Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | DESALFANDEGAMENTO CAUÇÃO GLOBAL MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOLIDARIEDADE PASSIVA RELAÇÕES INTERNAS DESPACHANTE OFICIAL DIREITOS ADUANEIROS INCUMPRIMENTO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP201011032536/08.6TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O sistema de caução global de desalfandegamento não se reconduz ao mandato sem representação, porque o despachante oficial, embora aja em nome próprio e por conta do importador, constitui-se solidariamente com este responsável pelo pagamento de todos os direitos e imposições devidos à alfândega. II - Quando ocorre incumprimento do importador, tem a alfândega a garantia de recebimento os direitos do despachante oficial ou do segurador, situação em que estes terão direito de regresso contra o devedor dos direitos aduaneiros. III - Direito que assiste à seguradora por via de sub-rogação do credor mesmo contra o importador que pagou ao despachante os direitos e imposições devidas à Alfândega. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2536/08.6TJPRT.P1 Acção Ordinária 2536/08.6TJPRT, .º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. “B………., S.A.”, com sede em Lisboa e delegação na Rua ………., n.º …, .º andar, no Porto, intentou a presente acção declarativa sob o regime processual civil experimental, regulada pelo Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, contra a Ré “C………., Lda.”, com sede em ………., em ………. - Aveiro, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4.830,62 euros, acrescida dos juros vencidos, no montante de 293,64 euros, e dos vincendos. Alegou ter celebrado com a sociedade D………., L.da, um contrato de seguro de caução global para desalfandegamento de mercadorias importadas pela ré, segurando à Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo os direitos e demais imposições e eventuais juros de mora devidos em função do sistema global de desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, e Despacho Normativo 78/88, actualizado pelo Decreto-Lei 294/92, de 30 de Dezembro. Como o despachante oficial não pagou aqueles direitos alfandegários, no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro, titulado pela apólice de Seguro de Caução Global, para desalfandegamento, nº ……… em 12-08-2008, pagou à Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo o montante de 4.830,62 euros. Em função da responsabilidade solidária do despachante e do importador, estabelecida no n.º1 do artigo 2º do citado Decreto-Lei 289/88, está em condições de exigir esse valor à ré. 2. Citada a ré, ofereceu contestação, argumentando que a autora não lhe pode reclamar esse valor, porque atempadamente pagou os direitos e imposições devidas à Alfândega ao despachante oficial “D………., Lda.”, tendo sido este, tomador do seguro, que recebendo o seu pagamento, não procedeu ao pagamento à Alfândega. Concluiu pela improcedência da acção. Deduziu o incidente de a intervenção de “D………., Lda.”, admitido como intervenção acessória provocada. A chamada, regularmente citada para os termos da acção, remeteu-se ao silêncio. 3. No despacho saneador foram aferidos pela positiva os pressupostos de validade e regularidade da instância. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do pertinente formalismo legal. Proferida a sentença, foi a ré absolvida do pedido. 5. Apelou a autora, cujas alegações assim rematou: 5.1. A questão única a decidir no presente recurso consiste na interpretação e aplicação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto. 5.2. In casu, saber se a recorrida, apesar de ter entregue ao despachante oficial a quantia necessária ao desalfandegamento, é ou não responsável pelo reembolso à recorrente das quantias que esta teve que pagar à Alfândega ………., como despesas inerentes a esse desalfandegamento, por motivo de contrato de seguro caução celebrado com aquele despachante e de este não ter procedido, oportunamente, a tal pagamento. 5.3. Sustenta a douta sentença que a recorrida não será responsável por aquele pagamento, citando o Acórdão STJ de 17/11/1998. 5.4. Na linha da jurisprudência vasta e largamente maioritária, parece-nos que o pagamento efectuado à sociedade de despachantes oficiais, ou, mais rigorosamente, o pagamento efectuado à entidade terceira "D………., Lda.” se apresenta como totalmente irrelevante. 