Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3087/25.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: QUESTÕES NOVAS
AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP202606033087/25.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), visando sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu.
II - A ação especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho [artºs 186º-K ss do Código de Processo do Trabalho] tem subjacente um procedimento prévio [previsto no art.º 15.º-A do RPCOLSS], o qual, atualmente [por via das alterações introduzidas pela referida Lei nº 13/2023], já não se resume a verificar a possível existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho, podendo estar em causa a verificação de situação em que é alegado existir contrato de trabalho com termo mas que se deve considerar existir contrato sem termo.
III - O facto de não existir no Código do Trabalho nenhuma norma que considere nulo o contrato a termo celebrado depois da aquisição pelo trabalhador do estatuto de trabalhador permanente, não permite que se conclua que é admissível apor termo certo num contrato sem termo.

(Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 3087/25.0T8OAZ.P1

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Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO


O Ministério Público (Autor) impulsionou, em 17/09/2025, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (art.º 186º-K do Código de Processo do Trabalho) contra AA (Réu), pedindo fosse reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre o Réu e BB, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 14/04/2025.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que a ACT em 22/07/2025 levou a cabo ação inspetiva no estabelecimento de comércio a retalho de pão e produção de pastelaria e confeitaria, explorado pelo Réu, verificando que BB exercia funções de empregada de balcão como trabalhadora, tendo o Réu reconhecido a existência de contrato de trabalho, mas sujeitando-o a um termo de 12 meses [com início em 14/04/2025 e termo em 13/04/2026], quando tal contrato, porque, aquando da sua celebração, não foi reduzido a escrito, tem que se tratar de contrato sem termo determinado.

Citado o Réu, apresentou contestação, na qual alegou, em resumo, admitir a celebração de contrato de trabalho, mas não admitindo que o mesmo seja por tempo indeterminado, alegando, sem conceder, situação de abuso de direito, concluindo dever a ação ser julgada improcedente, com absolvição do Réu do pedido.

Depois de notificado para o poder fazer, o Autor apresentou resposta, que concluiu dizendo dever a exceção invocada ser julgada improcedente.

Foi de seguida proferido despacho saneador/sentença decidindo julgar a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho procedente, por provada, e, em consequência, declara-se e reconhece-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o Réu AA e BB, com início em 14 de abril de 2025.
Foi fixado o valor da ação em € 2.000,00.

Dizendo não se conformar com a sentença proferida, dela veio o Réu interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
(…)

O Autor apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
(…)

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), declarando não lhe caber emitir parecer, por falta de suporte legal, dado ser o MºPº o Autor.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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QUESTÕES A RESOLVER

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Todavia, antes de enunciar as questões a decidir, importa ter presente o seguinte por forma perceber os termos em que se vão enunciar as mesmas.

É sabido que a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, para além das demais, uma importante limitação ao seu objeto, limitação essa decorrente do facto de, em termos gerais, o mesmo apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas[3].

Na verdade, os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), visando sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (cfr. o acórdão desta Secção Social do TRP de 14/07/2020 [4]).

Na terminologia de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[5], o sistema de recursos português inclina-se para o modelo de reponderação, pelo que os recursos visam modificar decisões, e não apreciar matéria nova[6].

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[7], a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis[8].

Assim, lendo a contestação oportunamente apresentada no processo [questões aí suscitadas], e sendo cristalino que não está, nem pode estar, neste processo em apreciação eventual existência da prática de contraordenação [estamos em ação de natureza cível], aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[9] é saber o seguinte:

● se é de conhecimento oficioso a questão da existência ou não de falta de interesse em agir ou falta de legitimidade processual do Ministério Público e, na positiva, apreciar se esta ação especial deveria ter sido logo extinta porque extravasa o seu objeto o reconhecimento, não apenas da existência de um contrato de trabalho (que é aceite), mas de um contrato por tempo indeterminado quando é junto, aquando da notificação da ACT para “regularização da situação”, contrato com termo certo aposto;

● se é de conhecimento oficioso a questão de saber se foi, ou não, violado o prazo previsto no n.º 3 do art.º 15º-A do RPCOLSS[10], e, a ter lugar o seu conhecimento oficioso, apreciar a mesma;

● se é de conhecimento oficioso a questão de saber se a ação devia ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide (reportado ao momento da visita inspetiva da ACT) e, a ter lugar o seu conhecimento oficioso, apreciar a mesma;

● se a sentença é nula por excesso de pronúncia;

● se a redução a escrito de contrato de trabalho com termo certo na vigência de contrato por tempo indeterminado é admissível.


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FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo impugnação do decidido quanto a matéria de facto, teremos presente o decidido quanto a factos PROVADOS na sentença de 1ª instância, objeto de recurso, e que foi o seguinte [reproduzindo-se o consignado na sentença recorrida nessa parte]:
Atentas as posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados e os documentos juntos, designadamente a participação por inadequação do vínculo efetuada pela ACT ao Ministério Público (junta em 16/09/2025); a participação efetuada pela ACT, a notificação e auto por inadequação do vínculo (auto esse assinado pelo Réu onde consta expressamente que tem o prazo de 10 dias para, regularizar a situação ou pronunciar-se dizendo o que tivesse por conveniente e, caso decida regularizar a situação, deverá fazer prova de tal regularização perante a ACT, mediante a apresentação do contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral); o comprovativo da comunicação da trabalhadora à Segurança Social em 29/07/2025 (com efeitos desde 14/04/2025, como trabalhadora do Réu), junto como documento nº 5 com a petição; contrato de trabalho a termo junto com a petição, celebrado entre BB[11] e Réu, com data aposta de 14/04/2025 (apesar de o mesmo só ter sido efetivamente celebrado após a data da visita inspetiva, como o Réu reconhece), com início a 14/04/2025 e termo a 13/04/2026; notificação para apresentação de documentos junta com a petição, consideram-se assentes os seguintes factos:
1º O Réu dedica-se à exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de pão, produção de pastelaria e confeitaria (CAE 47240), para o que dispõe do estabelecimento denominado Padaria Pastelaria A... situada no Edf...., Av. ..., em ....
2º Em 14/04/2025, o Réu admitiu verbalmente ao seu serviço BB para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de empregada de balcão, mediante o pagamento de contrapartida de natureza monetária, paga com periodicidade mensal.
3º Desde então, a referida BB foi exercendo as suas funções de empregada de balcão, desempenhando tarefas de atendimento dos clientes, venda e reposição dos produtos produzidos e/ou comercializados pelo Réu, prestando serviços de cafetaria, servindo bebidas com e sem álcool e pequenas refeições, recebendo pagamentos e dando troco aos clientes, procedendo ao seu registo na caixa registadora, procedendo à limpeza e preparação do balcão e prateleiras, bem como à higienização dos utensílios e louças de serviço, o que fez de forma ininterrupta, integrada na estrutura empresarial do R., no referido estabelecimento.
4º A referida BB cumpria um horário de trabalho definido pelo Réu, de pelo menos 24 horas semanais, das 09h00 às 13h00, de segunda-feira a sábado.
5º Mediante o recebimento da quantia de € 4,50 por cada hora de trabalho.
6º Recebendo do Réu as ordens e instruções conformadoras da sua prestação funcional, utilizando para o efeito, no exercício de tarefas de empregada de mesa, equipamentos e instrumentos pertencentes ao Réu, designadamente avental com logotipo do estabelecimento “A...” e usando a louça de serviço, utensílios vários, máquina de café bebidas e produtos alimentares do Réu.
7º No decurso de ação inspetiva realizada no dia 22/07/2025, pela Inspetora da ACT CC, atentas as descritas condições em que se desenrolava a prestação de atividade da aludida BB, pessoal e diretamente verificadas pela Inspetora da ACT e por se considerar que a mesma se revestia de características de contrato de trabalho, foi levantado o auto por inadequação do vínculo que titula a prestação de atividade.
8º O Réu foi notificado para, no prazo de 10 dias, regularizar tal situação ou se pronunciar, dizendo o que tivesse por conveniente, tendo também sido advertido de que, caso se decidisse pela regularização, deveria fazer prova da mesma perante a ACT, mediante apresentação do contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data o início da relação laboral.
9º O Réu reconheceu a existência de um contrato de trabalho, mas sujeitando-o a um termo de 12 meses com início em 14/04/2025 e caducando a 13/04/2026.
10º A ACT elaborou a participação nos termos e para os fins do disposto no n.º 3 do artigo 15º-A da Lei 107/2009, de setembro, na sua redação atual.
11º Tal participação foi recebida nos serviços do Ministério Público no dia 15/09/2025.
12º Na data da visita inspetiva não existia contrato escrito entre o Réu e BB.
13º O Réu transmitiu à inspetora do trabalho que esta trabalhadora foi contratada para fazer face a angariação de novo cliente e novas necessidades de trabalho decorrentes do fornecimento de produtos do comércio do Réu ao mesmo (Escola ...) e que, por isso, o Réu convencionou com a trabalhadora, BB, que esta prestaria trabalho pelo menos durante um ano, findo o qual se perceberia se a necessidades manteria ou não.
14º Após a visita inspetiva, o Réu formalizou um contrato de trabalho a termo certo, que se iniciava em 14 de abril e terminava 12 meses depois.


