Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA FACTOS NÃO ALEGADOS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20250324275/21.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A não apreciação de algum fundamento fáctico invocado pela parte, não obstante possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia a integrar a nulidade da al. d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil. II - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. III - A possibilidade de serem considerados factos não alegados pelas partes que resultaram da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, exige que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. IV - Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles e concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio. V - Nessas situações, como ocorre no presente caso, deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do CPCivil, ou seja, anular a decisão para ampliação da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 275/21.1T8PNF.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Fátima Almeida Andrade 2º Adjunto Des. Dr.ª Dr. Nuno Araújo 5ª Secção Sumário: …………………………………………………. …………………………………………………. …………………………………………………. * I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A sociedade A.... e a sociedade B..., S.A. vieram propor contra AA a presente ação, sob a forma de processo comum, pedindo que seja o réu condenado a pagar à A.... a quantia de € 1.138,66 e à B..., S.A. a quantia de € 11.610,97, acrescidas de juros de mora desde 09.12.2020, e na indemnização a apurar em liquidação de sentença, decorrentes da instauração de novos processos fiscais contra as autoras, nos termos e com os fundamentos que melhor constam da respetiva petição inicial. Alegaram, em suma, que: - As sociedades autoras, em junho de 2015, celebraram com o réu um contrato de prestação de serviços de contabilidade. - Mais acordaram com o Réu que competia ao réu acompanhar as candidaturas a benefícios apresentadas pelas autoras e emitir e apresentar todos os documentos necessários para o efeito. - O réu incumpriu as suas obrigações, entregando fora do prazo diversas declarações fiscais, causando prejuízos à A.... que ascenderam à quantia de € 1.138,66. - O réu entregou fora do prazo diversas declarações fiscais e contributivas, causando prejuízos à B..., S.A., que ascenderam à quantia de € 5.705,62. - Não foi concedido à B..., S.A. um apoio financeiro de € 5.905,35, porque o réu não comunicou ao IEFP o início do estágio de BB, nem deu conhecimento àquela sociedade das notificações que foram remetidas pelo IEFP. * Regularmente citado, veio o R. AA contestar, alegando, em síntese, que não incumpriu com as suas obrigações enquanto Técnico Oficial de Contas, motivo pelo qual deverá improceder a ação. Mais peticionou a condenação das Autoras como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor. * Responderam as Autoras, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé. * Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância das formalidades legais. * A final foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver o Réu AA do peticionado. Mais se decide absolver a Autora A.... do pedido de condenação como litigante de má-fé e condenar a Autora B..., S.A., como litigante de má-fé, em multa, que se fixa em 3 (três) U.C., e em indemnização a pagar ao Réu, em montante a fixar”. * Não se conformando com o assim decidido veio a 2ª Autora interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: I. A decisão recorrida é, com todo o respeito, violadora de diversas normas de direito material e adjetivo, tendo a Recorrente ficado absolutamente atónita com o teor da sentença proferida não só relativamente ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados e, mais ainda ficou, no que diz respeito à condenação da Recorrente como litigante de má-fé por não existirem quaisquer fundamentos para tal decisão. II. A decisão da matéria de facto fixada1 é errada e a Recorrente impugna, para os devidos e legais efeitos, designadamente para efeitos do disposto no art.º 640.º do Cód. de Processo Civil, a decisão sob os pontos 10, 18 e 19 da matéria de facto dada como provada e os pontos a), b), d), e), j). k) e l) da matéria dada como não provada. III. Estão em crise, e por isso se impugnam, os seguintes factos provados: 10.Em 10.08.2015, o Réu procedeu à entrega de uma candidatura, em nome da sociedade “B..., S.A.” ao programa do IEFP Estágios Emprego, 1 Cfr. matéria de facto provada e não provada supra transcrita nas alegações n.ºs 16 e 17 que aqui se considera integralmente reproduzida, relativo ao estágio de BB, aí constando como responsável a contactar CC, o contacto telefónico ...70 e os emails CC..........@..... e ..........@...... 18.O email/login associado à “B..., S.A.” no portal netemprego.gov.pt era AA..........@...... 19.CC foi directamente notificado, por duas vezes, via email, a 16.11.2015 e a 30.12.2015, para proceder à entrega, em suporte papel, dos documentos em falta na candidatura referida em 10”; e, como não provados, estão em crise e por isso se impugnam os não provados seguintes: a) Competia ao Réu a liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas a Segurança Social das sociedades Autoras. b) Competia exclusivamente ao Réu apresentar junto do IEFP todos os documentos e elementos necessários à candidatura referida em 10. d) O referido em 11. Ocorreu porque o réu indicou ao IEFP apenas o seu email pessoal para efeitos de notificação, nunca comunicou a essa entidade o início do estágio e nunca deu conhecimento à Autora das notificações que essa entidade lhe foi remetendo. e)Foi por causa da conduta do Réu que a “B..., S.A.” não recebeu o apoio financeiro referido em 11. 2015, da sociedade “B..., S.A.”. j) O Réu não entregou, dentro do prazo legal, a declaração de correcção do IRC de 2014 e de 2015, da sociedade “B..., S.A.”. k )O Réu não entregou, dentro do prazo legal, as declarações de remunerações mensais da sociedade “B..., S.A.” l) O referido em j) e k), determinou que a sociedade “B..., S.A.” cumprisse as obrigações tributárias e contributivas fora do prazo legal, o que lhe acarretou o pagamento, até à data, da quantia global de € 5.705,62, a título de coimas, custas processuais e administrativas e juros de mora” . IV. Em primeiro lugar, e por uma questão sistemática e de organização temática do recurso, impugnou-se (e impugna-se) a resposta dada aos pontos 10, 18, 19 da matéria provada e os pontos b), d) e e) dos não provados. V. Começando pela prova documental existente nos autos que o Tribunal recorrido não teve em consideração., refere-se que conforme resulta do Doc. 6 junto com o requerimento de 15.12.2022 o endereço de correio eletrónico indicado na plataforma NETemprego–plataforma associada à candidatura do IEFP de BB–é o e-mail da conta de correio do Réu, ora Recorrido: AA..........