Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
303/26.4YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: LEI 158/2015
DE 17 DE SETEMBRO
PROCEDIMENTO ESSENCIALMENTE FORMAL
Nº do Documento: RP20261028303/26.4YRPRT
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: RECONHECIDA SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA EXECUÇÃO EM PORTUGAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O reconhecimento e a execução em Portugal de sentenças penais proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia que apliquem penas de prisão suspensas sujeitas a medidas de vigilância ou de supervisão regem-se pela Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, a qual transpôs para a ordem jurídica interna as Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
II - Assente no princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.º, n.º 4, da Lei n.º 158/2015, o procedimento assume natureza predominantemente formal e deliberatória, estando vedado ao tribunal português reapreciar o mérito da causa ou censurar o juízo de facto e de direito formulado pela autoridade judiciária do Estado de emissão.
III - Mostrando-se demonstrada a dupla incriminação dos factos (falsificação de documentos, burla qualificada e branqueamento de capitais), a ausência de causas de recusa, o trânsito em julgado da condenação e a residência permanente da cidadã portuguesa no território nacional, impõe-se deferir o reconhecimento judicial e declarar a exequibilidade da decisão estrangeira com vista à sua reinserção social.
IV - A adequação das condições impostas pela decisão revidenda ao ordenamento jurídico pátrio opera-se por via de mera adaptação funcional e orgânica, cumprindo atribuir aos órgãos nacionais competentes - designadamente aos serviços de reinserção social e ao tribunal de comarca territorialmente competente - a fiscalização das adstrições a que a condenada ficou sujeita.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Secção Criminal
Processo n.º 303/26.4YRPRT

Sumário da responsabilidade do relator.
(…)
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto instaurou o presente processo especial de reconhecimento e execução de sentença penal estrangeira contra a cidadã nacional AA.
O procedimento tem por suporte o pedido formal e a certidão remetidos pelas autoridades judiciárias do Grão-Ducado do Luxemburgo, ao abrigo da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, com vista à transmissão da supervisão e monitorização da execução de uma pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova e ao cumprimento de obrigações de conduta.
O requerimento inicial faz-se acompanhar da competente certidão, do relatório informativo emitido pelo Serviço Central de Assistência Social luxemburguês (SCAS), da cópia autenticada da sentença revidenda devidamente traduzida para a língua portuguesa e do respetivo certificado de registo criminal.
Em síntese, sustentou o Ministério Público que a requerida foi condenada no Luxemburgo na pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos com sujeição a regime de prova e a adstrições específicas.
Invoca a verificação da dupla incriminação face à lei penal portuguesa, a inexistência de causas de recusa enunciadas no artigo 36.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, a não ocorrência de qualquer causa extintiva da pena ou do procedimento e a manifesta conveniência do acompanhamento em território nacional, onde a requerida tem residência e vínculos familiares, pugnando pelo integral reconhecimento e confirmação da decisão estrangeira.
Regularmente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º-A, n.º 1, e no artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, a requerida não deduziu oposição ao pedido de reconhecimento.
Foram colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumprindo agora apreciar e decidir em conferência.
II. Fundamentação
A. Factos apurados e condenação proferida no Estado de emissão.
Com relevância para a decisão do presente pedido de reconhecimento, encontram-se documentalmente demonstrados nos autos os seguintes factos e elementos processuais:
Por sentença proferida a 11 de fevereiro de 2026 pelo Tribunal de Comarca do Luxemburgo (Tribunal d'Arrondissement de Luxembourg, 16.ª Secção Correcional), no âmbito do processo n.º 2110/22/CD (Not. 2110/22/CD), transitada em julgado a 24 de março de 2026, a requerida AA foi condenada na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova com termo final previsto para 24 de março de 2031.
A concessão da suspensão da execução da pena com regime de prova ficou subordinada à observância das seguintes obrigações e injunções:
a) Obrigação de indemnizar a parte civil, a sociedade anónima A... S.A., mediante pagamentos regulares a fixar pelo agente de liberdade condicional do Serviço Central de Assistência Social (SCAS);
b) Obrigação de exercer uma atividade profissional remunerada regular, ou frequentar formação profissional, ou manter-se inscrita como candidata a emprego junto da Administração do Emprego (ADEM), comprovando o cumprimento desta condição através de atestados a remeter de seis em seis meses ao gabinete do Procurador-Geral do Estado;
c) Obrigação de comparecer perante as autoridades competentes e responder a todas as convocações que lhe sejam dirigidas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelos agentes de liberdade condicional do SCAS.
Na vertente cível da referida decisão correcional, a requerida foi condenada a pagar à sociedade A... S.A. a quantia principal de 102.821,10 euros a título de indemnização por perdas e danos emergentes dos contratos fraudulentos, acrescida de juros legais, bem como no montante de 500,00 euros a título de indemnização processual e em 70,04 euros de custas judiciais.
