Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARATERIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201901211048/16.9T8VFX.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º288, FLS.221-227) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Caracteriza-se como de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II - Impondo-se avaliar a omissão do Autor traduzida em não ter colocado os óculos de protecção quando se encontrava a segurar um tubo para um colega serralheiro o cortar com uma rebarbadora, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, a prova da inexistência de qualquer causa justificativa para tal conduta omissiva – enquanto facto descaracterizador do acidente - é um ónus que competia à Ré seguradora, como entidade responsável pela reparação do acidente, por ser um facto impeditivo do direito do Autor à reparação pelo acidente de trabalho. III - Não sendo possível concluir-se que para a concreta tarefa que o Sinistrado se encontrava a efectuar, no momento em que o acidente ocorreu, era exigível o cuidado de usar óculos de proteção, por em termos de normal previsibilidade, existir risco de sofrer ferimentos, não é possível considerar o mesmo comportamento omissivo temerário em significativo grau. IV - Não tendo a Ré seguradora logrado provar, como também era seu ónus que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à omissão do Autor traduzida na não colocação dos óculos de protecção, não ficou demonstrada a existência de nexo causal entre o desrespeito daquela concreta regra segurança pelo Autor e o acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1048/16.9T8VFX.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2 Recorrente: B…, S.A. Recorrido: C… 4ª Secção Relatora: Desembargadora Teresa Sá Lopes1 º Adjunto: Desembargador Rui Manuel Ataíde Araújo 2 ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: O Autor, C…, moveu a presente acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra a Ré, B…, S.A., com sede na Avenida …, nº…, Lisboa e D…, Unipessoal, Lda, que veio a ser considerada parte ilegítima e absolvida da instância.O Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe: I) A pensão anual de €491,02, devida desde o dia 29 de Fevereiro de 2016. II) A quantia de €1.412,54 relativa a períodos de incapacidade temporária. III) A quantia de €150,00 referente à compra de uns óculos. IV) A quantia €21,00 respeitante a despesas de deslocações obrigatórias ao Gabinete médico-legal de Penafiel e ao respectivo Tribunal. V) Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida e até integral pagamento. Para tanto, o Autor alegou, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho no dia 16 de Novembro de 2015, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade D…, Unipessoal, Lda, sua entidade empregadora, em consequência do qual sofreu uma lesão no olho esquerdo, apresentando sequelas que lhe determinam um grau de incapacidade parcial permanente de 7,5% e tendo sofrido um período de incapacidade temporária. À data do sinistro a entidade empregadora havia transferido para a Ré a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, relativamente ao sinistrado com base na totalidade da retribuição por ele auferida, ou seja, pelo salário de €550,00 x 14 + €150,26 x 11. Citada, a Ré seguradora contestou, alegando que o acidente sofrido pelo sinistrado teve como causa directa, necessária e exclusiva a violação grosseira de regras de segurança que no caso se impunham e cujo cumprimento era imputável exclusivamente ao próprio sinistrado. Com efeito, no dia do acidente, o sinistrado só foi atingido por limalhas no interior do olho esquerdo pelo facto de ter retirado os óculos de protecção que usava antes de iniciar a tarefa de auxiliar um colega a efectuar a tarefa de corte de um tubo de ferro com recurso a uma rebarbadora, tendo cedido aqueles óculos de protecção ao colega que se encontrava com a rebarbadora a cortar o tubo. Era do perfeito conhecimento do Autor que um dos efeitos da utilização da rebarbadora era a projecção de limalhas e sabia que deveria utilizar os óculos de protecção, sob pena de sofrer ferimentos. O comportamento do Autor, por temerário em alto e relevante grau, é passível de ser considerado como configurando uma situação de negligência grosseira. Consequentemente, apesar de o acidente ter ocorrido no tempo e local de trabalho, não é o mesmo indemnizável, por se encontrar descaracterizado, nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do nº1 e 3, do art. 14º, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Termos em que conclui pela sua absolvição, com as legais consequências. Foi proferido o despacho saneador, no âmbito do qual a sociedade D…, Unipessoal, Lda foi julgada parte ilegítima para a presente acção, com a sua consequente absolvição da instância, tendo aí sido fixada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento Em 03.07.2018, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Ré B…, S.A., a pagar ao Autor C…: I – O capital de remição da pensão anual de €491,03 (quatrocentos e noventa e um euros e três cêntimos), devida a partir de 29 de Fevereiro de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia 29 de Fevereiro de 2016 até efectivo e integral pagamento. II – A quantia de €1.408,05 (mil, quatrocentos e oito euros e cinco cêntimos), relativa à diferença de indemnização pelo período de incapacidade temporária ainda não paga, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 28 de Fevereiro de 2016 até efectivo e integral pagamento. * Oportunamente e dado que a pensão – atento o grau de incapacidade –, é obrigatoriamente remível, proceda-se ao cálculo do capital, indo depois os autos ao Ministério Público – artigos 148º nº 3 e 4 "ex vi" artigo 149º do C. P. Trabalho.* Diligencie-se pelo pagamento do exame médico-legal realizado.Valor da acção: €7.773,76. Custas pela Companhia Seguradora.”. Não se conformando com o assim decidido, Ré seguradora apelou, apresentando, no final, as suas conclusões no sentido da procedência do recurso, sendo revogada, nos termos alegados, a sentença e substituída por outra que a absolva das quantias em que foi condenada. ………………………………………………………... ………………………………………………………... ………………………………………………………… O Autor contra-alegou, …………………………………………………………... …………………………………………………………... …………………………………………………………… Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. 2. Objeto do recurso: Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º, nº4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a questão a decidir:- averiguar da alegada descaracterização do acidente. 2.1. Da sentença constam como provados os factos seguintes: 1) O Autor foi admitido a 16 de Novembro de 2015 pela sociedade D… Unipessoal, Lda, por contrato de trabalho a termo incerto, para exercer as funções da categoria de trolha de 1ª, desenvolvendo a sua actividade nas obras adjudicadas pelos clientes da entidade empregadora; 2) No dia 2 de Dezembro de 2015, cerca das 15.00 horas, em Lisboa, o Autor sofreu um acidente, quando exercia as funções de trolha de 1ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora D… Unipessoal, Lda; 3) Mediante a retribuição anual de €550,00 x 14 + €150,26 x 11; 4) O acidente ocorreu quando o Autor se encontrava a dar apoio a um colega serralheiro de uma empresa subcontratada na obra onde a sua entidade empregadora trabalhava; 5) O Autor sofreu o acidente quando se encontrava a segurar um tubo para o colega serralheiro o cortar e uma limalha saltou-lhe para o olho esquerdo; 6) Em consequência do acidente referido em 2) o Autor sofreu traumatismo do olho esquerdo; 7) Em consequência das lesões sofridas no acidente o Autor apresenta como sequelas fotofobia e diminuição de visão à esquerda, que lhe determinam uma IPP de 7,5% desde 28 de Fevereiro de 2016, data em que lhe foi atribuída alta; 8) Em consequência das lesões sofridas no acidente referido em 2) o Autor sofreu um período de incapacidade temporária absoluta desde 5 de Dezembro de 2015 até 18 de Fevereiro de 2016 e um período de incapacidade temporária parcial de 25% desde 19 de Fevereiro de 2016 até 28 de Fevereiro de 2016, data em que lhe foi atribuída alta; 9) À data referida em 2) encontrava-se transferida da entidade empregadora do Autor para a Ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ../......, com base na totalidade da retribuição auferida pelo Autor, ou seja, €550,00 x 14 + €150,26 x 11 ; 10) O Autor nasceu no dia 3 de Maio de 1963; 11) Em consequência das lesões sofridas no acidente o Autor necessita de uns óculos; 12) O Autor já tinha tido uma acção de formação da sua entidade empregadora e esta forneceu-lhe equipamentos de protecção individual de segurança, nomeadamente capacete de protecção, botas com biqueira de aço, luvas, colete de sinalização, fato de chuva, óculos de protecção e arnês de segurança; 13) O Autor sabia que um dos efeitos da utilização da rebarbadora era a projecção de limalhas; 14) O Autor sabia que deveria utilizar os óculos de protecção quando trabalhasse com uma rebarbadora sob pena de sofrer ferimentos; 15) Os óculos de protecção que o colega serralheiro do Autor se encontrava a usar no momento do acidente referido em 5) foram-lhe emprestados pelo Autor. * Constam como não provados os factos seguintes que se transcrevem: - O Autor despendeu a quantia de €150 na compra de uns óculos; - O Autor despendeu a quantia de €21 em deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal; - O Autor pretendia segurar sensivelmente a meio o tubo de ferro, com cerca de 1,5 metros de comprimento, para o colega o cortar com o recurso a uma rebarbadora; - Antes de realizar essa tarefa o Autor tinha óculos de protecção colocados na sua face; - Antes de procederem ao corte, o Autor tirou os óculos e cedeu-os ao seu colega; - O Autor só viu a limalha atingir o seu olho esquerdo pelo facto de ter retirado os óculos de protecção que usava antes de iniciarem a tarefa de corte do ferro. - Caso o Autor tivesse os óculos de protecção que lhe foram previamente fornecidos jamais as limalhas teriam entrado em contacto com a sua vista esquerda. 