@....., endereço que foi confirmado pelo Recorrido como sendo uma conta da sua propriedade, o que o Tribunal recorrido não considerou conforme resulta da decisão em crise que se impugna. VI. Veja-se que o Réu a quem o Tribunal deu credibilidade conforme sentença em crise referiu, inicialmente, que o administrador da Recorrente é quem tinha acesso único à plataforma: “[00:04:56] Meritíssima Juiz: O Sr. CC também tinha acesso à senha da plataforma? [00:05:00] AA: Penso que sim, se era [impercetível] da empresa.” Mas, mais tarde, é referido que a recuperação da password, conforme resulta do referido Documento n.º 6 do requerimento de 15.12.2022, apenas se realiza para o seu endereço de e-mail e que o próprio Recorrido restringiu o acesso à plataforma da candidatura a outros elementos da empresa: “[00:05:10] Meritíssima Juiz: É aqui referido que não, não é? E que a forma até de recuperar a senha era para o seu e-mail pessoal.” [00:05:18] AA: Para o meu? Desconheço.” VII. Conforme resultou provado, designadamente de facto provado 12, era o Recorrido a quem cumpria “acompanhar o desenrolar da candidatura referida em 10”, como, aliás, ao contrário do que o Recorrido disse, desde logo na sua Contestação (arts. 8.º a 12.º), o Réu não só se comprometeu a acompanhar esta candidatura como, aliás, submeteu e acompanhou outras candidaturas análogas à de BB, como resultou da candidatura que o Réu submeteu em 06.02.2016 relativo à candidatura IEFP (estímulo emprego) de alguém cujo único nome sabemos ser DD4, o que abana, de forma mortal, o depoimento do Réu que o Tribunal recorrido considerou já que o Réu faltou com a verdade ao Tribunal nas suas declarações quando aos 00h004m39s disse o seguinte: “Ele apenas me questionou se eu o podia ajudar nessa candidatura, eu disse-lhe ‘não há problema nenhum, posso submeter a candidatura’, mas tudo o resto, a nível de documentação que até chegava à empresa que era para a morada e assim eu não tinha acesso a isso.” VIII. Ou seja, o Réu não “ajudou” a Autora nessa candidatura, “ajudou” em várias candidaturas, tal-qualmente resultou evidenciado da mesma documentação junta aos autos que o Tribunal erradamente valorou, designadamente, do e-mail de 06.11.2015 que atesta que, não só o Réu submeteu a candidatura como, também, a acompanhava de forma pormenorizada diretamente com a estagiária BB mas, também, diretamente com a instituição IEFP, verificando e escrutinando documentos e contratos. IX. Sobre esta matéria não era possível, como fez o Tribunal recorrido, negligenciar o depoimento de alguém que não era parte e que era imparcial nesta temática: o depoimento da estagiária BB prestado perante o Tribunal recorrido pois, melhor do que ninguém, poderia esta interveniente esclarecer como se processou o iter procedimental do seu estágio, como o veio a fazer. X. Se o Réu submete a candidatura através do seu endereço de correio eletrónico ao qual apenas este pode aceder e remete o contrato “devidamente corrigido” para a estagiária da candidatura, como se pode concluir–como concluiu o Tribunal recorrido - que não competia exclusivamente ao Réu acompanhar e apresentar todos os documentos e elementos necessários à candidatura? (facto não provado b)? Como acederia a Autora ao portal se não tinha as credenciais de acesso, conforme matéria provada? Mais: resultou da prova produzida que, também, era o Réu quem estabelecia contactos com os responsáveis do IEFP8. XI. E o mesmo Réu assume que os e-mails que recebeu lhe podem ter “escapado”, reconhecendo que, embora esteja indicado o e-mail do administrador da Autora, do Sr. CC, pode ter acontecido que o e-mail tenha “caído” “na caixa de SPAM do CC”9 XII. Mas é credível, à luz das regras da experiência comum, que a Autora, e as demais empresas do grupo, que tinham um contabilista que estava responsável pelas candidaturas do IEFP, não tivesse delegado neste, exclusivamente, a responsabilidade pela submissão, acompanhamento e aprovação das mesmas? O tecido empresarial português tem, como é facto notório, uma confiança elevada nos técnicos oficiais de contas que, todos sabemos, praticam actos que não só a mera submissão de documentos fiscais. E, ao caso concreto, pode-se verificar que o valor pago a título de avença, de €500,00 (quinhentos euros) mensais indicia que o Réu não era um mero “guarda-livros”: era alguém a quem incumbia praticar atos para além da mera contabilidade. XIII. Isso mesmo foi referenciado nos autos, designadamente por EE e, em especial, no depoimento de parte de CC (00m25m52 e ss das suas declarações) quando cuidou de explicar que o Recorrido foi contratado para tratar de tudo quanto se relacionasse com Seg. Social, AT, IEFP, etc. XIV. Ao contrário do refere o Tribunal recorrido, a Autora não mentiu na sua Petição Inicial porquanto quando a Autora refere no art. 25.º da P.I. que o Réu indicou o seu e-mail “pessoal para efeitos de notificação a efetuar pelo IEFP, o mesmo nunca comunicou a essa entidade o inicio do estágio realizado pela Exma. Sra BB e nunca deu conhecimento à AUTORA das notificações que esta entidade elhe foi remetendo, nomeadamente,e nunca comunicou a essa” a Recorrente não falta com a verdade, nem, em momento algum pretendeu a Autora/Recorrente mentir ou omitir o que quer que seja, sendo mister explicar que foi a própria Recorrente quem juntou aos autos os documentos relativos à candidatura juntos como Docs. 24 e 25 da P.I. XV. O que a Autora quis referir–e é facilmente compreensível–é que foi o Réu o responsável pela candidatura e que era este a quem competia monitorizar o processo de financiamento do IEFP. E porquê? Porque o administrador do grupo empresarial da Recorrente passava grandes temporadas no estrangeiro em virtude da sua função comercial e do facto da empresa Recorrente prestar serviços no estrangeiro10 XVI. O facto de ter sido indicado o e-mail do legal representante da Recorrente na candidatura não significa que o mesmo tenha tido acesso às comunicações porque, por um lado, não resultou demonstrado que as tenha recebido (como, aliás, o Recorrido reconhece ao dizer que podem ter “caído” no SPAM), e, por outro lado, as comunicações do IEFP apenas são passíveis de serem consultadas na plataforma, conforme e-mail junto como Doc. 3 de 15.12.2024, o que pelo legal representante da Autora foi explicado perante o Tribunal recorrido11 e pela testemunha EE12, que, estranhamente, não foi valorizada por ser uma testemunha “parcial”... XVII. Não se compreende, com todo o respeito, a decisão dada pelo Tribunal ao facto não provado e) na medida em que demonstrado ficou que foi por causa da conduta do Réu que a “B..., S.A.” não recebeu o apoio financeiro referido em 11. 