A condenação penal teve por base a prática reiterada, pela requerida, ora individualmente ora em conjugação de esforços com o coarguido BB, de factos integradores, na ordem jurídica luxemburguesa, dos crimes de falsificação de documentos autênticos, públicos, comerciais e particulares (artigo 196.º do Código Penal luxemburguês), uso de documentos falsificados (artigo 197.º do Código Penal luxemburguês), utilização de documento de identificação falsificado emitido por autoridade pública estrangeira (artigo 198.º do Código Penal luxemburguês), burla (artigo 496.º do Código Penal luxemburguês) e branqueamento de capitais (artigo 506.º-1 do Código Penal luxemburguês).
No período compreendido entre 21 de outubro de 2019 e 17 de junho de 2020, e prolongando-se no que concerne aos atos comuns até maio de 2022, na circunscrição judicial do Luxemburgo, a requerida atuou deliberada e concertadamente na obtenção ilegítima de financiamentos bancários ao consumo destinados à aquisição de viaturas de gama alta.
Para concretizar esse desígnio fraudulento, a requerida forjou e utilizou perante garagens e concessionárias parceiras no Luxemburgo (B... SA, C... SA, D... e E... SARL) e instituições de crédito belgas (A... SA, F..., G... e H...) diversos documentos viciados, designadamente formulários de crédito, recibos de vencimento contrafeitos alusivos aos meses de agosto a outubro de 2019 e de dezembro de 2019 a maio de 2020, extratos bancários adulterados e bilhetes de identidade alterados com identidades alheias ou fictícias.
Por via dessa encenação e manobras fraudulentas, a requerida logrou a aprovação e o desembolso de créditos ao consumo para a compra de viaturas (nomeadamente um veículo Mercedes ... financiado em 26.281,08 euros, um Audi ... financiado em 27.503,40 euros, um Audi ... financiado em 39.632,04 euros e um Volkswagen ... financiado em 40.969,80 euros), perfazendo um prejuízo direto de 134.386,32 euros causado à sociedade A... SA, a par de outros financiamentos fraudulentos concertados com o coarguido no valor global de 240.294,90 euros.
As quantias e as viaturas assim obtidas foram ocultadas e convertidas na aquisição de outros bens e mercadorias e integradas no estilo de vida dos arguidos, os quais deixaram deliberadamente de amortizar as prestações devidas.
Em audiência de julgamento perante o tribunal luxemburguês, na qual esteve presente e assistida por advogado constituído, a requerida confessou integralmente a materialidade fáctica imputada e manifestou arrependimento, não registando anteriores antecedentes criminais.
A requerida é cidadã de nacionalidade portuguesa, nascida em ..., ..., a ../../1976, e reside permanentemente em Portugal desde 2023, mantendo domicílio estabelecido na Rua ..., ..., ..., Matosinhos, trabalhando atualmente no setor da restauração na mesma localidade.

B. Apreciação de direito
A cooperação judiciária internacional no espaço da União Europeia encontra-se alicerçada no princípio fundamental do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.
Tal postulado, explicitado no artigo 1.º, n.º 4, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, determina que uma decisão definitiva proferida pela autoridade jurisdicional de um Estado-Membro, segundo o respetivo direito, produz efeitos diretos e equivalentes nos demais Estados da União, aceitando o Estado de execução dar-lhe cumprimento nos precisos moldes delineados pelo tribunal de origem, salvo se ocorrer alguma das causas de recusa taxativamente consagradas na lei.
Como ensina a jurisprudência pacífica e constante dos nossos tribunais superiores, em sede de reconhecimento e confirmação de sentenças penais estrangeiras emanadas no espaço comunitário não cabe ao tribunal nacional exercer qualquer censura sobre o mérito da causa, reavaliar a matéria de facto provada ou fiscalizar a subsunção jurídica acolhida.
O escrutínio a empreender pelos tribunais portugueses circunscreve-se a uma revisão de índole formal.
Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2012 (Processo n.º 166/11.4YREVR.S1) acentua que "o nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa".
Do mesmo modo, o Tribunal da Relação de Guimarães, em aresto de 9 de dezembro de 2019, consignou que "nos termos do aludido diploma legal, não cabe ao Estado de execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da sentença estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo em causa".
Analisados os elementos carreados para o processo, verifica-se que concorrem integralmente todos os pressupostos formais e substanciais para o acolhimento do pedido:
Em primeiro lugar, a competência material e territorial deste Tribunal da Relação do Porto decorre da conjugação dos artigos 13.º, n.º 1, e 27.º da Lei n.º 158/2015 com o artigo 235.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, atendendo à residência habitual da requerida sita na comarca de Matosinhos.
Por sua vez, o Tribunal de Comarca do Luxemburgo detinha plena competência funcional e territorial para proceder ao julgamento dos crimes ali consumados.
Em segundo lugar, encontra-se satisfeita a exigência da dupla incriminação.
Os factos provados que fundamentaram a condenação no Luxemburgo integram, à luz do ordenamento penal português, a prática dos crimes de falsificação de documentos, previsto e punível pelos artigos 256.º e 261.º do Código Penal, burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, e branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A do mesmo diploma.
De resto, estando em causa infrações catalogadas de branqueamento, fraude e falsificação documental puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos, sempre operaria a dispensa de verificação da dupla incriminação, mercê do estatuído no artigo 3.º, n.º 1, alíneas i), t) e w), e n.º 2 da Lei n.º 158/2015.
