Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1059/23.8T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
CÁLCULO
Nº do Documento: RP202505131059/23.8T8STS.P1
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, o cálculo do valor a ceder à Fidúcia deve ser efectuado por referência aos doze meses que compõem cada período de um ano do período de cessão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1059/23.8T8STS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante relativamente a AA e BB, a Sr.ª Fiduciária apresentou o Relatório anual a que alude o artigo 240.º CIRE, de que se destaca o seguinte trecho:
O Insolvente é pensionista da Caixa Geral de Aposentações, auferindo uma pensão mensal de € 1.159,66 o que resulta num montante líquido de € 1.054,12 para o ano de 2024.
Já no ano de 2023, feitas as contas com a documentação disponibilizada, terá sido de € 983,14, valor este líquido.
Já a Insolvente, é pensionista da Caixa Nacional de Aposentação, auferindo o valor mensal de € 333,39 para o ano de 2023 e € 365,41 para o ano de 2024.
Assim, nos meses de Julho e Novembro de 2023, meses em que foram auferidos os subsídios de férias e Natal, o rendimento global dos Insolventes terá sido de € 2.633,06, ou seja, superior ao valor de € 1.620,00 fixado para aquele ano.
Nestes termos, resulta um valor de € 1.013,06 a entregar à massa Insolvente por referência aos dois meses em causa.
Sobre esse relatório recaiu o seguinte despacho:
--- Vi o 1.º relatório anual. –
--- Do mesmo emerge informação de que os devedores insolventes deveriam ter entregue à fidúcia o valor global de € 1.013,06.-
--- Não assiste qualquer razão aos insolventes, no que tange ao pelo mesmos explanado quanto ao critério a adoptar para aferição de rendimento disponível para cessão aos credores, dado que como bem refere a fiduciária, a mesma limitou-se a respeitar o expressamente definido, a tal respeito, em sede de despacho inicial exonerativo (apuro mensal e não anual).-
--- Sobre a natureza da cessão prevista no n.º 2 do art.º 239.º do CIRE, seguimos o entendimento de que se trata de uma cessão de bens futuros ao fiduciário, que tem a sua fonte na lei, embora concretizada por decisão judicial (Assunção Cristas, Exoneração do Passivo Restante, Themis, 2005, Edição Especial, pág. 176-177).-
--- Segue-se daqui que todos os rendimentos que advierem ao insolvente consideram-se cedidos, no momento da sua aquisição, ao fiduciário, com excepção da parcela dos que são necessários à satisfação da exigência prevista na alínea b), subalínea i) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE.-
--- Assim sendo, sempre que há entradas de rendimentos no património do devedor (periódicas, ocasionais ou esporádicas) coloca-se invariavelmente a questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.-
--- E a resposta a tal questão, quando o apuramento se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b) i) do art.º 239.º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período, que no caso, é o de um mês.-
--- Ao fixar o montante a considerar para efeitos de rendimento indisponível, o juiz tomou por referência o que é razoavelmente necessário no período de um mês, e é este o pensamento legislativo.-
--- Não tem qualquer amparo no art.º 239.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b) i), do CIRE, a pretensão dos insolventes no sentido de que o apuramento do seu rendimento disponível se faça no fim de cada ano do período de cessão e que tal rendimento seja constituído pela diferença entre os rendimentos totais obtidos em cada ano e o produto da soma, também em cada ano, do montante fixado pelo Tribunal como sendo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e da sua família - v., neste sentido, entre outros, o douto Ac. da RC de 28.03.2017, processo 178/10.5TBNZR:C1, in www.dgsi.pt/jtrc. -
Notifique, sendo aos devedores, credores e fiduciária.-
**
--- Notifique os devedores para, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, reporem o valor em falta à
fidúcia.-
--- Deve a fiduciária, decorrido aquele prazo, vir prestar informação actualizada a tal respeito.-
--- Fixa-se a remuneração devida à fiduciária em 1,5 UC (incluindo eventuais despesas), a adiantar pelo IGFEJ.-
Inconformada, apelaram os devedores, apresentado as seguintes conclusões:
1ª Os ora Exponentes apresentaram-se à insolvência em 27 de Março de 2023, a qual viria a ser declarada por sentença de 14 de Abril de 2023;
2ª Tendo requerido o benefício da exoneração do passivo restante, viria o mesmo a ser-lhes deferido liminarmente por despacho de 30 de Junho de 2023, vindo a ser-lhes fixado como rendimento indisponível a quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais acrescida de € 100,00 mensais (despesas medicamentosas comprovadas), por referência à sociedade conjugal;
