Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
775/12.4TTMTS.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LOUREIRO
Descritores: ILEGITIMIDADE PASSIVA
SANAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP20151130775/12.4TTMTS.P3
Data do Acordão: 11/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A ilegitimidade processual passiva pode ser objecto de sanação superveniente se na pendência da acção e sem prejuízo dos direitos de defesa do réu for removido o obstáculo determinante daquele vício.
II - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação vencidos depois da declaração de insolvência são créditos da massa insolvente, a reclamar em acção a propor contra o insolvente, representado nos termos legais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 775/12.4TTMTS.P3
Autora: B…
: C…, S.A

Relator: Jorge Manuel Loureiro
1º adjunto: Jerónimo Freitas
2º adjunto: Eduardo Petersen Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

A autora propôs contra a ré a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário aludido nos arts. 98°-C e 98°-D do Código do Processo do Trabalho (CPT), pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte da ré, com as legais consequências.
Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou articulado motivador do despedimento sustentando a regularidade e licitude do despedimento da autora com fundamento em extinção do posto de trabalho, e que no caso de vir a ser declarada a ilicitude do despedimento e de a autora optar pela indemnização em substituição da reintegração, a mesma já fez a devida reclamação do crédito correspondente a essa indemnização no processo de insolvência de que a ré foi objecto, tendo aí sido reconhecido pelo administrador de insolvência.
A autora apresentou contestação alegando, em resumo, que independentemente das motivações que lhe estiveram subjacentes, o despedimento de que foi alvo é ilícito, dado que não foram cumpridos os procedimentos legais dos quais dependia a sua regularidade formal, o mesmo tendo ocorrido em relação aos critérios substantivos de selecção dos trabalhadores a despedir que deveriam ter sido respeitados, e que não houve nem foi previsto o encerramento do estabelecimento, com a consequente inaplicabilidade do art. 347º do CT/2009.
Em reconvenção e optando pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, a autora sustentou ter direito a tal indemnização, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, às férias vencidas em 1/1/2012 e não gozadas e correspondente subsídio, e aos proporcionais de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, que devem ser qualificados como créditos sobre a massa insolvente, motivo pelo qual não estão abrangidos pelo plano de insolvência aprovado em relação à ré, sendo irrelevante o reconhecimento do crédito relativo à compensação pela cessação do contrato, enquanto crédito sobre a insolvência, que ocorreu no processo de insolvência.
Terminou deduzindo o seguinte pedido reconvencional:
Termos em que deve a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ser julgada totalmente procedente por provada, com todas as consequências legais e por via dela ser:
a) declarada a ilicitude do despedimento;
b) a Ré condenada a pagar à Autora as seguintes quantias:
1. as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado da sentença que nesta data se liquida, parcialmente em € 15.088,12, ficando por liquidar os vincendos;
2. uma indemnização por despedimento ilícito que nesta data se liquida em € 101.619,00 correspondentes a 28 anos de antiguidade e considerando 30 dias de retribuição;
3. os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos até ao trânsito em julgado da decisão que determine a invalidade do despedimento, os quais se liquidam, nesta data, na quantia de € 17.989,67.”.
A ré apresentou resposta à contestação, arguindo a caducidade decorrente do facto de à data da apresentação do formulário impulsionador da acção ter já decorrido o prazo previsto no art. 387º/2 do CT/2009.
Por outro lado, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, alegando, em resumo, que o despedimento foi lícito, por terem sido observados os critérios legais a que o mesmo estava subordinado, e que os créditos correspondentes aos pedidos formulados pela autora já foram reclamados e reconhecidos no processo de insolvência, tendo a autora já recebido a primeira prestação destinada à satisfação desses créditos de acordo com o plano de insolvência aprovado.
A autora apresentou ainda outro articulado sustentando a extemporaneidade da arguição da caducidade levada a efeito pela ré; em qualquer caso, atenta a inobservância do prazo de aviso prévio a que a ré estava vinculada em termos de cessação do contrato de trabalho, o formulário foi apresentado no prazo legal.
Após vicissitudes várias que ao caso agora não importam, foi proferido despacho saneador que conheceu e decidiu do mérito da acção, sendo do seguinte teor o seu dispositivo:
Por todo o exposto decide-se:
I - Julgar improcedente a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que B… intentou contra C…, S.A., absolvendo esta do pedido de declaração de ilicitude do despedimento;
II – julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida por B… contra C…, S.A. e em consequência condeno esta a pagar àquela:
a) a quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, correspondente à diferença entre o montante de € 124.746,05 (cento e vinte e quatro mil setecentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento, sendo € 99.824,54 (noventa e nove mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, € 9.430,08 (nove mil quatrocentos e trinta euros e oito cêntimos) a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, € 7 258,50 (sete mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2012 e € 8.232,93 (oito mil duzentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de retribuição, subsídios de férias e de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, e as quantias pagas pela ré à autora em cumprimento do plano de insolvência até ao trânsito em julgado da presente sentença.