2.2. Sustenta a B…, S.A. que se impõe a descaracterização do acidente de trabalho. Concluiu nas respectivas alegações que foram asseguradas as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei, foi dada formação ao Autor que violou tais condições, voluntariamente e sem causa justificativa, verificando-se nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. Da sentença recorrida, apreciando, consta o seguinte: “ (…). Abstraindo da primeira causa de descaracterização enunciada na al. a) do n.º 1 do art. 14. da Lei 98/2009 - descaracterização motivada por o acidente ter sido provocado dolosamente (isto é, intencionalmente) pelo sinistrado -, situação que manifestamente não vem colocada nos autos, porque nem sequer vem alegada, resta analisar a descaracterização motivada por o acidente provir de acto ou omissão do sinistrado violador, sem causa justificativa, de condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei, bem como a fundada em o acidente provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. (…) (…), no caso em análise, em termos de factualidade, a Ré seguradora não logrou provar factos que permitam concluir pela verificação de qualquer violação de regras de segurança por parte do sinistrado ou actuação grosseiramente negligente, como decorre das respostas negativas dadas aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 10º e restritiva dada ao artigo 11º da matéria de facto controvertida. Nessa medida, entendemos não estar descaracterizado o acidente dos autos. Com efeito, em relação ao acidente propriamente dito apenas se provou o que já constava da matéria de facto assente no despacho saneador, ou seja, que aquele ocorreu quando o Autor se encontrava a segurar um tubo para o colega serralheiro o cortar e uma limalha saltou-lhe para o olho esquerdo, o que é manifestamente insuficiente para concluirmos por um comportamento grosseiramente negligente do Autor. Na verdade, desconhece-se em que posição exacta o Autor se encontrava, a que distância da rebarbadora se encontrava, que tipo de óculos foram facultados pela empregadora ao Autor (com aberturas ou todos tapados), tudo circunstâncias que não foi possível apurar e que teriam interesse para avaliar a conduta do Autor. E, como tal, tratando-se de um «acidente de trabalho» assiste ao Autor o direito a ser indemnizado pelas consequências dele emergentes.”, (sublinhado nosso). Vejamos: Dispõe o artigo 128º, nº1 do Código do Trabalho que sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: «(…) j) cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho». Preceitua o artigo 17º, nº1, da Lei 102/2009, de 10 de Setembro: «1 - Constituem obrigações do trabalhador: a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; (…) c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; (…) »; (sublinhado nosso). Caracteriza-se como de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. O acidente a que se reportam os autos, aconteceu em 02 de Dezembro de 2015, sendo aplicável a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro [doravante LAT – Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais]. Dispõe o artigo 14º, da LAT, Sob a epígrafe “Descaracterização do acidente”: «1. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.». 2. Para efeitos do disposto na alínea a), do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.». Acompanhando e auxiliando-nos da fundamentação do Acórdão do STJ de 06 de julho de 2017, in www.dgsi.pt, «(…) o artigo 14º, n.º 1, alínea a), da LAT, corresponde ao artigo 7º, n.º 1, alínea a), da anterior LAT, aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. Estabelecia aquele que não dava direito a reparação, o acidente que fosse dolosamente provocado pelo sinistrado ou proviesse do seu ato ou omissão, que importasse violação sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei” [redação exatamente igual à constante no artigo 14º, n.º 1, alínea a), da atual]. A este respeito, Pedro Romano Martinez[6] sustenta que, “[n]este caso, o legislador exige somente que a violação careça de «causa justificativa», pelo que está fora de questão o requisito negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 14º da LAT tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras. […] Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente, e por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador”. Em afirmação antecedente à posição descrita, refere que não é qualquer situação menos cuidada do trabalhador que acarreta a exclusão da responsabilidade do empregador, sendo necessário, segundo o mesmo, que essa falta tenha alguma gravidade. Em comentário à mesma norma, mas da anterior LAT, Carlos Alegre[7], afirma que o acidente só não dá direito a reparação, se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições: «1ª. Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se, aqui, a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco; 2ª. Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do ato ou omissão: a causa justificativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à atividade laboral, pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta. 3ª. Que as condições de segurança sejam, apenas, estabelecidas pela entidade patronal (em regulamento de empresa, ordem de serviço ou outra forma de transmissão.» Para Júlio Manuel Vieira Gomes[8] ”a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente”. Mais refere que “[n]ão pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado […] e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se […] que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador”. (…) Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a descaracterização do acidente de trabalho, prevista na alínea a), segunda parte, do n.º 1, do artigo 14.º da LAT, exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstos na lei; 2. O seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; 3. Uma atuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, por ação ou omissão, e sem causa justificativa; 4. Que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta. Assim, como se diz no acórdão de 19.11.2014, proferido no processo n.º 177/10.7TTBJA.E1.S1, desta 4ª Secção e Supremo Tribunal, “[h]avendo condições de segurança pré-estabelecidas que se mostrem violadas, é mister averiguar, por um lado, da sua adequação causal (o acidente tem de resultar, numa relação de causa-efeito, de ato ou omissão do sinistrado que configure afronta das condições de segurança existentes); por outro, há que indagar se o desrespeito das ditas condições de segurança assenta numa qualquer razão ou motivo que, no contexto, o possa justificar. A violação, por ação ou omissão, há-de constituir-se numa atuação voluntária, subjetivamente grave, relativamente à qual a eventual existência de causa justificativa, mais ou menos relevante segundo as circunstâncias, sempre poderá constituir atenuação atendível, se não mesmo desculpar a violação”. (…) [6] .-Direito do Trabalho, 2017 ~8ª edição, Almedina, página 897/898. [7] - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado – 2ª edição, Almedina, página 61. [8] -O acidente de trabalho – O acidente in itinere, Coimbra Editora, 2013, pátinas 232/234 e 240/246. [9] - Mesmo a posição de Pedro Romano Martinez não se abstrai totalmente da culpa, pois, segundo ele, não é qualquer situação menos cuidada do trabalhador que acarreta a descaracterização, sendo necessário que essa falta tenha alguma gravidade. [10] - Acórdão de 19.11.2014, proferido no processo n.º 177/10.7TTBJA.E1.S1,» (realce e sublinhado nossos). Em concreto, como bem se refere na sentença do Tribunal a quo não está aqui em causa a “descaracterização motivada por o acidente ter sido provocado dolosamente (isto é, intencionalmente) pelo sinistrado”. Ainda assim, provou-se que o Autor sofreu o acidente quando se encontrava a segurar um tubo para o colega serralheiro o cortar e uma limalha lhe saltou para o olho esquerdo, no qual o primeiro, em consequência, sofreu um traumatismo. Ainda que o Autor já tinha tido uma ação de formação da sua entidade empregadora e esta forneceu-lhe equipamentos de protecção individual de segurança, nomeadamente, óculos de protecção. Finalmente que o Autor sabia que um dos efeitos da utilização da rebarbadora era a projecção de limalhas e que deveria utilizar os óculos de protecção quando trabalhasse com uma rebarbadora sob pena de sofrer ferimentos, tendo emprestado os óculos de proteção ao referido colega serralheiro que se encontrava a utilizá-los no momento do acidente. As condições de segurança asseguradas pela entidade patronal do Autor, incluíram assim não só uma ação de formação mas também o fornecimento de óculos de proteção, equipamento individual de segurança que o Autor sabia ser necessário, aquando da utilização da rebarbadora, sob pena de sofrer ferimentos. Impõe-se pois avaliar a omissão do Autor traduzida em não ter colocado os óculos quando se encontrava a segurar um tubo para um colega serralheiro, de uma empresa subcontratada na obra onde a sua entidade empregadora trabalhava, o cortar. Nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, a prova da inexistência de qualquer causa justificativa para tal conduta omissiva – enquanto facto descaracterizador do acidente - era um ónus que competia Ré seguradora, por ser um facto impeditivo do direito do Autor à reparação pelo acidente de trabalho. Ora, tal prova não foi efectuada. Ao