Em terceiro lugar, não se vislumbra qualquer motivo impeditivo ou causa extintiva do procedimento penal ou da sanção.
A decisão condenatória transitou em julgado em 24 de março de 2026, a respetiva pena não se mostra prescrita quer pela lei luxemburguesa quer pelo direito nacional, e inexiste violação do princípio ne bis in idem, porquanto os factos jamais foram julgados por tribunais portugueses ou de outro Estado-Membro.
Conforme advertiu a Relação de Lisboa no acórdão de 13 de outubro de 2022 (Processo n.º 2091/22.4YRLSB-9), constitui pressuposto inultrapassável indagar se a pena se mostra extinta por prescrição ou amnistia à luz da lei nacional, juízo que in casu obtém resposta manifestamente negativa.
Em quarto lugar, inexiste qualquer das causas, obrigatórias ou facultativas, de recusa de reconhecimento e de fiscalização tipificadas no artigo 36.º da Lei n.º 158/2015.
A requerida foi notificada para os termos do processo e referiu nada ter a opor, demonstrando concordância com a tramitação dos autos.
Acresce salientar que a transmissão da execução das medidas para Portugal apresenta manifesta idoneidade teleológica.
Sendo a requerida cidadã portuguesa e mantendo residência e ocupação laboral estáveis no nosso país, é em território nacional que se reúnem as condições materiais, familiares e sociais adequadas para supervisionar com eficácia o regime de prova e potenciar a sua efetiva reintegração.
O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 19 de novembro de 2024, destacou a esse respeito que as circunstâncias de o visado ser nacional e residente em Portugal funcionam como fatores cruciais que facilitam o escopo ressocializador subjacente aos instrumentos de cooperação europeia.
Por último, quanto à adequação das penas, o tribunal português deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima e do menor desfiguramento possível da decisão originária.
O Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 2089/24.8YRLSB.S1em acórdão de 4 de dezembro de 2024, fixou que "o pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação (...), vinculando-se o tribunal português pela natureza jurídica e pela duração da sanção tal como resultam da condenação".
Ora, a pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos com sujeição a regime de prova e ao dever de indemnizar o lesado é plenamente compaginável com a ordem pública e com o figurino normativo dos artigos 50.º, 51.º, 53.º e 54.º do Código Penal português.
Não há, assim, que proceder a qualquer convolo ou modificação redutora da sanção criminal.
Apenas se impõe a necessária harmonização e adaptação no plano estritamente orgânico e funcional: a obrigação de apresentação periódica e a sujeição aos planos de acompanhamento deixam de ser reportadas aos serviços luxemburgueses (SCAS e Parquet) e passam a ser cumpridas perante a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e fiscalizadas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Local Criminal de Matosinhos), funcionalmente competente nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 158/2015.
Impondo-se a procedência do pedido, nada obsta ao integral reconhecimento da sentença condenatória luxemburguesa.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
Reconhecer e confirmar, atribuindo-lhe plena força executória em território nacional, a sentença n.º 484/2026 proferida a 11 de fevereiro de 2026 pelo Tribunal de Comarca do Grão-Ducado do Luxemburgo (Tribunal d'Arrondissement de Luxembourg, 16.ª Secção Correcional), no processo n.º 2110/22/CD, transitada em julgado a 24 de março de 2026, na parte em que condenou a requerida AA na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com início a 24 de março de 2026 e termo em 24 de março de 2031, acompanhada de regime de prova;
Declarar executórias em Portugal as seguintes condições e obrigações fixadas na sentença revidenda, com as devidas adaptações de natureza funcional:
a) Obrigação de indemnizar a parte civil, a sociedade anónima A... S.A., mediante pagamentos regulares a articular sob coordenação e acompanhamento dos serviços de reinserção social;
b) Obrigação de exercer atividade profissional remunerada regular, ou frequentar formação profissional, ou manter-se inscrita como candidata a emprego junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), comprovando o respetivo cumprimento de seis em seis meses;
c) Obrigação de responder com prontidão a todas as convocações que lhe forem dirigidas pelo tribunal e pelos técnicos de reinserção social responsáveis pelo seu acompanhamento;
Determinar que a fiscalização e supervisão do cumprimento do regime de prova e das obrigações impostas sejam asseguradas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), sob a tutela e controlo jurisdicional do tribunal de comarca competente;
Informar a autoridade competente do Estado de emissão (Grão-Ducado do Luxemburgo) do teor da presente decisão de reconhecimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro;

Determinar que, após trânsito em julgado, se remetam os autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Local Criminal de Matosinhos, territorialmente competente pela residência da condenada), para efeitos de registo, autuação executiva e monitorização judicial da execução do regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 13.º, n.º 2, 27.º e 38.º da Lei n.º 158/2015.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público requerente (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Notifique.

Porto, 28 de outubro de 2026.
(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pelos signatários)
O Juiz Desembargador Relator
Paulo Costa
A 1.ª Juíza Desembargadora Adjunta
Sandra Oliveira Pinto
A 2.ª Juíza Desembargadora Adjunta
Amélia Carolina Teixeira