Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042389 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200903120838010 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 791 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado, antes sendo necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). II – Tendo sido, unicamente, pedido na acção se declarasse nulo o contrato-promessa de compra e venda com base na falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos respectivos contraentes, com restituição do que fora prestado a título de sinal, não pode o juiz da causa, apesar de, na sentença, julgar improcedente esse pedido e considerar o contrato válido, declarar a resolução desse mesmo contrato por incumprimento definitivo da promitente-vendedora, por estar a conhecer de questão que lhe não foi posta e a condenar além do pedido – arts. 668º, nº1, al. d) e 661º, nº1, ambos do CPC – surpreendendo, com isso, a defesa da parte contrária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 20 Apelação nº8010/08 -3 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs : Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B………………, residente na Rua ………., …., …º, em Matosinhos, intentou na Comarca de Matosinhos acção declarativa, ordinária, aí distribuída ao 3º Juízo Cível sob o nº1515/06.2 TBMTS, Contra C……………., S.A., com sede na Rua ………, ….º Esqº, em Lisboa, pedindo se declare nulo o contrato promessa de compra e venda da fracção imobiliária que identificou – cuja assinatura do documento que o titula se não mostra reconhecida presencialmente -- e se condene a Ré a restituir-lhe a quantia de E 44.249,03, que faseadamente lhe entregara como sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento. Contestando, a Ré alegou, no essencial, a sua ilegitimidade, por a sua intervenção no contrato promessa de 28 de Agosto de 1999 ter sido apenas como “Chefe de Consórcio denominado “D…………..”, consórcio esse celebrado com sociedades do Grupo E…………. e outras, sendo que em 23 de Dezembro de 2003 cedeu a “F………….., S.A., a posição contratual que detinha naquele contrato de consórcio, assumindo esta, por via dessa cessão, todos os direitos e obrigações dos contratos já celebrados e ficando a contestante exonerada de todas essas obrigações; por isso, e tendo tido também intervenção no questionado contrato promessa G………….., S.A., com terceira outorgante, seria indispensável a sua intervenção, por ser caso de litisconsórcio necessário passivo. Quanto ao mais, alegou que como consta do contrato escrito todos os outorgantes (incluindo o Autor) declararam que aceitavam que o contrato fosse válido e eficaz apesar de não estar ainda emitida a licença de construção e declararam que prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas, tendo renunciado à invocação desse factos, e estando agora, por isso, impedidas de invocar tais factos, sob pena de estarem a cometer um abuso do direito, incorrendo num “venire contra factum proprium”. Concluiu pela procedência das excepções e, sempre, pela improcedência da acção. Replicando, o Autor respondeu à matéria de excepção e requereu a intervenção principal provocada de F……………, S. A., com sede na Rua …………, ….., em ……, Matosinhos, a qual -- admitida a intervir por despacho de fls.170 – contestou, alegando, no essencial, que o Autor não cumpriu o contrato ao não pagar o último reforço do sinal acordado (de E 12.601,55), não obstante as diversas interpelações que lhe efectuou, a última das quais por carta datada de 21/04/2006 (doc. nº3) e sob a advertência de que consideravam não cumprida a sua obrigação se não efectuasse o pagamento daquela quantia até 10 de Março de 2006, o que o Autor, apesar disso, não observou, estando, pois, resolvido o contrato. No mais, pronunciou-se pela procedência das excepções invocadas pela R. “C………….” e pela improcedência da acção. O Autor, replicando sobre a contestação da “F………….”, manteve o que sustentara desde o início da instância. * Em audiência preliminar foi proferido despacho saneador, em que, julgando-se a acção totalmente improcedente, se absolveu do pedido C……………., S. A. e F…………., S. A.Na sequência do recurso interposto pelo Autor do despacho saneador, o Tribunal da Relação, pelo seu acórdão de 12/11/2007 (fls.424-437), anulou o julgamento nos termos do Artº 712º, nº4, do CPC, para ampliação da matéria de facto e novo julgamento em 1ª Instância. Elaborada a base instrutória, e realizada a audiência de julgamento, com resposta à base instrutória da fls.562-563, proferiu-se sentença (fls.565 a 592), que, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, mas, julgando procedente o pedido de resolução desse mesmo contrato-promessa, condenou a ré “C…………..” e a interveniente “F…………..”, solidariamente, a devolverem ao Autor a quantia de quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove euros e três cêntimos (44.249,03 E), relativa às quantias entregues pelo Autor, a título de sinal e reforço do mesmo, no âmbito do referido contrato, absolvendo, a ré “C……..” dos pedidos. Inconformada com a sentença – na parte em que nesta se conheceu da resolução do contrato-promessa por incumprimento da promitente-vendedora -- dela trouxe, a Interveniente F……………, S.A., a presente apelação, cujas alegações concluiu, resumidamente, da forma seguinte: ……………. ……………. ……………. ……………. Contra-alegando, o Autor/Recorrido bateu-se pela manutenção da decisão recorrida. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.Temos como principais questões a conhecer – face às conclusões alegatórias, que delimitam o objecto do recurso (Artºs 684º, nº3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC): a) – Saber que pedido foi formulado pelo Autor na acção e se com base nele ainda era permitido ao Tribunal conhecer – como conheceu – da resolução do contrato-promessa com base em incumprimento definitivo pela promitente-vendedora; b) – Supondo a resposta afirmativa, decidir se houve, efectivamente, incumprimento definitivo por parte da promitente vendedora que justifique a sua condenação solidária com a Interveniente na devolução do sinal de E 44.249,03. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Os Factos julgados assentes e provados na 1ª Instância: 1. Em 28 de Agosto de 1999, o Auto e a Ré, C…………, S.A. celebraram, em Leça da Palmeira, um acordo escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda (D……….)”, do qual resulta que o autor prometeu comprar à ré C…………. uma fracção habitacional do tipo T1, Torre 1, com a numeração provisória 12.06, a construir num terreno designado por lote 23, sito no Lugar ……, da freguesia de Leça da Palmeira, Concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº01794 e inscrito na respectiva matriz no artº 4.524, da referida freguesia, pelo preço de 16.128.000$00 (dezasseis milhões cento e vinte e oito mil escudos), obrigando-se a ré C…………. a vender essa mesma fracção conforme pressuposto nº 1 e cláusulas 1ª e 3ª, do documento de fls.18 a 25, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – a) da matéria assente; 2. Aquando da assinatura desse acordo, e a título de sinal, o promitente comprador entregou à promitente vendedora a quantia de 1.612.800$00 (um milhão e seiscentos e doze mil e oitocentos escudos), conforme cláusula terceira do documento de fls.18 a 25 – B) da matéria assente; 3. Ficou estabelecido que: a) O sinal será reforçado com a quantia de 2.419.200$00 (dois milhões, quatrocentos e dezanove mil e duzentos escudos), dentro de 15 dias posteriores à informação pela ré C…………. ao autor, de que se iniciou a construção; b) Igual reforço de 2.419.200$00 será feito a 6 (seis) meses após a data prevista em a); c) Igual reforço de 2.419.200$00 será feito a 12 (doze) meses após a data prevista em a); d) Igual reforço de 2.419.200$00 será feito a 18 (dezoito) meses após a data prevista em a); e) A restante parte do preço, 4.838.200$00 (dois milhões oitocentos e trinta e oito mil e quatrocentos escudos) será paga no acto da outorga da escritura pública de compra e venda, ou antes, na hipótese prevista na alínea d) da cláusula 11ª, conforme teor da cláusula terceira do documento de fls.18 a 25 – C) da matéria assente; 4. Ficou estipulado que a construção do empreendimento durará cerca de trinta e seis meses, prevendo-se que o seu início ocorra entre o último trimestre de 1999 e o primeiro trimestre de 2000, conforme teor do pressuposto nº4 do documento de fls. 18 a 25 – D) da matéria assente; 5. Ficou estipulado que o autor e a ré C………… prescindem do