III – absolver a ré da parte restante do pedido reconvencional.
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Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos – art- 527º do C.P.C.
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Valor da causa: € 134.696,76 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos).
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Registe e notifique.”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
1) A compensação atribuída na douta sentença, por extinção do posto de trabalho e outros direitos vencidos da Autora e a pagar pela R., foi de 124.746,05€;
2) A R., C…, SA, foi declarada insolvente, em 10.04.2012 e cuja sentença transitou em julgado em 04.06.2012;
3) Por carta de 18.07.2012, que a Autora recebeu em 20.07.2012, foi o contrato de trabalho celebrado em 1 de Abril de 1985, entre A e R., cessado por extinção do posto de trabalho, com efeitos imediatos;
4) Foi apresentado um plano de insolvência, em que consta o pagamento de 70% dos créditos salariais reclamados, a serem pagos em 120 mensalidades, cuja sentença de homologação com transito em julgado ocorreu em 26/10/2012;
5) Tendo-se iniciado o pagamento à Autora em 26/11/2012;
6) A autora reclamou o seu crédito no valor de 109.47,03€ (compensação por extinção do posto de trabalho e outros direitos vencidos) tendo sido o mesmo reconhecido e aprovado;
7) Por despacho de 14.01.2013, transitado em julgado em 7/02/2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência;
8)A Meritíssima Juiz considerou valido o despedimento, mas entendeu que a divida era da Massa Insolvente e não da insolvência,
9) A Autora demandou a R. C…, SA, pedindo a ilicitude do despedimento;
10)A Autora não demandou a Massa Insolvente;
11)O despedimento foi considerado licito;
12) A compensação por extinção do posto de trabalho, e outros direitos, no montante de 124.746,05€, foram considerados créditos da Autora sobre a Massa Insolvente, não lhe sendo oponível o Plano de Insolvência, pelo que Autora poderia exigir todo o crédito `a R.:
13) Considerando-se na douta sentença, que a Massa Insolvente não tinha sido demandada, (acarretando a ilegitimidade da R.), mas uma vez que o processo de insolvência tinha sido encerrado, aplicou o disposto no artº. 233, nº. 1 do C.I.R.E.;
14) Tendo repristinado a legitimidade da R.;
15) Porem não podia a douta sentença, como o fez, sanar a ilegitimidade da R., por “repristinaçao”
16) Tal sanação não é admissível a luz das normas do Código de Processo Civil;
17) A Massa Insolvente pode demandar e ser demandada em juízo, funcionando processualmente como um património autónomo.
18) A Autora teria que demandar a Massa Insolvente, se queria que os seus créditos fossem considerados créditos sobre a Massa Insolvente e não créditos sobre a Insolvência;
19) Embora a ilegitimidade seja do conhecimento oficioso, uma eventual sanação de ilegitimidade só pode ser feita a pedido do interessado;
20) A Autora não o fez, podendo e devendo tê-lo feito;
21) Nenhuma entidade pode ser condenada sem ter sido formalmente referenciada como R..;
22) Sem ter sido devidamente citada para exercer os seus direitos de defesa;
23)Sem que lhe tenha sido imputada a pratica de actos susceptíveis de fundamentar a sua responsabilização.
24)Desta forma, a R C…, SA é que deveria ter sido condenada nos montantes que a sentença consagrou, porem considerando-se os créditos da Autora sobre a insolvência e não da Massa Insolvente, devendo os mesmos serem pagos de acordo com o Plano de Insolvência e nos seus precisos termos;
25) Deverá, pois, a douta sentença ser alterada, considerando-se que os créditos da Autora o são sobre a insolvência e não da Massa Insolvente, já que esta nunca foi demandada e aplicando-se o Plano de Insolvência;
26) Porém e caso assim não se entenda sempre se dirá:
A douta sentença considerou como dividas da Massa Insolvente, os créditos reclamados pela A., nomeadamente o montante relativo à compensação por antiguidade;
27) Embora considerando lícito o despedimento promovido pelo Administrador de Insolvência, considerou os créditos reclamados, incluindo a compensação por antiguidade, enquadrou-os na alínea c) do artº. 51º. do CIRE.
28) Esta alínea refere que são dividas da massa insolvente “as dividas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente”.