2015, da sociedade “B..., S.A.”, o que, aliás, é pelo próprio Réu reconhecido nas suas declarações13. XVIII. Ou seja, é inequívoco que a resposta dada pelo Tribunal recorrido é inapropriada porquanto reportava-se elementar constar no facto provado 10.º que o Réu submeteu a candidatura através da sua conta de endereço descrita no facto provado 18.º à plataforma à qual apenas este tinha acesso, o que não consta nos factos provados. XIX. Reportava-se elementar e necessário que no facto provado 18.º constasse como provado que apenas o Réu tinha acesso à plataforma netemprego.gov.pt através do seu endereço de e-mail e password; verifica-se que existe um excesso de 10 Cf. transcrições das declarações de parte na alegação n.º 60 da Autora e na alegação n.º 61 do Réu que aqui se consideram reproduzidas. resposta no facto provado 18.º já que não se provou que CC, Administrador da Recorrente, tenha sido notificado para proceder à entrega, em suporte papel, dos documentos da candidatura referida em 10 porquanto demonstrado ficou foi que o endereço de correio eletrónico CC..........@..... se encontrava associado à candidatura (cf. Doc. 24 junto com a P.I.), mas que para este endereço de e-mail terão seguido notificações que apenas eram passíveis de serem consultadas na plataforma netemprego.gov.pt após acesso realizado pelo Réu conforme facto provado 18 e, assim, é desajustada a resposta ao facto provado 19. XX. Acresce, ainda, que demonstrado ficou que o Réu era responsável, em exclusivo, pela apresentação da candidatura junto do IEFP e de todos os documentos com esta relacionada (facto não provado b)) e, bem assim, demonstrado ficou que por causa da conduta do Réu que a “B..., S.A.” não recebeu o apoio financeiro referido em 11. 2015, da sociedade “B..., S.A.”. (facto não provado e). XXI. O Tribunal recorrido no julgamento da matéria de facto não respeitou, com todo o respeito, o disposto na lei porquanto ao caso cabe convocar as regras do disposto nos arts. 799.º n.º 1 e 344.º e 350.º do Cód. Civil, isto é, presume-se o juízo de censura do Réu a não ser que este ilidisse a presunção de culpa através de prova que sustentasse a sua posição de desresponsabilização, o que o Réu/Recorrido não fez, não tendo, sequer, oferecido qualquer prova que permitisse aquilatar a veracidade daquilo que disse e que, como ficou demonstrado, não tem correspondência com a verdade já que foram várias as incoerências e inconformidades de discurso nas suas declarações. XXII. Sendo que, para justificar a prova o Tribunal recorrido valorou o depoimento de parte/declarações de parte do Réu sem que o que este referiu tenha sido conformado ou secundado por qualquer outro meio de prova suficiente e bastante para levar à resposta dada pela instância a quo, considerando -se que as declarações de EE e as declarações da Autora foram, segundo o Tribunal recorrido “parciais”, o que não é verdade, estando as mesmas confirmadas pela prova documental. XXIII. Acresce que, como considera “parciais” as declarações da Recorrente e não considera “parciais” as do Réu quando resultou provado, conforme acima se transcreveu, que o Réu faltou com a verdade perante o Douto Tribunal recorrido? Por outro lado, o sentido dado pelo Tribunal recorrido aos documentos existentes nos autos, designadamente aqueles que pela Recorrente foram juntos em 15.12.2022, não aquele que ao caso concreto se impõe conforme supra se explicitou. XXIV. Não é verdade o que o Tribunal recorrido refere quanto aos factos dos documentos juntos (designadamente os de 15.12.2022), terem sido contrariados pela prova oferecida pela Recorrente porque o que sucedeu foi o contrário tendo, como se disse, sido o Réu “apanhado” a faltar com verdade e a documentação em causa espelha o que realmente aconteceu: o Réu foi contratado para submeter, acompanhar e praticar os atos necessários à concretização do apoio o IEFP e a Recorrente delegou essa responsabilidade neste. XXV. Por isso lê-se a decisão recorrida, especialmente a parte relativa à apreciação da prova (motivação), e não se acredita como pôde o Tribunal considerar provada e não provada a matéria em crise baseando-se nas declarações de parte do Réu e na falta de prova que a Recorrente não ofereceu, quando tais meios de prova estavam nos autos (prova documental) e eram claros, tal como claríssima foi a prova testemunhal produzida acima transcrita. XXVI. Por conseguinte, a resposta dada deverá ser alterada nos seguintes termos: i. Provado em ponto 10 que Em 10.08.2015, o Réu submeteu a candidatura através da sua conta de endereço descrita no facto provado 18.º à plataforma à qual apenas este tinha acesso, em nome da sociedade “B..., S.A.” ao programa do IEFP Estágios Emprego, relativo ao estágio de BB, aí constando como responsável a contactar CC, o contacto telefónico ...70 e os emails CC..........@..... e ..........@...... ii. Provado em ponto 18 que o email/login associado à “B..., S.A.” no portal netemprego.gov.pt era AA..........@..... e apenas o Réu tinha acesso a este portal através do seu endereço de e-mail e password. iii. Provado em ponto 19 que o o endereço de correio eletrónico CC..........@..... que se encontrava associado à candidatura foi notificado, por duas vezes, via email, a 16.11.2015 e a 30.12.2015, para proceder à entrega, em suporte papel, dos documentos em falta na candidatura referida em 10 mas que tais notificações apenas eram passíveis de serem consultadas na plataforma netemprego.gov.pt após acesso realizado pelo Réu conforme facto provado 18 e, assim, é desajustada a resposta ao facto provado 19. iv. O facto não provado b) deverá merecer a resposta de provado, isto é, provado que competia exclusivamente ao Réu apresentar junto do IEFP todos os documentos e elementos necessários à candidatura referida em 10. v. O facto não provado d) deverá merecer a resposta de provado, isto é, provado que o referido em 11. ocorreu porque o réu indicou ao IEFP apenas o seu email pessoal para efeitos de notificação, nunca comunicou a essa entidade o início do estágio e nunca deu conhecimento à Autora das notificações que essa entidade lhe foi remetendo. vi. O facto não provado e) deverá merecer a resposta de provado, isto é, provado que foi por causa da conduta do Réu que a “B..., S.A.” não XXVII. Em segundo lugar, não se aceitam–e por isso se impugna–a resposta dada pelo Tribunal recorrido relativamente aos factos não provados a), j), k) e l), sendo a factualidade em crise aquela que é relativa ao incumprimento das obrigações do Réu enquanto Técnico Oficial de Contas no que diz respeito a ter entregue, fora de prazo, diversas declarações fiscais e contributivas que causaram prejuízos à Recorrente que ascenderam à quantia de €5.705,62 conforme se alegou no art. 22.