3ª O valor do salário mínimo nacional foi de 760,00 €/mês em 2023 e de 820,00 €/mês no ano de 2024.
4ª Em resposta a questão suscitada pelos devedores, ora recorrentes, em face dos cálculos apresentados pela Sra. Fiduciária no 1º relatório anual de cessão, foi proferido despacho que entendeu que o apuramento do rendimento disponível a ceder à fidúcia, quando se faça por força da combinação do corpo do nº3 com a subalínea i) da alínea b) do art.239º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período que, no caso, é o de um mês.
5ª Decisão esta que os ora Recorrentes não aceitam por entender que a mesma não assegura aos Insolventes o mínimo de subsistência fixado aquando da determinação do rendimento disponível em sede de despacho liminar de exoneração do passivo restante.
6ª Na verdade, sendo os relatórios de fiduciário anuais, deverá ser esse o período a atender para cálculo do valor a ceder, atendendo-se aos meses em que o rendimento dos insolventes é maior e a outros em que é menor;
7ª De modo que, em caso de escassez ou intermitência de rendimentos, os insolventes não fiquem nunca sem qualquer valor de um mês para o outro.
8ª Sendo que tal raciocínio se encontra intimamente ligado com o conceito de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” plasmado na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE.
9ª Efectivamente, se a lei determina de forma objectiva o valor máximo de três vezes o salário mínimo nacional como suficiente para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, já o mesmo não acontece com o valor mínimo, o qual consagra como o necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
10ª Ou seja, estamos perante um conceito aberto a preencher casuisticamente pelo juiz e que, in casu, foi quantificado em dois salários mínimos acrescido de € 100,00 mensais (despesas medicamentosas comprovadas), por referência à sociedade conjugal.
11ª Assim, ao adoptar esta fórmula aberta, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, é certo que o legislador não visou estabelecer uma correspondência entre o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e a impenhorabilidade prescrita no art.738º do C.P.C.
12ª Efectivamente, ainda que o processo de insolvência seja um processo de execução universal, enquanto que no processo executivo se visa a extinção das dívidas, pelo pagamento das mesmas; já o processo de insolvência de pessoas singulares, a quem se concede a exoneração do passivo restante, visa a maior satisfação possível dos credores reclamantes, mas também conferir ao devedor uma nova oportunidade, terminado que seja o período de cessão e concedida a exoneração a título definitivo.
13ª Assim, e conforme Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-12-2015, em que foi relator o Venerando Desembargador Manuel Marques, acessível em www.dgsi.pt, a impenhorabilidade estabelecida no processo executivo não visa apenas garantir a satisfação das necessidades vitais do executado, mas prende-se também com “a consideração de que o executado deve continuar a ter um estímulo para continuar a trabalhar” – cfr.Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in CPC Anotado, vol.3º, pág.358; já em sede de exoneração do passivo restante, esse estímulo prende-se com a libertação do devedor das dívidas não integralmente pagas no final do período de cessão de modo a poder reiniciar a sua vida económica.
14ª Certo é também que o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna não pode ser inferior ao valor do salário mínimo nacional – cfr. Acordão do Tribunal Constitucional nº177/2002, com força obrigatória geral.
15ª Assim, para que aos devedores, ora Recorrentes, seja efectivamente assegurada uma existência condigna durante o período de cessão, entende-se que a forma de cálculo do valor a ceder terá que ter em consideração não apenas cada um dos meses de percepção dos rendimentos que compõem o período de um ano alvo de relatório pelo fiduciário, devendo a mesma ter em consideração todo o período anual, verificando-se, pela média obtida, qual o valor a ceder.
15ª Como afirma o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 02-02-2016, respeitante ao processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1, em que foi Relator Fonseca Ramos “nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna.”
16ª Tal entendimento foi já defendido em decisão proferida nos autos de insolvência de pessoa singular que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, Processo 5644/13.8TBMAI que, a propósito da mesma questão, em 16.04.2018, decidiu:
“O Senhor Fiduciário aponta um rendimento global do insolvente por períodos mensais dentro de cada ano do período de cessão, o que se mostra correcto. Simplesmente, faz um cálculo matemático do rendimento obtido e do rendimento de que podia dispor por mês e não faz quaisquer tipos de compensação entre os meses e os diferentes rendimentos que o insolvente teve ao longo de cada um deles. (…) Não obstante, deverá verificar-se se apenas existe rendimento que excede o rendimento disponível no fim de um período de um ano, já que o período de cessão está dividido por este espaço de tempo, dura 5 anos, e a informação que o Senhor Fiduciário deve prestar é anual. Caso se fizesse uma avaliação todos os meses, facilmente se poderia chegar a resultados aberrantes.”
17ª Sendo o mesmo entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em Acordão proferido em 17.01.2019, acessível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
“I- Nos casos em que o rendimento do insolvente, em determinados meses, não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou nem sequer há rendimento, terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida.
II- Para esse efeito, terá de apurar-se o montante mensal médio dos rendimentos auferidos pelo insolvente num determinado ano fiscal e cotejá-lo com valor mensal fixado pelo Tribunal.
III- Se tal montante mensal médio não exceder o valor mensal fixado pelo Tribunal, a obrigação de entrega ao fiduciário a que alude a alínea c) do nº4 do art.º 239º do C.I.R.E. é inexistente.”
18ª No mesmo sentido, processo n.º 344/16.0T8OLH.E1, em que foi Relatora Maria João Sousa e Faro, in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ef909f700d1b515980258393003533
fa?OpenDocument “(…) se em determinados meses o rendimento do insolvente – por razões várias - não chega a alcançar o entendido como necessário à sua subsistência terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida.”, o que significa que
“Se os rendimentos do insolvente no ano fiscal a considerar não excederem globalmente o valor mensal fixado pelo Tribunal, tal obrigação (de entrega) é inexistente.”
19ª Ora, conforme explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2020, Processo n.º6074/13.7TBVFX-L1-1, em que foi Relatora Amélia Sofia Rebelo, acessível in www.dgsi.pt: “não se vislumbram fundamentos legais para considerar o período de um mês e cada mês como o critério temporal escolhido pelo legislador para cômputo dos rendimentos devidos ceder pelos insolventes/recorrentes durante o período de cessão. Ao invés: se elementos existem, é em sustentação do critério anual, pois que foi com essa periodicidade que o legislador determinou a apresentação de relatório do período de cessão/da fidúcia pelo Fiduciário (cfr. art. 240º, nº 2 do CIRE).”; mencionando o mesmo Acórdão, ao considerar-se que “(…) o valor do rendimento indisponível fixado pressupõe não só o montante suficiente, mas também o necessário, para assegurar uma vivência minimamente condigna durante o período de cessão, aquele deverá corresponder ao necessário para, independentemente do concretamente auferido em cada mês, garantir uma subsistência minimamente condigna ao longo dos doze meses de cada ano pelo que, nos casos de rendimentos de montante variável ao longo do ano, impõe-se admitir que os meses em que são de montante superior compensam (por defeito ou equivalência) os meses em que o devedor auferiu rendimentos aquém dos considerados como o mínimo judicialmente necessário para uma vivência condigna.”
20ª Assim, Venerandos Desembargadores, não se pode concluir senão pela incorrecta fórmula de cálculo aplicada pelo Sra. Fiduciária e confirmada pela Meritíssima Juiz a quo,
21ª Dado o facto de não poder ter-se em consideração apenas cada um dos meses de percepção dos rendimentos que compõem o período de um ano alvo de relatório pela fiduciária, mas antes o período
de cessão de forma global,
22ª Sob pena de não ser efectivamente assegurada uma existência condigna aos devedores durante o período de cessão, violando-se, de tal forma, o princípio da dignidade humana, consagrado nos arts. 1º e 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, que exige que se salvaguarde ao devedor o mínimo indispensável a uma existência condiga.
23ª Deste modo, entendendo que a fórmula de cálculo defendida ao longo do presente Recurso é a correcta para apurar o rendimento a ceder, pugnam os ora Recorrentes pela revogação do despacho em crise e substituição por outro que a consagre, e, em consequência, ordene a rectificação, em conformidade, do relatório do fiduciário respeitante ao ano de cessão em causa.
Termos em que, deve o despacho proferido em 03.02.2025 e ora em crise, ser revogado e substituído por outro que consagre a forma de cálculo do valor a ceder por referência aos doze meses que compõem cada período de um ano do período de cessão e, em consequência, ordene a rectificação dos cálculos constantes do relatório da fiduciária respeitante ao 1º ano da cessão.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Fundamentos de facto