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1. Do enquadramento jurídico

Antes de entrar na apreciação em concreto das questões supra enunciadas, façamos umas considerações gerais sobre o regime previsto no RPCOLSS, por forma a melhor se perceber o que se dirá, depois, em apreciação dessas questões, sendo certo que, com estas considerações gerais, fica desde já afastada alguma da argumentação do Recorrente.

A Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, veio instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, através de um procedimento administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (que passou a estar prevista nos art.ºs 186º-K ss do Código de Processo do Trabalho) [12].

Com essa Lei, foi, entre o mais, aditado o art.º 15º-A ao RPCOLSS, com a epígrafe «Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho».

A Lei nº 13/2023, de 03 de abril, por sua vez, introduziu alterações no RPCOLSS, alargando o poder da ACT, estendendo o procedimento previsto para situações de inadequação do vínculo que titula a prestação de atividade em condições características de contrato de trabalho, a situações de trabalho em plataformas digitais, trabalho temporário e contratos a termo [cfr. as alterações introduzidas nos artos 2º e 15º-A do RPCOLSS], passando a redação do art.º 15º-A a ser a seguinte:
1- Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características, nos termos previstos nos nos 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2- O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
3- Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4- A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.

Como se vê, o legislador, apesar do referido alargamento, manteve no nº 3 do art.º 15º-A a referência a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sendo que no regime de tal ação, previsto no Código de Processo do Trabalho, apenas introduziu alteração no nº 3 do art.º 186º-N relativamente à notificação das testemunhas, não tendo sequer alterado a denominação da ação [quando essa denominação poderá não ser a mais adequada à nova realidade, mas não serão os nomes o determinante, diga-se] [13].

Como referem João Correia e Albertina Pereira[14], nesta ação deparamo-nos com 3 fases: uma primeira meramente administrativa, cuja tramitação cabe à ACT, e uma terceira puramente judicial, que se inicia com a eventual propositura de ação pelo Ministério Público, e de permeio ocorrem algumas diligências que assumem uma natureza híbrida (simultaneamente administrativa e para-judicial que culmina na remessa da participação da ACT para o Ministério Público intentar a ação).

Com efeito, a ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho [prevista, como se disse, nos artºs 186º-K ss do Código de Processo do Trabalho] tem subjacente um procedimento prévio [previsto no referido art.º 15.º-A do RPCOLSS], o qual, atualmente [por via das alterações introduzidas pela referida Lei nº 13/2023], já não se resume a verificar a possível existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho, podendo estar em causa a verificação de situação em que é alegado existir contrato de trabalho com termo mas que se deve considerar existir contrato sem termo [cfr. art.º 2º, nº 4 do RPCOLSS].

Como se vê, esta ação especial, por opção legislativa, passou a ser adequada a situações em que é reconhecida a existência de contrato de trabalho, mas não é reconhecido ser contratação sem termo, quando os indícios vão nesse sentido.

Na sequência do referido procedimento prévio, e na falta de regularização da situação pela entidade empregadora, a ACT remete participação dos factos para os serviços do Ministério Público para fins de instauração de ação denominada de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Ou seja, esta ação tem na sua base uma verificação prévia por parte da ACT, a quem foi atribuída competência para o efeito, de existência de indícios de uma situação de inserção (em contrário do previsto pelo legislador) de termo no contrato de trabalho, com o objetivo da subtração da relação em causa ao regime da contratação vinculística, sem termo.

O propósito do legislador foi o de promover a regularização da situação de contratação a termo ilegal numa fase pré judicial, só se iniciando fase judicial caso a situação não seja regularizada voluntariamente, mas não há qualquer vinculação do tribunal - nem podia haver - à existência de uma situação legalmente proibida ou fraudulenta, podendo ou não secundar os indícios recolhidos pela ACT.

Por fim, de referir que vamos seguir, na parte em que aprecia questões com similitude às aqui em análise, o recente acórdão desta Secção Social do TRP de 23/04/2026 [15].

Posto isto, passemos à análise das questões supra enunciadas.

1.1 Da verificação dos pressupostos para ser impulsionada a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho:

O Recorrente fala em falta de pressupostos para instauração desta ação especial, nomeadamente falta de interesse em agir do MºPº, estando claramente em causa “questão nova”, nos termos supra expostos, pelo que importa começar por ver se a mesma é de conhecimento oficioso.