º da P.I. cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. XXVIII. Da prova produzida resultou provado, conforme acima se referiu, designadamente do próprio Réu nas declarações de parte, bem como de acordo com EE, consultor financeiro, e do depoimento de parte do legal representante da Recorrente, que o Réu assumiria as funções de contabilista certificado da Recorrente e, por via disso, competia-lhe apresentar, de acordo com as regras fiscais e contabilísticas, as declarações fiscais e contributivas dentro dos prazos legais (cfr. factos provados 3 e 4). XXIX. Não se compreende como pôde o Tribunal recorrido considerar que os documentos juntos pela Recorrente (cfr. Docs. 15 a 23)–documentos oficiais emitidos pelas instituições respetivas, AT e Seg. Social–não demonstram o incumprimento das obrigações fiscais e que a Recorrente não tenha pago os montantes descritos, sendo que, incompreensivelmente, a sentença recorrida refere que a Autora não demonstrou ter realizado o pagamento dos montantes que alega. XXX. Por um lado, o Réu em momento algum dos seus articulados contestou que a Autora não tenha pago tais montantes a título de coima; O que o Réu alega, e é bem diferente, é que este cumpriu as suas obrigações (cf. arts. 30.º e ss da Contestação). Ou seja, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto excesso de pronúncia ao considerar algo que pelas partes em momento algum foi alegado. XXXI. Caso o Recorrido tivesse alegado na sua Contestação que tal montante não havia sido pago ou, somente, impugnado tal facto em concreto (tendo apenas realizado uma impugnação genérica), a Recorrente teria juntado aos autos os comprovativos dos pagamentos. XXXII. Por outro lado, em audiência de julgamento o Réu não contesta a aplicação das coimas e, até, o atraso na declaração de remunerações da Seg. Social (cf. Doc. 23 da P.I.), sendo que o que o Réu alega nas suas declarações é que “não o notificaram para apresentar defesa” o que é bem distinto de ser ou não devida coima pelo atraso na entrega da declaração de remunerações à Seg. Social competindo-lhe, à luz das regras da responsabilidade civil contratual, demonstrar que agiu adequadamente e ilidir a presunção de culpa que sobre si existe nos termos do art.º 799.º do Cód. Civil. XXXIII. Portanto, julgar como julgou e a considerar que não foi pago algo que emergia de documentos oficiais das instituições AT e Seg. Social, alegando falta de demonstração do pagamento e que tal pagamento não aconteceu, o Tribunal incorreu em excesso de pronúncia, nulidade da sentença que enferma a decisão nos termos do art.º 615º, nº 1, d), do CPC e que expressamente se argui. XXXIV. A prova documental existente nos autos (docs. 15 a 23 juntos com a P.I.) é bastante cristalina ao demonstrar os factos em causa, o que, conjugado com as declarações de parte do próprio Réu, do legal representante da Recorrente e de EE, deveriam ter determinado uma resposta distinta daquela que foi dada. XXXV. As de EE prestadas perante o Tribunal Recorrido confirmaram os valores em causa, dizendo que os mesmos constituíam dívidas pagas pela Recorrente em virtude do incumprimento das obrigações fiscais imputáveis ao Réu, acrescentando ter sido esta testemunha, consultor financeiro, a auditar as dívidas existentes que pela Recorrente foram pagas. XXXVI. Sendo que, conforme atestou CC, era EE quem sabia e acompanhou de perto o assunto das coimas e multas aplicadas à Recorrente, e, do depoimento de parte de AA resultou, também, o negligenciar das suas obrigações, de que é patente a questão relacionada com as chaves de acesso à área das finanças que por este não foi acompanhada adequadamente, levando à entrega de declarações fiscais da Autora A... - LDA fora do prazo. XXXVII. Não esclareceu o Réu o porquê de não ter tomado medidas adicionais ou ter dado seguimento para resolver o problema da senha a tempo, o que não é aceitável em alguém cuja avença mensal é de €500,00 mensais para fazer um trabalho mais profundo de contabilidade do que chegar ao dia da mera entrega da declaração periódica de IVA ou de IRC e aceder nesse mesmo dia à área reservada das finanças. A postura do Réu é de um profissional não diligente e irresponsável, não se subsumindo a sua conduta a um padrão comportamental de homem médio, conforme resultou das suas declarações. XXXIX. Atenta a prova produzida, designadamente no depoimento de parte do legal representante da Recorrente e do Recorrido, bem como na prova testemunhal produzida (EE e BB), acima transcrita, juntamente com a prova documental junta aos autos, resulta a necessidade deste Colendo Tribunal proceder à alteração da resposta à matéria de facto em crise relativamente aos factos não provados a), j), k) e l). XL. Acresce, ainda, a falta total de prova indicada pelo Réu para prova da sua versão dos factos: como pôde o Tribunal recorrido considerar verdadeiro o seu depoimento de parte que não foi confirmado por outra prova qualquer, designadamente outra prova testemunhal ou documental? XLI. Citando, novamente, o acima descrito, de acordo com as regras do disposto nos arts. 799.º n.º 1 e 344.º e 350.º do Cód. Civil, isto é, presume-se o juízo de censura do Réu a não ser que este ilidisse a presunção de culpa através de prova que sustentasse a sua posição de desresponsabilização, o que não fez, faltando gritantemente com a verdade relativamente a vários factos e questões já que foram várias as incoerências e inconformidades de discurso nas suas declarações. XLII. Sendo que, para justificar a prova o Tribunal recorrido valorou o depoimento de parte/declarações de parte do Réu sem que o que este referiu tenha sido conformado ou secundado por qualquer outro meio de prova suficiente e bastante para levar à resposta dada pela instância a quo, reiterando-se o acima transcrito acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (op. cit). XLIII. Com todo o respeito, não se compreende tendo presente a prova produzida acima descrita e que acima, para os devidos e legais efeitos, se transcreveu e referenciou, pelo que, em conformidade, deverá este Tribunal considerar: i. Provado que competia ao Réu a liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas a Segurança Social das sociedades Autoras. ii. Provado que o Réu não entregou, dentro do prazo legal, a declaração de correção do IRC de 2014 e de 2015, da sociedade “B..., S.A.”. iii. Provado que o Réu não entregou, dentro do prazo legal, as declarações de remunerações mensais da sociedade “B..., S.A.” iv. Provado que o referido em j) e k), determinou que a sociedade “B..., S.A.” cumprisse as obrigações tributárias e contributivas, transcrição das declarações de parte do Réu na alegação n.