5.5. De facto, o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei na 289/88, de 24 de Agosto, ao conferir à seguradora, aqui recorrente, o direito de regresso contra o dono das mercadorias, aqui recorrida, abstrai do facto deste ter ou não pago ao despachante, ou a qualquer outra entidade terceira, a quantia referente ao desalfandegamento das mercadorias, de tal modo que esse possível pagamento se apresenta como res inter alios, quer em relação à recorrente, quer em relação à Alfândega ……….. 5.6. Acresce que o débito da recorrida respeita aos direitos e imposições aduaneiros pela importação de mercadorias, sendo credora a Alfândega ……….., crédito este que, por força da lei, se transmitiu para a recorrente, enquanto seguradora. 5.7. Decorrentemente, qualquer pagamento que haja sido efectuado pela recorrente a outra pessoa ou entidade que não a credora não importa extinção da sua obrigação, 5.8. Sem prejuízo de, em qualquer circunstância, a recorrente poder lançar mão dos direitos que lhe assistem e respectivos meios processuais próprios a fim de se ressarcir de eventuais prejuízos sofridos pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos despachantes oficiais ou de qualquer outra entidade terceira. 5.9. Na verdade, se o despachante oficial (enquanto mandatário sem representação) ou outra entidade terceira embolsaram em proveito próprio a importância que lhes foi entregue, não lhe dando o devido destino, não deixarão de incorrer em responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que tiverem causado, além de estarem sujeitos à inerente responsabilidade criminal. 5.10. Impõe-se, finalmente, deixar assinalado, que, como bem refere Antunes Varela (in R.LJ., ano 125°, 1992-1993, págs. 56 e 52), os despachantes oficiais são livremente escolhidos pelos importadores para desembaraçarem as suas mercadorias, para além do facto de estes últimos poderem pagar directamente os seus impostos à alfândega e efectuarem, eles próprios, o despacho ou desalfandegamento das suas mercadorias. 5.11. A douta sentença em causa violou o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, substituindo-a por outra que declare procedente o pedido formulado pela autora/recorrida. 6. Na resposta a ré pugnou pela manutenção do decidido, alegando: 6.1. Se os importadores, não obstante entregarem aos despachantes o dinheiro para pagamento de direitos e imposições de desalfandegamento, ficassem na contingência de os de pagar duas vezes, a primeira àqueles e a segunda às seguradoras, por força do seguro-caução de que somente estes últimos são partes, que alternativas teriam para obviarem a tal? 6.2. Dizem uns, como a recorrente, que o agente económico importador pode actuar directamente junto das alfândegas, prescindindo de despachantes oficiais – o que é o mesmo que esquecer a função destes e o interesse público na sua actuação, em termos de celeridade e segurança, que presidiu ao diploma legal sobre seguro global de desalfandegamento, abaixo citado. 6.3. Outra hipótese, também se diz, será a de os importadores se dirigirem directamente às Alfândegas para efectuarem os pagamentos: uma solução que não deixa de escapar ao interesse público que acabámos de referir, pois de igual modo confrontaria as Alfândegas com uma infinidade de interlocutores e de expediente. 6.4. O n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, cuja interpretação está no centro da questão a decidir, diz que “o despachante oficial ou a entidade garante gozam de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições…”. 6.5. Se não fosse o sistema de caução global, a mercadoria só seria, normalmente, entregue pela alfândega mediante pagamento. Se, por força do mesmo sistema, acabou por não ser o despachante a pagar à alfândega mas a seguradora junto de quem o sistema lhe exige que contrate um seguro-caução, também a seguradora fica, tal como o despachante, sub-rogada nos direitos, acompanhados dos privilégios, das alfândegas. Ou seja, tal reembolso só se justifica porque, num primeiro momento, para assegurar o recebimento dos tributos pelas Alfândegas, também o despachante oficial é responsável, perante estas, por tal pagamento, de modo solidário com o importador. 6.6. É o que resulta do n.º 1 do referido artigo 2º, que diz que “no âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e imposições exigíveis”. 6.7. O risco coberto pelo contrato de seguro consiste na possibilidade de este ser accionado para pagamento dos tributos alfandegários em substituição do despachante seu segurado, o que, por sua vez, em condições (de risco) normais, aconteceria se o cliente deste (importador) não honrasse os seus compromissos e o deixasse, por via disso, sem capacidade de fazer o pagamento à alfândega. 