29) A recorrente não concorda com o expresso na douta sentença, por errada interpretação das normas atinentes ao caso;
30) De facto, a declaração judicial de insolvência, não extingue os contratos de trabalho, devendo o Administrador de Insolvência de continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”. (artº. 347º. do Código de Trabalho, aplicável por força do artº. 277º. do CIRE”
31) As obrigações para com os trabalhadores, serão sempre os salários do trabalho prestado pelos trabalhadores, apos a declaração de insolvência,
32) Os montantes decorrentes da indemnização/compensação da antiguidade do trabalhador, são sempre dívidas da insolvente e não da massa insolvente.
33) Nem poderia ser de outra forma, porque se os contratos de trabalho não cessam com a declaração judicial de insolvência, sempre o Administrador de Insolvência, terá que os resolver, ou porque entende que na pendência do processo de insolvência estarão “a mais”, ou porque eventualmente os credores decretam a liquidação e/ou encerramento da actividade.
34) A entender-se que estes actos do Administrador de Insolvência, no que se refere aos contratos de trabalho e `as consequências da sua cessação, serão sempre da Massa Insolvente, teríamos, por absurdo, que todos os créditos emergentes de contratos de trabalho serão sempre dívidas da massa insolvente e não da insolvente.
35) O que nunca esteve no espírito da lei nem da intenção do legislador, na feitura do artº. 51º do CIRE,
36) Porque desta forma e perante a solução expressa na douta sentença, teríamos no mesmo processo de insolvência, dependendo ou não do trabalhador em sede de tribunal de Trabalho, reclamar as dívidas `a massa insolvente, créditos emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente a nível de indemnização/compensação por antiguidade, reclamados e aceites pelo Administrador de Insolvência, nos termos do artº. 128º. do CIRE e teríamos por outro lado os mesmos montantes relativos `a indemnização /compensação, a serem considerados dividas da massa insolvente:
37) O que do ponto de vista de pagamentos, tem normas bem diferentes, sendo sempre mais privilegiadas os pagamentos das dividas da massa insolvente.
38) O mesmo tipo de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, não podem, ao mesmo tempo, serem considerados dívidas da insolvente e dívidas da massa insolvente.
39) A A. reclamou o seu crédito, nomeadamente a indemnização /compensação por antiguidade, nos termos do artº. 128º. do CIRE, embora `a condição, tendo sido reconhecido pelo Administrador de Insolvência, como consta dos autos.
40) Desta forma e sempre salvo melhor opinião, os créditos consistentes na declaração judicial de insolvência, ate ao seu desfecho, são créditos da insolvência, não preenchendo algumas das alíneas do artº. 51º. do CIRE.
Foram, pois, violadas as disposições legais do artº. 30º. e seguintes do Código de Processo Civil, artº. 51º., artº. 277º. do CIRE, artº. 347º. do Código de Trabalho e artº. 74º. do Código de Processo de Trabalho.”.
Nesta Relação, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer defendendo que o recurso não merece provimento (fls. 650 a 659).
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
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II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se os débitos correspondentes aos créditos reconhecidos à autora na decisão recorrida devem ser qualificados como dívidas da massa insolvente ou como dívidas da insolvente;
2ª) se a ré é parte ilegítima nesta acção.
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III – Fundamentação

A) De facto

Os factos provados

A primeira instância descreveu como provados os factos seguidamente transcritos:

1. A C…, S.A. tem como objecto social a construção e engenharia civil, construção de edifícios, ampliação, transformação e restauro; construção de pontes, túneis e viadutos; construção de redes de transporte de água, de energia, redes de telecomunicações, cruzamento de túneis rodoviários e consolidação.
2. A Autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Abril de 1985 e desempenhava, sob as ordens e direcção desta, as funções de Diretora de Serviços – Diretora Administrativa.
3. Como contrapartida da sua prestação laboral, a Autora auferia, à data da cessação do contrato, mensalmente, a retribuição base de € 3.100,00, acrescida de um subsídio de alimentação diário no valor de € 6,49 (que perfaz um valor mensal de € 142,78) e de um prémio de antiguidade (= diuturnidades) no valor de € 529,25.
4. A Ré foi declarada em estado de insolvência por sentença proferida no dia 10/04/2012, transitada em julgado no dia 04/06/2012.
5. Foi apresentado e aprovado Plano de Insolvência, mantendo-se a empresa em actividade.
6. Por carta datada de 18-07-2012, remetida à Autora pelo Administrador de Insolvência e por aquela recebida em 20 de Julho de 2012, aquele comunicou-lhe o seguinte:
“Exmo. Dra. B…
Directora de Serviços
Rua …, …
….-… …
1.° Juízo
Processo n.º 724/12.0TBAMT
Insolvente: C…, S.A.
