, mesmo antagónica e contraditória.
A título de mero exemplo, citamos, v. g., os Acórdãos desta Relação.
Assim:-

A favor da tese propugnada pelos requerentes, cfr. a título de mero exemplo, recentemente, o Acórdão desta Relação, de 27/05/09, in www.dgsi.pt., posição que não perfilhamos.

Contra tal tese, cfr., também a título de exemplo, o Acórdão desta Relação, também de 27/05/09, no mesmo sítio.

Tendo a perfeita noção de que tal questão está longe der ser pacífica, perspectivando o que dispõe o acima citado art. 9º, do Cod. Civil, entendemos o seguinte:-

Com a entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, tal Lei Orçamental – na senda de uma sua predecessora, a Lei 53-A/2006, de 29/12 – introduziu alterações no Direito substantivo Penal-Tributário, em mais um paradigmático exemplo daquilo a que Carlos Blanco de Morais, Manual de Legística: Critérios Científicos e Técnicos para Legislar Melhor. Verbo: 2007, classifica de normas intrusas, “inseridas numa Lei de objecto completamente distinto, no seguimento de uma prática legislativa que integra, nas Leis de Orçamento de Estado, normas da mais diversa ordem, e sobre as mais diferentes matérias”, sem sombra de preocupação com as dificuldades da sua execução, e com a incerteza e insegurança jurídicas que geram.
Por força do disposto no art. 113º da referida Lei 64-A/2008, de 31/12, foi alterada a redacção do nº 1 do art. 105º do RGIT (Abuso de Confiança), que passou a ser a seguinte:
“Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500, deduzida nos termos da Lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”
A alteração circunscreveu-se, pois, à introdução de um limite ao valor da prestação tributária ali prevista, passando-se a exigir que ela seja de “valor superior a €7.500” (para além da revogação do nº 6 daquela norma).
Como o art. 107º nº 1 do RGIT, que prevê e pune o abuso de confiança contra a Segurança Social (infracção aqui em causa), contém uma remissão para os nºs 1 e 5 do art. 105º, desde logo, se colocou a questão da sua aplicação a estes crimes.
No caso, a questão suscita-se uma vez que, todas as prestações aludidas no requerimento dos arguidos são inferiores a esse limite de €7.500.
Como se disse, a questão já foi objecto de análise ao nível dos Tribunais da Relação, recenseando-se dois Acórdãos em que se decidiu pela sua não aplicabilidade, um deste Tribunal de 25/03/2009 e outro da Relação de Coimbra de 04/03/2009, ambos publicados no sítio www.dgsi.pt (porém, assinalam-se também dois em sentido contrário: um da Relação de Lisboa de 25/02/2009, publicado em www.dgsi.pt; e outro da Relação de Guimarães de 23/03/2009, Proc. nº 2378/08-2ª, relator Anselmo Lopes).
Em nosso entender, a não aplicabilidade da alteração à previsão do art. 105º nº 1 do RGIT, operada pela supracitada Lei Orçamental, ao crime de abuso de confiança fiscal, sustenta-se no seguinte:
- a remissão efectuada no art. 107º para o art. 105º, nº 1 (e nº 5), circunscreve-se à parte dessa norma respeitante à sanção aplicável, e não à descrição da conduta que preenche a infracção criminal (ou seja, à sua previsão, “Tatbestand”, na expressão Alemã consagrada) – argumento interpretativo decisivo;
- está-se perante dois tipos legais distintos, previstos em capítulos diferentes do RGIT, que pretendem tutelar diferentes bens jurídicos (no caso do crime que nos ocupa, o património da Segurança Social, assente, primordialmente, nas receitas provenientes das contribuições dos trabalhadores, efectivadas através do desconto, a cargo da entidade empregadora, nas respectivas remunerações);
- se o Legislador – não obstante a sua criticável técnica Legística - pretendesse aplicar a alteração ao crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, tê-lo-ia determinado expressamente, e não o fez.

XXX

Em conclusão e a meu ver, a entrada em vigor da supracitada Lei Orçamental, não operou a descriminalização das condutas em causa, subsumidas ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.

José João Teixeira Coelho Vieira