6.8. É o conforto, para Alfândega, dessa cobertura do risco inerente ao despachante – não ao importador – pelo contrato de seguro, que está em jogo no sistema de caução global e que impõe a intervenção duma seguradora (entidades de elevada capacidade financeira), em nome do interesse público da efectiva cobrança dos tributos alfandegários e com as vantagens inerentes para o comércio jurídico. 6.9. Embora sub-rogados nos direitos das alfândegas, as seguradoras não actuam em substituição dos importadores, mas dos seus segurados: os despachantes oficiais. * II. Objecto do recursoFace ao teor das conclusões expressas nas alegações, elemento demarcante do âmbito recursivo (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]), a única questão a decidir no presente recurso consiste na interpretação do artigo 2º do Decreto--Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, ou seja, indagar se a apelada é ou não responsável pelo reembolso à recorrente das quantias que, por força do contrato de seguro-caução teve de pagar à Alfândega ………., não obstante ter efectuado o correspondente pagamento ao despachante oficial. * III. Fundamentação de facto1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de seguros de crédito e caução (a). 2. Por sua vez, a Ré “C………., Lda.” dedica-se ao fabrico de componentes eléctricos e electrónicos (b). 3. No exercício da sua indústria a autora celebrou com a sociedade “D………., Lda.” o contrato de seguro titulado pela Apólice de Seguro de Caução Global, para desalfandegamento, n.º ……….., submetido às condições gerais, particulares e actas adicionais juntas em fotocópia a fls. 7 a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (c). 4. Ao abrigo de tal contrato de seguro a autora segurou à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o pagamento, até ao montante garantido, dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora, pelos quais, nos termos do sistema global para desalfandegamento, sejam solidariamente responsáveis o Tomador de Seguro e a(s) pessoa(s) por conta de quem são pagos os direitos e demais imposições (d). 5. Ora, a sociedade “D………., Lda.” não procedeu ao pagamento à Alfândega ………. das declarações de despacho, no valor global de 4.830,62 euros (quatro mil, oitocentos e trinta euros, sessenta e dois cêntimos), referenciados nos impressos de liquidação juntos aos autos a fls. 12 e 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, respeitantes à importação pela ré da Turquia de cinco caixas de sensores para termoacumuladores e uma palete do mesmo material (e). 6. Pelo que, em 12.08.2008, a autora, no cumprimento das obrigações decorrentes do mencionado contrato de seguro, pagou à sua segurada, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a indemnização a que esta tinha direito, no montante de 4.830,62 euros (quatro mil, oitocentos e trinta euros, sessenta e dois cêntimos) (f). 7. Apesar de em 28-08-2008 ter sido interpelada pela autora para pagar a aludida quantia, até hoje a mesma não o satisfez (g). 8. No âmbito do exercício da sua actividade, a ré procede à importação de matérias-primas para transformação (h). 9. Para desalfandegamento de mercadorias importadas, a ré recorreu aos serviços do despachante oficial “D………., Lda.” (i). 10. As operações discriminadas no impresso de liquidação referido na alínea e), junto em fotocópia a fls. 12 dos autos, com os números de referência ……., de 2008-05-16, no valor de 1.042.14 euros, e ……., de 2008-06-02, no valor de 3,25 euros, perfazendo o valor de 1.045,39 euros, correspondem aos direitos e imposições, da mesma quantia, que constam da conta emitida pelo referido despachante oficial, sob o número …/2008, de 2008-05-16, e da respectiva declaração de despacho (j). 11. Por seu turno, a operação mencionada no impresso de liquidação referido na alínea e), junto em fotocópia a fls. 13, com o número de referência ……., de 2008-05-23, no valor de 3.785,23 euros, corresponde aos direitos e imposições que constam da conta emitida pelo sobredito despachante oficial, sob o número …/2008, de 2008-05-23, no valor de 3.788,48 euros, englobando este o referido montante de 3.785,23 euros e outras imposições no valor de 3,25 euros, estas discriminadas na respectiva declaração de despacho (l). 12. Em 23 e 26 de Maio de 2008, a identificada “D………., Lda.” enviou à ré, respectivamente, as suas sobreditas contas números …/2008 e …/2008 (m). 13. Em 29-05-2008, a ré emitiu e entregou àquele despachante, para pagamento de todas as atrás referidas quantias, os cheques nºs ………., de 29-05-2008, no valor de 1.771,12 euros, e ………., de 29-05-2008, no valor de 4.205,21 euros, ambos sacados sobre a conta de que era então titular no E………. (n). 