D…, na qualidade de Administrador da Insolvência nomeado à insolvente C…, S.A., Vem, nos termos do número 2 do artigo 347.° do Código do Trabalho, informar V. Exa de que, é intenção deste extinguir o posto de trabalho de Directora de Serviços, actualmente desempenhado por V. Exa., invocando para tal os seguintes motivos:
Como é do conhecimento de V. Exª, a C…, S.A. enfrenta actualmente o período mais complicado da sua existência, tendo sido grandemente afectada pela grave crise económico-financeira que, ao longo dos últimos 4 anos, vem diminuindo de sobremaneira o seu volume de negócios e consequente criação de receitas.
Nessa conformidade foi esta sociedade forçada a requerer judicialmente a sua própria insolvência, assumindo a fragilidade da sua manutenção, o elevado montante de dívida constituída perante os seus credores e admitindo suportar as austeras medidas de que depende a sua sobrevivência.
No âmbito dessas medidas, fundamentais à sua reestruturação financeira e adaptação dos custos fixos da empresa à presente realidade, e atendendo, ainda, às suas rigorosas necessidades, vê-se esta actualmente forçada a reduzir estruturalmente os postos de trabalho que até à data mantém, por forma realizar a essencial redução de encargos a que está obrigada.
Atento o exposto, sou pelo presente a informar V. Ex.a de que, é intenção da C…, S.A. proceder à extinção do posto de trabalho de Directora de Serviços que actualmente desempenha, dado não ser a sua manutenção indispensável ao regular funcionamento da empresa.
Encontram-se, portanto, observados os critérios estatuídos no artigo 368.° do Código do Trabalho.
Dada a frágil situação financeira da insolvente e, a necessidade de pôr termo, de imediato, ao aludido posto de trabalho, deve V. Exª considerar-se para os devidos e legais efeitos demitida a partir da data de recepção da presente comunicação, informando ademais que, dada a frágil situação patrimonial da insolvente, o pagamento da compensação salarial deverá ser requerida ao Fundo de Garantia Salarial, atendendo ao facto da Massa Insolvente não dispor dos meios financeiros necessários para o garantir.
O Administrador da Insolvência”
7. A Autora apresentou no processo de insolvência a reclamação de créditos com o teor de fls. 113 a 119, que se dá por reproduzido.
8. Dos créditos reclamados pela Autora foram reconhecidos com natureza suspensiva como créditos sobre a insolvência os seguintes: € 98.795,15 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 3.100,00 a título de subsídio de férias; € 3.433,85 a título de retribuição de férias, € 1.406,01 a título de proporcional de retribuição de férias, € 1406,01 a título de proporcional de subsídio de férias e € 1406,01 a título de proporcional de subsídio de natal.
9. Por carta de 12/11/2012 a Ré comunicou à Autora que “(…) foi aprovado o plano de insolvência da empresa na Assembleia de Credores que se realizou em 31 de Julho de 2012, tendo o mesmo sido objecto de Sentença de Homologação transitada em julgado no passado dia 26 de Outubro.
De acordo com o Plano de Insolvência, deverão ser efectuados os pagamentos de 70% dos créditos laborais constantes da Lista de Créditos Reconhecidos apresentada pelo senhor Administrador de Insolvência, em 120 mensalidades postecipadas vencendo-se a primeira 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.
Assim, informamos V. exa. que no próximo dia 26/11/2012 é nossa intenção proceder ao pagamento da Primeira Prestação no valor de 70% dos créditos laborais, o qual ocorrerá preferencialmente por transferência bancária, tendo base o valor relacionado pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência na Lista de Credores junta ao processo, ainda não objecto de sentença de graduação de créditos que ditará o valor final a pagar.(…)”
10. Com data de 29/11/2012 a ré transferiu para a conta da autora o montante de € 632,63.
11. Em resposta à carta referida em 9. a Autora, por carta de 23/11/2012 que constitui o documento de fls. 100, cujo teor se reproduz, informou a Ré de que “os pagamentos parciais que V. exas. têm intenção de efectuar ao abrigo do Plano de Insolvência oportunamente aprovado e homologado serão imputados, não ao crédito sobre a insolvência/insolvente que me foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, mas sim ao crédito que detenho sobre a Massa Insolvente e que já foi por mim peticionado no âmbito da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento oportunamente instaurada contra a vossa empresa (…)”.
12. Por despacho de 14/01/2013, transitado em julgado em 07/02/2013 foi declarado encerrado o processo de insolvência nos termos do art. 230º, nº 1 al. b) do C.I.R.E., mantendo-se o Administrador de Insolvência em funções.”.

Primeira questão: se os débitos correspondentes aos créditos reconhecidos à autora na decisão recorrida devem ser qualificados como dívidas da massa insolvente ou como dívidas da insolvente.