No acórdão desta Secção Social do TRP de 23/04/2026 acima referido, escreveu-se o seguinte:
«A falta de interesse em agir e a ilegitimidade processual são exceções dilatórias, a primeira, de natureza inominada e, a segunda, expressamente prevista na lei, na medida em que obstam ao conhecimento do mérito, sendo as mesmas de conhecimento oficioso (cfr. arts. 576º, 577º e 578º do CPC, aplicáveis por força do art.1º, n.º 2, al. a), do CPT).
Por serem de conhecimento oficioso constituem uma limitação à regra da concentração da defesa imposta pelo art.º 573º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art.º 1º, n.º 2, al. a), do CPT, e ao efeito preclusivo que dela resulta, implicando que possam ser conhecidas oficiosamente em momento posterior, inclusive pelo Tribunal da Relação (cfr. n.º 2 do citado art.º 573º do CPC).
Neste sentido, ver António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[16], e acórdão da Relação do Porto de 08/10/2024, processo n.º 1081/24.4T8PVZ-C.P1 [17].
Começando, então, pela arguida falta de interesse em agir.
O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual inominado, que se reconduz à afirmação da necessidade do processo judicial para alcançar a tutela de uma posição jurídica.
Para Montalvão Machado e Paulo Pimenta[18] esta necessidade advém da circunstância do autor não dispor de quaisquer outros meios extrajudiciais para realizar aquela finalidade, porque não existem de todo ou porque, tendo o autor lançado mão dos mesmos, se revelaram infrutíferos.
No mesmo sentido, ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[19].
Está subjacente a este princípio a consideração de que uma ação inútil causa prejuízos e incómodos a quem é obrigado a defender-se nessa causa e, adicionalmente, pondera-se que dessa forma se está a fazer uma utilização ineficiente dos meios estaduais, o que tudo deve ser evitado[20].
O tema tem sido especialmente debatido com respeito às ações de simples apreciação, como se refere no acórdão desta Relação de Évora de 22/05/2025, relator DD, processo 1281/23.7T8TNV.E1 [21]:
“(…) a natureza da tutela, meramente declarativa, que se visa alcançar, desligada de uma pretendida imposição judicial de efeitos derivados da violação concreta de direitos (ação de condenação) ou da necessidade prevista pela lei de recurso ao tribunal para ver produzido certo efeito (ação constitutiva), atribui especial relevo à determinação da «necessidade do processo» e simultaneamente torna mais difusa a definição concreta dessa necessidade. Como ponto de partida valem as referidas ideias de que tal interesse tem que derivar de uma «situação de incerteza ou de dúvida grave e objetiva», corporizadora de uma necessidade efetiva de tutela através dos tribunais, por aquela situação, por necessitar de clarificação, ser apta a justificar a obtenção de uma afirmação do direito ou estado jurídico pelo tribunal. Nessa medida, a existência de litígio constitui critério em princípio seguro da existência do interesse em agir, por corresponder àquela situação de incerteza. Já a inexistência do litígio constitui apenas indício da falta de interesse em agir, e não critério seguro dessa falta, porquanto as circunstâncias concretas podem, ainda que sem litígio, caracterizar uma situação de carência do processo (necessidade) para acautelar certa posição jurídica que se mostra num estado de dúvida ou incerteza relevante.”.
Revertendo estas considerações ao caso concreto, não restam dúvidas de que o Ministério Público tinha, à data da propositura da ação, e tem interesse em agir para propor a presente ação.
Na petição inicial, foi deduzido o seguinte pedido: “seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre o réu e a trabalhadora EE, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 11/06/2025”.
Ora, resulta dos termos processuais dos autos que, a 15/09/2025, foi recebida pelo Ministério Público a participação efetuada pela ACT, nos termos do artigo 15º-A da Lei 107/2009, de 14/09, nela se certificando que foram verificados indícios da existência de um contrato de trabalho entre o recorrente réu e EE que, à data da visita inspetiva, não tinha sido sequer declarada como trabalhadora do mesmo.
Resulta, também, que, no decurso do prazo de resposta, o recorrente réu assumiu a existência de um contrato de trabalho com a mencionada trabalhadora desde 11/06/2025, juntando contrato escrito celebrado após a data de início de funções e após a visita inspetiva, mas no qual o contrato estava sujeito a um termo a ocorrer a 31/07/2025, “desde que a primeira outorgante comunique ao segundo outorgante até quinze dias antes de aquele prazo terminar a vontade de o não renovar”.
Nessa resposta, o réu juntou cópia da declaração por si emitida à Segurança Social comunicando, a 10/09/2025, a cessação do contrato a 31/07/2025 por caducidade, sem prejuízo de, nessa resposta, não ter junto comprovativo de ter comunicado à trabalhadora a sua vontade de não renovar o contrato, nem ter junto o acordo de revogação, o qual apenas juntou com a contestação.
Assim, o interesse em agir do Ministério Público reside na necessidade de obter tutela judicial para o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, posto que, da conduta da entidade empregadora, consistente na tentativa de formalização de um anterior contrato de trabalho verbal, com a aposição no escrito de um termo, resultou incerteza jurídica sobre a modalidade do contrato laboral existente.
Assim, havia fundamento e interesse em recorrer a juízo, intentando uma ação judicial.
E o interesse em agir ressalta à evidência da discussão existente nos autos entre as partes quanto à questão de saber se o reconhecimento posterior à celebração não escrita do contrato de trabalho podia ser ou não validamente sujeito a termo, o que claramente carece de apreciação judicial, tendo em vista a decisão sobre o pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo determinado.
Por outro lado, concorda-se com o Ministério Público, quando, nas suas contra-alegações, refere:
“(…) Acresce que, mesmo que a relação contratual já tivesse cessado, tal circunstância, no nosso entender e por si só não implicava a falta de fundamento para a ação ou a sua extinção por inutilidade (e a falta de interesse em agir, dizemos nós).
Consideramos que mesmo a cessação da relação laboral não impede o prosseguimento da ação, inexistindo qualquer obstáculo a que exista ação tendo em vista o reconhecimento de uma relação laboral já cessada, desde que continue a existir interesse nesse pedido, sob pena de assim não se entendendo permitir-se aos Réus uma forma de frustração rápida das intenções legais na previsão deste procedimento e desta ação especial: bastaria imediatamente após a visita inspetiva despedir o trabalhador, legitima ou ilegitimamente, para obstar à propositura da ação.
Tanto assim é, que a lei (artigo 186º-S do CPT) prevê a possibilidade de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção nos termos do artigo 15º-A da Lei 107/2009 de 14/09.
Neste sentido, entre outros o acórdão da Relação de Évora de 25/06/2025, relatado pela Desembargadora Paula do Paço, processo n.º 1402/24.2T8TMR.E1, disponível em www.dgsi.pt e onde se pode ler “a utilidade da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho mantém-se mesmo que a relação jurídica cuja qualificação como contrato de trabalho sem termo se peticiona tenha cessado antes da propositura da ação”. (mantendo-se a utilidade, como se mantém, por maioria de razão se mantém o interesse em agir judicialmente, dizemos nós).
(…)
Acresce que, “o Ministério Público não só tem legitimidade para a propositura da ação, que resulta do artigo 186º-L, nº 1 do CPT, como tem interesse em agir, ainda que desacompanhado do trabalhador, porquanto age na prossecução do interesse público, designadamente de combate à precaridade laboral e aos falsos recibos verdes” (acórdão da Relação de Guimarães de 07.10.2021, relatado pelo Desembargador Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt) (…).
(…)
O objetivo da Lei 107/2009 e deste procedimento sempre foi combater a precariedade laboral, tanto que este procedimento com o decurso do tempo e com a Lei nº 13/2023 em particular expandiu-se passando a abranger também situações de ilegítimo recurso a contratos a termo ou de violação das normas aplicáveis aos contratos de trabalho temporário, como prevê a nova redação do artigo 2.º, n.º 3 e 4 da Lei 107/2009 de 14/09.
Assim, a única forma de combater a precariedade que estas disposições legais sempre precisaram de combater é não só fixando a existência de um contrato de trabalho e seu início, mas também a sua qualificação como contrato a tempo indeterminado (…).”.
Quanto à arguida ilegitimidade processual, a mesma também não se verifica.
E existe legitimidade, tendo em conta os fundamentos invocados no acórdão da Relação de Coimbra, de 08/07/2025, relator Felizardo Paiva, processo n.º 978/24.1T8LRA, que acompanhamos e que nos dispensamos de repetir, transcrevendo-se aqui as partes mais impressivas, sendo o sublinhado na nossa responsabilidade (apesar da situação concreta não ser exatamente igual à dos autos, entende-se ser equiparável, sendo aplicáveis, os mesmos argumentos):
“(…) importa considerar o que dispõe o art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na redação introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04).
Estipula este normativo o seguinte:
“1- Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos nos 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. - sublinhado nosso.
2- O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
3- Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4- A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.”
Por seu turno, de acordo com o art.º 2.º, n.º 3, “A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:
a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e
b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.”
E de acordo com o nº 4 “O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos nos 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho” (…).
Este último normativo (art.º 147.º do Código do Trabalho) vem estabelecer, no n.º 1, que:
“1- Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos nos 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º”.
Das normas citadas retira-se que a ACT tem competência para verificar todas as situações em que existam contratos de trabalho a termo mas que não obedeçam, eventualmente, a todos os requisitos legais da sua admissão, devendo ser considerados contratos de trabalho sem termo e daí também a legitimidade do Ministério Público para intentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em apreço. Não assiste assim razão à Ré na invocação que faz, implicando necessariamente que o Ministério Público tem legitimidade (ativa) para instaurar esta ação nos termos do disposto no art.º 15.º- A, n.º 3 da citada Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Decidindo:
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 07/05/2021, P. 859/14.4T8CTB.C1[1]:
“Esta nova ação especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho surgiu com o objetivo de instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços. Trata-se de uma ação com natureza urgente e oficiosa, iniciando-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador, bastando, para o efeito, uma participação da Autoridade para as Condições do Trabalho, que a desencadeia. Institui-se um regime de celeridade e oficiosidade, a petição inicial e a contestação não têm de forma articulada e a realização da audiência de julgamento não fica dependente do acordo das partes, nem pode ser adiada devido à falta destas, e dos respetivos mandatários, mesmo que justificada.
A Lei nº 63/2013, que expressa e significativamente veio consagrar a “Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado” - art.º 1º, contém normas de interesse e ordem pública, designadamente, mas não exclusivamente, no que respeita à introdução da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aditando os artos 186.º -K a 186.º -R ao CPT.
Teve-se em vista combater uma realidade que se vem prolongando ao longo do tempo, de verdadeiros contratos de trabalho subordinado encobertos sob a designação de contratos de prestação de serviços, ou, para usar uma expressão da gíria, os “falsos recibos verdes,” os quais, para além de afetarem o trabalhador subordinado em alguns dos seus direitos, prejudicam, igualmente, interesses do Estado, de natureza fiscal e de segurança social.
O que também foi salientado no Ac. da Rel. de Lisboa de 10/09/2014, citado no Ac. da mesma Relação de 08/10/2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt:
“Analisando o regime legal condensado na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que veio alterar a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e o Cód. Proc. Trab., observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art.º 1.º foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Em causa está a sempre atual problemática dos designados “falsos recibos verdes”, isto é, o enquadramento de colaboradores como independentes quando as características da atividade por eles exercida, confrontada com a moldura legal aplicável, impõe antes a sua qualificação como trabalhadores subordinados”.
Com a Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, pretendeu-se instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Compete à ACT levantar o auto a que alude o número 1 do artigo 15.º-A do RPCOLSS e desenvolver as diligências preliminares igualmente aí elencadas.
Continuando a citar o aresto desta Relação acima identificado, o Ministério Público, por seu turno, recebe no tribunal do trabalho tal participação da ACT e tem o prazo de 20 dias para apresentar a petição inicial, desde que entenda haver elementos suficientes para o efeito.
Ora, a ARECT, prevista nos artos 186º K e ss do CPT, ainda que de natureza oficiosa que visa tutelar interesses de ordem pública consubstanciados no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, tem por fim a declaração e o reconhecimento por parte do tribunal da existência de uma relação de trabalho subordinado.
Daí que a sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho tenha de fixar a data do início da relação laboral (nº 8 do art.º 186º O do CPT).
Acontece que no caso em análise os trabalhadores foram individualmente admitidos pela ré, mediante contrato de trabalho, reduzido a escrito, intitulado “contrato de trabalho a termo certo” (factos 4 e 5).
Ou seja, encontra-se já reconhecida a existência de um contrato de trabalho.
Daí que entenda a recorrente não se poder recorrer à ARECT na medida em que o fim visado por esta - reconhecimento da relação como de trabalho subordinado - já foi atingido, revelando-se aquela ação uma inutilidade.
Dito de outra forma: a inexistência de contrato de trabalho é para a recorrente pressuposto essencial para que a ARECT seja instaurada.
Este raciocínio estaria certo até à entrada em vigor da Lei 13/2023 de 03/04 publicada no âmbito da denominada agenda do trabalho digno.
Esta lei veio aditar ao art.º 2 do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei 107/2009 de 14/09 um nº 4 com a seguinte redação: “O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho”.
Ou seja, a ACT instaura o procedimento previsto no art.º 15-A da citada lei não só quando verifique a existência de caraterísticas do contrato trabalho, nomeadamente, quando se verifiquem as situações previstas nos art.º 12º e 12º-A do CT (que definem as bases das respetivas presunções de laboralidade) ou haja indícios de violação dos artigos 175º e 189º do CT) mas também nos casos em que o contrato a termo se deve considerar ou convertido em contrato por tempo indeterminado (art.º 147º do CT).
Houve, assim, a preocupação do legislador em combater não só a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, mas também combater a contratação a termo fora das situações em que excecionalmente a lei a permite, designadamente, quando se omitem ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo [2ª parte da alínea c) do nº 1 do art.º 147].
Visando-se, em última análise, combater a precaridade laboral.
Entendendo a lei ser a ARECT o meio processual próprio para atingir esse desiderato quando determina que o MºPº deve no prazo 20 dias, após a receção da participação prevista no nº 3 do art.º 15º-A da Lei 107/2009, propor a ação prevista no art.º 186º-K do CPT.
Assim como o legislador entendeu ser ARECT a ação própria para nela se decidir se estão verificados os pressupostos legais de admissibilidade do contrato de utilização de trabalho temporário bem como os pressupostos do próprio contrato de trabalho temporário.
(…)
Ilegitimidade do autor (MºPº):
Lê-se no despacho saneador:
“Mais referiu que o Ministério Público é parte ilegítima uma vez que nesta ação discute-se a validade do termo aposto nos contratos de trabalho sendo que tal discussão não se mostra prevista para esta ação especial.
(…)
(…) ACT tem competência para verificar todas as situações em que existam contratos de trabalho a termo mas que não obedeçam, eventualmente, a todos os requisitos legais da sua admissão, devendo ser considerados contratos de trabalho sem termo e daí também a legitimidade do Ministério Público para intentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em apreço. Não assiste assim razão à Ré na invocação que faz, implicando necessariamente que o Ministério Público tem legitimidade (ativa) para instaurar esta ação nos termos do disposto no art.º 15.º- A, n.º 3 da citada Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Decidindo:
A legitimidade do MºPº decorre da conjugação entre o disposto nos artos 2º nº 4 da Lei 107/2009 e 15º-A, nº 3 da Lei 107/2009 e o disposto no art.º 186º-K do CPT.
Indubitavelmente, ao MªPº assiste legitimidade para instaurar a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho onde pede o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo entre os autores e a ré.”.
Improcede, pois, este segmento do recurso.»