invés, não podemos deixar de considerar aqui que ficou até demonstrada uma causa justificativa para tal omissão, isto porque se provou que o Autor emprestou os óculos de proteção ao colega serralheiro que estava a cortar o tubo, utilizando-os. Não pode ignorar-se aqui essa causa do foro altruístico do Autor: sabendo o mesmo da necessidade de óculos de proteção, aquando da utilização da rebarbadora, sob pena de sofrer ferimentos, emprestou os seus ao colega que estava a cortar o tubo. Acresce referir que nada da factualidade assente resulta que não fosse necessário aquele “gesto” do Autor, ou seja, a cedência dos óculos de proteção aquele outro colega, designadamente, por também este ter uns óculos de protecção. Provou-se até que se tratava de um trabalhador de uma outra empresa subcontratada, desconhecendo-se se o mesmo sabia da referida necessidade e se também dispunha de tal equipamento de segurança. Igualmente se desconhece se na obra estava ou não alguém incumbido de zelar pelas normas de segurança, dando as instruções necessárias aos trabalhadores. Considera-se assim aquela causa – o empréstimo dos óculos aquele outro colega - como justificativa, no contexto apurado, da apontada omissão. Encontra-se assim arredada a hipótese de preenchimento da segunda parte da al. a) do nº 1 do artigo 14º da Lei nº 98/2009, enquanto fundamento para a invocada descaracterização do acidente. Por outro lado, igualmente não se afere da factualidade assente a ocorrência de negligência grosseira por parte do Autor. De tal factualidade não resulta que fosse idêntica a necessidade do Autor e a do colega serralheiro usarem óculos de proteção, atento o trabalho diferenciado que cada um estava a efectuar. Como é salientado na sentença, “desconhece-se em que posição exacta o Autor se encontrava, a que distância da rebarbadora se encontrava, (…)”. Sendo assim, não é possível concluir-se que para a tarefa que o sinistrado se encontrava a efectuar no momento em que o acidente ocorreu – apoiar um colega serralheiro segurando um tubo para este último o cortar - era exigível o cuidado de uso de óculos de proteção, enquanto medida de proteção individual para evitar sofrer ferimentos. Dito de outro modo, não é possível aferir-se, que tal apoio, por si só atenta a forma como se achava a ser assegurado, não estando o Autor a ser ele a trabalhar com a rebarbadora mas antes apenas a segurar o tubo, era uma actividade que, em termos de normal previsibilidade, comportava, sem a utilização de óculos de proteção, a existência de risco de sofrer ferimentos, dada a projeção de limalhas enquanto efeito da utilização daquele instrumento. Na verdade, só se a Ré seguradora tivesse logrado demonstrar com mais rigor as concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu se podia avaliar com outros contornos a conduta do Autor em não ter os óculos de proteção colocados no momento do acidente, em termos de se considerar tal comportamento temerário em significativo grau. Acresce referir, como também bem é salientado na sentença do Tribunal a quo que tão pouco ficaram assentes as características do equipamento de segurança que não foi usado, isto é, “que tipo de óculos foram facultados pela empregadora ao Autor (com aberturas ou todos tapados) (…)”. Tal seria também pertinente para se poder concluir, desde logo, que se o Autor os tivesse colocados, das duas uma, corria ou não corria o risco de ser atingido por limalhas projetadas pela rebarbadora e consequentemente de sofrer sofrimentos. A escassez da factualidade relativa às circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente não permite chegar a qualquer uma dessas conclusões. Não logrou pois a Ré seguradora provar, como também era seu ónus que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à omissão do Autor traduzida na não colocação dos óculos de protecção. Não ficou assim demonstrada a existência de nexo causal entre o desrespeito daquela concreta regra segurança pelo Autor e o acidente, ou seja que a limalha só atingiu o olho esquerdo do Autor pelo facto de este não estar a usar os óculos de proteção. Em conformidade, dado não resultar dos factos provados a violação por parte do Autor sem causa justificativa de regras de segurança estabelecidas pela entidade patronal, nem uma actuação por parte do mesmo grosseiramente negligente, nem tão pouco a existência de nexo causal entre a omissão do Autor e o acidente, acompanhamos a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que “tratando-se de um «acidente de trabalho» assiste ao Autor o direito a ser indemnizado pelas consequências dele emergentes”. Improcede por tudo o exposto a apelação. 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na total improcedência do recurso, em manter a sentença proferida.Custas da apelação pela Ré Recorrente. Porto, 21 de Janeiro de 2019. Teresa Sá Lopes Rui Ataíde de Araújo Fernanda Soares |