º 107 que aqui se consideram reproduzidas. XLIV. Ao julgar como julgou de facto o Tribunal recorrido violou, entre outras – e sem prejuízo do que infra se dirá de Direito – as disposições dos arts 799.º n.1, 344.º e 350.º do Cód. Civil e arts. 615.º n.º 1 d) e 607.º n.º 5 do Cód. Civil. XLV. Assim sendo, cumprirá referenciar que, com base na decisão proferida da matéria de facto que importa alterar conforme acima se requereu, a decisão recorrida terá que ser de condenação do Recorrido no petitório apresentado. E, ao contrário do que o Tribunal recorrido afirma, o facto de inexistir contrato de prestação de serviço de serviços de contabilidade escrito não significa que o contrato se considere nulo sendo a decisão a quo, com todo o respeito, desajustada–cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça no Ac. do STJ de 22 de Junho de 2023, processo n.º 10480/17.0T8LRS.L1.S1 em www.dgsi.pt- XLVI. Em conformidade, deverá este Colendo Tribunal considerar válido o contrato entre as partes celebrado e que consta no facto provado n.º 8- cf. arts. 5.º e 11.º da Lei n.º 139/2015 XLVII. Resulta evidente que o Recorrido incumpriu com as suas obrigações enquanto TOC perante as Recorrente, o que o faz incorrer em responsabilidade civil, que in casu, assume a natureza de responsabilidade contratual, nos termos do art. 762.º do Cód. Civil, e, por isso, ao caso cabe convocar as regras do disposto nos arts. 799.º n.º 1 e 344.º e 350.º do Cód. Civil, isto é, presume-se o juízo de censura do Réu a não ser que este ilidisse a presunção de culpa através de prova que sustentasse a sua posição de desresponsabilização. XLVIII. O que o Réu/Recorrido não fez, não tendo, sequer, oferecido qualquer prova que permitisse aquilatar a veracidade daquilo que disse e que, como ficou demonstrado, não tem correspondência com a verdade já que foram várias as incoerências e inconformidades de discurso nas suas declarações. XLIX. Sendo que, para justificar a prova o Tribunal recorrido valorou o depoimento de parte/declarações de parte do Réu sem que o que este referiu tenha sido conformado ou secundado por qualquer outro meio de prova suficiente e bastante para levar à resposta dada pela instância a quo, reiterando-se o acima transcrito acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (op. cit). O Recorrido não logrou demonstrar o porquê de ter atuado como atuou (designadamente o porquê de não ter dado seguimento às comunicações que lhe foram dirigidas pelo IEFP por duas vezes para proceder à junção de documentos). L. O Recorrido disse que avisou o legal representante da Recorrente e o Dr. EE mas, em momento algum, juntou documentação ou fez prova desse circunstancialismo. Aliás, o próprio Réu assume que as mensagens que o legal representante da Recorrente possa ter recebido na sua caixa de correio eletrónico tenham “caído no SPAM” (cf. Doc. 3 do documento de 15.12.2022). LI. O Tribunal recorrido considera tal circunstancialismo “inócuo”... pois considera que o legal representante da Recorrente recebeu e foi notificado dessas comunicações, o que não está dado como provado. A circunstância de constar o e-mail do legal representante da Recorrente na candidatura não significa que tivesse sido ele o responsável pelo acesso à plataforma pois, como vimos, apenas o Recorrido à mesma tinha acesso para realização de uploads de documentos e acesso às comunicações dirigidas pelo IEFP. LII. E, tal como em outras situações (com o estagiário DD), era o Recorrido que acompanhava estes procedimentos sendo pago para esse feito à razão de €500,00 (quinhentos euros) mensais o que, s.m.o., é demonstrativo que ao Réu não competia apenas apresentar declarações periódicas de IVA trimestrais e uma declaração de IRC anual...O Recorrido não demonstrou ter reencaminhado qualquer e-mail para o legal representante da Recorrente ou outros profissionais da entidade empregadora. LIII. Atente-se que, mesmo que os responsáveis da entidade empregadora tivessem sido notificados pelo IEFP, resultando provado que apenas o acesso se fazia com as credenciais do Recorrido, não é de mediana evidência e bom senso que a este competia contactar e dar conhecimento do que deveria a empresa Recorrente fazer? Não existe um único documento a demonstrar que o Réu o fez. Não existe um único e-mail, uma única mensagem, a referência a um telefonema, etc. LIV. Não era suposto, como ficou dado como provado que não está em crise (Facto 12) que ao Réu competia acompanhar a candidatura ao IEFP? E então, qual a consequência que o Tribunal extraiu desse acompanhamento que redundou na não atribuição do financiamento? Não extraiu nenhuma consequência pois, com todo o respeito, para o Tribunal recorrido o Réu e a Recorrente estão no mesmo plano de responsabilidades, negligenciando “apenas” que o Réu foi contratado com essa finalidade. LV. De igual modo, resultou provado que o Réu entregou, fora de tempo, várias declarações fiscais, incluindo as declarações de remunerações da Seg. Social, ou seja, competia ao Réu, de acordo com as regras acima descritas do ónus da prova, enunciar o porquê de o ter feito e explicar que tudo fez adequadamente de acordo com as legis artis. LVI. Não o fez conforme resulta da documentação demonstrativa que o Réu fez com que a Recorrente sofresse prejuízos que ascenderam à quantia de €5.705,62 conforme se alegou no art. 22.º da P.I. cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos–cf. Docs. 15 a 23. LVII. Não se compreende, por conseguinte, a decisão proferida porquanto a culpa deve ser apreciada em abstrato pela diligencia de um bom pai de família, isto é pelo comportamento normal do homem comum, sendo que o segmento final do nº 2 do artigo 487º do Código Civil acrescenta que isso deve ser feito em face das circunstancias de cada caso concreto o que significa que se deve ter em cada caso em atenção a profissão e outros elementos–cf. Ac. do TRP de 13.05.2021, processo n.º 1/19.5T8ESP.P2 em www.dgsi.pt. LVIII. Ao caso concreto cumpre, também, convocar o regime do Mandato tendo presente os factos provados n.ºs 10 e 12 que não podem oferecer qualquer dúvida: o Recorrido assumiu, para além das funções de contabilística, assumiu as funções de representante/mandante da Recorrente nos termos dos arts. 1157.º e ss do Cód. Civil, o que Tribunal recorrido desconsiderou na decisão em crise. Entre outras obrigações, ao Recorrido competia “praticar os atos compreendidos no mandato, segundo das instruções do mandante” (cf. art.º 1161.