Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041900 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200811190815244 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 557 - FLS 10. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do art. 358º do CPP, só há que desencadear o mecanismo processual aí previsto se se verificar uma alteração “com relevo para a decisão da causa”, uma alteração em relação à qual se coloque a necessidade de dar ao arguido a oportunidade de “preparação da defesa”. II - Tal não acontece quando a diferença entre a acusação e a sentença se limita a uma melhor concretização do local da condução, não envolvendo novos factos em relação aos quais haja necessidade de o arguido apresentar defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 5244/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Amarante, em processo sumário, foi proferida sentença onde se decidiu condenar o arguido B………., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP, nas penas de 50 dias de multa a € 7,00 por dia e 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor. O arguido interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -Há falta de acusação, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 119º, alínea b), do CPP. -A sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do mesmo código. -Houve erro no julgamento da matéria de facto no ponto em que se teve como provado que o arguido conduzia o veículo na via pública, em zona destinada ao estacionamento de veículos existente junto à EN nº .., km 49,700, em ………., concelho de Amarante, pelas 14,21 horas. -É exagerada a medida da pena de proibição de conduzir veículos com motor. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Este foi admitido. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi também de parecer que o recurso não merece provimento, propondo, porém, a correcção da sentença na parte que se refere ao desconto na pena do dia detenção sofrido pelo arguido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1 – No dia 5 de Abril de 2008, pelas 14h21m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EH, na via pública, em zona destinada ao estacionamento de veículos existente junto à EN nº .., km 49,700, em ………., concelho de Amarante. 2 – Fiscalizado no exercício da condução por guardas da BT de Penafiel e submetido, segundo as regras e procedimentos legais, ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, no aparelho Drager, modelo Alcotest, 7110MK III P, nº ARRL 0053, acusou uma TAS de 1,41 g/l, referida na acusação, a que corresponde a taxa de álcool corrigida de 1,31 g/l, deduzida a taxa máxima de erro admissível. 3 – O arguido agiu com intenção de conduzir o automóvel na via pública, não obstante saber que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas e, assim, não era possuidor da necessária destreza e atenção para o exercício da condução. 4 – Actuou livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5 – O arguido aufere € 711,00 por mês de pensão de reforma, sendo a mulher doméstica, e paga € 150,00 por mês de renda de casa. 6 – O arguido não tem antecedentes criminais. Conhecendo: Diz o recorrente, em primeiro lugar, que o MP optou por substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia na audiência, mas, ao mesmo tempo, aditou factos não constantes desse auto, o que o artº 389º, nº 2, do CPP não permite. E conclui que essa actuação processual consubstancia um caso de falta de acusação e, portanto, a nulidade insanável de falta de promoção do processo prevista no artº 119º, alínea b), do mesmo código, falando ainda em grave violação do princípio do contraditório. Vejamos. A detenção em flagrante delito que pode conduzir a julgamento em processo sumário pode ser levada a cabo, como se vê do nº 1 do artº 281º: a) por uma autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) por outra pessoa. No primeiro caso, é levantado um auto de notícia, que contém os dados referidos no nº 1 do artº 243º. Quando a detenção tenha sido efectuada por uma autoridade, ou seja, no caso daquela alínea a), o nº 2 do artº 389º, na lógica da celeridade própria do processo sumário e porque o auto de notícia pode conter todos os elementos que devem estar presentes numa acusação, permite que o MP, em vez de deduzir acusação, proceda à leitura desse auto na audiência, valendo então essa leitura como apresentação da acusação. Mas a leitura do auto de notícia só pode substituir a apresentação da acusação se todos os elementos que devem estar presentes nesta constarem daquele auto. Só nesse caso se pode considerar que a leitura do auto de notícia vale como comunicação da acusação ao arguido. E só depois de lhe ser dado conhecimento da acusação, é que o arguido fica em situação de poder exercer o seu direito de defesa. Porém, a lei não impõe que o MP escolha apenas uma das duas referidas vias: apresentação da acusação ou simples leitura do auto de notícia. Nem nada justifica que tenha de ser assim. É perfeitamente admissível que o MP, no caso de ao auto de notícia faltar um dado que deva constar da acusação, proceda