Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
70/21.8IDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME
Nº do Documento: RP2023101170/21.8IDPRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1. SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: A lei não exige fórmulas literárias específicas para a tradução dos factos que integram o elemento subjetivo ou objetivo dos tipos legais; importa apenas que da acusação conste a descrição de factos nos quais se possam subsumir as condutas praticadas, bem como as intenções de quem as praticou, acompanhadas da consciência e conhecimento da proibição legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 70/21.8IDPRT.P1


1. Relatório

No processo nº 70/21.8IDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Maia, Juiz 1, foi por despacho proferido em 28/03/2023 rejeitada a acusação oportunamente deduzida pelo MP contra A... COMPANY, S.A e AA com os seguintes fundamentos:
«Nos presentes autos, foi deduzida acusação pública, imputando aos arguidos AA e A... Company, S.A. a prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo art. 105.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 28.º e 40.º do CIVA; sendo a sociedade-arguida responsável nos termos do art. 7.º, n.º1, daquele diploma legal.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal da acusação particular, a fim de ser recebida para julgamento, nos termos do art. 311.º do Código de Processo Penal.
Relativamente aos factos narrados na referida acusação particular e suscetíveis de integrar a prática dos referidos crimes, importa ter em consideração os elementos objetivos, e sobretudo, os elementos subjetivos, que integram os referidos crimes pelos quais se perspetivou a condenação dos arguidos.
No que concerne aos factos subjetivos, lê-se na referida acusação pública: “(…)
5.º No âmbito da sua atividade e através da atuação do arguido, a sociedade arguida decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada prestação de serviços que a sociedade efetuou aos seus clientes (…)
13.º O arguido, em representação da sociedade arguida, ao agir da forma descrita, omitindo a entrega nos competentes serviços da Administração Fiscal do Estado, das prestações pecuniárias devidas a título de IVA, pela sociedade arguida, no montante global de €70.621,30 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), agiu com a perfeita consciência de que essa quantia pertencia ao Estado e que em representação da sociedade arguida se encontrava obrigada a entregar tais quantias aos seus Cofres, até ao termo do prazo legal, ou nos 90 dias posteriores.
14.º Bem sabiam os arguidos que a sua conduta era reprovável e contrária à lei”.
Ao nível da prova, os elementos subjetivos – tratando-se de factos de ordem subjetiva (do mundo dos pensamentos e das representações mentais do agente: os seus conhecimentos e intenções), são insuscetíveis de prova direta, havendo que retirar a convicção da sua verificação da análise dos factos objetivos praticados à luz das regras da experiência comum – mas tal não significa que os mesmos não tenham de ser devidamente alegados, sob pena de não poderem ser considerados em julgamento.
É, pois, necessário descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual). Acresce o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma. Tudo isso costuma ser expresso por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2015, publicado em D.R. 1.ª série, n.º18, de 27.01.2015; sublinhado nosso.
Analisando a referida acusação pública, para a qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzida, verifica-se que da mesma não consta que os arguidos tenham atuado de forma livre, ou seja, podendo eles agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico, nem que o fizeram voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto).
Por conseguinte, entendo que a acusação pública não obedece ao que se estatui no art. 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por não conter a descrição suficiente dos factos necessários para dar como preenchidos todos os elementos típicos dos ilícitos penais em causa, nem podendo ser colmatada tal insuficiência após despacho de aperfeiçoamento.
A acusação pública é, por isso, manifestamente infundada nos termos do art. 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º3, alínea b), do Código de Processo Penal, tudo implicando a sua rejeição.
Decisão:
Pelo exposto, e nos termos dos citados normativos legais, decido rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação pública deduzida nestes autos contra os arguidos AA e A... Company, S.A.
Sem custas.
Notifique.
Comunique à Autoridade Tributária (art. 50.º, n.º2, do RGIT).
Dê baixa estatística (estatística oficial) dos presentes autos.
Oportunamente, arquive.»