º a) do Cód. Civil), e, bem assim, a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu (alínea c)). LIX. O que o Recorrido não demonstrou porque, pura e simplesmente, não o fez, isto é, o Recorrido agiu ao arrepio das instruções e solicitações da Mandante face ao acompanhamento que lhe impunha e se obrigou a realizar (factos provados 10 e 11), e, por conseguinte, ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 1161.º, 1157.º e ss, 487.º n.º2, 762.º e ss., 799.º n.º 1 e 344.º e 350.º, todos do Cód. Civil e art.º 5.º da Lei n.º 139/2015, devendo, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido deduzido e condene o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de €11.610,97 (onze mil seiscentos e dez euros e noventa e sete cêntimos), o que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos. LX. Por último, não se compreende, com todo o respeito – que é, naturalmente, muito – a decisão recorrida de condenação como litigante de má-fé que fez com que o Recorrente tenha ficado atónito com o teor desta apreciação já que a Recorrente não faltou em nenhum momento com a verdade dos factos. LXI. A decisão recorrida no julgamento dos factos acima descritos labora de forma errada conforme supra se alegou e a alteração da resposta à matéria de facto determinará, sem mais, a absolvição da Recorrente da condenação como litigante de má fé, mas, mesmo que tal não sucedesse, e sem prescindir, sempre se dirá que tal decisão é inusitada e sem fundamento legal. LXII. O que a Recorrente afirmou no art. 25.º da P.I., que o Tribunal considerou gravoso e atentatório da boa-fé processual, foi o seguinte: Facto que ocorreu porque, tendo o RÉU indicado o seu email pessoal para efeitos de notificação a efetuar pelo IEFP, o mesmo nunca comunicou a essa entidade o início do estágio realizado pela Exma. Srª BB e nunca deu conhecimento à AUTORA das notificações que essa entidade lhe foi remetendo, nomeadamente, nunca comunicou a essa–cf. doc.s 24 a 26 que ora se juntam. LXIII. O que a Recorrente afirmou no art. 25.º da P.I. foi dado como provado e não está em disputa: o Réu indiciou o seu e-mail pessoal ao qual apenas se acedia com a suas credenciais (AA..........@.....) – facto provado 18. E o estágio não foi atribuído porque o Réu não deu o seguimento e acompanhamento que se comprometeu a realizar (cfr. facto provado 12), sendo irrelevante o facto de ao legal representante da Recorrente lhe terem sido endereçados e-mails pelo IEFP. Por um lado, não os recebeu, o que o próprio Réu assume quando reconhece que os mesmos podem ter “CAÍDO” na caixa de “SPAM” do legal representante da Recorrente conforme e-mail endereçado à Recorrente: - cf. Doc. 3 do requerimento de 15.12.2022 LXIV. Por um lado, não competia à Recorrente acompanhar, dar seguimento e documentar o que era necessário realizar relativamente ao estágio do IEFP pois tais funções estavam atribuídas ao Recorrido, conforme, aliás, face provado 12. MAIS: foi a própria Recorrente que juntou aos autos os documentos 24 e 26 juntos com a P.I. e que constam na alegação do art.º 25.º. LXV. Ou seja, a Recorrente não pretendeu esconder o que quer que seja do Tribunal, tendo falado com verdade, depôs com verdade e demonstrou, ao longo de todo o processo pelas suas declarações e das testemunhas oferecidas, uma conduta correta e reta, e, por conseguinte, ao julgar como julgou o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 542.º e 543.º do CPC, para além do acesso à tutela jurisdicional efetiva consignado no art. 20.º da CRP, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada quanto à condenação da Recorrente como litigante de má-fé, absolvendo-a, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. * Devidamente notificado contra-alegou o Réu concluindo pelo não provimento do recurso. * II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. No seguimento destas são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir: a)- saber se a sentença padece de nulidade por omissão pronúncia; b)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; c)- decidir em conformidade face ao julgamento da impugnação da matéria de facto. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. A Autora “B..., S.A.” é uma sociedade comercial, sob a forma anónima, que se dedica, com intuito lucrativo, às seguintes atividades: agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos, nomeadamente móveis e materiais de construção e decoração. 2. A Autora “A....” é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuito lucrativo, às seguintes atividades: aluguer de viaturas; compra, venda, arrendamento e revenda de bens imóveis; outros locais de alojamento temporário; actividades turísticas e diversas. 3. O Réu AA é contabilista certificado, inscrito na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas com o n.º ...54. 4. Em 22 de Abril de 2015, a sociedade “B..., Lda.” foi transformada em sociedade anónima, passando a designar-se “B..., S.A.”, constando como seus accionistas CC, BB, FF e GG, sendo CC o seu Administrador Único. 5. As quotas da sociedade “A....” estavam registadas, em Janeiro de 2015, a favor de sociedade “B..., Lda.” e CC, sendo CC o seu gerente único. 6. Em 2019, a quota detida pela sociedade “B..., S.A.” foi transmitida a favor de CC. 7. As sociedades “B..., S.A.” e “A....” partilhavam e partilham serviços administrativos e de contabilidade. 8. Em Junho de 2015, as sociedades “B..., S.A.” e “A....” acordaram com o Réu AA na prestação de serviços de contabilidade, nos termos do qual, mediante o pagamento mensal fixo da quantia de € 500,00, o Réu se obrigou a efectuar, acompanhar, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das sociedades Autoras, aí se incluindo, entre outros, a elaboração da escrita, lançamento contabilístico de faturas de compra e venda, lançamento/tratamento de outros documentos contabilísticos, elaboração, entrega e recolha de declarações fiscais e contributivas das sociedades Autoras, bem como a comunicação às sociedades Autoras dos montantes a pagar e respetivos prazos de pagamento, tendo-lhe sido entregues, para o efeito, os códigos de utilizador e a palavra passe de acesso nomeadamente, ao portal das finanças, à segurança social direta e ao Via Ctt. 9. O pagamento referido em 8. foi realizado pela sociedade “B..., S.A.”. 10. Em 10.08.2015, o Réu procedeu à entrega de uma candidatura, em nome da sociedade “B..., S.A.” ao programa do IEFP Estágios Emprego, relativo ao estágio de BB, aí constando como responsável a contactar CC, o contacto telefónico ...70 e os emails CC..........@..... e ..........@...... 11. A candidatura referida em 10. foi aprovada mas o apoio financeiro previsto - € 5.905,35 - não foi concedido porque não foram entregues todos os documentos necessários para o efeito. 12. Foi acordado entre a Autora “B..., S.A.” e o Réu que este iria acompanhar o desenrolar da candidatura referida em 10. 