à leitura desse auto e acrescente o elemento em falta, em vez de apresentar uma acusação formal. Na verdade, a lei, ao permitir que o MP apresente a acusação ou se limite à leitura do auto de notícia, não impede que a leitura de um auto que, só por si, não vale como peça acusatória possa ser complementada com a indicação do elemento em falta. O que se exige é que esse elemento seja comunicado ao arguido aquando da leitura do auto de notícia. Se isso for feito fica salvaguardado o direito de defesa do arguido, na medida em que toma conhecimento do conteúdo do auto de notícia e do aditamento na mesma altura em que tomaria conhecimento da acusação, se se tivesse optado pela sua apresentação formal, pois, como se vê do nº 4 do artº 389º, a apresentação da acusação só tem lugar na audiência. E, no caso, como o próprio recorrente afirma no artº 4º da motivação do recurso, na audiência foi lido o auto de notícia bem como o aditamento constante de fls. 13, no qual o MP descreveu os factos que preenchem o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido e indicou as normas que o prevêem e estabelecem a punição. Não se verifica, pois, a nulidade invocada. Em segundo lugar, pretende o arguido que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do CPP, na medida em que o condenou por factos que representam uma alteração não substancial dos descritos na acusação, sem que tivesse sendo desencadeado o mecanismo processual previsto no artº 358º, nº 1, do CPP. A alteração estaria em que, enquanto na sentença sob recurso se considerou provado que «o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EH, na via pública, em zona destinada ao estacionamento de veículos existente junto à EN nº .., km 49,700, em ……….», no auto de notícia, que nesta parte vale como acusação, o agente da autoridade que o elaborou afirmou que na EN nº .., ao km 49,700, em ………., concelho de Amarante, verificou um acidente de viação, assumindo-se o arguido como o condutor de um dos veículos nele intervenientes. Porque o recorrente não põe em causa que era o condutor do identificado veículo e que este interveio num acidente de viação, a diferença a que atribui relevância refere-se simplesmente ao local onde o arguido conduzia quando teve lugar o acidente de viação. Na acusação – auto de notícia – diz-se que a condução era levada a cabo na EN nº .., ao km 49,700, em ………., e na sentença deu-se como assente que era na via pública, em zona destinada a estacionamento de veículos junto à EN nº .., km 49,700, em ………. . As duas descrições não são totalmente coincidentes, mas a diferença está apenas em que na sentença se faz uma melhor concretização do local da condução: Na acusação refere-se genericamente a EN nº .., km 49,700, sendo que na sentença se especifica como local da condução uma zona de estacionamento de veículos junto à EN nº .., km 49,700, em ………. . Essa melhor concretização do local da condução feita na sentença não representa uma alteração relevante da factualidade descrita na acusação, uma alteração que envolva novos factos em relação aos quais haja necessidade de o arguido apresentar defesa. Efectivamente, o que releva para o efeito de preenchimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez é que a condução seja efectuada na via pública ou equiparada. Ora, esse elemento encontra-se presente em ambas as descrições. Na verdade, apesar de só na sentença se falar em via pública, este conceito não deixa de estar integrado pelos factos constantes da acusação – auto de notícia –, pois aí se diz que a condução era levada a cabo ao km 49,700 da EN nº .., que, sendo uma via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público, é, na definição do artº 1º, alínea v), do CE, via pública. E se não são rigorosamente equivalentes a condução que tem lugar numa estrada nacional e a que é efectuada numa zona de estacionamento de veículos junto a uma estrada nacional, a decisão de dar como assente esta última quando era aquela que se imputava ao agente não cria para este uma situação mais desfavorável, em relação à qual haja necessidade de se defender. Se alguma diferença relevante existe só pode ser no sentido de que a condução de veículo em estado de embriaguez numa zona de estacionamento envolve um menor grau de censurabilidade, em virtude de aí a circulação de veículos ocorrer normalmente em velocidade reduzida e ser por isso menos perigosa. E, nos termos do nº 1 do artº 358º, só há que desencadear o mecanismo processual aí previsto se se verificar uma alteração «com relevo para a decisão da causa», uma alteração em relação à qual se coloque a necessidade de dar ao arguido oportunidade de «preparação da defesa». Não se verifica, assim, a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b). Em terceiro lugar, diz o recorrente que o tribunal recorrido decidiu incorrectamente ao dar como provado que conduzia o veículo na via pública, em zona destinada ao estacionamento de veículos existente junto à EN nº .., km 49,700, em ………., concelho de Amarante. Constituindo a expressão «via pública» um conceito de direito, objecto de impugnação só pode