João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[22] definem o interesse processual ou interesse em agir como o interesse da parte ativa em obter a tutela jurisdicional e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela, respeitando esse interesse à utilidade da tutela processual, tratando-se de pressuposto processual/exceção dilatória a aferir exclusivamente perante o objeto definido pelo autor (ou seja, não depende daquilo que se vier a decidir de mérito). O momento a que se atende para aferir da existência desse interesse é o da propositura da ação, mas atente-se que, obviamente, essa utilidade pode reportar-se a situação passada. Nas ações de simples apreciação o interesse processual encontra-se preenchido quando o autor tem um interesse atendível na declaração da existência ou não existência do direito ou do facto.

Decorre daqui, sem necessidade de esclarecimentos adicionais, por um lado estarmos perante matéria de exceção de conhecimento oficioso, e por outro lado verificarem-se, in casu, os pressupostos para a impulso da presente ação, na qual é pretendido o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o Réu e BB, pois o Réu tão só reconhece a existência de contrato de trabalho, já não que o mesmo seja sem estipulação de termo, logo existe interesse em ver reconhecido que assim é [que com a atual redação da legislação aplicável pode ser objeto desta ação, como se viu supra]

Note-se que aquando da visita inspetiva sequer tinha sido comunicada a admissão de BB como trabalhadora do Réu junto da Segurança Social [a inscrição, bem como a redução a escrito do contrato de trabalho, ocorreu apenas após a visita inspetiva, reportando efeitos a data anterior, mais propriamente 14 de abril anterior - cfr. o doc. 3 junto com a Participação].