13. O acordo celebrado entre Autoras e Réu terminou em 31.08.2016. 14. Foi remetida ao Réu a carta junta sob Doc. n.º 27 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 15. A declaração periódica de IVA da Autora “A....”, relativa ao 2º Trimestre de 2016, foi entregue em data não anterior a 23.08.2016. 16. Em 02 de Julho de 2016, o réu remeteu o email junto sob Doc. n.º 1 com a contestação, informando que não conseguia aceder ao portal das Finanças com a senha da Autora “A....”. 17. A nova senha de acesso ao portal das Finanças só foi disponibilizada ao Réu em 23 de Agosto de 2016. 18. O email/login associado à “B..., S.A.” no portal netemprego.gov.pt era AA..........@...... 19. CC foi diretamente notificado, por duas vezes, via email, a 16.11.2015 e a 30.12.2015, para proceder à entrega, em suporte papel, dos documentos em falta na candidatura referida em 10. * Factos não provados Não se provou que: a) Competia ao Réu a liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas a Segurança Social das sociedades Autoras. b) Competia exclusivamente ao Réu apresentar junto do IEFP todos os documentos e elementos necessários à candidatura referida em 10. c) Para além do provado em 18., o Réu indicou o seu email a entidades públicas para lhe serem enviadas as notificações dirigidas às autoras. d) O referido em 11. ocorreu porque o réu indicou ao IEFP apenas o seu email pessoal para efeitos de notificação, nunca comunicou a essa entidade o início do estágio e nunca deu conhecimento à Autora das notificações que essa entidade lhe foi remetendo. e) Foi por causa da conduta do Réu que a “B..., S.A.” não recebeu o apoio financeiro referido em 11. f) Para além da referida em 15., o Reu procedeu à entrega fora do prazo legal de outras declarações de IVA da Autora “A....” g) A conduta do Réu referida em 15. determinou que a sociedade “A....” liquidasse a quantia de € 923,68, a título de coimas, custas processuais e administrativas e juros de mora. h) O Réu não emitiu a declaração fiscal de retenções na fonte de IRS, nem comunicou, dentro do prazo legal, a obrigação de pagamento das retenções de 2016, tendo a Autora “A....” pago, por causa disso, até a data, a quantia global de € 39,50, em custas processuais. i) O Réu não entregou no prazo legal a declaração de IRC da sociedade “A... – Lda.”, relativa a 2015 e, quando o fez, fê-lo com erro no cálculo da derrama, tendo a sociedade “A....” pago, por causa disso, a quantia global de € 175,48 em coima e juros de mora. j) O Réu não entregou, dentro do prazo legal, a declaração de correcção do IRC de 2014 e de 2015, da sociedade “B..., S.A.”. k) O Réu não entregou, dentro do prazo legal, as declarações de remunerações mensais da sociedade “B..., S.A.” l) O referido em j) e k), determinou que a sociedade “B..., S.A.” cumprisse as obrigações tributárias e contributivas fora do prazo legal, o que lhe acarretou o pagamento, até à data, da quantia global de € 5.705,62, a título de coimas, custas processuais e administrativas e juros de mora. * III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se decisão padece de nulidade por excesso de pronúncia. Nas conclusões XXVII a XXXIII alega a apelante que o Tribunal incorreu em excesso de pronúncia. Nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[1] que a “(…) a nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do artigo 668.º desenha-se assim: A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz”. Constitui, portanto, communis opinio, que o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.[2] Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Postos estes breves considerando, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece do vício que lhe vem assacado. Com efeito, o alegado pela apelante não preenche a factie species da al. d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil nos moldes que supra se deixaram referidos. Efetivamente, o vertido pela apelante nas referidas conclusões poderá consubstanciar antes um possível erro de julgamento. Repare-se que o aí vertido se prende diretamente com a impugnação da matéria de facto e, concretamente, com as alíneas a), j), k) e l) da resenha dos factos não provados. Acontece que, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão/excesso de pronúncia, ou seja, este tipo de omissão/excesso pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. A circunstância de o julgador não tomar em consideração o teor de determinado documento, ou não valorar a prova testemunhal produzida e de extrair deles as suas virtualidades probatórias, dando como provados determinados factos, isso não configura qualquer excesso de pronúncia, pois que tal procedimento, não se integra no conceito de questão tal como acima o deixámos enunciado, mas sim, como já se referiu, com eventual erro de julgamento do quadro factual. Mas pergunta-se: de que questão, nos moldes supra enunciados, o tribunal recorrido conheceu e que não o deveria ter feito? Como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. As primeiras (error in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, inteligibilidade, estrutura ou limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade formal da peça processual que é a decisão), nada tendo a ver com erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. * Como assim, o dissenso da apelante traduz, precisamente, a sua discordância com o julgamento efetuado em termos de fixação da fundamentação factual, mas não patenteia qualquer vício de nulidade por excesso de pronúncia sobre questão que o Tribunal devesse apreciar. * Improcede, assim, as referidas conclusões. * A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com: b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Autora apelante impugna a decisão da matéria de facto, alegando que o tribunal recorrido julgou incorretamente os pontos 10, 18 e 19 da matéria de facto dada como provada e as alíneas a), b), d), e), j). k) e l) do elenco dos factos não provados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[3] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[4] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[5] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. Os pontos 10., 18. e 19. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “10. Em 10.08.2015, o Réu procedeu à entrega de uma candidatura, em nome da sociedade “B..., S.A.” ao programa do IEFP Estágios Emprego, relativo ao estágio de BB, aí constando como responsável a contactar CC, o contacto telefónico ...70 e os emails CC..........@..... e financial.dept@lc-corporate; 18. O email/login associado à “B..., S.A.” no portal netemprego.gov.pt era AA..........