14. Ambos os referidos cheques foram efectivamente cobrados pelo referido despachante, ficando as referidas contas, perante si, totalmente liquidadas pela ré (o). 15. A ré não subscreveu nem por qualquer forma interveio na celebração do contrato de seguro a que se alude em c) (p). 16. Na sequência da interpelação referida em g), a ré de imediato contactou o despachante oficial a quem pagou os respectivos direitos e imposições para esclarecer a situação, ao que este lhe garantiu que a situação ia ser de pronto resolvida (q). 17. Razão pela qual a ré nem chegou a responder à autora (r). 18. A ré tem uma situação económica estável, contando na sua carteira de clientes com empresas de renome mundial, entre as quais multinacionais do ramo da indústria automóvel, e, bem assim, recorre a fornecedores internacionais, que se regem por elevados padrões de qualidade e imagem que igualmente exigem e repercutem nos seus parceiros negociais (s). 19. Recentemente a ré tem vindo a deparar-se com sérios constrangimentos perante os principais clientes e fornecedores, que se consubstanciam, por exemplo, em alterações de preços e condições de pagamento (para pagamento imediato ou sob garantia bancária), na exigência de informação contabilística e fiscal da ré e na convocação desta para reuniões, nas respectivas sedes situadas no estrangeiro, para esclarecimento da sua real situação financeira (t). 20. Veio a ré a apurar que tal se deverá a informações prestadas pela autora a terceiros, designadamente aos referidos parceiros da ré, directamente ou através de suas congéneres estrangeiras e/ou empresas de “rating” (que divulgam tais informações a quem as solicitar) de que a mesma está em situação de solvabilidade financeira de “risco elevado”, tudo por causa do alegado crédito que aqui veio peticionar (u). * IV. Fundamentação de direitoO Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 294/92, de 30 de Dezembro, instituiu um processo de desalfandegamento de mercadorias célere e eficaz, como vem referido no seu preâmbulo, por forma a evitar o cumprimento de numerosas formalidades que causam aos declarantes perante a alfândega, designadamente aos despachantes oficiais, prejuízos decorrentes da demora no desalfandegamento das mercadorias. Na revisão do processo foi instituída a caução global para o desalfandegamento, que simplifica o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos e demais imposições e reduz os prazos de entrega das mercadorias. Regime que actua através dos despachantes oficiais, que exercem profissionalmente a actividade do despacho aduaneiro, sem procuração e sem vínculo laboral às empresas donas das mercadorias ou destinatárias dos bens exportados ou importados. São, pois, entidades legalmente habilitadas a intervir perante as alfândegas, no despacho aduaneiro, em nome próprio e por conta de outrem, sem necessidade de procuração, ou seja, exercendo o mandato sem representação[2]. Regime justificado por uma lógica de celeridade e simplificação de que beneficiarão os agentes económicos, aproveitando as vantagens de um desalfandegamento mais expedito e eficiente. É assim que o artigo 2º, 1, daquele normativo, prescreve que, no âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis. Norma que estabelece, como vemos, a responsabilidade solidária da entidade despachante e do seu mandante (a entidade dona das mercadorias), no âmbito do mandato sem representação, perante as alfândegas, pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições[3]. É uma extensão da responsabilidade pelos impostos alfandegários também ao despachante, já que, em primeira linha, seria responsável o dono das mercadorias, o importador ou exportador e, através dessa responsabilidade solidária, o sistema visa, por um lado, as garantias de pagamento dos impostos devidos e, por outro lado, uma maior celeridade e simplificação do processo de desalfandegamento. Nessa responsabilidade solidária radica a sub-rogação a que alude o nº 2 desse mesmo artigo 2º, ao estatuir que “O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas”. Destarte, a entidade garante ou o próprio despachante podem encarnar a posição da alfândega como credora e exercerem o direito de regresso relativamente às quantias pagas. Direito que se verifica quer o pagamento tenha sido efectuado pelo despachante oficial quer pela entidade garante, consoante seja um ou outro a realizar o pagamento. A caução global para desalfandegamento é prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução (artigo 3º do citado Decreto-Lei 289/88), tendo assumido aqui esta segunda modalidade. É uma caução obrigatória, imposta por lei, que, no plano da configuração jurídica da responsabilidade do segurador, se reputa como uma garantia[4]. O seguro-caução garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso de cumprimento de obrigações que, por lei, ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval[5]. Tem a função e a natureza de uma verdadeira caução, cobre o direito de um beneficiário sobre o tomador, contratante, e através dele “o segurador obriga-se, em caso de incumprimento pelo tomador do seguro das suas obrigações legais ou contratuais, a indemnizar um beneficiário (que pode assumir a qualidade de segurado), a título de ressarcimento ou de sanção penal, previamente estabelecidos no contrato”[6]. O seguro-caução está, pois, edificado como um seguro por conta de outrem, em que se entrosam o segurador, o tomador do seguro e o beneficiário. Segurador que aqui é a autora, sendo o tomador do seguro o despachante oficial e o beneficiário a Alfândega ……….. Neste trilateral relacionamento negocial, o tomador do seguro assume as obrigações relativas ao contrato de seguro, pagando os prémios, o beneficiário tem a garantia do recebimento dos valores cobertos pelo risco segurado e o segurador garante esse pagamento caso ocorra o incumprimento do tomador do seguro perante o beneficiário[7]. É assim que, na situação factual delineada, o segurado e tomador do seguro, o despachante oficial, não tendo cumprido as suas obrigações perante o beneficiário, a Alfândega, deu azo ao accionamento do seguro, levando a seguradora a suportar os valores em jogo. Por isso, a seguradora, que paga a indemnização ao beneficiário, fica sub-rogada nos direitos deste contra o seu segurado. Embora tenha sido controvertido se a sub-rogação prevista no artigo 592º do Código Civil é assimilável à sub-rogação do segurador, por este cumprir uma obrigação própria adveniente do contrato, aceita-se a aplicação desse regime, porque o segurador não deixa também de cumprir uma obrigação de outrem, ao indemnizar o beneficiário, substituindo o tomador do seguro[8]. No tocante ao seguro-caução, a questão foi também muito debatida, havendo mesmo quem recoloque a sua qualificação como seguro. Com efeito, “o facto de o segurador poder recuperar ex sub-rogação o valor que haja pago exclui a transferência de risco para o segurador, que é inerente à essência do seguro”[9]. Dum ou doutro modo, no desalfandegamento, o legislador instituiu expressamente (artigo 2º, n.º2, do predito Decreto-Lei 289/88) que o despachante oficial ou a seguradora gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas. Assim, é inquestionável que, tendo a seguradora assumido o pagamento dos encargos devidos à alfândega, ficou neles sub-rogada contra o devedor, a demandada. Asserção que não levantaria qualquer óbice interpretativo àquela norma se a demandada estivesse em falta nesse pagamento ao despachante oficial. Só que a mesma alegou e demonstrou ter pago tais valores ao despachante oficial que, por seu turno, os não entregou à alfândega, determinando o accionamento do seguro. Como vimos do preâmbulo do diploma, a lógica do sistema foi a de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras e garantir o pagamento dos direitos e imposições que lhe sejam devidos, pelo que o seguro-caução lhes fornece a garantia de receber o que é devido pelo importador e de agilizar o desembaraço das mercadorias submetidas a despacho. Por isso, quando ocorre o incumprimento do importador, tem a alfândega a garantia do recebimento do que lhe é devido do despachante oficial ou do segurador, caso em que o despachante ou o garante têm direito de regresso contra o devedor dos direitos. Esta é a situação que, linearmente, surge enquadrada na norma: um terceiro substitui o devedor no pagamento de determinada quantia e tem contra ele direito de regresso. Porém, se o importador tiver pago os direitos e imposições ao despachante oficial, parece não fazer sentido que este possa exercer o direito de regresso contra ele. Prima facie, actuando o garante na mesma qualidade que o despachante, não parece aceitável que lhe assista direito de regresso contra o importador que pagou os seus direitos. E para defender este entendimento, aduz-se que o importador não é parte do contrato de seguro e não faz sentido que lhe venham a ser atribuídas obrigações com base num seguro que não subscreveu nem foi assinado no seu interesse, como não faz sentido que o importador seja obrigado