Em suma, recebida a participação da ACT pelo MºPº, relatando a existência, à data da visita inspetiva, de situação em que BB prestava trabalho subordinado sem redução de contrato a escrito, o MºPº tem legitimidade para impulso da ação, verificando-se os pressupostos para impulso da ação, sendo questão diversa, a apreciar infra, saber se, face à redução do contrato a escrito, a ação perdeu utilidade ou deve improceder.

1.2 Do respeito do prazo previsto no nº 3 do artigo 15º-A do RPCOLSS:

Trata de uma questão nova, uma vez que não foi introduzida pelo Réu nos articulados em 1ª instância, donde não ter sido decidida pelo Tribunal a quo, pelo que supra se enunciou a questão por forma a saber, primeiro, se tal é de conhecimento oficioso [só se o for esta Relação apreciará se assiste razão ao Recorrente].

Como decorre da disposição legal em causa [supra transcrita], está em causa o prazo para a ACT remeter participação dos factos aos serviços do Ministério Público para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Ora, como se decidiu no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/04/2026 supra referido, tal questão não é de conhecimento oficioso, pelo que não é legítimo o seu conhecimento pelo Tribunal da Relação.

Não se conhece, pois, desta questão.

1.3 Da extinção da ação por inutilidade superveniente da lide:

Alega o Recorrente que “tendo sido celebrado contrato a termo certo em substituição do contrato sem termo existente anteriormente, inexiste fundamento para a instauração da ação, devendo a mesma ser extinta por inutilidade superveniente ao momento da visita inspetiva da ACT”.

No acórdão desta Secção Social do TRP de 23/04/2026 acima referido, escreveu-se o seguinte, resultando desde logo justificado ser a questão de conhecimento oficioso [logo passível de ser agora conhecida, apesar de não suscitada em recurso], que se sublinha:
A referida questão não foi arguida pelo recorrente perante a 1ª instância, designadamente em sede de contestação e, como tal, não foi objeto de apreciação por parte do Tribunal recorrido, tratando-se de uma questão nova.
Porém, é admissível o seu conhecimento pelo Tribunal da Relação, posto que a inutilidade superveniente da lide, enquanto causa da extinção da instância, nos termos do art.º 277º al. e) do CPC, aplicável por força do art.º 1º, n.º 2, al. a), do CPT, é de conhecimento oficioso.
(…)
Os fundamentos invocados pelo recorrente, para sustentar a inutilidade superveniente da lide, não são suscetíveis de ter esse enquadramento jurídico.
Na verdade, a inutilidade em causa, enquanto causa de extinção da instância, tem de ser superveniente à sua instauração, ou seja, pressupõe que, após esse momento processual, ocorram factos que retiram efeito útil à decisão.
Ora, as circunstâncias alegadas pelo recorrente são reportadas a momento anterior à instauração da ação.
Neste contexto, aquelas circunstâncias não determinam a inutilidade superveniente da lide, podendo e devendo ser abordadas aquando da apreciação da questão número três, relativa à invocada falta de interesse processual em agir por parte do Ministério Público.
E também não determina a inutilidade superveniente da lide a circunstância de o recorrente, na sua contestação, ter reconhecido a existência de um contrato de trabalho, uma vez que, sem prejuízo da superveniência da referida posição processual, a mesma não satisfaz o pedido da ação, que consiste na pretensão de ser “reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a trabalhadora EE, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 11/06/2025”.
Ora, esta realidade não foi reconhecida pelo recorrente no âmbito da contestação ou posteriormente, antes pelo contrário, dado que o recorrente não reconhece a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas apenas um contrato de trabalho a termo, tratando-se de realidades diversas.
Improcede, pois, esta pretensão recursiva.

Ora, também aqui, o facto invocado pelo Recorrente para sustentar a inutilidade da lide [a saber, a redução a escrito de contrato] é anterior ao início da instância [que nesta ação, como é sabido, se inicia com o recebimento da participação - cfr. art.º 26º, nº 6 do Código de Processo do Trabalho], ao que acresce que, como decorre do que se expôs no ponto 1.1 a inutilidade superveniente apenas se poderia verificar com o reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo, pois é esse o fim visado com a ação.

Ou seja, sem reconhecimento daquilo que é pedido [contratação sem termo] a lide tem utilidade; saber se deve proceder, é questão diversa, a apreciar infra.

Improcede, então, o recurso nesta parte.

1.4 Da nulidade da sentença (por excesso de pronúncia):

Alega o Recorrente padecer a sentença de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto “ao condenar além da baliza delimitada, de forma clara, no auto da ACT, nomeadamente com referência ao n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, quando não é, de todo, o que está em causa no auto”.

De acordo com a alínea d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, no que ora importa, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, estando em causa o ter a sentença um conteúdo que não pode ter (excesso de pronúncia), tendo tal vício a ver diretamente com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil [o qual dispõe o seguinte: [o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras] [23].

Como escrevem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[24], a não possibilidade do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não pode conhecer em circunstância alguma, dessa questão, ou relativa, se o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias.

De referir que, embora cabendo às partes o ónus de alegação dos factos essenciais, o juiz não está sujeito à alegação das mesmas no tocante à interpretação, indagação e aplicação das regras de direito [cfr. art.º 5.º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil], o que quer dizer que não é por não estar expressa uma determinada norma que a situação factual descrita não se enquadra nela.

No caso em apreço está em causa a não possibilidade (absoluta) do conhecimento da questão da existência de contrato de trabalho sem termo, quando está invocada, pela parte, a celebração de contrato de trabalho com termo certo.

Temos que ter presente a situação específica em análise, que resulta do que já se expôs supra, mas agora se sintetiza:

-- em 22/07/2025 a ACT em visita inspetiva constata encontrar-se BB a trabalhar para o Réu sem estar comunicada a sua admissão como sua trabalhadora, elaborando o respetivo Auto;

-- sendo o Réu notificado para regularizar a situação, apresentou contrato de trabalho a termo, datado de 14/04/2025;

-- foi feita a Participação a que se refere o nº 3 do art.º 15º-A do RPCOLSS, relatando o sucedido.

Como se vê, era impossível o Auto referir a existência de contrato a termo porquanto nessa altura o mesmo não existia [ponto 9) dos factos provados e conclusão c)].

De todo o modo, repete-se a afirmação feita supra de que estamos perante ação cível, e nesta, como se deixou expresso supra e estipula o legislador [cfr. art.º 26º, nº 6 do Código de Processo do Trabalho], a instância inicia-se com o envio da participação, e, in casu, na participação é trazido ao conhecimento do MºPº que não é reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo, antes havendo reconhecimento de que esse contrato é com termo.

Ou seja, a questão que a julgadora a quo tinha que apreciar não era se houve prestação de trabalho subordinado com aparência de trabalho autónomo [que existe trabalho subordinado foi reconhecido], mas sim se a celebração de contrato de trabalho escrito com termo quando vigorava contrato de trabalho verbal é válida.

Sendo assim, a sentença pronunciou-se sobre aquilo que é trazido a juízo, que foi discutido nos articulados, não se podendo de todo falar em nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

1.5 Da redução a escrito do contrato trabalho apondo nele termo certo

Visto supra que a apresentação de contrato de trabalho escrito com termo certo aposto, com data anterior à visita inspetiva levada a cabo pela ACT, não torna a instância inútil supervenientemente, tudo está, então, em saber se a celebração desse contrato obsta à procedência da ação, questão de mérito, portanto.

Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte, que se transcreve dado ser importante ter presente o considerado em 1ª instância:
Sustenta ainda o Réu que o contrato escrito a termo certo que celebrou após a visita inspetiva (julho de 2025), em que apôs falsamente a data de celebração de 14/04/2025 (já que a essa data não formalizou qualquer contrato escrito), tem a virtualidade de suprir a falta originária da formalidade legal de celebração do contrato a termo por escrito.
Não cremos que lhe assista razão, não podendo o Réu pretender atribuir efeitos retroativos ao contrato de trabalho escrito, a termo certo, que verdadeiramente só celebrou em julho de 2025, sanando com efeitos retroativos o vício formal da falta de redução a escrito do contrato. A vontade posterior das partes não é suficiente para sanar a falta de redução a escrito à data de 14/04/2025, do contrato a termo certo que pretensamente pretendiam celebrar, por se tratar de formalidade ad substanciam, cuja violação determina se considere o contrato celebrado sem termo desde 14/04/2025. E estando em vigor entre as partes, como estava à data da visita inspetiva, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para que as partes pudessem, nos termos equacionados pelo Réu, vir a celebrar outro contrato, mas agora a termo certo, primeiro, teriam de fazer cessar o vínculo laboral decorrente do contrato de trabalho por tempo indeterminado, por uma das formas legalmente previstas, o que manifestamente o Réu não fez.
Daí que, a alegação do Réu efetuada perante a inspetora da ACT (na data da visita inspetiva) e na contestação que deduziu nesta ação, de que o contrato que quis celebrar com a trabalhadora era um contrato a termo e que “apenas” não o formalizou por escrito, e que tinha fundamento para a celebração de tal contrato a termo irrelevam, porquanto, o fundamento da contratação a termo tem de constar do escrito que o formaliza e a formalidade escrita assume a natureza de formalidade ad substanciam, cuja falta determina se considere sem termo o contrato celebrado.
Ao contrário do alegado pelo Réu, a posterior redução a escrito do contrato de trabalho a termo celebrado apenas de forma verbal, não tem a virtualidade de sanar a nulidade do ajuste verbal de um contrato de trabalho a termo (nem o R. alega com que fundamento jurídico sustenta tal posição), pois que, ainda que o Código Civil acolha a convalidação de negócios jurídicos nulos (artigos 895.º e 2251º), não a admite pela inobservância de forma legal, conforme resulta dos seus artigos 220.º e 364.º, n.º 1.
O Réu não pode pretender celebrar um contrato a termo certo com efeitos retroativos, sanando a nulidade do acordo verbal e quando está já em vigor entre as partes um contrato por tempo indeterminado.
Como se refere a este propósito com interesse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2006, in www.dgsi.pt, ainda que aplicando legislação laboral anterior, mas mantendo inteira pertinência;
1. O contrato de trabalho a termo é um negócio formal, achando-se sujeito a forma escrita, cuja inobservância tem como consequência a nulidade da aposição da cláusula acessória do termo.
2. Tendo as partes celebrado por escrito, em 20 de dezembro de 2001, com efeitos reportados a partir de 15 de novembro de2001, um contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, a celebração desse contrato não tem a virtualidade de sanar a nulidade do ajuste verbal de um contrato de trabalho a termo, alegadamente firmado em 15 de novembro de 2001, data do início da prestação do trabalho.
3. Embora o Código Civil acolha a convalidação de negócios jurídicos nulos (artigos 895.º e 2251.º), todavia, não a admite pela inobservância de forma legal, conforme resulta dos seus artigos 220.º e 364.º, n.º 1.
4. Na verdade, é difícil de admitir a validação retroativa de um negócio nulo por falta de forma, celebrando-o, depois, com a forma exigida, já que os atos nulos não produzem efeitos, logo as hipóteses de convalidação não podem deixar de ser típicas, pois, só a lei pode permitir ou impor este efeito.
5. Aliás, no domínio laboral, seria inaceitável, que as partes pudessem celebrar um contrato de trabalho a termo, fazendo reportar a eficácia deste a data anterior à da respetiva celebração, o que permitiria invalidar, a todo o tempo, qualquer anterior contrato de trabalho sem termo ajustado verbalmente, bem como contornar a estatuição contida no n.º 3 do artigo 41.º-A da LCCT.
6. Logo, quando o trabalhador subscreveu, em 20 de dezembro de 2001, um contrato de trabalho a termo certo, já tinha adquirido a qualidade de trabalhador permanente, desde 15 de novembro de 2001, pelo que aquele contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 41º-A da LCCT, é nulo. (…).
Acresce que, no caso, na esteira do sustentado pela Digna Procuradora da República, os 10 dias concedidos ao Réu para regularizar a situação, nos termos do artigo 15º-A, destinavam-se não necessariamente com a redução a escrito do acordo, mas sim com a sua regularização, declarando-se à Segurança Social a existência daquela relação contratual desde 14/04/2025 sem termo, que não tinha ainda sido comunicada pelo Réu.
Tendo a trabalhadora começado a trabalhar para o Réu em abril de 2025 e não tendo nesse momento o contrato sido reduzido a escrito, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho, aquele contrato tem de ser considerado sem termo, não sendo passível sanar este vício com a posterior formalização do mesmo, meses depois, atenta a consequência legal prevista para a falta de forma. O que o Réu pretendeu fazer ao celebrar em julho de 2025 um contrato a termo certo de uma situação laboral iniciada em abril, foi confirmar um contrato inválido por falta de forma, o que se nos afigura que a lei não consente, pelas razões já expostas, não tendo existido qualquer acordo de vontades posterior entre BB[25] e Réu no sentido de celebração de um contrato a termo durante a execução de um contrato sem termo, dado que o mesmo se reporta à data de 14/04/2025.
Donde resulta que, por não ter sido celebrado por escrito em 14/04/2025, como determina o artigo 141º, nos 1, c), e 3, do CT, o contrato de trabalho verbal celebrado entre o Réu e a trabalhadora BB nessa data, tenha que ser considerado como contrato sem termo desde aquela data, nos termos do artigo 147º, nº1, c), do Código do Trabalho, sendo que a posterior redução a escrito do contrato de trabalho a termo celebrado apenas de forma verbal, não tem a virtualidade de sanar o apontado vício formal, que determina se considere sem termo o contrato de trabalho celebrado em 14/04/2025.