Inconformado com tal despacho veio o MP interpor o presente recurso com os seguintes argumentos constantes das respetivas conclusões:
«1- Por despacho, proferido em 28 de março de 2023, de fls. 239 a 240, foi rejeitada a acusação do Ministério Público, que imputou ao arguido AA a prática de prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 1º, 2º, 4º, 28º e 40 do CIVA, e à sociedade arguida “A... Company, SA”, a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, n.º 1 do RGIT, sendo a sociedade arguida responsável nos termos do art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo sido igualmente determinado o arquivamento dos autos.
2- O Ministério Público não concorda nem quanto à rejeição da acusação pela Sra. Juíza, nem com a determinação do arquivamento dos autos, pelo que vem interpor recurso do despacho judicial em causa, entendendo ter sido violado pelo Tribunal a quo o disposto no art. 283º, n.º 3, al. b) e 311º, n.º 2, al. a) e n.º3, al. b), ambos do Código de Processo Penal, pelo que se impunha que tivesse sido proferido despacho de admissão da acusação deduzida contra estes dois arguidos, pelos crimes que lhe foram imputados.
3- No despacho judicial de que se recorre é defendido que da acusação não consta que os arguidos tenham atuado de forma livre, nem que o fizeram voluntária ou deliberadamente, e por isso foi entendido que a acusação pública não obedece ao que se estatui no art. 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por não conter a descrição suficiente dos factos necessários para dar como preenchidos todos os elementos típicos dos ilícitos penais em causa, nem podendo ser colmatada tal insuficiência após despacho de aperfeiçoamento, pelo que foi rejeitada tal acusação por ser manifestamente infundada nos termos do art. 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
4- No entanto, o Ministério Público tem um entendimento diverso.
5- O crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura ou própria, de mera (in) atividade, uma vez que a apropriação deixou de integrar o tipo legal, pelo que o crime consuma-se na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários, conforme disposição expressa do art.º 5.º, n.º 1 e 2 do RGIT.
6- Trata-se de um crime doloso (a negligência é punível como contraordenação pelo art.º 114.º do RGIT) e o tipo subjetivo não exige atualmente qualquer dolo específico ou elemento especial subjetivo do tipo, pelo que basta para a sua consumação, que a conduta omissiva do agente tenha lugar sob qualquer das formas de dolo a que se reporta o art.º 14.º do Código Penal.
7- O agente tem assim de representar os elementos do tipo objetivo, tal como este se encontra configurado, pelo que basta que, conhecendo o concreto dever de entregar a quantia deduzida a título de IVA, não o satisfaça conscientemente, ou seja, representa o facto punível (conhecimento de que se encontra a declarar e entregar as quantias percebidas a título de IVA no prazo estabelecido na lei fiscal) e age nessa conformidade.
8- Da acusação consta que:
“5.º No âmbito da sua atividade e através da atuação do arguido, a sociedade arguida decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada prestação de serviços que a sociedade efetuou aos seus clientes;
12.º Os arguidos apropriaram-se indevidamente daqueles montantes, que fizeram seus, assim causando um seu enriquecimento em medida igual ao empobrecimento dos cofres do Estado.
13.º O arguido, em representação da sociedade arguida, ao agir da forma descrita, omitindo a entrega nos competentes serviços da Administração Fiscal do Estado, das prestações pecuniárias devidas a título de IVA, pela sociedade arguida, no montante global de €70.621,30 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), agiu com a perfeita consciência de que essa quantia pertencia ao Estado e que em representação da sociedade arguida se encontrava obrigada a entregar tais quantias aos seus Cofres, até ao termo do prazo legal, ou nos 90 dias posteriores.
14.º Bem sabiam os arguidos que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.”.
9- Para além da análise semântica do teor da acusação, desta consta, em resumo que a sociedade arguida, através da atuação do arguido, decidiu fazer suas aquelas quantias, não as entregando nos cofres da Fazenda Pública, sendo que o arguido em representação daquela sociedade, omitiu a entrega das prestações pecuniárias devidas a título de IVA, agindo com perfeita consciência de que essa quantia pertencia ao Estado e que em representação da sociedade se encontrava obrigado a entregá-las até ao termo do prazo legal ou nos 90 dias posteriores, apropriando se assim, os arguidos indevidamente daqueles montantes que fizeram seus, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.