Importa reter, em termos fácticos relevantes para os efeitos em apreço, que: i) a ré foi declarada insolvente no dia 10/4/2012, por decisão transitada em julgado no dia 4/6/2012; ii) o contrato de trabalho da autora cessou por via da extinção do seu posto de trabalho promovida pelo administrador de insolvência da ré através de carta datada de 18/7/2012, recebida pela autora no dia 20/7/2012; iii) na decisão recorrida foram reconhecidos à autora créditos referentes a férias vencidas em 1/1/2012 e não gozadas (€ 3.629,25), ao correspondente subsídio de férias (€ 3.629,25), a proporcionais da retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal formados durante o ano de 2012, no valor de € 8.232,93, a compensação pela cessação do contrato de trabalho no montante de € 99.824,54, e a retribuições referentes ao período de pré-aviso que não foi observado no valor de € 9.430,08.
Considerou-se na decisão recorrida, sem impugnação de qualquer das partes e, por isso, com a vinculação intra e extra-processual associada ao caso julgado, que “… trata-se de créditos vencidos após a declaração de insolvência.”, com isso pretendendo significar-se que tais créditos se venceram e tornaram-se exigíveis por via do acto do administrador de insolvência que promoveu a cessação do contrato de trabalho da autora.
Nos termos do art. 102º do CIRE ( DL n.º 53/2004, de 18/3, na redacção vigente à data da cessação do contrato de trabalho – cfr. DL 200/2004, de 18/8, DL 76-A/2006, de 29/3, DL 282/2007, de 7/8, DL 116/2008, de 4/7, DL 185/2009, de 12/8, Lei 16/2012, de 20/4), “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da insolvência, não haja ainda total cumprimento tanto pela insolvente, como pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador de insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.”.
De entre as normas ressalvadas na parte inicial desse art. 102º, importa destacar, pelo seu relevo na situação em apreço, o art. 277.º do CIRE, nos termos do qual “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.”.
Somos, assim, remetidos para o estatuído no art. 347º/1 do CT/2009, nos termos do qual “A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.”, acrescentando o nº 2 desse mesmo preceito legal que “Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.”.
Resulta das normas acabadas de transcrever que a declaração judicial de insolvência do empregador não implica, por si só, a extinção dos contratos de trabalho em vigor na empresa insolvente à data da declaração de insolvência (Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ªedição, p. 405; acórdão da Relação do Porto de 7/6/2010, proferido no âmbito do processo 373/07.4TYVNG-V.P1; acórdão da Relação de Guimarães de 3/5/2011, proferido no âmbito do processo 1132/10.2TTBBCL-D.G1; acórdão da Relação de Évora de 14/6/2012, proferido no âmbito do processo177/09.0TBVRS-F.E1), os quais devem continuar a ser executados até que se verifique uma qualquer causa de cessação deles de entre as múltiplas previstas no CT/2009, entre as quais se inclui, por exemplo, a extinção do posto de trabalho de que o administrador de insolvência da ré se socorreu para promover o despedimento da autora.
Os referidos contratos de trabalho não podem cessar pela denúncia das partes, designadamente pelo administrador de insolvência, feita ao abrigo dos arts. 111º e 108º/1 do CIRE (Palma Ramalho, Aspectos laborais da insolvência - notas breves sobre as implicações laborais do regime do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, 2007, p. 695, e Direito do Trabalho, II, 3ª edição, Coimbra, 2010, p. 878; Carvalho Fernandes, Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho segundo o CIRE, RDES, 2004, n.ºs 1-3, pp. 19 e ss; Joana Vasconcelos, Insolvência do empregador, destino da empresa e destino dos contratos de trabalho, VIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coimbra, 2005, p. 218; Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, Coimbra, 2007, p. 937; Menezes Leitão, As repercussões da insolvência no contrato de trabalho, in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, 2007, p. 873, e Direito da Insolvência, 4.ª edição, Coimbra, 2012, p. 200; Manuel Cavaleiro Brandão, Algumas notas (interrogações) em torno da cessação de contratos de trabalho em caso de “encerramento da empresa” e de “insolvência e recuperação de empresa”, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, jan-abr 2011, CEJ/Coimbra ed., pp. 203 ss).
Por outro lado, importa ter bem presente que o CIRE distingue “… entre os «créditos sobre a massa insolvente» (ou «dívidas da massa insolvente») e «créditos sobre a insolvência» (ou «dívidas da insolvência») e, em conformidade com isso, entre «credores da massa» e «credores da insolvência». Os «créditos sobre a massa» são os créditos constituídos no decurso do processo (cfr. art.51º, nºs. 1 e 2) e os «créditos sobre a insolvência» são os créditos cujo fundamento já existe à data da declaração de insolvência (cfr. art.47º, nºs. 1 e 2).” – Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 3ªedição, p. 30.