ser o ponto em que se teve como provado que a condução teve lugar numa «zona destinada ao estacionamento de veículos existente junto à EN nº .., km 49,700, em ……….». As provas que, em seu entender, impõem nesta parte decisão diversa da recorrida são as declarações da testemunha C………., o agente da GNR que levantou o auto de notícia. Mas, como o próprio recorrente afirma, essa testemunha declarou que o local onde teve lugar a condução «é um parque de estacionamento», ou seja, fez afirmações no sentido em que se decidiu. E, se noutros pontos do seu depoimento falou em «largo» e «berma», essa circunstância não significa que seja errada a decisão recorrida no ponto em que teve como assente que a condução ocorreu em zona destinada a estacionamento, pois com o termo «berma» a testemunha apenas quis dizer que a referida condução se deu num espaço contíguo à identificada estrada nacional e a afirmação de que o local «é um largo» não colide com a de que é «um parque de estacionamento». Não procede, pois, esta crítica à decisão proferida sobre matéria de facto. Diz ainda o recorrente que esta testemunha nem soube indicar a hora a que o facto ocorreu. Mas, se pretendia pôr em causa a hora constante dos factos considerados provados, impunha-se-lhe que fizesse a especificação referida no artº 412º, nºs 3, alínea b), e 4, do CPP, indicando «concretamente as passagens» das declarações em que se baseia funda. Não o tendo feito, a sua pretensão não pode proceder, visto que a Relação neste ponto nem sequer conhece o fundamento da impugnação. Improcedendo as pretensões do recorrente de modificação da decisão proferida sobre matéria de facto e não se verificando qualquer vício de conhecimento oficioso que a afecte, essa decisão tem de ser mantida. Não vem questionada a qualificação jurídica dos factos considerados provados, sendo que em matéria de direito o recorrente apenas discorda da medida da pena de proibição de conduzir veículos com motor, que foi fixada em 5 meses e ele pretende ver reduzida para 3 meses. Não estando previstos critérios especiais, a determinação da medida desta pena é feita nos termos do artº 71º do CP, ou seja, em função «da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que aí se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, estabelecendo que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1) e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena. A pena de proibição de conduzir veículos com motor tem como limites mínimo e máximo 3 meses e 3 anos. Podendo o crime ser cometido por negligência ou com dolo, no caso houve dolo, que configura um tipo de culpa menos intenso. O grau de ilicitude do facto é baixo, na medida em que, por um lado, o valor da alcoolemia que, sem oposição, se teve como provado – 1,31 g/l – se situa pouco acima do valor que estabelece a fronteira entre contravenção e crime e, por outro, a condução teve lugar num local em que a circulação rodoviária se processa em regra com maiores cautelas e se torna por isso menos perigosa. Aquele dolo, que é o normal neste tipo de crime, e esta baixa ilicitude representam um grau de culpa pouco elevado. As exigências de prevenção geral não são elevadas, na medida em que, se a condução sob o efeito do álcool é um dos factores que contribui para a alta sinistralidade rodoviária no nosso país, no caso estamos perante uma violação pouco intensa do bem jurídico protegido, na medida em que, para além da taxa de álcool no sangue se situar muito perto do valor exigido para haver crime, o arguido conduzia num espaço onde a condução, por se processar em regra a velocidade muito reduzida, envolve menor perigosidade. Numa tal situação, o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada situa-se muito próximo do limite mínimo da moldura penal. E são reduzidas as necessidades de prevenção especial, atenta a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, com alguma relevância, visto o arguido haver já completado 56 anos de idade. Estas exigências de prevenção especial não justificam, assim, que a pena, aqui com a função de simples advertência, se situe muito para além do mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral. Deste modo, a decisão recorrida, ao fixar a pena de proibição de conduzir veículos com motor em 5 meses, ou seja, muito perto do limite mínimo da moldura penal, que se viu ser de 3 meses, respeitou os critérios legais, nada tendo de excessiva a medida encontrada. Na sentença descontou-se na medida da pena de multa um dia pelo dia de detenção que o arguido sofreu. O senhor procurador-geral-adjunto entende que deviam ser descontados dois dias de multa pelo dia de detenção e, assim, pede a correcção da sentença nessa parte. Mas a pena de multa não faz parte do objecto do recurso e o caso não se encontra abrangido pelo artº 380º do CPP. O decidido neste ponto traduz o entendimento do senhor juiz sobre as regras de desconto, pelo que só em sede de recurso poderia ser sindicado. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário, que foi requerido. Porto, 19/11/2008 Manuel Joaquim Braz Francisco Marcolino de Jesus |