10- No caso concreto, seria até redundante, pois a menção de que decidiram fazer suas as quantias, omitindo a entrega nos serviços da Administração Fiscal, agindo com perfeita consciência de que essa quantia pertencia ao Estado e se encontrava obrigado a entregar, mais sabendo que a sua conduta era reprovável e contraria à lei – corresponde de forma inequívoca e expressa ao elemento intelectual ou cognitivo do dolo, encerrando igualmente o elemento volitivo, pois significa que decidiram atuar da forma descrita, sem limitação ou constrangimento (podendo atuar de forma diversa), com plena consciência da ilicitude (agindo necessariamente com vontade de o fazer), não tendo sido, a atuação descrita, compelida ou imposta por terceiro, ou seja, através da atuação do arguido, a ação foi praticada com livre arbítrio e plena consciência pelo próprio, querendo aquele resultado.
11- A fórmula: “ter agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua atuação era proibida e punida por lei”, é tabular e costumeira da praxis judiciária, não sendo exigível - pois não existe um modo semântico único para a descrição dos factos que integram o tipo de dolo, sendo, naturalmente, livre a redação e a utilização dos termos que servirão para o descrever, para integrar o dolo, não havendo uma fórmula que, não sendo utilizada ipsis verbis, conduza fatalmente à queda da acusação por manifestamente infundada.
12- Entende-se que não há “fórmulas sacramentais”, sendo possível transmitir o “dolo de culpa” ou “tipo-de-culpa dolosa” de diferentes formas, posto que inequivocamente signifiquem uma atitude, revelada no facto, de contrariedade ou indiferença do agente perante o dever-ser jurídico-penal, ou seja, que encontrando-se o agente em condição/posição de se determinar de outro modo, ainda assim optou por agir contra o direito.
13- Na fórmula exigida pela Meritíssima Juiz, encerram-se aliás, juízos conclusivos, abstratos e não factos, juízos esses que haverão de basear-se nos factos concretos alegados.
14- Não vislumbramos, portanto, o que poderia faltar para que o Tribunal considerasse a existência do dolo do crime de abuso de confiança fiscal.
15- Deste modo, entendemos que o Tribunal a quo extrapolou os seus poderes ao rejeitar a acusação pública que consta dos autos, já que perfilhando o entendimento do atual preceito contido no art.º 311.º n.º 3 al. b) do Código de Processo Penal, entendemos que daquela constam todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.
16- Deste modo e quanto a este aspeto enfatizado no despacho recorrido, pelos argumentos aduzidos, consideramos não existir fundamento de rejeição do despacho de acusação.
17- Entendemos que o despacho recorrido deverá ser revogado pelo facto de o Tribunal a quo ter efetuado uma incorreta aplicação do disposto nos arts. 283º, n.º 3, al. b) e 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), ambos do Código de Processo Penal, e substituído por outro que admita a acusação dos arguidos pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo art.º 105.º do RGIT, aprovada pela Lei n.º 15/2001 de 05-06, com referência aos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 28.º e 40.º do CIVA, sendo a sociedade arguida responsável nos termos do art.º 7.º n.º 1, daquele diploma legal, seguindo-se os demais termos legais.»
Conclui pugnando pela prolação de despacho que revogue o despacho recorrido e pela sua substituição por outro que admita a acusação oportunamente deduzida e designe dia para julgamento.
O recurso foi admitido por despacho em 11/05/2023.
Em primeira instância o arguido veio responder ao recurso alegando que o recurso carece de fundamento e advogando a sua rejeição liminar.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto alega que não é exigível que se use a fórmula tabular e costumeira da praxis judiciária: “ter agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua atuação era proibida e punida por lei”, pois nessa fórmula se encerram juízos conclusivos, abstratos e não factos, juízos esses que haverão de basear-se nos factos concretos alegados, sendo no caso concreto redundante, pois a menção de que decidiram fazer suas as quantias entregues, omitindo a entrega nos serviços da Administração Fiscal, agindo com perfeita consciência de que essa quantia pertencia ao Estado e se encontrava obrigado a entregar, mais sabendo que a sua conduta era reprovável e contraria à lei – corresponde inequívoca e expressamente ao elemento intelectual ou cognitivo do dolo, encerrando igualmente o elemento volitivo.
Emite parecer no sentido do provimento do presente recurso.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP o arguido expressamente veio aos autos afirmar a sua discordância do mesmo e reafirmar a sua opinião de que o recurso deverá improceder.