Resultam dos autos os seguintes factos com interesse para decisão da causa:

1. Os apelantes apresentaram-se à insolvência em 27 de Março de 2023, requerendo a exoneração do passivo restante.
2. A insolvência dos apelantes foi declarada por sentença de 14 de Abril de 2023.
3. Por despacho de 30 de Junho de 2023 foi deferido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, tendo sido fixado como rendimento indisponível a quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais acrescida de € 100,00 mensais
(despesas medicamentosas comprovadas), por referência à sociedade conjugal.
4. O apelante é pensionista da Caixa Geral de Aposentações, tendo auferindo uma ensão líquida mensal de € 983,14, para o ano de 2023 e de € 1.054,12 para o ano de 2024.
5. A apelante é pensionista do Centro Nacional de Pensões, auferindo o valor mensal líquido de € 333,39 e para o ano de 2023 e € 365,41 para o ano de 2024.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber qual o período temporal que de deve atender para se determinar os montantes a entregar à Fidúcia.
A sentença recorrida acolheu o entendimento da Sr.ª Fiduciária, relativamente ao período temporal relevante para o cálculo do rendimento disponível a ceder à Fidúcia, de que o cálculo do rendimento disponível devia ser feito tendo em conta os rendimentos mensais e não os rendimentos anuais. Contra o que se insurgiram os apelantes.
Vejamos:
De acordo com o artigo 239.º, n.º 2, CIRE, o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência.
O n.º 3 deste preceito equaciona os contornos do rendimento disponível a ceder à Fidúcia. São todos os rendimentos do devedor, com excepção dos seguintes:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em
b) que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
A alínea b), subalínea i) deste normativo reveste particular importância por se destinar a salvaguardar o sustento do devedor, por imperativos de ordem constitucional (dignidade da pessoa humana ─ artigo 1.º CRP).
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, pg. 295.
Pelo que respeita às subals. i) e ii), a razão da exclusão de certos rendimentos radica na chamada função interna do património — base ou suporte de vida do seu titular — e na sua prevalência sobre a função externa — garantia geral dos credores.