a pagar duas vezes a mesma quantia: uma ao despachante e outra ao segurador que garantiu o incumprimento do despachante[10]. Numa análise do relacionamento contratual do importador com o despachante oficial, enquadrada, como antecipámos, no mandato sem representação, o mandatário (o despachante) age em nome próprio e por conta de outrem (o importador) e, por isso, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que pratica (artigo 1180º do Código Civil). No entanto, da própria natureza deste mandato, o mandante é, em princípio, estranho aos que contratam com o mandatário e estes não têm sobre o mandante quaisquer direitos e obrigações, já que o mandante é estranho aos efeitos jurídicos do mandatário. Só nas relações internas entre mandante e mandatário é aquele responsável, perante este, pelas dívidas contraídas[11]. Logo, o regime legal instituído para o sistema de caução global de desalfandegamento não se reconduz, tout court, ao esquema civilístico do mandato sem representação, porque o despachante oficial, embora aja em nome próprio e por conta de outrem, constitui-se solidariamente responsável com o importador pelo pagamento de todos os direitos e imposições devidos à alfândega[12]. E remetidos para o regime da solidariedade passiva, constatamos que cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta, sendo efectivada, a todos libera (artigo 512º, 1, do Código Civil). No domínio das relações externas, o devedor solidário pode ser demandado pela totalidade da dívida e, mesmo quando é divisível, ele não pode opor o beneficium divisionis; pode chamar os demais devedores à demanda e pode o credor demandar, em conjunto, os devedores solidários (artigos 517º e 518º do Código Civil)[13]. E nessas relações externas pode o devedor solidário defender-se pelos meios que pessoalmente lhe compitam e pelos meios comuns a todos os devedores (artigo 514º, 1, do Código Civil). Neste contexto, opõe o devedor solidário demandado (a ré) a extinção da dívida pelo seu próprio cumprimento perante o outro condevedor (o despachante oficial). Cumprimento que, no entanto, não satisfez o interesse do credor; como a liberação teria de ser efectuada perante a alfândega e foi realizada ao condevedor solidário, a ré, na qualidade de condevedora solidária, não se libera da sua vinculação perante o credor (artigos 769º e 770º do Código Civil). Só a satisfação do direito do credor, nomeadamente pelo cumprimento, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores (artigo 523º do Código Civil). Deste modo, no plano das relações externas, continua a ré vinculada à satisfação do interesse do credor e como esse interesse foi assegurado pelo garante, essa obrigação transmitiu-se à seguradora pela sub-rogação, adquirindo, na medida da satisfação dada aos direitos do credor, os poderes que a este competiam (artigos 592º e 593º, 1, do Código Civil). E não releva o argumento de a ré ser completamente alheia ao contrato de seguro, porque estamos perante uma solidariedade legal e não convencional. Como também não colhe o arrazoado da apelada no sentido de desvalorizar o facto de o seu cumprimento ter ocorrido perante o despachante oficial e não perante a alfândega na invocação do interesse público em jogo. Como vimos, o interesse público do sistema de caução global de desalfandegamento não está na definição de quem cumpre, mas na garantia do cumprimento, seja ele alcançado através dos devedores solidários seja através do garante. Tanto assim é que o artigo 426º da Reforma Aduaneira[14] defere também aos donos ou consignatários da mercadoria a declaração aduaneira ou fiscal ou qualquer outra declaração a efectuar perante as alfândegas, a significar que a intervenção do despachante oficial só ocorre quando é contratualizada por aqueles, como clarificadamente deriva do artigo 461º, que erige o regime supletivo do mandato e da prestação de serviço para a correlativa relação negocial. Vale por dizer que não há qualquer exclusão de responsabilidade do dono das mercadorias perante a alfândega quando opta por contratar o despachante oficial, como não há perante o garante, em função da responsabilidade solidária legalmente estatuída. Juízo igualmente aferido face ao disposto no artigo 1º, 2, do mencionado Decreto-Lei 289/88, que confere aos donos ou consignatários das mercadorias, bem como a qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, a faculdade de serem também titulares de uma caução global para desalfandegamento. A aparente injustiça desta solução, derivada da ré ser vinculada a um duplo pagamento, esbate-se no apelo às