2 – Fundamentação

A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir.
Atento o interesse que reveste passamos a reproduzir o texto da acusação deduzida nos autos contra os arguidos na parte que respeita à imputação de factos e respetiva qualificação jurídica:
«os autos indiciam suficientemente que:
1.º A sociedade comercial “A... COMPANY S.A.” é uma sociedade anónima, matriculada sob o n.º ...60, na Conservatória Registo Comercial do Porto, com início de atividade em 2014/04/30, com o NISS: ..., com sede na Avenida ..., ... Maia e que tem por objeto social “Fabrico e comercialização de calçado, angariação e comissionamento de vendas de calçado e afins” ”.
2.º Está coletada para o exercício da atividade de “Fabricação de calçado” (CAE 15201), enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal desde 01.01.2015 e para efeitos de IRC no regime geral, com data de enquadramento de 01.01.2014.
3.º O arguido AA foi o gerente de facto e de direito da sociedade comercial arguida, desde 17/09/2017 e sem registo de renúncia, atuando assim no interesse, por conta e em representação da mesma;
4.º Nessa qualidade e durante o referido período, o arguido AA exerceu as principais e mais complexas funções gestionárias de administração quotidiana que aquele estabelecimento requer, sendo o responsável pela sua gestão e administração nos mais diversos campos do giro comercial específico da atividade em que se insere, e pelo pagamento de salários dos seus trabalhadores.
5.º No âmbito da sua atividade e através da atuação do arguido, a sociedade arguida decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada prestação de serviços que a sociedade efetuou aos seus clientes, relativas aos seguintes períodos:
- mês de novembro de 2019, na quantia de €12.963,81 apurado juntamente com a declaração periódica que enviou dentro do prazo, sendo que desse montante foi efetivamente recebido, até a data limite da entrega da declaração periódica respetiva, o montante de €12,963.81, que a sociedade arguida teria de entregar aos cofres do Estado.;
- mês de maio de 2020, na quantia de €18.139,82 apurado juntamente com a declaração periódica que enviou dentro do prazo, sendo que desse montante foi efetivamente recebido, até á data limite da entrega da declaração periódica respetiva, o montante de €18.139,82, que a sociedade arguida teria de entregar aos cofres do Estado.; - mês de junho de 2020, na quantia de €10.563,90, apurado juntamente com a declaração periódica que enviou dentro do prazo, sendo que desse montante foi efetivamente recebido, até á data limite da entrega da declaração periódica respetiva, o montante de €10.563,90, que a sociedade arguida teria de entregar aos cofres do Estado.;
- mês de julho de 2020, na quantia de €14.844,45, apurado juntamente com a declaração periódica que enviou dentro do prazo, sendo que desse montante foi efetivamente recebido, até á data limite da entrega da declaração periódica respetiva, o montante de €14.844,45, que a sociedade arguida teria de entregar aos cofres do Estado;
- mês de agosto de 2020, na quantia de €14.109,32, apurado juntamente com a declaração periódica que enviou dentro do prazo, sendo que desse montante foi efetivamente recebido, até á data limite da entrega da declaração periódica respetiva, o montante de € 14.109,32, que a sociedade arguida teria de entregar aos cofres do Estado;
6.º A sociedade realizou operações tributáveis – prestações de serviços relacionadas com tal atividade, aos seus clientes, tendo procedido nos termos dos arts.º 19.º a 26.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao apuramento do IVA e ao envio das declarações periódicas referidas no art.º 41.º do CIVA, mas não entregou simultaneamente com a declaração periódica, a prestação tributária necessária para satisfazer o imposto exigível, abaixo referido, em clara violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º e n.º 1 do art.º 27.º do CIVA.
7.º Pelo que a sociedade arguida” A... COMPANY SA”, representada pelo arguido AA, liquidou, recebeu e não entregou IVA, nos cofres do Estado no termo do respetivo prazo para cumprimento da obrigação, relativo aos períodos de novembro de 2019; maio de 2020; junho de 2020; julho de 2020 e agosto de 2020, nos termos seguintes:

PERÍODO DE
IMPOSTO
IVA

LIQUIDADO
IVA
LIQUIDADO
RECEBIDO
(até
à data
limite
entrega da DP
IVA DEDUZIDO IVA
APURADO NA
DP
IVA
RECEBIDO
E
NÃO ENTREGUE (ATÉ DATA LIMTE DE ENTREGA
DA DP (12/08/2019;
10/09/2019)
2019/11 €16.569,02 (15/01/2021)

€16.569,02
€3.605,21 €12.963,81 €12.963,81
2020/05 €24.529,66 (27/07/2020)

€24.158,24
€6.018,42 €18.139,82 €18.139,82
2020/06 €10.563,90 (25/08/2020)

€14.420,94
€3.857,04 €10.671,37 €10.563,90
2020/07 €17.510,57 (25/09/2020)