@.....; 19. CC foi diretamente notificado, por duas vezes, via email, a 16.11.2015 e a 30.12.2015, para proceder à entrega, em suporte papel, dos documentos em falta na candidatura referida em 10”. Propugna a apelante que os citados pontos factuais deviam antes ter a seguinte redação: 10. “Em 10.08.2015, o Réu submeteu a candidatura através da sua conta de endereço descrita no facto provado 18.º à plataforma à qual apenas este tinha acesso, em nome da sociedade “B..., S.A.” ao programa do IEFP Estágios Emprego, relativo ao estágio de BB, aí constando como responsável a contactar CC, o contacto telefónico ...70 e os emails CC.pacheco@B...; 18. O email/login associado à “B..., S.A.” no portal netemprego.gov.pt era AA..........@..... e apenas o Réu tinha acesso a este portal através do seu endereço de e-mail e password; 19. O endereço de correio eletrónico CC..........@..... que se encontrava associado à candidatura foi notificado, por duas vezes, via email, a 16.11.2015 e a 30.12.2015, para proceder à entrega, em suporte papel, dos documentos em falta na candidatura referida em 10., mas tais notificações apenas eram passíveis de serem consultadas na plataforma netemprego.gov.pt após acesso realizado pelo Réu conforme facto provado 18”. No que se refere à circunstância de o Réu ter submetido a candidatura em causa através da sua conta de endereço eletrónico verifica-se que o Réu/recorrido no artigo 58º da sua contestação aceita, de forma implícita, essa realidade, pois que aí afirma que: “(…) por solicitação da Autora B... procedeu à apresentação da candidatura junto do IEFP à qual foi atribuído o número ...48”, ou seja, certamente para o efeito utilizou a sua conta de endereço, pois que, nenhuma das partes alega que tivesse sido utilizada para o efeito qualquer outra conta. Todavia, em nenhuma das peças processuais apresentadas pelas partes, se afirma que a essa conta de endereço apenas tinha acesso o Réu/apelado e que, assim é, facilmente se retira da leitura quer da petição inicial quer da contestação e mesmo da resposta apresentadas pelas Autoras. Da mesma forma que também em nenhuma das referidas peças se alega que “às notificações enviadas para o endereço de correio eletrónico CC..........@..... que se encontrava associado à candidatura, via email, a 16.11.2015 e a 30.12.2015, para proceder à entrega, em suporte papel, dos documentos em falta na candidatura referida em 10. apenas eram passíveis de serem consultadas na plataforma netemprego.gov.pt após acesso realizado pelo Réu conforme facto provado 18”. Significa, portanto, que a matéria factual em causa terá resultado da instrução da causa e, concretamente das declarações de parte do representante legal da apelante e do depoimento da testemunha EE. Ora, o artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal. Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações. Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas. Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º). Acontece que, no caso concreto, as pretendidas alterações nos moldes referidos, não se reconduzem a factos instrumentais, antes se têm de considerar, pelo menos, como complemento ou concretização dos que as Autoras alegaram nos artigos 23º a 25º da petição inicial. Efetivamente, com a pretendida alteração pretende a apelante extrair que nunca teve conhecimento das notificações remetidas pela IEFP, porque tendo sido enviadas para o email pessoal do Réu/apelado a elas não tinha acesso, além de que, mesmo tendo sido enviadas para o email: CC..........@..... as duas notificações de 16.11.2015 e 30.12.2015 pela referida IEFP em que eram solicitado o envio em suporte de papel dos documentos em falta, essas notificações apenas eram passíveis de serem consultadas na plataforma netemprego.gov.pt após acesso realizado pelo Réu. Ou seja, mesmo que se não dê como provado que competia exclusivamente ao Réu/apelado apresentar junto do IEFP todos os documentos e elementos necessários à candidatura em causa [cf. al. b) da resenha dos factos não provados e que a apelante também impugna], mesmo assim, a Autora apelada ficou impossibilitada de responder a essas notificações por a elas não ter acesso e, como tal, de enviar a documentação em falta. Acontece que, ainda que se entenda que a redação do atual 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil tenha deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que seja integrada a factualidade relevante, isto é, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal[6], de modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que se pretendem aditar, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles.[7] Ora, essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.[8] Como bem se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2017[9]: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado. Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5.º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547.º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo–como é admitido por qualquer das teses–, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”. Consultando os autos, constata-se que essa sinalização nunca foi efetuada na 1.ª instância, pelo que não foi garantido o exercício do contraditório nem o direito à prova, relativamente às alterações que a apelante pretende introduzir nos pontos 10., 18. e 19. dos factos provados. A sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão das pretendidas alterações de factos não alegado, mas que sobressaíram na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que os factos em causa se encontram provados, aditando-os nos mencionados pontos factuais.[10] Nesta situação, deve a Relação, e dado que estamos perante factos complementares dos já alegados que se evidenciaram na instrução da causa e são relevantes para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto.[11] * Justifica-se, assim, a anulação da decisão para que o tribunal recorrido proceda a ampliação da matéria de factos nos moldes enunciados, no que tange à alteração dos pontos 10., 18. e 19. dos factos provados nos termos impetrados pela apelante, com a atuação do exercício contraditório e produção de prova que venha a ser requerida pelas partes. * Face ao decidido prejudicadas ficam as demais questões colocadas pela apelante nas respetivas alegações recursivas. * IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida, para que se proceda ampliação da matéria de facto nos moldes acima expostos. * Custas da apelação pela Autora apelante que do recurso tirou proveito (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). * Porto, 25 de março de 2025. Dr. Manuel Domingos Fernandes Dr.ª Fátima Almeida Andrade Dr. Nuno Araújo _____________________________________ |