Tem entendido a doutrina que a cessão de rendimentos prevista no n.º 2 do artigo 239.º CIRE, reveste a natureza de uma cessão de bens futuros ao fiduciário (Carvalho Fernandes e João Labareda,, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, pg. 788, Menezes Leitão, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 5.º edição, pg. 243, e Assunção Cristas, Exoneração do Passivo Restante, Themis, 2005, Edição Especial, pgs. 176-7).
Neste enquadramento, impõe-se determinar qual o intervalo temporal a que se deve atender para se determinar os montantes a entregar à Fidúcia.
A sentença recorrida entendeu que o período relevante é o mensal.

Nos meses em que inexiste rendimento ou o rendimento é inferior ao montante que o Tribunal entendeu ser o montante necessário para o sustento condigno do devedor, não há rendimento disponível a ceder montante a ceder à Fidúcia.
A questão que se suscita é a de saber se o rendimento disponível apurado em meses subsequentes pode ser alocado àqueles meses em que o rendimento foi inferior ao fixado.
O acórdão da Relação de Coimbra, de 28.03.2017, Emídio Francisco Santos, www.dgsi.jtrc.pt., proc. n.º 178/10.5TBNZR.C1, respondeu negativamente nos seguintes termos:
… não nasce, a favor do devedor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.
Com efeito, só se compreenderia tal direito de compensação ou de dedução se se configurasse a subalínea i) da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE como uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período da cessão. Sucede que não é este o sentido da garantia de tal norma. Ela não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. Garante-se uma “exclusão” se houver rendimentos.
Daí que não tenha amparo no artigo 239.º, n.º 2, e no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), ambos do CIRE, a pretensão dos recorrentes no sentido de que o apuramento do seu rendimento disponível se faça no fim de cada ano do período de cessão e que tal rendimento seja constituído pela diferença entre os rendimentos totais obtidos em cada ano e o produto da soma, também em cada ano, do montante fixado pelo tribunal como sendo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e da sua família.
De resto, se a interpretação dos recorrentes fosse válida, então o apuramento do rendimento disponível não deveria ser feito sequer anualmente; deveria ser feito ao fim do período da cessão, o que não tem qualquer amparo na lei.
Contra a interpretação do n.º 2 do artigo 239.º, combinado com o n.º 3 alínea b), i), do artigo 239.º afirmada por este tribunal, não vale a circunstância de o n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, conjugado o n.º 1, do artigo 61.º, impor ao fiduciário o dever de prestar anualmente informação a cada credor e ao juiz sobre a situação da exoneração do passivo restante nem a circunstância de, nos termos do n.º 1 do artigo 241.º do CIRE, ser dever do fiduciário afectar os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida (alínea a)), ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas [alínea b)]; ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas [alínea c)] e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
Não podemos acompanhar este entendimento.
Não contendo a lei uma definição, o rendimento disponível é definido por exclusão de partes, i.e., o rendimento disponível será o que sobra do rendimento do insolvente deduzidos os montantes a que se reportam as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, entre os quais se destaca o que seja razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o montante do salário mínimo nacional.

Se o legislador estabeleceu que esse montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, o limite mínimo não pode deixar de ter como referência o salário mínimo nacional.

Com efeito, chamado a pronunciar-se sobre os limites da penhora quando os 2/3 do vencimento ou pensão considerados legalmente impenhoráveis pelo artigo 824.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), CPC, o Tribunal Constitucional tem entendido que o
… o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo (acórdão 318/99 Vítor Nunes de Almeida).

O direito a um mínimo de sobrevivência radica no princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito consagrado nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, e 63.º, n.ºs 1 e 3, CRP.

Recorde-se que a Sr.ª Fiduciária pretende que os apelantes entreguem o montante de € 1.013,06, pois, nos meses de Julho e Novembro de 2023, meses em que são pagos os subsídios de férias e Natal, os apelantes receberam mais do que o montante mensal fixado na sentença, embora a soma do rendimento os apelantes no ano de 2013 não tenha ultrapassado o montante fixado na sentença.

Ora, o Tribunal Constitucional quando elegeu o salário mínimo nacional como paradigma do mínimo da existência condigna teve em consideração o montante anual a ser recebido.

Entender que o apuramento do rendimento para efeitos de determinação da quantia a ceder à Fidúcia se faz numa base mensal, não permitindo a compensação relativamente aos meses em que o rendimento não atingiu o patamar mínimo fixado na sentença é negar ao devedor a subsistência condigna constitucionalmente consagrada.

Com efeito, no mês em que o rendimento é inferior ao salário mínimo o devedor não deixa de ter despesas. O importante é o montante global do rendimento recebido e não o momento em que é posto à disposição do beneficiário.

Não se afigura que a formulação do artigo 239.º CIRE afaste esta interpretação., sendo certo que o relatório do Fiduciário tem periocidade anual.
No sentido aqui defendido, vejam-.se os acórdãos citados pelos apelantes, que nos dispensamos de reproduzir.
Assim, procede a apelação, devendo o cálculo do valor a ceder ser efectuado por referência aos doze meses que compõem cada período de um ano do período de cessão.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, devendo o cálculo do valor a ceder à Fidúcia ser efectuado por referência aos doze meses que compõem cada período de um ano do período de cessão.
Sem custas.
Sumário:
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Porto, 13 de Maio de 2025
Márcia Portela
Maria Eiró
Artur Dionísio Oliveira