reconhecimento presencial das assinaturas e renunciam à invocação desse facto, conforme o teor da cláusula décima terceira, ponto 3, do documento de fls.20 a 25 – E) da matéria assente; 6. O autor recebeu uma carta da ré C…………, datada de 29 de Agosto de 2000, mediante a qual o informava que autorizados pelo despacho nº 4344/00 de 27 de Julho de 2000, da Câmara Municipal de Matosinhos, já iniciaram a construção do empreendimento “D………….”, pelo que lhe solicitava o pagamento do reforço previsto para o início da obra, no valor de 2.419.200$00, conforme teor dos documentos de fls. 27 e 28 – F) da matéria assente; 7. O autor recebeu uma carta da ré C…………, datada de 7 de Março de 2001, mediante a qual solicitava o pagamento do reforço previsto no nº3 da cláusula terceira do contrato promessa assinado consigo, no valor de 2.419. 200$00, até ao dia 15 de Março, o que foi pago por este o valor de 1.600.000$00 em 16/03/2001, conforme teor dos documentos de fls. 29 e 30 – G) da matéria assente; 8. O autor, em 6 de Junho de 2001, procedeu ao reforço do sinal no valor de 819.200$00, conforme teor do documento de fls.31 – H) da matéria assente; 9. O autor recebeu uma carta da ré C…………, datada de 12 de Junho de 2001, mediante a qual consta que dada a impossibilidade de termos, na data prevista, feito a exposição dos materiais a utilizar no empreendimento em referência, uma vez que as amostras de alguns dos materiais inicialmente definidos não apresentavam a qualidade pretendida, facto que obrigou a procurar soluções alternativas, apresentamos as nossas desculpas pela demora, conforme teor do documento de fls.32 – I) da matéria assente; 10. O autor, em 9 de Novembro de 2001, procedeu ao reforço do sinal no valor de 700.000$00, conforme teor do documento de fls.33 – J) da matéria assente; 11. O autor recebeu uma carta da ré C…………, datada e expedida em 3 de Outubro de 2001, mediante a qual consta que verificando-se nesta data um atraso sobre a data de pagamento da última prestação vencida referente ao contrato promessa passaremos a debitar uma indemnização compensatória por mora sobre a importância em dívida, sem embargo da aplicação das sanções próprias do incumprimento do contrato promessa, se não proceder à regularização do pagamento no prazo de 10 dias, conforme teor do documento de fls.34 – L) da matéria assente; 12. O autor, em 4 de Janeiro de 2002, procedeu ao reforço do sinal no valor de E 8.579,05, conforme o teor do documento de fls. 36 e 37 – M) da matéria assente; 13. O autor recebeu uma carta da ré C……….., datada de 2 de Abril de 2002 e expedida em 4 de Abril de 2002, mediante a qual consta que verificando-se nesta data um atraso sobre a data de pagamento da ultima prestação vencida referente ao contrato promessa passaremos a debitar uma indemnização compensatória por mora sobre a importância em dívida, sem embargo da aplicação das sanções próprias do incumprimento do contrato promessa, se não proceder à regularização do pagamento no prazo de 10 dias, conforme documento de fls. 38 e 39 – N) da matéria assente; 14. O autor recebeu uma carta da ré C……………, datada de 11 de Outubro de 2002, mediante a qual consta que não obstante as interpelações já feitas por esta sociedade no sentido do pagamento do reforço de sinal exigível no âmbito do contrato promessa e há muito vencido, o certo é que se encontra a referida quantia por pagar. Assim, comunicamos que consideramos o contrato definitivamente incumprido por culpa sua exclusiva, sem necessidade de qualquer outra interpelação e com todas as consequências legais, conforme documento de fls.40 – O) da matéria assente; 15. O autor contactou a ré C…………., por carta registada de 29 de Outubro de 2002 e datada de 28 de Outubro de 2002, na qual consta que continuam a solicitar-lhe os pagamentos relacionados com um normal avanço da obra, o que não se verifica. E propõe a devolução dos pagamentos oportunamente recebidos em singelo, sem juros, a fim de que possa utilizar o seu dinheiro num outro qualquer empreendimento do mesmo tipo, conforme o teor do documento de fls.42 e 43 – P) da matéria assente; 16. O autor recebeu uma carta da ré C....................., registada e datada de 31 de Outubro de 2002, mediante a qual consta que não é verdade que a obra em