No caso em apreço, importa reter que o fundamento concreto de que emergem os créditos reclamados nesta acção radica na cessação do contrato de trabalho promovida pelo administrador de insolvência, que determinou a essa data de cessação (20/7/2012) o vencimento de todos os créditos reconhecidos na decisão recorrida, associada ao não pagamento dos créditos que por via disso se tornaram imediatamente exigíveis (arts. 245º/1, 363º/4, 366º, 372º do CT/2009).
Por outro lado, o vencimento de todos esses créditos em 20/7/2012 remonta a data posterior à data de declaração de insolvência (10/4/2012) e não está aqui em causa qualquer compensação do tipo da prevista no art. 108º/3 do CIRE, essa sim qualificada como dívida da insolvência.
Por isso que não são créditos sobre a insolvência, sendo antes créditos sobre a massa (art. 51º/1/c/d do CIRE) – cfr. a este respeito e neste sentido, acórdãos da Relação do Porto de 14/10/2013, proferido no âmbito do processo 711/12.8TTMTS.P1, e de 6/7/2010, proferido no processo Proc. n.º 1/08.0TJVNF-L.S1.P1; acórdão da Relação de Guimarães de 21/5/2015, proferido no processo 6320/07.6TBBRG-W.G1; Joana Vasconcelos, Insolvência do Empregador, Destino da empresa e destino dos contratos de trabalho, VIII Jornadas Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2006, Almedina p. 224, nota 19; Carvalho Fernandes, Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLV, nºs 1, 2 e 3, p. 24; Menezes Leitão, As repercussões da insolvência no contrato de trabalho, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, p. 876.
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Segunda questão: se a ré é parte ilegítima nesta acção.

Começando por apreciar a questão do ponto de vista adjectivo, importa ter presente que nos termos do art. 26º/1 do VCPC[1] “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.”, acrescentando o seu nº 3 que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”.
Importa dizer, também, que não estamos aqui perante uma acção visando o reconhecimento de créditos da insolvência não reclamados no prazo fixado para o efeito, por referência à qual o art. 146º/1 do CIRE exige a demanda da massa insolvente.
O art. 89º do CIRE, sob a epígrafe “Acções relativas a dívidas da massa insolvente”, nada refere em termos de legitimidade passiva quanto a tais acções.
Não pode olvidar-se, como infra melhor se sublinhará, que no caso dos autos a administração da ré/insolvente foi mantida como administradora da massa insolvente - seja na decisão de 10/4/2012 que decretou a insolvência, seja no plano de insolvência aprovado em 31/7/2012, homologado por decisão de 4/10/2012 e transitada em 26/10/2012 - e que a massa não constitui um ente jurídico distinto da própria insolvente.
Acresce que: i) não houve encerramento da empresa da ré, que se manteve em actividade e laboração; ii) foi determinada a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente.
Por outro lado, nos termos do art. 81º/4 do CIRE, “O administrador da insolvência assume a representação do devedor[2] para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.”, salvo se, como ocorre na situação em apreço, a administração e disposição dos seus bens for atribuída ao devedor (arts. 81º/1/1ª parte, 223º a 229º do CIRE).
Finalmente, como melhor se desenvolverá infra, não obstante a sua declaração de insolvência, a ré manteve a sua personalidade jurídica e judiciária, bem assim como a sua capacidade judiciária.
Assim sendo, pretendendo a autora a condenação da ré/insolvente a reconhecer e a pagar determinados créditos emergentes do contrato de trabalho e a da sua cessação que, como visto, representam dívidas da massa, cuja administração foi mantida sob a tutela da própria administração da ré, tal acção deveria ser proposta contra a própria ré, representada pelos seus administradores - arts. 81º/1/1ª parte, e 224º/1 do CIRE.
Aliás, estando em causa uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a legitimidade processual deve ser aferida, também, em função do conteúdo do formulário que dá início à acção e de quem nele é identificado como trabalhador e empregador – acórdão da Relação de Lisboa de 11/1/2012, proferido no âmbito do processo 3739/11.1T2SNT.L1-4.
Ora, no dito formulário que deu início à presente acção, a ré está ali claramente identificada como a empregadora que decidiu o despedimento impugnado.
Por outro lado, da carta junta a esse formulário flui claramente que foi a insolvente C…, S.A., representada pelo seu administrador, que promoveu o despedimento impugnado.
Disto isto, facilmente se conclui que pertencia à ré a titularidade passiva da relação material controvertida tal qual ela foi configurada pela autora, por consequência do que lhe assistia legitimidade processual passiva (art. 26º/3 VCPC).
De resto, foi a ré que apresentou o articulado motivador do despedimento, ali reconhecendo ter sido ela quem procedeu ao despedimento da autora, sem nunca ter suscitado a excepção de ilegitimidade processual passiva, e é a própria ré que nas suas alegações de recurso escreve que “No caso em concreto a Autora demandou a empresa insolvente, não a massa insolvente.