regras vigentes para as relações internas da solidariedade passiva, ou seja, no relacionamento entre condevedores, com estatuição do direito de regresso do que pagou contra os demais (artigo 524º do Código Civil). Direito de regresso até acautelado pela demandante que suscitou a intervenção acessória do despachante oficial (artigo 330º do Código de Processo Civil). Donde maioritariamente venha decidida a legitimação da seguradora a exigir o que pagou ao dono das mercadorias ou importador, não obstante o seu pagamento directo ao despachante oficial, já que tem a possibilidade de recurso, nomeadamente, ao exercício do direito de regresso (e mesmo a eventual procedimento criminal) contra o despachante que, tendo recebido dela as quantias destinadas ao pagamento, o não efectuou. Ou seja, o despachante faltoso sempre incorrerá em responsabilidade civil (e, eventualmente, também criminal) perante a sua mandante, dona das mercadorias[15]. Do expendido deriva assistir à autora o pagamento das quantias por si suportadas junto da alfândega, determinando a procedência da apelação e a revogação da sentença impugnada. Quantias a que acrescem, conforme o peticionado e nos termos dos artigos 804º e 805º, 1, do Código Civil, juros de mora desde a interpelação da ré para o pagamento (28-08-2008), à taxa aplicável nas operações comerciais e que, em cada momento, for devida. Em suma: 1. O sistema de caução global de desalfandegamento não se reconduz, tout court, ao esquema civilístico do mandato sem representação, porque o despachante oficial, embora aja em nome próprio e por conta de outrem, constitui-se solidariamente responsável com o importador pelo pagamento de todos os direitos e imposições devidos à alfândega. 2. Quando ocorre o incumprimento do importador, tem a alfândega a garantia do recebimento do que lhe é devido do despachante oficial ou do segurador, caso em que o despachante ou o garante têm direito de regresso contra o devedor dos direitos. 3. Direito que assiste à seguradora por via da sub-rogação do credor mesmo contra o importador que pagou ao despachante oficial os direitos e imposições devidos à alfândega, porque no regime da solidariedade passiva cada um dos devedores responde pela prestação integral, independentemente de, nas relações internas, lhe assistir direito de regresso contra o despachante oficial. * V. DecisãoAnte o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, por conseguinte, em revogar a sentença recorrida e condenar a ré a pagar à autora a quantia de 4.830,62 euros (quatro mil, oitocentos e trinta euros, sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável nas operações comerciais que, em cada momento, for devida, desde 28-08-2008 até efectivo pagamento. Custas da acção e da apelação a cargo da ré (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil). * Porto, 3 de Novembro de 2010 Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires _____________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão todos os preceitos desse diploma que viermos a mencionar, uma vez que o processo deu entrada em juízo após 1 de Janeiro de 2008. [2] Antunes Varela, in R.L.J. 125º, págs. 53 e 55. [3] Acs. T. C. 504/98, de 2-07-1998; 570/98, de 7-10-1998; 265/99, de 5-05-1999, in www.dgsi.pt. [4] Jean Bastin, “O Seguro de Crédito, A Protecção Contra o Incumprimento”, 1994, págs. 246 e 249. [5] José Vasques, “Contrato de Seguro”, 1999, pág. 72. [6] Margarida Silva Santos, citando Brehm, “Seguro de Crédito”, fls. 295, nota 954. [7] Ac. R. L. de 30-06-2005, in www.dgsi.pt, ref. 3893/2005-8. [8] José Vasques, ibidem, pág. 153. [9] José Vasques, ibidem, pág. 155. Jean Bastin, “O Seguro de Crédito no Mundo Contemporâneo”, pág. 76, afirma a sua natureza de seguro,”não pelo texto do compromisso assumido pelo beneficiário, mas antes pela utilização técnica que se baseia na compensação dos riscos pelo princípio da mutualidade que caracteriza os seguros” [10] Acs. RL de 26-02-2004 e 30-06-2005, in www.dgsi.pt, ref. 1217/2004-6 e 3893/2005-8, respectivamente. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, II, 3ª ed., págs. 747 e 751. [12] Ac. STJ de 17-04-2007, in CJSTJ, tomo II, pág. 35. [13] António Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações”, Tomo I, 2009, pág. 722. [14] Decreto-Lei 445/99, de 3 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 73/2001, de 26 de Fevereiro. [15] Antunes Varela, in R.L.J., ob. e loc. cit.; Acs. STJ de 26-10-19998 e 20-11-99, in www.dgsi.pt, ref. 98B751 e 98B741; R.P. 15-11-99 e 27-01-1998, in www.dgsi.pt, ref. 9951043 e 9720701. |