O Recorrente afirma que “é atualmente viável e legalmente admissível a celebração de contrato a termo na pendência de contrato sem termo”, citando o acórdão desta Secção Social do TRP de 09/07/2014 [proc. nº 180/10.7TTVRL.P1[26]], e arestos nele referenciados, no qual se escreveu o seguinte:
“(…) o n.º 3, do artigo 41º-A, do D.L n.º 64-A/89 de 27/02, aditado pela Lei n.º 18/2001 de 03/07, dispunha que «sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente».
No entanto, o C.T. de 2003, bem como o de 2009, não acolheram tal norma.
«Uma parte substancial do artigo 41º-A é amputada: desaparece, desde logo, o seu último número e a proibição de contratar a termo quem já tivesse, entretanto, adquirido a qualidade de trabalhador contratado por tempo indeterminado».
Assim sendo, somos levados a concluir que hoje não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado.
Por outro lado, as especificidades do direito laboral não afastam o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º do C.C..
Acresce que, a celebração de um segundo contrato em plena vigência do primeiro, ao contrário do que ficou dito na sentença recorrida, tem a virtualidade de fazer cessar o primeiro, desde logo, «por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos»; trata-se da conversão (por acordo) de um contrato sem termo num contrato a termo.
No âmbito do Regime da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 (LCT), na redação anterior à dada pela Lei n.º 18/2001, de 03/07, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2003 (Proc. n.º 4673/02, com sumário disponível em www.stj.pt) pronunciou-se expressamente que caso as partes celebrassem um contrato a termo na vigência de um contrato sem termo, este se tinha por revogado.
Escreveu-se no sumário do referido acórdão:
“(…) II- Celebrado entre as partes por escrito, em 01/11/1995, um novo contrato de trabalho a termo, é de considerar que o contrato de trabalho sem termo deixou de valer, por incompatível com aquele que consta do documento escrito, forma legalmente exigível para a revogação do anterior, preenchendo a exigência formal do art.º 8, n.º 1 da LCCT, ainda que não mencione o contrato revogado.
III- Ainda que se considerasse não haver escrito de acordo revogatório do contrato sem termo, estaríamos perante dois contratos de trabalho sucessivos, um sem termo e outro a termo certo, incompatíveis, sendo que o posterior (a termo certo) pôs fim ao mais antigo (sem termo), revogando-o. (…)”.
Porém, com o aditamento do artigo 41.º-A, introduzido naquele diploma legal pela Lei n.º 18/2001, de 03/07, estabeleceu-se no n.º 3 daquele normativo que “(…) é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente”.
Passou, pois, a cominar-se com nulidade a celebração de um contrato a termo celebrado na pendência de uma relação de trabalho permanente entre as mesmas.
Ora, esta estatuição legal, encontra-se ausente quer do Código do Trabalho de 2003, quer do Código do Trabalho de 2009.
Por isso, pergunta-se: é admissível no âmbito do atual Código do Trabalho a celebração de um contrato a termo nas circunstâncias descritas?
Entendemos que sim, com dois fundamentos essenciais; por um lado, como se viu, a lei não impede, ao menos expressamente, a celebração desse contrato; por outro, dir-se-á que o princípio da liberdade contratual permite às partes fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, o que significa que poderão não só revogar um contrato como proceder à sua conversão.
Como escreve Alice Pereira de Campos (Contrato de Trabalho a Termo, Universidade Católica Editora, pág. 34), “[o] que subjazia a esta proibição [de celebração de um contrato a termo na vigência de um contrato por tempo indeterminado] era impedir a celebração de um contrato de trabalho a termo com um intuito fraudulento, nomeadamente nos casos em que o empregador solicitava ao trabalhador a assinatura do contrato a termo já após o início da execução do mesmo. Ora, neste sentido, os trabalhadores já encontram os seus interesses salvaguardados na al. a) do n.º 1 do art.º 147.º CT, nos termos do qual se considera sem termo o contrato de trabalho em que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições legais que regulam os concretos sem termo.”.
Deste modo, acolhendo-se o entendimento que, em sede teórica, é admissível a celebração de um contrato de trabalho a termo na vigência de um contrato por tempo indeterminado, com as consequências jurídicas daí decorrentes, vejamos o caso em apreço.

Subjacente a este aresto estava situação em que as partes celebraram contrato denominado de “contrato de avença”, o qual foi feito cessar pelo “empregador” e poucos meses depois foi celebrado contrato denominado de “contrato de trabalho a termo resolutivo e a tempo parcial”; sendo a ação julgada improcedente em 1ª instância, na Relação foi considerado que “o contrato celebrado entre as partes em 19/10/2009, que denominaram de avença, é de qualificar como de trabalho”, e, como a sua cessação foi ilícita, teria lugar a reintegração do trabalhador, o que significava estar em vigor contrato de trabalho sem termo quando, poucos meses depois, foi celebrado por escrito contrato de trabalho com termo certo; e “com a celebração do contrato de trabalho a termo considera-se tacitamente convertido ou revogado o contrato dos autos”, logo quando este cessou por caducidade, cessou a relação laboral entre as partes.

Aquilo que ressalta no imediato daqui, é que, a seguir-se o escrito neste aresto, o regime vinculístico da legislação laboral [a proteção do trabalhador contra o despedimento nos contratos de duração indeterminada] afinal permitiria fazer cessar um contrato, além das formas expressas pelo legislador de cessação lícita do contrato, da seguinte forma: na vigência de contrato de trabalho por tempo indeterminado é celebrado contrato com termo certo, e, ao caducar este, cessa uma relação que deixou de ser por tempo indeterminado porque lhe foi, entretanto, aposto termo.

Mas vejamos.

É importante ter presente desde logo, como refere António Menezes Cordeiro[27], que o termo não é um “aditivo” que se possa somar a um tipo contratual. Uma vez presente, a cláusula relativa a um termo vai alterar, qualitativamente, todo o negócio.

Sobre a questão de deixar de existir, com o Código do Trabalho em 2003, norma equivalente ao nº 3 do art.º 41º-A da LCCT[28], acima referenciado, tenhamos presente o escrito, em 2009 [por isso antes do referido aresto], por Susana Sousa Machado[29], que é o seguinte [que se sublinha]:
o facto de não existir no Código do Trabalho, à semelhança do vazio existente no CT de 2003, nenhuma norma que considere nulo o contrato a termo celebrado depois da aquisição pelo trabalhador do estatuto de trabalhador permanente, poderá permitir o recurso abusivo à celebração de contratos a termo. Note-se que o art.º 41º-A da LCCT estabelecia que era nulo ou de nenhum efeito o contrato a termo celebrado depois da aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente. Partilhamos da opinião segundo a qual, à luz da legislação em vigor, “será controverso se tal proibição resulta das regras gerais, designadamente da proibição de despedir e voltar a readmitir o trabalhador com o intuito de o prejudicar na sua antiguidade” [al. j) do nº 1 do art.º 129º do CT] pois “importa reconhecer que a contratação a termo não cabe na letra deste preceito, já que não se faz cessar o contrato e a antiguidade não é prejudicada, pondo-se antes em causa a estabilidade do emprego” [30]. Em nosso entender, estarão, pois, lançados os dados: a possibilidade de aposição de termo a uma relação laboral inicialmente estabelecida por tempo indeterminado torna-se iminente. Nesse caso, será esvaziada grande parte da substância do objetivo prosseguido pelo acordo quadro[31].
A este respeito, parece-nos que estará posta em causa a proteção dos trabalhadores contra a utilização abusiva de contratos a termo, que constitui a finalidade do acordo quadro.
Tudo isto mais não é, afinal, do que o desmantelamento da proteção dos trabalhadores contra a instabilidade no emprego e pode, aliás, gerar o risco real de recurso abusivo à contratação a termo, o que, segundo cremos, não é compatível com o objetivo e com o efeito útil do acordo quadro.

O referido aresto é já de 2014, e não se alcança, da pesquisa realizada, que posteriormente tenha sido secundado.

Ora, o Código do Trabalho atualmente admite o encadeamento de vínculos laborais a termo, mas com restrições [cfr. art.º 143º do Código do Trabalho], sendo cristalino que, usando palavras de António Monteiro Fernandes[32], para preenchimento de necessidades de trabalho duradouras, o instrumento normativamente adequado é o contrato de trabalho de duração indeterminada.

É que, o Código do Trabalho considera excecional o recurso à contratação a termo resolutivo.

Pode suceder que uma necessidade de trabalho que se apresentava como duradoura deixe de o ser.

No entanto, em termos de lógica, em face dos princípios porque se rege a legislação laboral, não parece que se possa dizer que uma necessidade duradoura passou a ser temporária; pode é a necessidade que se supunha ser duradoura cessar, e o Código do Trabalho prevê mecanismos de cessação (lícita) do contrato de trabalho nessas situações [v.g. extinção do posto de trabalho].

Ou seja, se em termos puramente teóricos não é de excluir que a um contrato de trabalho por tempo indeterminado suceda um contrato de trabalho com termo certo, mesmo que sem hiato temporal entre eles, já em termos práticos é difícil conceber, em face do regime vinculístico e de restrição à contratação a termo estabelecidos pelo legislador, uma situação dessas.

A posição do Recorrente parece ter algum apoio no escrito por Duarte Abrunhosa e Sousa[33], que escreve que “de acordo com a letra da lei, parece resultar que este procedimento apenas pode ser desencadeado pela ACT quando já não existir contrato de trabalho a termo em vigor.