Foi a empresa insolvente que apresentou o seu articulado motivador, entendendo não ter praticado nenhuma ilicitude, ao promover o despedimento da Autora.”, reconhecendo, pois e de modo inequívoco, que foi ela que praticou o acto impugnado através desta acção.
Nenhuma dúvida subsiste, pois, de que assistia à ré legitimidade processual passiva.
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Acresce dizer que por decisão de 14/1/2013, transitada em 7/2/2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência; a significar que a acção foi proposta (20/9/2012) antes do encerramento, sendo que a decisão sob censura foi proferida (15/7/2015) depois do mesmo.
Ora, encerrado o processo de insolvência, os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos – art. 233º/1/d CIRE.
Foi a ré quem foi demandada nesta acção, foi ela quem apresentou o articulado motivador do despedimento e a resposta à contestação/reconvenção da autora, por via do que exerceu o seu direito de defesa nos termos e com o conteúdo que melhor entendeu.
Desde a fase do encerramento dos articulados até à prolação da decisão sob censura o objecto do processo não sofreu qualquer alteração objectiva ou subjectiva por via do que fosse necessário garantir à ré meios de defesa complementares relativamente às pretensões da autora.
Ora, como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 9/3/2010, proferido no âmbito do processo 2306/08.1TJLSB.L1-7:
"É a seguinte a questão fulcral que importa dilucidar: Legitimidade processual passiva da Ré, declarada insolvente em data anterior à propositura da presente acção, face ao ulterior encerramento do processo, pelo trânsito em julgado da decisão judicial que homologou o respectivo plano de insolvência.
(…)
A questão jurídica que ora se coloca consiste em saber se, assente a ilegitimidade passiva da Ré, aferida no momento da propositura da acção, será possível a reavaliação desse pressuposto processual, durante a pendência dos autos, em virtude da ocorrência de factos novos que vêm conferir-lhe o indispensável interesse em contradizer a pretensão do A.
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser afirmativa.
Sendo certo que o artº 268º, do Cod. Proc. Civil, prevê que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, não vislumbramos qualquer razão substancial que impeça o prosseguimento da causa quando – como acontece na situação sub judice - se encontra removido o obstáculo processual que obviava à demanda da entidade que figura como parte na acção.
O único verdadeiro limite que aqui se coloca tem a ver com a absoluta proibição de que, através deste reconhecimento superveniente de legitimidade, possa resultar uma diminuição das garantias de defesa do réu.
Não vemos que tal suceda in casu.
(…)
"A Ré, devidamente citada, nem sequer suscitou a sua ilegitimidade, não reconhecendo, contudo, o alegado direito à resolução do contrato de locação financeira.
(…)
Quando chegou ao conhecimento do Tribunal a existência do encerramento do processo de insolvência - comunicado pelo A. - ainda nem sequer havia sido proferido despacho de saneamento dos autos.
Ora,
O reconhecimento superveniente de legitimidade e o consequente prosseguimento do processo vai plenamente ao encontro do princípio da economia processual e do aproveitamento do processado, não obrigando a A. a intentar nova acção contra a Ré para discutir, com base nos mesmos fundamentos, a matéria que pode perfeitamente, sem qualquer prejuízo para ninguém, ser conhecida e decidida nestes autos.”.
Fazendo nosso tal ensinamento e aplicando-o com as devidas adaptações à situação em apreço, somos forçados a concluir que mesmo a entender-se que à data da proposição da acção falecia legitimidade à ré para intervir nestes autos, tal legitimidade não poderia deixar de ser-lhe reconhecida à data da prolação da decisão sob censura.
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Encarando agora a questão da legitimidade do ponto de vista substantivo, cabe recordar com relevo para o seu conhecimento, os seguintes elementos de facto: i) a presente acção foi proposta em 20/9/2012, contra a ré e não contra a massa insolvente decorrente da sua declaração de insolvência em 10/4/2012; ii) o processo de insolvência foi declarado encerrado por decisão de 14/1/2013, transitada em 7/2/2013; iii) no processo de insolvência foi aprovado em 31/7/2012 um plano de insolvência, homologado por decisão de 4/10/2012, transitada em julgado no dia 26/10/2012, mantendo-se a empresa da ré em actividade; iv) nunca foi registada na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da liquidação da ré; v) na decisão que declarou a insolvência da ré, determinou-se, designadamente, que a administração da massa insolvente fosse assegurada pelo devedor, verificados os pressupostos constantes do art. 224º/2 do CIRE.