causa esteja parada, encontrando-se, pelo contrário, a funcionar a um ritmo normal. Como é do conhecimento do autor verifica-se um atraso de cerca de seis meses face ao prazo inicialmente previsto. Os prazos fixados no contrato promessa consubstanciam meras previsões, assim expressamente aceites pelo autor, contrariamente à obrigação de pagamento, a qual está inequivocamente fixada. Face ao exposto, e dada a inatendibilidade dos argumentos aduzidos para a recusa do cumprimento da obrigação de pagamento – seja por se tratar de argumentos inoponíveis, seja por não corresponderem à verdade, reiteramos o teor da nossa carta de 11 de Outubro de 2002, alargando excepcionalmente o prazo de pagamento, do reforço do sinal vencido em 1/3/2002, até ao próximo dia 8 de Novembro, atendendo-se assim ao atraso referido, conforme teor do documento de fls.44 e 45 – Q) da matéria assente; 17. Por contrato outorgado em 23 de Dezembro de 2003 a ré C..................... cedeu à F……………, S. A. a posição contratual que detinha no contrato referido em A), assumindo esta, por efeito dessa cessão, todos os direito e obrigações desse contrato e exonerando aquela de todas as obrigações que para si decorriam desses contratos, substituindo aquela em todas as suas obrigações conforme teor da cláusula terceira, al. c) do documento de fls.87 a 97 – R) da matéria assente; 18. o autor recebeu uma carta da I……………., S.A., datada de 30 de Janeiro de 2004, da qual consta que a F……………, S. A. assumiu a posição de chefe do consórcio. O consórcio, agora constituído por I……………, S.A. e por F………………, S.A., reiniciará, no mais curto período de tempo, a construção dos edifícios, prevendo que os mesmos estejam concluídos dentro de 24 meses após tal reinício, conforme teor do documento de fls. 46 e 47 – S) da matéria assente; 19. O autor recebeu uma carta da I………….., S. A., datada de 29 de Novembro de 2004, da qual consta que a obra do empreendimento D…………. foi retomada pela empresa “H……………, S. A.”, no mês de Julho de 2004. As obras têm avançado a um bom ritmo, pelo que mantemos a data de previsão de conclusão dos trabalhos, anteriormente indicada, isto é, final de 2005. Como também já anteriormente informámos, após o fim da obra iremos diligenciar junto da Câmara Municipal de Matosinhos para a obtenção da respectiva Licença de Utilização, altura em que estaremos em condições de realizar a respectiva escritura de compre e venda. Entretanto e dado que decorreu um avanço significativo na obra, desde Julho até agora, e que está realizado um investimento na mesma, vimos solicitar a retoma dos pagamentos previstos no contrato inicialmente celebrado entre o autor e a C...................... De facto descontado o tempo que a obra esteve interrompida (Janeiro a Março de 2002 e de Abril de 2003 a Junho de 2004) verificamos que já se venceu a data prevista para o pagamento do último reforço. Deste modo solicitamos o pagamento por cheque dirigido à empresa F……………, S. A., pelo montante de E 12. 063, 21, conforme documento de fls. 48 e 49 – T) da matéria assente; 20. O autor recebeu uma carta da I…………, S. A., datada de 28 de Janeiro de 2005, da qual consta a interpelação do autor para pagamento dos reforços em falta tendo em conta que já se venceu a data prevista para efectuar o último reforço no valor de E 12.063, 21, a pagar, impreterivelmente, até ao dai 18 de Fevereiro de 2005, sob pena de incumprimento contratual por parte do autor, conforme teor do documento de fls.50 e 51 – U) da matéria assente; 21. O autor contactou a I……………, S. A., por carta registada datada de 28 de Fevereiro de 2005, na qual consta que não concorda com o pedido de reforço de sinal, pretendendo a devolução de todos os montantes que até agora entregou, no valor de E 44.250,09. O empreendimento não está construído e sabe-se lá quando estará. Aguardarei pelos próximos oito dias após a recepção da presente carta informando-me como deverei proceder para reaver aquele montante, conforme tero do documento de fls.52 – V) da matéria assente; 22. O autor recebeu uma carta da F……………, S.A., datada de 21 de Abril de 2006, da qual consta que na sequência da falta de pagamento do reforço do sinal, no prazo estipulado, de E 12.063, 21e respectivos juros, vimos resolver o contrato