É cristalino que o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, neste tipo de ações, não tem natureza constitutiva, mas meramente declarativa, de simples reconhecimento da sua existência, tendo subjacente a existência de uma situação em que o tipo contratual verdadeiramente vigente entre as partes não é reconhecido pelo beneficiário da atividade.

Porém, o reconhecimento do tipo contratual pelo beneficiário da atividade passa por reconhecer a contratação sem termo, pois, salvo o devido respeito por outro entendimento, e como refere Cristina Martins da Cruz, ao debruçar-se sobre o objeto desta ação especial[34], esta ação pode ser aplicada com vista a declarar a vigência por tempo indeterminado de contratos de trabalho a termo, ou seja, a inadequação do vínculo que pode desencadear esta ação pode consistir em ser celebrado contrato a termo em situação que se traduz em contratação por tempo indeterminado.

De todo o modo, a situação que nos ocupa agora tem uma especificidade, qual seja a de que era prestado trabalho sem existir contrato escrito [isto é, existia contrato de trabalho verbal, logo por tempo indeterminado[35]], e depois de ter lugar a visita inspetiva foi reduzido a escrito contrato com data reportada ao início da prestação de trabalho.

No acórdão desta Secção Social do TRP de 23/04/2026 acima referido, a este propósito escreveu-se o seguinte:
Por outro lado, sendo verbal o contrato de trabalho e estando o mesmo sujeito a termo, é inequívoco, também, que estava sujeito a forma escrita, nos termos do art.º 141º, n.º 1, do CT, cuja consequência imperativa é considerar-se o mesmo sem termo de harmonia com o disposto no art.º 147º, n.º 1, al. c), do CT. Sendo que os citados normativos indicam que a não observância da forma escrita, nesta situação, é insuprível, não podendo ser sanada com a posterior redução escrito do contrato de trabalho verbal a termo.
Assim, perante a notificação a que se refere o ponto 8 dos factos provados, a única forma que o recorrente tinha de regularizar a situação era celebrar um contrato de trabalho escrito por tempo indeterminado, o que não fez.

Na verdade, mesmo que verbalmente fosse acordada a aposição de termo certo, sem redução a escrito do contrato de trabalho o mesmo é por tempo indeterminado, não deixando de o ser caso depois venha a ser reduzido a escrito apondo como data o início da prestação de trabalho.

Sendo assim, sem necessidade de considerações adicionais, improcede o recurso.


*


Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).


***


DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 03 de junho de 2026

António Luís Carvalhão [Relator]

Sílvia Gil Saraiva [1ª Adjunta]

Teresa Sá Lopes [2ª Adjunta]

____________________

[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Vd., por exemplo, o acórdão do STJ de 17/11/2016 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S2).
[4] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1337/18.0T8MTS.P1.
[5] Cfr. “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, págs. 130 e 122/123.
[6] Vd. também José Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 3ª edição - 2022, Almedina, pág. 15.
[7] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 6ª edição atualizada, pág. 119.
[8] Seguindo este entendimento, vd., por exemplo, além do aresto já referido, o acórdão do STJ de 17/11/2016, desta Secção Social do TRP de 17/04/2023 e do TRC de 28/04/2023, todos consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 861/13.3TTVIS.C1.S2, nº 4216/21.8T8VNG.P1 e nº 176/22.6T8LRA.C1, respetivamente.
[9] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[10] Assim designamos o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14 de setembro.
[11] Constava “A.”, mas é manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[12] Vd. a propósito acórdão do TRC de 07/05/2015, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 859/14.4T8CTB.C1 [aresto proferido antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13/2023, donde não ser de o invocar a propósito desse regime].
[13] Pode questionar-se essa opção legislativa, de alargamento do objeto possível desta ação, mas não se pode arredar o regime vigente, podendo dizer-se que a mesma não é totalmente destituída de sentido porquanto está em causa o reconhecimento de que o contrato de trabalho é sem termo [vd. a propósito António Luís Bentes de Oliveira, “Os (novos) poderes da ACT no âmbito da Agenda do Trabalho Digno”, in Prontuário de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, 2023 - II, pág. 122].
[14] In “Código de Processo do Trabalho Anotado - após a revisão operada pela Lei 107/2019, de 9 de setembro”, 2ª edição, Almedina, pág. 263.
[15] Proferido em processo em que demandado é também o aqui Réu, consultável em www.dgsi-pt, processo nº 3086/25.1T8OAZ.P1, nele tendo tido intervenção, como adjunta, a aqui 1ª adjunta.
[16] Nota de rodapé (2) com o seguinte teor: In Código de Processo Civil Anotado, V. I, 3ª Edição, p. 697 e 698.
[17] Nota de rodapé (3) com o seguinte teor: Acessível em Jurisprudência.pt.
[18] Nota de rodapé (4) com o seguinte teor: In O Novo Processo Civil, 9ª ed., Coimbra, 2007, p. 80.
[19] Nota de rodapé (5) com o seguinte teor: In Código de Processo Civil Anotado, V. I, 3ª edição, p. 708.
[20] Nota de rodapé (6) com o seguinte teor: Cfr. Montalvão Machado e Paulo Pimenta, ob. cit., p. 81.
[21] Nota de rodapé (7) com o seguinte teor: Acessível em dgsi.pt.
[22] In “Manual de Processo Civil”, volume I, AAFDL Editora, 2022, págs. 366 a 379.
[23] Sobre esta nulidade vd. o acórdão do STJ de 24/01/2024, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2529/21.8MTS.P1.S1.
[24] In “Manual de Processo Civil”, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 633.
[25] Constava “A.”, mas é manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[26] De referir que nenhum dos seus subscritores integra, atualmente, a Secção Social deste TRP.
[27] “Direito do Trabalho II - Direito Individual”, Almedina, 2019, pág. 642.
[28] A Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo [DL nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, com alterações posteriores].
[29] In “Contrato de Trabalho a Termo - a transposição da Diretiva 1999/70/CE para o Ordenamento Jurídico Português: (In)compatibilidades”, Coimbra Editora - 2009, págs. 314/315.
[30] Nota de rodapé (810) com o seguinte teor: Júlio Gomes, Direito do Trabalho…, cit [“Direito do Trabalho”, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007] pág. 602. Em sentido diverso, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, cit, 2006, pág. 323, refere que a ratio do preceito será a mesma que a da al. j) do nº 1 do art.º 129º do CT, “onde se proíbe ao empregador a prática de fazer cessar ficticiamente o contrato com um trabalhador para logo a seguir o admitir de novo, visando defraudar a lei”.
[31] Refere-se a autora ao acordo quadro Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) relativo a contratos a termo, ao qual respeita a Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho de 1999.
[32] In “Direito do Trabalho”, Almedina, 22ª edição, 2023, pág. 198.
[33] “Agenda do Trabalho Digno - alterações substantivas e processuais quanto à atividade de fiscalização e controlo de normas laborais”, in Estudos APODIT - Associação Portuguesa de Direito do Trabalho, nº 11 com o tema “Reforma da Legislação Laboral - Trabalho Digno, Conciliação entre a Vida Profissional e Familiar”, AAFDL Editora, pág. 170.
[34] Sobre o objeto desta ação, vd. Cristina Martins da Cruz, “Os dez anos da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (2013-2023)”, in Revista Julgar, ASJP/Almedina, nº 53 (Direito do Trabalho), págs. 39-41.
[35] Como é consabido, o contrato de trabalho a termo está sujeito à forma escrita - art.º 141º, nº 1 do Código do Trabalho -, tratando-se aqui de um requisito necessário para demonstração de que as partes não quiseram celebrar um contrato de duração indeterminada, mas antes quiseram celebrar um vínculo especial, com termo.