Por outro lado, importa ter bem presente que apesar da massa insolvente estar dotada de autonomia patrimonial[3], o certo é que a mesma não constitui um ente jurídico distinto do próprio insolvente, a quem os bens/direitos integrantes daquela massa continuam a pertencer, apesar de poder estar privado dos correspondentes poderes de administração e de disposição que são transferidos para o administrador nos termos impostos pelo art. 81º/1 do CIRE, salvo nos casos em que a administração da massa seja cometida, como aconteceu na situação em apreço, ao próprio devedor, ora ré (arts. 223º a 229º do CIRE).
Estamos, assim, perante um património de afectação[4] cuja constituição não implica a extinção da personalidade jurídica do insolvente, mesmo nos casos em que este assuma a natureza de sociedade comercial, cuja personalidade apenas se extingue com o registo do encerramento da liquidação (art. 160º/2 do CSC)[5].
Assim sendo, a natureza e a personalidade jurídica da ré, sociedade anónima, manteve-se apesar da declaração de insolvência.
Aqui chegados, facilmente se percebe que continuou a ser a ré – não a sua massa insolvente – a ocupar a posição de empregadora na relação jurídica de trabalho subordinado outrora constituída entre ela e a autora.
Por outro lado, face à declaração constante da sentença de declaração de insolvência de que era a ré quem permanecia como administradora da massa, a ré continuou a deter os poderes de administração e de disposição dos bens e direitos integrantes da massa insolvente.
Ora, pretendendo-se com esta acção[6] a responsabilização da ré e do seu património por determinados créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, afigura-se-nos que era justamente contra a ré, que não contra a sua massa insolvente, que a presente acção deveria ter sido proposta.
Foi nesse sentido que, aliás, já se decidiu no âmbito deste mesmo processo, a propósito da competência material para conhecer e decidir desta acção, no acórdão deste Tribunal da Relação de 9/3/2015, no qual se deixou explicitado que “… no caso de a sociedade estar dissolvida mas não extinta, por não estar encerrada a sua liquidação, a sociedade goza de personalidade jurídica, de personalidade judiciária e de capacidade judiciária (nº 2 do art. 5º e 9º nº 1 e 2 do CPC), pelo que mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada.
Ora, no caso vertente, a sociedade não se encontra ainda extinta, uma vez que a extinção só ocorre com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais. Sendo assim, pode ser demandada judicialmente. E, conforme concluído supra, no caso, deverá ser demanda no tribunal de trabalho.”.
No mesmo sentido decidiu este mesmo Tribunal da Relação, nos seus acórdãos de 7/5/2012, proferido no âmbito do processo 28/11.5TTGMR.P1, e de 14/2/2011, proferido no âmbito do processo 85/10.1TTVLG.P1.
Nada obstava, assim e do ponto de vista substantivo, a que a acção fosse proposta e prosseguisse contra a ré, nem que na sentença recorrida fosse a ré condenada a reconhecer e a satisfazer os créditos que ali foram reconhecidos.
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Tudo para concluir no sentido de que não merece qualquer censura a decisão recorrida.
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IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 30/11/2015
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
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[1] Em vigor à data da proposição da acção – 20/9/2012.
[2] Do devedor, insiste-se, que não da respectiva massa insolvente.
[3] No sentido em que constitui uma certa massa de bens legalmente afecta à satisfação de um conjunto próprio de dívidas da massa e da insolvência (art. 46º/1 do CIRE; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª edição, p. 618, nota 4; Oliveira Ascensão, Efeitos da falência sobre a pessoa e negócios do falido, ROA, Dezembro de 1995, pp. 652/653; Maria do Rosário Epifânio, Os efeitos substantivos da falência, PUC, 2000, p. 127; Paula Costa e Silva, A liquidação da massa insolvente, ROA, 2005, vol. III, pp. 717 a 719.
Menezes Cordeiro refere-se a um património autónomo que inclui os direitos patrimoniais privados penhoráveis do insolvente (Manual de Direito Comercial, p. 435).
[4] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4ª edição, p. 93; Paula Costa e Silva, A liquidação da massa insolvente, ROA, 2005, vol. III, p. 717.
[5] Raul Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, p. 436.
[6] Proposta em 20/9/2012, já depois da declaração de insolvência (10/4/2012) e da aprovação do plano de recuperação (31/7/2012), posteriormente homologado por decisão de 4/10/2012 e transitada em 26/10/2012, que mantiveram a ré como administradora da massa insolvente.
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Sumário:
I - A ilegitimidade processual passiva pode ser objecto de sanação superveniente se na pendência da acção e sem prejuízo dos direitos de defesa do réu for removido o obstáculo determinante daquele vício.
II - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação vencidos depois da declaração de insolvência são créditos da massa insolvente, a reclamar em acção a propor contra o insolvente, representado nos termos legais.

Jorge Loureiro