promessa de compra e venda, celebrado aos 28/8/1999, por incumprimento definitivo imputável ao autor, conforme teor do documento de fls.256 – X) da matéria assente; 23. A construção do prédio onde se integrava a fracção acordada vender ficou concluída em Dezembro de 2005 – 1º e 8º da base instrutória; 24. O prédio descrito em A) passou a estar descrito na mesma Conservatória do Registo Predial, sob o nº2323/220101, por alteração do loteamento, tendo a propriedade horizontal sido registada através da inscrição F-1, apresentação 16/12052006 – doc.s de fls. 519 a 554; 25. A obra em causa esteve parada desde Abril de 2003 a Julho de 2004 sendo que, anteriormente àquela Primeira data, tinha tido já uma paragem de tempo não concretamente apurado, mas inferior a 16 meses – 2º a 6º da base instrutória; 26. Em Julho de 2004, quando as obras recomeçaram, os trabalhos até então realizados equivaliam a cerca de 60% do volume global de facturação da obra e entre 50 a 60% do volume de trabalhos a realizar – 2º a 6º da base instrutória; 27. Antes de Abril de 2003, e durante os períodos em que a obra funcionou, não eram visíveis grandes avanços na mesma, para quem a via do exterior, nomeadamente o autor que se deslocava quase diariamente ao local para se inteirar do andamento dos trabalhos – 2º a 6º da base instrutória; 28. Em 2004 constava-se que a “G…………….” estava em estado de falência, o que era veiculado pela comunicação social – 6º da base instrutória. II.2 – Os Factos e o Direito Aplicável às Enunciadas Questões II. 2 a) – Do pedido formulado na acção e seu âmbito O Autor, ora apelado, concluiu o articulado da sua petição inicial da seguinte forma: “ Nestes termos, nos mais de direito e nos mui doutamente supridos por V. Excª deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via disso, declarado nulo o contrato promessa firmado entre Autor e Ré por falta de forma e, consequentemente, condenada aquela a restituir ao Autor a quantia de E 44.249,03 (quarenta e quatro mil duzentos e quarenta e nove euros e três cêntimos) que indevidamente retém em seu poder, acrescida de juros à taxa legal e anual de 4% desde a citação até efectivo pagamento, com todas as legais consequências de custas, procuradoria condigna e mais encargos legais a cargo da Ré.” Esta súmula conclusiva mais não representa que a indicação, por parte do Autor, do efeito jurídico que pretende obter com o recurso a tribunal e a propositura da acção. Ou seja, aquele segmento de texto, constitui o pedido, enquanto manifestação conclusiva e precisa da vontade de quem demanda. Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manuel de Processo Civil”, 2ª Edição, pag. 244e 245, a formulação do pedido reveste-se da maior importância, porque o Juiz “não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (ne eat iudex ultra vel extra petita partium)” – Artº 661º, nº1, do Código do Processo Civil. E acrescentam (nota 1, de fim de página) – “O pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa dela. O autor deve, no final do seu arrazoado, dizer com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção.” O pedido – reforça, por sua vez, o Prof. Manuel de Andrade – é a pretensão do Autor; o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela; é o efeito jurídico pretendido pelo Autor (v.g. “Noções Elementares de Processo Civil”, Nova edição, revista e actualizada, 1963, pag.107). Vigorando a norma do nº1 do Artº661º do CPC ainda com a formulação que tinha na sua redacção originária do Código do Processo de 1939 (v.g. anotação ao artº 661º, por José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º Vol. 2ª Edição), tem ela sido alvo de amadurecida reflexão na doutrina, que vendo-a como expressão do princípio do pedido, a colocam em estreita relação com os princípios do dispositivo e do contraditório, todos eles transversais a toda a estrutura e dialéctica processual. Por via disso, às partes (com primazia para o autor) pertence a iniciativa processual e a obrigação de não só formular o pedido como alegar os factos que o fundamentam (causa de pedir), de modo a sobre estes poder tomar posição a parte contrária (assumindo a sua defesa, pelo contraditório), que não poderá ser surpreendida por uma decisão judicial que extrapole