€16.565,93
€1.721,48 15.789,09 €14.844,45
2020/08 €17.588,29 (15/10/2020)
€17.001,79
€2.892,47 14.697,91 €14.109,32

8.º A partir das datas acabadas de referir, a sociedade arguida fez suas tais quantias, referente aos valores que liquidou e recebeu, até ao termo do prazo de entrega daquela prestação tributária, no valor total de €70.621,30, (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), tendo decorrido mais de 90 dias desde essas datas limite.
9.º O arguido AA, em seu nome e em representação da sociedade arguida “A... COMPANY SA”, foram notificados, a 29 de abril de 2021, relativo aos períodos de tributação de 2020/05 e 06/2020 e relativo aos períodos de tributação de 2019/11 e 2020/07 e 2020/08, em 15 de fevereiro de 2022 – para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento da prestação tributária em divida, acrescida dos juros respetivos e do valor das coimas aplicáveis.
10.º No entanto, não procederam, até esta data, à regularização integral do valor total em dívida.
11.º O arguido e a sociedade arguida tiveram, com tal atuação, uma vantagem patrimonial indevida, no montante global de €70.621,30 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), traduzida no montante de imposto deduzido, recebido, retido e não entregue.
12.º Os arguidos apropriaram-se indevidamente daqueles montantes, que fizeram seus, assim causando um seu enriquecimento em medida igual ao empobrecimento dos cofres do Estado.
13.º O arguido, em representação da sociedade arguida, ao agir da forma descrita, omitindo a entrega nos competentes serviços da Administração Fiscal do Estado, das prestações pecuniárias devidas a título de IVA, pela sociedade arguida, no montante global de €70.621,30 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), agiu com a perfeita consciência de que essa quantia pertencia ao Estado e que em representação da sociedade arguida se encontrava obrigada a entregar tais quantias aos seus Cofres, até ao termo do prazo legal, ou nos 90 dias posteriores.
14.º Bem sabiam os arguidos que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. 15.º Pelo exposto, incorreram os arguidos, em autoria material e na forma consumada, na prática dos seguintes crimes:
16.º - O arguido AA, na prática de dois crimes de “Abuso de confiança fiscal”, p. e p. pelo art. 105.º, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, com referência aos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 28.º e 40.º do CIVA.
17.º - A sociedade arguida “A... COMPANY S.A.”, na prática de dois crimes de “Abuso de confiança fiscal”, p. e p. pelo art.105.º, n.º 1, do RGIT, sendo a sociedade arguida responsável nos termos do art. 7.º, n.º 1, daquele diploma legal.»


B - Fundamentação de direito:

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto trata-se de apurar se a decisão recorrida analisou bem a matéria de facto indiciada e descrita na acusação, e se aplicou corretamente o direito aos factos, ao considerar que a acusação deduzida é manifestamente infundada.
Vejamos!
Temos defendido que efetivamente a alegação e demonstração positiva da consciência da ilicitude é importante, porquanto, isso é algo de emocional que acresce ao conhecimento das circunstâncias do facto, e por isso, a nosso ver, integra elemento cognitivo/intelectual do dolo, ou seja, o conhecimento de que o comportamento é proibido e punido por lei. Dispensar tal alegação faria impender sobre a defesa o ónus de demonstrar a sua falta se estivermos perante um caso de erro, nos termos previstos no art. 16 ou 17 do CP, o que a nosso ver é inadmissível, face aos princípios do direito processual penal.
Neste sentido veja-se o acórdão desta Relação de 08/03/2023 subscrito pela Relatora e pelo primeiro adjunto, publicado em www.dgsi.pt.
Porém, a lei não exige fórmulas literárias específicas para a tradução dos factos que integram o elemento subjetivo ou objetivo dos tipos legais.
O crime de abuso de confiança fiscal previsto no art. 105 do RGIT é um crime de omissão pura que se consuma com a não entrega da prestação devida findo o prazo legal previsto para o efeito, e sendo um crime doloso, não exige qualquer dolo específico, podendo ser cometido por qualquer das formas de dolo previstas no art. 14 do CP.
Neste sentido veja-se o Ac. da Relação de Évora de 20/01/2013 relatado por António João Latas e publicado em dgsi.pt.
No que respeita à responsabilidade do arguido em nome individual e da pessoa coletiva regem os artigos 6º e 7º do RGIT.
Resulta demonstrado que da acusação deduzida nos autos consta que:
No âmbito da sua atividade e através da atuação do arguido, a sociedade arguida decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada prestação de serviços que a sociedade efetuou aos seus clientes, relativas aos períodos discriminados no art. 5º daquela peça processual.
A sociedade realizou operações tributáveis – prestações de serviços relacionadas com tal atividade, aos seus clientes, tendo procedido nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao apuramento do IVA e ao envio das declarações periódicas referidas no art.º 41.º do CIVA, mas não entregou simultaneamente com a declaração periódica, a prestação tributária necessária para satisfazer o imposto exigível, abaixo referido, em clara violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º e n.º 1 do art.º 27.º do CIVA.
Pelo que a sociedade arguida “A... COMPANY SA”, representada pelo arguido AA, liquidou, recebeu e não entregou IVA, nos cofres do Estado no termo do respetivo prazo para cumprimento da obrigação, relativo aos períodos de novembro de 2019; maio de 2020; junho de 2020; julho de 2020 e agosto de 2020, nos termos que se discriminam no art. 7º da acusação.
A sociedade arguida fez suas tais quantias, referente aos valores que liquidou e recebeu, até ao termo do prazo de entrega daquela prestação tributária, no valor total de €70.621,30, (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), tendo decorrido mais de 90 dias desde essas datas limite.
O arguido AA, em seu nome e em representação da sociedade arguida “A... COMPANY SA”, foram notificados para no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento da prestação tributária em divida, acrescida dos juros respetivos e do valor das coimas aplicáveis.
No entanto, não procederam, até esta data, à regularização integral do valor total em dívida.
O arguido e a sociedade arguida tiveram, com tal atuação, uma vantagem patrimonial indevida, no montante global de €70.621,30 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), traduzida no montante de imposto deduzido, recebido, retido e não entregue.
Os arguidos apropriaram-se indevidamente daqueles montantes, que fizeram seus, assim causando um seu enriquecimento em medida igual ao empobrecimento dos cofres do Estado.
O arguido, em representação da sociedade arguida, ao agir da forma descrita, omitindo a entrega nos competentes serviços da Administração Fiscal do Estado, das prestações pecuniárias devidas a título de IVA, pela sociedade arguida, no montante global de €70.621,30 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), agiu com a perfeita consciência de que essa quantia pertencia ao Estado e que em representação da sociedade arguida se encontrava obrigada a entregar tais quantias aos seus Cofres, até ao termo do prazo legal, ou nos 90 dias posteriores.
Bem sabiam os arguidos que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.
Ora, resulta evidente do texto da acusação deduzida nos autos que a decisão fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada prestação de serviços que a sociedade efetuou aos seus clientes no período de tempo indicado, foi tomada pelo arguido em representação da sociedade arguida, pessoa coletiva que apenas podia agir através da atuação daquele seu legal representante.
O arguido e a sua representada obtiveram vantagens patrimoniais com as quantias que deveriam ter sido entregues aos cofres do Estado e não procederam à regularização do valor total da dívida, apropriando-se indevidamente de montantes que atingiram o valor de €70.621,30 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e trinta cêntimos), correspondente ao montante de imposto deduzido, recebido, retido e não entregue.
Para além disso consta expressamente da acusação que o arguido em representação da sociedade arguida, agiu com a perfeita consciência de que essa quantia pertencia ao Estado e que a sociedade arguida se encontrava obrigada a entregar tais quantias aos seus Cofres, até ao termo do prazo legal, ou nos 90 dias posteriores, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.
Está patente nos factos descritos na acusação que a decisão do representante legal da arguida pessoa coletiva de agir contra o direito foi tomada com consciência da ilicitude e conhecimento da proibição legal, sendo certo que decidir é tomar resoluções de forma livre, já que sem liberdade não se pode decidir, porque não existe a possibilidade de escolha.
Nestes termos, concluímos que assiste razão ao recorrente e que inexiste qualquer fundamento legal para rejeitar a acusação pública que foi deduzida nos presentes autos contra os arguidos, já que a mesma contém todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime que lhes foi imputado nos autos.

3. Decisão:

Tudo visto e ponderado, tendo por base os argumentos que supra ficaram aduzidos, acordam os Juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público, e em consequência revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que receba a acusação constante do processo e designe dia para julgamento.

Sem tributação.



Porto , 11/10/2023
Paula Guerreiro
Pedro Vaz Pato
Maria Luísa Arantes