esse pedido e a correspondente causa de pedir – Artºs 3º, nºs 1 e 3, 193º, nºs 1 e 2, a), 264º, nºs 1 e 2, 467º, nº1, d) , e), e 668º, nº1, d) e e), todos do Cod. Proc. Civil (diploma a que pertencem as demais disposições que se irão citar sem menção de origem) - cfr, entre outros, ainda o Prof. Manuel de Andrade, Obr. Citada, pag. 352 e segts, e o Porf. Manuel Henrique Mesquita, in Rev. Legislação e Jur. 28/251. Na mesma linha de pensamento está a advertência do Prof. Anselmo de Castro, quando afirma “O réu necessita de conhecer o pedido formulado contra ele e o seu fundamento, pois só assim poderá arquitectar a sua defesa” (in “Teoria Geral dos Actos Processuais, da Unitas, 1972, pag. 143, Lições coligidas por Alfredo Soveral Martins), e a do Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil, II, Lisboa 1980, pag.288), quando simplifica o seu ensinamento sobre o “pedido”, ao dizer que este se traduz “ na solicitação de uma actuação judicial determinada: condene, execute, declare, arreste, etc….”. Descendo á hipótese dos autos, vemos que a formulação conclusiva da petição inicial, acima transcrita, se limitou a solicitar “ se declare nulo o contrato promessa firmado entre Autor e Ré por falta de forma e, consequentemente, se condene na restituição ao Autor da quantia de E 44.249,03, acrescida de juros de mora…” (sublinhados nossos). Nenhuma outra providência judicial foi peticionada, designadamente que se declarasse resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo da promitente vendedora e que, consequentemente, se condenasse na devolução daquela quantia de E 44.249,03 a título de sinal, como, a final, veio a sentenciar a 1ª Instância. Tanto assim que a R. “C.....................” apenas contestou na base da invocada nulidade do contrato (cfr. fls 60 a 67), para onde, aliás, confluía todo o pedido apresentado na petição inicial, que, coerentemente, se bastava com a simples e singela restituição do que fora entregue, como é próprio da declaração de nulidade ou anulação dos negócios (Artº 289º, nº1, do Cod. Civil), em vez da restituição do sinal em dobro, como normalmente acontece quando se pede a resolução do contrato por incumprimento definitivo do promitente vendedor – Artº 442º, nº2 do Cod. Civil (na redacção do Dl- nº379/96, de 11/11). Isto não obstante o Autor, durante o restante texto do articulado ter feito alusão às vicissitudes por que passou a construção do prédio em que se situava a fracção imobiliária abrangida no contrato-promessa e à forma como gradualmente foi efectuado o reforço do sinal até chegar àquele montante, após troca de diversa correspondência inter-partes. Bem sabemos que os efeitos da declaração de nulidade do contrato e os da sua resolução (quanto à restituição) se afiguram idênticos – Artº 434º, nº1, do Cod. Civil – podendo o credor bastar-se com a satisfação de parte do seu crédito. Mas não há dúvida que, no caso concreto, a R. C..................... contou somente, desde o início, com aquele pedido, cujo fundamento (causa de pedir) assentava, bem ou mal, na celebração de um negócio nulo por falta de forma. Qualquer outra opção do Autor, nomeadamente a da formulação do pedido de restituição com base em diferentes causas de pedir (nulidade do contrato e resolução do mesmo por incumprimento do contrato) poderia acarretar a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de causas de pedir – Artº 193º, nºs 1 e 2 c) – pois a resolução do contrato promessa por incumprimento de qualquer dos contraentes pressupõe a validade do contrato. Talvez este aspecto tivesse pesado na conduta processual assumida pelo Autor-apelado. O que é certo é que, não tendo havido posteriormente (nos demais articulados processualmente permitidos) uma alteração do pedido e da causa de pedir, e subsistindo o inicialmente deduzido, não podia a sentença recorrida sair do âmbito dele para decretar a resolução do contrato promessa com base no incumprimento da R. “C.....................” e Interveniente “F……………” e determinar-lhes a restituição do montante em vista. É que não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado – como desde há muito ensina o Prof. Alberto dos Réis in “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, Reimpressão, pag.56 – é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). E citando Mattirolo, conclui: “Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões.” E pronunciando-se mais incisivamente sobre os limites da condenação, à volta do Artº 661º, nº1, e 668º afirmou (ob. cit. pag. 67, 68) – “O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes." Acresce que não foi outra – parece-nos – a doutrina perfilhada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº13/96, de 12 de Outubro de 1996, in BMJ nº460, pag.169, quando aí se faz, entre outras, a seguinte afirmação – “ O tribunal não pode conceder uma tutela não pretendida por aquele que a podia ter pedido mas não o fez, não lha pode impor em matéria onde pontifica a disponibilidade das partes.” Como se depreende da sentença recorrida, a sua pronúncia sobre o incumprimento contratual e a resolução do contrato foi determinada pelo facto de anteriormente, ter sido proferido Acórdão por este Tribunal da Relação (fls. 424 a 437), que, revogando o saneador-sentença (o qual num primeiro momento julgara a acção improcedente com base na alegada nulidade do contrato), anulou esse julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos do Artº 712º, nº4, do CPC (com elaboração da base instrutória), que permitisse em novo julgamento um debate da causa “na inteireza dispositiva da petição inicial”. Tendo sido este, em síntese, o conteúdo desse Acórdão, ele não nos vinculou, todavia, materialmente, quanto ao mérito da acção; não nos obrigou a seguir determinada orientação de decisão, como se em relação a isso fizesse caso julgado. Limitou-se, tão só – ressalvada a máxima consideração por entendimento adverso – a relegar a apreciação do pedido para depois de averiguada, com maior amplitude, a factualidade alegada na petição inicial, uma vez que ordenou se repetisse o julgamento, satisfeito esse pressuposto. Não fez, porconseguinte, caso julgado em relação ao conhecimento do pedido da acção Ora, tendo o Tribunal Recorrido ao dispor, finalmente, os factos apurados (depois de elaborada, como ordenado naquele Acórdão, a respectiva base instrutória, e de efectuada a audiência de julgamento), nada impedia que, aí, ao julgar de direito e ao serem aplicadas as normas substantivas e adjectivas em vigor a essa base factual ampliada, se concluísse (como agora estamos a concluir) novamente pela improcedência da acção, fundamentalmente por não procederem as razões invocadas quanto à nulidade do contrato promessa (até porque a ampliação da base instrutória também comportou factos relacionados com a questão da nulidade do contrato, maxime os contidos nos artigos 66, 67 e 77 da petição inicial), e tudo o mais (eventualmente relacionado com uma hipotética resolução do mesmo contrato) estar fora do âmbito do pedido. Em Suma: Tendo sido, unicamente, pedido na acção se declarasse nulo o contrato promessa de compra e venda com base na falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos respectivos contraentes, com restituição do que fora prestado a título de sinal, não pode o Juiz da causa, apesar de na sentença julgar improcedente esse pedido e considerar o contrato válido, declarar a resolução desse mesmo contrato por incumprimento definitivo da promitente-vededora, por estar a conhecer de questão que lhe não foi posta e a condenar além do pedido – Artºs 668º, nº1, d), e 661º, nº1, do Cod. Proc. Civil – surpreendendo, com isso, a defesa da parte contrária. Assim, ao julgar “procedente o pedido de resolução do contrato-promessa” celebrado em 28 de Agosto de 1999, a sentença conheceu de questão que não lhe fora posta pelo Autor, nem decorria de excepção ou reconvenção, violando o disposto nos Artºs 661º, nº1 e 668º, nº1, d), do CPC, e sendo, por isso, nula nessa parte, o que nos impõe a sua revogação, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o mais relacionado com o mérito da mesma sentença, que não foi objecto de recurso. III – DECIDINDO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, e alterando-se pela sobredita forma a sentença recorrida, julga-se a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. C……………., S. A. e a Interveniente, F………….., S.A., do pedido. Custas pelo Apelado. Porto, 12/03/2009 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |